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Sábado, 6 de Junho de 1998

II Série-A —Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.ºs 104/ViI a 108/VII):

N.° 104/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997 ..... *1256-(2)

N.° 105/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Cnitros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluídos em Bruxelas em 19 de Junho de 1995 ............ 1256-/24)

N.° 106/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Polónia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997............ 1256-(28)

N.° 107/VII —Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Checa ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas

em 16 de Dezembro de 1997................ 1256-(31)

N.° 108/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Hungria ao Tratado do Altâmico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997............ 1236-(35)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 104/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM RABAT A 29 DE SETEMBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.— O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.°

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC),' e

3) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); b) Relativamente ao Reino de Marrocos:

1) O imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares (l'impôt général sur le revenu des personnes physiques);

2) O imposto sobre as sociedades (l'impôt sur les sociétés);

3) O imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos

assimilados (la taxe sur les produits des actions ou parts sociales et revenus assimilés);

4) O imposto sobre os lucros imobiliários;

5) A contribuição para a solidariedade nacional;

6) O imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo; e

7) O imposto sobre os lucros dá cessação de acções e partes sociais;

(a seguir referidos pela designação de «imposto marroquino»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, periodicamente, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.°

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Marrocos, consoante resulte do contexto',

b) O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade. com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das aguas sobrejacentes;

c) O termo «Marrocos» designa o Reino de Marrocos e, empregado num sentido geográfico, significa o |erritório do Reino de Marrocos e as zonas adjacentes às águas territoriais de Marrocos, incluindo o mar territorial e, para a/ém deste, a zona económica exclusiva e as zonas onde, em conformidade com o direito interna-

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cional e a legislação nacional, o Reino de Marrocos tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais dos fundos marinhos, do seu subsolo e das águas sobrejacentes (plataforma continental);

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

í) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Imp,ostos ou os seus representantes autorizados;

ii) Relativamente a Marrocos, o Ministro encarregado das Finanças ou o seu representante devidamente autorizado ou delegado;

/') O termo «nacional» designa:

/) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e

ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e aplica-se igualmente a este Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro dos interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro dos interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.° Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder oito meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

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e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o ri.° 6 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III Tributação dos rendimentos

Artigo 6.° Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens \mob\Uár\os.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de

uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários ou aos rendimentos derivados de prestações de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.° Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 — Se for usual num Estado Contratante determmax os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições deste artigo.

Artigo 8.°

Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tri-

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butados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4 — Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.° 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.° Empresas associadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas, tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos.

Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.° Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é resi-

dente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10% do montante bruto dos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1996, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade que, por um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fun--dadores ou outras partes beneficiárias, com excepção dos créditos, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

0 termo «dividendos» inclui também os lucros pagos em virtude de um contrato de participação nos lucros.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se.o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado,.ou uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto, sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.° Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 12% do montante bruto dos juros.

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3 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária ou com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente õ§

rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes" a esses títulos.

Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

4 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais reíações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.° Redevances

1 — As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de .acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das redevances for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das redevances.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «redevances», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso de um equipamento industrial, comercial, agrícola ou científico e por informações respeitantes a uma expe-

riência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto no n.9 1 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm as redevances, uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente dè um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido concluído o contrato que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.ºs 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

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Artigo 14.° Profissões independentes 1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um

Estado Contrátame pelo exercício de uma profissão liberai ovi de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2— A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, betn como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.°

Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego, por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.° Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15°,

os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista^provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos da actividade de um artista do espectáculo ou de um desportista, residente de um Estado Contratante, .só podem ser tributados nesse Estado quando essas actividades forem realizadas no outro Estado Contratante no âmbito de um intercâmbio cultural ou desportivo aprovado por ambos os Estados Contratantes.

Artigo 18.°

Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.°

Remunerações públicas

1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

/) Sendo seu nacional; ou

«) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequên-

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m de fierviçôs prestados em relação com uma actividade

comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.° Professores e investigadores

1 — Uma pessoa que se desloca a um Estado Contratante a convite desse Estado, de uma universidade ou de uma instituição pedagógica ou cultural sem fins lucrativos desse Estado, ou no âmbito de um programa de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a 12 meses, com o fim de ensinar, proferir conferências ou realizar trabalhos ide investigação para essa instituição, e que é ou foi imediatamente antes dessa deslocação residente do outro Estado Contratante, fica • isenta de imposto no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente à remuneração auferida dessa actividade, desde que tal remuneração seja obtida fora desse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às remunerações auferidas a título de trabalhos de investigação levados a efeito, não no interesse público, mas sobretudo com vista à obtenção de uma vantagem específica de que beneficiem uma ou mais pessoas.

Artigo 21.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, quando o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável nele situado ou uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Método

1 — Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 6 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, redevances e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente, ou mais gravosa

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do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — As disposições do presente artigo:

- Não prejudicam a aplicação das disposições da legislação fiscal de um Estado Contratante no que diz respeito às questões de subcapitalização;

- Não são impeditivas da aplicação dos procedimentos respectivos em cada um dos Estados

0 Contratantes no que concerne ao ónus da prova para efeitos de dedutibilidade de encargos.

6 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa a tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.°

Troca de informações

1—As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1° As informações obtidas por um Estado Con-

trante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou

• às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.°

Membros das missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.°

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em ... o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Aos demais impostos relativos aos períodos tributários com início após 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qua/quer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção

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por via diplomática, mediante um aviso especificando o ano da cessação, o mais tardar até 30 de Junho do ano especificado no referido aviso de denúncia. Esse

aviso só poderá ter lugar depois da expiração de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;

b) Aos outros impostos respeitantes aos rendimentos do ano fiscal com início em 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em dois originais, em Rabat, aos 29 dias do mês de Setembro de 1997, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação das disposições da presente Convenção, prevalecerá o texto em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo do Reino de Marrocos:

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CHAPITRE II Définitions

Article 3 Définitions générales

1 — Au sens de la présente Convention, à moins que le contexte n'exige une interprétation différente:

a) Les expressions «un État contractant» et «l'autre État contractant» désignent, suivant le contexte, le Portugal ou le Maroc;

b) Le terme «Portugal» désigne le territoire de la République Portugaise situé sur le continent européen et les archipels des Azores et Madère, la mer territoriale, ainsi que les autres zones sur lesquelles, en conformité avec la législation portugaise et le droit international, la République Portugaise a de la juridiction et des droits de souveraineté relatifs à l'exploration et à l'exploitation des ressources naturelles du lit de la mer, du sous-sol marin et des eaux surjacentes;

c) Le terme «Maroc» désigne le Royaume du Maroc et, employé dans un sens géographique, il désigne le territoire du Royaume du Maroc et les zones adjacentes aux eaux territoriales du Maroc, y compris la mer territoriale et au delà de celle-ci la zone économique exclusive et les zones sur lesquelles, en conformité avec la législation nationale et le droit international, le Royaume du Maroc exerce sa juridiction ou ses droits souverains aux fins de l'exploration et de l'exploitation des ressources naturelles des fonds marins, de leur sous-sol et des eaux surjacentes (plateau continental);

d) Le terme «personne» comprend les personnes physiques, les sociétés et tous autres groupements de personnes;

e) Le terme «société» désigne toute personne morale ou toute entité qui est considérée comme une personne morale aux fins d'imposition;

f) Les expressions «entreprise d'un Etat contractant» et «entreprise de l'autre État contractant» désignent respectivement une entreprise exploitée par un résident d'un État contractant et une entreprise exploitée par un résident de l'autre État contractant;

g) L'expression «trafic international» désigne tout transport effectué par un navire ou un aéronef exploité par une entreprise dont le siège de direction effective est situé dans un État contractant, sauf lorsque le navire ou l'aéronef n'est exploité qu'entre des points situés dans l'autre État contractant;

h) L'expression «autorité compétente» désigne:

i) En ce qui concerne le Portugal, le Ministre des Finances, le Directeur Général des Impôts ou leurs représentants autorisés;

ii) En ce qui concerne le Maroc, le Ministre chargé des Finances ou son représentant dûment autorisé ou délégué;

i) L'expression «national» désigne:

i) Toute personne physique qui possède la nationalité d'un État contractant;

ii) Toute personne morale, société de personnes ou association constituée conformément à la législation en vigueur dans un État contractant.

2 — En ce qui concerne l'application de la Convention à un moment donné par un État contractant, toute expression qui n'y est pas définie devra, à moins que le contexte n'exige une interprétation différente, avoir le sens qui lui est attribué à ce moment par la législation

de cet Etat régissant les impôts auxquels s'applique la

Convention.

Article 4 Résident

1 — Au sens de la présente Convention, l'expression «résident d'un État contractant» désigne toute personne qui, en vertu de la législation de cet État, est assujettie à l'impôt dans cet État, en raison de son domicile, de sa résidence, de son siège de direction ou de tout autre critère de nature analogue, et s'applique aussi à cet État ainsi qu'à toutes ses subdivisions politiques ou administratives ou à ses collectivités locales. Toutefois, cette expression ne comprend pas les personnes qui ne sont assujetties à l'impôt dans cet État que pour les revenus de sources situées dans cet État.

