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Quinta-feira, 2 de Julho de 1998

II Série-A — Número 66

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.* 244/VII a 1S0/VT1):

N.°2Wv"ll — Criação do município de Vizela e elevação a cidade....................................................................... 1494

N.° 245/VII — Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.............................................................. I494

N.° 246WII — Integra os trabalhadores da ex^Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública 1496 N.° 247/VU — Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores .......... 1*96

N.° 248/VII — Autoriza o Govemo a alterar o regime jurídico da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto dos Solicitadores.......................................................................... 1496

N.°249/VI] — Aprova a lei de programação militar (a). N.° 250/V1I — Autoriza o Governo a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da Administração e das garantias'dos contribuintes................................................ 1497.

(a) Será publicado oportunamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

DECRETO N.B 244/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA E ELEVAÇÃO A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea«), 166.°, n.°3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Criação do município de Vizela e elevação a cidade

1 — Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

2 — A vila sede de concelho, Vizela, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2."

Constituição e delimitação

1 — O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de Caldas de Vizela (São Miguel), a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de Caldas de Vizela (São João), a destacar do actual município de Guimarães;.

c) Freguesia de Barrosas (Santa Eulália), a destacar do actual município de Lousada;

d) Freguesia de Vizela (Santo Adrião), a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;

f) Freguesia de Tagilde, a destacar do actual município de Guimarães; e

g) Freguesia de Vizela (São Paio), a destacar do actual município de Guimarães.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município, devendo um deles ser membro dos corpos gerentes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.°

Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e. Lousada que se transferem para o município de Vizela.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5." Eleição dos órgãos do município

1 — As eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da lei quadro de criação de municípios.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei, cessam as suas funções, como membros das assembleias municipais afectadas, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6."

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Artigo 7°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após à sua publicação.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 245/VII

APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 166.°, n.°2, 168.°, n.°s 4 e 5, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da Republica, o seguinte:

Artigo 1.° Finalidade

1 — A lei de programação militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 — A lei de programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra--estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

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Artigo 2.° Âmbito e período de aplicação

1 — Na lei de programação militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

2 — A lei de programação militar abrange um período de seis anos, sendo obrigatoriamente revista nos anos pares, sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, por forma a manter aquele horizonte temporal.

3 — Nas revisões da lei de programação militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

4 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.° 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

5 — Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.° Programas

Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões Tjue ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 4.° Preparação

1 — Os chefes de estado-maior e os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de programação militar do seu âmbito.

2 — Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com os níveis de prontidão e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas da lei de programação militar e suas revisões.

4 — O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete os projectos referidos no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

5 — Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de lei de programação militar ou das suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 5." Execução

1 — O Governo promoverá a execução da lei de programação militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 — A proposta de orçamento anual do Ministério da

Defesa Nacional incluirá o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar.

4 — O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na lei de programação militar.

■ 5 — Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 6.° Detalhe dos programas

1 — Os programas a considerar na lei de programação militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os custos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 — Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.

4 — Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

5 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de lei de programação militar ou suas revisões, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente aquela Assembleia sobre a execução de todos os programas constantes da lei de programação militar.

Artigo 7.°

Normas supletivas

Aos programas inscritos na lei de programação militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 8.°

Norma transitória

A primeira revisão da lei de programação militar deverá ocorrer no ano de 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano de 2001.

Artigo 9.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro. Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de

Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

DECRETO N.s 246/VII

INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES O REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e do artigo 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Regime jurídico de trabalho aplicável

1 — O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.

3 — A declaração referida no número anterior deve ser dirigida ao secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e entregue no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal que venha a ser admitido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da presente lei, contando-se o prazo referido no n.° 3 a partir do início de funções.

5 — Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 2.°

Legislação aplicável

Os artigos4o, 5° e 6.° do Decreto-Lei n.°278/82, de 20 de Julho, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 3.° . Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 247/VII

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, sob pro-

posta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o

seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições

internacionais, até ao montante equivalente a 12 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 248/VII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES E O ESTATtfTO DOS SOLICITADORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d) e 166.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Solicitadores e sobre a Câmara dos Solicitadores.

