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Quinta-feira, 14 de Maio de 1998

II Série-A — Número 51

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n° 232/VII:

Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do plano oficial de contabilidade, no período decorrido entre l de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade

Resolução:

Constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para apreciação dos actos do Governo e das suas orientações de parceria em negócios envolvendo o Estado e interesses privados....................................................

Projectos de lei (n.™ 425/VII, 474/VII, 508/Vii, 517/VH., S20/VII e 521/VU):

N.° 425/VII (Constituição das associações de freguesias):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

N.° 474/VU (Altera o artigo 1871° do Código Civil).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................

N.° 478/VII (Criação do município de Canas de Senhorim):

Mapa de delimitação do município.............................

N.° 508/VII [Alteração dos artigos 2°e 5.° da Lei n." 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte de armas de caça, precisão e recreio)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................

N.° 517/VII (Revogação do aumento do imposto de contribuição autárquica).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano......................*.............................................

N.° 520/VII — Altera a Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (apresentado por Os Verdes)...... 1125

N.° 521/VII — Repõe em vigor os limites mínimo e máximo do imposto de contribuição autárquica anteriores ao Orçamento do Estado para 1997 (apresentado pelo CDS-PP) 1126

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Proposta de lei nV 175/VTI:

Autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes comaeronaves civis........................................ |]27

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Propostas de resolução (n.M 67/Vii, 100/VII e 102/VII):

N.° 67/VI1 (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado):

1121 • Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitu-

cionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 1128

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.......... 1129

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N.° 100/VII (Aprova, para adesão, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13:de Fevereiro M23 de 1946):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 1130

N.° 102/VII — Aprova,, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Co-1124 munidade Económica Europeia e a República de São Ma-

rinho, na sequência da Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (a).

1124 (a) Dada a sua extensão, é publicada em suplemento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

DECRETO N.º 232/VII

PERMITE QUE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, SE ADMITA A INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS DE RESPONSÁVEIS DIRECTOS POR CONTABILIDADE ORGANIZADA, NOS TERMOS DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE, NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 1989 E 17 DE OUTUBRO DE 1995, DE ENTIDADES QUE POSSUÍSSEM OU DEVESSEM POSSUIR ESSE TIPO DE CONTABILIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b\ 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° No prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que, desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto--Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)

Art. 2.° — 1 — Verificados os requisitos referidos no artigo 1.° não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada

20—Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.°, no prazo de 15 dias, após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.

3 — Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.

Art. 3." 1 — Todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados.

2 — São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todo o território nacional.

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO O ESTADO E INTERESSES PRIVADOS.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 166.°, n.° 5, 178.°, n.° 4, da Constituição, e do artigo 2.°,

n.° 1, alínea b), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 — A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aos actos e orientações de parceria do Governo em negócios envolvendo o Estado e interesses privados.

2 — A Comissão tem por objecto a apreciação política dos actos do Governo nos seguintes casos:

TORRALTA;

Aquisição pelo fPE de uma participação minoritária no capital da Companhia Real de Distribuição;

Processo de atribuição da exploração da terceira rede de telefones móveis;

Montantes envolvidos na dação em pagamento das dívidas da Grão-Pará ao Estado.

3 — Inscreve-se ainda no objecto da Comissão apreciar a inversão de políticas no sector energético e nas celuloses, em particular a justificação para as inopinadas substituições de gestores nas empresas públicas EDP, TRANSGÁS e PORTUCEL.

4 — Relativamente aos casos referidos no n.° 2, importa, designadamente, averiguar:

a) Qual a justificação para a atribuição do direito à exploração do jogo na península de Tróia sem recurso a concurso público directo?

b) E verdade que os contratos celebrados no caso TORRALTA, para a concessão do jogo e para a exploração do empreendimento turístico, são independentes um do outro e, portanto, o incumprimento de um deles não implica a revogação automática do outro?

c) E verdade que 30 000 pequenos credores viram os seus créditos sobre a TORRALTA remetidos pelo Governo para prazos de pagamento a mais de 50 anos?

d) Qual a razão pela qual o Estado patrocinou o pagamento imediato a apenas um dos credores da Torralta?

e) E verdade que o investimento do JJPE na Companhia Real de Distribuição se tratou não de uma participação inicial num investimento no estrangeiro mas, sim, de uma aquisição de posição minoritária numa empresa já detida a 100 % por capitais portugueses e num montante financeiro igual ao wv-vestimento inicial para a aquisição da totalidade do capital? ■

f) É verdade que existem vários investidores nacionais no sector da distribuição, no Brasil, mas apenas um terá sido favorecido com o tipo de parceria que ocorreu no caso referido na alínea anterior?

g) Qual o interesse público para a associação de três empresas públicas a um particular com o objectivo de explorar a terceira rede de telefones móveis?

h) Se existe interesse público nesse negócio, por que é que essa associação é feita sob a forma minoritária?

