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Sexta-feira, 24 de Julho de 1998

II Série-A — Número 69

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.- 256WII a 264ATI):

N.° 256WII — Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social....................................................................... 1618

N." 257/VII — Altera a Lei n." 5/95,,de 21 de Fevereiro, por forma a conferir à Polícia Marítima competência para exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições

nela previstas...................................................................... 1622

N." 258/Vll — Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelo Decreto-Lei n.° 218/91, de 17 de. Junho................. 1622

N.° 259/Vll — Associações representativas dos municípios e das freguesias.......................................................... 1623

N.° 260/VII — Altera o artigo único do Decreto-Lei

n.° 327/97, de 26 de Novembro....................................... 1624

N.° 26I/V1I,— Lei das empresas municipais, ihtermunici-

pais e regionais................................................................. 1624

N." 262/VII — Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso................................................................... (630

N.? 263/VII — Altera a Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)....................................................... 1630

N.° 264/VII — Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima............................. [631

Resolução (a):

Aprova, pata ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado.

(a)É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.2 256/VII

LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea 0 do artigo 164.° e

do n.° 3 do artigo 166." da Constituição, para valer como

lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por. Alta Autoridade.

Artigo 2.°

Natureza do órgão

A Alta Autoridade é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.° Atribuições Incumbe à Alta Autoridade:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;

b) Providenciar pela isenção e rigor da informação;

c) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes polítíco e económico;

d) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Assegurar a isenção do processo de Ucenciamento ou autorização dos operadores de rádio e de televisão;

g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos dá acüvidade de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao licenciamento dos respectivos operadores, garantindo o respeito pelos interesses do público, nomeadamente dos seus estratos mais sensíveis;

h) Incentivar a aplicação pelos órgãos de comunicação social de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;

/') Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições-.

a) Atribuir as licenças e autorizações necessárias para o exercício da actividade de televisão, bem

como deliberar sobre as respectivas renovações e cancelamentos;

b) Atribuir licenças para o exercício da actividade de rádio, bem como atribuir ou cancelar os res-pecüvos alvarás ou autorizar a sua transmissão;

c) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena e réplica política e pronunciar--se sobre as queixas ou recursos que a esse respeito lhe sejam apresentados;

d) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

é) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação, assim como dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores, dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à propriedade das empresas de comunicação social;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;

h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, nos termos da legislação aplicável;

i) Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;

j) Zelar pela isenção e imparcialidade nas campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

l) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições;

m) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições;

n) Apreciar, por iniciativa própria ou mediante queixa, no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas, bem como «exercer as demais competências previstas noutros diplomas relativas aos órgãos de comunicação social;

o) Participar, nos termos da legislação aplicável, na classificação dos órgãos de comunicação social;

p) Promover as acções de estudo, pesquisa e divulgação indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 5.°

Prazo de apresentação de queixas

As queixas a que se refere a alínea n) do artigo 4." devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que deram origem à queixa, e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias

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subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo outro prazo legalmente previsto.

Artigo 6.° Nomeação e desUtuição dos directores

1 — Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4.°, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado.

2 — A não emissão de parecer pela Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale a um pronunciamento favorável.

Artigo 7.° Denegação do direito de resposta

1 — Em caso de denegação do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da recepção do pedido.

3 — Os operadores de rádio e de televisão que deneguem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Aita Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, até ao termo do prazo fixado no n.° 1.

4 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 5.° dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n." 2.

5 — Constitui crime de desobediência o não acatamento pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, de deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta.

Artigo 8.°

Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.

4 — Os tribunais devem comunicar à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de resposta.

Artigo 9.°

Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia, de preferência em suporte electrónico, das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social ou por denegação do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

CAPfTULO n Membros da Alta Autoridade

Artigo 10." Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Um membro designado pelo Governo;

d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados respectivamente pelo Conselho Nacional do Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos membros da Alta Autoridade de entre figuras de relevo do meio cultural e científico.

2 — A eleição ou designação dos membros da Alta Autoridade bem como a cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1 têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos congéneres anteriores.

