O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1131

Sábado, 16 de Maio de 1998

II Série-A — Número 52

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998]

SUMÁRIO

Deliberação n.° 4-PL/98:

Alteração à Deliberação n.° 15-PL/98, de 7 de Dezembro 1132

Projecto de lei n.° 517/VTI (Revogação do aumento do imposto de contribuição autárquica):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................ U36

Página 1132

1132

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/98

ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 15-PU89, OE 7 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República delibera, nOS termos do artigo 16.°, n.° 2, da Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos

Deputados), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 24/

95, de 18 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.° Os ü'tulos iv, v e vn da deliberação n.° 15-PL/ 89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

IV — Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração

1 — Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 — O processamento da verba atribuída nos termos do número anterior é feito em quatro prestações trimestrais.

3 — Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respecúvo alojamento, nos termos da presente deliberação.

4 — E obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes uülizados, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.° 3 do título xrv.

V — Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.* 2 do artigo 152.a da Constituição da República Portuguesa.

1 — Cada Deputado pode despender, mediante solicitação anual, até ao limite da fracção que lhe cabe da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político no território nacional.

2 — A solicitação a que se refere o número anterior é submetida, no início de cada sessão legislativa, a despacho do Presidente da Assembleia da República ou, caso as funções do Deputado se iniciem posteriormente, no 1.° mês seguinte a este início.

3 — Uma vez autorizado o dispêndio, o processamento mensal de cada fracção será automátíco, salvo se o Deputado expressamente dela prescindir.

'4 — A actualização da verbaa que se refere o n.° 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

VII — Oelegações parlamentares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei gera), sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente deliberação.

2 — Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente deliberação.

3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabamos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro observam-se as seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do

recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente deliberação;

c) É obrigatória a entrega nos Serviços Financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público utilizado, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.° 3 do ütulo xiv da presente deliberação;

d) Quando no programa oficial da deslocação esteja previsto programa para acompanhantes, o Deputado pode fazer-se acompanhar do cônjuge nas condições previstas no n.° 4, havendo também neste caso lugar à entrega do bilhete do acompanhante, nos termos da alínea anterior e dos n.** 6 e 7.

4 — Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.

5 — Nos casos da alínea d) do n.° 3 haverá ainda lugar ao pagamento da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for este o caso.

6 — A entrega do ou dos bilhetes pode ser substí-tuída pela entrega dos cupões dos cartões de embarque referentes à viagem, logo que a respectiva aquisição passe a ser feita através da agência a que se refere o título xtx.

7 — A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a nã» autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.

8 — Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar são observadas as regras definidas nos n.K 3 a 7 da presente disposição.

9 — Os convites dirigidos a ütulo individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República nem ao abono de ajudas de custo.

Art. 2o São aditados à deliberação n.° 15-PL/89 os seguintes títulos:

XIV — Ajudas de custo

1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.

3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos Serviços Financeiros, no prazo de 20 dias \ive\s, a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio Deputado.

Página 1133

16 DE MAIO DE 1998

1133

4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente.

5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de noúficação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efecüve até ao termo daquele prazo.

XV — Alojamento

\ — Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do U'tulo vil da presente deliberação têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, quatro estrelas ou equivalente.

2 — Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária. ' '

3 — O pagamento do alojamento determina a entrega nos Serviços Financeiros do correspondente certificaúvo original da despesa.

4 — O disposto no número anterior deixa de se aplicar logo que a marcação e pagamento do hotel passem a ser feitos pela agência a que se refere o título xix.

XVI — Utilização de viatura própria

1 — A uülização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas', caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da uülização de avião, nos termos da presente deliberação.

3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boleüm itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relaúvos ao pagamento de portagens, para efeitos do respecúvo processamento.

XVII — Outras deslocações nò País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos títulos xiv e xv da presente deliberação.

XVIII — Aplicação a outros casos

1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

XIX — Agência de viagens

1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais passa a ser obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, na agência de viagens que, nos ter-

mos do n.° 2 do artigo 74." da Lei Orgânica da Assembleia da República, venha a dispor de instalações no Palácio de São Bento.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 — Os serviços a prestar pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.

4 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a

ela prestados pela agência.

XX — Disposições finais -

As importâncias globais previstas nos n.™ 1 a 4 do título i, bem como nos títulos iu e v, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.

Art. 3.° A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Assembleia da República.

