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Terça-feira, 9 de Junho de 1998
II Série-A — Número 58
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.° 533/VII e 534/VII):
N.° 533/VII — Lei das Associações de Imigrantes (apresentado pelo PCP)............................................................ 1258
N.° 534/VII — Reconhecimento oficial de direitos linguisticos da comunidade mirandesa (apresentado pelo PS) 1260
Proposta de lei n.° 180Ali (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais) (a):
Novo texto com alterações apresentadas pelo Governo. (a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 533/VII LEI DAS ASSOCIAÇÕES OE IMIGRANTES
Preâmbulo
A luta pelo aumento e dignificação do apoio do Estado ao associativismo tem sido uma constante da actividade* do PCP. Na Assembleia da República esta acção tem-se traduzido na apresentação de um conjunto significativo de iniciativas legislativas, tendo como objecto quer o apoio ao associativismo popular em geral, quer o apoio a determinados tipos de associações, tendo em consideração as suas particulares especificidades.
São de salientar, a título de exemplo, e de entre as iniciativas mais recentes com carácter geral, o projecto de lei quadro do apoio ao associativismo (projecto de lei n.° 195/ Vil) e o projecto de lei de estatuto do dirigente associativo voluntário (projecto de lei n.° 196/VTI), já aprovado na generalidade, mas que à data da apresentação do presente projecto de lei aguarda apreciação na especialidade. Com carácter específico, saliente-se, por exemplo, o projecto de lei n.° 204/Vn sobre pais e encarregados de educação, ou o projecto de lei n.° 397ATI, sobre associações de deficientes.
Neste quadro, entende o PCP que a especificidade das associações representativas dos imigrantes, a vários ü'tulos, justifica a aprovação de uma lei especial das associações de imigrantes. De facto, estas associações, sendo merecedoras do apoio e atenção que deve merecer o associativismo em geral, têm como objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos de um segmento da população residente em Portugal que se confronta com problemas específicos, nos planos económico, social e cultural.
Acresce que várias comunidades de imigrantes residentes em Portugal, particularmente as que representam cidadãos originários de países da CPLP, têm estruturas associativas próprias, que desenvolvem actividades de reconhecido mérito e cuja actividade deve ser especialmente apoiada. Por outro lado, tendo em consideração o papel que estas associações podem desempenhar, nos planos nacional e local, na inserção social das respectivas comunidades, no estreitamente de laços de amizade entre as suas comunidades e o conjunto da comunidade nacional, e no combate de todos contra o racismo e a xenofobia, mais se justifica uma especial atenção do legislador no apoio a estas formas de associativismo.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe, assim, que seja aprovada uma lei das associações de imigrantes, que reconheça a estas estruturas associativas um conjunto relevante de direitos de participação e de intervenção social, a nível nacional e local. Propõe-se ainda a atribuição às associações de imigrantes dos direitos que são legalmente concedidos às associações detentoras do estatuto de utilidade pública, bem como de formas de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento das suas actividades.'
De entre as propostas mais inovadoras do presente projecto de lei, cumpre assinalar a proposta de criação de um fundo de apoio às associações de imigrantes, dispondo de verbas próprias, a inscrever ,no Orçamento do Estado, destinadas a financiar o apoio a conceder às associações mediante a celebração de protocolos com o Gabinete do Alto-
-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas,
salvaguardados que sejam os princípios da autonomia e independência das associações, da não discriminação e da participação dos interessados, participação esta que seria assegurada através do Conselho para os Assuntos da Imigração,
cuja criação o PCP propõe, em substituição do actual Conselho Consultivo, criado pelo Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro. O PCP considera como questão fundamental que a atitude do Estado Português em relação às associações de imigrantes deve ser de apoio, de incentivo e de criação de condições para uma maior afirmação da autonomia das associações, estando, assim, em oposição a uma linha de intervenção que tem caracterizado o actual governo, assente em tentativas de controlo e de instrumentalização do movimento associativo, acentuando a sua dependência em relação ao poder político.
0 PCP propõe, por isso, a criação de um conselho para os assuntos da imigração que, para além de ser dotado de reais poderes de participação, seja uma expressão real do associativismo representativo da imigração e de um conjunto de entidades que desenvolvem uma acção de mérito no interesse das suas comunidades.
Ao apresentar este projecto de lei, o PCP não pretende impor soluções, mas, acima de tudo, debatê-las, em especial com os imigrantes e com as suas associações. Esta iniciativa legislativa pretende ser mais um contributo do PCP para a dignificação do estatuto dos imigrantes em Portugal, através da valorização do estatuto legal das suas associações representativas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Objecto
1 — A presente lei define os direitos específicos das associações de imigrantes residentes em Portugal.
