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Quinta-feira, 17 de Setembro de 1998

II Série-A — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resolução:

Em defesa de medidas de emergência para apoiar os agricultores portugueses.................................................... 2

Projectos de lei (n.º 530/VII e 556/VII):

N.° 530/VII (Privatização do notariado):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 2

N.° 556/VII — Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas (apresentado pelo PSD) 5

Proposta de lei n.° 207/VII

Autoriza o Governo a legislar em matéria de importação e exportação de bens e tecnologias que passam a afectar os interesses estratégicos nacionais................................. 6

Propostas de resolução (n.0» 106/VII a 108/Vn e 119/VII):

N.° 106WII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Polónia ao Tratado do Atlântico

Norte, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........

N.° 107/VII (Aprova, para ratificação, ó Protocolo de Adesão da República Checa ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997):

V. Proposta de resolução n.° 106/VII.

N.° 108/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Hungria ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997):

V. Proposta de resolução n.° 106/VII.

N.° 119/VII— Aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.º da Convenção Europol. Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes (a).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO EM DEFESA DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA APOIAR

OS AGRICULTORES PORTUGUESES

A Assembleia da República, face aos prejuízos sofridos pelos agricultores portugueses nos anos agrícolas de 1997--1998 devido à ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

a) Manifestar a sua solidariedade com os agricultores portugueses.

b) Defender a necessidade de o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos agricultores, efectuar um levantamento urgente dos prejuízos verificados.

c) Pronunciar-se a favor do accionamento do Fundo de Calamidades e do substancial reforço das suas dotações.

d) Entender ser necessário, nos termos do n.° 11 do capítulo II («Fundo de Calamidades») do regulamento do SIPAC (Portaria n.° 430/97, de 1 de Julho), prever a necessidade de uma intervenção excepcional do Estado com a consequente disponibilização de meios financeiros para além do Fundo de Calamidades.

e) Exortar o Governo a solicitar o apoio extraordinário da União Europeia, designadamente com vista à criação de condições para o relançamento da actividade.

f) Reconhecer a necessidade de ser revisto o sistema do seguro agrícola de colheitas, adequando-o às necessidades da agricultura e à especificidade dos nossos sistemas culturais.

g) Defender a adopção de medidas de apoio dirigidas

aos trabalhadores agrícolas, permanentes ou sazonais, cuja situação laboral seja afectada pela situação decorrente dos acidentes climatéricos.

h) Defender a adopção de medidas de apoio dirigidas às organizações de produtores cujas receitas foram afectadas pelos acidentes climatéricos.

Aprovada em 10 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 530/VII

(PRIVATIZAÇÃO DO NOTARIADO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a privatização do notariado.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa legislativa vertente foi distribuída em 29 de Maio de 1998 à Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

O projecto de lei n.° 530/VII foi agendado para discussão, na generalidade, para a primeira reunião plenária da 4." sessão legislativa da presente legislatura, a ocorrer no dia 16 de Setembro de 1998.

Sublinhe-se que se encontra actualmente em discussão pública a anteproposta de lei sobre a liberalização do notariado, que foi resultado do trabalho da Comissão para a Liberalização do Notariado, constituída sob a égide do Ministério da Justiça.

O novo Estatuto do Notariado faz parte de um conjunto de seis instrumentos (o «pacote» legislativo alusivo ao notariado compreende os seguintes instrumentos legislativos: Estatuto do Notariado, licenciamento dos cartórios notariais, Estatutos da Ordem dos Notários Portugueses, tabela de preços dos actos notariais, regulamento do fundo de solidariedade profissional, alterações ao Código do Notariado e diplomas complementares) destinados a permitir uma eficaz transformação dos notários funcionários públicos em notários profissionais liberais e assenta em quatro vectores fundamentais:

A liberalização do notariado tem de implicar um acréscimo de vantagens e de comodidade para os cidadãos e para os agentes económicos, devendo assegurar o aumento quantitativo e qualitativo da oferta de serviços notariais, constituindo-se como instrumento essencial da modernização do País;

Um notariado liberalizado e crescentemente qualificado há-de ser autónomo, responsável, auto-suficiente e operar num contexto de concorrência limitada;

A liberalização tem de continuar a assegurar a segurança jurídica e a fé pública dos actos, principal razão de ser da actividade notarial

A liberalização devolve à iniciativa privada a actividade notarial, implicando o recuo do Estado essencialmente para funções de apoio e controlo daquela actividade.

II — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei n.° 530/VII tem por desiderato último a privatização do notariado, de molde a conceber os serviços de notariado em regime concorrencial aberto, com mera fiscalização por parte do Estado.

Segundo os subscritores desta iniciativa, o objectivo geral é o de «criar condições para assegurar um melhor serviço de notariado e serviço em tempo que responda com eficácia às necessidades dos cidadãos e das empresas».

Pretende-se essencialmente introduzir maior celeridade e eficácia na resposta às pessoas e empresas, sem questionar a legalidade e validade dos actos.

A iniciativa em causa deverá ainda contribuir, no entendimento dos seus proponentes, para um aumento da competitividade do nosso país face aos demais países da Europa comunitária, que possuem serviços de notariado de matriz privada bastante desenvolvidos e céleres face à lentidão burocrática e processual que ainda caracteriza o nosso notariado.

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III — Do quadro legal aplicável e antecedentes parlamentares

O Código do Notariado actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, que veio consubstanciar uma reforma do notariado que incidiu na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível do formalismo exigido na prática notarial e ainda na racionalização do exercício da função notarial.

A reforma deixou, no entanto, intocável a matriz de carácter público dos serviços de notariado.

Já no término da VI Legislatura, o XII Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de autorização legislativa n.° 124/VI — a proposta de lei n.° 124/VI foi aprovada, na generalidade, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PSN, a abstenção do PS e os votos contra do PCP e do Deputado Raul Castro (v. Diário da Assembleia da República, 1.º série, n.° 86, de 9 de Junho de 1995), e foi aprovada em votação final global em 8 de Junho de 1995 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série n.° 55, de 9 de Junho) —, que autorizava o Governo a aprovar o novo Estatuto do Notariado.

Tal proposta de autorização legislativa deu origem à Lei n.° 30/95, de 18 de Agosto, que previa um prazo de 90 dias para a emissão de respectivo decreto-lei autorizado. Acontece que a promulgação do correspondente diploma que desenvolvesse o sentido e a extensão do regime previsto na Lei n.° 30/95 não chegou nunca a ocorrer.

O novo Estatuto do Notariado que o XII Governo pretendia fazer aprovar adoptava uma matriz diferente, que compreendia uma estruturação do notariado português onde o notário passava a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se, segundo o Governo, «a certeza e a segurança de elevados padrões técnicos e deontológicos».

IV — A evolução histórica do notariado

Embora com vestígios reconhecíveis na Assíria, no antigo Egipto e na Grécia, foi em Roma que a instituição começou a adquirir contornos, embora substancialmente diferentes dos actuais.

Os notarii exceptores e actuarii eram «escreventes públicos», no sentido de que prestavam os seus serviços ao público, embora não preparando documentos dotados de fé pública; limitavam-se a escrever, por notas, embora perante testemunhas, documentos privados.

Mais próximas do notário moderno eram as figuras dos tabularii e dos tabeliones, que escreviam sobre tábuas cobertas de cera; a sua actividade passou depois de Constantino a ser oficializada; prestavam juramento perante o prefeito e dele recebiam, como sinal da função exercida, um anel.

O imperador Justiniano viria a impor aos tabeliões uma formação jurídica quase que especializada. Surgiram os primeiros formulários; a instituição desenhava a sua vocação de conferir dignidade, imparcialidade e autenticidade à expressão da vontade das partes.

No decorrer dos séculos vn e viu a actividade dos notários em Itália foi firmando relevo público e aforrando prestígio, consolidado, sobretudo, a partir do século xi. É entre o século xn e o século xui que surge em definitivo o publicus notarias, dador de fé pública e de autoridade formal aos instrumentos que elaborava.

Igualmente em França os notários ganhavam prestígio, pelo que no século xin foram criados 60 notários nesse país.

Em Portugal, segundo Gama Barros, o notariado surgiu devido à influência do direito justinianeu, se bem que

para outros autores tenha sido decisiva a influência italiana e francesa.

Foi, no entanto, com o direito das ordenações (Decreto de 23 de Dezembro de 1899) que o notariado surgiu com uma orgânica definida, libertando-se das peias e insuficiências do tabelionato.

