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Sábado, 20 de Junho de 1998

II Série-A — Número 61

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 236/VII a 238/VII):

N.ºVII — Altera a Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios)...................... 1326

N.°237/VII :— Define o estatuto das Organizações não Governamentais de Ambiente (revoga a Lei n.° 10/87, de

4 de Abril).........................................................................' 1326

N.°238/VII — Conselhos municipais de segurança....... 1329

Projecto de lei. n.° 450/VII (Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.............................................. 1330

Propostas de lei (n.º 130/VII, 159/VII, 170/VII, 174/VII e 181/Vn):

N.° I30/VII [Altera a Lei n.°5/95. de 21 de Fevereiro, por forma a incluir toda a estrutura da Polícia Marítima 0?M) nas forças ou serviços de segurança que podem exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstas]:

N.° 159/VII (Autoriza o Governo a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS............. 1332

N." 170/VII (Aprova a Lei da Televisão):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 1334

N.° I74/V1I (Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar):

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 1348

N.° 181/VII (Aprova a lei de programação militar):

Idem............................................................................... 1350

Projecto de deliberação n.° 507/VII

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP. PCP e Os Verdes)............................................ 1354

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 1331

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DECRETO N.º236/VII

ALTERA A LEI Nº 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea n), e 166.°, n.°3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1A alínea b) do n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 142/ 85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° [-]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—.......................................................................:

a) ......................................................................

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;

c) ......................................................................

5 —........................................................................

Art. 2.° O n ° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° [...1

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2—........................................................................

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DECRETO N.237/VII

DEFINE 0 ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.910/87, DE 4 DE ABRIL).

A Assembleia da Republica decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei define o estatuto das Organizações não Governamentais de Ambiente, adiante designadas por ONGA.

Artigo 2.° Definição

1 — Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei

as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

2 — Podem ser equiparadas a ONGA, para efeitos dos artigos 5.°, 6.°, 13.°, 14." e 15.° da presente lei, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.

3 — Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no número anterior.

4 — São ainda consideradas ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.° 1, ou destas com associações equiparadas.

CAPÍTULO II Estatuto das ONGA

Artigo 3.° Atribuição do estatuto

0 estatuto concedido as ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17." e seguintes.

Artigo 4o Utilidade pública

1 — As ONGA com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que. preencham os requisitos previstos no artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

2 — Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPAMB, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.

3 — A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.

4 — Será entregue às ONGA objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.

5 — As ONGA a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.° do mesmo diploma legal.

6 — A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;

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c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do JPAMB.

Artigo 5.° Acesso à informação

1 — As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de:

a) Planos e projectos de política de ambiente, incluindo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou cinegético;

b) Planos sectoriais com repercussões no ambiente;

c) Planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;

d) Planos e decisões abrangidos pelo disposto no artigo 4.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

e) Criação de áreas protegidas e classificação de património natural é cultural;

f) Processos de avaliação de impacte ambiental;

g) Medidas de conservação de espécies e habitats;

h) Processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de rotulagem ecológica.

2 — A consulta referida no número anterior é gratuita, regendo-se o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução e passagem de certidões, pelo disposto na lei geral.

3 — As ONGA têm legitimidade para pedir, nos termos da lei, a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões.

Artigo 6.° Direito de participação

As ONGA têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente.

Artigo 7.°

Direito de representação

\ — As ONGA de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, nó conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n." 1 do artigo 2."

2 — As ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da Administração Pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da Administração Pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.° 1 do artigo 2."

3 — Para efeitos do direito de representação previsto no presente artigo, entende-se por:

a) ONGA de âmbito nacional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados;

b) ONGA de âmbito regional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados;

c) ONGA de âmbito local — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.

4 — O disposto no número anterior aplica-se também às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.° 1 do artigo 2.°

5 — O exercício do direito de representação pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

6 — Cabe ao IPAMB, no acto do registo, a atribuição • do âmbito às ONGA.

Artigo 8.° Estatuto dos dirigentes das ONGA

1 — Os dirigentes e outros membros das ONGA que forem designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.°, gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.

2 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.

3 — Os períodos de faltas dados por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo acumulado de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.

4 — Os dirigentes das ONGA referidos no n.° 1 e que sejam estudantes gozam de prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 9." Meios e procedimentos administrativos

1 —As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n." 11/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto.

2 — As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes -resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas.

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Artigo 10.º

Legitimidade processual

As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:

a) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;

b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;

c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;

d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanharem o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 11." Isenção de emolumentos e custas

1 — As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

2 — As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9.° e 10.°

3 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

Artigo 12.°

* Isenções fiscais

1 — As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.°

Mecenato ambiental

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 14.° Apoios

1 — As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.

2 — Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.

3 — A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:

a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;

b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;

c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

4 — O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos lermos da Lei n." 26/94, de 29 de Agosto.

Artigo 15.° Direito de antena

1 — As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.° 4 do artigo 2.°, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

Artigo 16.° Dever de colaboração

As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.

CAPÍTULO m

Registo e fiscalização

Artigo 17.° Registo

1 — O IPAMB organiza, em termos a regulamentar, o Registo Nacional das ONGA e Equiparadas.

2 — Só são admitidas ao registo as associações que tenham pelo menos 100 associados.

3 — As associações candidatas ao registo remetem ao IPAMB um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.

4 — O IPAMB procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações registadas.

Artigo 18.° Actualização do registo

1 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPAMB:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;

b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.

2 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar ao IPAMB todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;

c) Extracto da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;

d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;

e) Alteração da sede.

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Artigo 19.°

Modificação do registo

0 IPAMB promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se' alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 20." Fiscalização

.1—Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.

2 — O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;

b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.

3 — Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

capítulo rv

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.° Transição de registos

1 — As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo Registo Nacional das ONGA e Equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.

2 — O IPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.

3 — Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.

4 — Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da no-, tificação feita pelo ipamb ou excluída a associação do

Registo Nacional das ONGA e Equiparadas.

Artigo 22.° Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 23." Revogação

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

I — Na parte que não necessita de regulamentação esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 2387VII

CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161°, alínea c), e 166.°, n.°3, e do artigo 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.° Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.° Objectivos

Constituem objectivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta enUe todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 4.° Competências

1 — Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.°, compete aos conselhos dar parecer sobre:

d) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

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e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho a aprovar nos termos do artigo 6."

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 5.° Composição

1 — Integram cada conselho:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia em número a fixar pela assembleia municipal;

é) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto VIDA;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social em número a definir no regulamento de cada conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais em número a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20.

2 — O conselho é presidido. pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.° Regulamento

1 — A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia, a titulo consultivo, ao conselho.

2 — O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer a enviar à assembleia municipal.

3—-Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

Artigo 7." Reuniões

O conselho reúne ordinariamente um vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.°

Instalação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 9o Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.9 450/VII

(INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES O REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Junho de 1998 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei supra-referido.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de eliminação

4 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de eliminação para o artigo 1 ° do projecto de lei. O Sr. Deputado Moreira da Silva (PSD) justificou a pretendida eliminação referindo que a estatuição desse artigo era desnecessária, visto que a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, tendo criado o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, já tinha procedido à integração, através do seu artigo 26.°, do pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no referido Centro.

O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) manifestou algumas dúvidas quanto à suficiência da citada integração, tendo considerado que poderia existir algum vazio legal, nomeadamente no período transitório.

O Sn Deputado Afonso Lobão (PS) concordou com a argumentação do PSD, após o que se procedeu à votada da proposta de eliminação:

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP— favor; PCP — contra.

A proposta foi aprovada.

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5 — Consequentemente, ficou prejudicada a proposta de aditamento que tinha sido apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP para o artigo 1.°

Propostas de substituição

6 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 2.°, que compreendia alterações aos n.ºs 1, 3 e 4, para além do aditamento de um n.°6.

Relativamente ao n.°3 do artigo 2.°, havia também uma proposta de substituição do PCP, cujo conteúdo era idêntico à do PS, pelo que a apresentação de ambas acabou por ser conjunta.

Na sequência do debate realizado, o PS retirou a proposta de alteração para o n.° 1 (por se entender que a manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente quanto a remunerações e aposentação, já ficava assegurada na redacção originaria do projecto de lei), bem como a proposta de aditamento para o n.°6 (considerando que a legislação geral já permite o recurso à contratação de pessoal ao abrigo do contrato individual de trabalho nos casos em que as funções a desempenhar exijam determinada qualificação inexistente no organismo em causa).