2 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.
Artigo 2.° Âmbito de aplicação
1 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se associações de imigrantes as associações dotadas de personalidade jurídica que não tenham fins lucrativos e que tenham como objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos dos imigrantes residentes em Portugal.
2 — Para os efeitos da presente lei, equiparam-se as associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.
Artigo 3.° Direitos de participação e intervenção
São direitos das associações de imigrantes:
a) Participar na definição das políticas e nos processos legislativos sobre matérias que digam directamente respeito aos imigrantes;
b) Participar no Conselho para os Assuntos da Imigração nos termos da presente lei, bem como em outros órgãos de consulta que sejam constituídos;
c) Constituírem-se como assistentes em processo penal no caso de crimes de índole racista e xenófoba, nos termos da lei aplicável;
d) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
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e) Participar, junto das autarquias, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes.
Artigo 4.° Direito de antena
As associações de imigrantes têm direito de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional.
Artigo 5.° Direito à informação
As associações de imigrantes têm o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhes permita acompanhar a definição e execução das políticas que lhes digam respeito.
Artigo 6.°
Estatuto de utilidade pública
1 — As associações de imigrantes beneficiam de todos os direitos e regalias atribuídos por lei as pessoas colectivas de utilidade pública.
2 — As associações de imigrantes beneficiam ainda de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo.
Artigo 7.° Mecenato associativo
1 — As quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares às associações de imigrantes são consideradas para efeitos de deduções ao rendimento colectável èm sede de IRS.
2 — As contribuições das pessoas colectivas às associações de imigrantes são consideradas para efeitos de deduções ao rendimento colectável em sede de IRC.
Artigo 8.° Apoio do Estado
1 — As associações de imigrantes têm direito a apoio técnico e financeiro da parte do Estado, nos termos de protocolos a celebrar entre as associações e o Gabinete do Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.
2 — A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer favorável do Conselho para os Assuntos da Imigração.
Artigo 9.° Fundo de apoio
1 — É criado pela presente lei o Fundo de Apoio às Associações de Imigrantes, com o objectivo de suportar os encargos financeiros previstos no artigo anterior.
2 — As dotações do Fundo de Apoio às Associações de Imigrantes são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria, e afectas ao Gabinete do Aíto-Co-missário para a. Imigração e Minorias Étnicas.
Artigo 10.° Autonomia e independência das associações
A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes não pode condicionar
a autonomia e independência das associações.
Artigo 11.° Não discriminação
Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais, por motivos étnicos, políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.
Artigo 12.° Registo nacional
1 — Compete ao Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas organizar um Registo Nacional das Associações de Imigrantes.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as associações de imigrantes enviar, ao Gabinete do Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas cópia dos respecúvos estatutos e acta de constituição.
3 — A não inscrição no Registo Nacional de Associações de Imigrantes por facto não imputável às associações não pode implicar para estas qualquer prejuízo no gozo de direitos ou na atribuição de quaisquer apoios.
Artigo 13.° Conselho para os Assuntos da Imigração
1 — É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa sobre matérias que lhes digam directamente respeito e a exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 — Ao Conselho para os Assuntos da Imigração compete:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos relativos aos direitos dos imigrantes;
b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação de discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Emitir parecer sobre os protocolos de apoio a celebrar entre o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as associações de imigrantes nos termos da presente lei;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 — O mandato dos membros do Conselho'para os Assuntos da Imigração é de três anos, renovável.
4 — O Conselho para os Assuntos da Imigração tem a seguinte composição:
a) O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside;
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b) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa (angolana, brasileira, cabo-verdiana, guineense, moçambicana, são-tomense e timorense), eleitos, cada um, pelas associações representativas da respectiva comunidade inscritas no Registo Nacional de Associações de Imigrantes;
c) Três representantes eleitos pelas associações representativas das outras comunidades não incluídas no número anterior, inscritas no Registo Nacional de Associações de Imigrantes;
d) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
e) Duas personalidades cooptadas pelos restantes membros.
5 — 0 Conselho para os Assuntos da Imigração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros.
6 — Compete ao Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho para os Assuntos da Imigração.
Artigo 14." Regulamentação
Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos imigrantes, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 15." Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro.
Artigo 16." Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1998. —Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira—Lino de Carvalho — Bernardino Soares — José Calçada — Luísa Mesquita.
PROJECTO DE LEI N.s 534/VII
RECONHECIMENTO OFICIAL DE DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA
Exposição de motivos
O complexo linguístico a que se tem chamado «língua mirandesa» é um idioma neolatino conservado e falado em território português, desde o nascimento das línguas românicas ibéricas, filhas do latim popular. O mirandês não é, pois, nem uma variedade do português nem tão-pouco uma
variedade do castelhano, mas antes uma sobrevivência histórica de um grupo linguístico peninsular que, em épocas históricas anteriores, conheceu uma importante vitalidade, o asturo-leonês. Assim, o mirandês é uma língua viva e estruturalmente individualizada dos demais idiomas com os quais hoje convive.