2 — Lorsque, selon les dispositions du paragraphe 1, une personne physique est un résident des deux États contractants, sa situation est réglée de la manière suivante:

a) Cette personne est considérée comme un résident seulement de l'État où elle dispose d'un foyer d'habitation permanent; si elle dispose d'un foyer d'habitation permanent dans les deux États, elle est considérée comme un résident de l'État avec lequel ses liens personnels et économiques sont les,plus étroits (centre des intérêts vitaux);

b) Si l'État où cette personne a le centre de ses intérêts vitaux ne peut pas être déterminé, ou si elle ne dispose d'un foyer d'habitation permanent dans aucun des États, elle est considérée comme un résident seulement de l'État où elle séjourne de façon habituelle;

• c) Si cette personne séjourne de façon habituelle dans les deux États ou si elle ne séjourne de façon habituelle dans aucun d'eux, elle est considérée comme un résident de l'Etat dont elle possède la nationalité; d) Si cette personne possède la nationalité des deux États ou si elle ne possède la nationalité d'aucun d'eux, les autorités compétentes des États contractants tranchent la question d'un commun accord.

3 — Lorsque, selon les dispositions du paragraphe 1, une personne autre qu'une personne physique est un résident des deux États contractants, elle est considérée comme un résident de l'Etat où son siège de direction effective est situé.

Article 5

Établissement stable

1 — Au sens de la présente Convention, l'expression «établissement stable» désigne une installation fixe d'af-

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faires par l'intermédiaire de laquelle une entreprise exerce tout ou partie de son activité.

2 — L'expression «établissement stable» comprend notamment:

a) Un siège de direction;

b) Un succursale;

c) Un bureau;

d) Une usine;

e) Un atelier; et

f) Une mine, un puits de pétrole ou de gaz, une carrière ou tout autre lieu d'extraction de ressources naturelles.

3 — Un chantier de construction ou de montage ne constitue un établissement stable que si sa durée dépasse huit mois.

4 — Nonobstant les dispositions précédentes du présent article, on considère qu'il n'y a pas «établissement stable» si:

a) Il est fait usage d'installations aux seules fins de stockage, d'exposition ou de livraison de marchandises appartenant à l'entreprise;

b) Des marchandises appartenant à l'entreprise sont entreposées aux seules fins de stockage, d'exposition ou de livraison;

c) Des marchandises appartenant à l'entreprise sont entreposées aux seules fins de transformation par une autre entreprise;

d) Une installation fixe d'affaires est utilisée aux seules fins d'acheter des marchandises ou de réunir des informations, pour l'entreprise;

e) Une installation fixe d'affaires est utilisée aux seules fins d'exercer, pour l'entreprise, toute autre activité de caractère préparatoire ou auxiliaire;

f) Une installation fixe d'affaires est utilisée aux seules fins de l'exercice cumulé d'activités mentionnées aux alinéas*a) à e), à conditions que l'activité d'ensemble de l'installation fixe d'affaires résultant de ce cumul garde un caractère préparatoire ou auxiliaire.

5 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et 2, lorsque'une personne — autre qu'un agent jouissant d'un statut indépendant auquel s'applique le paragraphe 6 — agit pour le compte d'une entreprise et dispose dans un Etat contractant de pouvoirs qu'elle y exerce habituellement lui permettant de conclure des contrats au nom de l'entreprise, cette entreprise est considérée comme ayant un établissement stable dans cet État pour toutes les activités que cette personne exerce pour l'entreprise, à moins que les activités de cette personne ne soient limitées à celles qui sont mentionnées au paragraphe 4 et qui, si elles étaient exercées par l'intermédiaire d'une installation fixe d'affaires, ne permettraient pas de considérer cette installation comme un établissement stable selon les dispositions de ce paragraphe.

6 — Un entreprise n'est pas considérée comme ayant un établissement stable dans un État contractant du seul fait qu'elle y exerce son activité par l'entremise d'un courtier, d'un commissionnaire général ou de tout autre agent jouissant d'un statut indépendant, à condition que ces personnes agissent dans le cadre ordinaire de leur activité.

7 — Le fait qu'une société qui est un résident d'un État contractant contrôle ou est contrôlée par une

société qui est un résident de l'autre État contractant ou qui y exerce son activité (que se soit par l'intermédiaire d'un établissement stable ou non) ne suffit pas, en lui-même, à faire de l'une quelconque de ces sociétés un établissement stable de l'autre.

CHAPITRE III

Imposition de revenus

Article 6

Revenus immobiliers

1 — Les revenus qu'un résident d'un État contractant tire de biens immobiliers (y compris les revenus des exploitations agricoles ou forestières) situés dans l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État.

2 — L'expression «biens immobiliers» a le sens que lui attribue le droit de l'État contractant où les biens considérés sont situés. L'expression comprend en tous cas les accessoires, le cheptel mort ou vif des exploitations agricoles et forestières, les droits auxquels s'appliquent les dispositions du droit privé concernant la propriété foncière, l'usufruit des biens immobiliers et les droits à des paiements variables ou fixes pour l'exploitation ou la concession de l'exploitation de gisements minéraux, sources et autres ressources naturelles; les navires, bateaux et aéronefs ne sont pas considérés comme des biens immobiliers.

3 — Les dispositions du paragraphe 1 s'appliquent aux revenus provenant de l'exploitation directe, de la location ou de l'affermage, ainsi que de toute autre forme d'exploitation de biens immobiliers.

4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 3 s'appliquent également aux revenus provenant des biens immobiliers d'une entreprise ainsi qu'aux revenus des biens immobiliers servant à l'exercice d'une profession indépendante.

5 — Les dispositions précédentes s'appliquent également aux revenus provenant des biens mobiliers ou aux revenus provenant des services liés à l'usage ou au droit d'usage de biens immobiliers qui, conformément à la législation fiscale de l'État contractant dans lequel les biens en question sont situés, sont assimilés aux revenus de biens immobiliers.

Article 7

Bénéfices des entreprises

1 — Les bénéfices d'une entreprise d'un État contractant ne sont imposables que dans cet État, à moins que l'entreprise n'exerce son activité dans l'autre État contractant par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé. Si l'entreprise exerce son activité d'une telle façon, les bénéfices de l'entreprise sont imposables dans l'autre État mais uniquement dans la mesure où ils sont imputables à cet établissement stable.

2 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 3, lorsqu'une entreprise d'un État contractant exerce son activité dans l'autre État contractant par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, il est imputé, dans chaque État contractant, à cet établissement stable les bénéfices qu'il aurait pu réaliser s'il avait constitué une entreprise distincte exerçant des activités identiques ou analogues dans des conditions identiques ou analogues et traitant en tout indépendance avec V entreprise dont il constitue un établissement stable.

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3 — Pour déterminer les bénéfices d'un établissement stable, sont admises en déduction les dépenses exposées aux fins poursuivies par cet établissement stable, y compris les dépenses de direction et les frais généraux d'administration ainsi exposés, soit dans l'État où est situé cet établissement stable, soit ailleurs.

4 — S'il est d'usage, dans un État contractant, de déterminer les bénéfices-imputables à un établissement stable sur la base d'une répartition des bénéfices totaux de l'entreprise entre ses diverses parties, aucune disposition du paragraphe 2 n'empêche cet État contractant de déterminer les bénéfices imposables selon la répartition en usage; la méthode de répartition adopté doit cependant être telle que le résultant obtenu soit conforme aux principes contenus dans le présent article.

5 — Aucun bénéfice n'est imputé à un établissement stable du fait qu'il a simplement acheté des marchandises pour l'entreprise.

6 — Aux fins des paragraphes précédents, les bénéfices à imputer à l'établissement stable sont déterminés chaque année selon le même méthode, à mois qu'il n'existe des motifs valables et suffisants de procéder autrement.

7 — Lorsque les bénéfices comprennent des éléments de revenu traités séparément dans d'autres articles de la présente Convention, les dispositions de ces articles ne sont pas affectées par les dispositions du présent article.

Article 8 Navigation maritime et aérienne

1 — Les bénéfices provenant de l'exploitation, en trafic international, de navires ou d'aéronefs ne sont imposables que dans l'État contractant où le siège de direction effective de l'entreprise est situé.

2 — Si le siège de direction effective d'une entreprise de navigation maritime est à bord d'un navire, ce siège est considéré comme situé dans l'État contractant où se trouve le port d'attache de ce navire ou, à défaut de port d'attache, dans l'État contractant dont l'exploitant du navire est un résident.

3 — Les dispositions du paragraphe 1 s'appliquent aussi aux bénéfices provenant de la participation à un pool, une exploitation en commun ou un organisme international d'exploitation.

4 — Lorsque des sociétés de pays différents se mettent d'accord en vues de l'exercice d'une activité de transport aérien sous la forme d'un consortium, la disposition du paragraphe 1 sera applicable à la fraction des bénéfices dudit consortium qui correspond à la participation qui y est détenue par une société résidente d'un État contractant.