O notariado português encontrou a sua primeira grande organização na segunda metade do século xm, tendo a sua feição romanista inspirado a figura do notário enquanto oficial público e profissional do direito. Desde essa data a actividade notarial foi sendo objecto de sucessivas regulamentações, mantendo-se o paralelismo entre a evolução do notariado português e o notariado desses países, respeitados, como é natural, especialidades e particularismos.

Por influência da lei francesa de Ventôse (1899), que fixou as bases e os princípios do notariado latino, iniciou-se, em Portugal, um período em que o notariado adquiriu uma feição de verdadeira instituição, e o notário viria a afirmar-se como um oficial público em todos os domínios do direito privado extrajudicial.

Com a implementação do Estado Novo o percurso do notariado português inverteu-se e assiste-se à «funcionarização» ou «nacionalização» do notariado.

É o notário, na tradição portuguesa do século xx, um funcionário público de nomeação definitiva.

V — Breve perspectiva comparada

(V., a este propósito, a resolução do Parlamento Europeu sobre a situação e organização do notariado nos Estados membros da Comunidade.)

Segundo o documento da sessão do Parlamento Europeu de 9 de Dezembro de 1993, que teve por objecto «a situação e organização do notariado na Comunidade», é inquestionável que o mercado interno, com a sua consequente liberdade de circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, provoca um incremento da mobilidade das pessoas e uma aceleração dos intercâmbios de documentos, actas e contratos.

Tal incremento supõe, obviamente, um crescimento proporcional da actividade notarial.

Constata-se, nesse documento de trabalho, que os notários, enquanto juristas com funções especiais, existem na maioria dos Estados. No entanto; o seu estatuto e regime jurídico não são coincidentes. Tanto podem estar integrados no exercício de uma profissão liberal, exercendo a sua actividade de forma independente e exclusiva, como podem ser notários funcionários subordinados ao regime da função pública e dependentes da Administração Pública, bem como notary public (direito anglo-saxónico).

A profissão de notário existe como tal na Bélgica, Espanha, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, França, Portugal, Alemanha e Itália. Por seu turno, no Reino Unido, Irlanda e Dinamarca essa profissão não existe na sua forma específica.

A divergência de sistemas jurídicos ao nível da União Europeia poderá colocar ab initio dificuldades acrescidas em matéria de harmonização de uma profissão quando existem dois sistemas predominantes: o direito civil codificado na Europa continental e a common law nos países anglo-saxónicos.

Não obstante, neste mosaico diversificado de sistemas jurídicos existem na maioria dos Estados membros similitudes quanto aos estatutos dos respectivos notariados. Com efeito; os documentos produzidos pela União Internacional do Notariado Latino (UINL), bem como a Conferência Per-

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manente dos Notariados da Comunidade Europeia, assim o atestam.

O notariado caracteriza-se sempre nos países de tradição latino-germânica por uma delegação parcial da soberania do Estado. O notário é, por conseguinte, um funcionário público que recebeu uma delegação por parte da autoridade para que legalize os documentos que redige e os de que é autor.

Na maioria dos casos trata-se de uma actividade independente exercida no seio de uma profissão liberal que abarca todas as actividades jurídico-privadas que não sejam de carácter contencioso, em particular as relativa à assessoria ou assistência a clientes ou redacção de documentos privados.

O sistema vigente em Portugal constitui uma excepção a esse modelo.

V — Da análise ao projecto de lei n.° 530/VTI

O projecto de lei vertente é composto por seis capítulos, ao longo dos quais se desenvolve um conjunto de princípios gerais; os direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos dos notários; o ingresso no notariado; o Conselho Superior do Notariado; a fiscalização da actividade notarial e as disposições finais e transitórias.

Vejamos cada um desses capítulos de per si.

Disposições gerais (artigos 1 .a a 4.fl)

Estabelece-se no artigo 1.° do projecto de diploma o conceito de notário, o qual é definido como oficial público e profissional liberal encarregado de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhes fé pública, assegurando-lhes a respectiva conservação, força probatória e força executiva, e praticando os demais actos específicos da função notarial.

No tocante à função notarial, prevê-se que a mesma seja exercida exclusivamente por notários, em nome próprio e sob sua responsabilidade, com independência e imparcialidade. Consagra-se ainda que a função notarial reveste, de forma incindível, natureza pública e privada. A natureza pública compreende a garantia da autenticidade dos documentos a que a lei reconhece fé pública e força executiva e a privada corresponde à prestação da assessoria.