Art. 4.° E publicado em anexo o texto integral da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela presente deliberação.

Aprovada em 7 de Majo de 1998.

O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Santos.

ANEXO

DELIBERAÇÃO N.9 15-PL/89, DE 7 DE DEZEMBRO

(com as alterações introduzidas pela deliberação n.e 4-PL/98, de 7 de Maio)

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados

I — Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário

1 — Deputados residentes no seu círculo eleitoral

A importância global para despesas de uansporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantítativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2— Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada c Lisboa.

A importância global para despesas de uansporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitaüvo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

3 -■- Deputados residentes nas Regiões Autónomas

A importância global para despesas de transporte corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta,

Página 1134

1134

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.° 1.

4 — Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral

A importância global para despesas de transporte é igual

ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.

5 — Passe social

Todos os Deputados têm direito a passe social válido para a cidade de Lisboa.

II — Deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do Plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do título i.

Ill — Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da' multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praücada pelo quantítaüvo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

IV — Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração

1 — Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho políüco no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 — O processamento da verba atribuída nos termos do número anterior é feito em quatro prestações trimestrais.

3 — Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos.da presente deliberação.

4 — É obrigatória a apresentação do bilhete óu bilhetes dos transportes utilizados, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.° 3 do título xni.

V — Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.° 2 do artigo 152.° da Constituição da República Portuguesa.

i—Cada Deputado pode despender, mediante solicitação anual, até ao limite da fracção que lhe cabe da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político no território, nacional.______

2 — A solicitação a que se refere o número anterior é submetida, no início de cada sessão legislaüva, a despacho do Presidente da Assembleia da República ou, caso as funções do Deputado se iniciem posteriormente, no 1.° mês seguinte a este início.

3 — Uma vez autorizado o dispêndio, o processamento mensal de cada fracção será automático, salvo se o Deputado expressamente dela prescindir.

4 — A actualização da verba a que se refere n." / será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

VI — Deslocação de comissões

0 orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

VII — Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente deliberação.

2 — Nas .deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente deliberação.

3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro observam-se as seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praücada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da' presente deliberação;

c) É obrigatória a entrega nos Serviços Financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público uülizado, bem como do boletim itinerá-rio a que se refere o n.° 3 do título xni;

d) Quando no programa oficial da deslocação esteja previsto programa para acompanhantes, o Deputado pode fazer-se acompanhar do cônjuge nas condições previstas no n.° 4, havendo também neste caso lugar à entrega do bilhete do acompanhante, nos lermos da alínea anterior e dos n.** 6 e 7.

4 — Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea d) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.

5 — Nos casos da alínea d) do n.° 3 haverá ainda lugar ao pagamento da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for este o caso.

6 — A entrega do ou' dos bilhetes pode ser substituída pela entrega dos cupões dos cartões de embarque referentes à viagem, logo que a respectiva aquisição passe a ser feita através da agência a que se refere o título xvni.

7 — A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovaúvo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem, caso aquela se não efective.

Página 1135

16 DE MAIO DE 1998

1135

8 — Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar são observadas as regras definidas nos n." 3 a 7 da presente disposição.

9 — Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República nem ao abono de ajudas de custo.

VIII — Faltas e substituições

1 — O Deputado que falte durante uma ou mais semanas, ou que seja substituído, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte referidos nesta deliberação.

2 — Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta deliberação.

IX — Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 144/85, de 31 de Dezembro, os Deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título i, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4." do Regimento do Parlamento Europeu.

X — Processamento

Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.

XI — Alteração da presente deliberação

A presente deliberação só pode ser alterada por uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados em exercício de funções..

XII — Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

XIII — Ajudas de custo

1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.

3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos Serviços Financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio Deputado.

4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, res-pectivamente.

5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins iünerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.

XIV — Alojamento

1 — Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do título vit da presente deliberação têm di-teSlo ao pagamento do respectivo alojamento em esta-

belecimento hoteleiro de, no mínimo, quatro estrelasou equivalente.

2 — Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.

3 — O pagamento do alojamento determina a entrega nos Serviços Financeiros do correspondente certificativo original da despesa.

4 — O disposto no número anterior deixa de se aplicar logo que a marcação e o pagamento do hotel passem a ser feitos pela agência a que se refere o título xvm.

XV — Utilização de viatura própria

1 —A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente deliberação.