Article 9 Entreprises associées

1 — Lorsque:

a) Une entreprise d'un État contractant participe directement ou indirectement à la direction, au contrôle ou au capital d'une entreprise de l'autre État contractant; ou que

b) Les mêmes personnes participent, directement ou indirectement, à la direction, au contrôle ou au capital d'une entreprise d'un État contractant et d'une entreprise de l'autre État contractant;

e\ que, dans l'un et l'autre cas, les deux entreprises sont, dans leurs relations commerciales ou financières, liées

par des conditions convenues ou imposées, qui diffèrent de celles qui seraient convenues entre des entreprises indépendantes, les bénéfices qui, sans ces conditions, auraient été réalisés par l'une des entreprises mais n'on pu l'être en fait à cause de ces conditions, peuvent être inclus dans les bénéfices de cette entreprise et imposés en conséquence.

2 — Lorsqu'un État contractant inclut dans les béné: fices d'une entreprise de cet État — et impose en conséquence — des bénéfices sur lesquels un entreprise de l'autre État contractant a été imposée dans cet autre

État, et que les bénéfices ainsi inclus sont des bénéfices qui auraient été réalisés par l'entreprise du premier État si les conditions convenues entre les deux entreprises avaient été celles qui auraient été convenues entre des entreprises indépendantes, l'autre État procède à un ajustement approprié du montant de l'impôt qui y a été perçu sur ces bénéfices. Pour déterminer cet ajustement, il est tenu compte des autres dispositions de la présente Convention et, si c'est nécessaire, les autorités compétentes des États contractants se consultent.

Article 10

Dividendes

1 — Les dividendes payés par une société qui est un résident d'un État contractant à un résident de l'autre État contractant sont imposables dans l'autre État.

2 — Toutefois, ces dividendes sont aussi imposables dans l'État contractant dont la société qui paie les dividendes est un résident, et selon la législation de cet État, mais si le bénéficiaire effectif des dividendes est un résident de l'autre État contractant, l'impôt ainsi établi ne peut excéder:

a) 10 pour cent du montant brut des dividendes versés après le 31 décembre 1996, si le bénéficiaire effectif est une société qui, pour une

- période consécutive de deux années antérieures au paiement des dividendes, détient directement 25 pour cent au moins du capital social de la

société qui paie les dividendes;

b) 15 pour cent du montant brut des dividendes, dans tous les autres cas.

Le présent paragraphe n'affecte pas l'imposition de la société au titre des bénéfices qui servent au paiement des dividendes.

3 — Le terme «dividendes» employé dans le présent article désigne les revenus provenant d'actions, actions ou bons de jouissance, parts de mine, parts de fondateur ou autres parts bénéficiaires à l'exception des créances, ainsi que les revenus soumis au même régime fiscal que les revenus d'actions par la législation de l'État dont la société distributrice est un résident.

Le terme «dividendes» désigne également les bénéfices payés en vertu d'un contrat de participation aux bénéfices.

4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s'ap- ' pliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des dividendes, résident d'un État contractant, exerce dans l'autre État contractant dont la société qui paie les dividendes est un résident, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que la participation génératrice des dividendes s'y rattache effec-

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tivement. Dans ce cas, les dispositions de l'article 7 ou de l'article 14, suivant les cas, sont applicables.

5 — Lorsqu'une société qui est un résident d'un État contractant tire des bénéfices ou des revenus de l'autre État contractant, cet autre État ne peut percevoir aucun impôt sur les dividendes payés par la société, sauf dans

la mesure où ces dividendes sont payés à un résident

de cet autre État ou dans la mesure où la participation

génératrice des dividendes se ratache effectivement à un établissement stable ou à une base .fixe situés dans cet autre État, ni prélever aucun impôt, au titre de l'imposition des bénéfices non distribués, sur les bénéfices non distribués de la société, même si les dividendes payés ou les bénéfices non distribués consistent en tout ou en partie en bénéfices ou revenus provenant de cet autre État.

Article 11

Intérêts

1 — Les intérêts provenant d'un État contractant et payés à un résident de l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État.

2 — Toutefois, ces intérêts sont aussi imposables dans l'État contractant d'où ils proviennent et selon la législation de cet État, mais si le bénéficiaire effectif des intérêts est résident de l'autre État contractant, l'impôt ainsi établi ne peut excéder 12 pour cent du montant brut des intérêts.

3 — Le terme «intérêts» employé dans le présent article désigne les revenus des créances de toute nature, assorties ou non de garanties hypothécaires ou d'une clause de participation aux bénéfices du débiteur, et notamment les revenus des fonds publics et des obligations d'emprunts, y compris les primes et lots attachés à ces titres. Les pénalisations pour paiement tardif ne sont pas considérées comme des intérêts au sens du présent article.

4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des intérêts, résident d'un État contractant, exerce dans un autre État contractant d'où proviennent les intérêts, soit une activité industrielle ou cômmercialle par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que la créance génératrice des intérêts s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les dispositions de l'article 7 ou l'article 14, suivant les cas, sont applicables.

5 —Les intérêts sont considérés comme provenant d'un État contractant lorsque le débiteur est un résident de cet État. Toutefois, lorsque le débiteur des intérêts, qu'il soit pu non un résident d'un État contractant, a dans un État contractant un établissement stable, ou une base fixe, pour lequel la dette donnant lieu au paiement des intérêts a été contractée et qui supporte la charge de ces intérêts, ceux-ci sont considérés comme provenant de l'État où l'établissement stable, ou la base Fixe, est situé.

6 — Lorsque, en raison de relations spéciales existant entre le débiteur et le bénéficiaire effectif ou que l'un et l'autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant des intérêts, compte tenu de la créance pour laquelle ils sont payés, excède celui dont seraient convenus le débiteur et le bénéficiaire effectif en l'absence de pareilles relations, les dispositions du présent article ne s'appliquent qu'à ce dernier montant. Dans ce cas, la partie excédentaire des paiements reste imposable

selon la législation de chaque État contractant et compte tenu des autres dispositions de la présente Convention.

Article 12

Redevances

1 — Les redevances provenant d'un État contractant

et payées à un résident de l'autre État contractant son imposables dans cet autre État.

2 — Toutefois, ces redevances sont aussi imposables dans l'État contractant d'où elles proviennent et selon la législation de cet État, mais si le bénéficiaire effectif des redevances est un résident de l'autre État contractant, l'impôt ainsi établi ne peut excéder 10 pour cent du montant brut des redevances. Les autorités compétentes des États contractants règlent d'un commun accord les modalités d'application de cette limitation.

3 — Le terme «redevances» employé dans le présent article désigne les rémunérations de toute nature payées pour l'usage ou la concession de l'usage d'un droit d'auteur sur une oeuvre littéraire, artistique ou scientifique, y compris les films cinématographiques ainsi que les films et enregistrements pour transmissions radiopho-niques et télévisées, d'un brevet, d'une marque de fabrique ou de commerce, d'un dessin ou d'un modèle, d'un plan, d'une formule ou d'un procédé secrets, ainsi que pour l'usage d'un équipement industriel, commercial, agricole ou scientifique et pour des informations ayant trait à une expérience acquise dans le domaine industriel, commercial ou scientifique.

4 — Les dispositions du paragraphe 1 ne s'appliquent pas, lorsque le bénéficiaire effectif des redevances, résident d'un État contractant, exerce dans l'autre État contractant d'où proviennent les redevances, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que le droit ou le bien générateur des redevances s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les- dispositions de l'article 7 ou de l'article 14, suivant les cas, sont applicables.

5 — Les redevances sont considérées comme provenant d'un État contractant lorsque le débiteur est un résident de cet État. Toutefois, lorsque le débiteur des redevances, qu'il soit ou non un résident d'un État contractant, a dans un État contractant un établissement stable, ou une base fixe, pour lequel le contrat donnant lieu au paiement des redevances a été conclu et qui supporte la charge de ces redevances, celles-ci sont réputées provenir de l'État contractant où l'établissement stable, ou la base fixe, est situé.

6 — Lorsque, en raison de relations spéciales existant entre le débiteur et le bénéficiaire effectif ou que l'un, et l'autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant des redevances, compte tenu de la prestation pour laquelle elles sont payées, excède celui dont seraient convenus le débiteur et le bénéficiaire effectif en l'absence de pareilles relations, les dispositions du présent article ne s'appliquent qu'à ce dernier montant. Dans ce cas, la partie excédentaire des paiements reste imposable selon la législation de chaque État contractant est compte tenu des autres dispositions de la présente Convention.

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Article 13 Gains en capital

1 — Les gains qu'un résident d'un État contractant tire de l'aliénation de biens immobiliers visés à l'article 6, et situés dans l'autre État contractant, sont imposables dans cet autre État.

2 — Les gains provenant de l'aliénation de biens mobiliers qui font partie de l'actif d'un établissement stable qu'une entreprise d'un État contractant a dans l'autre État contractant, ou de biens mobiliers qui appartiennent à une base fixe dont un résident d'un Etat contractant dispose dans l'autre État contractant pour l'exercice d'une profession indépendante, y compris de tels gains provenant de l'aliénation de cet établissement stable (seul ou avec l'ensemble de l'entreprise) ou de cette base fixe, sont imposables dans cet autre État.

3 — Les provenant de l'aliénation de navires ou aéronefs exploités en trafic international, ou de biens mobiliers affectés à l'exploitation de ces navires ou aéronefs, ne sont imposables que dans l'État contractant où le siège de direction effective de l'entreprise est situé.