Assim sendo, os n.os 1 e 2 do artigo 2.° permaneceram com a sua redacção inicial.

A proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 2.° apresentada pelo PS e pelo PCP consistia em alterar de 90 para 30 dias o prazo de entrega da declaração dos agentes que desejassem manter o seu regime jurídico de trabalho, para além de formular algumas benfeitorias formais. O Sr. Deputado Afonso Lobão clarificou que a referida alteração resultara de um pedido formulado pela instituição e pelos trabalhadores.

A proposta de substituição para o n.° 4 do artigo 2.° apresentada pelo PS consistia num novo número destinado a prever a aplicação do regime em causa, ao pessoal que viesse a ser admitido ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da lei.

Submetidas a votação, ambas as propostas foram aprovadas por unanimidade.

Deste modo, o primitivo n.° 4 do artigo 2.° passou a n.° 5, em virtude do aditamento de um novo n.°4.

Tendo em conta a eliminação do artigo 1." do projecto de lei, o referido artigo 2." foi renumerado, tendo passado a artigo 1."

7 — Na sequência das alterações aprovadas, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova proposta de aditamento de um artigo2.°, com a epígrafe «Legislação, aplicável» e cuja redacção previa a aplicação dos artigos 4.°, 5o e 6.° do Decreto-Lei n.°278/82, de 20 de Junho, aos trabalhadores do Centro.

Submetida a. votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.

8 — O artigo 3." do projecto de lei manteve a sua redacção inicial.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1.° (n.os 1 a 5) — aprovados por unanimidade; Artigo 2." — aprovado por unanimidade; Artigo 3.° — aprovado por unanimidade.

9 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

o

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1." Regime jurídico de trabalho aplicável

1 — O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.

3 — A declaração referida no número anterior deve ser dirigida ao secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e entregue no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal que venha a ser admitido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da presente lei, contando-se o prazo referido no n.° 3 a partir do início de funções.

5 — Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 2.°

Legislação aplicável

Os artigos 4.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.2130/VII

[ALTERA A LEI N.95/95, DE 21 DE FEVEREIRO, POR FORMA A INCLUIR TODA A ESTRUTURA DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM) NAS FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE PODEM EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA, NAS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

O fim específico da presente proposta de lei é incluir no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.°5/95, de 21 de Fevereiro, a Polícia Marítima, de modo a atribuir-lhe, expressamente, competência para exigir a identificação de qualquer pessoa

na área da sua jurisdição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Embora esta competência se afigure óbvia, a verdade é que ela não consta dos preceitos pertinentes. Há, no nosso ordenamento jurídico, uma verdadeira lacuna a este respeito. E, tratando-se de matéria que colide com direitos fundamentais, não será legítimo preencher tal lacuna pelo simples recurso à analogia.

Com efeito, desde o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, que ao pessoal afecto ao serviço de policiamento marítimo é reconhecida competência de policiamento e fiscalização das áreas de jurisdição marítima.

Posteriormente, a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, que aprovou a Lei de Segurança Interna, incluiu os órgãos do -Sistema da Autoridade Marítima (SAM) entre os organismos que exercem funções de segurança interna e no elenco das entidades que são consideradas autoridades de polícia (cf. artigos 14.° e 15.° da referida lei).

Porém, o Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro [Estatuto do Pessoa] da Polícia Marítima (EPPM)], apesar de atribuir, expressamente, a qualidade de órgão de polícia criminal aos agentes da Polícia Marítima e de autoridade policial e de polícia criminal aos seus órgãos de comando, não estabeleceu qualquer normativo referente a medidas de polícia — o que lhe era imposto pelo artigo 16." da Lei de Segurança Interna e efectivamente acontece nas leis orgânicas da PSP e da GNR.

Poderia defender-se que nas competências dos agentes da PM, como órgão de polícia criminal, estaria implícito o poder de exigir a identificação de qualquer pessoa. Porém, a Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, ao fazer, no n.° 1 do seu artigo 1.°, uma enumeração taxativa das autoridades competentes para exigir a identificação e ao não incluir nela a Polícia Marítima, afastou a possibilidade de se fazer aquela interpretação enunciativa das normas do EPPM.

Perante este quadro, ou seja, não havendo no EPPM nenhum preceito sobre medidas de polícia e não constando a PM do elenco do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro — que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação—, toma-se necessário conformar o Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro (EPPM), com o disposto no artigo 16.° da Lei de Segurança Interna e preencher a lacuna criada pela Lei n.°5/95, de 21 de Fevereiro. A proposta de lei n.° 130/VTJ ocupa-se apenas deste último ponto.

Quanto à justificação material do diploma apresentado pelo Governo, ela é tão evidente que quase se torna dispensável. A extensa área de jurisdição da PM, a importância do nosso litoral como fronteira externa da União Europeia e o recurso cada vez mais frequente ao meio marítimo pelo crime organizado são de si bastante elucidativos quanto à importância de não haver quaisquer dúvidas sobre o poder dos agentes da PM exigirem, nos termos da lei, a identificação de qualquer pessoa na área da sua jurisdição.

II — Parecer

A proposta de lei n.° 130/VTJ, da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Correia de Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — 0 relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 159/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A PUBLICAR UMA LEI GERAL TRIBUTÁRIA DONDE CONSTEM OS GRANDES PRINCÍPIOS SUBSTANTIVOS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E UMA DEFINIÇÃO MAIS PRECISA DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Exposição de motivos

Artigo 1." Objecto

1 — .................................................................................

2 — A lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contra-ordenações tributárias.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1) Definir os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal, incluindo os relativos à tributação do agregado familiar, às situações de incapacidade para o trabalho e de velhice e a isenção do necessário para uma existência em condições económicas dignas;

2) ............................................................................

3) Estabelecer limites aos impostos, quando estritamente necessários para salvaguardar o exercício de qualquer profissão ou actividade, ou a pt&vca de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras;

4) ............................................................................

5)..............................................................................

6) Concretizar o princípio constitucional da legalidade tributária, proibindo a integração por analogia das normas sujeitas ao princípio da reserva de lei da Assembleia da República;

7) Regular o período de vigência dos benefícios fiscais, em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica, e a avaliação periódica dos respectivos resultados;

8) ............................................................................

9) ............................................................................

10) ............................................:...............................

11) ............................................................................

12) ............................................................................

13) ............................................................................

14)..........................................................................

15) ..........................................................................:.

16) ............................................................................

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17) Rever os prazos de caducidade do direito de li- 38) [Anterior n.º41)

quidar os tributos e de prescrição das obrigações, 39) [Anterior n.º44)

harmonizando-os com o prazo de reporte ou 40) Prever a existência de uma comissão de infracpodendo-os encurtar de modo consentâneo com infracções tributárias, com funções de sancionamento

as possibilidades e o aumento de eficiência da de contra-ordenações graves e de uniformização

Administração; dos critérios utilizados na aplicação de sanções

18} Rever os pressupostos da suspensão do prazo de contra-ordenaclonais;

caducidade e da interrupção da prescrição, po- 41) [Anterior n.° 47).]

dendo o primeiro ser dilatado nos casos de con- 42) Estabelecer o prazo geral de cinco anos de pres-

tratos fiscais no período a que os respectivos crição do procedimento por infracções tributá benefícios se aplicam e o segundo ser encurtado rias, bem como da prescrição das sanções nele

de modo consentâneo com as possibilidades e o aplicadas, aumento de eficiência da Administração;

19) Rever o regime dos juros compensatórios, de Artigo 3.°

mora e indemnizatÓriOS, promovendo uma maior Legislação a revogar e a alterar

justiça fiscal entre a Administração e os contribuintes, nomeadamente prevendo o direito dos .........................................................................................

contribuintes a juros indemnizatórios em casos de

procedência de pedido de revisão quando se pro- Artigo 4.

ve erro imputável aos serviços, não cumprimento Códigos e leis tributárias

de prazos de restituição oficiosa ou execução de anulação de acto tributário e, ainda, nos casos de

revisão quando haja demora na apreciação por Artigo 5 ° período superior a um ano após a sua apresentação, podendo prever-se uma taxa igual para juros Duração compensatórios e indemnizatórios; ...................................................................

