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Quinta-feira, 24 de Setembro de 1998

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 1996 ............................................

Projectos de lei (n.M 298/VII, 528/VTI, 542/V1I e 560/VTI

a 567rvny.

N.° 298/VII (Estatuto do voluntariado para a solidariedade social):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social...................................... 44

N.° 528/VII (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 47

N.° 542/VII (Assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ou transferência de empresa ou estabelecimento):

Idem............................................................................... 51

N° 560/VII — Reforço da intervenção autárquica no distrito (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 150/VII de admissibilidade...... 52

N.° 561/VII — Novas atribuições e competências das associações de municípios (apresentado pelo PSD)........... 56

N.° 562/VII — Reforço das atribuições e competências

dos municípios (apresentado pelo PSD).......................... 60

N.° 563/V11 — Valoriiaçào das freguesias (apresentado

pelo PSD)................................................................... 66

N*564/VII — Contas das autarquias locais — Emolumentos (alteração ao Decreto-Lei n.° 66796, de 31 de Maio) 68 N." 565/VII — Lei de Bases da Segurança Social (apresentado pelo PCP)............................................................. 68

N.° 566/VII — Regulamenta o exercício profissional dos

odontologistas (apresentado pelo PS).............................. 79

N.° 567/VII — Lei de Bases da Segurança Social (apresentado pelo PSD)............................................................ 80

Propostas de lei (n.°» 1S6/VIÍ, 161/VII, 179ATI, 185/VH e 208/VTJ):

N.° 156/VII (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.........,............................ 93

N.° 161/VII (Define as bases do enquadramento jurídico do voluntariado):

V. Projecto de lei n.° 298/VII.

N.° 179/VII (Aprova o Estatuto do Jornalista):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho,' Solidariedade e Segurança Social.......................................... 97

N.° 185/VII (Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social):

Idem............................................................................... 98

N.° 208/VII — Prorroga os prazos de pagamento de quaisquer taxas e impostos' a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública das ilhas do Faial, Pico e São Jorge (ALRA) 102

Projectos de resolução (n." 98/VTI a lOOTVn):

N.° 98/VII — Localização de serviços do Estado nas zonas do interior (apresentado pelo PSD).......................... 102

N.° 99/VII — Sobre a baixa das tarifas de electricidade

(apresentado pelo PCP)................................................... 103

N.° lOO/VH —Educação sexual e planeamento familiar (apresentado pelo CDS-PP).............................................. 103

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

RESOLUÇÃO APROVA 0 RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 1996

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 4.°, alínea c), e 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 1996.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 298/VII

(ESTATUTO DO VOLUNTARIADO PARA A SOLIDARIEDADE SOCIAL)

PROPOSTA DE LEI N.fi 161/VII

(DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — A Comissão designou um grupo de trabalho para analisar, na especialidade, as duas iniciativas supra-referidas. Esse grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados Afonso Lobão, do PS, António Rodrigues, do PSD, Rodeia Machado, do PCP, e Moura e Silva, do CDS-PP, apresentou um texto de substituição para as duas iniciativas, tendo adoptado como base de trabalho a proposta de lei.

2 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 22 de Setembro de 1998 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do texto de substituição apresentado pelo grupo de trabalho.

3 — No essencial, o texto de substituição contemplava alterações ao n.° 2 do artigo 3.° da proposta de lei (ao qual, por proposta do PCP e do PSD, foi aditada a salvaguarda de regimes especiais), ao n.° 2 do artigo 7.° (prevendo a manutenção de todos os direitos e regalias dos voluntários, por proposta do PSD) e ao.n.° 1 do artigo 11." (estabelecendo, por proposta do PCP, o prazo máximo de 90 dias para a regulamentação da lei).

4 — Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Artigo 1." (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.°, n.os 1 e 2 (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 3.° — n.os 1 (texto da proposta de lei) e 2 (texto alterado, por forma a salvaguardar regimes especiais):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 4.°, n.os 1, 2 e 3 (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 5.° (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.°, n.os 1 a 8 (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) a j) (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 7.°, n.° 2 (texto alterado, incluindo a previsão de manutenção de direitos e regalias):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado por unanimidade.

Artigo 7.°, n.°3 (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD— favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado por unanimidade.

Artigo 8.°, alíneas a) a 0 (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 8.°, corpo do artigo e alíneas a) a i) (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor, PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 9.°, corpo do artigo e alíneas d) a í) (texto da proposta de lei):

. Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 10.°, n."» 1 a 3 (texto da proposta de lei)-.

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimi-• dade.

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Artigo 11.", n.° 1 (texto de substituição — introdução do prazo máximo de 90 dias para a regulamentação):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado por unanimidade.

Artigo 11, n.os 2 e 3 (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovados por unanimidade.

Artigo 12.° (texto da proposta de lei):

Votação: PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.

Artigo 2.° Voluntariado

1 — Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, progTàmas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 — Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.

Artigo 3." Voluntário

1 — O voluntário é o indivíduo que; de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 — A qualidade de voluntário não pode, de qualqueT forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 4.° Organizações promotoras

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11 °

2 — Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

3 — A actividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

CAPÍTULO n Princípios

Artigo 5.° Princípio geral

0 Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.

Artigo 6.° Princípios enquadradores do voluntariado

1 — O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 — O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de. todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.

3 — O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.

4 — 0 princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada.

5 — O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.

6 — O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário nao é remunerado nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário-

7 — O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.

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8 — O princípio da convergência determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.

capítulo m Direitos e deveres do voluntário

Artigo 7.° Direitos do voluntário

1 —São direitos do voluntário:

o) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa do voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

j) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela. mesma' entidade.

2 — As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 — A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.

Artigo 8.°

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora, sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

í) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.

capítulo rv

Relações entre o voluntário e a organização promotora

Artigo 9.°

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o'voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) a definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

é) a avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) a realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) a cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) o modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 10."

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 —o voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.

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2 — A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporario ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 — A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntario em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntario.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 11." Regulamentação

1 — O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) e j) do n.° 1 do artigo 7."

2 — A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.

3 — Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.

Artigo 12."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. '

PROJECTO DE LEI N.2 528/VII

(CRIA AS BASES. DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O projecto de lei n.° 528/VII visa criar as bases do sis-lema nacional de segurança social e, nos termos da sua declaração de princípios, a reforma do Estado-providência no sentido da sua modernização e salvaguarda.

Chama a atenção para o facto de ser convicção das comunidades políticas, académicas e técnicas que são elevados os custos da não reforma, sendo esta urgente para proteger os direitos adquiridos ou em formação. De outro modo, seriam sacrificados os seus beneficiários para recuperar a viabilidade do sistema.

O CDS-PP afirma que a reforma da segurança social tem de ser efectiva e contribuiria para o consenso que entende ser indispensável entre a oposição e o Governo, tendo acolhido significativamente vários princípios que constam das conclusões do Livro Branco.

O projecto de lei define, no seu artigo 3.°, os contornos da sua reforma da segurança social, dividindo-a claramente em dois sistemas: um público e outro complementar privado.

O sistema público, por sua vez, é dividido1 em dois subsistemas: previdência e solidariedade.

O regime complementar, muito desenvolvido e com uma complexa panóplia de alternativas, prevê a criação de um fundo de garantia de pensões fiscalizado pelo Estado.

Quanto ao financiamento, o projecto de lei do CDS-PP não inova. Porém, é muito claro quanto à adopção de um plafonamento obrigatório, cujo limite não indica, mas que deve ser estabelecido tendo em conta as remunerações dos

cônjuges.

Admite, para determinadas categorias de trabalhadores, a obrigatoriedade de inscrição em relação a algumas eventualidades, mantendo inalterado o princípio da contributi-vidade.

O sistema de solidariedade proposto pretende obedecer a princípios de equidade e diferenciação, sendo de relevar que, no seu artigo 24.°, o projecto adere ao rendimento mínimo garantido e mantém os regimes transitórios como os agrícolas e os não contributivos.

A solidariedade admite a revisão de pensões, tendo em conta o aumento do custo de vida e a evolução do rendimento do trabalho.

O n.° 2 do artigo 28.° estabelece a actual pensão social em 70% da pensão mínima do actual regime geral.

O n.° 3 do mesmo artigo, em consonância, aliás, com o n.° 3 do artigo 27.°, tem em vista a convergência com o valor estabelecido para o salário mínimo nacional. Todavia, esta pensão mínima deve convergir com o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única até ao ano de 2005, ou seja, o ponto de partida é o actual salário mínimo após o desconto da taxa social única (contribuição dos trabalhadores e empregadores) e aplica--se às carreiras contributivas superiores a 15 anos.

O n.° 6 do artigo 28.° cria um Fundo Nacional de Solidariedade, oriundo do Orçamento do Estado e do Fundo de Estabilidade Financeira, com o objectivo de completar a pensão estatutária para que esta nunca seja inferior à pensão mínima.

A solidariedade, hoje totalmente paga pelo regime geral, para com os contribuintes de fracas carreiras contributivas passaria a ser partilhada com o Orçamento do Estado.

A acção social preconizada não difere substancialmente da generalidade das propostas do Livro Branco, sendo de relevar o facto de este projecto pretender a promoção da maternidade e da paternidade responsáveis, valores humanos e sociais inalienáveis que, sendo princípios absolutamente consensuais, não são protegidos pelas diversas componentes políticas deste Parlamento com os mesmos instrumentos e medidas sociais e políticas. Aliás, o projecto limita-se ao mero enunciado do princípio sem avançar qualquer proposta com vista à sua concretização.

O artigo 38." é especialmente relevante no apelo às # empresas no sentido da sua inserção nas sociedades locais e de providenciar para que o preceito constitucional da conciliação dá vida activa com a vida familiar seja exequível.

Quanto às fontes de financiamento,, nada de novo registamos a não ser a utilização (não discriminada, em relação aos objectivos e à identificação dos subsistemas) de fundos comunitários.

Infelizmente, governos e grupos parlamentares europeus têm negligenciado a defesa dos sistemas e a sua coesão social. São, .designadamente, ineficazes os sistemas da Organização Mundial do Comércio, traduzidos na,adopção, por países terceiros, de cláusulas sociais obrigatórias, bem como a defesa dos consumos éticos, ou seja, penalizar as importações de países em que os direitos fundamentais dos trabalhadores não estejam assegurados.

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O CDS-PP mantém, no presente projecto, um regime de repartição, mas pretende que haja uma capitalização parcial e gradual.

Este projecto alarga a diversas entidades o Conselho

Nacional de Segurança Social, o órgão de participação garantido pela Constituição às organizações dos trabalhadores, embora não avance com nenhum modelo ou definição das suas atribuições e responsabilidades.

Todo o capítulo vn desenvolve, com grande detalhe, um sistema complementar totalmente privado em articulação com o sistema público, concluindo o que parece ser um complexo sistema de coberturas eventuais. Por seu lado, o artigo 64.° remete para um diploma regulamentador a criação de regimes legais de complementaridade obrigatória.

O projecto sistematiza de forma clara uma regulamentação, fiscalização e protecção dos interesses do contribuinte para os diversos produtos financeiros de natureza comercial ou social.

Por último, os acidentes de trabalho assumem a forma mista, também se admitindo a complementaridade. Porém, não são clarificadas as obrigações das seguradoras, únicas entidades que actualmente fazem esta cobertura, nem tão-pouco se clarifica o que se pretende dizer com a articulação com o sistema público, embora pareça referir-se à actualização das pensões e à prevenção. O projecto é também omisso quanto à inserção e às responsabilidades das partes.

Discussão pública

Este projecto teve pareceres da CGTP, de 10 uniões sindicais, de 11 federações sindicais, de 3 comissões intersindicais de empresa, de 61 sindicatos, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de inúmeros delegados sindicais e de comissões sindicais e comissões de trabalhadores, cuja lista se anexa.

Parecer

O projecto reúne as condições legais e regimentais para subir a Plenário.

Os grupos parlamentares presentes nesta Comissão reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1998. — A Deputada Relatora e Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Pareceres ao projecto de lei

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos de Évora; União dos Sindicatos de Santarém; União dos Sindicatos de Lisboa; União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos de Castelo Branco;

União dos Sindicatos de Viana do Castelo; União dos Sindicatos de Portalegre.

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Vidro de Portugal;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

Federação Nacional dos Sindicatos de Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção; Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Comissões intersindicais:

Comissão intersindical da Efacec Energia — Máquinas e

Equipamentos Eléctricos; Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa;

Comissão intersindical da Adubos de Portugal. Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica é Metalomecânica do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Papel, Gráfica e Imprensa; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do

Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Norte; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços de Portugal; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços de Portugal — Delegação Regional de Leiria; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

e Urbanos de Viana do Castelo; Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

e Urbanos do Centro; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual; .

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato Têxtil e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes; Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta; Sindicato dos Ferroviários do Sul; Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal; Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica,

Petróleo e Gás do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica,

Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e

• Açores;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração

Local — Direcção Regional de Setúbal; Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e

Açores — Direcção Distrital de Santarém; Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris

das Forças Armadas;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos — Secretariado Distrital de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos — Secretariado Local de Vila Franca de Xira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos — Secretariado Local de Mem Martins;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária;

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.

Delegados sindicais:

Delegado sindical do Hospital Particular;

Delegados sindicais do Hotel Lutécia;

Delegados sindicais do Tivoli Sintra;

Delegado sindical do Hotel Excelsior;

Delegados sindicais da IBERMAR (Aeroporto de Lisboa);

Delegados sindicais da EMIRATO (Aeroporto de Lisboa);

Delegada sindical do Refeitório Eurest da Covina;

Delegada sindical do Hotel Tivoli;

Delegado sindical da ICA;

Delegados sindicais do Hotel Ritz;

Delegados sindicais do Hotel Roma;

Delegados sindicais da Clínica de São Lucas;

Delegados sindicais da Gate Gourmet;

Delegado sindical da Plásticos Santo António.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da empresa Fehst Componentes; Comissão sindical da empresa Grundig Auto-Rádio Portugal;

Comissão sindical da empresa Blaupunkt Auto-Rádio Portugal;

•Comissão sindical da empresa Grundig Indústria Portugal; Comissão sindical da firma Álvaro Paulo Rato & Filhos; Comissão sindical da Covilan Laneira da Covilhã; Comissão sindical da firma Nova Penteação & Fiação da Covilhã;

Comissão sindical da firma Craveiro & Mineiro; Comissão sindical da firma Paulo de Oliveira; Comissão sindical da Sociedade Industrial de Penteação e

Fiação de Lãs; Comissão sindical da Têxteis Moura Matos e sua associada

Laniber;

Comissão sindical da Alçada e Pereira, L.d0;

Comissão sindical da ALCODI;

Comissão sindical da Texas Instruments Samsung;

Comissão sindical da Schupa Eléctrica;

Comissão sindical da Efacec Elevadores;

Comissão sindical da F. Cunha Barros — Ind. Condutores

Eléctricos e Telefónicos; Comissão sindical da DESÇO — Fábrica Portuguesa de

Material Eléctrico e Electrónico; Comissão sindical da Efacec Sistemas Electrónica; Comissão sindicai da Electromecânica 'Portuguesa Preh;

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Comissão sindical da Cablinal Portuguesa;

Comissão sindical da Efacec Motores Eléctricos;

Comissão sindical da TRAMO — Transformadores e Motores Eléctricos;

Comissão sindical da Asea Brown Boveri;

Comissão sindical da PREQUEI — Produtora Equipamentos Eléctricos;

Comissão sindical da UTAP — United Technologies Automotive Portugal;

Comissão sindica] da Auto Sueco;

Comissão sindical da ABB — Stotz Kontakt Eléctrica;

Comissão sindical da G. E. Power Controls;

Comissão sindical da CABELTE — Cabos Eléctricos e Telefónicos;

Comissão

sindical

da

Yazaki Saltano Portugal;

Comissão

sindical

da

IBEROL;

Comissão

sindical

da

Soares da Costa;

Comissão

sindical

da

EBEROALPLA;

Comissão

sindical

da

FISIPE;

Comissão

sindical

da

Portucel Industrial;

Comissão

sindical

da

CPB;

Comissão

sindical

da

CIN;

Comissão

sindical

da

ATM;

Comissão

sindical

da

PLASQUISA;

Comissão

sindical

da

QUIMITÉCNICA;

Comissão

sindical

da

Parmalat Portugal;

Comissão

sindical

da

LISADO;

Comissão

sindical

da

Mauri Fermentos;

Comissão

sindical

da

HEMPEL;

Comissão

sindical

da

Sociedade Portuguesa Ar Liquido;

Comissão

sindical

da

RESIQUÍMICA;

Comissão

sindical

da

SDMCORAL;

Comissão

sindical

da

FTMA — Produtos Alimentares;

Comissão sindical da Iglo Indústrias de Gelados; Comissão sindical das Indústrias Lever Portuguesa; Comissão sindical da MALBOR; Comissão sindical da Solvay Portugal; Comissão sindical da Tintas Dyrup; Comissão sindical da Tintas Robbialac; Comissão sindical da SANOFI;

Comissão sindical da Jado Ibéria — Produtos Metalúrgicos;

Comissão sindical da empresa Joaquim Fernando da Silva Monteiro;

Comissão sindical da Ferragens e Metais de Santos & C.°; Comissão sindical da empresa Alberto Carvalho Araújo & C.°; Comissão sindical da FPS — Fábrica Portuguesa de Segmentos;.

Comissão sindical da Sarotos Metalúrgicos. Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da EUROFER; Comissão de trabalhadores do Hotel Sheraton; Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz; Comissão de trabalhadores da Electricidade do Norte; Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa;

Comissão de trabalhadores da Grundig Auto-Rádio Portuga/;

Comissão de trabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal;

Comissão de trabalhadores da Grundig Indústria Portugal; Comissão de trabalhadores da Caminhos-de-Ferro Portugueses;

Comissão de trabalhadores da Fehst Componentes; Comissão de trabalhadores da G. E. Power Control; Comissão de trabalhadores da ABB Stotz Kontakt Eléctrica;

Comissão de trabalhadores da Efacec Motores Eléctricos;

Comissão de trabalhadores da Efacec Elevadores;

Comissão de trabalhadores da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos;

Comissão de trabalhadores da Efacec Serviços — Manutenção e Assistência;

Comissão de trabalhadores da EMEF — Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário;

Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh;

Comissão de trabalhadores da Asea Brown Boveri;

Comissão de trabalhadores da GATARAIS;

Comissão de trabalhadores da Electricidade da Madeira;

Subcomissão de trabalhadores do departamento do centro distributivo de Aveiro da EN;

Subcomissão de trabalhadores do órgão de base da produção hidráulica da CPPE;

Subcomissão de trabalhadores do departamento do centro de distribuição de Vila Nova de Gaia da EN;

Subcomissão de trabalhadores do departamento do centro de distribuição de Guimarães da EN;

Subcomissão de trabalhadores do departamento do centro

de distribuição de Penafiel da EN;

Subcomissão de trabalhadores do órgão de base da produção do Cávado Lima da CPPE;

Subcomissão de trabalhadores do departamento do centro de distribuição de Porto da EN;

Subcomissão de trabalhadores do departamento do centro de distribuição de Matosinhos da EN;

Subcomissão de trabalhadores do órgão de base da produção do Tejo-Mondego da CPPE;

Subcomissão de trabalhadores do órgão de base da produção do Douro da CPPE;

Subcomissão de trabalhadores do departamento de produção Hidráulica da CPPE;

Subcomissão de trabalhadores da Adubos de Portugal;

Subcomissão de trabalhadores da unidade fabril de Setúbal da PORTUCEL;

Comissão de trabalhadores da FISIPE — Fibras Sintéticas de Portugal;

Comissão de trabalhadores da LUSOL;

Comissão de trabalhadores da Adubos de Portugal;

Comissão de trabalhadores da RESIQUÍMICA;

Comissão de trabalhadores da SDMCORAL;

Comissão de trabalhadores da FTMA — Produtos Alimentares;

Comissão de trabalhadores da Iglo Indústrias de Gelados; Comissão de trabalhadores da Indústrias Lever Portuguesa; Comissão de trabalhadores da Knorr Portuguesa; Comissão de trabalhadores da MALBOR;

Comissão de trabalhadores da Solvay Portugal; Comissão de trabalhadores da COPAL; Comissão de trabalhadores da Jado Ibéria — Produtos Metalúrgicos;

Comissão de trabalhadores da Franqueira — Artigos de Decoração;

Comissão de trabalhadores da Hoescht Fibras.

