O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 28 de Maio de 1998

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n:° 103/VII:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Coo-peração-enlre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro................ 1184-(2)

Página 2

1184-(2)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 103/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, incluindo o anexo, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros da Comunidade Europeia», a Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro:

Considerando património cultural comum e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que os unem;

Conscientes do seu objectivo geral de desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina;

Considerando o contributo significativo para O fortalecimento desses laços proporcionado pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México, no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1991;

Considerando o interesse mútuo em criar novos vínculos contratuais, a fim de reforçar as relações bilaterais, designadamente através do diálogo político aprofundado, da liberalização progressiva e recíproca do comércio, da liberalização dos pagamentos correntes, dos movimentos de capitais e das transacções invisíveis, da promoção dos investimentos, bem como de uma cooperação mais vasta;

Considerando a sua plena adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamen-

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

tais do homem, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios de direito internacional relativos às relações de amizade e de cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do Estado de direito e das boas práticas governamentais, enunciados na Declaração Ministerial do Grupo do Rio-União Europeia, adoptada em São Paulo em 1994;

Conscientes de que, a fim de intensificar as suas relações em todos os domínios de interesse comum, importa institucionalizar o seu diálogo político, tanto a nível bilateral como internacional;

Considerando a importância atribuída por ambas as Partes aos valores e princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Conscientes da importância conferida por ambas as Partes à correcta aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, tal como acordado e enunciado na Agenda 21 da Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento;

Considerando a sua adesão aos princípios da economia de mercado e conscientes da importância do seu empenhamento na liberalização do comércio internacional, de acordo com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE), e salientando a importância de um regionalismo aberto;

Conscientes do teor da Declaração Comum Solene, assinada em Paris em 2 de Maio de 1995, em que as Partes decidiram conferir uma perspectiva de íongo prazo às suas relações bilaterais em todos os domínios;

decidiram celebrar o presente Acordo:

TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.° Fundamento do Acordo

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.°

Natureza e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por obejctivo o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base na reciprocidade e no interesse comum. Para o efeito, o Acordo institucionalizará um diálogo político, aprofundará as relações comerciais e económicas mediante uma liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, de acordo com as regras da OMC, e reforçará e alargará a cooperação entre as Partes.

Página 3

28 DE MAIO DE 1998

1184-(3)

TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 3.°

1 — As Partes acordam em institucionalizar um diálogo político reforçado, com base nos principios referidos no artigo 1.°, abrangendo todas as questões bilaterais e internacionais de interesse comum e conducente a uma maior concertação entre as Partes no ámbito das organizações internacionais a que ambas pertencem.

2 — O diálogo decorrerá em consonância com a declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o México, constante da Acta Final, que faz parte integrante do presente Acordo.

3 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum decorrerá essencialmente no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.°

TÍTULO III Comércio

Artigo 4.° Objectivo

O obectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e de serviços, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos e sectores dos serviços, de acordo com as regras da OMC.

Artigo 5.° Comércio de mercadorias

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre 'as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização e períodos transitórios;

b) Direitos aduaneiros aplicáveis às importações e às exportações e encargos de efeito equi-' valente;

c) Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeito equivalente;

d) Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis às mercadorias;

e) Medidas antidumping e de compensação; A Medidas de salvaguarda e de vigilância;

g) Regras, de origem e cooperação administrativa; hS Cooperação aduaneira; /) Valor aduaneiro;

/) Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc;

k) Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; protecção da vida e da saúde

humana, animal ou das plantas; protecção da propriedade industrial, intelectual e comercial, etc;

/) Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.

Artigo 6.°

Comércio de serviços

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as Partes no âmbito desse acordo.

Artigo 7.°

As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.° e 6.°, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.

TÍTULO IV

Movimentos de capitais e pagamentos

Artigo 8.° Movimentos de capitais e pagamentos

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável à liberalização progressiva e recíproca dos movimentos de capitais e dos pagamentos entre o México e a Comunidade.

Artigo 9."

A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8.° e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o Conselho Conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as Partes.

Essa decisão versará sobre:

a) A definição, conteúdo, âmbito e substância dos conceitos que constam, explícita ou implicitamente, do presente título;

b) As operações de capital e os pagamentos, . incluindo o tratamento nacional, abrangidos

pela liberalização;

c) O âmbito da liberalização e os períodos transitórios;

d) A inclusão de uma cláusula que permita às Partes manter em vigor restrições neste sector justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública oú de defesa;

e) A inclusão de cláusulas que permitam às Partes introduzir restrições neste sector em caso de dificuldades na execução da política cambial ou monetária, ou a nível da balança de pagamentos, ou ainda, de acordo com o direito internacional, a imposição de sanções financeiras a países terceiros.

Página 4

1184-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

TÍTULO V

Contratos públicos, concorrência, propriedade intelectual e outras disposições em matéria de comércio

Artigo 10.°

Contratos públicos

1 — As partes acordarão na abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.