0 Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, porquê a associação àquele interessado e não a qualquer dos outros?

j) Qual o montante das rendas a pagar pelo terceiro operador pela utilização da rede de fibra óptica instalada com dinheiros públicos?

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0 Sendo esse montante um elemento essencial para a formação do preço, constava ele dos elementos apresentados a concurso?

m) Tem o Governo intenção de rever as indemnizações pagas aos proprietários das terras abrangidas pelas servidões constituídas, tendo em atenção a nova utilização dos particulares?

n) Qual o montante exacto do perdão de dívidas da Grão-Pará ao Estado e qual o valor apurado para os bens dados em pagamento?

o) Qual o ponto de situação do acordo celebrado entre o Estado e a Grão-Pará?

p) Frustrado o objectivo da realização de provas da fórmula I, pressuposto do negócio efectuado, qual o interesse do Estado na manutenção do acordo?

Assembleia da República, 7 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 425/VII

(CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Antecedentes legislativos

Consumição da República Portuguesa — artigo 247.° Lei n.° 23/97, de 2 de Julho..

Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e respectivas alterações introduzidas pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 87/89, de 9 de Setembro, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho.

Antecedentes parlamentares

Debate da 4.° revisão constitucional, que culminou na aprovação do actual texto da Constituição da República Portuguesa, em vigor desde 5 de Outubro de 1997, e donde se destaca o artigo 247.° (Diário da Assembleia da República, \° série, n.° 104, de 31 de Julho de 1997).

A possibilidade de as freguesias se constituírem em associação tem a primeira previsão legal no texto da Lei n." 32/97, de 2 de Julho, que, sob a epígrafe «Atribuições e competências das freguesias», vem alargar-lhes o quadro de intervenção.

Na sequência desse novo quadro de atribuições e competências é estabelecido, no capítulo iv daquela Lei n.° 32/ 97, o regime da associação de freguesias, o qual inclui a liberdade de associação e cooperação (artigo 12.°), bem como a participação das freguesias nas empresas municipais (artigo 13.°).

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, «as freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município».

Entretanto, e quase em simultâneo com a aprovação da referida lei decorria a discussão da revisão constitucional

que terminou com a inclusão de um novo artigo —o artigo 247." — que constitucionaliza aquela liberdade de associação.

Estipula o artigo 247." da Constituição da República Portuguesa que «as freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns».

O projecto

O projecto de lei em análise propõe-se determinar o regime de constituição daquelas associações de freguesias, determinação legal essa que é, aliás, um imperativo face ao texto da Constituição da República Portuguesa.

Sendo este um argumento formal justificativo da apresentação do projecto acrescentam-lhe os autores, nos termos do preâmbulo, «para corresponder à já sentida necessidade de cooperação entre freguesias para a prossecução de tarefas comuns».

O projecto estabelece, nos dois primeiros artigos, o conceito e objecto da associação de freguesias decorrentes das previsões constitucional e legal, qualificando-as como pessoa colectiva de direito público, fixando de seguida (artigo 3.°) as regras quanto à elaboração dos estatutos.

Estabelece depois o processo de constituição, nos termos estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado — artigo 158.°, n.° 1, do Código Civil—, cabendo a iniciativa de constituição às juntas de freguesias interessadas e a aprovação, da participação na associação e dos estatutos, às respectivas assembleias de freguesia.

Específico, neste processo de constituição, é que os outorgantes serão os presidentes das juntas envolvidas e que a constituição será para efeitos de registo comunicada ao Ministério de Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo esta comunicação a cargo da freguesia onde ficar sediada a associação.

São ainda estabelecidos os órgãos da associação e respectiva composição e competências (artigos 5.° a 8.°), regime de tutela, por remissão para o regime da tutela das freguesias (n.° 1 do artigo 9.°), regime de recurso das deliberações, igualmente por remissão para o regime de recurso das deliberações dos órgãos das freguesias (n.° 2 do artigo 9.°), regime de isenções fiscais, apliòando-se-lhes as em vigor para as autarquias locais (artigo 11.°) e regime de receitas e do orçamento (artigos 12.° e 13.°).

Quanto ao património da associação, seria (artigo 10.°) constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto de constituição e pelos adquiridos posteriormente.

Nos termos do artigo 14.° do projecto, as contas da associação de freguesia estariam sempre sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, devendo, para o efeito, ser--lhe enviadas até 31 de Março de cada ano as referentes ao ano anterior.

Em termos de pessoal a associação poderá dispor de quadro próprio ou recorrer a mecanismos de mobilidade de pessoal do quadro das juntas associadas, de acordo com o regime proposto no artigo 15.°

Por fim, estabelece o projecto um regime relativo à extinção da associação consoante esta tenha sido constituída por tempo determinado, com prazo, ou por tempo indeterminado (artigo 15°).