20) ............................................................................

21) ............................................................................ Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — José

22) ............................................................................ Magalhães — Francisco Valente — Henrique Neto —

23) ............................................................................ Manuel dos Santos.

24) Regular o procedimento da determinação da _

matéria colectável em vista do apuramento da

matéria colectável real e do combate à evasão

fiscal, com possibilidade de recurso a métodos Exposição de motivos

indirectos de avaliação quando se verifiquem os pressupostos de impossibilidade de determinação

do valor real, e com respeito do princípio da Artigo 1.°

audiência do contribuinte; . .

25) ............................................................................ °bjeCt0

26) ............................................................................ ........................................................................................:

27) ....................................:.......................................

28) ............................................................................

29) Clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo;

30)............................................................................

31) Estabelecer que as infracções tributárias podem ser punidas a titulo de dolo ou negligência e que as infracções tributárias negligentes só podem ser punidas nos casos expressamente previstos na norma que ao caso for aplicável;

32) [Anterior n."35).J

33) [Anterior n."36).]

34) [Anterior n."37).]

35) [Anterior n."38).]

36) [Anterior n." 39).]

37) Estabelecer que, sem prejuízo dos limites máximos, a determinação da medida da coima deverá obedecer aos requisitos da aferição objectiva da gravidade da infracção, da graduação da culpa do agente e da apreciação da situação económica do agente, devendo ter em conta o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção, tendo, porém, em consideração o princípio da proporcionalidade;

38) (Anterior n.°4l).]

39) [Anterior n"44).]

40) Prever a existência de uma comissão de infracções tributárias, com funções de sancionamento de contra-ordenações graves e de uniformização dos critérios utilizados na aplicação de sanções

contra-ordenaclonais;

41) [Anterior n." 47).]

42) Estabelecer o prazo geral de cinco anos de prescrição do procedimento por infracções tributárias, bem como da prescrição das sanções nele aplicadas.

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

Artigo 4." Códigos e leis tributárias

Artigo 5.°

Duração

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — José Magalhães — Francisco Valente — Henrique Neto — Manuel dos Santos.

Exposição de motivos

Artigo 1.° Objecto

Artigo 2.° Sentido e extensão

15) Estabelecer os princípios gerais sobre responsabilidade tributária, solidária e subsidiária, por forma a:

a) Prever que a mesma seja em princípio, subsidiária e possa abranger a totalidade da dívida tributária, incluindo juros e demais encargos;

b) Regular a responsabilidade solidária, prevendo-a quanto aos sujeitos passivos do imposto, sócios e liquidatários;

c) Regulamentar a responsabilidade subsidiária, nomeadamente fixando os pressupostos de responsabilidade, o elenco dos responsáveis, prevendo-a em relação aos gerentes, administradores e titulares de funções semelhantes, incluindo o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, assentando-a na distinção entre as dívidas tributárias vencidas no período do exercício dos respectivos cargos e as d/vi-

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das tributárias vencidas anterior ou posteriormente, cabendo, no primeiro caso, aos

administradores ou gerentes e titulares de funções semelhantes o ónus de prova da ausência de culpa na falta do pagamento e, no segundo caso, à administração fiscal o

ónus da prova de culpa dos agentes mencionados na insuficiência do património para o pagamento das dívidas tributárias; d) Fazer depender a responsabilidade subsidiária da existência de acto fundamentado de reversão e de prévia audiência do responsável e fixar as providências cautelares adequadas;

é) Estender a responsabilidade, nos mesmos termos, aos membros dos órgãos de fiscalização e aos revisores oficiais de contas, nos casos em que a administração tributária demonstre que a inobservância dos deveres tributários dos contribuintes resultou do incumprimento das funções de fiscalização, e aos técnicos oficiais de contas nos casos em que aquela inobservância resulte de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas. áreas contabilísticas e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos;

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

Artigo 4.° Códigos e leis tributárias

Artigo 5.° Duração

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Francisco Valente — Henrique Neto.

Exposição de motivos

Artigo 1.° Objecto

Artigo 2." Sentido e extensão

30) Introduzir na lei geral tributária um título sobre infracções tributárias visando a unificação dos regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras e contendo os

princípios fundamentais relativos àquelas infracções, especialmente quanto às espécies de

infracções, penas aplicáveis, responsabilidade e processo de contra-ordenação, ficando para proposta de lei, a elaborar, os tipos de crimes e contra-ordenações fiscais e aduaneiros, sanções e regras de procedimento e de processo, em obediência aos princípios gerais contidos na Constituição e na lei geral tributária, com a tipificação e estabilização das modalidades de crimes e contra-ordenações com relevo em matéria tributária;

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

Artigo 4." Códigos e leis tributárias

Artigo 5.° Duração

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — José Magalhães — Francisco Valente — Henrique Neto —

Manuel dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º170/VII

APROVA A LEI DA TELEVISÃO

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 2, 3 e 18 de Junho de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 170/VII, que «aprova a Lei da Televisão», bem como as propostas de alteração e eliminação entretanto apresentadas.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° («Objecto») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando ausente o CDS-PP.

Artigo 2. ° («Âmbito de aplicação») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando ausente o CDS-PP.

Artigo 3.° («Restrições»):

N.° 1 — aprovado com os votos favoráveis do PS e do PSD e os votos contra do PCP e do PEV, estando ausente o CDS-PP;

N.° 2 — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando ausente

o CDS-PP;

N.° 3 — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PCP e do PEV e a abstenção do VsXi, estando ausente o CDS-PP;

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N.°4 — aprovado com os votos favoráveis do PS,

do PCP e do PEV e a abstenção do PSD,

estando ausente o CDS-PP; N.° 5 — aprovado com os votos favoráveis do PS,

do PSD, do PCP e do PEV, estando ausente

o CDS-PP;

N.° 6 — aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PCP e do PEV, estando ausente o CDS-PP (este número resulta da aprovação de uma proposta do PCP, que foi aprovada com votos favoráveis dò PSD, PCP e PEV e com a abstenção do PS);

Artigo 4.° («Transparência da propriedade») — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 5.° («Serviço público de televisão») — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PCP e do PEV e o voto contra do PSD, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 6." («Áreas de cobertura de televisão»):

N.os 1, 2, 3 e 4 — aprovados com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o CDS-PP ausente;

N.°5 — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PCP e do PEV e com o voto contra do PSD, estando o CDS-PP ausente;

Artigo7.° («Tipologia de canais») — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 8.° («Fins dos canais generalistas») — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo9° (Normas técnicas) — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o CDS-PP ausente.

Artigo 9.°-A — foi proposto pelo PSD o aditamento de um artigo 9.°-A, que teve a seguinte votação:

N.os 1 e 3 — tiveram votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PCP, os votos contra do PS e a abstenção do PEV. Atendendo à composição da Comissão, esta votação resultou numa situação de empate na Comissão;

N.° 2 — teve os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PEV;

Artigo 10.° («Requisitos dos operadores»):

N.°s 1, 3 e 4 — foram aprovados com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o CDS-PP ausente;

N.° 2 — o texto deste número (resultante da aprovação da proposta de aditamento do PCP de ,«ou sociedade cooperativa» — votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV — e da proposta de alteração do PS de «capital mínimo de 250 000$» — votos favoráveis do PS, PCP e PEV e a abstenção do PSD) foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP e PEV e a abstenção do PSD, estando o CDS-PP ausente;

Artigo U.° («Modalidades de acesso») — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o. CDS-PP ausente;

Artigo 12.° («Licenciamento e autorização de canais») — o texto deste artigo (resultante da aprovação da proposta do PS de eliminação da expressão «sob proposta do membro do Governo responsável pela área da comunicação social» — votos favoráveis dos PS, PCP e PEV e a abstenção do PSD e do CDS-PP) foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP e PEV, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 13." («Instrução dos processos»):

N.° 1 — aprovado com os votos favoráveis do PS, CDS-PP, PCP e PEV e o voto contra do PSD;

N.°"2 — o texto deste número (resultante da aprovação da proposta do PCP de substituição do n.° 2 do texto da PPL com os votos favoráveis do PS, PCP e PEV, voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP) foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP e PEV, o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 14.° («Atribuição de licenças ou autorizações») — o texto deste artigo, com as alterações de texto introduzidas nos n.os 1 e 2 e a inclusão da alínea e) (esta proposta pelo PCP e que foi aprovada por unanimidade) foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV e com a abstenção do CDS-PP;

Artigo 15.° («Observância do projecto aprovado») — o texto foi aprovado, com as alterações do n.° 1, com os votos favoráveis do PS, PCP, CDS-PP e PEV e a abstenção do PSD;

Artigo 16." («Prazo das licenças ou autorizações») — o texto resultante da supressão consensual do n.° 2 da PPL foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PCP e PEV e com a abstenção do PS;

Artigo 17.° («Extinção e suspensão das licença ou autorizações») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 18.° («Regulamentação») — aprovado, com a alteração de texto da alínea e), com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS--PP ausente.

