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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2 — Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da

sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.

3 — A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.

Artigo 18.° Compensação e indemnização

1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de pere-quação compensatória destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei.

2 — Existe ó dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.

3 — A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior.

capítulo rv

Regime dos instrumentos de gestão territorial

Artigo f9.° Regime jurídico

0 regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei.

Artigo 20.° Elaboração e aprovação

1 — O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República, ouvidas as Regiões Autónomas, as regiões administrativas e os municípios.

2 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais, com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais, com posterior ratificação pelo Governo.

3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta-regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas, estando sujeitos a ratificação pelo Governo.

4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

d) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo;

b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo quando não se conformem com o plano director municipal que os abrange ou sempre que este não seja eficaz;

c) Os instrumentos de planeamento de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo quando não se conformem com

o plano director municipal ou com o plano de urbanização que os abrangem ou sempre que estes não sejam eficazes;

d) Os instrumentos de planeamento de pormenor podem ser de iniciativa de entidades públicas ou particulares, após prévia definição, pela câmara municipal, da respectiva oportunidade e termos de referência.

5 — Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:

a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da competência do Conselho de Ministros;

b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração.

6 — Os planos sectoriais com incidência territorial são elaborados pela administração central e aprovados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.

Artigo 21.° Participação e concertação

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1 — Os instrumentos de gestão territorial são submetidos a prévia apreciação pública.

2 — A elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são objecto de mecanismos reforçados de participação dos cidadãos, nomeadamente através de formas de concertação de interesses.

Artigo 22.° Pareceres da junta regional

1 — Os pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais incidem sobre a sua articulação com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial.

2 — A junta regional deve suscitar a ilegalidade dos instrumentos de planeamento territorial sujeitos à sua apreciação junto das entidades competentes para a respectiva aprovação.

Artigo 23.° Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo dos planos regionais, intermunicipais e municipais destina-se a verificar a. sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes bem como a conformidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A ratificação dos planos pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e conforme com os instrumentos de gestão territorial eficazes.