2 — A fim de atingir esse objectivo, o Conselho Conjunto decidirá acerca das modalidades e do calendário adequados. Essa. decisão versará, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização acordada;

b) Acesso não discriminatório aos mercados acordados;

c) Valores-limiar;

d) Adopção de processos transparentes e equitativos;

e) Adopção de processos de impugnação transparentes;

f) Utilização das tecnologias da informação.

Artigo 11.° Concorrência

1 — As Partes acordarão as medidas adequadas para prevenir quaisquer distorções ou restrições da concorrência que possam afectar significativamente as trocas comerciais entre a Comunidade e o México. Para o efeito, o Conselho Conjunto criará mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. Essa cooperação incluirá assistência jurídica mútua, notificações, consultas e intercâmbio de informações, tendo em vista assegurar a transparência na aplicação* das legislações e políticas em matéria de concorrência.

2 — A fim de atingir este objectivo, o Conselho Conjunto adoptará decisões relativas:

a) Aos acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas;

b) A exploração abusiva de uma posição dominante por parte de uma ou mais empresas;

c) As operações de concentração de empresas; dS Aos monopólios estatais de natureza comercial; e) Às empresas públicas e às empresas a que

tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos.

Artigo 12.° Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 — Reafirmando a grande importância que conferem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas, comerciais, e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo \0.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais), as Partes comprometem-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar a sua protecção adequada e eficaz, de acordo com as normas internacionais

mais rigorosas, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — Para o efeito, o Conselho Conjunto decidirá sobre:

a) A criação de um mecanismo de consulta destinado a encontrar soluções reciprocamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria

de protecção da propriedade intelectual;

b) As medidas circunstanciadas a adoptar a fim de atingir o objectivo definido no n.° 1, tendo em conta, em especial, as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual.

TÍTULO VI Cooperação

Artigo 13.° Diálogo sobre cooperação e assuntos económicos

1 — O Conselho Conjunto instituirá um diálogo regular a fim de intensificar e aprofundar a cooperação prevista no presente título, incluindo, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações e a análise periódica do desenvolvmento da cooperação;

b) A coordenação e a supervisão da aplicação dos acordos sectoriais previstos no presente Acordo, bem como o estudo da possibilidade de celebração de novos acordos deste tipo.

2 — O Conselho Conjunto instituirá igualmente um diálogo regular sobre questões económicas que incluirá a análise' e o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre aspectos macroeconómicos, a fim de incentivar as trocas comerciais e os investimentos.

Artigo 14.° Cooperação industria)

1— As Partes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e a reforçar os esforços com vista a promover uma gestão dinâmica, integrada e descentralizada da cooperação industrial, tendo em vista criai condições favoráveis ao desenvolvimento económico e tendo em conta o seus interesses comuns. .

2 — Essa cooperação privilegiará, nomeadamente:

d) O reforço dos contactos entre agentes económicos de ambas as Partes, através da realização de conferências, seminários, missões de identificação de oportunidades industriais e técnicas, mesas-redondas e feiras genéricas ou sectoriais, a fim de identificar e explorar sectores de interesse comercial mútuo e promover o comércio, os investimentos e a cooperação industrial, bem como projectos de transferência de tecnologia;

b) O aprofundamento e o alargamento do diálogo existente entre os agentes económicos de ambas as Partes, através da promoção de acções q\s«, favoreçam uma maior consulta e coordenação, tendo em vista identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial, incentivar o respeito pelas regras de concorrência, assegurar a coerência das medidas globais e contribuir para a adaptação da indústria às exigências do mercado;

c) A promoção de iniciativas de cooperação indus-■ trial no âmbito do processo de privatização e

Página 5

28 DE MAIO DE 1998

1184-(5)

de liberalização de ambas as Partes, tendo em vista promover os investimentos através da cooperação industrial entre as empresas;

d) O apoio a iniciativas de modernização, diversificação, inovação, formação, investigação, desenvolvimento e promoção da qualidade;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas especiais, de acordo com as suas condições específicas.

Artigo 15.°

Promoção dos investimentos

As Partes contribuirão para a criação de condições favoráveis e estáveis para os investimentos recíprocos.

Essa cooperação assumirá, designadamente, a forma de:

a) Mecanismos de informação, identificação e divulgação relativos à legislação e às oportunidades de investimento;

b) Apoio ao desenvolvimento de um enquadramento jurídico favorável ao investimento entre as Partes, se necessário, através da conclusão, entre os Estados membros e o México, de acordos de promoção e protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

c) Criação de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;

d) Criação de mecanismos de investimento comum, nomeadamente entre as pequenas e médias empresas de ambas as Partes.

Artigo 16.° Serviços financeiros

1 — As Partes comprometem-se a cooperar no sector dos serviços financeiros, em conformidade com as respectivas legislações, regulamentações e políticas e com as regras e os regimes previstos no GATS, em função dos seus interesses comuns e de objectivos económicos a médio e a longo prazos.