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PROJECTO DE LEI N.9 542/VII

(ASSEGURA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO CASO DE CEDÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 — O projecto de lei n.° 542/Vn, da autoria do PCP, visa, de acordo com o seu artigo 1.°, assegurar «os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ocasional a empresa terceira e no caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos».

2 — A iniciativa legislativa surge em face da constatação de se verificarem transferências e cedências de trabalhadores entre empresas, sem que os mesmos tenham oportunidade de se pronunciar.

3 — Definem-se, assim, as condições em que se pode verificar a cedência ocasional de trabalhadores, para além do que já se encontra definido na lei, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.° 358/89.

4 — Especificam-se, ainda, as condições em que se verifique a transferência de empresas, de estabelecimentos ou partes de estabelecimento e que daí derivem consequências para os trabalhadores.

5 — Em ambos os meios — cedência ocasional ou transferência— se permite que os instrumentos de regulamentação colectiva estabeleçam regime mais favorável ou seja estendido o seu âmbito de aplicação, assegurando os trabalhadores o regime que anteriormente lhes era aplicado.

6 — O trabalhador, nos termos do projecto de lei, pode opor-se às situações acima referidas, optando pela manutenção ou reintegração na empresa originária.

Parecer

O projecto de lei foi submetido à discussão pública nos termos da lei, tendo-se recebido 111 pareceres, que se pronunciam, na sua maioria, favoravelmente.

Assim, o projecto de lei n.° 542/VII encontra-se em condições de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares para aí exprimirem as suas opiniões.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1998.— A Presidente da Comissão, Elisa Damião. —: O Deputado Relator, António Rodrigues.

Pareceres ao projecto de lei n.9 542/VII

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos do Porto. União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos.

Federação dos Sindicatos das Indústrias Eléctricas de Portugal. .

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

Comissão Intersindical Regional Norte da EDP. Comissão Intersindical da EFACEC Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local da Zona Ocidental de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local da Zona Oriental de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Delegação Regional de Castelo Branco.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

e Urbanos do Centro. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do

Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

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Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro.

Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal. Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica,

Petróleo e Gás do Norte. Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica,

Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e

Açores.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local da Régua.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local de Santarém.

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Comissões sindicais:

Comissão Sindical da Yazaki Saltano de Portugal.

Comissão Sindical da PREQUEL — Produtora de Equipamentos Eléctricos.

•Comissão Sindical da Schupa Eléctrica.

Comissão Sindical da EFACEC — Sistemas Electrónicos.

•Comissão Sindical da GE Power Controls.

Comissão Sindical da Abb Stotz Kontakt Eléctrica.

•Comissão Sindical da UTAP — United Technologies Automotive Portugal.

Comissão Sindical da Tramo — Transformadores e Motores Eléctricos.

Comissão Sindical da EFACEC Energia — Máquinas e

Equipamentos Eléctricos. Comissão Sindical da EFACEC — Motores Eléctricos. Comissão Sindical da Janssen Cilag Farmacêutica. Comissão Sindical da Abbott Laboratórios. Comissão Sindical da IBERFAR. Comissão Sindical da RESIQUÍMICA. •Comissão Sindical da Solvay Portugal. Comissão Sindical da Dyrup. Comissão Sindical da UNALBOR. Comissão Sindical da Indústria Lever Portuguesa. Comissão Sindical da COPAZ. Comissão Sindical da IBEROL. Comissão Sindical da C. F. P. Comissão Sindical dos Laboratórios Victoria. Comissão Sindical da Roche Farmacêutica Química. Comissão Sindical da MONFABRIL. Comissão Sindical da Baquelite Liz. Comissão Sindical da Cuf Têxteis. Comissão Sindical da Mapkey — Matérias Plásticas. Comissão Sindical da IBEROALPLA.

Comissão Sindical da J. Roldão Seiça e Tavares. Comissão Sindical da Planeta Plásticos. Comissão Sindical da VJPEX. Comissão Sindical da Piáticos Simala. Comissão Sindical da João Ruano. Comissão Sindical da PLASTEDOM.

Comissão Sindical da Demo — Fábrica Portuguesa Material Eléctrico e Electrónico. Comissão Sindical dos Laboratórios Sigma. Comissão Sindical da Sociedade Africana Pólvora. Comissão Sindical da ARLÍQUIDO. Comissão Sindical da N7TIN. Comissão Sindica] da SPEL. Comissão Sindical da Hempel.

Delegados sindicais:

Delegado Sindical da empresa Jorge Batista da Silva e Irmão.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de Trabalhadores da Portucel Industrial.

Comissão de Trabalhadores da SPEL — Sociedade Portuguesa de Explosivos.

Comissão de Trabalhadores da Carris.

Comissão de Trabalhadores da Electricidade do Norte.

Comissão de Trabalhadores da Demo — Fábrica Portuguesa Material Eléctrico e Electrónico Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal.

Comissão de Trabalhadores da UNALBOR.

Comissão de Trabalhadores da Indústrias Lever Portuguesa.

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Distrito do Porto.

Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses.

Comissão de Trabalhadores da EFACEC — Motores Eléctricos.

Comissão de Trabalhadores da Honeywell.

Comissão de Trabalhadores da EFACEC Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos.

Comissão de Trabalhadores da Abb Stotz KontaJct Eléctrica.

Comissão de Trabalhadores da GE — Power Controls. Comissão de Trabalhadores da Asea Brown Boveri. Comissão de Trabalhadores da PREQUEL — Produtora

Equipamentos Eléctricos. Subcomissão de Trabalhadores da Produção Hidráulica da

CPPE.

Comissão de Trabalhadores da Empresa de Manutenção de

Equipamento Ferroviário. Comissão de Trabalhadores da Armadis — Armazenagem

e Distribuição.

o

Plenários de trabalhadores: Plenário de Trabalhadores da OM Portuguesa.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.e 560/VII REFORÇO DA INTERVENÇÃO AUTÁRQUICA NO DISTRITO

Exposição de motivos

O distrito é uma realidade geográfica, administrativa e sócio-política bem conhecida dos Portugueses, cuja existência é incontroversa, cujos limites não sofrem contestação e cuja capital não é questionada.

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Todavia, o regime jurídico aplicável, com mais de sete anos de vigência, não tem facultado os instrumentos que melhor beneficiem, hoje, as respectivas populações, sendo necessário promover os ajustamentos que a evolução das circunstâncias aconselha.

Em primeiro lugar, no que diz respeito às assembleias distritais, em que têm assento e participam os eleitos locais do distrito, as quais têm sido fórum privilegiado de debate autárquico sobre as questões que mais directa e imediatamente têm que ver com os interesses específicos e comuns das populações residentes no distrito e cujas competências ora se reforçam.

Em segundo lugar, no que concerne ao conselho consultivo, o qual, hoje, apenas com a função de assistir aleatoriamente o governador civil, tem tido um papel que fica aquém daquele que pode e deve desempenhar.

De facto, tornando-se cada vez mais necessária a compatibilização, a nível distrital, não só das próprias actuações dos diversos sectores desconcentrados da Administração entre si como delas com as das autarquias locais do distrito, parece óbvia a necessidade de autonomizar, operacionalizar e dignificar o conselho consultivo, atribuindo-lhe as funções inerentes a um trabalho conjunto, coordenado e sistematizado dos diversos sectores da administração central e local da área de cada distrito, para racionalizar circuitos de decisão e compatibilizar áreas de intervenção, facilitando, assim, o quotidiano das populações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Órgãos

1 — Há em cada distrito:

a) Uma assembleia distrital, com funções delibera-. tivas;

b) Um conselho directivo, com funções executivas;

c) Um conselho consultivo como órgão técnico.

Artigo 2.° Assembleia distrital Compõem a assembleia distrital:

Os presidentes das câmaras municipais ou vereadores que os substituam;

Dois membros de cada assembleia municipal, devendo um deles ser o respectivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes de junta de freguesia.

Artigo 3.° Reuniões

1 — As assembleias distritais têm anualmente duas sessões ordinárias, em Março e Dezembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2 — A assembleia distrital reúne ordinária e extraordinariamente nos termos do seu regimento.

„ Artigo 4.° Competências

Compete à assembleia distrital:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Promover a coordenação dos meios de acção distritais de que disponha;

c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais;

d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico e social do distrito;

e) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;

f) Promover a elaboração de cartas escolares distritais;

g) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;

n) Deliberar sobre a investigação, inventário e conservação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais;

i) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito;

j) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito sob sua jurisdição;

k) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões e o relatório e as contas da assembleia distrital;

0 Eleger e fiscalizar a actividade do conselho directivo;

m) Aprovar a organização dos serviços e o quadro de pessoal;

n) Apoiar e incentivar a constituição de associações distritais de defesa do consumidor e de protecção de interesses difusos;

o) Promover, em colaboração com outras instituições vocacionadas para o efeito, a criação de centros de arbitragem de conflitos sobre consumo;

p) Apoiar, em colaboração com o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a criação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica que, graciosamente, aconselhem cidadãos carenciados residentes na circunscrição distrital;

q) Colaborar com os serviços municipais de protecção civil no levantamento das carências em meios técnicos, financeiros e humanos e promover a entreajuda em situações de catástrofe e calamidade;

r) Aprovar e acompanhar o programa dos subsídios a atribuir pelo governador civil;

s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 5.° Mesa da assembleia

1 — A mesa da assembleia distrital, composta por um presidente, um 1.° secretário e um 2.° secretário, é eleita

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pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio

secreto.

2 — A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

4 — Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo 6.° Presidente da mesa

1 — Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 — O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar competências nos secretários.

3 — Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe reclamação para o plenário da assembleia distrital.

Artigo 7." Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia distrital de entre os seus membros, por voto secreto.

2 — O conselho directivo é eleito pelo período do mandato autárquico.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 8.° Reuniões

0 conselho directivo reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

Artigo 9.° Competências

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Executar as deliberações da assembleia distrital;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, promovendo o pagamento de todas as despesas autorizadas pela assembleia distrital;

c) Elaborar o relatório e as contas da assembleia distrital, que, se for caso disso, submete a julgamento do Tribunal de Contas, independentemente de prévia aprovação pela assembleia distrital;

d) Autorizar despesas até ao limite previsto em lei para o presidente da câmara desde que exista dotação orçamental;

e) Gerir o pessoal dos quadros da assembleia distrital;

f) Elaborar os regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições da assembleia distrital e submetê-los à sua aprovação; •

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei ou por deliberação da assembleia distrital.

Artigo 10." Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, pelo governador civil e pelo presidente do conselho directivo.

2 — O conselho consultivo é composto:

a) Pelo conselho directivo;

b) Pela mesa da assembleia distrital;

c) Pêlo governador civil;

d) Pelo responsável máximo por cada um dos serviços desconcentrados da Administração localizados no distrito.

3 — O conselho consultivo pode convidar para participar nos seus trabalhos representantes de interesses sociais, económicos e culturais.

4 — Nos casos em que os departamentos ministeriais não possuam serviços desconcentrados na área do distrito, pode o presidente solicitar ao membro do Governo com tutela nas áreas não representadas a designação de um representante habilitado a esclarecer aspectos que o conselho consultivo pretenda ver resolvidos.

5 — A solicitação ao membro do Governo prevista no número anterior deve, salvo motivo de força maior, ser formulada com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo indicar claramente os temas a debater.

Artigo 11.° Competências

Compete ao conselho consultivo:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Emitir parecer sobre o plano de actividades, o relatório e as contas;

c) Pronunciar-se sobre a compatibilização dos programas e prioridades de investimento na circunscrição distrital;

d). Formular propostas que visem a compatibilização ' das actuações dos diversos sectores da administração central e local na área do distrito;

e) Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento integrado em curso na área do distrito;

f) Promover a articulação ao nível distrital da oferta de formação profissional promovida pelos Ministérios da Educação e do Emprego, suscitando a necessária complementaridade entre escolas profissionais, escolas secundárias e centros de formação profissional;

g) Participar na definição de critérios de repartição quantitativa e de distribuição geográfica das dotações para investimento da responsabilidade do sector público na área do distrito;

h) Formular propostas às entidades e serviços competentes relacionadas com iniciativas que tenha por adequadas à resolução de problemas detectados na circunscrição distrital.

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Artigo 12.°' Reuniões

O plenário do conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 13.°

Recursos humanos

Nos casos em que as assembleias distritais não deliberem a fixação de quadros de pessoal próprios, o apoio às suas reuniões ou sessões é assegurado por pessoal dos quadros de qualquer dos municípios que integram a assembleia distrital, de acordo com os critérios que a mesma fixar.

Artigo 14.° Receitas

Constituem receitas das assembleias distritais:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) O produto da cobrança de taxas pela prestação de serviços ou pelo aproveitamento de bens de utilização pública;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;"

d) Transferências do Orçamento do Estado;

e) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 15.°

Proibição da contracção de empréstimos

As assembleias distritais não podem contrair empréstimos.

Artigo 16."

Tutela administrativa

As assembleias distritais ficam sujeitas à tutela administrativa nos mesmos termos em que o estão as autarquias locais.

Artigo 17." Recurso

Das deliberações, da assembleia distrital cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 18'."

Regime de pessoal

O pessoal ao serviço das assembleias distritais segue o regime jurídico vigente para os municípios.

Artigo 19.° Encargos

Com a entrada em vigor do presente diploma, os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivqs serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias, designadamente através das contribuições dos municípios integrantes, estabelecidas de acordo com os critérios de repartição fixados por cada assembleia.

, Artigo 20.°

Transferência de bens

1 — Considera-se transferida para o Estado a propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar e que passem a ser prosseguidos pela administração central.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, são dispensadas todas as formalidades, efectuando-se a inscrição no cadastro, quando for caso disso, mediante apresentação de declaração conjunta pelos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, com base em informação prestada pelo governador ou vice-governador civil, onde venham discriminados os imóveis a transferir.

3 — Considera-se também transferida para o Estado a titularidade de arrendamentos e instalações onde se encontrem a funcionar serviços que a assembleia distrital, delibere não continuar a assegurar e que passem, por isso, a ser prestados pela administração central.

4 — As condições de cedência do uso de instalações e bens móveis adstritos aos serviços a que aludem os números anteriores são definidas mediante protocolo celebrado entre os Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da tutela das entidades interessadas em prosseguir a actividade daqueles serviços.

Artigo 21.° Bens remanescentes

0 conselho directivo procede, quando for caso disso, ao levantamento dos bens a que alude o n.° \ do artigo 20.°, verifica quais os serviços e estabelecimentos cujos fins passaram a ser prosseguidos pela administração central e propõe à assembleia distrital as medidas adequadas à regularização e gestão do património remanescente.

Artigo 22.° Isenções

No prosseguimento das suas atribuições, as assembleias distritais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

Artigo 23.° Exercício de funções

1 — O exercício de funções por eleitos locais de membro de quaisquer dos órgãos da assembleia distrital não é remunerado.

2 — É compatível o exercício por eleitos locais de funções simultâneas nos diversos órgãos da assembleia distrital.

Artigo 24.°

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que vigoram para o município.

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Artigo 25.° - Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro, bem. como a alinea a) do n.° 5 do artigo 4.° e os artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 252/92, de 19 de Novembro.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luir Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Fernando Pedro Moutinho — Miguel Macedo — Manuela Ferreira Leite.

Despacho n.B 150, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte reserva de natureza jurídico-constitucional:

A autonomização, operacionalização e dignificação do conselho consultivo —deste modo anunciada no preâmbulo e concretizada nos artigos 10.°, 11.° e 12." do projecto— descaracterizam-no como órgão de consulta do governador civil, em termos que julgo poderem conflituar com o disposto no artigo 291.°, n.° 3, da Constituição.

Baixa às 1.° e 4.* Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 561/VII

NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O associativismo intermunicipal tem-se revelado um meio instrumental decisivo para a prestação de melhores serviços às populações nas diversas áreas em que tem sido utilizado.

Prova disso é a crescente utilização que tem vindo a ser feita da figura da associação de municípios para executar actividades ou prestar serviços que interessam a vários municípios: por um lado, com o intuito de ganhar dimensão e potenciar sinergias em benefício das populações abrangidas e, por outro, para racionalizar meios técnicos, humanos e financeiros.

Até agora a actividade das associações de municípios tem-se exclusivamente restringido ao prosseguimento de interesses cometidos às autarquias envolvidas, que, para tal, naquelas delegam as respectivas atribuições em causa.

A experiência e os bons resultados entretanto obtidos fazem antever que as mesmas poderiam ser ainda mais eficientes e eficazes se também detivessem algumas atribuições próprias, designadamente as hoje prosseguidas por departamentos da administração central, o que permitiria caminhar no sentido da simplificação e da desburocratização administrativa e avançar decididamente no caminho da descentralização.

Reconhecendo a importância das associações de municípios, a 4." revisão constitucional, operada pela Lei n.° 1/ 97, de 20 de Setembro, veio, através do seu artigo 253.°, facultar ao legislador a possibilidade de lhes conferir atri-

buições e competências próprias e prefigurá-las como as entidades administrativas que constituem a via graduaiista natural para se levar a cabo, com realismo e eficácia, um processo de descentralização administrativa que potencie ao máximo, pela forma mais adequada, a acção própria dos municípios.

Regular, essa possibilidade é uma das finalidades do presente diploma, aproveitando-se o ensejo para introduzir alguns ajustamentos ao regime jurídico vigente das associações de municípios, que a prática demonstrou serem necessários.

No presente projecto de lei é proposta uma substancial inovação quanto à capacidade de intervenção dos municípios decorrente dos anteriores Decretos-Leis n.os 266/81, de 15 de Setembro, 99/84, de 29 de Maio, e 412/89, de 29 de Novembro, não só mediante a atribuição de poderes efectivos em áreas de competência própria como também através da sua participação e do reforço da sua capacidade de intervenção em organismos ou instituições de coordenação sectorial da Administração.