Ainda em sede de princípios gerais subordina-se o exercício da função notarial ao princípio do nunerus clausus, sendo a competência territorial exercida pelo notário dentro dos limites do concelho a que pertence a sua sede.

Dos direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos (artigos 5." a 16.»)

Neste capítulo são elencados um conjunto de direitos e deveres que deverão assistir à classe, designadamente o direito à remuneração pelos actos praticados, remetendo-se para o Governo a elaboração da tabela de preços.

Densifica-se o conceito de assessoria, prevendo os proponentes que esta pressupõe o pedido expresso dos interessados e implica o aconselhamento, a recolha, interpretação e conformação da vontade das partes para a prática do acto notarial a obtenção dos documentos necessários à sua celebração e a prática das diligências que lhe sejam anteriores ou posteriores, indispensáveis à legalização da situação jurídica subjacente (artigo 6°).

Quando a assessoria não corresponda à prática de um acto notarial são cobrados honorários em função da moderação, dificuldade do assunto, tempo gasto, importância do serviço,

posses dos interessados e adequação ao contexto socio-económico da área do cartório notarial (artigo 7.°). O disposto neste preceito parece extravasar o previsto no artigo anterior, uma vez que o conceito de assessoria surge inicialmente circunscrito à prática do acto notarial.

O exercício das funções notariais fica condicionado à inscrição no Conselho Superior do Notariado, órgão criado por via desta iniciativa legislativa.

Nos artigos 14.° a 16." estabelece-se, com carácter taxativo, as situações geradoras de incompatibilidades e impedimentos do exercício da função notarial, as quais se inscrevem num eixo comum: o de potenciarem situações que diminuem a independência e a imparcialidade da profissão.

Ingresso (artigos 17.' a 20.9)

Neste capítulo são identificadas as condições e requisitos necessários para exercer a função notarial, prevendo-se que o exercício efectivo deva ser precedido de um estágio com a duração de um ano sob a supervisão de um notário com pelo menos 10 anos de exercício de actividade. Os estágios terão uma duração encurtada (sete meses) se se tratar de:

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público com, pelo menos, três anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom;

Os advogados com, pelo menos, três anos de

actividade profissional; Os conservadores dos registos com, pelo menos, três

anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Os notários são nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do Conselho Superior do Notariado.

Do Conselho Superior do Notariado (artigos 21 .e a 23.°)

Estabelece-se no projecto de diploma vertente que o Conselho Superior do Notariado (CSN) tem por função a gestão e disciplina dos titulares da função notarial e possui personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

As atribuições deste órgão encontram-se reguladas no artigo 23.° e correspondem, grosso modo, às atribuições normalmente previstas para entes de natureza similar, onde se visa regular os direitos, deveres e as regras deontológicas de uma classe.

O CSN é composto por seis órgãos:

Presidente; Vice-presidente; Colégio notarial; Conselho executivo; Conselho de inspecção; Conselho de jurisdição.

O projecto remete para o Govemo a eleição dos órgãos do Conselho, bem como as respectivas competências, o que pode suscitar dúvidas de constitucionalidade se a natureza do Conselho for a de uma associação pública ou de natureza similar.

Fiscalização da actividade notarial (artigos 24.8 a 26.°)

A actividade notarial será fiscalizada a níveJ superior oelo Ministro, que averiguará da conformidade com as normas aplicáveis.

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Ao Conselho Superior do Notariado compete a fiscalização normal do exercício da actividade notarial mediante inspecções periódicas e extraordinárias.

Disposições finais e transitórias (artigos 27.º a 34.")

Em sede de disposições finais e transitórias previu-se um espaço temporal de adaptação do actual para o novo sistema de notariado, que foi fixado em três anos.

Dado que ao longo do diploma se remete para diplomas regulamentares, bem como para novos projectos de diploma, é criada por esta via uma comissão responsável pela feitura de tais diplomas.

Essa comissão assumirá também, ainda que a nível transitório, a prossecução das atribuições próprias do CSN.

Previu-se ainda o direito de opção para o novo sistema pelos notários, conservadores e respectivos adjuntos.

Parecer

Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 530/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 5567VII

PROIBIÇÃO OE APLICAÇÃO EM DIVIDENDOS DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NACIONALIZADAS

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição Portuguesa, as receitas resultantes das privatizações só podem ser aplicadas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço de dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capitai no sector produtivo.