2 — Ás Partes acordam em colaborar, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a percepção e o conhecimento recíprocos dos respectivos ambientes empresariais e de favorecer o intercâmbio de informações sobre as regulamentações financeiras, a supervisão e o controlo financeiros e outros aspectos de interesse comum.

3 — Essa cooperação terá por objectivo específico promover a diversificação e a melhoria da produtividade, bem como a concorrência no sector dos serviços financeiros.

Artigo 17.° Cooperação entre as pequeñas e médias empresas

1 — As Partes promoverão condições favoráveis ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

2 — Essa cooperação deverá:

a) Promover os contactos entre agentes económicos, favorecendo os investimentos comuns, bem como a criação de empresas comuns (joint ven-tures) e redes de informação, através dos programas horizontais já existentes, designadamente os programas ECIP, AL-INVEST, SAE e BC-NET;

b) Facilitar o acesso ao financiamento, divulgar informações e estimular a inovação.

Artigo 18.°

Regulamentações técnicas e avaliação da conformidade .

As Partes comprometem-se a cooperar em matéria

de regulamentações técnicas e de avaliação da conformidade.

Artigo 19.° Alfândegas

1 — A cooperação aduaneira terá por objectivo assegurar a lealdade nas trocas comerciais. As Partes comprometem-se a promover a cooperação aduaneira a fim de melhorar e consolidar o enquadramento jurídico das suas relações comerciais.

2 — Essa cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas de formação e coordenação das acções empreendidas no âmbito das organizações internacionais especializadas num determinado sector;

c) Intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos mecanismos aduaneiros de desalfandegamento das mercadorias;

e) Prestação de eventual assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em considerarem, no futuro, a possibilidade de celebração de um protocolo em matéria de assistência mútua sobre questões aduaneiras, no âmbito institucional do presente Acordo.

Artigo 20.° Sociedade de informação

1 — As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações constituem um dos sectores-chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social.

2 — As medidas de cooperação neste sector terão em vista, designadamente:

a) O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade de informação;

b) O intercâmbio de informações e a prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, ensaios de conformidade e certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e a melhoria de novos serviços em matéria de comunicações avançadas, de serviços e de infra-estruturas das tecnologias da informação;

d) A promoção e a execução de projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade de informação;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e programas especiais, de acordo com as condições neles previstas;

f) A interconexão e a interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos;

Página 6

1184-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

g) O diálogo sobre a cooperação em matéria de regulamentação dos serviços internacionais em linha, incluindo os aspectos relativos à protecção da vida privada e dos dados pessoais;

h) O acesso recíproco às bases de dados, segundo condições a definir.

Artigo 21.° Cooperação aos sectores agrícola e rural

1 — As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a cooperação nos sectores agrícola, agro-industrial e rural.

2 —Para o efeito, as Partes analisarão, nomeadamente:

a) Medidas com vista à harmonização das normas ambientais e sanitárias destinadas a facilitar as trocas comerciais, tendo em conta a legislação em vigor nas Partes e de acordo com as normas da OMC e com o disposto no artigo 5.°;

b) A possibilidade de estabelecer um intercâmbio de informações, bem como de realizar acções e projectos, nomeadamente nos domínios da informação, da investigação científica e técnica e do desenvolvimento dos recursos humanos.

Artigo 22.° Cooperação no sector da exploração mineira

1 — As Partes acordam em promover a cooperação no sector da exploração mineira, designadamente mediante a execução de acções destinadas a:

a) Promover a exploração, a prospecção e a rentabilização dos minerais, em conformidade com as respectivas legislações na matéria;

b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e tecnologia relativas à prospecção e à exploração mineiras;

c) Promover o intercâmbio de peritos a levar a cabo acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;

d) Elaborar medidas tendo em vista a promoção do investimento neste sector.

Artigo 23.°

Cooperação no sector da energia

1 — A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento dos respectivos sectores da energia, centrando-se na promoção da transferência de tecnologias e no intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações.

2 — A cooperação neste sector será essencialmente efectuada através do intercâmbio de informações, formação dos recursos humanos, da transferência de tecnologias, execução de projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico e de infra-estruturas, concepção de projectos de produção mais eficiente de energia, promoção da utilização racional da energia, apoio à utilização de fontes alternativas e renováveis de energia não prejudiciais para o ambiente, bem como promoção de projectos de reciclagem e de tratamento de resíduos para fins energéticos.

Artigo 24.° Cooperação no sector dos transportes

1 — A cooperação entre as Partes no sector dos transportes visará, nomeadamente:

a) Apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte;

b) Promover normas de exploração.