Art 2." A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Caracterizar a Câmara dos Solicitadores como associação de direito público que represente todos os solicitadores, seja independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma na definição das suas regras de funcionamento interno e na elaboração dos respectivos regulamentos;

b) Definir às atribuições da Câmara, designadamente as de: regulamentar o exercício da profissão de solicitador; defender os interesses dos solicitadores; criar escolas e cursos profissionais; promover o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; exercer a acção disciplinar; exercer o direito de assistente e conceder patrocínio em processos para a defesa dos seus membros; propor medidas legislativas; estreitar relações com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros;

c) Proceder à reorganização da Câmara, quer no âmbito nacional, quer no âmbito regional, sendo órgãos nacionais a assembleia geral e o conselho geral e órgãos regionais as assembleias regionais e os conselhos regionais;

d) Enunciar as regras sobre a composição, o funcionamento e competências de cada órgão da Câmara, competindo, nomeadamente: à assembleia geral

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eleger os membros do conselho geral; ao conselho geral promover e defender os interesses dos solicitadores, cumprir e fazer cumprir os estatutos, definir o estágio, velar pelo registo dos solicitadores e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários; ao presidente do conselho geral representar a Câmara, convocar o conselho geral e coordenar os restantes oYèãos; ás assembleias regionais eleger os

membros dos conselhos regionais; aos conselhos regionais exercer a acção disciplinar, elaborar o orçamento, requerer a convocação da assembleia regional e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários;

e) Prever que o voto para os órgãos é obrigatório e o exercício dos cargos gratuito;

f) Actualizar o estatuto'profissional dos solicitadores, garantindo-lhes o exercício do mandato judicial e permitindo-lhes a constituição de sociedades de solicitadores, com o estabelecimento dos requisitos para o exercício da profissão;

g) Definir os direitos e os deveres dos solicitadores face à Câmara e os que decorrem das qualidades de membros da Câmara e da sua profissão, merecendo regulamentação específica o segredo profissional e a fixação de honorários, bem como a sua forma de pagamento; '

h) Estabelecer as incompatibilidades e os impedimentos decorrentes do exercício da solicitadoria;

0 Fixar os princípios que regem o acesso à profissão de solicitador, especificando-se o regime dos estágios e da respectiva inscrição e a obrigatoriedade de inscrição na Câmara, as condições da inscrição, a edição de lista dos solicitadores e a emissão de cartão profissional;

j) Enunciar as circunstâncias que motivam a suspensão da inscrição de solicitador, os casos de cessação da suspensão e os de interrupção ou cancelamento provisório e definitivo da inscrição, como ainda os de cassação do cartão profissional;

0 Reconhecer à Câmara o direito a usar selo e insígnia próprios e aos solicitadores o direito ao uso de trajo profissional;

m) Isentar a Câmara de custas;

ri) Tipificar os comportamentos que constituem ilícito disciplinar, estabelecer as respectivas penas, regular o inquérito e o procedimento disciplinar e a sua prescrição e prever o regime de recursos;

o) Sancionar com a pena prevista no artigo 358.° do Código Penal a prática de actos próprios da profissão de solicitador ou a invocação desta qualidade a quem não esteja inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados;

p) Sancionar com a pena referida na alínea anterior aqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica a terceiros, os titulares dos escritórios, os solicitadores que neles trabalhem e os que conscientemente facultem os respectivos locais, permitindo ainda o seu encerramento por ordem judicial;

q) Condicionar a apreensão aos solicitadores de documentos e outros escritos relativos à sua profissão à existência de crime por causa do exercício da profissão em que seja arguido o solicitador;

r) Estabelecer que sejam decretadas e presididas pelo juiz a imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligência semelhantes em escritório de solicitador e permitir que às diligências assista um representante da Câmara.