3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

XVI — Outras deslocações no País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos títulos xin e xiv da presente deliberação.

XVII — Aplicação a outros casos

1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

XVIII — Agência de viagens

, 1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais passa a ser obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, na agência de viagens que, nos termos do n.° 2 do artigo 74.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, venha a dispor de instalações no Palácio de São Bento.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 — Os serviços a prestar pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.

4 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.

XIX — Disposições finais

As importâncias globais previstas nos n.'R 1 a 4 do título i, bem como nos títulos itt e v referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.

Página 1136

1136

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.ºs 517/VII

(REVOGAÇÃO 00 AUMENTO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre «revogação do imposto de contribuição autárquica».

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

3 — Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 1998, foi ordenada a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia, Finanças e Plano para emissão dos respectivos relatório e parecer.

4 — A discussão na generalidade desta iniciatíva está agendada para a reunião plenária de 14 de Maio 1998.

II — Do objecto e dos motivos

5 — A iniciatíva vertente tem por desiderato último a reposição dos valores da contribuição autárquica que vigoravam antes da última alteração ao artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica, operada pelo Orçamento do Estado para 1997.

Ill — Do imposto de contribuição predial — Sua definição

6 — A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável (valor patrimonial) dos prédios situados no território de cada município, dividindo--se em rústico e urbano. Este imposto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, e entrou em vigor no exercício de 1989. A contribuição autárquica é um imposto directo que incide de forma periódica (anual) sobre os imóveis.

7 — A Assembleia da República decide em cada ano na Lei do Orçamento do Estado o intervalo de taxas no qual se deve enquadrar a contribuição autárquica a aplicar em cada um dos municípios do País.

8 — Para o ano fiscal de 1998 o intervalo das taxas aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para 1998 são as seguintes:

Tipo de imóvel Taxas a praticar

Prédios rústicos................................................ 0.8 %

Prédios urbanos................................................ 0.7 % (mínima)

1,3 % (máxima)

9—Compete à assembleia municipal definir anualmente a taxa aplicável aos prédios urbanos do respectivo município dentro do intervalo estabelecido pelo Orçamento do Estado, sendo aplicável a taxa mínima se a decisão não for comunicada à DGCI até 31 de Dezembro do ano em questão.

10 — Refira-se, tendo em conta a recente polémica sobre um alegado crescimento de 30% da contribuição

autárquica, que (v. tabelas a aplicar por município na liquidação para 1998 da contribuição autárquica, que se anexam a este parecer— anexo n.° 1):

1) O aumento do limite máximo da taxa da contribuição autárquica para prédios urbanos de 1% para 1,3% ocorreu no Orçamento do Estado para 1997. No Orçamento do Estado para 1998 não houve

qualquer proposta de revisão daquele valor;

2) A alteração do limite máximo de 1% para 1,3% não obriga que qualquer assembleia municipal altere as respectivas taxas;

3) Se alguns municípios (48) aproveitaram os termos do Orçamento do Estado para 1997 para aumentar as respectivas taxas para 1,3%, também é verdade que muitos outros (65) aproveitaram essa mesma lei para reduzir a taxa para 0,7% (cf. anexo).

11 — A contribuição autárquica foi criada essencialmente com uma função financeira, para fazer face às necessidades orçamentais das autarquias. Muito embora seja o «princípio do benefício» que justifique a tributação do património imobiliário, a contribuição autárquica não entra em linha de conta com a utilização que se faz dos imóveis ou dos serviços públicos. Há mesmo quem conteste a obrigação de o proprietário pagar a contribuição autárquica no caso de o imóvel estar arrendado porque, justificam, nesse caso quem usufrui dos serviços públicos é o arrendatário.

IV — Do quadro legal e antecedentes legislativos

12 — A presente iniciativa enquadra-se no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, o qual aprova o Código da Contribuição Autárquica.

13 — As taxas da contribuição autárquica encontram-se previstas pela primeira vez no n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, que institui a criação, em simultâneo com o CIRS e CIRC, de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, e no qual se dispõe que:

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) Prédios urbanos—1,1% a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qualquer percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

14 — Esta lei vem remeter para legislação própria a codificação de matéria relacionada com a tributação de valores patrimoniais.

15 — Essa codificação veio a corporizar-se no Decreto--Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, e com a qual se criou o novo imposto sobre os valores dos prédios rústicos e urbanos, constituindo este uma receita municipal.