De entre as inovações propostas assumem maior significado ás seguintes:

a) Alargamento do âmbito das actividades que as associações podem desenvolver;

b) Concessão de atribuições e competências próprias;

c) Benefício de isenções fiscais nos mesmos termos em que são concedidas às autarquias locais;

d) Possibilidade de desenvolver novas actividades por acto de desconcentração ou descentralização de poderes da administração central;

e) Os empréstimos contraídos pelas associações de municípios que prossigam apenas atribuições delegadas pelos municípios contam por metade do seu valor para efeito da capacidade de endividamento de cada um dos municípios associados;

f) Os empréstimos contraídos pelas associações de municípios que prossigam apenas atribuições próprias não contam para a capacidade de endividamento de cada um dos municípios associados;

g) As associações de municípios não podem contrair empréstimos a favor dos municípios associados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2." Atribuições

1 — A associação dispõe de atribuições próprias para a realização de interesses comuns e específicos dos cidadãos residentes na área dos municípios associados nos domínios seguintes:

a) Saneamento básico;

b) Abastecimento público;

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c) Transportes e comunicações;

d) Vias de comunicação;

e) Aplicação de fundos comunitários;

f) Ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

g) Protecção civil;

h) Aprovisionamento de bens ou serviços;

i) Conservação e preservação do meio ambiente; j) Promoção do desenvolvimento.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pelos princípios da subsidiariedade, da contratualização, da economia e da coordenação.

3 — A associação tem ainda por fim a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios que ela seja chamada a exercer por delegação destes.

Artigo 3." Constituição

1 — Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como a elaboração dos estatutos.

2 — As deliberações compreendidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tomarem eficazes.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

4 — A constituição da associação é comunicada ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

Artigo 4." A Estatutos

\ — Os estatutos da associação devem designar a sede, a composição, as atribuições e competências delegadas pelos municípios, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, bem como a contribuição de cada município para as despesas comuns, a existência ou não de quadro de pessoal próprio, e estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu eficiente funcionamento.

2 — Sempre que a associação prossiga apenas atribuições próprias é obrigatória a existência de quadro de pessoal próprio.

3 — Os estatutos devem fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de saída por parte dos municípios que integram a associação.

4 — Os estatutos podem ser alterados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

5 — O conselho de administração pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta, por sua iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

6 — Os estatutos devem conferir aos órgãos os poderes e os meios materiais e humanos adequados para que eles realizem as atribuições da associação.

Artigo 5.° Órgãos da associação A associação tem os seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal;

b) Conselho de administração.

Artigo 6.° Composição da assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelo presidente e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 — 0 número de membros da assembleia intermunicipal é determinado pelo número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até 10 municípios — até três membros por município;

b) Associação com mais de 10 municípios — até dois membros por município.

3 — Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

4 — A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que é eleito novo membro, que completará o mandato do anterior titular.

5 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia intermunicipal reúne em plenário ou por secções.

Artigo 7.° Mesa da assembleia

1 — A mesa é composta por um presidente e dois vice--presidentes, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.

2 — Compete ao presidente, coadjuvado pelos vice--presidentes, dirigir as sessões da assembleia, promover a elaboração das actas, que são assinadas por si e pelos vice-presidentes, e executar as deliberações.

Artigo 8.° Competência 1 — Compete à assembleia intermunicipal:

á) Eleger a respectiva mesa;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Eleger o conselho de administração e o respectivo presidente;

d) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

e) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

f) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho de administração;

g) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da associação;

h) Propor alterações aos estatutos;

i) Autorizar a contratação de empréstimos;

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y) Aprovar a organização dos serviços e o respectivo quadro de pessoal;

k) Autorizar a associação de municípios a participar em sociedades que prossigam fins de reconhecido interesse público local, com o objectivo de prosseguir mais eficientemente as atribuições que lhe estão cometidas;

/) Aprovar os regulamentos que lhe sejam propostos pelo conselho de administração;

m) Autorizar a contratação de empréstimos de médio e longos prazos;

ri) Quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelos estatutos.

2 — A autorização a que se refere a alínea i) do n.° 1 só é exigível em relação à contratação de empréstimos de médio e longo prazo.

3 — Sempre que a associação prossiga atribuições delegadas pelos municípios a autorização a que se refere o número anterior só é eficaz se for precedida de autorização expressa dos órgãos deliberativos dos municípios associados, constante das respectivas deliberações tomadas por cada um deles.

Artigo 9.° Composição do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermu-,nicipal de entre os seus membros, nos termos do número

seguinte.

2 — O número de membros do conselho de administração é variável conforme o número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até cinco municípios — três membros;

b) Associação com mais de cinco municípios — cinco membros.

3 — A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração o presidente deste.

4 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição do novo conselho de administração.

5 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia é compatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.

6 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração deve o novo membro ser eleito na primeira reunião de assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completar o mandato do anterior titular.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

8 — Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.

Artigo 10.°

Competência do conselho de administração

1 — Compete ao conselho de administração:

a) Elaborar o plano de actividades, o orçamento e suas revisões;

b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

tc) Gerir os bens móveis e imóveis da associação;

d) Elaborar os regulamentos necessários à prossecução das actividades da associação, submetendo--os à aprovação da assembleia intermunicipal;

e) Formular propostas à assembleia intermunicipal relacionadas com o prosseguimento das atribuições da associação;

f) Emitir parecer, obrigatório, sobre planos regionais especiais de ordenamento do território que abranjam municípios associados não integrados em áreas metropolitanas;

g) Planear, construir e gerir, directa ou indirectamente:

I) Sistemas intermunicipais de distribuição * pública e predial de água; IT) Sistemas intermunicipais de drenagem

pública e predial de águas residuais; DI) Sistemas intermunicipais de produção e

distribuição de energia eléctrica; IV) Sistemas intermunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

h) Participar e formular propostas, por direito próprio, junto dos organismos e das estruturas de coordenação da administração central competentes para o planeamento e concepção das redes de telecomunicações, de transportes e vias de comunicação e emitir obrigatoriamente parecer nos casos de alteração às redes preexistentes sempre que as mesmas abranjam municípios associados não integrados em áreas metropolitanas;

i) Elaboração de projectos, acções ou programas integrados a submeter ao co-financiamento comunitário no âmbito dos quadros comunitários de apoio sempre que envolva municípios associados não integrados em área metropolitana;

j) Participar por direito próprio na gestão das acções específicas dos programas ou intervenções operacionais de aplicação dé fundos comunitários sempre que se encontre envolvido algum município associado não integrado em área metropolitana;

k) Participar, por direito próprio, nos órgãos distritais de protecção civil;

Z) Criar, gerir ou participar na gestão de mercados abastecedores localizados em municípios associados não integrados em área metropolitana;

m) Elaborar cartas dos equipamentos sociais existentes ou a construir e propor formas de gestão unificadas e acessíveis a lodos os cidadãos dos municípios associados;

ri) Promover o aprovisionamento de bens de utilização comum aos diversos municípios associados;

o) Contratar empréstimos de curto prazo;

p) Contratar empréstimos de médio e longo prazos, depois de devidamente autorizados pela assembleia intermunicipal e sempre sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.°;

q) Exercer qualquer outra competência que lhe seja cometida por lei, pelos estatutos ou por deliberação da assembleia intermunicipal.

2 — As competências, desconcentradas ou delegadas pela administração central nas associações de municípios,

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ainda que gradualmente, devem ser acompanhadas dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos e constarão de contrato-programa a regulamentar por decreto-lei.

3 — Os poderes do presidente do conselho de administração constam de acta do respectivo órgão.

Artigo 11* Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — Não se encontrando previamente vinculado à administração central, regional ou local, o exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

5 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 12.°

Assessoria técnica

As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais que existam na sua área de implantação.

Artigo 13.° Tutela

As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 14.°

Recurso contencioso

As deliberações ou decisões definitivas e executórias dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos em que o podem ser as deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 15.° Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 16.° Isenções

Na prossecução das suas atribuições a associação de municípios beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.° Receitas

Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços;

c) 0 rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no quadro da lei das finanças locais e legislação complementar;

é) O produto de empréstimos contraídos nos termos

do artigo seguinte; f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 18." Empréstimos

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.

2 — Sempre que a associação prossiga atribuições e competências delegadas, os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, devendo, para esse efeito e designadamente, afectar uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas referidas na Lei das Finanças Locais e legislação complementar ou ainda o património próprio da associação.

3 — Os encargos anuais com amortização e juros de empréstimos a médio e a longos prazos contraídos pela associação de municípios com poderes delegados relevam, em metade do seu valor, para efeito dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, fixa-

. dos nos termos do n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

4 — Para efeitos do número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece de acordo expresso das assembleias municipais dos municípios em causa.

5 — As associações de municípios podem também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

6 — Quando as associações de municípios prossigam apenas atribuições próprias, a contratação de empréstimos não conta para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados nem carece de autorização destes.

7 — A associação de municípios não pode contratar empréstimos, a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 19.° .

Orçamento

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia, intermunicipal.

2 — Do orçamento consta a contribuição de cada município para as despesas da associação na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

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3 — A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo quando o município não utilize os serviços prestados pela associação.

4 — Na elaboração do orçamento da associação devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 20.°

Tribunal de Contas

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, independentemente de prévia aprovação pela assembleia intermunicipal, e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.

Artigo 21.° Mapa de pessoal

1 —• Não dispondo de quadro próprio; o pessoal necessário ao funcionamento dâ associação é requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade previstos no n.° 1.

4 — O desempenho de funções que não correspondem 0 a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal contratado a termo certo.

5 — O regime jurídico do pessoal constante do respectivo mapa é'o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime essç também aplicável ao pessoal contratado temporariamente em tudo o que não for incompatível còm a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 22.° Quadro de pessoal

1 — Os estatutos podem prever que a associação de municípios disponha de quadro de pessoal próprio.

2 — As alterações ao aludido quadro de pessoal devem acatar eventuais condicionalismos constantes dos estatutos.

3 — Nos casos em que a associação de municípios prossiga apenas atribuições próprias é obrigatória a existência de quadro de pessoal próprio, sendo-lhe aplicável, na totalidade, o regime jurídico vigente para os municípios associados.

4 — Nos casos previstos no n.° 3 a elaboração e aprovação do quadro de pessoal depende somente da vontade dos órgãos da associação de municípios.

5 — Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal próprio da associação de municípios, ou que sob a forma de trabalho independente lhe prestem serviço, não podem, seja a que título for, ser deslocados para prestar serviço,

isoladamente, a qualquer dos municípios associados, salvo se daí resultar abertura da vaga no quadro de pessoal da associação.

Artjgp 23,°

Continuidade do mandato

A assembleia intermunicipal e o conselho de administração servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem estatutariamente substituídos.

Artigo 24.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, quer o pessoal do quadro quer o património da associação, no caso de extinção, são repartidos entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

3 — Na distribuição do pessoal do quadro pelos diversos municípios associados os funcionários são sempre ouvidos e, na medida em que seja razoável, satisfeitos os seus interesses.

Artigo 25."

Norma transitória

Os estatutos das associações existentes são adaptados, se for caso disso, ao disposto no presente diploma no prazo de 24 meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 26.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, em relação às associações de municípios que optem pelo regime jurídico constante do presente diploma, considerando-se reportadas para o mesmo todas as remissões que no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são feitas para aquele.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Miguel Macedo — Manuela Ferreira Leite.

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REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O papel desempenhado pelas autarquias locais, em Portugal, após o 25 de Abril, em particular a partir da publi-cação da Lei n.° 79/77, dè 25 de Outubro, é, aos olhos de todos, indissociável do progresso e do desenvolvimento que o País desde então tem registado.

O município, autarquia de históricas e consolidadas raízes na nossa tradição e na nossa cultura, tem siào o

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grande responsável por muito do essencial desse progresso e desse desenvolvimento.

Muita da eficácia e da eficiência de que a democracia tem dado provas na resolução dos problemas concretos das comunidades e na melhoria significativa do nível de vida das pessoas — sem as quais, por certo, ela se não teria consolidado em Portugal — se têm devido à acção dos municípios.

Em 1974 não tinham conta as povoações, as aldeias, as vilas — e até algumas cidades —, que ainda não dispunham, parcial ou totalmente, de água canalizada, de esgotos, de luz eléctrica e de estradas asfaltadas.

Em 1974 significativas zonas do nosso país, particularmente as do interior, estavam excluídas dos caminhos do progresso e do desenvolvimento, carentes dos equipamentos, das infra-estruturas e dos serviços que minorassem o sofrimento de um quotidiano indefensável e a que havia que pôr cobro, de que o caso porventura mais paradigmático dizia respeito ao papel dâ escola e à forma como era frequentada pelas crianças portuguesas.

Hoje, quase 25 anos volvidos, o panorama alterou-se radicalmente para melhor: o municipalismo, com obra feita para mostrar e com experiência ímpar para invocar, dispõe de credenciais bastantes que o referenciam como uma mais-valia sócio-política essencial sempre que está em causa o. progresso dos Portugueses e o desenvolvimento de Portugal.

Consolidada que está a primeira fase da intervenção dos municípios portugueses, novos e vitais desafios lhes põe o próximo milénio.

Reformas que são exigidas e aperfeiçoamentos que são reivindicados pelos Portugueses em áreas e sectores essenciais como a saúde, a educação, a habitação, os transportes, o ambiente e o património, entre outros, impõem aquela que é, a nosso ver, a única forma consistente de lhes dar resposta: dar aos municípios uma maior capacidade de intervenção, conferir aos eleitos locais uma maior responsabilização pela qualidade dos serviços prestados em cada comunidade local e reforçar significativamente as atribuições dos municípios e as competências dos respectivos órgãos.

Torna-se, pois, urgente promover uma nova e mais ousada repartição de atribuições entre a administração central e a administração local, aliviando aquela e reforçando esta.

Detentor de atribuições próprias, o município viu enquadrada a sua actividade em matéria de investimentos pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, cuja aplicação prática ficou bastante aquém do que seria desejável por a sua regulamentação ter sido insuficiente e cujo contributo para uma efectiva descentralização administrativa acabou por ser bem menor que o desejado.

Pensar e executar correctamente uma indispensável descentralização administrativa, no Portugal dos nossos dias, que vise obter o maior encurtamento das distâncias entre a Administração e os cidadãos pressupõe a sua conformidade com os interesses das populações que se encontram mais afastadas dos centros de decisão e a realização dos seus legítimos direitos e interesses — o que não poderá deixar de passar pelos pilares estruturantes da promoção do desenvolvimento què são as autarquias locais e as respectivas associações.

Repartir atribuições implica facultar recursos técnicos e financeiros, bem como o património que lhes está afecto: é um processo complexo para o qual o bom senso recomenda prudência, no modo e no tempo da sua con-

cretização, para que se não comprometa ou ponha em causa o exercício de actividades essenciais para as comunidades.

Transferir actividades até agora centralizadas passa também pela afectação dos recursos humanos que as vinham executando, sem pôr em causa o essencial do seu estatuto jurídico-funcional, e levando em conta as realidades pessoais e familiares eventualmente afectadas.

O articulado do presente diploma disseca o conteúdo de atribuições e enumera algumas das suas vertentes por forma a serem tidas em consideração pelo legislador, em processo de legislação autónomo que reveja profundamente o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, para conferir aos órgãos das autarquias locais ou das suas associações as competências próprias e adequadas à respectiva efectivação.

Com a repartição de atribuições instituída pelo presente diploma dá-se um passo considerável no sentido da descentralização administrativa que o sentir geral dos cidadãos tem por necessário: gradualista, como o bom senso aconselha, e baseado na experiência e na tradição municipais, como a nossa história recomenda.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma estabelece a repartição de atribuições entre a administração central e a administração local, delimitando a intervenção, designadamente em matéria de investimentos públicos, de cada uma delas.

Artigo 2.° Disposições gerais

1 — A repartição de atribuições objecto deste diploma assenta no princípio da subsidiariedade, razão pela qual as atribuições devem ser prosseguidas pela entidade pública melhor posicionada para as concretizar no interesse dos cidadãos.

2 — Com vista a uma actuação eficiente e eficaz, com unidade de acção, sem sobreposições, quer a administração central quer a administração local, esta por si ou através das suas associações representativas, devem acordar formas de coordenação e cooperação para serem seguidas pelos seus órgãos no exercício da competência própria de cada um.

3 — Òs investimentos públicos da iniciativa de cada uma das administrações devem ter em conta os respectivos documentos enquadradores, designadamente as opções do Plano para o ano ou anos de execução dos mesmos.

4 — O prosseguimento das novas atribuições implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais; de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:

a) Consultiva;

b) De planeamento;

c) De gestão de serviços;

d) De gestão de sistemas públicos; é) De realização de investimentos.

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5 — A realização de investimentos a que se refere a alínea e) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.

Artigo 3.°

Tempo e modo de concretização das novas atribuições

1 — As novas atribuições resultantes do presente diploma são gradualmente transferidas para os municípios ou associações de municípios de direito público, de forma articulada e participada pela administração central e pelos municípios.

2 — Até ao final do 1.° trimestre do ano de 2001 será feita uma avaliação formal do modo como decorreu a transferência das novas atribuições, solucionadas, se for caso disso, todas as questões ainda pendentes que condicionem a sua concretização e estabelecido o calendário finai do processo de transferência.

3 — Atenta a natureza das novas atribuições, a legislação que as for concretizando deve definir se a sua prossecução é confiada aos municípios ou a associações de municípios de direito público e estabelecer que os diversos órgãos envolvidos disporão das necessárias competências próprias.

Artigo 4.° Financiamento das novas atribuições

1 — A concretização da nova repartição de atribuições entre a administração central e a administração local é necessariamente acompanhada dos adequados recursos financeiros, recursos humanos e património afecto ao eficaz desempenho da função transferida.

2 — A despesa pública global prevista para o ano da concretização das novas atribuições deve ser tendencialmente a mesma que se verificaria se a transferência das novas atribuições não se realizasse.

3 — O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e os municípios, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.

4 — O Orçamento do Estado identificará, sempre que necessário, as atribuições a prosseguir através de receitas consignadas.

5 — A efectiva transferência das novas atribuições é concretizada através de diploma próprio, que pode estabelecer disposições transitórias em consonância com o disposto nos artigos 2.° e 3."

Artigo 5.° Regime de cooperação

1 —A administração central, os municípios è as associações de municípios de direito público podem estabelecer entre si, sem prejuízo do prosseguimento das suas atribuições próprias, formas de cooperação para o exercício de outras actividades susceptíveis de poderem vir a ser transferidas.

2 — A lei deve enquadrar as formas de cooperação previstas no número anterior, regulando:

a) O regime contratual a estabelecer-entre as partes;

b) O modo de participação na elaboração dos programas;

c) O modo de gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes;

d) A discriminação dos recursos financeiros necessários;

e) Facultar a todos os municípios ou associações de municípios de direito público que nisso tenham interesse o acesso a essas formas de cooperação, no respeito pelos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 — A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento financiados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios de direito público da respectiva área de intervenção, por estas nomeados.

Artigo 6." Titularidade do património

1 — O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais ou as suas associações de direito público passam a integrar o património destas, sem lugar a qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual assumida pelo Estado em contratos de arrendamento transfere-se automaticamente para as autarquias ou suas associações, mediante comunicação ao senhorio.

3 — Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos, descritos ou registados na respectiva conservatória ou outra entidade competente mediante simples exibição do diploma que procedeu à sua transferência, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

Artigo 7.° Afectação de pessoal

1 —Os diplomas de concretização das transferências de atribuições estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A concretização da transferência de atribuições determina a transição dó pessoal directamente afecto aos • serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a mesma situação jur/dico-funcional, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.