2 — Nesse contexto, será dada prioridade:

a) Ao intercâmbio de informações entre peritos sobre as respectivas políticas de transportes e outras questões de interesse comum;

b) Aos programas de formação técnica, jurídica e económica destinados aos agentes económicos e ac^s funcionários superiores das respectivas administrações públicas;

c) Ao intercâmbio de informações sobre o Sistema Mundial de Navegação por Satélite (SMNS);

d) A assistência técnica à reestruturação e modernização da globalidade do sistema de transportes.

3 — As Partes prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, de forma a evitar que este constitua um obstáculo ao desenvolvimento das trocas comerciais. Neste contexto, negociarão a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional, nos termos do artigo 6.° do presente Acordo.

Artigo 25." Cooperação no sector do turismo

1 — A cooperação entre as Partes terá por principal objectivo promover o intercâmbio de informações e estabelecer as melhores práticas, a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2 — Neste contexto, as Partes atribuirão prioridade:

a) À protecção e ao aumento do potencial do património natural e cultural;

b) Ao respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;

c) A promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;

d) À melhoria da formação na indústria hoteleira, prestando especial atenção à gestão e administração hoteleira.

Artigo 26.°

Cooperação em matéria de estatísticas

As Partes concordam em promover a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de utilizar, numa base reciprocamente aceitável, os dados estatisticos relativos às trocas comerciais • de mercadorias e de serviços e, em geral, a todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 27.° Administração Pública

As Partes cooperarão em questões relativas à Administração Pública aos níveis nacional, regional e local, com o objectivo de promover a formação dos recursos, humanos e a modernização administrativa.

Página 7

28 DE MAIO DE 1998

1184-(7)

Artigo 28°

Luta contra a droga, branqueamento de capitais e controlo de precursores químicos

1 — As Partes adoptarão, nos termos das respectivas regulamentações nacionais, as medidas de cooperação e de coordenação adequadas para intensificar as suas acções de prevenção e redução da produção, distribuição e consumo ilícito de drogas.

2 — Essa cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, respeitará, nomeadamente:

a) A coordenação de programas e medidas de prevenção do consumo ilícito de drogas, bem como do tratamento e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente através de programas de assistência técnica. Esses esforços poderão igualmente incluir a investigação e medidas destinadas a reduzir a produção de drogas, através do desenvolvimento regional das zonas habitualmente utilizadas para o cultivo de drogas ilícitas;

b) À coordenação de programas de investigação e de projectos de controlo de drogas;

c) Ao intercâmbio de informações relativas às medidas legislativas e administrativas em vigor e à adopção de medidas adequadas para o controlo de drogas e a prevenção do branqueamento de capitais, incluindo as medidas adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria;

d) A prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias utilizadas na produção ilícita de drogas e de substâncias psicotrópicas, nos termos do Acordo sobre o Controlo de Precursores de Drogas e Substâncias Químicas, assinado pelas Partes em 13 de Dezembro de 1996, e com a Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1988.

Artigo 29° Cooperação científica e tecnológica

1 — As Parles acordam em cooperar no domínio da ciência e da^ tecnologia em sectores de interesse comum, respeitando as políticas respectivas.

2 — Essa cooperação terá por objectivos:

a) Promover o intercâmbio de informações e de know-how do domínio da ciência e da tecnologia, nomeadamente em matéria de execução das políticas e programas;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas das duas Partes;

c) Promover a formação dos recursos humanos.

3 —Essa cooperação assumirá a forma de projectos comuns de investigação e intercâmbio, de reuniões e de intercâmbios de cientistas, assegurando a maior divulgação possível dos resultados da investigação.

4 — No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação activa dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, bem como das pequenas e médias empresas.

5 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir à celebração de um acordo sectorial em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, se for considerado adequado.

Artigo 30° Cooperação em matéria de formação e de educação

1 — As Partes definirão formas de melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e ria

formação profissional. Será prestada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio da educação (incluindo o ensino superior), da formação profissional e da cooperação entre as universidades e as empresas, tendo em vista desenvolver as qualificações dos quadros superiores dos sectores público e privado.

3 — As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre os respectivos organismos especializados e que promovam o intercâmbio de informações, know-how, peritos, recursos técnicos e jovens, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelo programa ALFA e pela experiência de ambas as Partes neste domínio.

4 — A cooperação entre as Partes poderá, por mútuo acordo, conduzir à celebração de um acordo sectorial nos sectores do ensino (incluindo o ensino superior), da formação e da juventude.

Artigo 31° • Cooperação cultural

1 — As Partes acordam em promover a cooperação cultural, respeitando a sua diversidade, a fim de aumentar p conhecimento recíproco e divulgar as respectivas culturas.

2 — As Partes adoptarão medidas adequadas para incentivar o intercâmbio cultural e realizar acções comuns nos vários domínios culturais. Para o efeito, as Partes definirão oportunamente as acções e as modalidades de cooperação correspondentes.

