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30 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 29.°

Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão de conteúdo generalista devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 30.°

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos canais com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

Artigo 31.° Número de horas de emissão

1 — Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.°4 do artigo 7.°, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Artigo32.° Tempo reservado à publicidade

1 — Nos canais de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15 % do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevarse a 20 %.

2 — Nos canais de cobertura nacional e acesso condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de tele-venda não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

3 — Nos canais temáticos de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

4 — O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate ou não de canais de acesso condicionado.

5 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 33.° Blocos de televenda

1 — Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.

3 — Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Artigo 34.°

Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 35.°

Gravação das emissões

Independentemente do disposto no artigo 71.°, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Secção JH

Difusão de obras áudio-visuais

Artigo 36.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.

2 — Os canais de cobertura nacional devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15 % do tempo das suas emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua portuguesa.

4 — As percentagens previstas nos n.™ 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25 % por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.

5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 37.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiarios, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.

2 — A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.** 1 e 3 do artigo 4." da Directiva n.° 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.°97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

3 — A qualificação prevista no n.° l processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português.

Artigo 38."

Produção independente

Ós operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas' há menos de cinco anos.

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