16 — Tal como estava explicitado na Lei n.° 106/88, o artigo 16.° do novo Código da Contribuição Autárquica estabelecia que se fixassem, para os prédios urbanos, as taxas entre 1,1% a 1,3% do seu valor matricial. Estas foram alteradas pela primeira vez com a Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995), estabelecen-do-se as mesmas taxas entre 0,8% e 17o, voltando a sofrer alterações, decorridos três anos, com a Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997), que fixou as respectivas taxas entre 0,7% e 1,3%, igualando, assim, o limite máximo inicialmente praticado.

17 — O artigo 2." do projecto de lei prevê que a produção de efeitos se operará a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Página 1137

16 DE MAIO DE 1998

1137

Essa disposição decorre aliás do disposto do artigo 167.°, n.° 2, da Constituição, que inibe os Deputados e os grupos ° parlamentares de apresentarem projectos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

É assim nosso parecer que o texto do projecto de lei n.° 517/VTI (PSD) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1998. —O Deputado Relator, Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

ANEXO N.º 1 Contribuição autárquica (CA)

Taxas a aplicar por município na liquidação para 1998 (CA/97)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1138

1138

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1139

16 DE MAIO DE 1998

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1140

1140

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1141

16 DE MAIO DE 1998

1141

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1142

1142

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1143

16 DE MAIO DE 1998

1143

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1144

1144

II SÉRIE-A —NÚMERO 52

Anos

Código Município

1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996

2004 Lajes do Pico................................................................. 1,1 1,100 1,30 1,1 1,3 1,3 1,0 0,8

2005 Madalena........................................................................ l.l 1.300 1.30 1.1 1,1 1,1 0,8 0.8

2006 Santa Cruz das Flores.................................................. 1,1 1.100 1,10 1,1 1,1 1,1 0,8 0,8

2007 São Roque do Pico....................................................... 1,3 1,300 1,30 1,3 1,3 1,3 1,0 1,0

Ponta Delgada

2101 Lagoa (Açores).............................................................. 1,1 1,200 1,10 1,2 1,2 1,3 1,0 1,0

2102 Nordeste........................................................................ 1.2 1,200 1,20 1.2 1,2 1,2 1,0 1,0

2103 Ponta Delgada.............................................................. 1,1 1,300 1,30 1,3 1,3 1,3 1,0 1,0

2104 Povoação........................................................................ 1,1 1,100 1,10 1,1 1,1 1,1 1,0 1,0

2105 Ribeira Grande............................................................... 1,1 1,200 1,30 1,3 1,3 1,3 1,0 1,0

2106 Vila Franca do Campo................................................. 1,1 1,300 1,30 1,1 1,3 1,3 1,0 1,0

2107 Vila do Porto................................................................. 1,1 1.100 1,10 1,1 1,1 1,1 0,8 0,8

Funchal

2201 Calheta (Madeira).......................................................... 1,1 1,100 1,10 1,1 1,1 1,1 0,8 0.8

2202 Câmara de Lobos.......................................................... 1,1 1,100 1,10 1,1 1,1 1.1 0,8 0.8

2203 Funchal........................................................................... 1,1 1,300 1,30 1.3 1,3 1,3 1,0 1.0

2204 Machico.......................................................................... 1.1 1,100 1.10 1,1 1.1 1,1 0,8 0,8

2205 Ponta do Sol.................................................................. 1,1 1,200 1,10 1,2 1,2 1,2 0,8 1.0

2206 Porto Moniz................................................................... 1,1 1,300 1,10 1,1 1,1 1,1 0.8 0,8

2207 Porto Santo.................................................................... 1,2 1,200 1,30 1,3 1,1 1,3 1,0 1,0

2208 Ribeira Brava................................................................. 1,1 1,200 1,10 1,2 1,2 1,2 1,0 1,0

2209 Santa Cruz...................................................................... 1,1 1.200 1,10 1,1 1,1 1,1 1,0 1.0

2210 Santana........................................................................... 1.1 1,200 1,20 1.2 1,2 1,2 1,0 1,0

2211 São Vicente.................................................................... 1,1 1,100 1,20 1,1 1,1 1,1 0,8 0,8

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legaln.'8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído). |

2 — Pará os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, f Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legis- | latura serão adquiridos ao preço de capa.

preço deste número 133$o0 (TVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×