Artigo 32°

Cooperação no sector áudio-visual

As Partes acordam em promover a cooperação neste sector, nomeadamente através de programas de formação no sector do áudio-visual e nos meios de comunicação social, incluindo a realização de co-produções, cursos de formação e actividades de desenvolvimento e de distribuição.

Artigo 33.° Cooperação em matéria de informação e comunicação

As Partes acordam em promover o intercâmbio e a divulgação de informações, bem como apoiar e executar acções de interesse comum no sector da informação e da comunicação.

Artigo 34."

Cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais

1 — Todas as medidas de cooperação tomadas ao abrigo do presente Acordo terão em conta a necessidade de preservar os equilíbrios ambiental e ecológico.

2 — As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de prevenir a degradação do ambiente, promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos naturais, desenvolver, divulgar e proceder ao intercâmbio de informações e experiências em matéria de legislação ambiental, estimular o recurso a incentivos económicos para proteger o ambiente, reforçar a gestão do ambiente a todos os níveis de Administração Pública, promover a formação dos recursos humanos, a educação ambiental e a execução de projectos de investigação comuns, bem como desenvolver formas de participação social.

Página 8

1184-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

3—As Partes promoverão o acesso recíproco aos programas neste domínio, de acordo com as condições neles previstas.

4 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir, se for considerado adequado, à celebração de um acordo sectorial no domínio do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 35.° Cooperação no sector da pesca

Em virtude da importância sócio-económica dos sectores da pesca respectivos, as Partes acordam em desenvolver uma cooperação mais estreita neste domínio, nomeadamente, se tal for considerado adequado, através da celebração de um acordo sectorial no domínio da pesca, conforme as respectivas legislações.

Artigo 36.°

Cooperação em questões sociais e na eliminação da pobreza

1 — As Partes estabelecerão um diálogo sobre todos os aspectos da agenda social que se revistam de interesse para qualquer delas.

Esse diálogo incidirá sobre questões relativas aos grupos e regiões mais vulneráveis, nomeadamente as popu-lações indígenas, os camponeses pobres, as mulheres com poucos recursos e outros grupos populacionais que vivem em condições de pobreza.

2 — As Partes reconhecem a importância de harmonizarem o desenvolvimento económico e social, tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos grupos sociais referidos no n.° 1. As novas bases para o crescimento deverão contribuir para criar emprego e para assegurar melhores condições de vida para os estratos mais desfavorecidos da população.

3 — As Partes coordenarão periodicamente as acções de cooperação levadas a cabo pela sociedade civil tendo em vista a criação de empregos, a formação profissional e as actividades geradoras de rendimentos.

Artigo 37.°

Cooperação regional

1 — As Partes promoverão actividades destinadas a desenvolver acções comuns de cooperação, em especial -nos países da América Central e das Caraíbas.

2 — Será atribuída prioridade às iniciativas que promovam o comércio intra-regional na América Central e nas Caraíbas e a cooperação regional em matéria de ambiente e de investigação científica e tecnológica, bem como o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação essenciais ao desenvolvimento económico da região e ainda ás iniciativas com vista à melhoria das condições de vida das populações que vivem em condições de pobreza.

3 — Será prestada especial atenção à promoção do papel das mulheres, nomeadamente intensificando a sua participação no processo produtivo.

4 — As Partes analisarão os meios adequados para promover e acompanhar a cooperação comum com países terceiros.

Artigo 38.° Cooperação em matéria de refugiados

As Partes procurarão manter os benefícios dos auxílios já concedidos aos refugiados da América Central no México e cooperação a fim de encontrar soluções duradouras para resolver este problema.

Artigo 39.°

Cooperação em matéria de direitos do homem e de democracia

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover o respeito dos princípios referidos no artigo 1.° do presente Acordo.

2 — A cooperação centrar-se-á, essencialmente:

a) No desenvolvimento de sociedade civil, através de programas de educação, formação e sensibilização do público;

b) Em acções de formação e de informação destinadas a conferir maior eficácia ao funcionamento das instituições e a reforçar o Estado de direito;

c) Na promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos.

3 — As Partes poderão executar projectos conjuntos destinados a reforçar a cooperação entre os respectivos órgãos eleitorais e outros organismos responsáveis pelo controlo e promoção do respeito dos direitos do homem.

Artigo 40.° Cooperação em matéria de defesa do consumidor

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio terá por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de defesa do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a respectiva compatibilização.

2 — Essa cooperação centrar-se-á, essencialmente, nos seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações e de peritos e promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor das duas Partes;

b) Organização de acções de formação e prestação

de assistência técnica.

Artigo 41." Cooperação em matéria de protecção de dados

1 — Tendo em conta o artigo 51.°, as Partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, tendo em vista melhorar o nível de protecção e prevenir os obstáculos às trocas comerciais que impliquem transferências de dados de carácter pessoal.

2 — A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, mediante o intercâmbio de informações e peritos, bem como a execução de programas e projectos comuns.