3 — O Conselho Nacional do Consumo designa o elemento referido na alínea d) do n.° 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores.

4 — A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em termos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na comissão da carteira profissional respectiva.

5 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo. 11." Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 12." Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos

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10 dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2." série do Diário da República.

Artigo 13." Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.

2 — O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.° 5.

3 — Os membros dá Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

4 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.

5 — O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 14.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 15.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicado na 2.° série do Diário da República.

Artigo 16." Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

¿7) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 18.°, comprovada por decisão judicial.

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2." série do Diário da República.

Artigo 17.°

Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para .0 cargo de director-geral, tendo ainda direito às regalias sociais do pessoal da Assembleia da República, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2-— O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os restantes membros da Alta Autoridade têm direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os vice-presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

4 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios e regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando, à data do início do seu mandato, se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, óu em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 18." Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.

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capítulo m

Organização e funcionamento

Artigo 19.°

Presidente

1 — o presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as suas reuniões e organiza e superintende os serviços de acordo com regras previamente definidas pelo plenário.

2 — o vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias tem lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 21.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhe novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período, de duração não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 22.° Deliberações

V — A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

2 — As deliberações da Alta Autqridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

3 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas a), b), e) e i) do artigo 4.°, a parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° e o n.° 2 do artigo 16.°

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 7.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.

Artigo 23.° Natureza dás deliberações

1 — Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d), i) e o) do artigo 4." têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo processo.

4 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 24.° Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2." série do Diário da República.

2 — As recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação sonora radiodifundida;

c) 200 palavras para a informação televisiva;

3 — As recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

4 — As recomendações devem ser expressa e adequadamente identificadas nos diferentes meios de comunicação social.

5 — A Alta Autoridade elabora e torna público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade.

6 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2° série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 25.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.a série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir-.

Artigo 26.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo provimento será feito, em regime de comissão de serviço, de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas.

3 — A Alta Autoridade pode ainda contratar pessoal especializado para cumprimento das suas atribuições legais.

4 — O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços.

5 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa aos membros da Alta Autoridade.

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6 — A. Alta Autoridade funciona em instalações cedidas para o efeito pela Assembleia da República.

Artigo 27.° Contra-ordenações

1 — Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, ou em qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que essa faculdade esteja prevista, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 3 000 000$, a inobservância do disposto nos n." 2 e 3 do artigo 7.°, 1, 2 e 3 do artigo 8.° e 2, 3 e 4 do artigo 24.°

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 28.° • Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho; í>) A Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Artigo 29.° Normas transitórias

1 — A designação e a eleição previstas nas alíneas a),

b) e c) do n.° 1 do artigo 10.° para exercício de mandato nos termos da presente lei será feita dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do mandato congénere anterior.

2 — Os membros representativos da opinião pública e da comunicação social, referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.°, são designados nos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos dos membros cooptados ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.

3 — A cooptação prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse do último dos membros designados x referidos naquela alínea.

4 — As designações feitas ao abrigo das alíneas b) e

c) do n.° 1 do artigo 10.° não relevam para os efeitos do n.° 3 do artigo 13.°

5 — Os actuais membros da Alta Autoridade mantêm--se em funções até à posse dos novos titulares.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 257/VII

ALTERA A LEI N.« 5/95. DE 21 DE FEVEREIRO, POR FORMA A CONFERIR À POLÍCIA MARÍTIMA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA, NAS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea b) do n.° 1 do ar-

tigo 165." e do n.° 3 do artigo 166° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. O n.° 1 do artigo 1." da Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1."

Dever de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do Sistema da Autoridade Marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público Ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.»

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 258/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DE CONTRA--ORDENAÇÕES EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA E CULTURAS MARINHAS, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.9 278/ 87, DE 7 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.4 218/91, DE 17 DE JUNHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea d), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei gerai da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho.

Artigo 2."