An. 3.° A presente autorização tem a duração de 120 dias

contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9250/VII

AUTORIZA O GOVERNO A PUBLICAR UMA LEI GERAL TRIBUTÁRIA DONDE CONSTEM OS GRANDES PRINCÍPIOS SUBSTANTIVOS QUE REGEM 0 DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E UMA DEFINIÇÃO MAIS PRECISA DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° .1, alíneas b) e d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo I." Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

2 — A lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contra-ordenações tributárias.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

Para prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a:

1) Definir os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal, incluindo os relativos à tributação do agregado familiar, às situações de incapacidade para o trabalho e de velhice e à isenção do necessário para uma existência em condições económicas dignas;

2) Estabelecer a tributação dos bens e rendimentos obtidos, detidos ou utilizados com carácter ilícito ou contrário aos bons costumes, com excepção dos que venham a ser perdidos a favor do Estado em termos correspondentes àqueles a que estão sujeitos actualmente os restantes bens e rendimentos;

3) Estabelecer limites aos impostos, quando estritamente necessários para salvaguardar o exercício de qualquer profissão ou actividade, ou a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo

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dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras;

4) Garantir a jrretroactívidade dos impostos, nos ter-

mos da Constituição;

5) Regular a recorribilidade e a impugnabilidade dos actos em matéria tributária lesivos para o contribuinte, por modo a garantir-se sempre a obtenção, no domínio tributário, de uma tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos;

6) Concretizar o princípio constitucional da legalidade tributária, proibindo a integração por analogia das normas sujeitas ao princípio da reserva de lei da Assembleia da República;

7) Regular o período de vigência dos benefícios fiscais, em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica, e a avaliação periódica dos respectivos resultados;

8) Fazer abranger pela lei geral tributária os impostos, nomeadamente os impostos alfandegários, e as taxas, em tudo o que não exigir um regime especial, nomeadamente ditado pelo direito comunitário;

9) Definir a ineficácia em matéria tributária dos actos ou negócios que pretendam alterar os elementos constitutivos da obrigação tributária;

10) Prever a substituição tributária, em termos do cumprimento da obrigação de imposto poder ser exigido de um sujeito diferente do seu sujeito passivo, sempre que razões de conexão com o facto tributário ou de praticabilidade fiscal a justifiquem;

11) Regular a simulação tributária, consagrando a norma de que o facto tributário é aquele que foi efectivamente realizado pelas partes;

12) Regular a relevância tributária dos actos e negócios inválidos nos temos máximos de equivalência à dos negócios e actos válidos;

13) Prever as obrigações dos sujeitos passivos, e consagrar a possibilidade de serem exigidas entregas antecipadas no período de formação do facto tributário, bem como retenções na fonte;

14) Regular a responsabilidade tributária dos representantes lega/s e dos que dispõem de bens alheios pelo cumprimento dos deveres que a estes incumbam;

15) Estabelecer os princípios gerais sobre responsabilidade tributária, solidária e subsidiária, por forma a:

a) Prever que a mesma seja em princípio, subsidiária e possa abranger a totalidade da dívida tributária, incluindo juros e demais encargos;

b) Regular a responsabilidade solidária, preven-do-a quanto aos sujeitos passivos do imposto, sócios e liquidatários;

c) Regulamentar a responsabilidade subsidiária, nomeadamente fixando os pressupostos de responsabilidade, o elenco dos responsáveis, prevendo-a em relação aos gerentes, administradores e titulares de funções semelhantes, incluindo o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as-sentando-a na distinção entre as dívidas tributárias vencidas no período do exercício dos respectivos cargos e as dívidas tributárias vencidas anterior ou posteriormente, .cabendo, no primeiro caso, aos adminis-

tradores ou gerentes e titulares de funções semelhantes o ónus de prova da ausência de culpa na falta do pagamento e, no segundo

caso, à administração fiscal o ónus d& ptfl-va de culpa dos agentes mencionados na insuficiência do património para o pagamento das dívidas tributárias;

d) Fazer depender a responsabilidade subsidiária da existência de acto fundamentado de reversão e de prévia audiência do responsável e fixar as providências cautelares adequadas;

e) Estender a responsabilidade, nos mesmos termos, aos membros dos órgãos de fiscalização e aos revisores oficiais de contas, nos casos em que a administração tributária demonstre que a inobservância dos deveres tributários dos contribuintes resultou do incumprimento das funções de fiscalização, e aos técnicos oficiais de contas nos casos em que aquela inobservância resulte de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilísticas e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos;

16) Definir os princípios do cumprimento das obrigações tributárias, fixando, nomeadamente, normas quanto ao modo de cumprimento, à compensação, ao pagamento em prestações ou relativamente a qualquer outra forma de cumprimento;

17) Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, harmoni-zando-os com o prazo de reporte ou podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;

18) Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que os respectivos benefícios se aplicam e o segundo ser encurtado de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;

19) Rever o regime dos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios, promovendo uma maior justiça fiscal entre a Administração e os contribuintes, nomeadamente prevendo o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios em casos de procedência de pedido de revisão quando se prove erro imputável aos serviços, não cumprimento de prazos de restituição oficiosa ou execução de anulação de acto tributário e ainda nos casos de revisão quando haja demora na apreciação por período superior a um ano após a sua apresentação, podendo prever-se uma taxa igual para juros compensatórios e indemnizatórios;

20) Rever o regime jurídico da garantia dos créditos do Estado, prevendo, nomeadamente, a hipoteca legal e o penhor legal e revendo a prestação de garantias no caso de execução, para garantir a igualdade no acesso ao direito e para salvaguardar os interesses do contribuinte perante delongas dos procedimentos e processos;

21) Estabelecer normas que permitam aos contribuintes desencadear procedimentos no sentido da defi-

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nição das suas obrigações tributárias e da sua situação jurídica tributária;

22) Consagrar expressamente e aprofundar, em sede de procedimento, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da celeridade, da decisão e do inquisitório, da colaboração, da boa

fé e da tutela da confiança, da eficácia dos actos,

da audiência dos cidadãos, do dever de fundamentação, da confidencialidade, da iniciativa da Administração e da cooperação dos particulares;

23) Estabelecer normas, de acordo com a Constituição da República e em atenção ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, sobre competência, delegação e substituição, legitimidade, prazos, notificações, direito de informação, direito de acesso, instrução do procedimento, meios de prova e seu valor, ónus da prova, liquidação, revisão e liquidação adicional, modalidades de cobrança, pagamentos por conta, fiscalização, direito de petição, reclamação e recurso hierárquico, prazos e revogação das decisões da Administração;

24) Regular o procedimento da determinação da matéria colectável em vista do apuramento da matéria colectável real e do combate à evasão fiscal, com possibilidade de recurso a métodos indirectos de avaliação quando se verifiquem os pressupostos de impossibilidade de determinação do valor real, e com respeito do princípio da audiência do contribuinte;

25) Fixar os pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, descrevendo as situações em que, nomeadamente por falta de declaração, elementos de contabilidade ou outros, e por indícios de carácter técnico-científico sobre a inveracidade da matéria colectável declarada ou resultante da contabilidade, a Administração tenha a faculdade de determinar indirectamente a matéria colectável;

26) Determinar os pressupostos do exercício da faculdade de o contribuinte optar pela tributação por regime simplificado, com procedimentos mais simples e expeditos quanto à fixação da matéria colectável, tendo em consideração as garantias procedimentais e processuais previstas na lei;

27) Introduzir no procedimento da determinação indirecta da matéria colectável a figura do perito independente;

28) Regular o processo tributário com vista não só a uma maior igualdade entre as partes mas também, e nomeadamente, ao acesso ao direito, à faculdade de impugnar ou de recorrer, ao inquisitório e da colaboração processual e do aprofundamento dos princípios constitucionais nesta matéria, regulando os efeitos da decisão judicial favorável ao contribuinte e da execução de sentença, e alçada dos tribunais;

29) Clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo;

30) Introduzir na lei geral tributária um título sobre infracções tributárias visando a unificação dos regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras e contendo os princípios fundamentais relativos àquelas infracções especialmente quanto às espécies de infracções, penas aplicáveis, res-

ponsabilidade e processo de contra-ordenação, ficando para proposta de lei, a elaborar, os tipos de crimes e contra-ordenações fiscais e aduaneiros, sanções e regras de procedimento e de processo, em obediência aos princípios gerais contidos na Constituição e na lei geral tributária, com a tipificação e estabilização das modalidades de crimes e contra--ordenações com relevo em matéria tributária;

31) Estabelecer que as infracções tributárias podem ser punidas a título de dolo ou negligência e que as infracções tributárias negligentes só podem ser punidas nos casos expressamente previstos na norma que ao caso for aplicável;