Artigo 42.° Cooperação no sector da saúde

1 — A cooperação no sector da saúde tem por objectivos o reforço das acções nos domínios da investigação, da farmacologia, da medicina preventiva e das doenças contagiosas, como a sida.

2 — Essa cooperação será levada a cabo, essencialmente, através de:

a) Projectos em matéria de epidemiologia, descentralização e administração dos serviços de saúde;

b) Programas de qualificação profissional;

c) Programas e projectos destinados a melhorar as condições de saúde e o bem-estar social nas zonas urbanas e rurais.

Página 9

28 DE MAIO DE 1998

1184-(9)

Artigo 43.°. Evolução futura

1 —As Partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente título a fim de aprofundar o nível da cooperação e de a complementar através da conclusão de acordos em matéria de actividades ou sectores específicos.

2 — No que respeita à aplicação do presente título, qualquer das Partes pode apresentar propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 44.° Recursos da cooperação

1 — Dentro dos limites dos recursos disponíveis e de acordo com as respectivas regulamentações, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários, incluindo os recursos financeiros, para a realização dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo.

2 — As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento a continuar a sua acção no México, de acordo com os seus mecanismos e critérios de financiamento.

TÍTULO VII Enquadramento institucional

Artigo 45.°

Conselho Conjunto

É criado um Conselho Conjunto que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto reu-nir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho Conjunto analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 46.°

1 — O Conselho Conjunto será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do México.

2 — Os membros do Conselho Conjunto podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

. 3 — O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho Conjunto será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do México, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.

Artigo 47.°

Para atingir os objectivos enunciados no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe de competência para adoptar decisões nos casos nele previstos. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho Conjunto pode igualmente formular recomendações.

As decisões do Conselho Conjunto serão adoptadas de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 48.° Comité Misto

1 — O Conselho Conjunto será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité Misto composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo do México, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho Conjunto definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité Misto, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho Conjunto, bem como o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho Conjunto pode delegar os seus poderes no Comité Misto. Nesse caso, o Comité Misto adoptará as suas decisões nos termos do artigo 47.°

3 — O Comité Misto reunir-se-á, em geral, uma vez por ano, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente estabelecidas pelas Partes, alternadamente em Bruxelas e no México. Mediante acordo entre as Partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

A presidência do Comité Misto será exercida rotativamente por um representante de cada Parte.

Artigo 49.° Outros comités especiais

Para o assistir no desempenho das suas funções, o Conselho Conjunto pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo.

O Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 50.° Resolução de litígios

0 Conselho Conjunto decidirá da criação de um processo específico de resolução de litígios em matéria de comércio ou de matérias conexas., compatível com as disposições da OMC aplicáveis neste domínio.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 51.° Protecção dos dados

1 — As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outra natureza, de acordo com as normas adoptadas pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria e pela Comunidade.

2 — Para o efeito, as Partes terão em consideração as normas constantes do anexo, que é parte integrante do presente Acordo.

Artigo 52."

Cláusula de segurança nacional

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a pro-

Página 10

1184-(1O)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

dução necessários para garantir a defesa, desde

que essas medidas não afectem as condições de

concorrência no que respeita a produtos que não se destinem especificamente a fins militares; c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas susceptíveis de afectar a manutenção da ordem pública, de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de conflito armado, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de assegurar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 53.°

A Acta Final contém as declarações conjuntas e unilaterais de ambas as Partes, efectuadas no momento da assinatura do presente Acordo.

Artigo 54.°

1 — Se, nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, for concedido o tratamento da nação mais favorecida, este não será aplicável às vantagens fiscais que os Estados membros ou o México actualmente concedem ou podem vir a conceder no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.

2— Nenhuma disposição do presente Acordo, ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, obstam à adopção ou aplicação pelos Estados membros ou pelo México de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito obstam a que os Estados membros ou o México estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os capitais são investidos.

Artigo 55.°

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México.

Artigo 56.°

Aplicação territorial

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do México.

Artigo 57.° Vigência

1 — O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente

Acordo deixará de vigorar no prazo de seis meses a

contar da data dessa notificação.

Artigo 58.°

Cumprimento das obrigações

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele focados sejam cumpridos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho Conjunto e, mediante pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

2 — As Partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no n.° 1 se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na rejeição do Acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 1.°

3 — As Partes acordam em que «as medidas adequadas» referidas no presente artigo são medidas tomadas

de acordo com o direito internacional. Se uma Parte

adoptar uma medida, num caso de especial urgência, ao abrigo do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.

Artigo 59.° Textos que fazem fé

0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 60.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

A aplicação do títulos n e vi será suspensa até à adopção pelo Conselho Conjunto das decisões previstas nos artigos 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°

3 — Será enviada uma notificação ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

4 — A partir da data em que entrarem em vigor os títulos ii e vi, como previsto no n.° 2, o presente Acordo

Página 11

28 DE MAIO DE 1998

1184-(11)

substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Mexico, assinado em 26 de Abril de 1991.