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tornando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionancfo-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

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Artigo 3.° Extensão

Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:

a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10 000 000$ e às pessoas colectivas até 50 000 000$;

b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem;

c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das con-tra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas;

d) Consagrar o limite máximo de dois anos para as sanções acessórias de suspensão da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário;

f) Atribuir fé em juízo, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos e instrumentos aprovados nos termos legais;

g) Prever a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos quando haja risco de deterioração, conveniência de "utilização imediata para abastecimento do mercado ou tal seja requerido pelo

1 respectivo proprietário ou detentor;

h) Prever o pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual;

t) Impor aos infractores não domiciliados em Portugal, caso não pretendam efectuar o pagamento voluntário, quando admissível, a obrigação de prestarem caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima, sob pena de apreensão da respectiva embarcação de pesca ou do veículo automóvel utilizado no transporte do pescado, respondendo estes pelo pagamento das coimas devidas, mantendo-se a apreensão até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;

j) Prever que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas e custas;

í) Prever a declaração de perda a favor do Estado de quaisquer mercadorias ou quantias apreendidas em processo contra-ordenacional, desde que não reclamadas no prazo de dois meses a contar do despacho que ordenar a sua entrega; m) Criar um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situa-

ções de paragens de longa duração motivadas por razões climáticas.ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrente da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto, transitoriamente e até à criação do fundo, para os cofres do Estado; n) O fundo de compensação salarial previsto na alínea anterior será criado no prazo de 12 meses após a publicação da legislação decorrente da presente autorização legislativa.

Artigo 4.°

Duração

A presente autorização tem a duração de 45 dias. Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 259/VII

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

Os municípios e as freguesias podem associar-se, designadamente, para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.°

Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3.° Associações nacionais

1 — São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associadas em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações:

a) De municípios com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias Como um número de associados superior a 1500.

2 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

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Artigo 4.°

Estatuto de parceiro

1 — As associações de carácter nacional adquirem automaticamente o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições legais, os seguintes direitos, em termos a regulamentar:

a) Consulta prévia pelos órgãos de soberania em todas as iniciativas legislativas respeitantes a matérias da sua competência;

b) Participação no Conselho Económico e Social;

c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para as matérias respeitantes às autarquias locais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Artigo 5.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

Artigo 6.°

Duração do mandato

O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7." Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março. Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 260/VII

ALTERA O ARTIGO ÚNICO DO DECRETO-LEI N.» 327/97, DE 26 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 16J.°, alínea c), 162.°, alínea c), 166.°, n.° 3, 169.° e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.° 327/ 9f, tte 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

A área da Zona de Protecção do Estuário da Tejo (ZPE), definida pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro,

será objecto de redefinição no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente diploma, promovendo-se, para o efeito, a audição obri gatória das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dós órgãos próprios da ZPE.»

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 261/VII

\ LEI DAS EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer cqjho lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

2 — As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, doravante denominadas «empresas», para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

3 — Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) Empresas públicas aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b) Empresas de capitais públicos aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) Empresas de capitais maioritariamente públicos aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

Artigo 2.° Personalidade e capacidade jurídica

1 — As empresas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.

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Artigo 3."

Direito aplicável

As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 4."

Criação

1 — A criação das empresas compete:

a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;

b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 — À deliberação de participação em empresas já constituídas aplica-se o disposto no número anterior.

3 — As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos projectos de estatutos.

Artigo 5.° Forma e publicidade

1 — As empresas constituem-se por escritura pública.

2 — Para a celebração da escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.

3 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação no Diário da República e num- dos jornais mais lidos na área.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas especificarão:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o regime de funcionamento dos respectivos órgãos;

c) A forma de obrigar a empresa;

d) O montante do capital, o modo de realização e eventuais fundos de reserva;

e) As normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) A forma de participação efectiva dos trabalhadores na gestão da empresa, nos termos da lei.

2 — As autarquias locais podem delegar poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas por elas constituídas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.

3 — Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.°

Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo 8.°

Participação em espécie

1 —Quando a participação no capitalda empresa seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual constem:

a) A descrição dos bens;

b) A identidade dos seus titulares;

c) A avaliação dos bens;

d) Os critérios utilizados na avaliação;

e) A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao do valor da participação respectiva.