3 — A lei criará, se for caso disso, no âmbito do pessoal autárquico do município ou das associações de municípios de direito público, as carreiras necessárias ao adequado enquadramento do pessoal transitado, cabendo àquelas ou a estas, conforme o caso, a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

4 — Os funcionários que transitam para a administração local nos termos deste artigo mantêm a totalidade dos direitos adquiridos, independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo n.° 2 do artigo 2.° e pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 175/98, de 2 de Julho.

Artigo 8.°

Atribuições do município

1 — São atribuições do município as que visam a prossecução de interesses próprios da respectiva população e, designadamente:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Ambiente e saneamento básico;

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c) Energia;

d) Transportes e comunicações;

e) Educação e ensino;

f) Ciência e cultura;

g) Tempos livres e desporto;

h) Saúde pública e defesa do consumidor;

i) Habitação;

;') Acção social;

k) Promoção do desenvolvimento; í) Ordenamento do território e urbanismo; m) Cooperação externa; n) Protecção civil;

• 2 — O disposto no número anterior não prejudica o prosseguimento de outras atribuições cometidas por lei.

3 — O município que, por via da delegação de competências ou mediante protocolo, desconcentre tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.

Artigo 9.°

Equipamento rural e urbano

Cabe ao município, em matéria de equipamento rural e urbano, planear, gerir e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Concepção, construção e gestão de espaços verdes;

b) Planeamento, construção e manutenção de ruas e arruamentos;

c) Construção e manutenção de cemitérios municipais;

d) Instalação dos serviços públicos municipais;

e) Construção e manutenção dos equipamentos destinados a mercados e feiras municipais.

Artigo 10.° Ambiente e saneamento básico

1 — Cabe ao município, em matéria de ambiente e saneamento básico, planear, gerir os equipamentos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de abastecimento de água;

b) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

c) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

d) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de limpeza pública;

e) Concepção, implantação, gestão e manutenção de redes concelhias de monitorização da qualidade do ar.

2 — Cabe, ainda, ao município:

a) Licenciar a pesquisa e a captação de águas subterrâneas não integradas no domínio hídrico público;

b) Participar na gestão dos recursos hídricos;

c) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

d) Participar na gestão da qualidade do ar;

e) Participar na fiscalização do cumprimento dos regulamentos de controlo da emissão de gases pelos veículos automóveis;

f) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;

g) Propor a criação de áreas protegidas ou de protecção temporária;

h) Garantir a gestão das áreas protegidas de interesse concelhio e participar na gestão das áreas protegidas de outra natureza que integrem o seu território;

0 Dar parecer, obrigatório, sobre a extracção de matérias inertes.

Artigo 11.° Energia

Cabe ao município, em matéria de energia:

d) Planear, construir, gerir e manter os sistemas destinados à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Planear, construir, gerir e manter uma rede concelhia de iluminação pública;

c) Licenciar e fiscalizar instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis nos períme-tros urbanos e na rede viária concelhia;

d) Licenciar áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Artigo 12.°

, Transportes e comunicações

Cabe ao município, em matéria de transportes e comunicações:

a) Pronunciar-se e responder à consulta, obrigatória, de qualquer entidade ou serviço da Administração que pretenda utilizar a via pública concelhia;

b) Conceber, executar e gerir a rede viária municipal de âmbito concelhio;

c) Conservar e manter as estradas não incluídas nas redes nacionais fundamental e complementar a que alude o Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, que venham a ser objecto de protocolo entre a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais, nos termos do artigo 13.° do mesmo diploma;

d) Conceber, implementar e gerir uma rede municipal de transportes colectivos regulares no âmbito do concelho;

e) Construir e manter estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

f) Fixar os contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos aos transportes de aluguer.

Artigo 13.° Educação e ensino Cabe ao município, em matéria de educação e do ensino:

a) Construir, substituir, ampliar, apetrechar e manter estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Construir, substituir, ampliar, apetrechar e manter escolas do ensino básico;

c) Construir, substituir, ampliar, apetrechar e manter escolas do ensino secundário;

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d) Elaborar a Carta Escolar Concelhia;

e) Propor a criação dos conselhos municipais de educação e garantir o seu regular funcionamento;

f) Conceber, implementar e gerir a rede concelhia de transportes escolares;

g) Gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundario;

h) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e o ensino secundário, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências e em centros de alojamento, ou através da colocação familiar;

i) Apoiar actividades complementares da acção educação no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

j) Apoiar, no âmbito da acção social escolar, a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;

k) Apoiar a educação extra-escolar;

0 Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas dos ensinos básico e secundário;

m) Participar na gestão e na administração dos estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do ensino básico e secundário.

Artigo 14.° Cultura

Cabe ao município, em matéria de cultura:

a) Constituir e manter actualizado o inventário do património concelhio, natural e edificado;

b) Constituir e manter actualizado o inventário do património cultural concelhio;

c) Participar na conservação do património concelhio;

d) Promover a publicação de documentos anuais ou boletins que interessem à história do concelho;

e) Construir, manter e gerir centros de cultura;

f) Construir, manter e gerir museus e bibliotecas municipais;

g) Construir, manter e gerir salas de espectáculos municipais;

h) Promover, incentivar e divulgar o artesanato concelhio;

i) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios de manifesto interesse público;

j) Promover, incentivar e divulgar as manifestações concelhias de índole etnográfica.

Artigo 15.° .

Tempos livres e desporto

Cabe ao município, em matéria de tempos livres e desporto:

a) Conceber, construir, manter e gerir uma rede municipal de equipamentos desportivos;

b) Construir, manter e gerir parques de campismo municipais;

c)' Contribuir para a viabilização de .equipamentos culturais, desportivos e recreativos de âmbito concelhio e apoiar actividades de interesse municipal do respectivo âmbito;

d) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

e) Gerir equipamentos termais.

Artigo 16.°

Saúde pública e defesa do consumidor

Cabe ao município, em matéria de saúde pública e

defesa do consumidor;

d) Participar na definição e na execução das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

b) Participar na definição dos equipamentos de saúde concelhios;

c) Construir, manter e apoiar os centros de saúde concelhios;

d) Participar activamente na comissão concelhia de saúde e dinamizar, através dela, o diálogo entre a população e a administração do respectivo centro de saúde com vista à melhoria dos serviços prestados;

e) Participar na prestação de cuidados de saúde a nível concelhio, quer através da construção e da gestão de unidades de cuidados continuados e de convalescentes, em associação com instituições concelhias, quer na organização e na prestação de cuidados domiciliários, em regime de convenção acordada com o Serviço Nacional de Saúde e em associação com o centro de saúde concelhio;

f) Dinamizar acções de informação aos cidadãos;

g) Propor as medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento dos hospitais que sirvam o concelho, desde logo através da dinamização da representação municipal nos conselhos gerais dos hospitais;

h) Fiscalizar e garantir as boas condições hígio-sa-nitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares em particular, bem como, em geral, garantir, nesses locais, a inexistência de riscos para a saúde ou para a segurança dos consumidores;

i) Conceder, condicionadamente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

Arügo 17." Habitação

Cabe ao município, em matéria de habitação:

a) Conceber, executar e gerir o parque concelhio de habitação social;

b) Dispor dos terrenos necessários à construção de habitação social;

c) Garantir a boa conservação do parque habitacional privado e cooperativo;

d) Conceder incentivos à recuperação e à conservação do parque habitacional concelhio;

e) Propor e participar na construção ou na aquisição de habitações a custos controlados destinados a famílias carenciadas ou em situação de emergência residentes na área do concelho;

j) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações àe-gradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários, desde que se trate de famílias carenciadas ou em situação de emergência.

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Artigo 18.°

Acção social

Cabe ao município, em matéria de acção social:

a) Construir ou apoiar a construção de creches, jar-dins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;

b) Participar nos conselhos locais de acção social;

c) Participar na definição e na concretização das políticas de acção social a levar a cabo no concelho;

d) Apoiar e colaborar com as instituições vocacionadas para a assistência e a acção social.

Artigo 19.°

Promoção do desenvolvimento

Cabe ao município, em matéria de promoção do desenvolvimento:

a) Identificar e contribuir para sistematizar e potenciar os recursos endógenos locais;

b) Criar ou participar em empresas e sociedades de manifesto interesse público e em associações de desenvolvimento regional;

c) Conceder incentivos à criação local de emprego;

d) Propor acções de formação profissional em sectores chave para o desenvolvimento do concelho e apoiar as que hajam sido definidas;

e) Criar postos de turismo municipais;

f) Participar na definição e na concretização das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidos pelos organismos ou instituições envolvidos;

g) Promover programas ou acções específicas de dinamização turística relacionadas com factos, costumes, efemérides ou eventos específicos do concelho e, em particular, quando for caso disso, do mundo rural;

h) Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;

i) Participar, no caso dos concelhos em cuja área existam portos de pesca, na organização da primeira venda do pescado e na gestão das lotas, em parceria com os agentes económicos do sector e entidades locais, em termos a definir por lei;

j) Licenciar estabelecimentos industriais das classes C e D, nos termos da lei;

k) Licenciar estabelecimentos turísticos, hoteleiros e comerciais, nos termos da lei;

l) Realizar e manter actualizado em cadastro, os estabelecimentos concelhios de actividade económica;

m) Licenciar explorações a céto aberto de massas minerais.

Artigo 20.° Ordenamento do território e urbanismo

Cabe ao município, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

b) Conceder licenças para construção, modificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

c) Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação por comissões apropriadas das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

d) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construção ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença, ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos municipais de ordenamento do território em vigor;

e) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

f) Ordenar o despejo sumário aos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas d) ou e), só podendo, porém, fazê-lo, na hipótese da alínea e), quando na vistoria se verificar haver risco iminente de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

g) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território;

h) Aprovar operações de loteamento;

í) Proceder à recuperação dos centros históricos, depois de delimitar as respectivas zonas de intervenção;

j) Proceder à reprovação de áreas degradadas, depois de delimitar as respectivas zonas de intervenção;

k) Proceder à execução de programas de reabilitação urbana, depois de delimitar as respectivas zonas de intervenção;

0 Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritária;

m) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, bem como as áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística.

Artigo 21.° Cooperação externa

Sem prejuízo das disposições constitucionais aplicáveis, cabe aos municípios, em matéria de cooperação externa, dinamizar e participar em programas e projectos de cooperação descentralizada, designadamente com os países de língua portuguesa.

Artigo 22.° Protecção civil

Cabe ao município, em matéria de protecção civil:

a) Construir, equipar e manter quartéis de bombeiros voluntários e municipais;

b) Construir, equipar, manter e gerir instalações municipais de protecção civil;

c) Conceber e implementar uma rede concelhia de sistemas de prevenção dos fogos florestais e de apoio ao seu combate;

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d) Promover acções de sensibilização e esclarecimento públicos junto das populações;

e) Garantir a segurança rodoviária e a disciplina do trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

f) Garantir a fiscalização das competências municipais;

g) Garantir o cumprimentos dos regulamentos e

posturas em vigor no concelho;

h) Articular, em conjunto com os proprietários florestais, a Direcção-Geral das Florestas e o serviço municipal de protecção civil, programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas privadas;

i) Criar e dinamizar os conselhos municipais de segurança.

Artigo 23.° Atribuições da freguesia

1—As atribuições da freguesia, designadamente em matéria de investimentos, são as previstas na lei.

2 — Por via do instrumento de delegação de competências ou mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços" municipais.

3.— O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:

a) A matéria objecto da colaboração;

b) Referência obrigatória nas opções do Plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;

c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;

d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;

e) 0 apoio técnico ou em recursos humanos e os

meios a conceder pelo município.

Artigo 24." Âmbito

O presente diploma aplica-se a todo o território nacional. Artigo 25.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuel Moreira — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.º 563/VII VALORIZAÇÃO DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, tendo constituído um passo positivo no reforço das atribuições das freguesias e das competências dos seus órgãos, não deixa, contudo, de reve-

lar algumas insuficiências e de suscitar dúvidas de interpretação, desde logo, junto dos autarcas das 4241 freguesias.

Tais insuficiências estão na base das dificuldades sentidas na aplicação prática de um texto legislativo que visava contribuir para resolver de forma mais eficaz os problemas das populações.

A freguesia, enquanto autarquia que mais próxima se encontra dos cidadãos e que, por tal razão, bem sente e

interpreta os interesses próprios, comuns e específicos das respectivas comunidades, não está ainda munida dos instrumentos indispensáveis à sua actividade.

Importa, pois, levando inclusivamente em linha de conta os comentários e os argumentos nesse sentido entretanto aduzidos pelos autarcas das freguesias e dos municípios, bem como pelas respectivas associações representativas, reformular a Lei n.° 23/97 no intuito de a simplificar e de a operacionalizar.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Artigo I.° Objecto

A presente lei estabelece o reforço das freguesias e a competência dos respectivos órgãos.

Artigo 2." Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas em lei, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Infância;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto; g) Ambiente;

h) Segurança;

/) Ordenamento urbano e rural;

J) Administração de bens próprios e do património

público sob sua jurisdição;

k) Protecção civil;

0 Desenvolvimento económico e social.

Artigo 3.° Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

? Artigo 4."

Competências próprias

1 — Para além de outras competências próprias constantes de legislação vigente, as juntas de freguesia exercem também, nos termos da lei, mais as seguintes:

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Gestão e manutenção de parques infantis;

c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios de propriedade da freguesia ou sob sua administração;

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d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Aquisição e distribuição de material de limpeza e de expediente pelas escolas primárias e pré--primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 — Compete ainda às juntas de freguesia:

a) Participar, nos termos da lei, nos concelhos municipais de segurança;

b) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

c) Aprovar projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio pa-

. trimonial privado, com respeito pelos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

d) Participar no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

é) Colaborar com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe seja solicitado pelos órgãos do município.

3 — É também da competência da junta de freguesia:

a) O licenciamento de canídeos;

b) A regulamentação, devidamente aprovada pela assembleia de freguesia, do regime de apascen-tação de gado;

c) A emissão dos atestados previstos na lei.

Artigo 5."

Competências delegadas

As juntas de freguesia podem exercer competências cometidas às câmaras municipais,- designadamente em matéria de investimentos, por delegação destas.

Artigo 6.° Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências é reduzida a instrumento escrito, nele se mencionando todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico e em recursos humanos assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar, sempre que constem das opções do plano municipal, devem ser objecto da referência expressa no instrumento de delegação, sendo que, em qualquer caso, toda a competência delegada tem de ter suporte financeiro no orçamento do município relativo ao ano em que a competência é executada.

3 — A delegação de competências é aprovada pela câmara municipal e aceite pela junta de freguesia, cabendo à assembleia municipal e à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 — Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, quaisquer das competências das câmaras municipais, designadamente as seguintes:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação^e reparação de calcetamentos em ruas e passeios; ,

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção de sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos, sociais e culturais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

/') Gestão, conservação e reparação de centros de

apoio à terceira idade; ;') Gestão e conservação de bibliotecas; k) Concessão de licenças de caça.

Artigo 7.° Do regime do pessoal

1 — No âmbito da delegação de competências, a câmara municipal pode afectar, mediante recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos e com respeito por todos os seus direitos, funcionários e agentes do município afectos às áreas de competências delegadas na junta de freguesia

2 — A afectação de funcionários e agentes referida no número anterior, por via do recurso àos instrumentos de mobilidade, pode manter-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os funcionários e agentes da freguesia gozam, nos mesmos termos e condições, dos benefícios concedidos pela ADSE aos trabalhadores da administração central e local.

2 — Os encargos resultantes dos benefícios previstos no número anterior são satisfeitos nos mesmos termos do regime aplicável aos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.° Tribunal de Contas

Os órgãos da freguesia estão sujeitos, no que respeita à fiscalização prévia e sucessiva, à lei vigente de organização e processo do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO E Do financiamento das freguesias

Artigo 10.° Receitas

1 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto na Lei das Finanças Locais.

2 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas no número anterior.

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3 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.

Artigo 11°

Regime de crédito das freguesias

As freguesias têm direito de acesso ao crédito nos termos da lei.

CAPÍTULO III Da associação de freguesias

Artigo 12.° Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias podem associar-se na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as competências dos seus órgãos, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das atribuições das freguesias ou associações de freguesias e competências dos respectivos órgãos.

Artigo 14.° Revogação

É revogada a Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

Artigo 15.°

Produção de efeitos

O disposto no n.° 1 do artigo 10.° produz os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Pedro Moutinho — Miguet Macedo — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.9 564/VII

CONTAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS - EMOLUMENTOS (ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 66796, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

As autarquias locais, tal como acontece com o próprio Estado, estão sujeitas à fiscalização e à verificação da legalidade e regularidade das suas receitas e despesas públicas: é uma obrigação compreensível, própria e com sentido útil num regime de direito democrático, que visa essencialmente salvaguardar o interesse público.

Mas se há muito que as autarquias locais se submetem a essa obrigação legal, elas não beneficiam, todavia, das

isenções que, nesta matéria, o legislador concedeu ao Estado.

Com efeito, a regra constante do n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, que determina que «os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado» não tem aplicação prática quando estão em causa emolumentos referentes à fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas das autarquias locais.

Na verdade, o legislador estabeleceu, no artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo e parte integrante do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, entre outras, isenções emolumentares-para a Conta Geral do Estado e para as contas das Regiões Autónomas, mas omitiu as das autarquias locais, tendo revogado, através dò n.° 2 do artigo 2.° do mesmo diploma, as normas especiais que as pudessem isentar.

Os emolumentos cobrados, no que respeita à apreciação das contas das autarquias locais, representam presentemente quantias que atingem com relativa frequência dezenas de milhares de contos, assim penalizando, em particular, os mais pequenos municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [..]

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

<>) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Contas das autarquias locais.

Art. 2.° O regime constante da alínea d) do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, aplica-se aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após o dia 31 de Dezembro de 1997.

Palácio de São Bento, 7 de Agosto de 1998. — Os Deputados do PSD: Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Pedro Moutinho — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Manuel Moreira — Luís Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.º 565/VII LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Preâmbulo

A segurança social constitui nas sociedades de hoje um direito fundamental e uma função social do Estado de primordial importância.

O sistema público de segurança social representa um instrumento insubstituível de solidariedade, de justiça social, mas também de integração e de participação na

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doença, invalidez, velhice, viuvez e orfanato, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Em Portugal, á segurança social só se desenvolveu como um direito, que se estende a quase toda a população, com o 25 de Abril.

Apesar dos progressos alcançados, estamos, porém, longe da generalidade dos países da Comunidade Europeia, sobretudo no que respeita ao nível das prestações, e sucessivos governos deixaram acumular gravíssimos problemas np sistema de segurança social. Referem-se, nomeadamente, as d/vidas do Estado ao orçamento da segurança social (referentes aos regimes não contributivos ou fracamente contributivos e à acção social), a extrema permissividade face ao enorme volume de evasão de contribuições e face à acumulação de dívidas por parte de empresas. Além disso, foram impostas alterações desfavoráveis aos regimes das pensões no início de 1994, nomeadamente com a obrigação de os beneficiários trabalharem mais três anos para completarem a sua pensão e com a elevação da idade da reforma das mulheres. E várias prestações sociais têm sido mantidas num baixíssimo nível, apesar de o nosso país ser aquele que proporcionalmente, no quadro da União Europeia, apresenta menores despesas correntes de protecção social.