5 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, todas as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, serão consideradas como tendo sido adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.°

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den ottende december nitten hündrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

'Evive cmc ßpucjeXAec, cmç oicrto AeKeußpiou x&ia ewtotKÓaia Evevfjvra enrá réaaepa.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' otto dicembre millenove-centonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de achtste december negentie-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitse-män.

Som skedde i Bryssel den âttonde december nit-tonhundranittiosju.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Tia xt|v EXAqviKfj AquoKpaTÍct:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbind! eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich: Pela Repüblica Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:

Página 12

1184-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europea: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Tia tt|v Eupw7TCütcfi KoivóiTiTa: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

Por los Estados Unidos Mexicanos:

ANEXO

Protecção dos dados de carácter pessoal a que se refere o artigo 51.°

Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990.

Recomendação do Conselho da OCDE relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980.

Convenção do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento informático de dados pessoais, de 28 de Janeiro dcl981.

Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e a livre circulação dos dados pessoais.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos aprovam a presente Acta Final relativa:

1) Ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Mem-

bros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro;

2) Ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por Qutro;

3) A declaração comum entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos.

1 — Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «Acordo», aprovaram os textos seguintes:

O Acordo e seu anexo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumerados, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3.° do Acordo);

Declaração comum relativa ao diálogo a nívei

parlamentar; Declaração comum interpretativa relativa ao

artigo 4.° do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 24.°

do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35." do Acordo.

Os plenipotenciários do México tomaram nota' das declarações da Comunidade Europeia e ou dos seus Estados membros a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 11do Acordo; Declaração relativa ao artigo 12.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração do México a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

Declaração relativa ao título \ do Acordo. Declarações comuns

Declaração comum da União Europeia e do México' relativa ao diálogo político (artigo 3.°)

1 — Preâmbulo

A União Europeia, por um lado, e o México, por outro:

Conscientes dos seus vínculos históricos, políticos, económicos e culturais e dos laços de amizade que unem os seus povos;

Página 13

28 DE MAIO DE 1998

1184-(13)

Considerando o seu desejo de reforçar as liberdades políticas e económicas, que são fundamentais às sociedades dos países da União Europeia e do México;

Reafirmando o valor da dignidade humana e a promoção e a protecção dos direitos do homem como pedras angulares da sociedade democrática, bem como o papel fundamental das instituições democráticas baseadas no Estado de direito;

Desejando reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

Partilhando o interesse na integração regional como forma de permitir aos seus cidadãos atingir um desenvolvimento sustentável e harmonioso, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade; ' Baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México em 1991;

Recordando os princípios enunciados na declaração comum solene assinada em Paris em 2 de Maio de 1995 pela Comissão e pelo Conselho, por um lado, e o México, por outro;

decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.

2 — Objectivos

A União Europeia e o México consideram que a instituição de um diálogo político aprofundado constitui um aspecto fundamental da desejada aproximação económica e política e um factor decisivo para a promoção dos princípios enunciados no preâmbulo da presente declaração.

Esse diálogo basear-se-á no empenhamento de ambas as Partes na democracia e no respeito dos direitos do homem, bem como no desejo de manutenção da paz e de estabelecimento de uma ordem internacional justa e estável, nos termos da Carta das Nações Unidas.

O diálogo terá por objectivos estabelecer relações duradouras de solidariedade entre a União Europeia e México, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade das respectivas regiões, para o processo de integração regional e para promover um clima da compreensão e de tolerância entre os seus povos e culturas.

O diálogo abrangerá todas as questões de interesse comum e terá em vista introduzir novas formas de cooperação para a realização dos objectivos comuns, nomeadamente mediante a realização de iniciativas conjuntas a nível internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento regional.

3 — Mecanismos de diálogo

As Partes conduzirão o diálogo político através do estabelecimento de contactos, do intercâmbio de informações e de consultas entre os vários organismos da União Europeia e do México, designadamente a Comissão Europeia.

O diálogo terá lugar, nomeadamente:

A nível presidencial;

A nível ministerial;

A nível de altos funcionários;

Mediante a plena utilização das vias diplomáticas.

Periodicamente, terão lugar reuniões presidenciais, entre as mais altas instâncias das Partes, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.

Periodicamente, terão lugar reuniões a nível ministerial, entre os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.

Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar

As Partes salientam a conveniência de institucionalizar um diálogo político a nível parlamentar, mediante o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Congresso Mexicano (Câmara dos Deputados e Senado).

Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4.°

Nos termos do artigo 7.° do presente Acordo, as obrigações decorrentes do disposto no artigo 4.° só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão a que se refere o artigo 5.°

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 24.°

As Partes confirmam as suas obrigações multilaterais em matéria de serviços de transporte marítimo assumidas na qualidade de membros da OMC, tendo igualmente em conta as obrigações que lhes incumbem por força do Código de Liberalização das Operações Invisíveis Correntes da OCDE.

