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Terça-feira, 9 de Junho de 1998

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 180/VII (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais):

Novo texto com alterações apresentadas pelo Governo 1262-(2)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROPOSTA DE LEI N.º 180/VII

(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Novo texto com alterações apresentadas pelo Governo aos artigos 3.8, n.os 1 e 2, 4.» n.B 4, 10.», n.« 1, 14.», n.» 1, 15.«, n.» 4, 17.», n.» 2, 24.», n.°» 1, 3 e 6, 27.a, n." 4, 28.», 31.» n.« 1, e 32.»

Exposição de motivos

1 — O poder local democrático constitui um dos elementos estruturantes da organização do Estado, consagrando a Constituição o princípio da autonomia das autarquias locais como garantia da pluralidade de formas não estaduais de exercício do poder político. «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 235.°, n.° 2, da Constituição), e a sua existência faz parte da organização democrática do Estado (artigos 6.°, n.° 1, e 235.°, n.° 1, da Constituição).

No entanto, para que o poder local possa cumprir com eficácia e eficiência as tarefas de desenvolvimento que lhe

estão, constitucional e legalmente, atribuídas é necessário

que a Constituição e a lei assegurem os meios, mormente financeiros, indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Nos termos da Constituição (artigo 238.°) e da lei (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470--B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 41.° da Lei n.° 101/ 89, de 29 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro, doravante Lei das Finanças Locais), «as autarquias locais têm património e finanças próprios», isto é, gozam de autonomia patrimonial e financeira, consistindo a primeira no «poder de ter património próprio e ou tomar decisões relativas ao património, público no âmbito da lei» e a segunda na disponibilidade de «receitas suficientes para a prossecução integral dos seus interesses próprios, receitas aplicáveis livremente, segundo orçamento privativo próprio, às despesas decididas por exclusiva autoridade dos órgãos da respectiva comunidade local». Isto é, a autonomia financeira local, em sentido amplo, envolve necessariamente autonomia patrimonial, verdadeira independência orçamental, autonomia creditícia e de tesouraria.

Porém, a conformação concreta dos termos em que se há-de perspectivar a autonomia financeira local carece de densificação legislativa, cabendo ao legislador, no exercício de uma função política, a tarefa de definir o regime das finanças locais (cf. artigo 238.°, n.° 2, da Constituição).

Quer isto dizer que o quadro de receitas próprias das autarquias locais, bem como o desenho dos seus poderes em matéria financeira, há-de resultar da lei; lei essa que está abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigo 165.°, n.° l, alínea q), da Constituição].

Assim sendo, a autonomia financeira local é sub íege, estando sujeita ao princípio da legalidade nas vertentes da prevalência ou supremacia da lei, de reserva de lei e de reserva de acto legislativo.

Porém, sem embargo da remissão para a lei em matéria de definição do «regime .das finanças locais», a Cons-

tituição estabelece alguns princípios conformadores da margem de discricionariedade do legislador nessa matéria:

O princípio da solidariedade ou do equilíbrio financeiro vertical, que determina a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais;

O princípio da igualdade activa ou do equilíbrio financeiro horizontal, que reclama a correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, isto é, entre municípios e freguesias do litoral e do

interior, urbanas ou rurais; A garantia de um determinado núcleo mínimo de receitas próprias, quer as provenientes da gestão do seu património quer as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Nesta conformidade, revela-se axiomático que a Lei das Finanças Locais terá de respeitar um conjunto de princípios constitucionais, que são conformadores da margem de discricionariedade do legislador na definição do regime de autonomia financeira das autarquias locais e, nessa medida, das opções estruturantes da proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República.

2 — Porém, para além das vinculações constitucionais, a presente proposta de lei surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.* fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objecto de compromissos resultantes do Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adoptados e a adoptar em sua execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspectivas económicas até ao ano 2000.

Nessa medida, a formulação de uma proposta de lei como a presente não pode deixar de levar em linha de conta as implicações que as opções que lhe estão subjacentes,podem ler em sede de cumprimento das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da União Económica e Monetária.

