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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Participação de Portugal

Portugal não é membro do FMI desde o início da actividade desta organização económica internacional, já que só em 1960, através do Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, formalizou a sua adesão ao texto acordado em Bretton Woods.

Preenchidas as formalidades de admissão, Portugal tomou-se membro com uma quota inicial equivalente a 60 milhões de direitos de saque especiais (DSE), a qual tem sido sucessivamente elevada nas subsequentes revisões gerais de quotas.

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A situação favorável da balança de pagamentos portuguesa determinou que, até 1975, Portugal não tivesse usado os seus direitos de saque junto do FMI. A deterioração das contas externas que se fez sentir no período pós-1975, em particular da balança de transacções correntes levou a que Portugal tivesse de recorrer aos recursos detidos pelo FMI.

Em 1975, Portugal resolveu participar na conta de saque especial, o que lhe permitiu receber DSE quando das atribuições ocorridas no início dos anos 1979 e 1980.

Todavia, o ponto mais marcante das relações de Portugal com o FMI foi a assinatura, em Maio de 1978, de um acordo stand-by, no montante de 57,35 milhões de DSE, inserido num programa anual de estabilização económica.

Embora Portugal não tivesse usado a facilidade assim posta ao seu dispor, a existência desse acordo tomou mais fácil o acesso aos mercados internacionais de capitais e a obtenção de créditos junto de vários Estados.

Matéria de fundo

A proposta de resolução sujeita a apreciação altera tacitamente o Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, pelo qual Portugal deliberou aderir ao FMI.

Esta visa, assim, aprovar as emendas aprovadas na Assembleia de Governadores realizada em Hong-Kong, em Setembro de 1997, e que se traduzem na alteração dos critérios de atribuição de DSE, com vista a corrigir as anomalias existentes na atribuição dos mesmos pelos membros do FMI, participantes no Departamento de DSE, nos termos do novo texto do artigo xv da secção i e do anexo M.

As decisões resultantes da Assembleia de Governadores acima mencionada implicaram naturalmente uma alteração nos Estatutos do Fundo.

Assim, nos termos do novo anexo M, n.° 1, «Atribuição especial única de DSE»:

Cada membro que em 19 de Setembro participe no Departamento de DSE, no 30.° dia após a data de entrada em vigor da 4.8 emenda a este Acordo, receberá uma atribuição de DSE num montante que resultará na respectiva atribuição cumulativa líquida de DSE igual a 29,315788813% da respectiva quota em 19 de Setembro de 1997, estipulando-se que para os partici-pantes cujas quotas não tenham sido ajustadas de acordo com a Resolução n.° 452 da Assembleia de Governadores os cálculos deverão ser feitos com base nas quotas proposta naquela resolução.

A aprovação da presente proposta de resolução e a consequente emenda aos Estatutos do FMI não comporta encargos para Portugal, uma vez que a atribuição de DSE inerente à mesma é gratuita.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo analisado a proposta de resolução e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservan-do-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Monteiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade. A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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