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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.º 441/VII

(ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°

Apolo aos «-prisioneiros de guerra

1 — Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias' pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.

2 — Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, desde que haja uma situação de carência económica que o justifique.

Artigo 2."

Atribuição da pensão

À atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as adaptações necessárias.

Artigo 3."

Aditamento ao Decreto-Lel n." 404/82, de 24 de Setembro

Ao artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 136792, de 16 de Julho, é aditado uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

"Artigo 4.° Contagem do tempo de cativeiro

1 — O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-coíónias é contado para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.° 3.

2 — O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao (empo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.° 2 do artigo 1.a da presente lei.

3 — 0 disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra das ex-colónias tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.

Artigo 5.°

Regulamentação

O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei, no prazo de 90 dias, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6."

Efeitos financeiros

Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, irüciâffl-Sé tio pfláxMd SOQ económico.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 47G7VII

(ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social a Ambiente.

Artigo 1.° A alínea b) do n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4." [...]

1— ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—.....................................:..................................

a) ......................................................................

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;

c)......................................................................

5—........................................................................

Art. 2.° O n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11." [...1

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicado nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2—........................................................................

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO

Relatório da dlecueaAo a votação na especialidade do texto final

Aos 2 dias do mês de Junho de 1998, reuniu, pelas 16 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, feudo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 470/VH (PS), que «altera a

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