Declaração comum relativa ao artigo 35.°

As Partes acordam em prestar o seu apoio institucional, a nível multilateral, tendo em vista a adopção, entrada em vigor e aplicação do Código de Conduta Internacional para Uma Pesca Responsável.

Declarações unilaterais Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.°

A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência leal, a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa às convenções sobre propriedade Intelectual a que se refere o artigo 12.°

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, a que se refere o n.° 2, alínea b), do artigo 12.°, incluem, pelo menos, as seguintes convenções:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971, alterado em 1979);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Página 14

1184-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);

Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);

Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

Declaração do México relativa ao título i

A política externa do México fundamenta-se nos princípios consagrados na sua Constituição:

Autodeterminação dos povos; Não ingerência;

Resolução pacífica dos conflitos;

Proibição do uso ou ameaça do uso da força nas

relações internacionais; Igualdade jurídica dos Estados; Cooperação internacional para o desenvolvimento; Luta pela paz e segurança internacionais.

Dada a sua experiência histórica e o mandato supremo consignado na sua Constituição política, o México manifesta a sua profunda convicção de que apenas o absoluto respeito do direito internacional constitui o fundamento da paz e do desenvolvimento. O México declara também que os princípios de coexistência da comunidade internacional, consagrados na Carta das Nações Unidas, os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios democráticos presidem de forma permanente à sua participação construtiva nos desígnios internacionais, constituindo o enquadramento das suas relações com a Comunidade e os seus Estados membros, tal como regidas pelo presente Acordo, bem como com todos os outros países ou grupos de países.

Hecbo en Bruselas, el ocho de diciembre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

'Evive onç ppuÇéXXeç, onç, oktw Aeiceuf}píou x^ia

ENM01KÒOIO. EVEVfrVTCl ETtTÓ TECOEpO..

Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' otto dicembre millenove-centonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de achtste december negentie-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997.

Tehty Brysselissä kahdeksantena pãivãnã joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitse-män.

Som skedde i Bryssel den âttonde december nit-tonhundranittiosju.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tia tt)v EXXqvucfi AnuoKpaTía:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Página 15

28 DE MAJO DE 1998

1184-(15)

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela Repüblica Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:

För Konüngariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidadê Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: For Europeiska gemenskapen:

Por los Estados Unidos Mexicanos:

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neun» zehnhundertsiebenundneunzig.

'Evtve one; ßpuCeXXec, rmç oktôj Aetccußpiou x^ia ewiaKÔcna evevfjvra etttôi Teooepa.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' otto dicembre millenove-centonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de achtste december negentie-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitse-män.

Som skedde i Bryssel den âttonde december nit-

tonhundranittiosju.

Por la Comunidad Europea: For Det Europasiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Via tt|v EupiorraïKr) Koivôttitoc For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidadê Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

Por la Comunidad Europea: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: T\a tt|v EupoûrrcaKtj KoivÓTqTCt: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Perla Comunità europea:

Página 16

1184-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Por los Estados Unidos Mexicanos:

2 — Simultaneamente, os plenipotenciários da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado «Acordo», aprovaram o texto seguinte:

O Acordo.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram o texto da declaração comum a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

* Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 2.º Acordo.

Os plenipotenciários do México tomaram nota da declaração da Comunidade a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.° do Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 2.°

As obrigações decorrentes do disposto no artigo 2.ü do presente Acordo só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão referida no artigo 3.°

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.°

A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência, referidas no n." 2 do artigo 5.°, avaliará

todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

3 — Simultaneamente, os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México aprovaram a seguinte declaração comum:

Declaração comum da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros e dos Estados Unidos Mexicanos

A fim de assegurar a adequada cobertura num enquadramento geral das questões abrangidas pelos títulos ui e iv do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação, assinado em 8 de Dezembro de 1997, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos comprometem-se a:

1 — Iniciar e, se possível, concluir as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como às medidas relativas à propriedade intelectual, previstas nos artigos 6.°, 8.°, 9.° e 12.° do referido Acordo, em simultâneo com as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de mercadorias, previstas no artigo 3.° do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 8 de Dezembro de 1997.

2 — Procurar assegurar que, sem prejuízo do cumprimento das respectivas formalidades internas, os resultados das negociações sobre a liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como sobre as medidas relativas à propriedade intelectual, acima referidas, possam entrar em vigor o mais cedo possível, cumprindo assim o objectivo comum das Partes de procederem a uma liberalização global das trocas comerciais, que abranja tanto as mercadorias

como os serviços, nos termos do artigo 7.° do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

DIARIO

* Assembleia da República

Depósito legai n.'8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (iva incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 152S00 (IVA INCLUIDO S%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×