Artigo 19.° («Autonomia dos operadores») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 20.° («Limites à liberdade de programação») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 21.° («Anúncio da programação») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 22° («Divulgação obrigatória») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 23.° («Propaganda política») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 24.° («Aquisição de direitos exclusivos») — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PCP, CDS-PP e PEV e a abstenção do PSD;

Artigo 25.° («Direito a extractos informativos») — aprovado, com alteração do texto do n.°l, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

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Artigo 26." («Director») — aprovado, com o aditamento consensual de um n.°2, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 27." («Estatuto editorial») — aprovado, com alteração do texto do n.°2, com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS-PP, PCP e PEV;

Artigo 28.° («Serviços noticiosos») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 29." («Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas») — aprovado, com alteração do texto, por unanimidade;

Artigo 30.° («Número de horas de emissão») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 31.° («Tempo reservado à publicidade») — aprovado, com a alteração do texto do n.° 1 (que teve os votos contra do PS e favoráveis dos restantes partidos), com os votos favoráveis do PSD, CDS--PP, PCP e PEV e a abstenção do PS;

Artigo 32." («Blocos de televenda») — aprovado, com a alteração do texto do n.° 1 (que teve os votos favoráveis dos PSD, CDS-PP, PEV e PCP e o voto contra do PS), com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PCP e PEV e a abstenção do PS;

Artigo 33.° («Identificação dos programas») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 34." («Gravação das emissões») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 35.° («Defesa da língua portuguesa») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 36.° («Produção europeia») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 37." («Produção independente») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 38.° («Critérios de aplicação») — aprovado com os votos favoráveis do PS e do PSD e os votos contra do PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 39." («Apoio à produção») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 40.° («Dever de informação») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 41.° («Âmbito da concessão»):

N.° 1 — aprovado com os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD, PCP e PEV e a abstenção do CDS-PP;

N.05 2 e 3 — aprovados por unanimidade.

Artigo 42.° («Concessionária do serviço público»):

N.os 1, 2 e 3 — aprovados com os votos favoráveis do PS e do PCP, os votos contra do PSD, estando ausentes o CDS-PP e o PEV;

N.°4 — aprovado com os votos favoráveis do PS, o votos contra do PSD e do PCP, estando ausentes o CDS-PP e o PEV;

Artigo 43." («Obrigações gerais de programação») — aprovado, com a alteração consensual da ordem das alíneas a) e b) da PPL e com a alteração de texto das alíneas c) e d), com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 44.° («Obrigações específicas de programação»)— aprovado, com uma nova redacção consensual para a alínea e), com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 45.° («Outras obrigações da concessionária») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 46.° («Financiamento»):

N.05 1 e 3 — aprovados (com o texto do n.° 3 ^alterado por proposta do PCP, que foi aprovada com os votos favoráveis do PS e do PCP e a abstenção do PSD) com os votos favoráveis do PS, PSD e PCP, estando ausentes os restantes partidos. Na reunião do dia 18 de Junho e por consenso do PS, PSD e PCP (e na ausência dos restantes partidos), o texto do n.°3 foi alterado, terminando em «reconversão tecnológica»;

N.° 2 — aprovado com os votos favoráveis do PS e do PCP e a abstenção do PSD, estando ausentes os restantes partidos;

Artigo 47.° («Conselho de opinião») — aprovado [com alteração do texto da alínea ia) proposta pelo PCP e complementada pelo PS e a eliminação do n.° 3 proposta pelo PCP, que foram aprovadas com os votos favoráveis do PS e do PCP e o voto contra do PSD] com os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contra do PSD, estando ausentes os restantes partidos;

Artigo 48.° («Acesso ao direito de antena»):

N.os 1, 2, alíneas b), c) e e), 3, 4, 5 e 6 — aprovados, com a alteração do texto da alínea d) e com a adenda da alínea é) (esta proposta pelo PCP e aprovada com os votos favoráveis do PS PSD e PCP), com os votos favoráveis do PS, PSD e PCP, estando ausentes os restantes partidos;

N.° 2, alíneas d) e d) — aprovadas com os votos favoráveis do PS e PSD e contra do PCP, estando ausentes os restantes partidos. Na reunião de 18 de Junho e por consenso entre o PS, PSD e PCP (na ausência dos restantes partidos) foi alterado o texto destas alíneas, tendo o tempo da alínea a) passado para dez minutos e o da alínea d) para noventa minutos, para as organizações sindicais;

Artigo 49.° («Limitação ao direito de antena») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 50.° («Emissão e reserva do direito de antena»)— aprovado com os votos favoráveis do PS, do PCP e do PEV e a abstenção do PSD, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 51." («Direito de antena cm período eleitoral») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

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Artigo 52.° («Pressupostos do direito de resposta e de rectificação») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 53.° («Direito ao visionamento») — aprovado

com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 54." («Exercício do direito de resposta e de rectificação»)— aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 55.° («Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação») — aprovado, com alteração consensual do texto do n.° 3, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 56.° («Transmissão da resposta ou da rectificação»):

N.os 1, 2, 3 e 4 — aprovados com os votos

favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando

ausente o CDS-PP; N.° 5 — aprovado com os votos favoráveis do PS,

do PCP e do PEV e com a abstenção do PSD,

estando ausente o CDS-PP.

Artigo 57.° («Direito de réplica política dos partidos da oposição»):

N.os 1, 2, 3 e 4 — aprovados com os votos

favoráveis do PS, PSD e do PCP, estando

ausentes o CDS-PP e o PEV; N.° 5 — aprovado com os votos favoráveis do PS,

do PCP e do PEV, o voto contra do PSD,

estando ausente o CDS-PP;

Artigo 58." («Responsabilidade civil») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 59." («Responsabilidade criminal») — aprovado, com a alteração consensual do texto do n.° 2, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 60.° («Actividade ilegal de televisão») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 61." («Desobediência qualificada») — aprovado, com a alteração da remissão do da alínea b) com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 62." («Atentado contra a liberdade de programação e informação») — aprovado, com a alteração do texto do n.° 1, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo63° («Contra-ordenações») — aprovado [com os montantes máximos das coimas das alíneas d), b) e c) alterados por proposta do PS, com os votos do PS, PCP e PEV e a abstenção do PSD] com os votos favoráveis do PS, do PCP e do PEV e a abstenção do PSD, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 64.° («Sanções acessórias») — aprovado, com o texto alterado do n.° 1 e o aditamento do n.° 5 (proposto do PCP e aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV), com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 65.° («Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações») — aprovado (com alteração

do texto do n.° 1 e a desagregação do texto do n.° 2 por proposta do PS e aprovada pelos presentes) com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 66.° («Forma do processo») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 67.° («Competência territorial») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 68.° («Regime de prova») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 69° («Difusão das decisões») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 70.° da PPL — eliminado, por proposta pelo PS, com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 70.° («Depósito legal») — aprovado, com alteração do texto do n.° 1, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 71.° («Registo dos operadores») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 72.° («Contagem dos tempos de emissão») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente;

Artigo 73.° («Norma transitória») — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PCP e PEV e o voto contra do PSD, estando ausente o CDS-PP;

Artigo 74.° («Norma revogatória») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando o CDS-PP ausente.

O texto final resultante das votações acima indicadas é publicado em anexo.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente Comissão, Alberto Martins.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1°

Objecto

1 — A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

2 — Considera-se televisão a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência, e tendo por alvo o público aí concentrado;

b) A mera retransmissão de emissões alheias.

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Artigo 2. °

Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.