Através da presente proposta de lei procurou-se fazer essa ponderação, sem pôr em causa aqueles compromissos e respeitando as opções políticas constantes do Programa do Governo em matéria de reforço dos meios financeiros ao dispor das autarquias locais.

3 — Finalmente, na apresentação de uma proposta de lei com o alcance da presente não poderia deixar de se ter em consideração um conjunto de outras opções políticas de fundo constantes do Programa do Governo e que, em grande medida, conformam a margem de liberdade do legislador: a regionalização, a reforma fiscal, a reforma do sistema nacional de saúde, a reforma da educação e a reforma da segurança social. Em todas estas reformas há que articular a descentralização de meios financeiros com a descentralização de atribuições e competências, não

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sendo ainda possível no momento presente identificar com precisão os exactos termos em que os sistemas de finanças locais e de atribuições e competências das autarquias locais se hão-de articular em pleno com aquele conjunto de reformas estruturais que o Governo se comprometeu levar a efeito na presente legislatura.

4 — No que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presenté proposta de lei acolheu o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria de benefícios fiscais, fixação de taxas e fiscalização.

5 — A presente proposta de lei surge na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais, procurando inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do município e da freguesia.

Neste último aspecto são de salientar as profundas alterações efectuadas no plano das transferências, ao definir-se uma afectação financeira aos orçamentos de um montante equivalente a 33,5 % da média aritmética da cobrança líquida dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), cobrança efectivada no penúltimo ano relativamente ao ano financeiro em causa, repartido pelo Fundo Geral Municipal (FGM) e pelo Fundo de Coesão Municipal (FCM) e pelo agora autonomizado Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Neste domínio a inovação mais profunda ainda é a que respeita à previsão do FCM, que visa aperfeiçoar a realização do princípio da igualdade activa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos desenvolvidos, assentando, para tanto, em índice adequado para o efeito, o índice de carência fiscal e o índice de desigualdades de oportunidades. O primeiro corresponde à diferença negativa entre a capitação municipal e a capitação média nacional das receitas provenientes dos impostos municipais. Por sua vez, o índice de desigualdade, de oportunidades traduz a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

O regime de autonomia creditícia é alargado em termos , substanciais, embora se mantenham os limites quantitativos ao endividamento, e passa a abranger as freguesias que doravante podem recorrer ao crédito de curto prazo.

Procurou-se ainda introduzir um conjunto de melhorias' no plano técnico-jurídico em relação às anteriores leis das finanças locais, nuns casos clarificando conceitos, noutros procurando resolver problemas suscitados pela prática e noutros ainda actualizando soluções à luz da evolução legislativa entretanto ocorrida.

6 — Em conformidade, o Governo apresenta à . Assembleia da República esta proposta de lei, com a

consciência de que se trata de um documento contingente e susceptível dé ser alterado em função da evolução futura da reforma do Estado, mas igualmente consciente de que se trata de uma lei urgente e necessária, face às justas aspirações dos municípios e freguesias e, sobretudo, tendo em vista permitir melhorar o bem-estar e a qualidade de vida das populações e promover o desenvolvimento económico dos respectivos concelhos e freguesias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 — Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — A autonomia financeira dos municípios e das freguesias exerce-se nos termos da lei e assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhe for afecto. —

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei ou para os quais não tenham competência.

5 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3.° Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 32,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

2 — A receita do IRS, IRC e IVA a que se refere o n.° 1 é a- que corresponde à cobrança líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado respeita, excluindo, no que respeita ao IRC, a parte que respeita às derramas.

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3 —Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.

4 — A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.° 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 4.° Poderes tributários

1 — Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, designadamente em matéria de benefícios fiscais, taxas e fiscalização relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.°

2 — Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais de um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.

3 — Nos casos previstos na segunda parte do número anterior haverá lugar a compensação sempre que o município se manifeste fundamentadamente contrário ao reconhecimento do benefício fiscal e não obstante este seja concedido.

Artigo 5.° . Princípios e regras orçamentais

1 — Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 6.° Contabilidade

1 — O regime relativo à contabilidade das. autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como 4 apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

2 — A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial dè Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 7."

Cooperação técnica e financeira

l—Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e fre-

guesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, de institutos públicos ou de fundos autónomos.