4 — Les gains provenant de l'aliénation de tous biens autres que ceux visés aux paragraphes 1, 2 et 3 ne sont imposables que dans l'État contractant dont le cédant est un résident.

Article 14 Professions indépendantes

1 — Les revenus qu'un résident d'un État contractant tire d'une profession libérale ou d'autres activités de caractère indépendant ne sont imposables que dans cet État, à moins que ce résident ne dispose de façon habituelle dans l'autre État contractant d'une base fixe pour l'exercice de ses activités. S'il dispose d'une telle base fixe, les revenus sont imposables dans l'autre État mais uniquement dans la mesure où ils sont imputables à cette base fixe.

2 — L'expression «profession libérale» comprend notamment les activités indépendantes d'ordre scientifique, littéraire, artistique, éducatif ou pédagogique, ainsi que les activités indépendantes des médecins, avocats, ingénieurs, architectes, dentistes et comptables.

Article 15 Professions dépendantes

1 — Sous réserve des dispositions des articles 16, 18, 19 et 20, les salaires, traitements et autres rémunérations similaires qu'un résident d'un État contractant reçoit au titre d'un emploi salarié ne sont imposables que dans cet État, à moins que l'emploi ne soit exercé dans l'autre État contractant. Si l'emploi y est exercé, les rémunérations reçues à ce titre sont imposables dans cet autre État.

2 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les rémunérations qu'un résident d'un État contractant reçoit au titre d'un emploi salarié exercé dans l'autre État contractant ne sont imposables que dans le premier État si:

a) Le bénéficiaire séjourne dans l'autre État pendant une période ou des périodes n'excédant pas au total 183 jours durant toute période de douze mois commençant ou se terminant durant l'année fiscale considérée; et

b) Les rémunérations sont payées par un employeur ou pour le. compte d'un employeur qui n'est pas un résident de l'autre État; et

c) La charge des rémunérations n'est pas supportée par un établissement stable pu une base fixe que l'employeur a dans l'autre État.

3 — Nonobstant les dispositions précédentes du présent article, les rémunérations reçues au titre d'un emploi salarié exercé à bord d'un navire ou d'un aéronef exploité en trafic international sont imposables dans l'Etat contractant où le siège de direction effective de l'entreprise est situé.

Article 16

Tantièmes

Les tantièmes, jetons de présence et autres rétributions similaires qu'un résident d'un État contractant reçoit en sa qualité de membre du conseil d'administration ou de surveillance d'une société qui est un résident de l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État.

Article 17 Artistes et sportifs

1 — Nonobstant les dispositions des articles 14 et 15, les revenus qu'un résident d'un État contractant tire de ses activités personnelles exercées dans l'autre État contractant en tant qu'artiste du spectacle, tel qu'un artiste de théâtre, de cinéma, de radio ou de la télévision, ou tel qu'un musicien, ou en tant que sportif, sont imposables dans cet autre État.

2 — Lorsque les revenus d'activités qu'un artiste du spectale ou un sportif exerce personnellement et en cette qualité sont attribués non pas à l'artiste ou au sportif lui-même mais à une autre personne, ces revenus sont imposables, nonobstant les dispositions des articles 7, 14 et 15, dans l'État contractant où les activités de l'artiste ou du sportif sont exercées.

3 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et 2, les revenus d'activités d'un artiste du spectale ou d'un sportif qui est un résident de l'État contractant ne sont imposables que dans cet État, lorsque ces activités sont réalisées dans l'autre État contractant dans le cadre des échanges culturels ou sportifs approuvés par .les deux États contractants.

Article 18 Pensions

Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 de l'article 19, les pensions et autres rémunérations similaires, payées à un résident d'un État contractant au titre d'un emploi antérieur, ne sont imposables que dans cet État.

Article 19 Fonctions publiques

1 —a) Les salaires, traitements et autres rémunérations similaires, autres que les pensions, payées par un État contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales à unepersonne physique, au titre de services rendus à cet Etat ou à cette subdivision ou collectivité, ne sont imposable que dans cet État.

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b) Toutefois, ces salaires, traitements et autres rémunérations similaires ne sont imposables que dans l'autre État contractant si les services sont rendus dans cet État et si la personne physique est un résident de cet État qui:

i) Possède la nationalité de cet État; ou

ii) N'est pas devenu un résident de cet État à seule

fin de rendre les services.

2 — a) Les pensions payées par un État contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales, soit directement soit par prélèvement sur des fonds qu'ils ont constitués, à une personne physique, au titre de services rendus à cet État ou à cette subdivision ou collectivité, ne sont imposables que dans cet État.

b) Toutefois, ces pensions ne sont imposables que dans l'autre État contractant si la personne physique est un résident de cet État et en possède la nationalité.

3 — Les dispositions des articles 15,16,17 et 18 s'appliquent aux salaires, traitements et autres rémunérations similaires ainsi qu'aux pensions payées au titre de services rendus dans le cadre d'une activité industrielle ou commerciale exercée par un État contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales.

Article 20 Professeurs et chercheurs

1 — Une personne qui visite un État contractant sur invitation de cet État, d'une université ou d'une institution d'éducation ou culturelle sans but lucratif de cet État ou dans le cadre d'un programme d'échange culturel pour une période n'excédant pas 12 mois dans le but d'enseigner, de donner des conférences ou de mener des travaux de recherches pour cette institution et qui est, ou qui était, immédiatement avant cette visite, résident de l'autre État contractant sera exempté de l'impôt dans ledit premier État contractant sur sa rémunération pour telle activité à condition que cette rémunération lui provienne en dehors de cet Etat.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne s'appliquent pas aux rémunérations reçues au titre de travaux de recherche entrepis non pas dans l'intérêt public," mais principalement en vue de la réalisation d'un avantage particulier bénéficiant à une ou à des personnes déterminées.

Article 21 Étudiants

Les sommes qu'un étudiant ou un stagiaire qui est, ou qui était immédiatement avant de se rendre dans un Etat contractant, un résident de l'autre État contractant et qui séjourne dans le premier État à seule fin d'y poursuivre ses études ou sa formation, reçoit pour couvrir ses frais d'entretien, d'études ou de formation ne sont pas imposables dans cet État, à condition qu'elles proviennent de sources situées en dehors de 3 cet État.

Article 22

Autres revenus

\ — Les éléments du revenu d'un résident d'un État contractant, d'où qu'ils proviennent, qui ne sont pas trai-

tés dans les articles précédents de la présente Convention ne sont imposables que dans cet Etat.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne s'appliquent pas aux revenus autres que les revenus provenant de biens immobiliers tels qu'ils sont définis au paragraphe 2 de l'article 6, lorsque le bénéficiaire de tels revenus, résident d'un État contractant, exerce dans l'autre État contractant, soit une activité industrielle ou commerciale

par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que le droit ou le bien générateur des revenus s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les dispositions de l'article 7 ou de l'article 14, suivant les cas, sont applicables.

CHAPITRE IV Élimination de la double imposition

Article 23

Méthode

1 — Lorsqu'un résident d'un État contractant reçoit des revenus qui, conformément aux dispositions de la présente Convention, sont imposables dans l'autre État contractant, le premier État accorde sur l'impôt qu'il perçoit sur les revenus de ce résident, une déduction d'un montant égal à l'impôt sur le revenu payé dans cet autre État. Cette déduction ne peut toutefois excéder la fraction de l'impôt sur le revenu, calculé avant déduction, correspondant aux revenus imposables dans cet autre État.

2 — Lorsque, conformément à une disposition quelconque de la Convention, les revenus qu'un résident d'un État contractant reçoit sont exempts d'impôts dans cet État, celui-ci peut néanmoins, pour calculer le montant de l'impôt sur le reste des revenus de ce résident, tenir compte des revenus exemptés.

CHAPITRE V Dispositions spéciales

Article 24

Non-discrimination

1 — Les nationaux d'un État contractant ne sont soumis dans l'autre État contractant à aucune imposition ou obligation y relative, qui est autre ou plus lourde que celles auxquelles sont ou pourront être assujettis les nationaux de cet autre État qui se trouvent dans la même situation, notamment au regard de la résidence. La présente disposition s'applique aussi, nonobstant les dispositions de l'article 1, aux personnes qui ne sont pas des résidents d'un État contractant ou des deux États contractants.

2 — L'imposition d'un établissement stable qu'une entreprise d'un État contractant a dans l'autre État contractant n'est pas établie dans cet autre État d'une façon moins favorable que l'imposition des entreprises de cet autre État qui exercent la même activité. La présente disposition ne peut être interprétée comme obligeant un État contractant à accorder aux résidents de l'autre État contractant les déductions personnelles, abattements et réductions d'impôt en fonction de la situation ou des charges de famille qu'il accorde à ses propres résidents.

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3 — À moins que les dispositions du paragraphe 1 de l'article 9, du paragraphe 6 de l'article 11 ou du paragraphe 6 de l'article 12 ne soient applicables, les intérêts, redevances et autres dépenses payés par une entreprise d'un État Contractant à un résident de l'autre État contractant sont déductibles, pour la détermination des bénéfices imposables de cette entreprise, dans les mêmes conditions que s'ils avaient été payés à un résident du premier État.

