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20 DE JUNHO DE 1998

1349

A Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, cumpria rigorosamente o disposto naquele artigo 26.° da Lei n.° 29/82, desenvolvendo o regime legal de aprovação, execução e fiscalização das leis de programação militar em diferentes pontos.

Assim;

A. programação reportava-se a um período de cinco

anos, tendo em. vista a execução de plano de forcas

decorrente do conceito estratégico militar;

A preparação inicial dos anteprojectos cabia aos chefes de estado-maior (segundo a directiva de planeamento do MDN), seguindo-se a harmonização no Conselho de Chefes de Estado-Maior, cabendo ao Conselho Superior Militar a aprovação do projecto de proposta, a ser submetido ao Governo, que, depois de parecer do CSDN, aprovava a proposta da LPM a submeter à Assembleia da República;

A fiscalização de execução competia ao MDN, sem prejuízo das competências da Assembleia da República;

Era estabelecido o princípio da inscrição obrigatória no ODN, em cada ano económico, da verba respectiva prevista na LPM;

Os saldos de cada ano económico transitavam para o ano seguinte, para o completamente do respectivo programa;

Os programas apresentados deviam ter descrição e justificação suficiente, previsão de encargos, por ano, fontes de financiamento, e encargos financeiros a suportar;

Supletivamente, aplicavam-se à LPM as normas orçamentais sobre programas plurianuais.

3 — Assim, não há qualquer dúvida sobre a filosofia da Lei n.° 1/85: cada programa dispunha de verba necessária, e esta ficava cativa até à execução desse programa, designadamente pelo trânsito dos saldos.

4 — A primeira aplicação desta lei foi consubstanciada na Lei n.° 34/86, que aprova uma espécie sui generis de LPM, com os programas das fragatas MEKO, aviões P3-P, esquadras de A7-P e sistemas Vulcan-Chaparral.

O carácter sui generis desta lei resulta de:

1) O facto de os programas já estarem em execução à data da aprovação da lei;

2) O facto de a lei ter funcionado como lei condi-cionadora da 1 .a verdadeira LPM, aprovada no ano seguinte.

5 — De facto, em 1987, foi finalmente aprovada a l* LPM, através da Lei n.° 15/87, de 30 de Maio, e reportada ao período 1987-1991.

A lei continha, no seu artigo 4.°, a primeira grande entorse à Lei n.° 1/85, por tal forma que se pode dizer que a Lei n.° 1/85 nunca chegou a ser aplicada com respeito da sua letra e espírito (cf. n.° 3 deste relatório). Transcreve-se esse artigo 4.°:

Lei n.° 15/87

Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, os encargos anuais relativos a cada um dos programas poderão ser excedidos até um montante não superior a 30 %, do valor indicado em cada um dos mapas anexos ao presente diploma, não podendo contudo, o montante global dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes dos mencionados mapas.

6 — No seu artigo 5.° introduz-se, pela primeira vez, o conceito de «revisão a meio do período», e assim se faz mais uma alteração à Lei n.° 1/85, logo na sua primeira aplicação.

Transcreve-se esse artigo 5.°:

Art. 5." O Governo apresentará à Assembleia da

República até 31 de Dezembro de 1988 uma proposta de revisão da presente lei, relativa aos anos de 1989 a 1991, não podendo o montante global dos encargos orçamentais relativos ao conjunto dos programas de reequipamento e de infra-estruturas a executar nesses três anos ser inferior à soma dos valores homólogos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

7 — A história da vida desta 1.* LPM é pouco edificante, os «amigos» faltaram com os dinheiros, as indecisões foram enormes, muitos programas foram cancelados e outros não previstos foram executados.

A revisão prevista para o termo de 1988 nunca se verificou.

O desastre foi tal que se chegou a 1992 sem qualquer LPM, já que a anterior tinha terminado a sua vigência em 1991 e não foi aprovada nenhuma para 1992.

Nesse ano foram sendo executados programas de acordo com previsões e conceitos anteriores, sem debate na Assembleia e sem esta ter uma definição do plano de forças.

8 — Em 1993 foi aprovada a 2." LPM, pela Lei n.°67/ 93, de 31 de Agosto, para o período de 1993-1997.

TaJ como já tinha sucedido em 1987, a LPM foi aprovada quando já decorria o primeiro ano da sua execução, pelo que logo à partida a sua plena execução fica gravemente comprometida.

9 — Só que, ao mesmo tempo que era aprovada a LPM, era aprovada uma alteração à lei quadro das leis de programação militar, a Lei n.° 66/93. Isto é, depois de na sua primeira aplicação a Lei n.° 1/85 ter sido logo desrespeitada, para a sua segunda aplicação é feita uma alteração à própria lei. Isto é, a Lei n.° 1/85 está numa situação especial: é uma lei que se altera à medida de cada aplicação ...

As alterações são as seguintes:

As LPM passam a ser revistas de dois em dois anos, embora mantendo o período de cinco anos (isto constitui um dos mais curiosos exemplos da incompatibilidade entre o direito e a aritmética ...).

Passa a haver programas' apresentados pelos serviços centrais;

Passa para a lei a obrigação de o Governo informar anualmente da execução da lei (obrigação que já constava do artigo 6." da 1.' LPM — Lei n.° 15/87).

10 — Por outro lado, na própria 2.a LPM volta a ser inscrita a norma da «execução mais ou menos», no artigo 2.°, que se transcreve: .

Lei n.° 67/93

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

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