Nos últimos anos foi desencadeada uma intensa campanha, movida pelos interesses do grande capital financeiro nacional e transnacional, com o objectivo de dar por adquirida a ideia de que o sistema público da segurança social se encontra em estado de falência ou então de que a sua falência será inevitável dentro de algum tempo, e de que não resta outro caminho senão o de reduzir os direitos e de levar a cabo transformações do sistema de natureza privatizadoTa.

Com o pleno sentido das suas responsabilidades sociais e políticas, o PCP tem vindo a acompanhar com particular atenção os problemas da segurança social, procurando conhecer os elementos objectivos de apreciação da situação do sistema e as diferentes opiniões e perspectivas, políticas e técnicas, que se manifestam em relação ao futuro. E tem estendido a sua atenção aos problemas e experiências dos sistemas de segurança social noutros países, designadamente daqueles que têm estado confrontados com políticas privatizadoras de inspiração neoliberal.

O PCP não acompanha a.visão catastrófica sobre a situação da segurança social e critica os interesses privati-zadores que a promovem.

Para o PCP as insuficiências notórias que o sistema público de segurança social apresenta no nosso país e as dificuldades acumuladas durante muitos anos não põem em causa o direito fundamental que ele concretiza, não desvalorizam as suas inegáveis realizações e muito menos o imenso património social que foi erguido com o trabalho e com o sacrifício de várias gerações de trabalhadores portugueses. Essas inegáveis realizações e esse imenso património social ilustram mesmo as potencialidades existentes no sistema público de segurança social, desde que seja levada a cabo outra orientação política, para passar a dar uma melhor e garantida resposta às necessidades de protecção social que justificaram a sua criação.

Os direitos sociais e as funções redistributivas associadas à segurança social desempenham um papel insubstituível no desenvolvimento. Isto significa que a concretização dos direitos sociais, que obviamente absorve

recursos, é também geradora de condições de progresso e tem provados efeitos positivos na actividade económica.

O facto de Portugal estar na cauda da União Europeia no que respeita ao peso das prestações sociais nas despesas públicas, bem como no produto interno bruto, mostra que a reorientação da afectação dos recursos nacionais é possível, dependendo tão-só das opções políticas que sejam adoptadas.

O PCP assume a justiça social como objectivo e, simultaneamente, como condição de desenvolvimento.

À política de menos segurança social e às orientações neoliberais que invocam a insustentabilidade financeira do sistema público para justificar a privatização parcial e os seus segmentos mais rentáveis contrapõe o PCP a necessidade e a possibilidade de mais e melhor segurança social, para que as pessoas não vivam desprotegidas no presente e abandonadas à insegurança e ao medo face ao futuro e para assegurar a sua integração social.

O PCP assume, por isso, como propósito fundamental, defender, reforçar e aperfeiçoar o sistema público de segurança social, baseado no princípio da solidariedade entre gerações, que constitui uma realidade erguida pelas contribuições e sacrifícios de várias gerações de trabalhadores portugueses e o seu mais importante património social e garante de um direito social fundamental.

E com esta perspectiva e objectivo que o PCP assume, no presente projecto de lei de bases da segurança social, a concretização de três linhas fundamentais:

A garantia dos direitos adquiridos e em formação de todos e individualmente de cada um dos contribuintes/beneficiários do sistema público de segurança social, com o reforço da confiança e o impedimento da imposição de regimes mais desfavoráveis;

Criação de condições para a melhoria das prestações sociais e para proceder à elevação significativa e continuada dos seus valores, em especial das prestações que se encontram num nível mais degradado; e

O reforço do financiamento do sistema público da segurança social, por forma a garantir no presente e para o futuro os compromissos assumidos e a permitir uma resposta mais eficaz aos riscos sociais.

No quadro destas orientações são de destacar no presente projecto de lei de bases da segurança social:

A centragem da lei no sistema público de segurança social, em obediência ao comando constitucional que incumbe o Estado de o organizar, coordenar e subsidiar, isto sem prejuízo da sua abrangência das iniciativas particulares de fins análogos;

O estabelecimento de um aperfeiçoado conjunto de princípios do sistema público de segurança social: universalidade, unidade, igualdade, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, descentralização, informação, garantia judiciária, solidariedade-e participação;

A consagração de um denso conjunto de regimes de segurança social — o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime dé seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar—, que se concretizam em prestações garantidas como direitos.

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O alargamento da base contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, de forma a acrescentar às contribuições mensais dos trabalhadores e das entidades empregadoras que incidem sobre as remunerações uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, calculada pela diferença de uma percentagem do seu valor acrescentado bruto (VAB) e do somatório das contribuições mensais já pagas sobre as remunerações;

O estabelecimento, como critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, do nível desses rendimentos e o período de contribuição;

A fixação de que os montantes das remunerações que servem de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente;

A assunção de que o regime não contributivo visa assegurar direitos básicos de cidadania e a clara definição das situações que ele abrange;

O desenvolvimento de .um inovador regime complementar, no seio do sistema público de segurança social, de subscrição voluntária e com prestações definidas;

A clarificação de que a acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos, destinada prioritariamente a prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a assegurar a integração comunitária;

A garantia do direito à informação, nomeadamente através da obrigação da informação anual da situação contributiva e da totalidade da carreira contributiva dos contribuintes/beneficiários;

A necessidade de orçamento e de a conta da segurança social autonomizarem as receitas de cada regime e explicitarem as despesas por prestações e eventualidades cobertas;

A adequação das fontes de financiamento, por forma a distinguir, em relação às várias prestações, o que deve ser financiado por contribuições e outras receitas próprias do sistema e o que deve ser financiado pelo Orçamento do Estado;

No caso do estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema, o Estado deve transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global dos apoios que concedeu;

A obrigação de o Estado, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social;

A garantia de uma participação maioritária de representantes das organizações de contribuintes/beneficiários no Conselho Nacional da Segurança Social;

Os princípios de organização e funcionamento que devem ser respeitados nos esquemas de prestações complementares de natureza particular (a externa-lidade, portabilidade de direitos, controlo dos direitos e do património e direito à informação) e o papel de tutela do Estado em relação às instituições particulares; e

O estabelecimento do prazo de um ano para publicação do diploma que regule o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos

regimes da segurança social, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Artigo 1."

Objectivos da lei

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições dè segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.°

Objectivos do sistema público de segurança social

1 — O sistema público de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2 — O sistema público de segurança social protege também as famílias com a compensação de encargos familiares.

Artigo 3.° O direito à segurança social

1 — Todos têm direito à segurança social.

2 — O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 4.° Sistema público de segurança social

1 — O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.

2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.°

Princípios do sistema público de segurança social

1 — O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.

2 — A universalidade garante que todos têm direito à segurança social e implica que todos estejam sujeitos aos respectivos deveres.

3 — A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

4 — A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, o que significa que ninguém seja privilegiado,

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beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, de condições de residência e de reciprocidade.

5 — A eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente.previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

6 — A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que em cada momento não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis que as vigentes.

7 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista a aproximação às populações.

8 — A informação impõe ao sistema da segurança social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.

9 — A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

10 — A solidariedade é a responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema, nos termos da presente lei.

11 — A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no

acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 6."

Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.°

Personalidade jurídica e tutela das instituições de segurança social

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8.° Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 9.° Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

CAPÍTULO II Dos regimes de segurança social

Secção I Disposições gerais

Artigo 10.° Espécies e natureza

1 — Os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar.

2 — Os regimes de segurança social concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 11.° Prestações

1 — As prestações de segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

2 — As pensões e prestações familiares são sujeitas a actualização anual, que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.

Artigo 12." Prescrição do direito às prestações

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 13.° Cumulação de prestações

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 14.° Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe .conceder.

Artigo 15.° Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e

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submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção n

Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 16." Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime previsto nesta secção todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 17.° Campo de aplicação material

1 — O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem concretiza-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.

2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 18." Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 16." e das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

3 — O trabalhador deve comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

4 — A obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores que se encontrem; por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 19.° Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 20.° Contribuições

1 — Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.

3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remune-

rações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.

4 — Sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos entregues para efeitos fiscais.

5 — Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.

6 — Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 21.° Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.

2 — O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de acti-

' vidade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 22.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.

2 — A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálcuio das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.

3 — As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário, mínimo nacional.

4 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 23."

Base de cálculo das prestações

Os montantes das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações, devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

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Secção EQ

Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 24.° Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 25.° Campo de aplicação material

1 — O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.

2 — O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar também a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.

3 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 26.°

Inscrição obrigatória

É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 24.°, quando iniciam a actividade profissional por conta própria.

Artigo 27.°

Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 28.° Contribuições

1 — Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.

2 — As contribuições mensais deverão ser' suficientes paia cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

3 — Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, será determinada a contribuição anual para a segurança social fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.

4 — Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.

5 — No caso de o trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrem, dois terços da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a que presta serviços.

6 — Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 29.° Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.

2 — O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 30.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.

2 — A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.

3 — As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.

4 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 31.° Base de cálculo das prestações

1 — A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 29.°

2 — Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV Do regime de seguro social voluntário

Artigo 32.°

Campo de aplicação pessoal

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes gerais podem inscrever-se ou manter o vínculo ao sistema de segurança social, para terem protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 33.°

Campo de aplicação material

O regime do seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas evenwahóaóes para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.

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Artigo 34.°

Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 35.° Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidos por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.

Secção V Do regime não contributivo

Artigo 36.° Objectivos

1 — O regime não contributivo é um instrumento que visa assegurar direitos básicos de cidadania, através, designadamente, da concessão de recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e seus agregados familiares em situações de insuficiência de recursos.

2 — Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 37.° Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, mas depende de condição de recursos.

Artigo 38.° Campo de aplicação pessoal

0 regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reúnam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 39." Campo de aplicação material

1 — O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice, morte e de encargos familiares que garantam úm mínimo de recursos económicos indispensáveis e condições necessárias à inserção social.

2 — Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reúnam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.

Artigo 40.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Os montantes das prestações do regime não contributivo são anualmente estabelecidos na lei.

2 — No que respeita às pensões deste regime, elas são estabelecidas tomando como referência o montante mínimo das pensões de regime geral.

v Secção VI

Do regime complementar

Artigo 41." Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em condições a definir por lei. 

Artigo 42.° Regime financeiro

0 regime financeiro é o de capitalização.

CAPÍTULO III Da acção social

Artigo 43.° Objectivos

1 — A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos.grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 44." Princípios orientadores

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos, obedece a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que visem, nomeadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;

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b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;

c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;

d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.

Artigo, 45° Exercício da acção social

1 — As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação das carências sociais.

2 — As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.

3 — A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.

capítulo rv

Das garantias e contencioso

Artigo 46." Reclamações e queixas

1 — Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

3 — O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 47." Recurso contencioso

1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 48.° Garantias da legalidade

1 — As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.

2 — As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social constituem crimes contra a segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no numero anterior.

Artigo 49." Garantia do direito à informação

1 — A população em geral tem direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

2 — Os contribuintes/beneficiários e as entidades empregadoras têm .direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, uma vez por ano, ser informados da situação contributiva.

3 — Os contribuintes/beneficiários devem ser também informados anualmente da situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 50.° Garantia do sigilo

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

3 — A lei regulará a interconexão de ficheiros informáticos para permitir um bom acompanhamento da gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres perante ele e assegurar de forma pronta o direito à informação.

Artigo 51.° Certificação da regularidade das situações

1 —Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.

3 — O atraso na passagem da declaração prevista no n.° 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 52.° Garantia do pagamento das contribuições

1 — Â falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

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2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que vigiam o cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.

4 — Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a

não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.

5 — As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante, das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos dá lei.

6 — As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património ou outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.

7 — A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social no âmbito do processo penal de segurança social.

8 — A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

CAPÍTULO V Do financiamento

Artigo 53.° Gestão financeira

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.

Artigo 54.° Orçamento e conta da segurança social

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar as despesas e as receitas de cada regime, incluindo a autonomização do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime gerai dos trabalhadores independentes, e dentro de cada um deles por tipo dé receitas e relativamente às despesas por prestações e eventualidades cobertas, e deverão também explicitar os elementos referentes à acção social.

Artigo 55° Fontes de financiamento

1 — Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) Os rendimentos do, património próprio;

e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos

f) O produto de sanções pecuniárias;

g) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;

h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;

i) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime da segurança social a que dizem respeito.

Artigo 56.° Adequação das fontes de financiamento

1 — A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema e o financiamento pelo Orçamento do Estado.

2 — O complemento social das pensões mínimas do regime geral e as medidas inseridas em políticas activas de emprego .e de formação profissional são financiadas pelo Orçamento do Estado.

3 — As prestações familiares e o subsídio social de desemprego são financiados por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.

4 — A parcela não contributiva das pensões mínimas iniciadas até 1 de Janeiro de 1994 será progressivamente financiada pelo Orçamento do Estado.

Artigo 57." Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema da segurança social, será regulado por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 58."

Taxas das contribuições e sua desagregação

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

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Artigo 59.°

Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

1 — O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras que ele abrange, bem como pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.

2 — O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 60.°

Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes

1 — O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado peias contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.

2 — O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 61.°

Financiamento do regime do seguro social voluntário

1 — O regime do seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.

2 — O regime financeiro é o de capitalização.

Artigo 62.° Financiamento do regime não contributivo

1 — O regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.

2 — No Orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 63.°

Financiamento da acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social

1 — A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social é financiada por transferências do Estado.

2 — No Orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras com a acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social.

Artigo 64.°

Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 — As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento

da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.

2 — O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 65.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 — O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.

2 — O Fundo gere, em regime de capitalização, os valores que lhe são afectos nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas da amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação do patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras..

Artigo 66.° Dívida do Estado

No prazo máximo de um ano a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.

CAPÍTULO VI Da organização e participação

Artigo 67.° Instituições de segurança social

1 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.

2 — A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 68.°

Isenções das instituições de segurança social

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 69.°

O pessoal das instituições de segurança social

0 pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 70.° Estrutura de participação a nível central

1 — A participação no processo de definição da política, objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo

Conselho Nacional da Segurança Social.

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2 — A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional da Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações de contribuintes/beneficiários.

Artigo 71.° Participação nas instituições de segurança social

1 — Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.

2 — São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

CAPÍTULO VTI Das iniciativas particulares

Artigo 72.° Natureza e objectivos

1 — Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pe|o sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.

2 — O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 73.°

Regimes complementares e profissionais complementares

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução de modalidades colectivas de benefícios que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 74.° Princípios de organização e funcionamento

1 — Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da extemalidade, da portabilidade de direitos, do controlo dos direitos e do património e do direito à informação.

2 — O princípio da extemalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas da gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.

3 — O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.

4 — O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou' suas organizações a designarem igual nú-

mero de representantes para uma comissão de controlo com poderes fixados na lei.

5 — O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação as taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 75.°

Relações entre o Estado e as instituições particulares

1 — O Estado exerce acção tutelar em relação as instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.

2 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.

3 — A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.

4 — No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

CAPÍTULO vm Disposições finais e transitórias

Artigo 76.°

Regulamentação da lei

1 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.

2 — A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 — A regulamentação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares, deverá estar concluída no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

4 — Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manrer-sè-âo até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 77.° Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 78.° Disposição revogatória

É revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo transitoriamente as disposições complemen-

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tares e regulamentares que não contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 19'." Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 80.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — José Calçada — Rogério de Brito:

PROJECTO DE LEI N.9 566/VII

REGULAMENTA 0 EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS 0D0NT0L0GISTAS

Exposição de motivos

O exercício profissional da saúde dentária tem vindo a assumir, no nosso país, cada vez mais relevância, a par de outras vertentes dos cuidados de saúde.

Os cuidados de saúde oral são prestados por diversos grupos profissionais detentores de diferentes graus de formação. De entre estes cabe destacar os odontologistas, grupo profissional que, não tendo uma formação académica ministrada por universidade, tem, ao longo dos tempos, desenvolvido uma actividade profissional no domínio da saúde dentária amplamente reconhecida, afigurando-se da mais elementar justiça social e em nome dos interesses dos cidadãos regulamentar a sua actividade profissional, designadamente do ponto de vista ético e deontológico.

Com efeito, quer os médicos dentistas quer os médicos estomatologistas têm a sua actividade profissional devidamente enquadrada através dos respectivos estatutos profissionais.

Acresce que, estando em fase de resolução o enquadramento profissional dos cirurgiões dentistas, outro dos grupos profissionais que se dedicam à saúde dentária, apenas a actividade profissional dos odontologistas ficaria por regulamentar.

A regulamentação do exercício profissional dos odontologistas torna-se, assim, um imperativo e uma necessidade, correspondendo a sua concretização ao reconhecimento da actividade desenvolvida por estes profissionais, conferindo-lhes um tratamento igual ao dos demais profissionais de saúde dentária.

O presente projecto de diploma visa, pois, colmatar esta lacuna, definindo e regulando, designadamente, do ponto de vista ético e deontológico, o exercício profissional de odontologia. Assim, delimitam-se as competências dos profissionais de odontologia e a sua capacidade de prescrever receituário, define-se o acto odontológico e cria-se o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, com competência, entre outras, para estabelecer e aplicar um código de ética e deontologia profissional.

Com o presente projecto de lei visa o grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para a dignificação e o reconhecimento do exercício da actividade profissional dos odontologistas.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais,

OS Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde ao abrigo dos despachos do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977 e do Ministro dos Assuntos Sociais de Julho de 1982, e que constam da lista nominativa do Ministério da Saúde de 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com uma carga horária de formação profissional mínima de novecentas horas.

Artigo 3.° Actividade odontológica

1 —Os profissionais referidos no artigo 1.° do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentaria definidos na Portaria n.° 765/78, de 23 de Setembro, do Ministério dos Assuntos Sociais, Secretaria de Estado da Saúde.

2 — Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

3 — As receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.° 3.° da Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

4 — Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 4."

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 5." Competências do Conselho O Conselho tem as seguintes competências:

a) Iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;

b) Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;

c) Propor ao Ministério da Saúde revisões e alterações à actividade odontológica;

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d) Verificar e propor alterações para o funcionamento ao exercício da profissão em condições de

protecção integral dos utentes e da saúde pública;

é) Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para a creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem, na totalidade, as condições impostas no n.° 2 do artigo 1." do presente diploma;

f) Propor as necessárias acções cíclicas de formação profissional que entendam como fundamentais para a continuidade da actividade profissional;

g) Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 6."

Composição do Conselho

O Conselho será constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b) Um representante da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Maxilo-Facial;

c) Um representante da Associação Profissional dos Médicos Dentistas;

d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear para o efeito pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.° Instalação do Conselho

O Conselho será instalado no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8."

Progressão académica

O Ministério da Educação deverá criar as condições necessárias para que estes profissionais possam progredir no seu grau académico, designadamente permitindo a existência de exames ad hoc às escolas superiores de Medicina Dentária, estabelecendo para o efeito numerus clausus específicos.

Artigo 9." Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro.