Ou seja, com o presente projecto pretendem os seus autores que ficaria constituído o quadro jurídico necessário para a criação das assoc/ações de freguesias, conforme o previsto na Constituição e na lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Parecer

Nestes termos, é entendimento da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente que o projecto em apreço reúne as condições para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 474/VII

(ALTERA 0 ARTIGO 1871.8 DO CÓDIGO CIVIL)

Relatório e parecer da Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

20 Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata, do Partido Popular, do Partido Comunista e do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram à Assembleia da República a proposta de lei que visa alterar o artigo 1871.° do Código Penal.

Exposição de motivos

A iniciativa legislativa agora em apreço tem como objectivo «alargar presunções de paternidade à prova da existência de relações sexuais entre o pretenso pai e mãe, no período legal de concepção», superando, assim, uma divergência jurisprudencional que fazia cair sobre a mulher a prova de factos negativos.

Os subscritores afirmam identificar-se com ideia de que nas acções de investigação de paternidade ao autor basta provar a ligação sexual da mãe com o investigado, no período legal de concepção, competindo ao réu para ilidir essa presunção «a prova de que, nesse período, a mãe manteve relações sexuais com vários homens, por se tratar de facto impeditivo do direito em que o autor alicerça o pedido».

Referem que esta linha de entendimento foi a inicialmente adoptada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979, tendo sido contrariada mais tarde pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a 22 de Junho de 1981, que estabeleceu a ideia de que «a um juízo de forte probabilidade de paternidade sempre se exige

um certo grau de probabilidade, um certo grau de certeza moral, que só a exclusividade das relações permite adquirir», concluindo que «na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais».

Assim, há que apreciar as modificações sugeridas que dão como certa que a causa de pedir nas acções de investigação da paternidade é a procriação, como consequência das relações de procriação entre a mãe do investigante e o pretenso pai, considerando, no entanto, que não se deve ser atribuído ao autor o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais nesse pedido. A prova dos factos negativos deve incumbir, exclusivamente, ao réu que a invoca.

Consideram ainda que esta solução • vai ao encontro da ideia de honestidade da mãe, criando, assim, por opção legal, uma nova presunção legal, uma nova presunção de paternidade.

Enquadramento constitucional

O artigo 26.°, n.° 1, da Constituição da República consagra o direito fundamental à identidade, o qual se integra nos direitos da personalidade que respeitam ao núcleo essencial da autonomia individual.

A identidade é um traço irredutível da personalidade biológica e biográfica de cada pessoa que se reporta, naturalmente, à sua maternidade e paternidade.

Objecto

A iniciativa legislativa n.° 474/VII comporta a alteração do artigo 1871.° do Código Civil com a introdução de uma nova alínea e):

é) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Maria de Lourdes Lara. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 478/VII (CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM) Mapa de delimitação do município

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

PROJECTO DE LEI N.ºs 508/VII

[(ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2.º E 5.º DA LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.8 93-A/97, DE 22 DE AGOSTO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMAS DE CAÇA, PRECISÃO E RECREIO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 508/VII pretende alterar os artigos 2.° e 5." da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, artigos que, aliás, a par de outros, haviam já sido objecto de alterações por força da Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto. •

2 — Nos termos deste projecto de lei, o n.° 1 do artigo 2." prevê que as licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham cumulativamente as três condições seguintes:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.° 3 artigo 1.°;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos.

3 — O n.° 2 deste artigo mantém inalterada a redacção da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, possibilitando aos maiores de 16 anos a concessão de licença para armas de precisão e recreio, verificadas aquelas condições e desde que os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos pais ou tutores.

4 — O n.° 3 do artigo 2.° do projecto de lei prevê a atribuição, a título excepcional, de licença de uso e porte de arma de precisão e recreio para os maiores de 14 anos e menores de 16 anos e, para os maiores de 16 anos, licença de uso e porte de arma de caça, desde que o requerimento seja acompanhado de autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente represente o menor e que, nestes casos, assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

5 — Se o n.° 4 do projecto de lei não implica qualquer alteração substancial, já o n.° 5 deste projecto — que prevê como fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma «a condenação pelos crimes referidos no n.° 5 do artigo anterion>— parece carecer de alguma precisão atento o facto de o n.° 5 do artigo 1 .*, na redacção da Lei n.° 22/97, elencar circunstâncias ou factos que, uma vez verificadas, independentemente de configurarem ou não um ilícito criminal, poderem ser fundamento autónomo de recusa de renovação de licenças.

Em rigor, parece mais adequada a redacção em vigor para o n.° 5 do artigo 2.°, tanto mais que, a ser assim, a verificação de qualquer daqueles factos constituiria ainda fundamento para cassação imediata das licenças que, julgamos, é medida adequada —e necessária—para obstar às condutas descritas no n.° 2 do artigo 5."