2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores televisivos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2." da Directiva n.° 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.°97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 19 de Junho.

Artigo 3.° Restrições

1 —A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidade em que detenham capital ou por si subsidiadas.

2 — É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

3 — As operações de concentração horizontal de operadores televisivos sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por parte dos operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.

5 — A distribuição por cabo de canais de televisão não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores televisivos no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos

- primeiros.

6 — Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

Artigo 4." Transparência da propriedade

1 — As acções constitutivas do capital social dos operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.

2 — A relação dos detentores das quatro maiores participações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

Artigo 5.° Serviço público de televisão

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos termos do capítulo iv.

Artigo 6o

Áreas de cobertura de televisão

1 — Os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local.

2 — São considerados de âmbito nacional os canais que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.

3 — A área geográfica consignada a cada canal deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, recolhido parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — O limite horário a que se refere o número anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

5 — As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.

Artigo 7.° Tipologia de canais

1 — Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.

2 — Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de.conteúdo genérico.

3 — São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em tomo de matérias específicas.

4 — Os canais temáticos de autopromoção e de televen-da não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.

5 — São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.

6 — Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.

7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

Artigo 8.°

Fins dos canais generalistas

1 — Constituem fins dos canais generalistas:

d) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b) Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

d) Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

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2 — Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 9.° Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

CAPÍTULO n Acesso à actividade

Artigo 10.° Requisitos dos operadores

1 — Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2 — Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de 250 000 ou de 1 000 000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.

4 — O capital dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.

Artigo 11." Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no Decre-to-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro.

3 — As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.

4 — Exceptua-se do disposto no n.° 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo iv.

Artigo 12.° Licenciamento e autorização de canais

Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

. Artigo 13.° Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

2 — Concluída a instrução, o Instituto da Comunicação Social submete os processos à apreciação da Alta Autoridade para a Comunicação Social para atribuição das licenças ou autorizações.

Artigo 14.° Atribuição de licenças ou autorizações

1 —A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.

2 — Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;

b) O tempo e horário de emissão;

c) A área de cobertura;

d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação originai em língua portuguesa;

é) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.

3 — A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

4 — Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.

5 — No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

Artigo 15.° Observância do projecto aprovado

1 — O operador televisivo está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação, que em qualquer caso só pode ser efectuada decorridos dois anos após o licenciamento, sujeita a aprovação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — No caso de a Alta Autoridade para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

3—Na apreciação da comunicação referida no n.M, será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as implicações para a audiência potencial do canal.

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Artigo 16.°

Prazo das licenças ou autorizações

As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 17.º

Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 —As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas.

2 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição, e ocorrem nos termos do artigo 64.°

Artigo 18.° Regulamentação

1 — O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.

2 — Do diploma previsto no n.° 1 devem constar, nomeadamente:

a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;

b) O valor da caução;

c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;

d) O prazo para início das emissões;

e) Os prazos de instrução dos processos, de remessa dos mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de emissão da respectiva deliberação.

CAPÍTULO m Programação e informação

Secção I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 19.°

Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País.

2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 20.°

Limites à liberdade de programação

1 — Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2 — As emissões susceptíveis de influir de modo negativo Ra formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente

violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

3 — As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

4 — A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.° 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.

5 — Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.

Artigo 21.° Anúncio da programação

0 anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n." 2 e 4 do artigo 20.°

Artigo 22.°

Divulgação obrigatória

1 — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da Republica e pelo Primeiro-Ministro.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 23.°

Propaganda política

É vedada aos operadores televisivos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo v.

Artigo 24.° Aquisição de direitos exclusivos

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2—Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, -integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

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3 — Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, haverá lugar a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.

4 — Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.

5 — Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, se assim o exigirem, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em diploma regulamentar, que estabelecerá os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

6 — Aos operadores televisivos sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.° 8, nas condições nelas fixadas.

7 — A inobservância do disposto nos n.05 2 ou 6 não dará lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.

8 — Para efeitos do disposto no n.c6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, será objecto de publicação na 2° série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 25.°

Direito a extractos informativos

1 — Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não.

2 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.

3 — Os extractos a que se refere o n.° 1 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral, e em momento posterior à cessação do evento, salvo acordo para utilização diversa, a estabelecer entre as partes;

c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.

Secção n Obrigações dos operadores

Artigo 26.° Director

1 — Cada canal de televisão deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

2 — Cada canal de televisão que inclua programação informativa deve designar um responsável pela informação.

Artigo 27." Estatuto editorial

1 — Cada canal de televisão deve adoptar um estatuto editorial, a publicar nos termos do n.°2 do artigo 4.°, que defina claramente a sua orientação e objectivos, e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos e a ética profissional dos jornalistas.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo director a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.

4 — No caso de canais de televisão que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.02 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 28.° Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão de conteúdo generalista devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 29.°

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos canais com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

Artigo 30.° Número de horas de emissão

1 — Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 7.°, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

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Artigo 31.° Tempo reservado à publicidade

1 — Nos canais de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15 % do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar-se a 20 %.

2 — Nos canais de cobertura nacional e acesso condicionado, á difusão de publicidade ou de mensagens de televenda não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

3 — Nós canais temáticos de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

4 — O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10 % ou 20%, consoante se trate ou não de canais de acesso condicionado.

5 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.

Artigo32° . Blocos de televenda

1 — Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.

3 — Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Artigo 33." Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 34.°

Gravação das emissões

Independentemente do disposto no artigo 70.°, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Secção m Difusão de obras audiovisuais

Artigo 35.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra.língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.

2 — Os canais de cobertura nacional devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15 % do tempo das suas emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua portuguesa.

4 — As percentagens previstas nos n." 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25 % por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.

5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n."* 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 36.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão que explorem canais de

cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.

2 — A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.05 1 e 3 do artigo 4.° da Directiva n.° 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.°97/367CE, do Parlamento e do Conselho, de 19 de Junho.

3 — A qualificação prevista no n.° 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 37." Produção independente

Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 38.°

Critérios de aplicação

1 — O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 35." e 37." é avaliado anualmente, devendo ser tido em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.

2 — O cumprimento da obrigação prevista no n.°3 do artigo 35.° será exigível a partir do 3." ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 39.° Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 35.° a 37.°, através da adopção aos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

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Artigo 40.º Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1.° trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 35.° a 37.° relativamente ao ano transacto.

CAPITULO rv Serviço público de televisão

Artigo 41.° Âmbito da concessão

1 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional e internacional, destinadas às Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações regionais.

2 — O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção original, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião previsto no artigo 47.°, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 42.° Concessionária do serviço público

1 — O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.

2 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

3 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

4 — A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.

Artigo 43.° Obrigações gerais de programação

A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b) Emitir uma programação inovadora e variada que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

c) Privilegiar a produção de obras de criação original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção e do documentário e da animação;

d) Difundir uma programação que exprima a diversidade cultural e regional do País e que tenha em conta os interesses específicos das minorias;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

f) Emitir programas regulares destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados por operadores privados.

Artigo 44.° Obrigações específicas de programação

Constituem obrigações específicas de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente:

a) Emitir o tempo de antena dos partidos políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e das associações de defesa do ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 48." e seguintes da presente lei;

b) Ceder o tempo de emissão necessário para o exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 57.°;

c) Assegurar um tempo de emissão às confissões religiosas, para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em conta a sua representatividade;

d) Proceder à emissão das mensagens a que se refere o artigo 22.°;

e) Garantir, de forma progressiva, que as emissões possam ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem e à interpretação através da língua gestual, bem como emitir programação específica direccionada para esse segmento do público;

f) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 45° Outras obrigações da concessionária

Constituem ainda obrigações da concessionária do serviço público de televisão:

d) Desenvolver a cooperação com os países lusófonos, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e desenvolvimento técnico;

b) Conservar e actualizar os arquivos audiovisuais e facultar o seu acesso, em condições de eficácia e acessibilidade de custos, nomeadamente aos operadores privados de televisão, aos produtores de cinema, audiovisuais e multimédia e aos interessados que desenvolvam projectos de investigação científica, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

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c) Promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado através de meios que acompanhem a inovação e o desenvolvimento tecnológicos.

Artigo 46." Financiamento

1 — O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado.

2 — A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.

Artigo 47.° Conselho de Opinião

1 — O Conselho de Opinião do serviço público de televisão é composto maioritariamente por membros indicados por associações- e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos estatutos da concessionária do serviço público.