2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de significativa relevância para o desenvolvimento regional e local. . 3 — O Governo poderá ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

4 — O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 — A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados são publicados no Diário da República.

Artigo 8.° Dívidas ao sector público

1 — A retenção de transferências do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) depende de permissão legal e não pode ultrapassar a percentagem de 25 % das transferências para cada município ou freguesia.

2 — Para satisfação integral dos débitos certos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários, poderão ser retidas, até 15 %, as transferências referidas no número anterior.

3 — Quando os municípios e as freguesias tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado ao pagamento de dívidas'a outras entidades do sector público ou concessionárias de serviços públicos, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais, até ao limite de 10%.

Artigo 9.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas até 15 de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

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3 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO n Repartição dos recursos públicos

Artigo 10."

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 — Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 30 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA, assim distribuída:

a) 25 % como FGM, de acordo com o disposto nos artigos 11.° e 12.°;

b) 6 % como participação no FCM, nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.°

2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA, a qual constitui o FFF, a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.°

3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2.

4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.° 1 são transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.

6 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.° 4.

Artigo 11.°

Fundo Geral Municipal

0 FGM visa dotar os municípios de condições Financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.° Distribuição do FGM

1 — O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 35 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas ém estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

b) 5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

c) 30 % na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

d) 20 % na razão directa do número de freguesias;

e) 10 % na razão directa do montante de IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 —A distribuição do FGM e do FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua--se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

6 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FGM para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 30 %.

Artigo 13.° Fundo de Coesão Municipal

1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2 — O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

3 — O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

4 — Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base as taxas máximas legalmente permitidas e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.°

Distribuição do FCM

1 — Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Habm* (CrVÍM— CÍMJ

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em que Habm é a população residente no município, CNIM, a capitação média nacional dos impostos municipais, e CÍMm, a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hab * (1 + ¡DOJ

sendo lDOm > 0 e lDOm = (IDS„ — ¡DSJ, em que Hab é a população residente, IDOm, o índice municipal de desigualdade de oportunidades, !DSn, o índice nacional de desenvolvimento social, e ÍDSm, o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3." nível da nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS III) consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS Hl.

6 — O FCM é inscrito no Orçamento do Estado como uma transferência de capital.

Artigo 15.° Distribuição do FFF

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de freguesias;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25 % igualmente por todas;

b) 50 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO III Receitas próprias das autarquias locais

Artigo 16.°

Receitas próprias dos municípios

1 — Constituem receitas próprias dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios lenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) As verbas provenientes da execução de programas de financiamento no âmbito da cooperação técnica e financeira, de acordo com o disposto do artigo 7.°;

d) As verbas provenientes de financiamentos comunitários;

e) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

j) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços- pelo município;

g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

i) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

j) O produto de empréstimos, incluindo o

lançamento de obrigações municipais; /) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município; . m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

n) Participação nos lucros de sociedades e wos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

o) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — O Orçamento do Estado inscreve anualmente os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas na alínea c) do n.° 1.

Artigo 17.° Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5 % ou 2,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

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4 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 18.° Derrama

1 — Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 10 % sobre a colecta do IRC, que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal,» uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 —A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de Finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério das Finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

5 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

6 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

8 — O produto das derramas cobradas será transferido para os municípios dentro dós 15 dias seguintes ao do respectivo apuramento.

Artigo 19.° Taxas dos municípios . Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferirão de pesos, medidas e aparelhos- de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;»

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comerciai;

í) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao

conforto, comodidade ou recreio público; ;') Enterramento, concessão de terrenos e uso de

jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios municipais; /) Conservação e tratamento de esgotos; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; o) Registos determinados por lei; p) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 20.° Tarifas e preços

1 — As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:

d) Distribuição de água;

bj Drenagem de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 — Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

3 — As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não podem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

Artigo 21.°

Receitas próprias das freguesias

Constituem receitas próprias das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas das freguesias; . b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

è) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

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g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

h) As verbas transferidas pelo município no âmbito da delegação de competências nas freguesias;

i) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 27.°;

j) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 22.° Taxas das freguesias As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Pelo encerramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

CAPÍTULO rv Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.°

Regime de crédito dos municípios

1—Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 — A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

5 — O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 — A aprovação de empréstimos a curto prazo pode

ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão

anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

7 — É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

8 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 24.° Características do endividamento municipal

1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo,o seu montante exceder, em qualquer momento, 10 % das receitas provenientes das participações do município nos FGM e no FCM.