E compreende-se que assim seja.

Com efeito, a receita de uma privatização é uma receita extraordinária por excelência e, como tal, não deve fazer face à cobertura de despesas correntes.

Não poderia constituir prática de uma boa gestão orçamental — quer pública quer privada — aplicar uma receita não repetível para pagar despesas de natureza permanente. Se o défice orçamental fosse reduzido à custa do aumento de receitas extraordinárias, essa redução seria sempre efémera porque o seu valor só seria susceptível de se manter enquanto existissem empresas para privatizar. Por estes motivos, só é aceitável que as receitas das privatizações sejam aplicadas em operações extraordinárias, como a amortização da dívida pública.

É este, de resto, o entendimento na legislação nacional e na legislação europeia sobre os fins a que se devem destinar as receitas das privatizações.

É neste contexto que surge a necessidade de impedir que, por meios indirectos, se realizem operações que, na prática, redundem no mesmo efeito.

É o que se tem passado com a PARTEST, que tem sido utilizada para transformar receitas de privatizações em receitas correntes e, portanto, destinadas não ao pagamento da amortização da dívida mas, sim, ao pagamento de despesas correntes.

De facto, a PARTEST é uma empresa que tem por objecto a gestão de participações sociais, pelo que na sua actividade de compra, permuta e venda realiza mais-valias e menos-valias.

De acordo com os seus estatutos, tem-se sempre entendido que as receitas provenientes da alienação de acções objecto de operações de reprivatização só podem ser aplicadas em conformidade com a Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 4/90).

No entanto, verificou-se recentemente que parte dessas mais-valias, resultantes de operações com acções de empresas reprivatizadas, têm estado a ter aplicações que violam o disposto na Constituição e na lei.

Com efeito, com base em argumentos de natureza contabilística, têm-se realizado operações que desvirtuam a letra e o espírito da Lei Quadro das Privatizações, a que está sujeita a PARTEST.

Para além disto, a violação destes princípios é grave porque o que está a acontecer é que através deste instrumento — PARTEST— estão-se a transformar receitas de privatização em receitas correntes do Estado, desvirtuando, assim, o valor real do défice orçamental.

Ora, a política económica, para ser conduzida com rigor, não pode assentar em indicadores artificiais porque daí decorrem efeitos negativos, presentes e futuros, para a nossa economia.

Assim sendo, é de fundamental interesse esclarecer, através de interpretação autêntica, o significado da vinculação de actos da PARTEST sobre o que está estatuído na Constituição e na lei.

Face ao comportamento recente do Governo, este projecto de lei, de clara reafirmação dos princípios constitucionais e comunitários, justifica-se plenamente.

Depois da decisão do Eurostat, tornada pública na semana passada, ganhou ainda maior actualidade e pertinência esta iniciativa legislativa, tanto mais que, imposta por Bruxelas a correcção do comportamento do Governo, torna-se absolutamente necessário garantir que o Governo não repita, no futuro, actos iguais ou semelhantes aos que, agora, foram expressamente condenados.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 8." do Decreto-Lei n." 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter o seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — As receitas obtidas pelas alienações referidas no número anterior são obrigatoriamente utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço de dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.»

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Artigo 2.°

Os artigos 22.° e 23.° dos Estatutos da PARTEST (SGPS), S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.° 452/91 e constantes do anexo n.° 1, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22°

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — É expressamente vedada a aplicação em dividendos dos resultados obtidos na alienação de participações nacionalizadas, incluindo das mais-valias respectivas.

Artigo 23.°

A alienação de participações sociais detidas pela sociedade que hajam sido objecto de nacionalização directa obedecem aos princípios previstos pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, ficando as respectivas receitas sujeitas à sua utilização exclusiva nos fins estabelecidos na Constituição e na Lei Quadro das Reprivatizações.

Artigo 3.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Margues Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação — Correia de Jesus.

PROPOSTA DE LEI N.a 207/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS E TECNOLOGIAS QUE PASSAM A AFECTAR OS INTERESSES ESTRATÉGICOS NACIONAIS.

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei de autorização legislativa surge na linha da anterior autorização legislativa, dada pela Lei n.° 22-A/91, de 27 de Junho, que autorizou o Govemo a legislar em matéria de importação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de afectarem interesses estratégicos portugueses.