2 — Compete ao Conselho de Opinião:

a) Emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;

b) Dar parecer sobre o contrato de concessão e os planos e bases gerais da actividade da empresa, assim como sobre a sua programação;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

CAPÍTULO V Direito de antena, de resposta e de réplica política

Secção I Direito de antena

Artigo 48.° Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos" por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada Deputado eleito;

b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas

mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;

d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade;

é) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 49.° Limitação ao direito de antena

1 — A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes dã data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.

2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 50.° Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no canal de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.

2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.

3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.

4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 51.°

Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral, abrangendo todos os canais generalistas de acesso não condicionado.

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Secção II Direito de resposta e de rectificação

Artigo 52.º

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta na televisão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas referências inverfdicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.

4 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 53.° Direito ao visionamento

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.° 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.

3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 54.°

Exercício do direito de resposta e de rectificação

, \ — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.

2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação podem ser exigidas.

Artigo 55.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.** 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

2 — Caso a resposta ou rectificação violem o disposto nos n.os4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.

3 — No caso de o direito de resposta ou de recüficação não ter sido satisfeito ou ter sido infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.

4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.° 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 56.°

Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador televisivo, salvo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.

2 — A resposta ou rectificação é transmitida gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.

3 — A resposta ou rectificação deve ser transmitida tantas vezes quantas as emissões da referência que a motivou.

4 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais, sempre que a referência que a motivou tiver utilizado técnica semelhante.

5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.ºs l e 2 do artigo 52.a

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Secção III

Direito de réplica

Artigo 57.°

Direito de réplica politica dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão que directamente os atinjam.

2— A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a-um minuto por cada interveniente.

4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.

5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 58.° Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.

2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 59° Responsabilidade criminal

1 —Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.

2 — Os directores referidos no artigo 26.° apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê--lo, à comissão dos crimes referidos no n.° 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem úvei àeiemunado a respectiva transmissão.

4 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do caracter criminoso do seu acto.

Artigo 60.°

Actividade ilegal de televisão

1 —Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 61.° Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 55.°;

b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 69.°;

c) Não cumprirem as deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política.

Artigo 62.°

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação

e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.° 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 63.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto no n.° 5 do artigo 3.°, nos artigos 4.°, 21.°, 27.°, 33.°, 40.° e 72.°, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.° 1 do artigo 49.°, a omissão da menção a que se refere o n.c 6 do artigo 55.° e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.° 1 do artigo 56.°;

b) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.0* 2 a 4 do artigo 20.°, 5 do artigo 24.°, 3 do artigo 25.°, nos artigos 26.°, 28.°, 30.° a 32.° e 34.°, nos n" 1 a 3 do artigo35°, nos artigos 36.° e 37.°, nos n.0' 4 do artigo 48.°, 1 do artigo 50.°, 1 do artigo 55.°, 2 a 5 do artigo 56.°, 2 do artigo 57." e 1 do artigo 70.°, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 49.° e dos prazos fixados nos n.os 1 do artigo 53.°, 6 do artigo 55." e 1 do artigo 56.°;

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c) De 7 500000$ a 50000000$, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.°, nos artigos 10.° e 14.°, nos n.os 1 dos artigos 15.° e 20.°, no artigo 23.°, nos n.os 2 e 6 do artigo 24.°, 1 do artigo 25." e 2 do artigo 49.°, no artigo 51.", no n.°2 do artigo 72.°, no artigo 74.°, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.°2 do artigo 22.° e do direito previsto no n.° 1 do artigo 53.°, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 — Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.

3 — A negligência é punível.

Artigo 64.° Sanções acessórias

1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem como, a inobservância do número mínimo de horas de emissão e das obrigações de cobertura, pode dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão, por período não superior a dois meses, ou de revogação dos títulos correspondentes.

2 — A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 20.°, punida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito, por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

3 — A inobservância do disposto nos n.°5 1 e 2 do artigo 20° e 2 do artigo 49.°, prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4 — O disposto no n.° 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.° 89/552, de 3 de Outubro.

5 — O recurso contencioso da aplicação de sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 65.°

Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.

2 — Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 10.°, 14.°, 20.°, 21.° e 48.° a 57.°, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e

b) Do artigo 20.°, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 31.° e 32.°, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 20.°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32.°, que incumbe ao Instituto do Consumidor.

4 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60 % para o Estado, 20 % para a entidade fiscalizadora e 20 % para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos20°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32.°

Secção D* Disposições especiais de processo

Artigo 66.° Forma do processo

0 procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 67.° Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.° 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 68.°

Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código do Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 69.° Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida peia entidade emissora.

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CAPÍTULO VII Conservação do património televisivo

Artigo 70.°

Depósito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.

2 — O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.

3 — O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

Artigo 74.° Norma revogatória

1 —São revogadas as Leis n.°* 60/79, de 18 de Setembro, e 58/90, de 7 dc Setembro,

2 — É ainda revogado o artigo 26.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n." 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada peio Decreto-Lei n.° 6/95, de 17 de Janeiro.

Pelo Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9174/V!l

(APROVA AO NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

CAPÍTULO vm Disposições finais e transitórias

Artigo 71." Registo dos operadores

1 — O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) A relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;

d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

e) Identidade dos responsáveis pela programação;

f) Estatuto editorial.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.

3 — O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 72.° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 73.° Norma transitória

Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.° 1 do artigo 15.°, dispondo de um prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma para sujeitarem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações dos respectivos projectos iniciais.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — As leis de programação militar (LPM) estão previstas no artigo 26.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, que se transcreve:

Artigo 26° Planeamento e gestão

1 — A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 — Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.

3 — A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para a ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4 — A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.

5 — Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo t\o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira!

2 — Na sequência da transcrita disposição da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, foi aprovada a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, intitulada «lei quadro das leis de programação militar».

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A Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, cumpria rigorosamente o disposto naquele artigo 26.° da Lei n.° 29/82, desenvolvendo o regime legal de aprovação, execução e fiscalização das leis de programação militar em diferentes pontos.

Assim;

A. programação reportava-se a um período de cinco

anos, tendo em. vista a execução de plano de forcas

decorrente do conceito estratégico militar;

A preparação inicial dos anteprojectos cabia aos chefes de estado-maior (segundo a directiva de planeamento do MDN), seguindo-se a harmonização no Conselho de Chefes de Estado-Maior, cabendo ao Conselho Superior Militar a aprovação do projecto de proposta, a ser submetido ao Governo, que, depois de parecer do CSDN, aprovava a proposta da LPM a submeter à Assembleia da República;

A fiscalização de execução competia ao MDN, sem prejuízo das competências da Assembleia da República;

Era estabelecido o princípio da inscrição obrigatória no ODN, em cada ano económico, da verba respectiva prevista na LPM;

Os saldos de cada ano económico transitavam para o ano seguinte, para o completamente do respectivo programa;

Os programas apresentados deviam ter descrição e justificação suficiente, previsão de encargos, por ano, fontes de financiamento, e encargos financeiros a suportar;

Supletivamente, aplicavam-se à LPM as normas orçamentais sobre programas plurianuais.

3 — Assim, não há qualquer dúvida sobre a filosofia da Lei n.° 1/85: cada programa dispunha de verba necessária, e esta ficava cativa até à execução desse programa, designadamente pelo trânsito dos saldos.

4 — A primeira aplicação desta lei foi consubstanciada na Lei n.° 34/86, que aprova uma espécie sui generis de LPM, com os programas das fragatas MEKO, aviões P3-P, esquadras de A7-P e sistemas Vulcan-Chaparral.

O carácter sui generis desta lei resulta de:

1) O facto de os programas já estarem em execução à data da aprovação da lei;

2) O facto de a lei ter funcionado como lei condi-cionadora da 1 .a verdadeira LPM, aprovada no ano seguinte.

5 — De facto, em 1987, foi finalmente aprovada a l* LPM, através da Lei n.° 15/87, de 30 de Maio, e reportada ao período 1987-1991.

A lei continha, no seu artigo 4.°, a primeira grande entorse à Lei n.° 1/85, por tal forma que se pode dizer que a Lei n.° 1/85 nunca chegou a ser aplicada com respeito da sua letra e espírito (cf. n.° 3 deste relatório). Transcreve-se esse artigo 4.°:

Lei n.° 15/87

Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, os encargos anuais relativos a cada um dos programas poderão ser excedidos até um montante não superior a 30 %, do valor indicado em cada um dos mapas anexos ao presente diploma, não podendo contudo, o montante global dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes dos mencionados mapas.