4 — Les entreprises d'un État contractant, dont le capital est en totalité ou en partie, directement ou indirectement, détenu ou contrôlé par un ou plusieurs résidents de l'autre État contractant, ne sont soumises dans le premier État à aucune imposition ou obligation y relative, qui est autre ou plus lourde que celles auxquelles sont ou pourront être assujetties les autres entreprises similaires du premier État.

5 — Les dispositions du présent article:

- Ne portent pas atteinte à l'application d'une quelconque disposition de la législation fiscale d'un État contractant en ce qui concerne les questions de sous-capitalisation;

- Ne font pas obstacle à l'application de la procédure respective dans chacun des États contractants à l'égard de la charge de la preuve en ce qui concerne la déductibilité des charges.

6 — Les dispositions du présent article s'appliquent, nonobstant les dispositions de l'article 2, aux impôts de toute nature ou dénomination.

Article 25 Procédure amiable

1 — Lorsqu'une personne estime que les mesures prises par un Etat contractant ou par les deux États contractants entraînent ou entraîneront pour elle une imposition non conforme aux dispositions de la présente Convention, elle peut, indépendamment des recours prévus par le droit interne de ces États, soumettre son cas à l'autorité compétente de l'État contractant dont elle est un résident ou, si son cas relève du paragraphe 1 de l'article 24, à celle de l'État contractant dont elle possède la nationalité. Le cas doit être soumis dans les trois ans qui suivent la première notification de la mesure qui entraîne une imposition non conforme aux dispositions de la Convention.

2 — L'autorité compétente s'efforce, si la réclamation lui paraît fondée et si elle n'est pa§ elle-même en mesure d'y apporter une solution satisfaisante, de résoudre le cas par voie d'accord amiable avec l'autorité compétente de l'autre État contractant, en vue d'éviter une imposition non conforme à la Convention. L'accord est appliqué guels que soient les délais prévus par le droit interne des Etats contractants.

3 — Les autorités compétentes des États contractants s'efforcent, par voie d'accord amiable, de résoudre les difficultés ou de dissiper les doutes auxquels peuvent donner lieu l'interprétation ou l'application de la Convention. Elles peuvent aussi se concerter en vue d'éliminer la double imposition dans les cas non prévus par la Convention.

4 — Les autorités compétentes des États contractants peuvent communiquer directement entre elles, y compris au sein d'une commission mixte composé de ces autorités ou de leurs représentants, en vue de parvenir à

un accord comme il est indiqué aux paragraphes précédents.

Article 26

Échange de renseignements

1 — Les autorités compétentes des États contractants échangent les renseignements nécessaires pour appliquer les dispositions de la présente Convention ou celles de la législation interne des États contractants relative aux impôts visés par la Convention dans la mesure où l'imposition qu'elle prévoit n'est pas contraire à la Convention. L'échange de renseignements n'est pas restreint par l'article 1. Les renseignements reçus par un État

contractant sont tenus secrets de la même manière que les renseignements obtenus en application de la législation interne de cet État et ne sont communiqués qu'aux personnes ou autorités (y compris les tribunaux et organes administratifs) concernées par l'établissement ou le recouvrement des impôts visés par la Convention, par les procédures ou poursuites concernant ces impôts, ou par les décisions sur les recours relatifs à ces impôts. Ces personnes ou autorités n'utilisent ces renseignements qu'a ces fins. Elles peuvent révéler ces renseignements au cours d'audiences publiques de tribunaux ou dans des jugements.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne peuvent en aucun cas être interprétées comme imposant à un État contractant l'obligation:

a) De prendre des mesures administratives dérogeant à sa législation et à sa pratique administrative ou à celles de l'autre État contractant;

b) De fournir des renseignements qui ne pourraient être obtenus sur la base de sa législation ou dans le cadre de sa pratique administrative normale ou dè celles de l'autre État contractant;

c) De fournir des renseignements qui révéleraient un secret commercial, industriel, professionnel ou un procédé commercial ou des renseignements dont la communication serait contraire à l'ordre public.

Article 27

Membres des missions diplomatiques et postes consulaires

Les dispositions de la présente Convention ne portent pas atteinte aux privilèges fiscaux dont bénéficient les membres des missions diplomatiques ou postes consulaires en vertu soit des règles générales du droit des gens, soit des dispositions d'accords particuliers.

CHAPITRE VI Dispositions finales

Article 28 Entrée en vigueur

1 — La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront échangés à ... aussitôt que possible.

2 — La Convention entrera en vigueur après l'échanger des instruments de ratification et ses dispositions seront applicables pour la première foi:

a) Aux impôts dûs à la source dont le fait générateur se produira après le 31 décembre de l'année de l'échange des instruments de ratification;

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b) Aux autres impôts afférents'aux périodes imposables commençant après le 31 décembre de l'année de l'échange des instruments de ratification.

Article 29 Dénonciation

La présente Convention demeurera en vigueur tant

qu'elle n'aura pas été dénoncée par un État contractant. Chaque État contractant peut dénoncer la Convention par voie diplomatique, moyennant un avis spécificiant l'année de cessation, le plus tard le 30 juin de l'année spécifiée dans ledit avis. Cet avis n'aura lieu qu'après l'expiration d'une période de 5 ans à compter de la date de l'entrée en vigueur de la Convention. Dans ce cas, la Convention cessera d'être applicable:

a) Aux impôts dûs à' la source dont le fait générateur se produira à partir du 1er janvier de l'année qui suit celle spécifiée dans l'avis de dénonciation;

b) Aux autres impôts afférents au revenu de l'année fiscale commençant à partir du 1er janvier de l'année qui suit celle spécifiée dans l'avis de dénonciation.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet par leurs Gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.

Fait en double exemplaires originaux, à Rabat, le 29 septembre 1997, en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi. En cas de divergence dans l'interprétation des dispositions de cette Convention, le texte en langue française prévaudra.

Pour le Governement de la République Portugaise:

Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 105/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO E 0 PROTOCOLO ADICIONAL ENTRE OS ESTADOS PARTES DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS, CONCLUÍDOS EM BRUXELAS EM 19 DE JUNHO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à.Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

São aprovados, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam

na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluídos em Bruxelas em 19 de Junho de 1995, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 ' de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

AGREEMENT AMONG THE STATES PARTIES TO THE NORTH ATLANTIC TREATY AND THE OTHER STATES PARTICIPATING IN THE PARTNERSHIP FOR PEACE REGARDING THE STATUS OF THEIR FORCES.

The States Parties to the North Atlantic Treaty done in Washington on 4 April 1949 and the States which accept the invitation to Partnership for Peace issued and signed by the heads of State and Government of the member States of the North Atlantic Treaty Organisation in Brussels on 10 January 1994 and which subscribe to the Partnership for Peace framework document: '

Constituting together the States participating in the

Partnership for Peace; Considering that the forces of one State Party to

the present Agreement may be sent and received,

by arrangement, into the territory of another

State Party;

Bearing in mind that the decisions to send and to receive forces will continue to be the subject of separate arrangements between the States Parties concerned;

Desiring, however, to define the status of such forces while in the territory of another State Party;

Recalling the Agreement between the States Parties to the North Atlantic Treaty Regarding the Status of their Forces done at London on 19 June 1951;

have agreed as follows:

Article I

Except as otherwise provided for in the present Agreement and any additional protocol in respect to its own Parties, all States Parties to the present Agreement shall apply the provisions of the Agreement between Parties to the North Atlantic Treaty Regarding the Status of their Forces, done at London on 19 June 1951, hereinafter referred to as the NATO SOFA, as if all State Parties to the present Agreement were Parties to the NATO SOFA.

Article II

1 — In addition to the area to which the NATO SOFA applies the present Agreement shall apply to the territory of all States Parties to the present Agreement which are not Parties to the NATO SOFA.

2 — For the purposes of the present Agreement, erences in the NATO SOFA to the North Atlantic Treaty area shall be deemed also to include the ter-

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ritories referred to in paragraph 1 of the present article, and references to the North Atlantic Treaty shall be deemed to include the Partnership for Peace.

Article III

For purposes of implementing the present Agreement with respect to matters involving Parties that are not parties to the NATO SOFA, provisions of the NATO SOFA that provide for requests to be submitted, or differences to be referred to the North Atlantic Council, the Chairman of the North Atlantic Council Deputies or an Arbitrator shall be construed to require the parties concerned to negotiate between or among themselves without recourse to any outside jurisdiction.

Article IV

The present Agreement may be supplemented or otherwise modified in accordance with international law.

Article V

1 — The present Agreement shall be open for signature by any State that is either a contracting party to the NATO SOFA, or that accepts the invitation to the Partnership for Peace and subscribes to the Partnership for Peace framework document.

2 — The present Agreement shall be subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the United States of America, which shall notify all signatory States of each such deposit.

3 — Thirty days after three signatory States, at least one of which is a party to the NATO SOFA and one of which has accepted the invitation to the Partnership for Peace and subscribed to the Partnership for Peace framework document, have deposited their instruments of ratification, acceptance or approval, the present Agreement shall enter into force in respect of those States. It shall enter into force in respect of each other signatory State thirty days after the date of deposit of its instrument.