Artigo 10.°

Regulamentação

Os Ministérios da Saúde e da Educação promoverão, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PS: Nelson Baltazar — José Barradas — Arnaldo Homem Rebelo — João Rui de Almeida — Fernanda Costa —Alberto Costa (e mais cinco assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.9 567/VIJ LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A reforma dos sistemas nacionais de segurança social constitui hoje em dia uma das principais prioridades da agenda dos governos e tem sido intensamente estudada por diversas instituições internacionais, nomeadamente a OCDE e o Banco Mundial.

No seio da União Europeia, estando realizada a convergência nominal indispensável à criação do euro e razoavelmente avançado o processo de convergência real, começa hoje a dedicar-se maior atenção à complexidade da convergência para os padrões de bem-estar do chamado «modelo social europeu», por parte dos países mais atrasados, bem como à sua preservação, nos países que neste domínio estão na dianteira.

Uma primeira dificuldade desta harmonização reside na forte heterogeneidade que existe entre os países membros, em particular quando as comparações se fazem em sentido lato, isto é, integrando os domínios tradicionalmente abrangidos pela segurança social-com as áreas das políticas públicas de emprego, formação profissional e saúde.

Mas mesmo no sentido restrito dos subsistemas em que se desdobra a segurança social, verifica-se que são maiores as diferenças do que as semelhanças, quer ao nível das prestações e coberturas de natureza previdencial quer nas que dizem respeito à acção social e à luta contra a pobreza e exclusão social, e o mesmo ainda ocorre ao nível do modelo seguido, ao longo dos vários subsistemas, para a partilha de responsabilidades entre os sectores público e privado.

Em grande parte, tais diferenças reflectem o peso que os factores históricos e sociais têm, não apenas na actual moldura institucional dos sistemas, mas também nos caminhos que as suas reformas começam ou já estão a trilhar.

Não haverá, portanto, um modelo europeu único para a reforma da segurança social, em particular no tocante ao regime de pensões asseguradas pelo subsistema previdencial.

O PSD tem particular autoridade moral para propor uma reforma da segurança social com a amplitude, a consistência e o conteúdo inovatório descrito na presente exposição de motivos.

Com efeito, deve recordar-se que no período de 1985 a 1994, o número de pensionistas da segurança social aumentou em quase 500 000, passando a situar-se em cerca de 2 350 000 pensionistas, e que a despesa pública com estas pensões cresceu neste período, em termos reais, a cerca de 8,3% ao ano.

Neste intenso esforço financeiro realizado para melhorar o nível de bem-estar dos reformados avulta a introdução do 14.° mês de pensão e ainda a elevação sistemática das pensões mínimas e da despesa com a acção social, que cresceram, no período, em termos reais, a um ritmo anual da ordem dos 9%.

Não hesitou também o PSD em introduzir em 1993 alterações que se revelavam indispensáveis para melhorar o equilíbrio financeiro de longo prazo desta política social intensamente marcada pela preocupação de corrigir a injustiça social acumulada em décadas para com os reformados, cujas pensões, em particular, sofreram enormes desvalorizações durante a década de alta inflação que o País sofreu entre 1975 e 1985.

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E foi assim que nesse ano, designadamente, se uniformizou a idade da pensão de velhice aos 65 anos e se procedeu à alteração do método de cálculo das pensões, na linha das tendências que as reformas de outros países europeus têm vindo a prosseguir.

Actualmente em Portugal, as pensões do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem são asseguradas por

um regime dc repartição gerido pelo sector público. As pensões são proporcionais aos salários e aos melhores anos da carreira contributiva, mas sem limite superior; existe também, para além de alguns regimes sectoriais especiais, uma vertente com expressão significativa de complementos de pensões, de contribuição e benefícios facultativos, livremente contratados entre os beneficiários e o sector privado das companhias de seguros e fundos de pensões, que gerem estes recursos financeiros em regime de capitalização.

O financiamento, em repartição, das pensões públicas de velhice e, bem assim, as de invalidez e sobrevivência assenta num contrato implícito de solidariedade intergeracional, através do qual os encargos com os actuais reformados são pagos com as contribuições obrigatórias colectadas sobre os salários da geração dos actuais activos e as reformas destes serão pagas com as contribuições da geração jovem, que, entretanto, se tornará activa.

Em consequência, o equilíbrio financeiro de longo prazo deste tipo de regime exige uma dinâmica demográfica com uma forte constância dos pesos relativos das várias cohortes geracionais; porém, tal constância não se encontra assegurada, podendo desenhar-se uma dinâmica adversa nas próximas décadas, quer no nosso país quer na generalidade dos países europeus.

Em parte, isso resulta de uma evolução social que é altamente desejável, ou seja, da expectativa de que haverá um forte alargamento da esperança de vida dos idosos, em face dos progressos esperados para a medicina, o que significa que o peso desta cohorte no total da população tende ainda a crescer significativamente.

Esta pressão tem sido reforçada pela quebra verificada nos níveis de natalidade nas últimas décadas, a qual, embora possa ser inflectida, poderá não atingir amplitude suficiente para inverter aquela tendência.

A verificarem-se estas condições, a taxa global das contribuições obrigatórias pagas pelos empregadores e trabalhadores necessária para manter em equilíbrio financeiro de longo prazo as responsabilidades correspondentes às pensões que são asseguradas pelo presente regime de repartição teria de subir continuadamente.

Em consequência, os sistemas de reformas estão a ser reformulados, nos diferentes países, no sentido de introduzir ou reforçar uma vertente significativa de capitalização na esfera das pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência asseguradas por contribuições obrigatórias.

De facto, sendo a taxa de rentabilidade do regime de capitalização, num horizonte de médio longo prazo, em média significativamente superior à do regime de repartição, como a evidência empírica dos últimos 30 anos comprova, a introdução de uma vertente significativa de capitalização na esfera das pensões asseguradas pelas contribuições obrigatórias assume no nosso país uma importância crucial.

Não se trata apenas de melhorar a sustentabilidade do orçamento da segurança social a longo prazo; trata-se sobretudo de assegurar aos trabalhadores em geral que estão "noje no activo e aos jovens que irão ingressar no mercado de trabalho que, com o mesmo esforço contributivo

obrigatório, deles próprios e das suas entidades empregadoras, é possível vir a aumentar significativamente o valor das suas pensões, no momento em que passarem a recebê-las.

Importa, todavia, ter presente que, ao caminhar-se para uma alteração estrutural desta natureza, se abre um défice

de tesouraria no orçamento da segurança social Yisto que

a percentagem das contribuições obrigatórias afectas ao pagamento das pensões de reforma correntes passa a ser inferior.

E apesar de, a prazo, também diminuírem as responsabilidades pelas pensões vindouras asseguradas em regime de repartição, o referido défice tende a perdurar por um considerável número de anos, embora com expressão relativa decrescente.

Entende-se, por isso, que cabe ao Governo decidir, no quadro da sua política económica e social global, qual é a parcela limite das contribuições obrigatórias que aceita que venham a ser transferidas para a nova vertente de regime de capitalização que esta lei consagra, fixando tal parcela expressamente na sua proposta de lei do Orçamento do Estado.

É, por outro lado, indispensável assegurar que os trabalhadores possam, livremente, decidir se querem manter-se no actual regime ou se pretendem mudar para esta nova modalidade, em que a pensão obrigatória é assegurada em duas vertentes, uma em repartição, como actualmente, e outra em capitalização, como mais adiante se descreve.

Importa também, por um imperativo de justiça social, conferir igual oportunidade de acesso a esta nova modalidade a todos os trabalhadores, independentemente do nível des seus salários ou da duração das suas carreiras contributivas.

Neste sentido, consagra-se na presente lei um direito de carácter universal, através do qual todo o trabalhador poderá optar por transferir para a vertente de capitalização obrigatória a parcela das contribuições obrigatórias que o Governo destinar a tal fim, uma vez obtida a aprovação em sede do Orçamento do Estado, sendo que tal parcela respeitará a proporção existente entre as contribuições das entidades empregadoras e dos trabalhadores.

Esta vertente de capitalização obrigatória possibilitará uma melhoria potencial do valor da pensão global.

E como, em particular, a experiência do nosso sistema financeiro comprova, a melhor forma de obter tal resultado é promover um sistema de concorrência saudável e equilibrado, de forma que os interessados, que são os trabalhadores beneficiários e as suas entidades empregadoras, possam escolher livremente a entidade que irá realizar a gestão financeira destes recursos, de entre todas as sociedades gestoras de fundos de pensões, quer de natureza pública quer de natureza privada, mutualista ou outra, que, para o efeito, a lei autorize.

Nestes termos, isoladamente ou em conjunto, empregadores e trabalhadores de uma dada empresa ou grupos de empresas ou trabalhadores independentes reunidos em grupos interprofissionais, sectoriais, sindicais ou outros poderão contratualizar, com a sociedade gestora que escolherem, a gestão do correlativo fluxo periódico de contribuições obrigatórias, em regime de capitalização, nos termos previstos na lei e no quadro regulamentar fixado pela autoridade de supervisão.

Caberá ao Instituto de Seguros de Portugal, em conjunto em certas matérias com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, exercer a referida

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função de supervisão, em linha com a regulamentação geral dos fundos de pensões.

A semelhança do que ocorre noutras áreas do nosso

sistema financeiro, as sociedades gestoras em apreço irão constituir um Fundo de Garantia de Pensões, adiante designado por FGP, que indemnizará, por inteiro, os titulares de direitos de pensão adquiridos e em formação, calculados à taxa actuarial de repartição, em caso de insolvência da respectiva sociedade gestora.

O FGP receberá também dos seus membros uma contribuição, para os subsidiar, parcial e genericamente, se for caso disso, em situações em que se verifique uma significativa redução das respectivas reservas matemáticas, causada por uma situação cíclica anormalmente intensa ou prolongada de deterioração da taxa de rentabilidade dos activos cotados nos mercados de capitais nacionais accionistas e obrigacionistas.

Importa, porém, ir mais longe e garantir que, em nenhum caso, algum trabalhador possa ser prejudicado por ter exercido a opção em causa, desde que as contribuições obrigatórias tenham sido cumpridas.

Neste sentido, confere-se ao Estado um papel de garante de última instância, na eventualidade do esgotamento dos recursos do FGP, insuprível pelos seus membros, adquirindo direito de regresso sobre eles; em tal caso, extremamente improvável, o Estado asseguraria o pagamento das responsabilidades acima mencionadas até ao valor correspondente à taxa actuarial do regime de repartição.

Deste modo, todos os trabalhadores poderão exercer um duplo direito de opção — em primeiro lugar, preferindo que, em parte, a sua pensão venha a ser formada em regime de capitalização; e, em segundo lugar, escolhendo a sociedade gestora de fundos de pensões, pública, privada, mutualista ou outra, de acordo com as suas preferências.

E poderão fazê-lo, com a certeza de que o valor da sua reforma ou dos direitos adquiridos e em formação que lhe correspondam nunca será inferior ao que obteriam se optassem por se manter no actual regime de repartição, dada a constituição do FGP e o papel de seu garante que o Estado assume.

Deverá também este direito de opção ser estendido, em condições a Fixar por lei, a qualquer trabalhador do regime de independentes ou qualquer trabalhador que seja equiparado a trabalhador por conta de outrem.

Para além desta pensão obrigatória, continuará naturalmente a desenvolver-se, a componente das pensões complementares, formadas por contribuições facultativas e benefícios contratualizados directamente pelos interessados junto das instituições legalmente habilitadas a gerir esta poupança de longo prazo dos trabalhadores ou das entidades empregadoras.

Por outro lado, a reforma do subsistema previdencial deverá também eliminar as distorções e injustiças sociais actualmente existentes.

Neste sentido, na vertente da pensão obrigatória que continuará a ser gerida em repartição pelo sector público, a taxa de substituição, entre o valor do último salário e a primeira pensão, deverá ser aproximadamente proporcional ou ligeiramente progressiva, e não regressiva, como hoje ocorre.

Cabe também, através da transformação estrutural do actual sistema, ir ao encontro dos anseios dos cidadãos e das novas formas de trabalho, possibilitando a flexibilização da idade da reforma, bonificando o seu adia-

mento e penalizando a sua antecipação, bem como a existência de reformas parciais, sem pôr em causa o equilíbrio financeiro actuarial do sistema global nem a justiça social no que respeita â extensão das carreiras contributivas.

Cabe ainda prever a uniformização da base remuneratória e o seu possível alargamento a outras fontes que n3o as remunerações salariais, bem como a garantia de indexação do valor da pensão à evolução do índice de preços.

Por outro lado, sendo o nosso subsistema previdencial de raiz contributiva, assente numa forte herança cultural de mutualidade interprofissional ou sindical, dirigida à cobertura de riscos sociais, como o desemprego, a doença e os acidentes de trabalho, é desejável também manter nele a actual matriz das eventualidades cobertas, bem como o princípio do seu financiamento integral por contribuições.

O mesmo ocorre com as prestações de natureza redistributiva ou de complemento dos rendimentos familiares que entretanto se juntaram às anteriores, como os subsídios de nascimento, casamento, funeral ou os abonos de família.

Sendo o peso financeiro destas prestações pouco relevante, embora pelo menos em parte devessem estar inseridas no subsistema de solidariedade e ser financiadas por transferências do Estado, mantê-las-emos por razões de transparência e simplicidade no subsistema previdencial e serão integralmente financiadas pelas respectivas contribuições obrigatórias.

Deste modo, considera-se que todas a demais prestações de segurança social relevam do conceito de solidariedade social, ficando vedada pela presente lei a possibilidade de as financiar através das contribuições obrigatórias.

Em consequência, na presente lei estrutura-se o sistema de segurança social em dois subsistemas — o subsistema previdencial, que acaba de ser descrito, e o subsistema de solidariedade social, que se refere de seguida e no qual se integram todas as prestações da segurança social que devem ser fundamentalmente financiadas por impostos ou transferências do Estado.

É o que deverá ocorrer com os regimes de pensões não contributivos ou fracamente contributivos, neste último caso, em relação à parte em que as prestações não têm fundeação actuarial. É também o que deverá verificar-se nos casos de ajustamentos extraordinários do valor das pensões mais débeis e da sua convergência gradual para valores de referência mínima de dignidade social, que a presente lei prevê.

É ainda o que deverá ocorrer em relação à generalidade das prestações de acção social de apoio à satisfação das necessidades básicas das famílias ou dirigidas à luta contra a erradicação da pobreza, disfunção e exclusão social.

O conteúdo inovacório da presente lei não se esgota na reforma do subsistema previdencial. Também em relação ao subsistema de solidariedade social se preconiza uma " ruptura cultural, aprofundando o conceito de justiça social e de eficiência em que actualmente assenta este subsistema.

Antes de 1974, na luta contra a pobreza e as situações de deficiência ou de exclusão social predominava o conceito de assistência social, de índole caritativa, que não pressupunha qualquer direito social.

A partir de 1984, os pobres e os excluídos passaram a ser titulares de um direito social de solidariedade a assegurar primacialmente pelos serviços do Estado.

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A partir de agora, é necessário assumir que, sem um considerável êxito na luta contra a pobreza e exclusão social, não haverá qualquer ganho em termos de bem-estar social, por muito que o PIB per capita e a eficiência económica global cresçam.

Neste sentido, a pobreza e a exclusão social já não são apenas a negação de um direito social. São o principal obstáculo à obtenção de justiça social, a qual é por seu

turno uma condição necessária do desenvolvimento económico e social.

Por isso, entende-se que o Estado deve assumir um novo papel neste combate. Em primeiro lugar, incrementando os meios financeiros do subsistema de solidariedade social no quadro das prioridades acima referidas. E, em segundo lugar, exigindo continuadamente das entidades prestadoras, públicas ou privadas, maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. Isso pressupõe uma vontade continuada de correcção das falhas do Estado e do mercado, numa lógica de contratualização, a levar tão longe quanto possível, em que os serviços públicos e privados não lucrativos deverão concorrer, em condições de igualdade, na captação dos financiamentos públicos afectos à maioria dos regimes de prestações sociais complementares e dos regimes de acção social.

Cabe recordar que, à míngua do subsistema público de protecção social antes de 1974, respondeu a sociedade civil com uma plêiade impressionante de instituições privadas de fins não lucrativos, com destaque para as misericórdias.

É por isso que em Portugal as IPSS (instituições particulares de solidariedade social) estão aptas a realizar uma grande parte dos serviços de apoios sociais, possuindo uma expressão sem paralelo nos demais países europeus.

Baseadas no altruísmo, que se traduz por muitos milhares de horas de trabalho voluntário e gratuito de cidadãos empenhados no serviço às suas comunidades, as IPSS têm demonstrado ser, em muitos casos, o melhor veículo organizacional para prestar os apoios complexos especializados e personalizados que as crianças, os jovens e os idosos das famílias de rendimentos débeis ou as pessoas portadoras de deficiências ou socialmente excluídas necessitam para que o seu processo de reinserção social possa ter êxito.

Em vez de o sector público avançar com a criação de serviços públicos para introduzir novas prestações e só depois e de forma complementar estimular a participação das IPSS e instituições análogas na respectiva produção ou distribuição, de acordo com o conceito da presente lei, a referida ordem de prioridades será inversa.

Deseja-se, pois, um Estado menos produtor e mais con-tratualizador, com um considerável reforço da sua capacidade de supervisão e fiscalização sobre os organismos produtores e distribuidores, públicos e privados, e suas redes funcionais e também com uma acrescida capacidade de acompanhamento e de avaliação da qualidade e eficiência com que tais organismos contribuem para os objectivos da segurança social.

O subsistema de solidariedade social deve também primar pela simplicidade e transparência na arrumação dos seus regimes, o que na presente lei se traduz pela constituição de duas secções.

A primeira engloba os regimes de combate à pobreza, disfunção e exclusão social, cujas prestações são fundamentalmente financeiras.

Aí se inserem, por exemplo, os esforços de correcção extraordinária das pensões débeis. E ainda nela se integra o aparecimento de novas realidades sociais que necessitam de imediato apoio financeiro.

A segunda secção abrange a intensificação da contratualização com as IPSS e entidades análogas, em relação à generalidade dos regimes de acção social, no quadro

dç um esforço de desconcentração e descongestionamento dos serviços centrais e regionais da segurança social e de um maior papel por parte, designadamente, das autarquias.

O papel destas deverá traduzir-se numa descentralização das decisões sobre a aplicabilidade e execução dos regimes de segurança social, numa lógica de subsidiariedade.

Por outro lado, não é possível, por razões financeiras, inscrever na presente lei uma regra definida de aproximação rápida das pensões do regime geral da segurança social ao regime de pensões dos trabalhadores da função pública, o qual é em geral significativamente mais favorável. A uniformização de regimes, que já existe para os trabalhadores da função pública admitidos a partir de 1993, que têm regime idêntico ao do regime geral, deverá fazer-se sem quebra dos direitos adquiridos e em formação, nos termos fixados na presente lei.

O que significa que aqui se consagra, sem margem para equívocos, que a responsabilidade actuarial do Estado respeita à convergência gradual das pensões do regime geral para as pensões do regime dos trabalhadores da função pública, e não o contrário, para correspondentes carreiras contributivas e taxas obrigatórias de descontos.

Para isso a presente lei assegura a todos os actuais trabalhadores no activo que, quaisquer que sejam os regimes previdenciais de segurança social em que estejam inscritos e quaisquer que sejam as suas carreiras contributivas, os seus direitos adquiridos e em formação não se limitam a esses anos já passados.