6 — O n.° 6 do artigo 2." do projecto de lei prevê a possibilidade de, em caso de reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, o tribunal poder determinar a cassação, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

7'— A alteração proposta para o n.° 2 do artigo 5° pretende apenas remeter para a regulamentação desta lei os procedimentos e os prazos a cumprir para entrega das armas na PSP quando seja recusada a concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma ou, ainda, nos casos de cassação imediata.

8 — Em geral, este projecto de lei pretende resolver algumas das situações mais controvertidas resultantes da aplicação da Lei n.° 22/97, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 93-A/97.

A impossibilidade absoluta, e definitiva, de obter ou renovar licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio como consequência ope legis de condenação por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool parece configurar, de facto, um desvio ao princípio da culpa que preside ao nosso direito, penal.

9 — De resto, parece também adequado remeter para as pessoas ou entidades que legalmente representem o menor a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas, uma vez que atribuir essa responsabilidade à federação desportiva de tiro, como sucede na lei em vigor, não pode deixar de ser entendido como um desvio não fundamentado à responsabilidade do poder paternal ou de tutela.

10 — Embora indesejáveis, estas sucessivas alterações à lei compreendem-se pela dificuldade da matéria e pela manifesta e explícita preocupação do legislador em regular o uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio em função de objectivos gerais de segurança.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 508/VüI reúne todas as condições para discussão em Plenário.

Palácio de São Bento,-13 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Miguel Macedo — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 517/VII

(REVOGAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica de 30 de Abril de 1998, foi ordenada a baixa à Comissão do projecto de lei n.° 517A/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se submete a apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

I — Objecto

O presente projecto de lei vem, através do seu conteúdo, exposição de motivos e articulado, solicitar à Assembleia

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da República a reposição do valor máximo de 1% na taxa da contribuição autárquica que vigorava anteriormente à ultima alteração do artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica operada pelo Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Assembleia da República conforme consta do Diário da Assembleia da República, de 13 de Dezembro cie 1996, com os votos favoráveis do Partido Socialista, as abstenções do Partido Popular, do Partido Comunista e dos Verdes e com o voto contra do Partido Social-Democrata.

Propõe-se ainda que para o valor mínimo seja mantida a taxa de 0,7 %, que passou a vigorar a partir da aprovação da proposta do Governo da Lei do Orçamento para 1997, nas condições já referidas.

II — Enquadramento legal e antecedentes legislativos

As taxas de contribuição autárquica surgem, pela primeira vez, no n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, que insütuiu a criação, em simultâneo, com o IRS e o IRC, de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, e no qual se podia ler:

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

Prédios urbanos — 1,1% a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir ..qualquer percentagem aplicável;

Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

Remetendo, assim, aquela lei para legislação própria a codificação de matéria relacionada com a tributação de valores patrimoniais.

Codificação essa que se materializou no Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, enquanto imposto sobre os valores registados dos prédios rústicos e urbanos, e constituindo este imposto uma receita municipal.

Estes valores das taxas da contribuição autárquica foram alteradas, pela primeira vez, com a modificação do artigo 16." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1995), estabelecendo-se, então, para os prédios urbanos o limite mínimo de 0,8 % (onde antes vigorava 1,1 %), e o limite máximo de 1% (onde antes vigorava 1,3%).

Esta alteração apresentada no final de 1994 pelo Governo na sua proposta de lei para o Orçamento de 1995, aconteceu em simultâneo, e como contrapartida, com a aprovação do artigo 42.° da já referida Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1995), que aprovou a seguinte tabela de factores de actualização do valor matricial dos prédios urbanos sobre que passariam a aplicar-se as novas taxas:

Prédios inscritos até 31 de Dezembro de 1988 — factor de actualização de 1,30;

Prédios inscritos em 1989 e 1990 — factor de actualização de 1,20;

Prédios inscritos em 1991—factor de actualização de 1,15;

Prédios inscritos em 1992 — factor de actualização de 1,10;

Prédios inscritos em 1993—factor de actualização de 1,05.

Volvidos dois anos, os valores das taxas da contribuição autárquica foram, de novo, alterados com a modificação do artigo 16.° da Lei n.° 52-C/96 (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1997), estabelécendo-se, então, para os prédios urbanos um novo limite mínimo de 0,7 % (onde antes vigorava 0,8 %), e o limite máximo de 1,3 % (onde antes vigorava 1 %).

Em 14 de Julho de 1997, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, era proposta uma reformulação profunda dos impostos sobre o património, nomeadamente a sisa, o imposto sobre sucessões e doações e a contribuição autárquica.

Em 3 de Setembro de 1997, e como sequência dessa resolução, foi empossada, pelo Ministro das Finanças, a Comissão de Reforma da Tributação do Património, presidida pelo Prof. Medina Carreira.