2 — O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data de criação da empresa, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.

3 — O relatório é obrigatoriamente actualizado se, entre a sua elaboração e a data da celebração da escritura da empresa, mediar período superior a 180 dias.

CAPÍTULO n Empresas públicas

Artigo 9.° Órgãos das empresas

1 — São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e o fiscal único.

2 — Nas empresas que explorem serviços públicos existirá um conselho geral, com funções meramente consultivas e cuja constituição será facultaüva nos restantes casos.

3 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10." Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é o presidente.

2 — Compete à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou à junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

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Artigo 11." Competência do conselho de administração

1 — Compete áo conselho de administração:

a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b) Administrar o seu património;

c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 12.°

Presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de administração:

d) Coordenar a actividade do órgão;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele;

d) Providenciar a correcta execução das deliberações.

2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.

3 — O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.

Artigo 13." Requisitos das deliberações

1 — O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas. reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.

2 — 0 conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.° Fiscal único

A fiscalização da empresa é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecu-

J ção do objecto da empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

é) Remeter semestralmente ao órgão executivo do

município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;

0 Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 15.° Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, por representantes de entidades ou organizações directamente relacionadas com a actividade desenvolvida pela empresa e por representantes dos utentes, nos termos previstos estatutariamente.

2 — Compete ao conselho geral:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b) Eleger a mesa;

c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

3 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 16."

Poderes de superintendência

As câmaras municipais, os conselhos de administração das associações de municípios e as juntas regionais, consoante o caso, exercem em relação às empresas os seguintes poderes:

d) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b) Autorizar alterações estatutárias;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;

f) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;

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h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;

0 Determinar a realização de auditorías e averiguações ao funcionamento das empresas;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerarem convenientes;

k) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos por lei ou pelos estatutos.

Artigo 17.° Responsabilidade civil e penal

1 — As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutarios.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO m

Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 18.° Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 — As empresas previstas no número anterior aplica--se o disposto no n.° 2 do artigo 9." da presente lei.

3 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 19." Assembleia geral

1 —A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, consoante o caso, é representado pelo presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento do órgão que este designar para o efeito.

3 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital.

Artigo 20.° Competência da assembleia geral 1 —Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;

b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as

contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transacto;

c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer dos sócios;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital social;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representem a maioria do capital social.

Artigo 21.° Conselho de administração

1 — o conselho de administração tem a composição estabelecida no n.° 1 do artigo 10.°

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

3 — A competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração e aos requisitos das deliberações é aplicável respectivamente o disposto nos artigos 11.°, 12." e 13.° da presente lei, salvo se outro regime constar dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 22.° Fiscal único

0 fiscal único será designado pela assembleia geral, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.° da presente lei.

Artigo 23.°

Superintendência

Às empresas de capitais públicos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.° da presente lei.

Artigo 24.°

Responsabilidade civil e penal.

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 17.°

capítulo rv

Património, finanças e formas de gestão

Artigo 25.° Património

1 — o património das empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

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2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 — É vedada às empresas a contracção de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como

garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.

Artigo 26." Capital

1 — O capital das empresas é constituído pelas dotações e outras entradas das respectivas entidades participantes.

2 — O capital pode ser alterado pelas formas previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações de capital dependem de autorização do órgão executivo das entidades públicas participantes.

Artigo 27." Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua onéraçãòr

e) As doações, heranças e legados;

f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, .bem como da emissão de obrigações;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 28.° Reservas

1 — A empresa deve constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.

2 — A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 — A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 — Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Artigo 29.°

Princípios de gestão

A gestão deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes, visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 30.° Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica das empresas é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 31.°

Contratos-programa

1 — Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 -.— Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

c Artigo 32."

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo conselho de administração.

Artigo 33." Contabilidade

A contabilidade das empresas respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamentai permanente.