Article VI

The present Agreement may be denounced by any party to this Agreement by giving written notification of denunciation to the Government of the United States of America, which will notify all signatory States of each such notification. The denunciation shall take effect one year after receipt of the notification by the Government of the United States of America. After the expiration of this period of one year, the present Agreement shall cease to be in force as regards the party that denounces it, except for the settlement of outstanding claims that arose before the day on which the denunciation takes effect, but shall continue to be in force for the remaining Parties.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorised by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Brussels, this nineteenth day of June 1995 in the English and French languages, both texts being equally authoritative, in a single original which shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America. The Government of the United

States of America shall transmit certified copies thereof to all the signatory States.

For Portugal:

Antonio Martins da Cruz.

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE AGREEMENT AMONG THE STATES PARTIES TO THE NORTH ATLANTIC TREATY AND THE OTHER STATES PARTICIPATING IN THE PARTNERSHIP FOR PEACE REGARDING THE STATUS OF THEIR FORCES.

The State Parties to the present Additional Protocol to the Agreement among the State Parties to the North Atlantic Treaty and the other States Participating in the Partnership for Peace Regarding the Status of their Forces, hereinafter referred to as the Agreement, considering that the death penalty is not provided for under the domestic legislation of some parties to the Agreement, have agreed as follows:

Article I

Insofar as it has jurisdiction according to the provisions of the Agreement, each State Party to the present Additional Protocol shall not carry out a death sentence with regard to any member of a force and its civilian component, and their dependents from any other State Party to the present Additional Protocol.

Article II

1 — The present Protocol shall be open for signature by any signatory of the Agreement.

2 — The present Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the United States of America, which shall notify all signatory States of each such deposit.

3 — The present Protocol shall enter into force 30 days after the date of deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval by three signatory States, at least one of which is a Party to the NATO SOFA and one of which is a State having accepted the invitation to join the Partnership for Peace and having subscribed to the Partnership for Peace framework document.

4 — The present Protocol shall come into force in respect of each other signatory State on the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval with the Government of the United States of America.

Done in Brussels, this nineteenth day of June 1995 in the English and French languages, both texts being equally authoritative, in a single original which shall be deposited in the archives of The Government of the United States of America. The Government of the United States of America shall transmit certified copies thereof to all signatory States.

For Portugal:

Antonio Martins da Cruz.

CONVENTION ENTRE LES ETATS PARTIES AU TRAITÉ DE L'ATLANTIQUE NORD ET LES AUTRES ETATS PARTICIPANT AU PARTENARIAT POUR LA PAIX SUR LE STATUT DE LEURS FORCES.

Les Etats parties au Traité de l'Atlantique Nord, signé à Washington le 4 avril 1949, et les Etats qui acceptent

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l'invitation à participer au Partenariat pour la Paix, lancée et signée par les chefs d'Etat et de gouvernement des Etats membres de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord à Bruxelles le 10 janvier 1994, et qui souscrivent au document cadre du Partenariat pour la Paix:

Constituant ensemble les Etats participant au Partenariat pour la Paix;

Considérant que les forces d'un Etat partie à la présente Convention peuvent être envoyées et reçues, par arrangement, sur le territoire d'un

autre Etat partie;

Tenant compte du fait que les décisions d'envoyer et de recevoir des forces continueront de faire l'objet d'arrangements distincts entre les Etats parties concernés; . Désirant toutefois définir le statut de telles forces lorsqu'elles se trouveront sur le territoire d'un autre Etat partie; Rappellant la Convention entre les Etats parties au Traité de l'Atlantique Nord sur le Statut de leurs Forces, signée à Londres le 19 juin 1951;

sont convenus de ce qui suit:

Article I

Sauf dispositions contraires de la présente Convention et de tout protocole additionnel en ce qui concerne ses propres parties tous les Etats parties à la présente Convention appliqueront les dispositions de la Convention entre les Parties au Traité de l'Atlantique Nord sur le Statut de leurs Forces, signée à Londres le 19 juin 1951, et ci-après dénommée la SOFA de l'OTAN, comme si tous les Etats parties à la présente Convention étaient parties à la SOFA de l'OTAN.

Article II

1 — Outre le territoire auquel s'applique la SOFA de l'OTAN, la présente Convention s'appliquera au territoire de tous les Etats parties à la présente Convention qui ne sont pas parties à la SOFA de l'OTAN.

2 — Aux fins de la présente Convention, toute référence de la SOFA de l'OTAN à la région du Traité de l'Atlantique Nord est censée inclure également les territoires indiqués au paragraphe 1 du présent article, et toute référence au Traité de l'Atlantique Nord est censée inclure le Partenariat pour la Paix.

Article III

Aux fins de l'application de la présente Convention à des Parties qui ne sont pas partie à la SOFA de l'OTAN, les dispositions de la SOFA de l'OTAN qui prévoient que des demandes seront adressées, ou que des différends seront soumis, au Conseil de l'Atlantique Nord, au président du Conseil des Suppléants de l'At-lantigue Nord ou à un arbitre sont interprétées comme stipulant que les Parties en cause doivent négocier entre elles, sans recours à une juridiction extérieure.

Article IV

La présente Convention peut être complétée ou autrement modifiée conformément au droit international.

Article V

1 — La présente Convention sera soumise à la signature de tout Etat qui est partie contractante à la SOFA de l'OTAN ou qui accepte l'invitation à participer au Partenariat pour la Paix et souscrit au document cadre du Partenariat pour la Paix.

2 — La présente Convention fera l'objet d'une ratification, d'une acceptation ou d'une approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique, qui informera tous les Etats signataires de ce dépôt.

3 — Trente jours après que trois Etats signataires, dont l'un au moins sera partie à la SOFA de l'OTAN et l'un au moins sera un Etat qui a accepté l'invitation à participer au Partenariat pour la Paix et qui a souscrit au document cadre du Partenariat pour la Paix, auront déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation, la présente Convention entrera en vigueur pour ces Etats. Elle entrera en vigueur pour chaque autre Etat signataire trente jours après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article VI

La présente Convention peut être dénoncée par toute Partie au moyen d'une notification écrite adressée au Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique, qui informera tous les autres Etats signataires de cette notification. La dénonciation prendra effet un an après réception de la notification par le Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Après l'expiration de ce délai d'un an, la présente Convention cessera d'être en vigueur pour la partie qui l'aura dénoncée, exception faite du règlement des différends nés avant la date à laquelle la dénonciation prendra effet, mais elle restera en vigueur pour les autres parties.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet par leurs Gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.

Fait à Bruxelles le 19 juin 1995, en anglais et en français, les deux textes faisant également foi, en un seul original qui sera déposé aux archives du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique, lequel en communiquera des copies conformes à tous les Etats signataires.

Pour le Portugal:

Antonio Martins da Cruz.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION ENTRE LES ETATS PARTIES AU TRAITÉ OE L'ATLANTIQUE NORD ET LES AUTRES ETATS PARTICIPANT AU PARTENARIAT POUR LA PAIX SUR LE STATUT DE LEURS FORCES.

Les Etats parties au présent Protocole additionne/ à la Convention entre les Etats Parties au Traité de l'Atlantique Nord et les autres Etats participant au Partenariat pour la Paix sur le Statut de leurs Forces, ci-après dénommée la Convention, considérant que la législation nationale de certaines parties à la Convention ne prévoit pas la peine de mort, sont convenus de ce qui suit:

Article I

Dans la mesure où une juridiction lui est reconnue par les dispositions de la Convention, chaque Etat partie

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au présent Protocole additionnel s'abstiendra d'appliquer la peine de mort à un membre et à la famille d'un membre d'une force et de l'élément civil d'une force d'un quelconque autre Etat partie au présent Protocole additionnel.

Article II

1 —Le présent Protocole sera soumis à la signature de tous les signataires de la Convention.

2 — Le présent Protocole sera sujet à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique qui informera tous les Etats signataires du dépôt de chaque instrument.

3 — Le présent Protocole entrera en vigueur trente jours après que trois Etats signataires, dont au moins un Etat partie à la SOFA de l'OTAN et un Etat ayant accepté l'invitation à adhérer au Partenariat pour la Paix et ayant souscrit au document cadre du Partenariat pour la Paix, auront déposé leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

4 — Le présent Protocole entrera en vigueur, pour chacun des autres Etats signataires, à la date du dépôt auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique, de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Fait à Bruxelles, le 19 juin 1995, en anglais et en français, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Celui-ci'en transmettra des copies certifiées conformes à tous les Etats signataires.

Pour le Portugal:

António Martins da Cruz.

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES 00 TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTA00S QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS.

Os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949, e os Estados que aceitaram o convite para a Parceria para a Paz, feito e assinado pelos chefes de Estado e de Govemo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994, e que assinaram o documento quadro da Parceria para a Paz:

Constituindo juntos os Estados que participam na Parceria para a Paz;

Considerando que as forças de um Estado Parte da presente Convenção podem ser enviadas e recebidas, mediante acordo, no território de outro Estado Parte;

Tendo em atenção que as decisões de enviar e receber forças continuarão à ser objecto de acordos separados entre os Estados Partes envolvidos;

Desejando, no entanto, definir o estatuto de tais forças enquanto se encontrarem no território de um outro Estado Parte;

Invocando a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto

das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

acordaram no seguinte:

Artigo I

Salvo as disposições em contrário da presente Convenção e dos protocolos adicionais quanto às respectivas Partes, todos os Estados Partes da presente Convenção devem aplicar as disposições da Convenção entre as Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951, e de aqui em diante referida- por SOFA da OTAN, como se todos os Estados Partes da presente Convenção fossem Partes do SOFA da OTAN.