Em 23 de Janeiro de 1998, e após a conclusão da revisão constitucional de 1997, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/98, o Governo decidiu que «a tributação do património deve ser efectuada através de um imposto único, analítico, periódico, real e proporcional sobre a riqueza mobiliário e imobiliária, com a simultânea exünção da contribuição autárquica, do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações».

Na discussão de Lei do Orçamento do Estado para 1998 não houve qualquer proposta de revisão dos limites estabelecidos no ano anterior para a taxa de contribuição autárquica, pelo que se mantiveram os limites então em vigor.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações, enquadramento, oportunidade e consequências da presente iniciativa legislativa, relativamente às quais os grupos parlamentares se expressarão aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 517/ Vil está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Lisboa, 12 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Varges. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 520/VII

ALTERA A LEI N.9 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Exposição de motivos

A participação das mulheres nos órgãos políticos representativos dos cidadãos é muito reduzida—na Assembleia da República, na presente legislatura, a representação feminina não passa dos 12 %, o que é muito pouco significativo.

Consideram Os Verdes —e tem sido essa também a perspectiva' das ONG — que é preciso criar todas as condições para fomentar a participação das mulheres, o que passa, necessariamente, pela implementação de medidas

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positivas favoráveis a essa participação, de modo a garantir que as mulheres não percam direitos pelo facto de participarem politicamente.

Não se trata de criar meios artificiais de representação feminina; trata-se de garantir direitos.

Sucede que as mulheres Deputadas à Assembleia da República não gozam do direito a licença por maternidade.

Actualmente, o Estatuto dos Deputados prevê apenas que a maternidade e a paternidade sejam um dos motivos justificativos de falta. Significa isto que se a mulher grávida, por necessidade, decidir ausentar-se um mês antes do parto, tal como, por razões óbvias, prevê o regime de gozo da licença, por maternidade, terá que invocar perante a Assembleia da República a doença como motivo justificativo das faltas, o que é, no mínimo, caricato, só invocando a maternidade depois do parto.

Por isso, o presente projecto de lei prevê que a maternidade e a paternidade deixem de ser consideradas para efeitos de regime de justificação de faltas. Prevê, antes, que se atribua, de facto, todos os direitos inerentes à maternidade e à paternidade.

Por outro lado, a maior injustiça coloca-se quando a Deputada, por motivo de maternidade, é substituída temporariamente, pedindo para o efeito suspensão de mandato, por razões óbvias de bom funcionamento da Assembleia da República e dos grupos parlamentares. Neste caso, a mulher perde todos os direitos — quer a remuneração quer a contagem de tempo de serviço —, o que é de todo inaceitável, isto é, não tem de todo direito à licença de maternidade.

Por isso, o presente projecto de lei propõe que os direitos inerentes ao gozo da licença de maternidade e paternidade sejam mantidos em caso de suspensão de mandato.

A atribuição dos direitos relativos à maternidade e à paternidade por parte dos Deputados é a garantia de um direito, que hoje não está atribuído.

Assim, e nos termos consütucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° — 1 — É aditada uma nova alínea ao n.° 2 do artigo 5." da Lei 7/93, de 1 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

2— ..........................:.............................................

a) ......................................................................

b) Exercício da licença de maternidade e paternidade;

c) (Actual alínea b).j

d) {Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

2 — É aditado um novo número ao artigo 5." da Lei n.° 7/93, de 1 de Março:

4 — A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração, nem a perda da contagem de tempo de serviço.

5 — (Actual n.° 4.) 6— (Actual n." 5.)

Art. 2.° O n.° 2 do artigo o.° da Lei n.0' 7/93, de \ de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

Art. 3° É aditada uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 15.°, que passa a ter a seguinte redacção:'

i —........................:...............................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ........:.............................................................

e)...............................•......................................

f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

Assembleia da República, 7 de Maio dc 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.2 521/VII

REPÕE EM VIGOR OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ANTERIORES AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1997.

Exposição de motivos

1 — O artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica fixou os limites das taxas da contribuição autárquica em 0,8 % para os prédios rústicos e entre 0,8 % e 1,0 % para os prédios urbanos, cabendo a cada município, por deliberação da assembleia municipal, definir a taxa aplicável em cada ano aos prédios urbanos situados no respectivo território.

2 — Até 1995 o leque das taxas foi sendo alterado no articulado dos Orçamentos do Estado sem que se tivesse verificado qualquer alteração na avaliação dos imóveis. No Orçamento do Estado para 1995 aprovou-se uma redução dos limites mínimo e máximo das taxas aplicáveis aos prédios urbanos para 0,8 % e 1,0 %, respectivamente.