Pelo contrário, eles permanecem válidos também

no futuro, se entretanto o regime previdencial em que se encontrem vier a ser modificado pelo legislador, assegu-rando-se que, em todo e qualquer momento posterior, incluindo o termo da sua carreira contributiva, o valor da sua pensão nunca poderá ser inferior à expectativa que seria legítimo estabelecer para esse período se continuasse em vigor o regime ao qual se encontravam vinculados.

Cabe, por último, uma nota sobre a fiscalidade.

Nenhuma reforma da segurança social deve ser levada a cabo sem observar os limites das suas implicações orçamentais de curto e longo prazos, nomeadamente em matéria da despesa corrente do Estado e do seu rácio de endividamento.

Mas também nenhuma alteração estrutural nos regimes da segurança social pode em geral dispensar algumas reformas importantes na fiscalidade. No caso português, importará designadamente rever, em sede própria, a actual base de incidência da taxa social única e. prever a sua substituição parcial pelo chamado IVA social ou medidas fiscais análogas, bem como reformular e homogeneizar os incentivos fiscais em vigor para estímulo da poupança de longo prazo.

Em conclusão, considera-se, pois, que é possível hoje proceder ao conjunto de alterações estruturais que a presente lei consagra, mantendo também sob contioio a estabilidade financeira global das contas públicas..

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Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei;

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

Disposição introdutória

A presente lei define as bases do sistema de segurança social, adiante designado por sistema, com o carácter universal previsto na Constituição, bem como o campo de acção complementar atribuído às instituições públicas de segurança social e à iniciativa privada lucrativa e não lucrativa. '

Artigo 2.° Objectivos do sistema Constituem objectivos do sistema:

a) Proteger os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, desemprego involuntário e morte;

b) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares decorrentes de eventualidades previstas na presente lei;

c) Promover o reforço da equidade social, horizontal e vertical, designadamente em ordem a assegurar, com carácter universal, a erradicação da pobreza e da exclusão social e a aproximação a níveis de bem-estar mínimos de dignidade social, bem como a compensação de encargos extraordinários que sejam suportados por agregados familiares com membros afectados por graves problemas de disfunção, deficiência ou dependência de cuidados de saúde especiais;

d) Promover a utilidade social dos regimes presta-cionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade dos seus regimes de financiamento, num quadro de compatibilização com as prioridades e encargos das demais políticas públicas, com vista a assegurar, sob forma permanente, o cumprimento das restrições globais que impendem sobre o défice estrutural do sector público administrativo e, bem assim, a minimização da pressão contributiva e fiscal que o cumprimento dos seus objectivos exige.

Artigo 3.° Composição do sistema

1 — O sistema de segurança social engloba o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade social.

2 — O subsistema previdencial compreende o regime de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como os regimes de protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional e de compensação de encargos familiares, quando ocorram as respectivas eventualidades previstas na presente lei, e é financiado, essencialmente, por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.

3 — O subsistema de solidariedade social compreende todos os regimes prestacionais não contributivos, bem

como as componentes não financiadas actuarialmente por contribuições de empregadores ou trabalhadores e incorpora um conjunto estruturado de serviços de acção social orientados por uma perspectiva de satisfação das necessidades básicas das famílias, dc combate integrado à pobreza e exclusão social e de apoio personalizado a cidadãos com graves disfunções ou dependências sociais.

4 — A gestão do sistema compete ao sector público, a quem cabe ainda o poder de inspecção e fiscalização da actividade da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa.

Artigo 4.° Direito à segurança social

0 direito à segurança social é efectivado pelo sistema nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 5.°

Princípios gerais da segurança social

1 — São princípios gerais do sistema a universalidade, a igualdade, á equidade horizontal e vertical, a reinserção social, a solidariedade e a diferenciabilidade social, o primado da responsabilidade pública e a complementaridade pró-activa da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa, a unidade e integração, a eficácia, a descentralização e desconcentração, a informação, a garantia judiciária, a participação e a coesão social e intergeracional.

2 —: O princípio da universalidade pressupõe que todos têm acesso às prestações da segurança social nos termos definidos na presente lei.

3 — O princípio da igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, da existência de regimes de reciprocidade e verificação de condições de residência.

4 — O princípio da equidade, horizontal e vertical, traduz-se, respectivamente, em tratar de modo igual situações e eventualidades iguais e de modo diferente e graduado situações e eventualidades diferentes ou de intensidade diferentes, em especial quando se esteja em presença de agregados familiares em situação de pobreza ou com problemas graves de disfunção, dependência ou exclusão social de algum dos seus membros.

5 — O princípio da reinserção social apoia-se quer na prioridade à orientação personalizada da acção desenvolvida pelos serviços sociais quer na prioridade à eficácia comparada entre o desempenho comprovado dos serviços públicos e privados na prestação dos serviços sociais em causa, para efeitos de selecção das instituições encarregadas de desenvolver estes programas.

6 — O princípio da solidariedade e da diferenciabilidade social traduz-se no reconhecimento do valor do altruísmo individual e das instituições privadas não lucrativas que ele anima, sobretudo quando se justifique a adopção de regimes de esforço prestacional financeiro ou de serviços sociais especialmente intensos, em correspondência com situações em que as situações de pobreza familiar ou disfunção social se apresentem de modo particularmente agudo ou urgente, nos termos que constarão da regulamentação da presente lei.

7 —O princípio do primado da responsabilidade pública e da complementaridade pró-activa da iniciativa privada traduz-se, por um lado, no dever do Estado de criar

as condições necessárias à efectivação do direito

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segurança social e, por outro, no reconhecimento de que a delimitação entre o que cabe realizar ao sector público e ao sector privado — nele incluindo a iniciativa privada, cooperativa ou mutualista, lucrativa ou não lucrativa — em qualquer dos subsistemas e regimes do presente sistema se deve pautar por uma preocupação de superação constante das falhas do Estado e do mercado, sem prejuízo do objectivo de previsibilidade e estabilidade dos princípios e principais disposições em que assenta a presente lei.

8 — O princípio da unidade e integração consiste na

articulação dos diferentes regimes públicos e privados de segurança social com vista à sua harmonização e complementaridade interna, bem como à sua inserção no conjunto da despesa pública considerada de carácter prioritário, para efeitos da determinação dos limites globais do orçamento anual do sector público administrativo, impostos pela condição de sustentabilidade financeira orçamental de longo prazo.

9 — A eficácia, desconcentração e descentralização consiste na concessão oportuna e rigorosa das prestações devidas, em condições de boa gestão dos recursos mobilizáveis, na promoção da desconcentração dos serviços públicos das segurança social e na reforma dos processos de decisão dos subsistemas e regimes da segurança social em geral, em direcção a um maior envolvimento das entidades públicas e privadas locais, numa lógica de subsidiariedade.

10 — O princípio da informação consiste na divulgação da universalidade dos direitos e deveres dos cidadãos, bem como da situação individualizada de cada um deles perante quaisquer dos subsistemas da segurança social, sob sigilo e, em particular, no que respeita ao valor actuarial dos seus direitos adquiridos e em formação relativamente à pensão de reforma.

11 — A garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais para fazer valer os seus direitos às prestações de segurança social, em tempo apropriado ou útil.

12 — A participação envolve a iniciativa e a responsabilidade dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

13 — A coesão social e intergeracional envolve a concessão da prioridade mais elevada não apenas ao combate integrado à pobreza e exclusão social, mas também à partilha, em equilíbrio e equidade intergeracional, das responsabilidades decorrentes dos compromissos assumidos na gestão do sistema.

Artigo 6.°

Gestão do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração dos subsistemas públicos e assegurar uma adequada e eficaz fiscalização e supervisão dos subsistemas de iniciativa privada.

Artigo 7.°

Relação com sistemas estrangeiros

No quadro da reciprocidade e igualdade de tratamento, o Estado pode celebrar ou aderir a acordos internacionais de segurança social ou com outros países, bilateralmente, visando, nomeadamente, a portabilidade dos direitos adquiridos e em formação de cidadãos portugueses e suas

famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, bem como a sua preservação np regresso a Portugal.

CAPÍTULO n Subsistema previdencial

Artigo 8.° Objectivo

0 subsistema previdencial tem por objectivo a realização das prestações substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos nas eventualidades previstas no artigo 10.° e assenta numa filosofia contributiva de base profissional.

Artigo 9.° Âmbito pessoal

1 — São abrangidos obrigatoriamente no âmbito de aplicação do subsistema previdencial os trabalhadores por conta de outrem que não do Estado ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 — Podem aderir, facultativamente, a este subsistema outras pessoas não enquadráveis nas categorias do número anterior.

Artigo 10.° Eventualidades cobertas

1 — A protecção social do subsistema previdencial integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade e paternidade;

c) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Desemprego; é) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte;

h) Encargos familiares;

/) Situações de deficiência ou dependência que impliquem encargos familiares extraordinários ou de longa duração e outras eventualidades que vierem a ser consideradas com características de risco social equiparáveis.

2 — À união de facto e à adopção são aplicáveis, no domínio da segurança social, os direitos decorrentes do casamento e do nascimento.

3 — A cobertura dos riscos de doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais e desemprego, para os trabalhadores independentes, é objecto de um regime especial fixado por lei.

Artigo 11.°

Principio da contributividade

1 — O subsistema previdencial tem por base uma relação sinalagmática entre o direito às prestações e a obrigação legal de contribuir, traduzindo-se esta úítima numa taxa de contribuição única e uniforme a pagar pelos trabalhadores independentes, e no caso de exercício de actividade profissional subordinada, a pagar pelos trabalhadores por conta de outrem ou a eles legalmente equiparados e respectivas entidades empregadoras, segundo uma repartição fixada por lei.

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2 — A taxa de contribuição dos trabalhadores independentes será inferior à segunda por um número de pontos percentuais correspondente ao valor médio presumido do peso das despesas com aquisições de bens e serviços a terceiros indispensáveis à facturação bruta do trabalhador independente, a qual constitui a sua base contributiva para

o subsistema previdencia!, e pela diferença de cobertura

de riscos decorrente do regime especial previsto no n.° 3

do artigo 10.°

3 — O número de pontos percentuais referido no número anterior será fixado quinquenalmente por despacho governamental.

Artigo 12.° Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição no sistema dos trabalhadores referidos' no artigo 9.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço.

3 — A obrigatoriedade de inscrição pode não ser aplicável a todas as eventualidades referidas no artigo 10.°, em relação a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados poderem requerer individualmente a sua inclusão nos casos e nas condições legalmente previstos.

4 — A obrigatoriedade de inscrição não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

5 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 13.° Garantia dos direitos adquiridos e em formação

1 — É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da garantia dos direitos adquiridos e em formação, designadamente em relação às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência que integram actualmente o regime geral.

2 — Este princípio assegura a qualquer trabalhador inscrito no sistema e qualquer que seja a sua carreira contributiva que os seus direitos adquiridos e em formação se não hmitam ao período contributivo passado, para efeitos do cálculo da pensão de reforma que lhe é devida, mas também, sob a forma de legítima expectativa, ao período futuro até ao termo da sua carreira contributiva, ainda que o presente subsistema previdencial venha a ser modificado.

3 — Se tal modificação vier a ocorrer, os direitos adquiridos e a legítima expectativa do trabalhador referida no número anterior traduzir-se-ão, para o período entre a entrada em vigor da alteração do subsistema previdencial e o termo da sua carreira contributiva, determinada nos termos em que ele se vinculou ao sistema, pela aplicação da taxa actuarial do regime de repartição aos montantes contributivos correspondentes ao referido período, pressu-pondo-se, para o período futuro e para cálculo do valor actuarial potencial do montante de reforma que constitui o seu direito em formação,' que a sua base contributiva

permanece constante em relação ao último mês em que as contribuições foram registadas.

4 — Os direitos adquiridos e em formação dos beneficiários do subsistema previdencial nacional, calculados nos termos deste artigo, podem ser transferidos para outros subsistemas estrangeiros, em condições de reciprocidade

equivalente, em relação aos beneficiários desses regimes

que por lei se possam integrar no subsistema nacional, nos

termos que a regulamentação da presente lei vier a fixar.

Artigo 14.° Contribuições

1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.

2 — As contribuições dos beneficiários e entidades empregadoras são determinadas pela incidência de percentagens sobre as remunerações profissionais ou equiparadas, fixadas na lei, constituindo uma taxa social única (TSU).

3 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas à segurança social pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria e as contribuições dos demais beneficiários do subsistema previdencial devem ser descontadas, pagas e encaminhadas nos termos fixados na lei ou, na sua falta, por um procedimento análogo ao disposto neste número.

4 — O Governo fixará, em sede da sua proposta de lei do Orçamento do Estado, a parcela da TSU que poderá ser transferida para a vertente de capitalização das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime geral da segurança social.

5 — Aos trabalhadores beneficiários das pensões referidas no número anterior é reconhecido o direito de poderem optar entre manter os seus direitos adquiridos e em formação no actual regime de repartição ou utilizar a faculdade prevista no número anterior, sendo que, neste caso, a referida parcela da TSU será transferida da segurança social para a sociedade gestora do fundo de pensões que os trabalhadores beneficiários indicarem para gerir em capitalização esta componente da sua pensão, de.acordo com os termos que a regulamentação da presente lei fixar.

Artigo 15.° Idade da reforma na velhice

1 — A idade da reforma por velhice é fixada na lei.

2 — A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade da reforma, estabelecendo regras de redução ou bonificação dos valores das pensões básicas e complementares referidas no artigo 14.°, consoante se trate de idade inferior ou superior à que estiver fixada nos termos do número anterior.

3 — A lei pode também prever um regime especial de reformas parciais, com bases contributivas correspondentes a regimes de trabalho parcial, em analogia com as disposições gerais da presente lei.

Artigo \6.° Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do subsistema previdencial, bem como as respectivas condições de atribuição, são determi-

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nadas na lei, podendo ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizam a situação dos interessados.

2 — A atribuição das prestações depende da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.

3 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado por cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de outros sistemas de segurança social, nacionais ou estrangeiros, nos termos dos instrumentos de direito que sejam aplicáveis.

4 — A falta de declaração ou a falta de pagamentos das contribuições relativas aos períodos de exercício da actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem ou a eles equiparados que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 17.° Prestações de protecção à família

1 — A protecção à família cobre as eventualidades referidas nas alíneas h) e /') do n.° 1 do artigo 10.°

2 — As prestações podem incluir, em parte, prestações em espécie e ser moduladas em função de escalões do rendimento, da composição do agregado familiar e de outros factores, de acordo com a lei.

Artigo 18.°

Determinação dos montantes das pensões

1 — A lei fixa o mínimo mensal da pensão de velhice, tendo em atenção o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, deduzida da taxa normal de contribuição por estes devida.

2 — As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior serão acrescidas de um complemento de pensão proporcional à duração das respectivas carreiras contributivas, no âmbito do regime especial do subsistema de solidariedade social previsto no n.° 3 do artigo 23.° e do disposto no artigo 33."

3 — A lei deve assegurar uma taxa tendencialmente uniforme de substituição das pensões de velhice, calculada pelo rácio entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições.

4 — Os princípios do artigo 61." e o mecanismo de garantia previsto no artigo 64.° assegurarão que o valor da componente em capitalização da pensão do regime geral, referida no artigo 14.°, quer a partir do momento em que a sua prestação se torne efectiva quer enquanto corresponda a direitos adquiridos e em formação, não será inferior ao valor da correspondente pensão calculada globalmente em regime de repartição.

5 — As pensões de sobrevivência e de invalidez serão calculadas segundo critérios fixados na lei, de natureza análoga aos do presente artigo.

6 — As pensões e outras prestações contributivas, bem como os respectivos direitos adquiridos e em formação dos beneficiários dos regimes de trabalhadores legalmente equiparados a trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, serão objecto de uma correcção de melhoria, quando for caso disso, visando a convergência com idênticos regimes dos trabalhadores por conta de

outrem, no âmbito de um programa extraordinário de ajustamento fixado em lei.

7 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

Artigo 19.°

Determinação dos montantes das restantes prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das demais prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.

2 — A determinação dos montantes das prestações pode ser subordinada a um critério de equidade vertical, nos casos das eventualidades previstas no n.° 1 do artigo 10.°, excepto as alíneas f) e g), podendo as prestações ser majoradas tendo em conta, fundamentalmente, situações especialmente relevantes em matéria de duração da carreira contributiva, grau de incapacidade e impacte da eventualidade na capacidade de realização de despesas do agregado familiar por ela atingido.

3 — Sempre que as prestações se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão desses mínimos ou a atribuições de prestações que as complementem.

Artigo 20.° Revalorização da base de cálculo das prestações

Os montantes dos salários, restantes rendimentos de trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base ao cálculo das prestações devem ser actualizados pelos seus valores reais ou, na sua falta, de harmonia com critérios a estabelecer em diploma regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO UJ Subsistema de solidariedade social

Artigo 21.° Objectivos

O subsistema de solidariedade social visa garantir:

a) A erradicação das situações de pobreza e exclusão social, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades e a materialização, para todos os agregados familiares abrangidos, do direito a um padrão mínimo de bem-estar económico e social;

b) As prestações complementares necessárias para compensar as insuficiências prestativas do subsistema previdencial em relação aos valores mínimos referidos no n.° 2 do artigo 18.° e no n.° 3 do artigo 19.°;

c) A cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa;

d) Os encargos necessários para promover:

A inserção profissional e social dos cidadãos da cohorte da população activa potencial que se encontrem em situação de marginalização e exclusão social;

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A subsistência das crianças e a escolarização dos jovens em idade escolar que vivam em famílias especialmente carenciadas ou vulneráveis;

A actividade social e a complementaridade de apoios com vista a assegurar padrões de

saúde minimamente aceitáveis aos idosos sem recursos para recorrer à medicina privada.

Artigo 22.° Âmbito pessoal

0 subsistema de solidariedade social abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, em condições fixadas por lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legal em Portugal.

Artigo'23.° Regimes abrangidos

1 — A protecção social garantida pelo subsistema de solidariedade social concretiza-se através dos regimes de prestações sociais complementares e do regime de acção social.

2 — Incluem-se nos regimes de prestações sociais complementares as actuais componentes do subsistema previ-dencial não estritamente contributivas, nomeadamente os regimes não contributivo e especiais das actividades agrícolas e outras.

3 — Inserem-se ainda nos regimes referidos no número anterior os mecanismos de correcção extraordinária da equidade vertical e horizontal dos regimes actualmente integrados no subsistema previdencial que venham a ser aprovados, bem como os que respeitem à aproximação dos valores das pensões e outras prestações a mínimos previstos em lei e ainda as medidas de apoio ao emprego ou reconversão sectorial, na parte em que representem decréscimos contributivos ou aumentos prestacionais em relação aos regimes contributivos e prestacionais de outra forma aplicáveis no âmbito do subsistema previdencial.

4 — Inserem-se no regime de acção social as formas de protecção social previstas na secção u do presente capítulo.

Secção I

Regimes de prestações sociais complementares

- Artigo 24.°

Natureza das prestações

As prestações dos regimes de prestações sociais complementares são de natureza pecuniária.

Artigo 25.° . Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações dos regimes da presente secção depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas em lei.