Artigo II

1 — Além do território em que se aplica o SOFA da OTAN, a presente Convenção aplicar-se-á ao território de todos os Estados Partes da presente Convenção que não são Partes do SOFA da OTAN.

2 — Para os efeitos da presente Convenção, toda a referência do SOFA da OTAN à área do Tratado do Atlântico Norte deve ser interpretada como abrangendo igualmente os territórios indicados no n.° 1 do presente artigo e toda a referência ao Tratado do Atlântico Norte deve ser considerada como incluindo a Parceria para a Paz.

Artigo III

Para efeitos da aplicação da presente Convenção às Partes que não são Parte do SOFA da OTAN, as disposições do SOFA da OTAN que prevêem que as petições sejam dirigidas ou que os litígios sejam submetidos ao Conselho do Atlântico Norte, ao Presidente do Conselho de Suplentes do Atlântico Norte ou a um árbitro são interpretadas no sentido de estipular que as Partes em questão devem negociar entre elas, sem recurso a uma jurisdição exterior.

Artigo IV

A presente Convenção pode ser completada ou inclusivamente modificada nos termos do direito internacional.

Artigo V

1 — A presente Convenção será submetida à assinatura de todos os Estados que sejam Partes Contratantes do SOFA da OTAN ou que tenham aceite o convite para participar na Parceria para a Paz e tenham assinado o documento quadTo da Parceria para a Paz.

2 — A presente Convenção será objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América que informará todos os Estados signatários do depósito.

3 — 30 dias depois de três Estados signatários, desde que, pelo menos, um seja Parte do SOFA da OTAN e outro seja um Estado que tenha aceite o convite para participar na Parceria para a Paz e tenha assinado o documento quadro da Parceria para a Paz, tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor para esses Estados. Ela entrará em vigor para cada

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um dos outros Estados signatários 30 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo VI

A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte por meio de notificação escrita dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os outros Estados signatários da notificação. A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção da notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América. Decorrido esse prazo de um ano, a presente Convenção deixará' de estar em vigor para a Parte que a tenha denunciado, salvo para a resolução dos litígios anteriores à data em que a denúncia produziu efeitos, mas continuará em vigor para as outras Partes.

Por ser verdade, os signatários devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas em 19 de Junho de 1995, num único exemplar em inglês e francês, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado no Governo dos Estados Unidos da América, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários.

PROTOCOLO ADICIONAL DA CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 . ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS.

Os Estados Partes do presente Protocolo Adicional da Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, de que aqui em diante referido por Convenção, considerando que a legislação nacional de certas Partes da Convenção não prevêem a pena de morte, acordaram no seguinte:

Artigo I

Sempre que lhe seja reconhecida jurisdição pelas disposições dá Convenção, os Estados Partes do presente Protocolo Adicional abster-se-ão de aplicar a pena de morte a um membro e à família de um membro de uma força e do elemento civil de uma força de um outro Estado Parte do presente Protocolo Adicional.

Artigo II

1 — O presente Protocolo será submetido à assinatura de todos os signatários da Convenção.

2 — O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os Estados signatários do depósito de cada instrumento.

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois de três Estados signatários, desde que, pelo menos, um seja Estado Parte do SOFA da OTAN e outro seja um Estado que tenha aceite o convite para aderir à Parceria para a Paz e tenha subscrito o documento quadro da Parceria para a Paz, tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — O presente Protocolo entrará em vigor para cada um dos outros Estados signatários na data do depósito junto do Governo dos Estados Unidos da América do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Feito em Bruxelas em 19 de Junho de 19,95, num único exemplar em inglês e francês, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Este enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 106/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS EM 16 0E DEZEMBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Polónia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de. Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOL TO THE NORTH ATLANTIC TREATY ON THE ACCESSION OF THE REPUBLIC OF POLAND

The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Washington on April 4, 1949; being satisfied that the security of the North Atlantic area will be enhanced by the accession of the Republic of Poland to that Treaty, agree as follows:

Article I

Upon the entry into force of this Protocol, the Secretary General of the North Atlantic Treaty Organization shall, on behalf of all the Parties, communicate to the Government of the Republic of Poland an invitation to accede to the North Atlantic Treaty. In accordance with article 10 of the Treaty, the Republic of Poland shall become a Party on the date when it deposits its instrument of accession with the Government of the United States of America.

Article II

The present Protocol shall enter into force when each of the Parties to the North Atlantic Treaty has notified the Government of the United States of America of its acceptance thereof. The Government of the United States of America shall inform all the Parties to the North Atlantic Treaty of the date of receipt of each such notification and of the date of the entry into force of the present Protocol.

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Article III

The present Protocol, of which the English and French texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America. Duly certified copies thereof shall be transmitted by that Government to the Governments of all the Parties to the North Atlantic Treaty.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed the present Protocol. Signed at Brussels on the 16th day of December 1997.

For the Kingdom of Belgium:

For Canada:

For the Kingdom of Denmark:

For the French Republic:

\

For the Federal Republic of Germany:

For the Hellenic Republic:

For the Republic of Iceland:

For the Italian Republic:

For the Grand Duchy of Luxembourg:

1

For the Kingdom of the Netherlands: For the Kingdom of Norway:

For the Portuguese Republic:

For the Kingdom of Spain:

For the Republic of Turkey:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

For the United States of America:

PROTOCOLE AU TRAITÉ DE L'ATLANTIQUE NORD SUR L'ACCESSION DE LA RÉPUBLIQUE DE POLOGNE

Les Parties au Traité de l'Atlantique Nord, signé le 4 avril 1949 à Washington, assurées que l'accession de la République de Pologne au Traité de l'Atlantique Nord permettra d'augmenter la sécurité de la région de l'Atlantique Nord, conviennent ce qui suit:

Article I

Dès l'entrée en vigueur de ce Protocole, le Secrétaire général de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord enverra, au nom de toutes les Parties, au Gouvernement de k République de Pologne une invitation à adhérer

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au Traité de l'Atlantique Nord. Conformément à l'article 10 du Traité, la République de Pologne deviendra Partie à ce Traité à la date du dépôt de son instrument d'accession auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique.

Article II

Le présent Protocole entrera en vigueur lorsque toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord auront notifié leur approbation au Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Le Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique informera toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord de la date de réception de chacune de ces notifications et de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole.

Article III

Le présent Protocole, dont, les textes en français et anglais font également foi, sera déposé dans les archives du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Des copies certifiées conformes seront transmises par celui-ci aux Gouvernements de toutes les autres Parties au Traité de l'Atlantique Nord.

En foi de quoi les plénipotentiaires désignés ci-dessous ont signé le présent Protocole.

Signé à Bruxelles le 16 décembre 1997. Pour le Royaume de Belgique:

Pour le Canada: Pour le Royaume du Danemark:

Pour la République française:

Pour la République fédérale d'Allemagne:

Pour la République hellénique:

Pour la République d'Islande:

Pour la République italienne:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Royaume des Pays-Bas:

Pour le Royaume de Norvège:

Pour la République portugaise: Pour le Royaume d'Espagne:

Pour la République de la Turquie:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

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Pour les Etats-Unis d'Amérique:

PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE

As Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington a 4 de Abril de 1949, convictas de que a adesão da República da Polónia ao Tratado do Atlântico Norte permitirá reforçar a segurança na área do Atlântico Norte, acordam o seguinte:

Artigo I

Com a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em nome de todas as Partes, enviará ao Governo da República da Polónia um convite para aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Nos termos do artigo 10.° do Tratado, a República da Polónia tornar--se-á Parte no referido Tratado na data de depósito do seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo II

O presente Protocolo entrará em vigor quando todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte notificarem o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. O Governo dos Estados Unidos da América informará todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte da data de recepção de cada notificação e da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Pelos Estados Unidos da América:

Artigo III

O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias do mesmo, devidamente autenticadas, serão transmitidas, por este último Governo, aos Governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo designados assinaram o presente Protocolo.

Assinado em Bruxelas, aos 16 dias de Dezembro de 1997.

Pelo Reino da Bélgica:

Pelo Canadá:

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela República Francesa:

Pela República Federal da Alemanha:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 107/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Checa ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

Pela República Helénica:

Pela República da Islândia:

Pela República Italiana:

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Noruega:

Pela República Portuguesa:

Pelo Reino de Espanha:

Pela República da Turquia:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

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II SÉRIE-A — NUMERO 57

PROTOCOL TO THE NORTH ATLANTIC TREATY ON THE ACCESSION OF THE CZECH REPUBLIC

The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Washington on April 4, 1949, being satisfied that the security of the North Atlantic area will be enhanced by the accession of the Czech Republic to that Treaty, agree as follows:

Article I

Upon the entry into force of this Protocol, the Secretary General of the North Atlantic Treaty Organization shall, on behalf of all the Parties, communicate to the Government of the Czech Republic an invitation to accede to the North Atlantic Treaty. In accordance with article 10 of the Treaty, the Czech Republic shall become a Party on the date when it deposits its instrument of accession with the Government of the United States of America.