3 — Em 1995, a nova maioria chega ao poder e garante que não irá haver aumento de impostos. No entanto, logo em 1996, o Governo procede a uma actualização dos valores matriciais de todos os imóveis, mantendo, contudo, intacta a taxa de contribuição autárquica, aprovada no Orçamento de 1995.

4 — Chegados ao Orçamento do Estado para 1997, o PS propõe uma alteração dos limites para 0,7% e 1,3%, mínimo e máximo, respectivamente, alegando que esta medida atribuiria aos municípios uma maior autonomia e flexibilidade na aplicação da taxa de contribuição autárquica, podendo estes, inclusivamente, optar por uma taxa inferior à anteriormente permitida.

5 — Em fins de 1997, a realidade desmente a argumentação do PS, pois varias foram as assembleias municipais que aproveitaram o novo limite máximo legal para aumentar as suas receitas, aplicando a taxa máxima permitida por lei de 1,3%.

6 — O CDS-PP considera que o aumento da taxa da contribuição autárquica prejudica o direito de propriedaúe, na medida em que Portuga/ é um' país de pequenos proprietários; prejudica o senhorio e o inquilino, porque está dar argumentos ao senhorio para não fazer obras nas casas; prejudica a classe média no acesso à casa própria; prejudica os jovens — em especial os jovens casais —, pcacfoi. <&.-

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frauda o considerável esforço financeiro que têm de suportar com a aquisição de casa própria; prejudica o investimento, pois comprar para arrendar deixa de ser uma alternativa; prejudica os Portugueses em geral, pois impõe um aumento deste imposto em 30%, numa altura em que os Portugueses se habituaram a aumentos de rendimentos inferiores a 3 %.

7 — O presente projecto de lei consubstancia a denúncia de uma medida avulsa e desgarrada do contexto em que se devia inserir, a saber o da reforma geral da tributação do património, compromisso assumido pelo Governo perante a Assembleia da República e os Portugueses, no âmbito do qual não se conhece mais do que a nomeação de um grupo que produziu um conjunto de estudos cuja importância não se questiona, mas que tardam em ter tradução legislativa.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular (CDS-PP) apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, alterado pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo ^ 16.° [...]

1—As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a).........................................................................

b) Prédios urbanos — 0,8% a 1,0%.

2— ........................................................................

An. 2.° A presente lei produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1998. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Manuel Monteiro — Augusto Boucinha — Ferreira Ramos.

PROPOSTA DE LEI N.9 175/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ESTABELECER OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES COM AERONAVES CIVIS.

Exposição de motivos

Portugal, como Estado Contratante da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), assumiu diversas obrigações destinadas a garantir a segurança da navegação aérea.

Entre estas obrigações inclui-se a de investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos no território nacional com a finalidade exclusiva de os prevenir, devendo ainda conduzir a investigação em conformidade com as normas e as práticas recomendadas no anexo n.° I3 à referida Convenção, cuja aplicação tornou obsoletas as disposições do capítulo viu do Regulamento da Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.° 20 062, de 13 de Julho de 1931, sobre a matéria.

Embora seja mundialmente reconhecido o elevado nível de segurança alcançado na navegação aérea, nunca será demais reforçá-lo, aperfeiçoando a eficácia do sistema, o que constitui o principal objectivo da Directiva do Conselho n.° 94/56/CE, de 21 de Novembro.

A citada directiva prevê que a investigação seja da responsabilidade de um organismo independente da autoridade reguladora da aviação civil, pelo que o diploma a elaborar consagrará a criação de um gabinete para o exercício de atribuições até agora cometidas à Direcção-Geral da Aviação Civil.

Para assegurar a sua eficácia torna-se indispensável regulamentar alguns aspectos da investigação técnica de acidentes e incidentes com aeronaves.

A prevenção e investigação de acidentes de aviação implica o acesso dos respectivos investigadores a informação sobre as vítimas dos acidentes, os tripulantes das aeronaves e outras pessoas eventualmente envolvidas nos acidentes ou incidentes, bem como a possibilidade de colher depoimentos e requerer análises e exames respeitantes àquelas pessoas.

A matéria em causa contempla regulamentação de direitos, liberdades e garantias individuais, tornando-se, pois, necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a legislar sobre a questão.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes envolvendo aeronaves civis, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica seja susceptível de regulamentar o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2." Sentido e extensão

1 — A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.° 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas a que se refere o artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessárias à detecção das causas de acidentes, ou incidentes com aeronaves civis e sua prevenção futura, tendo em vista a diminuição da sinistralidade aeronáutica.