2 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.

3 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FGM e do FCM que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

4 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.

5 — Os empréstimos contraídos pelas empresas municipais e pelas sociedades com participação de vários municípios relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior, aplicando-se às últimas, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às associações de municípios.

6 — Do limite previsto no n.° 3 ficam excluídos:

a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública-,

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

7 — Constituem garantias dos empréstimos contraídos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

8 — Os empréstimos contraídos para os fins previstos na alínea c) do n.° 6 são garantidos pela respectiva hipoteca.

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Artigo 25.° Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

'3 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

Artigo 26° Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27.° Regime de crédito das freguesias

1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10 % do FFF respectivo.

5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 — E vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 28.°

Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 29.° Coimas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 -r- A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.° Contencioso fiscal

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 16.°, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas á) e b) do n.° 1 do artigo 16." aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 — As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais tributários de 1.* instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.°

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 — Nos anos de 1999 e 2000, as percentagens a utilizar para efeitos do n." 1 do artigo 3.°, do n.° 1 e da respectiva alínea a) do artigo 10.° serão de 32 %, 29,5 % e 23,5 %, respectivamente. \

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2 — Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM! bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, o limite máximo de 25 %, revertendo o excedente para a compensação referida no n.° 6 do artigo 12.°, no n.° 5 do artigo 15.° e no n.° 4 do presente artigo e reduzindo em igual montante a dedução proporcional aí prevista,

3 — No ano de 1999, o montante da participação global, de cada município, no FGM e no FCM, prevista no artigo 10.° e no n.° 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e no IVA — Turismo.

4 — A compensação necessária para assegurar a ' participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do IVA — Turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do FEF para 1998, acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.°

Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 24." fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 33.°

Isenções

1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a taxa prevista na alínea /) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34."

Valor das tarifas e dos preços

Quando a contabilidade das autarquias locais não permitir o apuramento de custos directos e indirectos, o valor das tarifas e preços referidos no artigo 20.° não deve ser inferior aos correspondentes encargos previsionais de exploração e de administração acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

Artigo 35.° Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 do artigo 4.° será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 36.°

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas.

Artigo 37.° Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da'Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 38.° Solidariedade entre o Estado e as autarquias locais

Lei especial regulará a solidariedade entre o Estado e as autarquias locais relativamente à execução do pacto de estabilidade e crescimento da União Europeia.

Artigo 39.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio e 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO • (n.° 3 do artigo 14.")

índice de desenvolvimento social (IDS) Metodologia para a construção

1 — São componentes do IDS os seguintes índices:

A — esperança de vida à nascença; ~ B — nível educacional; C — conforto e saneamento;

com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:

IDS = (e(0)+ /,„/3

sendo:

e(0) = índice de esperança de vida à nascença;

/w = índice do nível educacional;

/(c() = índice de conforto e saneamento.

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2 — Fórmula do índice de esperança de vida à nascença [e

e(0) = 0,5 + (2,5/,, + 4,5/5, + 5 (l,0 +'is + ho + • • • + (*)Mo

sendo lx = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 — Fórmula de índice do nível educacional [I(e)):

/w = pM (I5e + anos)//3, (15e + anos) x 100

sendo:

Pe (15e + anos) = população de 15 e mais anos de

idade, sabendo ler e escrever; P, (I5e + anos) = população total de 15 e mais anos

de idade.

4 — Fórmula do índice de conforto e saneamento [/<„)]:

'(«) = ('«+ 'm + D I 3 x 100

em que:

le = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

Pe = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;

P, = população residente de ambos os sexos;

loh2 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

¡OH2 = Wl * 100

sendo P„A2 = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular; lsa = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

/„ = PM IP, x 100

sendo Psa = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.

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da Assembleia da República

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