Article II

The present Protocol shall enter into force when each of the Parties to the North Atlantic Treaty has notified the Government of the United States of America of its acceptance thereof. The Government of the United States of America shall inform all the Parties to the North Atlantic Treaty of the date of receipt of each such notification and of the date of the entry into force of the present Protocol.

Article III

The present Protocol, of which the English and French texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America. Duly certified copies thereof shall be transmitted by that Government to the Governments of all the Parties to the North Atlantic Treaty.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed the present Protocol.

Signed at Brussels on the 16th day of December 1997.

For the Kingdom of Belgium:

For Canada:

For the Kingdom of Denmark:

For the French Republic:

For the Federal Republic of Germany:

For the Hellenic Republic:

For the Italian Republic:

For the Grand Duchy of Luxembourg:

1

For the Kingdom of the Netherlands: For the Kingdom of Norway:

For the Portuguese Republic:

For the Kingdom of Spain:

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For the Republic of Turkey:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

For the United States of America:

PROTOCOLE AU TRAITÉ DE L'ATLANTIQUE NORD SUR L'ACCESSION DE LA RÉPUBLIQUE TCHÈQUE

Les Parties au Traité de l'Atlantique Nord, signé le 4 avril 1949 à Washington, assurées que l'accession de la République tchèque au Traité de l'Atlantique Nord permettra d'augmenter la sécurité de la région de l'Atlantique Nord, conviennent ce qui suit:

Article I

Dès l'entrée en vigueur de ce Protocole, le Secrétaire général de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord enverra, au nom de toutes les Parties, au Gouvernement de la République tchèque une invitation à adhérer au Traité de l'Atlantique Nord. Conformément à l'article 10 du Traité, la République tchèque deviendra Partie à ce Traité à la date du dépôt de son instrument d'accession auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique.

Article II

Le présent Protocole entrera en vigueur lorsque toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord auront notifié leur approbation au Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Le Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique informera toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord de la date de réception de chacune de ces notifications et de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole.

Article III

Le présent Protocole, dont les textes en français et anglais font également foi, sera déposé dans les archives du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Des copies certifiées conformes seront transmises par celui-ci aux Gouvernements de toutes les autres Parties au Traité de l'Atlantique Nord.

En foi de quoi les plénipotentiaires désignés ci-dessous ont signé le présent Protocole.

Signé à Bruxelles le 16 décembre 1997.

Pour le Royaume de Belgique:

Pour le Canada:

Pour le Royaume du Danemark:

Pour la République française:

Pour la République fédérale d'Allemagne:

Pour la République hellénique:

Pour la République d'Islande:

Pour la République italienne:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Royaume des Pays-Bas:

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Pour le Royaume de Norvège:

Pour la République portugaise:

Pour le Royaume d'Espagne:

Pour la République de la Turquie:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Pour les Etats-Unis d'Amérique:

o Governo dos Estados Unidos da América da sua acei-

taçâo. O Governo dos Estados Unidos da América informará" todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte da data de recepção de cada notificação e da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo III

O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias do mesmo, devidamente autenticadas, serão transmitidas, por este último Governo, aos Governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo designados assinaram o presente Protocolo.

Assinado em Bruxelas, aos 16 dias de Dezembro de 1997.

Pelo Reino da Bélgica:

PROTOCOLO OE ADESÃO OA REPÚBLICA CHECA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE

As Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington a 4 de Abril de 1949, convictas de que a adesão da República Checa ao Tratado do Atlântico Norte permitirá reforçar a segurança na área do Atlântico Norte, acordam o seguinte:

Artigo I

Com a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em nome de todas as Partes, enviará ao Governo da República Checa um convite para aderir ao Tratado do. Atlântico Norte. Nos termos do artigo 10.° do Tratado, a República Checa tornar-se-á Parte no referido Tratado na data de depósito do seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo II

O presente Protocolo entrará em vigor quando todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte notificarem

Pelo Canadá:

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela República Francesa:

Pela República Federal da Alemanha:

Pela República Helénica:

Pela República da Islândia:

Pela República Italiana:

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Noruega:

Pela República Portuguesa:

Pelo Reino de Espanha:

Pela República da Turquia:

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Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 108/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA AO TRATADO DO ALTÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Article III

The present Protocol, of which the English and French texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America. Duly certified copies thereof shall be transmitted by that Government to the Governments of all the Parties to the North Atlantic Treaty.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed the present Protocol.

Signed at Brussels on the 16th day of December 1997. For the Kingdom of Belgium:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Hungria ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOL TO THE NORTH ATLANTIC TREATY ON THE ACCESSION OF THE REPUBLIC OF HUNGARY

The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Washington on April 4, 1949, being satisfied that the security of the North Atlantic area will be enhanced by the accession of the Republic of Hungary to that Treaty, agree as follows:

Article I

Upon the entry into force of this Protocol, the Secretary General of the North Atlantic Treaty Organization shall, on behalf of all the Parties, communicate to the Government of the Republic of Hungary an invitation to accede to the North Atlantic Treaty. In accordance with article 10 of the Treaty, the Republic of Hungary shall become a Party on the date when it deposits its instrument of accession with the Government of the United States of America.

Article II

The present Protocol shall enter into force when each of the Parties to the North Atlantic Treaty has notified the Government of the United States of America of its acceptance thereof. The Government of the United States of America shall inform all the Parties to the North Atlantic Treaty of the date of receipt of each such notification and of the date of the entry into force of the present Protocol.

For Canada:

For the Kingdom of Denmark:

For the French Republic:

For the Federal Republic of Germany:

For the Hellenic Republic:

For the Republic of Iceland:

For the Italian Republic:

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For the Grand Duchy of Luxembourg:

1

For the Kingdom of the Netherlands: For the Kingdom of Norway:

For the Portuguese Republic:

For the Kingdom of Spain: For the Republic of Turkey:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

For the United States of America:

' PROTOCOLE AU TRAITÉ DE L'ATLANTIQUE NORD SUR L'ACCESSION DELA RÉPUBLIQUE DE HONGRIE

Les Parties au Traité de l'Atlantique Nord, signé le 4 avril 1949 à Washington, assurées que l'accession de la République de Hongrie au Traité de l'Atlantique Nord permettra d'augmenter la sécurité de la région de l'Atlantique Nord, conviennent ce qui suit:

Article I

Dès l'entrée en vigueur de ce Protocole, le Secrétaire général de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord enverra, au nom de toutes les Parties, au Gouvernement de la République de Hongrie une invitation à adhérer

au Traité de l'Atlantique Nord. Conformément à l'article 10 du Traité, la République de Hongrie deviendra Partie à ce Traité à la date du dépôt de son instrument d'accession auprès du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique.

Article II

Le présent Protocole entrera en vigueur lorsque toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord auront notifié leur approbation au Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Le Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique informera toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord de la date de réception de chacune de ces notifications et de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole.

Article III

Le présent Protocole,dont les textes en français et anglais font également foi, sera déposé dans les archives du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Des copies certifiées conformes seront transmises par celui-ci aux Gouvernements de toutes, les autres Parties au Traité de l'Atlantique Nord.

En foi de quoi les plénipotentiaires désignés ci-dessous ont signé le présent Protocole.

Signé à Bruxelles le 16 décembre 1997. Pour le Royaume de Belgique:

Pour le Canada:

Pour le Royaume du Danemark:

Pour la République française:

Pour la République fédérale d'Allemagne:

Página 37

6 DE JUNHO DE 1998

1256-07)

Pour la République hellénique:

Pour la République d'Islande:

Pour la République italienne:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Royaume des Pays-Bas: Pour le Royaume de Norvège:

Pour la République portugaise:

Pour le Royaume d'Espagne:

Pour la République de la Turquie:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Pour les Etats-Unis d'Amérique

PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPUBLICA DA HUNGRIA AO TRATADO 00 ATLÂNTICO NORTE

As Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington a 4 de Abril de 1949, convictas de que a adesão da República da Hungria ao Tratado do Atlântico Norte permitirá reforçar a segurança na área do Atlântico Norte, acordam o seguinte:

Artigo I

Com a eritrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em nome de todas as Partes, enviará ao Governo da República da Hungria um convite para aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Nos termos do artigo 10.° do Tratado, a República da Hungria tor-nar-se-á Parte no referido Tratado na data de depósito do seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo II

O presente Protocolo entrará em vigor quando todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte notificarem o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. O Governo dos Estados Unidos da América informará todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte da data de recepção de cada notificação e da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo III

O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias do mesmo, devidamente autenticadas, serão transmitidas, por este último Governo, aos Governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo designados assinaram o presente Protocolo.

Assinado em Bruxelas, aos 16 dias de Dezembro de 1997.

Pelo Reino da Bélgica:

Pelo Canadá:

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela República Francesa:

Pela República Federal da Alemanha:

Pela República Helénica:

Página 38

1256-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Pela República da Islândia:

Pela República Italiana:

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Noruega:

Pela República Portuguesa:

DIÁRIO

da Assembleia da República

I Depósito legal n.' 8819185

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