2 — O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica:

a) Solicitar às autoridades judiciárias competentes a realização ou os resultados de autópsias, exames, colheitas de amostras e outros meios de prova, relativos a pessoas envolvidas na operação de aeronaves objecto de acidente ou incidente ou que tenham perecido ou sofrido lesões em consequência de acidente ou incidente com aeronaves;

b) Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes em pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves;

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c) Requisitar a entidades públicas e privadas toda a informação relevante para a análise das causas e circunstâncias de acidentes e incidentes com aeronaves;

d) Aceder, sem de dependência de autorização prévia, aos registadores de voo das aeronaves e respectivo conteúdo informativo;

é) Notificar as pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves e testemunhas dos mesmos, para a prestação de depoimentos e proceder à respectiva audição, com a exclusiva finalidade de apurar as causas e circunstâncias dos referidos acidentes e incidentes, visando a prevenção da sinistralidade aeronáutica.

3 — O decreto-lei autorizado qualificará como crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 2, do Código Penal', a falta ilegítima de obediência a ordens escritas emanadas dos investigadores responsáveis, no uso das competências previstas nas alíneas b) a é) do número anterior.

4 — O decreto-lei autorizado poderá prever a participação e a colaboração de investigadores técnicos designados por autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, não colocando nunca em causa a direcção da investigação pelo organismo nacional competente, quando o acidente ou incidente ocorra em território nacional.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 160 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 67/VII

{APfíOVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DO PESSOAL DAS NAÇÕES UNIDAS E PESSOAL ASSOCIADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Pela proposta de resolução n.° 67/VII pretende o Governo ver aprovada a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, aberta à assinatura em 15 de Dezembro de 1994, data em que foi assinada por Portugal.

A multiplicação de operações de paz levadas a cabo pela ONU fez acentuar os riscos para a segurança dos elementos nelas empenhados.

Considerando as mortes e os ferimentos resultantes de inaceitáveis ataques deliberados ou outros maus tratos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e

reconhecendo a inadequação das medidas de protecção existentes, fica justificada a aprovação da Convenção em apreço.

2 — A presente Convenção aplica-se a:

a) Pessoal das Nações Unidas: pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros de uma componente militar, policial ou civil de uma operação das Nações Unidas; outros funcionários e técnicos das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica (AJEA) presentes, em missão oficial, na zona em que a operação das Nações Unidas está a ser conduzida;

b) Pessoal associado: pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com

o acordo do órgão competente das Nações Unidas; pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela AIEA; pessoas colocadas por uma organização humanitária não governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência especializada ou com a AJEA, para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) Operações das Nações Unidas: operação criada por um órgão competente das Nações Unidas, em conformidade com a Carta da ONU, e executada sob a autoridade e o controlo das Nações Unidas, quando a operação tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais ou quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia Geral tiverem declarado, para os fins da presente Convenção, que existe um risco excepcional para a segurança do pessoal que participa na operação.

Porém, a presente Convenção não se aplicará a uma operação das Nações Unidas autorizada pelo Conselho de Segurança como medida executória nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados (artigo 2.°, n.° 2).

3 — Do conteúdo da Convenção ressaltam os seguintes aspectos:

a) Os elementos militares e policiais, os veículos, navios e aeronaves ostentarão identificação característica, devendo todo o pessoal estar devidamente identificado (artigo 3.");

b) Estado anfitrião — aquele em cujo território se executa a operação — e Nações Unidas devem firmar um acordo sobre o estatuto da operação e daqueles que nela participam (artigo 4.°);

c) O Estado de trânsito —aquele em cujo território, temporariamente, se movimenta o pessoal e equipamento das Nações Unidas envolvidos numa operação— deve facilitar a liberdade de circulação pessoal e equipamento (artigo 5.°);

d) O pessoal envolvido na operação está obrigado a respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito, bem como a abster--se de acção ou actividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas, sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem (artigo 6.°);

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e) Os Estados partes têm o dever de garantir a segurança e protecção do pessoal, bem como de equipamentos e instalações, em especial contra a prática intencional de homicídio, rapto ou outros ataques (artigos 7." e 9.°);

7) O pessoal capturado ou detido no âmbito da operação deve ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas (artigo 8.°);

g) Os Estados partes, nas suas leis, tipificarão e punirão como crimes a prática de determinados actos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associados (artigo 9.°), assim como tomarão as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre esses crimes (artigo 10.°), além de deverem cooperar na prevenção dos mesmos, trocando informações e tomando todas as medidas possíveis (artigos ll.°e 12.");

n) Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição (artigos 13.°, 14." e 15.°);

/') Auxílio mútuo dos Estados partes em matéria penal (artigo 16.°);

j) Tratamento e julgamento justos de qualquer presumível criminoso, que deverá ter o direito de comunicar imediatamente com o competente e mais próximo representante do Estado de que seja nacional e o direito de ser visitado por representantes desse Estado.