Artigo 34.°

Documentos de prestação de contas

1 — Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais*

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do p\»a plurianual de investimentos;

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g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 — O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.

3 — O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exacüdão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.

Artigo 35.°

Tribunal de Contas

A gestão das empresas está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 36.° Regime fiscal

As empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

CAPÍTULO V Pessoa)

Artigo 37." Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral. .

2 — Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal das empresas está sujeito ao regime geral da segurança social.

.3 — Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.

4 — Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

5 — O pessoal previsto no n.° 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.

6 — O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas,

nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de

qualquer outro direito ou regalia.

7 — As comissões de serviço, as requisições ou OS destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro.de origem.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 38.° Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Artigo 39.° Tribunais competentes

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos das empresas públicas quando actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 40.°

Participação em empresas privadas

Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem participar, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1.°, no capital das empresas privadas.

CAPÍTULO VJJ Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°

Serviços municipalizados

Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos da presente lei.

Artigo 42.°

Empresas já constituídas

No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação, as empresas municipais já constituídas deverão adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

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Artigo 43.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 262/VII

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea a) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 1775.°, n.° 1, e 1781.°, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1775.° Requisitos

1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

2 —.......................................................................................

3---........................................................................:..............

Artigo 1781." Ruptura da vida em comum São ainda fundamento do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por três anos consecutivos; ¿7) A separação de facto por um ano, se o divórcio

for requerido por um dos cônjuges sem oposição

do outro;

c) A alteração das. faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de .vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

Artigo 2.°

É elirninado o artigo 1784.° do Código Civil. Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.8 263/VII

ALTERA A LEI N.« 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° e do n.° 3 do artigo 166.° da

Constituição, para valer como lei geral da República, o

seguinte:

Artigo 1.°

Alteração dos artigos 5." e 15.° da Lei n.° 7/93, de I de Março

1 — Os artigos 5.° e 15.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° [...]

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

a) ...............................................................................

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) lActual alínea b)];

d) [Actual alínea c)];

e) [Actual alínea d)].

3— .................................................................................

4 — A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

5 — (Actual n." 4.)

6 —(Actual n." 5.)

Artigo 15." [...)'

1 —.................................................................................

a) .............................•.................................................

b) ...............................................................................

c) ...................•...........................................................

d> ...................................................:...........................

e) .....................•.........................................................

f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;

g) [Actual alínea f)];

h) [Actual alínea g)}.

2 —.................................................................................

3 — ............................................'.....................................

4—.................................................................................

5—.................................................................................

Artigo 2.° Retroactividade

1 — O disposto no presente diploma é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, desde que verificadas na legislatura em curso.

2 — O previsto no número anterior reporta-se exclusivamente às situações em que ocorreu suspensão de mandato.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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24 DE JULHO DE 1998

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DECRETO N.s 264/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo i.° Caracterização

A Polícia Marítima, designada abreviadamente pela sigla «PM», tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 2.° Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PM desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança intema, e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.° Direitos e deveres

O pessoal da PM goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

Artigo 4° Isenção

0 pessoal da PM está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.° Direito de associação

1 — O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A constituição de associações profissionais integradas exclusivamente por pessoal da PM em serviço efectivo e a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.

3 — As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 — As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais'e deontológicos;

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima.

6 — As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Artigo 6."

Restrições ao exercício de direitos

Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da PM em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da PM à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição e a dependência institucional perante os. órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da PM ou das Forças Armadas e das demais forças de segurança, com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto aos assuntos específicos da PM, quando autorizados pela entidade hierarquicamente competente;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou que, de qualquer forma, ultrapassem o âmbito, das atribuições e competências das associações profissionais respectivas;

d) Participar em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajar civilmente, e, tratando-se de acto público, integrar a mesa, usar da. palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO ¿9

e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;

f) Ser filiados em quaisquer associações nacionais

de natureza sindical;

g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PM,

. antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;

h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada pela entidade hierarquicamente competente com o grau de reservado ou superior ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b), supra;

i) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da PM, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 7." Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM será objecto de diploma próprio.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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