32) Prever que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparáveis são, responsáveis subsidiários pelas coimas aplicadas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato, e que este tipo de responsabilidade subsidiária depende da verificação cumulativa dos requisitos de insuficiência do património das pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparáveis e que essa insuficiência deve resultar directamente dos actos ou omissões praticados com culpa pelos administradores ou gerentes daquelas entidades, sendo esta responsabilidade subsidiária solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência de património das entidades em causa, podendo a lei, igualmente, estabelecer regras de responsabilidade solidária nos casos em que tenha havido colaboração dolosa na prática de qualquer infracção;

33) Estabelecer que as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações fiscais quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo, sendo a responsabilidade da pessoa colectiva excluída quando o agente da infracção tiver comprovadamente actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito e referir que a responsabilidade das' entidades referidas pode não excluir a responsabilidade individual dos respectivos agentes, quando se trate de contra-ordenações dolosas e tal resulte directamente da norma aplicável;

34) Estabelecer que, para efeitos das sanções aplicáveis, as contra-ordenações fiscais podem ser qualificadas como simples ou graves, devendo ser consideradas contra-ordenações fiscais graves as que sejam puníveis com coimas superiores a um determinado limite, sendo simplesmente estas as que podem ser sancionadas a título principal e acessório;

35) Prever a aplicabilidade, como sanção contra-orde-nacional acessória, para além das sanções acessórias previstas no regime geral, da suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter, podendo ser cumulativamente aplicadas nos casos de infracção fiscal grave e desde que a coima seja superior a um determinado limite;

36) Estabelecer o princípio geral de aplicação das sanções acessórias previstas segundo o qual as mesmas só podem recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao infractor gue sejam directamente relacionadas com os deveres fiscais cuja violação

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II SÉRIE-A —NÚMERO 66

foi punida, sobre arrematações e concursos relativos a actividade em que teve lugar a violação dos deveres tributários como tal punidos e sobre incentivos concedidos pelo Estado;

37) Estabelecer que, sem prejuízo dos limites máximos, a determinação da medida da coima deverá obedecer aos requisitos da aferição objectiva da gravidade da infracção; da graduação da culpa do agente, a apreciação da situação económica do agente, devendo ter em conta o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção, tendo, porém, em consideração o princípio da proporcionalidade;

38) Estabelecer que pode não haver lugar a responsabilidade por contra-ordenação e não, ser, em consequência, aplicada qualquer coima, desde que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à Fazenda Nacional, se mostre regularizada a falta cometida, ou se possa claramente considerar que a falta foi de carácter puramente acidental e simples. Poderão estabelecer-se outras circunstâncias de afastamento excepcional de coimas desde que esta medida se mostre absolutamente necessária a finalidades públicas de carácter conjuntural;

39) Prever, em conformidade com a relação de subsidiariedade entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, casos de dispensa da coima;

40) Prever a existência de uma comissão de infracções tributárias, com funções de sancionamento de con-tra-ordenações graves e de uniformização dos critérios utilizados na aplicação de sanções contra-ordenacionais;

41) Prever expressamente a subsistência da dívida de imposto, mesmo tendo sido cumpridas integralmente as sanções principais e acessórias das contra-ordenações fiscais;

42) Estabelecer o prazo geral de cinco anos de prescrição do procedimento por infracções tributárias, bem como da prescrição das sanções nele aplicadas.

Artigo 3.°

Legislação a revogar e a alterar

O Governo promoverá, mediante decretos-leis ou propostos de lei, a revogação expressa das normas pontránas a lei

geral tributária e a alteração das normas dos códigos e leis tributárias cujo sentido tenha sido alterado pela lei geral tributária.

Artigo 4.°

Códigos e leis tributárias

Fica o Governo autorizado a introduzir nos códigos e leis tributárias a regulamentação das figuras que só se encontrem na lei geral tributária a nível de princípio, nomeadamente:

a) Regime das entregas antecipadas e retenções na fonte;

b) Pagamento em prestações;

c) Compensação;

d) Tributação por regime simplificado;

e) Pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável e critérios de determinação indirecta da matéria colectável, tendo em consideração o disposto nos n.« 24, 25 e 28 do artigo 2."

Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de 3 meses quanto à publicação da lei geral tributária e de 10 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3." e 4.°

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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