4 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanúas é do seguinte

Parecer

A proposta de resolução n.° 67/VTJ., que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, reúne as condições constitucionais, legais e regulamentares para ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Calvão da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 15 de Dezembro de 1994, uma Convenção sobre Segurança do Pessoal da ONU e Pessoa) Associado. O principal motivo que determinou a elaboração deste instrumento deveu-se ao facto de em diversas acções de carácter humanitário que a ONU tem desenvolvido em várias regiões do mundo se terem verificado crescentes ataques contra funcionários das Nações Unidas, alguns dos quais morreram.

Nesse sentido, a Assembleia Geral decidiu que o «pessoal das Nações Unidas» abrange pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral da ONU integrando as componentes militar, policial ou civil, funcionários e técnicos das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica que se desloquem em missão

oficial a zonas onde qualquer operação das Nações Unidas se desenvolva e outro tipo de vale designados por um governo ou por uma organização intergovernamental, além de pessoas ligadas a organizações humanitárias não governamentais,

Por «operação das Nações Unidas» considera-se uma acção criada por um órgão competente em respeito pela Carta e executada sob a autoridade e o controlo da ONU quando a operação visar manter e restaurar a paz e a segurança internacionais ou quando o Conselho de -Segurança ou a Assembleia Geral declararem que «existe risco excepcional para a segurança do pessoal que nela participe».

A Convenção, apreciada pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação da Assembleia da República para efeitos de parecer, salienta que não se aplica «a uma operação autorizada pelo Conselho de Segurança como medida executória nos termos do capítulo vil da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados».

No âmbito das disposições deste documento salienta-se que o pessoal da ONU e o associado, bem como o seu equipamento e instalações, nunca deverão ser alvo de ataques ou de qualquer acção impeditiva de cumprirem o mandato que receberam para executar a operação, pelo que os Estados parte terão de tomar as medidas convenientes para garantir a sua segurança e protecção. Contudo, se um «Estado anfitrião» — país em cujo território se desenrola a operação — não tiver capacidade de implementar as disposições da Convenção pode cooperar com a própria ONU e com os outros Estados parte para aplicar as medidas necessárias no intuito de preservar a segurança dos membros destinadas para a referida acção.

Outras disposições constam da Convenção como o dever de libertar ou entregar pessoal da ONU ou pessoal associado capturado ou detido sem ser sujeito a qualquer interrogatório. São, também, definidos os crimes, nomeadamente o homicídio, rapto ou ataques contra os funcionários ou contra instalações, perpetrados quer no território do Estado anfitrião quer a bordo de navio ou aeronave registado nesse Estado. Sobre os presumíveis criminosos será movido procedimento criminal ou de extradição.

Os Estados que ratifiquem esta Convenção devem prestar auxílio mútuo e será garantido um tratamento e julgamento justos das pessoas a quem tenham sido instaurados procedimentos criminais, garantindorlhe a possibilidade de comunicar imediatamente com o mais próximo representante do Estado do qual seja nacional ou de quem esteja incumbido de defender os seus direitos ou, no caso de um apátrida, do Estado que, a seu pedido, se disponha a defender os seus direitos.

Finalmente, na aplicação das disposições da presente Convenção não se poderá afectar a aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos. A resolução de diferendos entre Estados parte será submetida a arbitragem ou, se não chegarem a acordo, qualquer deles pode apresentar o caso ao Tribunal Internacional de Justiça.

Resta acrescentar que deste instrumento das Nações Unidas foram feitas traduções em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação da Assembleia da República

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considera que a proposta de resolução n.° 67/YJl respeita as

normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que é

de parecer que a mesma está em condições de subir ao Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua tomada de posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 10G7VII

(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS A 13 DE FEVEREIRO DE 1946.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo, nos termos constitucionais e regimentais, apresenta à Assembleia da República, para aprovação, a proposta de resolução que aprova, para adesão de Portugal, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Esta Convenção foi adoptada pelas Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946.

2 — A Carta das Nações Unidas, no seu artigo 104.°, estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.

A mesma Carta estipula, no artigo 105.°, os privilégios e imunidades de que gozam quer a organização, nos territórios dos Estados membros, quer os funcionários da organização, no exercício das respectivas funções.

A presente Convenção rege estes privilégios e imunidades.

A Convenção compõe-se de 9 artigos que dizem respeito

às seguintes matérias:

Personalidade jurídica da Organização das Nações Unidas;

Bens, fundos e património; Facilidade comunicação; Representante dos membros; Funcionários;

Peritos em missão para a Organização das Nações Unidas;

Livre trânsito das Nações Unidas; Resolução de diferendos;

Formalidades de adesão dos membros das Nações Unidas à presente Convenção e sua vigência.

No artigo 2.° da sua proposta da resolução o Governo formula a seguinte reserva à Convenção:

A isenção estabelecida na alínea b) da secção 18 não se aplica aos nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiriram essa qualidade para o efeito do exercício da actividade.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946, é de parecer que a proposta de resolução n.° 100ATO preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota.—o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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