O mirandês é, no presente momento histórico, uma língua referenciada a uma área aproximada de 500 km2, situada no nordeste de Portugal, a sudeste do distrito de Bragança, ao longo da fronteira com a Espanha, abrangendo o concelho de Miranda do Douro e uma parte do de Vimioso.
O número total de falantes do mirandês é estimado, actualmente, entre os 12 000 e \5 000, o vator mais baixo registado desde há, pelo menos, dois séculos. Sob a pressão do português e a influência crescente do castelhano, o mirandês tem vindo a reduzir a sua esfera de utilização ao meio familiar e às relações de vizinhança. Para além disto, a área geográfica coberta pelo mirandês tem vindo a regredir.
A língua mirandesa foi dada a conhecer, em 1882, por José Leite de Vasconcelos. Nessa data, este autor comunicou à comunidade cientifica: «Não é o português a única língua usada em Portugal [...] fala-se aqui também o mirandês.» Posteriormente, em 1900 e 1901, publicou, Leite de Vasconcelos, um amplo estudo de referência com o resultado das suai pesquisas, composto por uma gramática e uma antologia de textos, em dois volumes, intitulado Estudos de Filologia Mirandesa. Esta foi a primeira tentativa de fixar por escrito o mirandês, bem como o processo pelo qual este idioma passou a ter entrada nos manuais de linguística românica.
Desde então o mirandês tem vindo a ser o suporte linguístico para a produção literária de um grupo de autores, entre os quais é fundamental destacar António Maria Mourinho. É, para além disto, uma língua ensinada, desde 1986, no segundo ciclo do ensino básico, como disciplina optativa durante dois anos.
A conjugação de esforços de investigadores dos Centros de Linguística das Universidades de Lisboa e Coimbra, de responsáveis pelo estudo e difusão do mirandês, do docente da disciplina de Mirandês e da autarquia de Miranda do Douro permitiu a elaboração, em 1995, da «proposta de convenção ortográfica mirandesa», à qual se seguira, em 1998, a Convenção Ortográfica da Língua Mirandesa.
Em 1995 foi elaborado um vocabulário mirandês-portu-guês com cerca de 14 000 palavras, bem como uma nova gramática de mirandês! da autoria de Moisés Pires.
Em 1996 a Comissão Europeia passou a reconhecer, com publicações oficiais, a existência do mirandês. Esta mesma entidade, num estudo intitulado Euromosaic - The Production and Reproduction of lhe Minority Language Groups in the European Union (Office des Publications Oficielles des. Commúnautés Européennes, Luxemburg, 1996), em que se analisa a vitalidade e capacidade de sobrevivência das línguas minoritárias no contexto actual, situa o mirandês no 34.° lugar numa lista de 48 línguas. Deste modo, o mirandês, neste estudo da Comissão Europeia, encabeça o grupo i& línguas minoritárias em maior risco (grupo E), o 5.° grupo de uma série de cinco.
O mirandês é, como todas as línguas naturais, um legado cultural de incomensurável valor. Esta língua materna integra a cultura de um povo, não só por ser um dos moóos como a cultura se exprime mas, sobretudo, por constituir um instrumento de comunicação, de identificação e de memória colectivas.
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A defesa da língua mirandesa depende, essencialmente, da dedicação e do uso por parte dos seus falantes, mas o mirandês é também um compromisso cultural e patrimonial irrecusável para o Estado Português. A Administração não pode, assim, demitir-se desta responsabilidade histórica.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1— O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.
Art. 2.° — O Estado Português reconhece o direito da comunidade a cultivar e promover a língua mirandesa, património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade própria.
Art. 3.° — E reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês nas escolas do município de Miranda do Douro, nos termos a regulamentar.
Art. 4." — As instituições públicas poderão emitir e receber documentos em língua mirandesa.
Art. 5." — É reconhecido o direito a apoio cienüTico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.
Art. 6.° — O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 7.° — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Júlio Meirinhos — Francisco Assis — Jorge Lacão — António Braga — Aníbal Gouveia — Natalina Moura — Mota de Andrade—António Reis — José Magalhães — Fernando de Sousa — Sónia Fertuzinhos — António Galamba — Ricardo Castanheira — Martim Gracias—Eurico Figueiredo — Marques Júnior — Acácio Barreiros — Carlos Beja — Manuel Varges — Joel Hasse Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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