Ao abrigo da referida lei de autorização, o Governo, no prazo fixado (180 dias), legislou, tendo sido publicado o Decreto-Lei n.° 436/91, de 8 de Novembro.

2 — O regime estabelecido naquele decreto-lei necessita agora de ser alterado, com vista a adequá-lo aos normativos comunitários que entretanto surgiram nesta área: Regulamento (CE) n.° 3381/94, do Conselho, de 19 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 837/95, do Conselho, de 10 de Abril, e pela Decisão do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, sucessivamente alterada pelas Decisões n.cs 95/128/PESC, de 10 de Abril, 96/173/PESC, de 16 de Fevereiro, 96/423/PESC, de 27 de Junho, 96/613/PESC, de 22 de Outubro, 97/100/PESC, de 20 de Janeiro, e 97/419/PESC, de 26 de Junho.

3 — Em conformidade com o acima referido, o Governo apresenta à Assembleia da República esta proposta òt Jej de autorização legislativa, cuja aprovação se reveste de carácter

urgente para permitir ao Governo adaptar a legislação nacional ao direito comunitário, que não se afigura compatível com o regime actualmente em vigor na ordem jurídica interna.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de importação, introdução, exportação, expedição, trânsito e reexportação de bens e tecnologias que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as respectivas infracções.

Artigo 2.°

O sentido e a extensão da autorização constante do artigo anterior são os seguintes:

a) A importação, introdução, exportação, reexportação, trânsito e expedição de bens e tecnologias militares e de dupla utilização, objecto da legislação a adoptar, ficarão sujeitos a licenciamento, certificação ou autorização;

b) A prestação de falsas declarações ou a omissão de qualquer facto ou dado de menção obrigatória, para a emissão das licenças, certificados ou autorizações a que se refere a legislação a adoptar, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 3 anos;

c) A exportação ou reexportação de bet\s e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo n.° 1 da Decisão do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, e respectivas alterações, sem a necessária licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

d) A exportação de bens e tecnologias de dupla uti: lização não constantes do anexo n.° 1 da Decisão do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações e sempre que o exportador seja informa-d.o pela entidade competente da Administração Pública que os bens em questão se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, ao desenvolvimento, produção, manuseamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares, ou ao desenvolvimento, produção, accionamento, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportarem tais armas, abrangidos pelos regimes de não proliferação correspondentes, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

e) A exportação de bens e tecnologias de dupla utilização não constantes do anexo i da Decisão

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do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações e relativamente aos quais o exportador tenha conhecimento de qualquer outra forma, diferente da referida na alínea d), que os bens em questão se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, ao desenvolvimento, produção, manuseamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares, ou ao desenvolvimento, produção, accionamento, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportarem tais armas abrangidos pelos regimes de não proliferação correspondentes, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

f) A importação, exportação, reexportação ou trânsito de bens e tecnologias militares, objecto da legislação a adoptar, sem obtenção prévia do respectivo certificado, autorização ou licença, ou através de um certificado, autorização ou licença, obtidos mediante a prestação de falsas declarações, constituirão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

g) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e) e f) a tentativa será punível;

h) A condenação pela prática dos crimes previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) terá por efeito que a pessoa condenada fique inibida de requerer licenças, certificados ou autorizações, durante o cumprimento da pena e por um período não inferior a três anos a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;

í) A pessoa colectiva em nome da qual o agente tenha actuado pode ser criminalmente correspon-sabilizada;

j) Nos casos previstos nas alíneas c), d), é) e f) os bens e tecnologias aí referidos serão declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 3.°

A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro da lus-tíça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 106/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 107/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 108/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Aprovadas em Conselho de Ministros em 26 de Maio de 1998 e entradas na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de Junho seguinte, as propostas de resolução relativas à adesão à OTAN da República da Polónia, da República Checa e da República da Hungria não estão ainda hoje acompanhadas de quaisquer elementos informativos remetidos pelo Governo que permitam uma adequada análise, incluindo sobre a sua fundamentação e os encargos que representam para Portugal.

No período de tempo decorrido desde então, que principalmente englobou a época de suspensão dos trabalhos da Assembleia, não foi possível concretizar um conjunto de actividades a nível da Comissão necessário para aprofundar a matéria.

Não foi, assim, possível proceder a audições, incluindo as audições dos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, de altos quadros desses dois Ministérios, do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, do director do Instituto de Defesa Nacional e dos Srs. Embaixadores de Portugal junto da OTAN e junto dos três países que aderem à OTAN.