6 — No seu artigo 5.° introduz-se, pela primeira vez, o conceito de «revisão a meio do período», e assim se faz mais uma alteração à Lei n.° 1/85, logo na sua primeira aplicação.

Transcreve-se esse artigo 5.°:

Art. 5." O Governo apresentará à Assembleia da

República até 31 de Dezembro de 1988 uma proposta de revisão da presente lei, relativa aos anos de 1989 a 1991, não podendo o montante global dos encargos orçamentais relativos ao conjunto dos programas de reequipamento e de infra-estruturas a executar nesses três anos ser inferior à soma dos valores homólogos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

7 — A história da vida desta 1.* LPM é pouco edificante, os «amigos» faltaram com os dinheiros, as indecisões foram enormes, muitos programas foram cancelados e outros não previstos foram executados.

A revisão prevista para o termo de 1988 nunca se verificou.

O desastre foi tal que se chegou a 1992 sem qualquer LPM, já que a anterior tinha terminado a sua vigência em 1991 e não foi aprovada nenhuma para 1992.

Nesse ano foram sendo executados programas de acordo com previsões e conceitos anteriores, sem debate na Assembleia e sem esta ter uma definição do plano de forças.

8 — Em 1993 foi aprovada a 2." LPM, pela Lei n.°67/ 93, de 31 de Agosto, para o período de 1993-1997.

TaJ como já tinha sucedido em 1987, a LPM foi aprovada quando já decorria o primeiro ano da sua execução, pelo que logo à partida a sua plena execução fica gravemente comprometida.

9 — Só que, ao mesmo tempo que era aprovada a LPM, era aprovada uma alteração à lei quadro das leis de programação militar, a Lei n.° 66/93. Isto é, depois de na sua primeira aplicação a Lei n.° 1/85 ter sido logo desrespeitada, para a sua segunda aplicação é feita uma alteração à própria lei. Isto é, a Lei n.° 1/85 está numa situação especial: é uma lei que se altera à medida de cada aplicação ...

As alterações são as seguintes:

As LPM passam a ser revistas de dois em dois anos, embora mantendo o período de cinco anos (isto constitui um dos mais curiosos exemplos da incompatibilidade entre o direito e a aritmética ...).

Passa a haver programas' apresentados pelos serviços centrais;

Passa para a lei a obrigação de o Governo informar anualmente da execução da lei (obrigação que já constava do artigo 6." da 1.' LPM — Lei n.° 15/87).

10 — Por outro lado, na própria 2.a LPM volta a ser inscrita a norma da «execução mais ou menos», no artigo 2.°, que se transcreve: .

Lei n.° 67/93

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

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11 — A execução desta lei foi condicionada à partida

pelo atraso na sua entrada em vigor. As atribulações quanto aos programas inscritos foram várias. Não foi feita a revisão prevista na Lei n.° 66793 para o fim do 1.° período de dois anos (que deveria ter sido feita em fins de 1994).

12 — Em 1997, último ano do período, foi feita uma revisão da LPM. Foi aprovada na Assembleia da República em 13 de Março de 1997, mas só foi publicada no Diário da República de 7 de Junho de 1997 (Lei n.° 17/97).

Nesta lei o artigo 2.° permitia a transferência de dotações entre programas agora já sem qualquer limite (excepto o limite do conjunto não ultrapassar o valor orçamentado para a lei).

Transcreve-se esse artigo 2.°:

Art. 2.° Fica o Governo autorizado, tendo em vista a conclusão da 2." lei de programação militar, a exceder o encargo relativo a cada programa, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser superior à soma dos respectivos valores constantes do mapa anexo.

13 — Por outro lado, ficou definido que os saldos da lei não transitam para a lei seguinte. E o que se deduz de expressas afirmações do MDN e da rejeição da proposta de alteração do PCP, que propunha a transição de saldos.

14 — Com a apresentação da proposta de lei n.° 181/VTJ, contendo a 3.a LPM para o período 1998-2003 (mais uma vez atrasada, visto já estarmos a meio do 1." ano da lei), novamente se propõe a alteração da lei quadro da lei de programação militar, através da proposta de lei n.° 174/VJJ, que substitui integralmente a Lei n.° 1/85.

Temos, pois, nova lei quadro, à medida da LPM que se desuna...

As principais alterações são:

O período de programação passa para seis anos (lógica NATO);

Alarga-se o objecto da programação aos programas previstos no n.°2 do artigo 1." (desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e investigação e desenvolvimento), programas que figuravam até hoje em PIDDAC e no ODNC corrente), com a evidente consequência de sobrecarga a LPM e aliviar o PIDDAC e o orçamento corrente;

É introduzido o conceito de ciclo bienal de planeamento de forças (lógica NATO);

Em consequência, prevêem-se revisões de dois em dois anos (agora, o direito e a aritmética fizeram as pazes — é uma vitória da NATO ...);

Admite-se que nessas revisões bienais se possam cancelar programas ou meter programas novos, sem limite que impeça uma profunda alteração da lei;

Admite-se, pela primeira vez, na lei quadro o que foi metido nas 1." e 2.° LPM (cf. n.os 5 e 9 deste relatório), isto é, que os encargos em relação a cada programa possam ser excedidos até 30 % (cf. artigo 4.°, n.°4);

Admite-se ainda uma revisão anterior ao 1.° período de dois anos, isto é, uma revisão entre a data actual (Junho de 1998) e data dessa 1* revisão (2000), isto é, a LPM pode ser revista já daqui a uns meses (cf. artigo 8.°)!

15 — Uma lei quadro que admite que as LPM possam ser alteradas de alto a baixo de dois em dois anos (ou antes!), e até 30 % nesses dois anos, é um documento que suscita . uma reflexão sobre o seu valor como lei.

16 — Uma nota final para a artigo 0°, com 0 qual 5&

prevê que o Decreto-Lei n.° 55/95 deixa de se aplicar no domínio da defesa.

Ora, o Decreto-Lei n.° 55/95 transpõe e adapta directivas comunitárias que vigoram na UE para todos os seus países, em todos os domínios. É uma legislação de rigor, altamente

elaborada. No seu artigo 23.°, n.°, 2 alínea d), já se prevêem as especialidades decorrentes do artigo 223.° do Tratado CEE.

Nada justifica a prevista não aplicação do Decreto-Lei n.° 55/95. É ao MDN que se deve pedir o esforço de cumprir esse diploma, e não este vigorar ou não para depoimentos de Estado de acordo com os interesses específicos destes.

Parecer

A proposta preenche os requisitos para ser apreciada pelo Plenário (incluindo o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional), reservando os partidos as suas posições.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º181/VII

(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Enquadramento legal

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 26." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 26/82, de 11 de Dezembro), «a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial». Estes planos de investimento são aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar, de acordo com o disposto no n.° 2 do mesmo artigo.

A lei especial atrás referida é a lei quadro das leis de programação militar, actualmente a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 66793, de 31 de Agosto.

Conjuntamente com a proposta de lei em análise, todavia, será discutida a proposta de lei n.° 174/VII, que aprova a nova lei quadro das leis de programação militar (LQL-PM). Nestes termos, a apreciação da presente proposta de lei é feita no pressuposto da aprovação da proposta de lei n.° 174/VTJ, já que toda a economia do diploma em análise foi na mesma baseada.

Objecto da proposta de lei

A proposta de lei em análise insere-se no espírito da nova LQLPM, que pretende compatibilizar a programação militar com o Ciclo Bienal de Planeamento de Forças — ou seja, a nova LQLPM conferirá maior flexibilidade à programação militar através de uma programação deslizante revista de dois em dois anos, e da possibilidade de transição automática de saldos de uma lei de programação militar (LPM) paia outra.

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Alguns dos programas inscritos na presente proposta de lei traduzem-se numa continuidade de execução de programas contemplados na 2." LPM, aprovada pela Lei n.° 67/ 93, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.° 17/97, de 7 de Junho.