Também não foi possível proceder à análise de alguns documentos essenciais, designadamente para a análise das opções feitas, das incidências para terceiros países e dos custos previsíveis.

2 — As propostas de resolução consubstanciam o alargamento da OTAN para o Leste, nos termos que foram decididos na reunião do Conselho do Atlântico Norte realizada em Madrid em 8 de Julho de 1997.

Este alargamento ao Leste é um passo de determinante alcance no longo processo de mutação que a OTAN encontrou desde o início da década, logo após a extinção do Pacto de Varsóvia e o termo da URSS.

Para chegar a este alargamento foi necessário iniciar a reformulação dos objectivos e da estratégia da Aliança, redefinir as suas missões e estrutura, conglobar no âmbito dos seus interesses a generalidade dos países do Leste (através das parcerias para a paz e, mais recentemente, através

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

do Conselho de Parceria Euro-Atlântico) e pactuar com a Ucrânia e a Federação Russa determinados compromissos, dirigidos, nomeadamente, ao alargamento da OTAN.

A reformulação conceptual foi feita tendo por referentes a manutenção da liderança estado-uniense, a aceitação de que o desenvolvimento de uma identidade de segurança e defesa europeia se processa subordinadamente dentro da OTAN e a limitação das atribuições e do papel da OSCE às vertentes sem incidência estratégica, político-militar ou militar stricto sensu.

Os novos objectivos e a nova estratégia da Aliança incluem

as missões previstas no artigo 5.°, projectando, assim, a OTAN para um papel interventor «fora da área» e consubstanciando uma profunda alteração da sua natureza. A definição global da nova estratégia está prevista ser aprovada na Cimeira de Washington, a realizar em Abril do próximo ano, por ocasião do 50.° aniversário, da Aliança. Os temas em debate têm a dimensão que resulta, por exemplo, da discussão sobre a admissão de que a OTAN possa actuar «fora da área» sem mandato da ONU ou da OSCE.

3 — O alargamento processa-se no momento em que no seio da OSCE está em discussão a elaboração de uma carta de segurança europeia.

O avanço para o alargamento em detrimento do debate e aprovação dessa carta corresponde a uma opção na construção da arquitectura de segurança da Europa, dado o papel decisório da OTAN, e a OSCE tem de gerir as suas próprias opções no quadro que a OTAN lhe apresenta como facto consumado.

4 — Quanto às implicações militares e financeiras do alargamento, na ausência de um quadro informativo fornecido pelo Governo, assinalar-se-ão alguns pontos relevantes, no contexto possível da informação.

No acto fundador celebrado entre a OTAN e a Federação Russa, a OTAN declara não ter a intenção de deslocar armamento nuclear para o território dos novos membros nem a intenção de aí estacionar em permanência forças importantes. Mas, para além de haver quem recorde a natureza

não vinculativa do acto fundador, permanece por realizar a

revisão do Tratado CFE, a equacionação do deslocamento

temporário das forças e o regime das zonas de «flanco».

Para já, da principal orientação de investimento nas forças armadas dos novos membros (mais de 200 000 efectivos na Polónia, 43 000 na Hungria e 63 000 na República Checa) relevam como aspectos prioritários a aquisição de novos meios aéreos (com efeitos muito positivos na indústria aeronáutica americana), a aquisição de novos sistemas de comunicação e a melhoria das capacidades portuárias e aeroportuárias dos novos membros.

Quanto aos custos, a situação é pouco fundamentada. O estudo do Congresso dos Estados Unidos de Março de 1996 apontava um custo global que se aproximava dos 20 000 milhões de contos em 10 anos. Um estudo da Rand Corporation de Novembro de 1996 apontava um valor de cerca de 7000 milhões de contos. O estudo do Pentágono de Fevereiro de 1997 apontava para um valor entre 4800 e 6300 milhões.

Parecer

A Comissão é de parecer que não existem obstáculos constitucionais ou regimentais à apreciação pelo Plenário das propostas de resolução, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório foi rejeitado, com os votos contra do PS e do presidente da Comissão, os votos a favor do PCP e do Deputado Cardoso Ferreira (PSD) e a abstenção do CDS-PP e do Deputado lotge Roque Cunha (PSD).

O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP). A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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