Ora, a revisão da 2.* LPM vigorou apenas durante o ano

de 1997, pelo que a proposta de lei em análise deveria conter

uma norma que previsse expressamente a retroacção dos efeitos do diploma a 1 de Janeiro de 1998. No que toca à previsão expressa de trânsito de saldos existentes em 31 de Dezembro de 1997, e muito embora a transição automática de saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico venha prevista no n.°5 do artigo 4.° da nova LQLPM (proposta de lei n.° 174/VII), ela não seria superabundante.

A proposta de lei em análise prevê, para um período de planeamento de seis anos, programas respeitantes aos três ramos das Forças Armadas Portuguesas (FAP) ao EMGFA e ao Ministério da Defesa Nacional no valor de 315 500 milhares de contos, excluídos os saldos transitados da 2." LPM.

Execução da 2." LPM

O quadro historia) da 2.° LPM, em anexo, mostra-nos que do financiamento aprovado foram executados, até ao fim de 1997, 106 068 milhares de contos (arredondamento de 106 067,4 milhares de contos).

O grau de execução mais elevado verificou-se na Força Aérea (99,9 %) e o menos elevado ocorreu no Exército, que apenas conseguiu executar 60,2 % das verbas atribuídas.

O nível global de execução da 2." LPM foi de cerca de 77,9 %, o que é considerado bastante razoável pelo Ministério da Defesa Nacional.

No âmbito da execução da 2.° LPM foram concluídos programas importantes para as FAP, tais como a aquisição de cinco helicópteros orgânicos para as fragatas da classe Vasco da Gama, a modernização das fragatas da classe João Belo e a aquisição de uma esquadra de F-16.

Foram iniciados outros programas como o SICOM, a recuperação dos equipamentos destinados à Brigada Mecanizada Independente, a substituição das suas viaturas tácticas ligeiras, a aquisição de material de artilharia para o Grupo de Artilharia da Brigada Aerotransportada Independente e o Mid-Life Update da esquadra F-16.

As dotações globais inscritas na 2." LPM, considerada a revisão operada em 1997, ascenderam a 140 396 milhares de contos, o que corresponde a uma dotação líquida (i. e., correspondente à verba inscrita na lei deduzido da cláusula de reserva e acrescida dos saldos transitados) de 136 099,1 milhares de contos. Tendo sido executados 106 067,4 milhares de contos no quinquénio de 1993-1997, significa isto que transitam para a próxima LPM 30031,7 milhares de contos.

Custos da programação para 1998-2003

A proposta de lei em análise fixa em 215 500 milhares de contos o investimento planeado para o período de 1998-2003. Tanto quanto se julga perceber, estes são valores globais, não deduzidos portanto da clausula de reserva prevista no artigo 5.° da Lei n.° 127-B/97, 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998), nem acrescentados com os saldos de 1997 que, de acordo com o n.°5 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 174/VTI (nova LQLPM), deverão transitar automaticamente para o ano económico de 1998.

Os programas

O valor total do investimento atribuído ao Ministério da Defesa Nacional e às Forças Armadas Portuguesas para o período de 1998-2003 (215 500 milhares de contos) distribui-se por 32 programas:

1 no Ministério da Defesa Nacional (11 450 milhares

de contos); 3 no EMGFA (9018 milhares de contos);

12 na Marinha (68 620 milhares de contos); 10 no Exército (56 894 milhares de contos); 6 na Força Aérea (69 518 milhares de contos).

Pelo seu valor e importância para a defesa nacional, merecem particular referência os seguintes programas:

EMGFA

O Sistema Integrado de Comunicações (SICOM), programa que transita da LPM anterior, e que criará as condições de comunicação indispensáveis ao CEMGFA para o exercício das suas funções de comandante operacional das Forças Armadas Portuguesas. Além disso, integrará Portugal no Sistema Territorial de Transmissões da OTAN.

Este programa estende-se por todo o período de vigência desta LPM, com uma previsão de encargos de quase 9 milhões de contos.

Marinha

A Manutenção da Capacidade Submarina, no montante de 31 025 milhares de contos é um dos grandes programas que transita da 2." LPM, e que se funda na necessidade de substituir a curto prazo os submarinos da classe Albacora, uma vez que, nos. termos do despacho conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria e Energia de 12 de Setembro de 1995, publicado no Diário da República, 2." série, de 26 de Setembro de 1995, excluiu-se, por razões de natureza operacional, logística e financeira, a opção pelo prolongamento do período de vida daqueles submarinos. A opção entre, a compra de submarinos novos ou usados foi mantida pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/98, de 8 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1." série-A, de 30 de Janeiro de 1998.

Outro importante programa da Marinha é o da Manutenção da Capacidade de Projecção de Força, que visa assegurar às unidades de fuzileiros a adequada capacidade de combate, transporte anfíbio e desembarque, tanto na defesa do continente e das Regiões Autónomas como em acções externas. Este Programa, que transita da anterior LPM, tem uma dotação de encargos de 19 411 milhares de contos para todo o período.

Exército

O programa mais dispendioso neste ramo (15 610 milhares de contos) é denominado «Grupo de Aviação Ligeira do Exército», que também transita da 2." LPM, e consiste no levantamento de um grupo de aviação ligeira do Exército, composto por 9 helicópteros de observação e 16 helicópteros utilitários, destinado a garantir o apoio de combate e a mobilidade táctica imprescindíveis à Componente Operacional do Sistema de Forças Terrestre.

Também o programa denominado «Brigada Aerotransportada Independente» dispõe de uma dotação importante (9130 milhares de contos), e agrega em si 11 programas da anterior LPM relativos à Brigada Aerotransportada Independente. Pretende completar a restruturação destó grande unidade e o completamento das suas componentes de combate,

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de apoio de combate e de apoio de serviços, modernizar sistemas de armas e equipamentos e remodelar as infra-estruturas que a ela se destinam, com base em critérios de

nacionalidade e concentração.

Força Aérea

Assume aqui preponderância o programa denominado «Melhoria das Capacidades TASMO e Defesa Aérea», com uma dotação de 51 879 milhares de contos. O programa destina-se a adquirir e a reconfigurar como necessário 25 aeronaves F-16. para substituir a frota A7-P em processo de abate, e a sua justificação funda-se na necessidade de protecção das linhas de comunicação marítimas e aéreas e controlo do mar, no continente e nas ilhas, e, complementarmente, a satisfação de compromissos assumidos na OTAN. Este programa iniciou a sua execução na anterior LPM, onde se denominava Mid-Life Update, subprograma do programa denominado «Capacidade de Defesa Aérea», e visava dotar a esquadra de aviões F-16 de novos meios de defesa aérea.

Observações finais

Para melhor apreciação da proposta de lei n.° 18I/VII, o Sr. Ministro da Defesa Nacional facultou aos membros da Comissão as fichas de programa relativas a cada um dos 32 programas, com elementos detalhados sobre cada programa, seu historial e objectivos, bem como o relatório de execução da 2.* lei de programação militar.

Para informação completa sobre estas matérias, o Sr. Ministro da Defesa Nacional e o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional reuniram com a Comissão de De/e-

sa Nacional em 2 de Junho, tendo havido lugar a reunião da Comissão com o CEMGFA no mesmo dia. Em 8 de Junho houve reuniões com os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, também sobre estas matérias.

Pelo ofício n.°795, de 15 de Junho de 1998, do Conselho Superior de Defesa Nacional, foi o Presidente da Assembleia da República informado do parecer favorável daquele órgão sobre a proposta de lei n.° 181/VII.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional, após análise e discussão da proposta de lei no 181 /VII, e documentação fornecida pelo Governo, com o Sr. Ministro da Defesa Nacional, o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, o CEMGFA e os Estados-Maiores das Forças Armadas, teve oportunidade de aprofundar esclarecimentos e tirar dúvidas. Nestes termos, considera que a proposta de lei n.° 181/VII obedece a todos os requisitos legais, encontrando-se por isso em condições de ser discutida na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Luís Queiró. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º50/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL OE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 174." da Constituição

da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 dè Junho de 1998.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1998.-Os Deçu-

tados: Carlos Coelho (PSD) — Artur Penedos (PS) — João

Amarai (PCP) — Joel Hasse Ferreira (PS) — Carmem

Francisco (Os Verdes) — Silvio Rui Cervan (CDS-PP). A DrvtSAO de Redacção e Apoio Audiovisual.

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da Assembleia da República

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