2 — A lei pode prever condições especiais de atribuição, em função das situações a proteger.

Artigo 26.°

Montantes das prestações

\ — De acordo com critérios fixados por lei, os montantes das prestações dos regimes da presente secção são,

em regra, uniformes mas modulados em função dos rendimentos dos agregados familiares dos beneficiários e destinam-se a aproximar esses rendimentos dos montantes de despesas necessárias para assegurar a satisfação das respectivas necessidades básicas.

2 — Os montantes referidos no número anterior integram, quando for caso disso, prestações complementares de rendimento e a continuidade da sua atribuição pode exigir do beneficiário um compromisso contratualizado de inserção social e seu efectivo cumprimento.

Secção El Regime de acção social

Artigo 27.° Objectivos

1 — A acção social procura assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e famílias e promover a prevenção e a erradicação das situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social, em especial dos grupos de cidadãos, crianças ou adultos mais vulneráveis.

2 — A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 28.°

Princípios orientadores .

A acção social pauta-se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Garantia de equidade e justiça social na repartição dos seus meios financeiros e técnicos no atendimento aos beneficiários;

b) Personalização e diversificação das prestações e outros apoios sociais orientadas por critérios globais de equidade e eficácia, fixados nos respectivos regimes ou programas;

c) Estímulo ao desenvolvimento do voluntariado e. das instituições de raiz não estatal, em articulação com a rede pública de equipamentos e serviços sociais e tendo em vista a eliminação das falhas do mercado e do Estado;

d) Conjugação das medidas de acção social com as de outras políticas sociais públicas, como a saúde e a formação profissional, por forma a melhorar os níveis globais de bem-estar dos cidadãos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e as possibilidades da sua reinserção social de forma permanente;

e) Eliminação.de situações de sobreposição de actuação e de assimetrias na distribuição geográfica dos recursos globais nela envolvidos.

Artigo 29.°

Natureza e financiamento das prestações

1 —. A acção social realiza-se através de prestações directas aos beneficiários, de natureza pecuniária ou em espécie, correspondendo estas últimas ao acesso gratuito ou subvencionado a bens, serviços e equipamentos da rede pública de acção social ou da rede complementar privada constituída pelas instituições particulares de solidariedade social (TPSS) e outras instituições privadas sem fins lucrativos, com as quais o Estado tenha celebrado protocolos ou contratos de prestação de serviços de acçãs» saciaL.

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2 — As prestações da acção social da rede pública, no âmbito dos respectivos orçamentos, e da rede complementar privada, no âmbito dos respectivos protocolos ou contratos de acção social, são financiadas, para além das receitas próprias ou outras que estejam previstas, por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.

Artigo 30.°

Formas de exercício da acção social

1 —O Estado incentiva o desenvolvimento das redes pública e complementar privada, referidas no número anterior, & assegura a sua articulação, no quadro de uma

política de descentralização, pautada pelos princípios da subsidiariedade e da abertura a parcerias com autarquias e outras entidades locais directamente interessadas na realização dos programas e actividades de acção social.

2 — O exercício público da acção social não preclude a iniciativa privada, de natureza altruísta ou não lucrativa, seja ela individual, familiar ou institucional, devendo antes promover o seu concurso, orientando-o em particular para os domínios sujeitos aos protocolos ou acordos referidos no artigo 29.° cuja cobertura do universo de potenciais beneficiários se considere incompleta.

3 — Sem prejuízo da sua autonomia, as IPSS e as demais instituições citadas no n.° 1 do artigo 29." que recebam apoios do Estado para realizar a acção social prevista nos protocolos e acordos aí mencionados ficam sujeitas à fiscalização do Estado.

4 — O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se, nos termos que a lei fixar, igualmente a quaisquer estabelecimentos que ofereçam serviços ou equipamentos de acção social, nomeadamente a crianças, jovens, deficientes ou idosos, isolados ou pertencentes a famílias pobres.

Artigo 31."

Comparticipação

A utilização dos serviços e equipamentos sociais da rede pública ou da rede complementar privada pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações pelos beneficiários, a fixar nos respectivos regulamentos, tendo em conta os respectivos rendimentos ou os dos seus agregados familiares.

Secção IH Disposições gerais e comuns

Artigo 32.°

Revisão das pensões do regime geral

0 valor nominal das pensões dos subsistemas previden-cial e de solidariedade social é objecto de uma correcção monetária anual, com vista a preservar o seu valor real, sendo, no mínimo, majorado por um factor multiplicativo correspondente à taxa de inflação média registada no final de cada ano, salvo se esta for nula ou negativa.

Artigo 33."

Complementos de solidariedade das pensões mínimas

1 — A lei estabelece anualmente, para além do valor da pensão mínima mensal de velhice, referido no artigo 18.°, o valor de idênticas pensões para os casos de invalidez ou morte, do subsistema previdencial, bem como

o da pensão mínima mensal do subsistema de solidariedade social.

2 — A pensão mínima mensal de velhice e as pensões mínimas referidas no número anterior são objecto de medidas extraordinárias de correcção, a fixar por decreto-lei, traduzidas em prestações complementares de solidariedade social, com vista a aproximar os seus valores do salário mínimo nacional líquido da taxa de contribuição paga pelos trabalhadores por conta de outrem.

3 — As pensões mínimas referidas neste artigo beneficiam da correcção monetária prevista no artigo anterior.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pensões mínimas dos subsistemas previdencial e de solidariedade social convergirão, proporcionalmente, para o valor corrente do salário mínimo nacional, de forma gradual.

5 — Os encargos com as prestações complementares de solidariedade social decorrentes da aplicação dos números anteriores serão evidenciadas em contas específicas do orçamento do subsistema de solidariedade social.

6 — As prestações referidas no número anterior estão sujeitas aos limites de acumulação com outras prestações do sistema previstas na lei.

Artigo 34.°

Prescrição das contribuições e das prestações pecuniárias

1 — A obrigação de pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

2 — A prescrição do número anterior é interrompida quando a entidade credora empreenda alguma diligência administrativa, com conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo em vista a liquidação ou cobrança da dívida.

3 — O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, a contar da data em que as mesmas tenham sido postas a pagamento e dado conhecimento ao credor.

Artigo 35.°

Concessão de prestações em espécie

1 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita quer pela rede pública quer pela rede privada de acção social e está sujeita, em termos gerais, aos regimes de acumulação fixados na lei e, em termos específicos, aos regulamentos aplicáveis aos programas de actuação em que as mesmas estejam inseridas.

2 — A pedido do beneficiário e de acordo com as condições regulamentares, as prestações em espécie podem ser substituídas por prestações pecuniárias equivaientes.

3 — Em caso de incumprimento reiterado de um beneficiário do pagamento das pensões de alimentos a que esteja obrigado, que determine o recurso dos credores à acção social, as instituições da rede pública poderão conceder as prestações em espécie ou pecuniárias, para o efeito adequadas nos termos regulamentares aplicáveis, sub--rogando-se aos credores na exigência do cumprimento daquelas obrigações, em termos a estabelecer por lei.

Artigo 36.°

Cumulação de prestações pecuniárias

l — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

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2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar dá sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do dispositios instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 37.°

Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições públicas de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes coube conceder.

Artigo 38.° Deveres do Estado e dos beneficiários

1 — Cabe ao Estado garantir a visibilidade dos direitos adquiridos e em formação das pensões do regime geral, mediante a criação de um sistema de informação, acessível através das contas individuais de cada beneficiário, que forneça, periodicamente e pelo menos uma vez por ano, quer o montante já registado e correspondente à carreira contributiva percorrida, quer o montante potencial correspondente ao cumprimento em pleno da mesma carreira, de acordo com os critérios de cálculo fixados na presente lei.

2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

CAPÍTULO JV Regimes de garantias e de contencioso

Artigo 39.° Reclamações e queixas

1 — Os interessados na concessão de prestações quer do subsistema previdencial quer do subsistema de solidariedade social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

3 — O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 40.° Recurso contencioso

1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no subsistema previdencial poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter a defesa dos seus direitos.

2 — O recurso previsto no número anterior regular-se-á pelo disposto na lei geral do contencioso administrativo.

3 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 41.° Garantias da legalidade

1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a sua inscrição fraudulenta, dão lugar à aplicação de coimas nos termos definidos por lei.

2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações da segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade de inscrição pode ser feita a todo o tempo.

Artigo 42.°

Direito & informação

Os beneficiários e entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 43.° Garantia do sigilo

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 44.° Certificação de cumprimento das obrigações

1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações contributivas perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Não sendo a declaração referida no número anterior emitida no prazo de 15 dias a contar da data da sua solicitação por escrito, poderá o interessado requerer ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de intimação para passagem de certidões.

3 — Dos actos que neguem a declaração prevista no n.° 1 cabe recurso para os tribunais administrativos em termos idênticos aos referidos no artigo 40.°

Artigo 45.°

Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações

1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis,

2 — A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial de alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

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Artigo 46." Garantia do pagamento das contribuições

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coerciva das contribuições para o sistema é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o subsistema previdencial é punido, nos termos ,da lei geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 47.°

Conflito com instituições particulares

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições particulares sobre a execução de cláusulas constantes de protocolos ou acordos e as instituições públicas do sistema neles interessadas, bem como os conflitos surgidos entre aquelas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados por lei.

3 — As IPSS e as instituições com fins análogos referidas no n.° 1 podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia, contra as decisões das instituições públicas de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previstos na lei.

CAPÍTULO V Financiamento do sistema

Artigo 48.°

Princípios

1 — O regime de financiamento do sistema obedece, nomeadamente, ao princípio da separabilidade dos subsistemas e suas fontes de financiamento e ao princípio da sustentabilidade financeira de longo prazo das responsabilidades actuariais e de liquidez dos vários regimes de prestações pecuniárias que o integram.

2 — De acordo com o princípio da separabilidade, o subsistema previdencial é financiado fundamentalmente pela TSU e o subsistema de solidariedade social é financiado fundamentalmente por transferências do Estado.

Artigo 49.° Orçamento da segurança social

1 — O orçamento da segurança social integra o financiamento público do sistema e é aprovado como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas e despesas por subsistemas, regimes, eventualidades cobertas, prestações e programas de acção ou reinserção social.

Artigo 50.° Fontes de financiamento Constituem receitas do sistema:

a) A TSU, constituída pelas contribuições dos trabalhadores por conta de outrem e equiparados e das respectivas entidades empregadoras, bem como dos trabalhadores independentes;

b) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

c) Os rendimentos do patrimônio próprio e as receitas de serviços prestados;

d) As receitas fiscais e os rendimentos do património do Estado, umas e outros legalmente previstos ou consignados;

é) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;

f) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de fundos comunitários e de outros organismos estrangeiros;

h) Os donativos, legados e os produtos de heranças;

i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 51.° Financiamento do subsistema previdencial •

1 — O subsistema previdencial é financiado, fundamentalmente, pela TSU e por receitas do património próprio.

2 — As receitas da TSU são separadas contabilistica-mente, devendo o sistema público de segurança social dar anualmente a conhecer aos interessados a situação financeira, em termos actuariais e de liquidez.

3 — As receitas da TSU podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre outra base contributiva ou por impostos.

Artigo 52."

Financiamento do subsistema de solidariedade social

1 — O financiamento do subsistema de solidariedade social, na parte que compreende os regimes de prestações sociais complementares e demais regimes referidos no artigo 23.° e ainda o regime de acção social, é financiado por transferências do Estado.

2 — As receitas do subsistema de solidariedade social são separadas contabilisticamente por regimes, devendo o sistema público de segurança social publicar anualmente a situação financeira de cada regime, discriminando a natureza das receitas recebidas e das despesas efectuadas.

Artigo 53.° Financiamento da acção social

1 — A acção social é financiada por transferências do Estado e receitas de serviços prestados.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 54.°

Financiamento das despesas comuns

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições públicas de segurança social são suporta-

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das pelas fontes de financiamento dos subsistemas e respectivos regimes, incluindo o da acção social, de forma proporcional à respectiva utilização.

Artigo 55°

Intervenção do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

0 Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social é responsável pela gestão dos planos e fundos de pensões que venham a ser formados na sequência do exercício do direito de opção previsto no n.° 5 do artigo 14.° e colocados sob gestão pública.

CAPÍTULO VI

Organização do sistema público de segurança social

Artigo 56.° Estrutura orgânica

1 — A estrutura orgânica do sistema público de segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado. -

2 — Os serviços e as instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, de acordo com uma adequada descentralização funcional e desconcentração de meios, com vista à continuada melhoria da eficácia e redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 57.°

Isenção das instituições

As instituições públicas de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 58.°

Conselho Nacional de Segurança Social

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é obrigatória e regularmente ouvido pelo Governo na definição da política, objectivos e prioridades do sistema.

2 — As atribuições, competências e composição do Conselho são fixadas por lei.

CAPÍTULO VH

Participação de outras instituições na segurança social

Artigo 59.°

Natureza das instituições

Podem ainda participar no sistema outras instituições, nomeadamente empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, as IPSS e outras entidades privadas interessadas em prestar serviços abrangidos pelo sistema.

Artigo 60°

Regimes

1 — As instituições referidas no artigo anterior podem participar na gestão dos regimes do subsistema previden-cial, excepto na vertente de repartição das pensões do regime geral, bem como na gestão ou produção das prestações dos regimes do subsistema de solidariedade social, mediante contrato.

2 — A gestão da vertente de capitalização das pensões do regime geral é assegurada através de planos e fundos de pensões pelas respectivas sociedades gestoras, de natureza pública, privada ou mutualista, legalmente criadas para esse efeito, em regime de concorrência.

Artigo 61.°

Princípios da regulamentação da vertente de capitalização das pensões do regime geral

A regulamentação da vertente de capitalização das pensões em regime geral obedece aos seguintes princípios:

a) Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e portabilidade dos mesmos entre as sociedades gestoras legalmente habilitadas para o efeito, sem quebras patrimoniais ou encargos para o beneficiário;

b) Existência de regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das sociedades gestoras que assegurem o pagamento integral das prestações a que os beneficiários têm direito;

c) Garantia de transparência e rigor na informação prestada pelas sociedades gestoras aos beneficiários ou ao público em geral.

Artigo 62.°

Financiamento e sustentabilidade da vertente de capitalização das pensões do regime geral

A lei determina os requisitos a que devem obedecer as sociedades gestoras dos planos e fundos de pensões constituídos na vertente de capitalização das pensões do regime geral, nomeadamente os capitais mínimos que elas devem possuir e os limites de responsabilidade que podem assumir.

Artigo 63." Fundos de pensões

1 — Os direitos adquiridos e em formação da vertente de capitalização das pensões do regime geral são obrigatoriamente reunidos sob a forma de um ou mais p/anos de pensões, integrados em fundos de pensões.

2 — A constituição e funcionamento dos planos e fundos de pensões referidos no número anterior é fixada por lei.

3 — Os fundos de pensões são patrimónios autónomos relativamente às sociedades gestoras, cuja constituição fica sujeita à aprovação de um regulamento próprio e a outras condições regulamentares fixadas pelas autoridades de supervisão.

4 — Os planos e os fundos de pensões devem ser financiados em condições de equilíbrio actuarial entre as contribuições e os benefícios futuros garantidos.

Artigo 64.° Fundo de garantia

1 — No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente lei é criado, pelas sociedades gestoras

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dos planos e fundos de pensões que integrem a vertente de capitalização das pensões do regime geral, o Fundo de Garantia de Pensões (FGP) que se destina a ressegurar o pagamento de prestações assumidas, em caso de insolvência insuprível peias respectivas sociedades gestoras.

2 — As contribuições para o FGP são fixadas por lei e ajustadas ao risco financeiro de cada sociedade gestora.

3 — O Estado constitui-se como garante do FGP.

Artigo 65.°

Papel da iniciativa privada no subsistema de solidariedade social

1 — O Estado estimula e apoia as iniciativas privadas não lucrativas de reconhecido interesse público, na realização das prestações inscritas no subsistema de solidariedade social, ficando estas sujeitas a um processo continuado de acompanhamento e avaliação de desempenho.

2 — As prestações ou a acção social do subsistema de solidariedade social podem ainda ser realizadas por instituições privadas com fins lucrativos, as quais carecem de licenciamento prévio e estão sujeitas à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 66.° ( Tutela

0 Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre quaisquer entidades privadas legalmente habilitadas para exercerem actividades abrangidas pelos subsistemas previdencial e de solidariedade social, nos termos do disposto nos artigos anteriores, por forma a garantir o efectivo cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos beneficiários e das entidades contributivas.

CAPÍTULO vm Disposições finais e transitórias

Artigo 67.° Regimes da função pública

1 — Até à criação de um regime unitário mantêm-se os regimes da função pública actualmente existentes.

2 — Da integração no regime unitário não poderá resultar para os beneficiários da função pública ou do subsistema previdencial qualquer perda dos direitos adquiridos e em formação, nos termos do artigo 13.°

Artigo 68.°

Regime de protecção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

A lei estabelece o regime jurídico necessário a uma protecção eficaz dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a garantir uma assistência adequada aos sinistrados e as prestações a que o beneficiário tem direito.

Artigo 69.°

Regimes .fechados e especiais

1 —Os regimes fechados, nomeadamente o não contributivo estatuído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, e os parcialmente contributivos, para as actividades agrícolas, criado pelo Decreto-lei n.° 81/85, de 28 de Março, e para

os rurais, criado pelo Decreto-Lei n.° 174-B/75, de 1 de Abril, subsistem, nos termos em vigor, até à sua completa extinção.

2 — Os outros regimes especiais vigentes à data em vigor da presente lei continuam a aplicar-se na sua integralidade contributiva e prestacional aos grupos de trabalhadores por eles abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 70.° Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Aos regimes de prestações complementares instituídos antes da entrada em vigor da presente lei com finalidades idênticas aos regimes do sistema, com as devidas adaptações, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação;

b) Às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/ 77, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações; .

c) As casas do povo que exerçam funções de segurança social.

Artigo 71.° Âmbito territorial A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 72." Disposições finais

1 —É revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

2 — A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias subsequentes à sua entrada em vigor.

3 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, até à aprovação da regulamentação prevista no número anterior.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Pedro da Vinha Costa — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Manuel Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.« 156/VII

(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.! 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 22 de Setembro de 1998, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da proposta de lei supra-referida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

Propostas de alteração

4 — Ó Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento para o n.° 2 do artigo 2.° da proposta de lei, introduzindo uma nova alínea a), por forma a considerar como tempo de trabalho as interrupções do trabalho consagradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas.

5 — Passando-se à votação desta proposta, a mesma foi aprovada, com os votos favoráveis do PCP e a abstenção do PS, do PSD e do CDS-PP.

6 — O PCP apresentou uma proposta de substituição para os n.os 1 e 2 do artigo 3.° da proposta de lei. A relativa ao n.° 1 pretendia retirar a remissão para a convenção colectiva constante da proposta de lei, fixando sempre o período de referência para o cálculo da duração média do trabalho semanal em quatro meses.

7 — Esta proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 3.° foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS--PP, a abstenção do PSD e os votos a favor do PCP.

8 — A proposta de substituição inicial para o n.° 2 do artigo 3.° acabou por ser retirada, em benefício de uma proposta conjunta com o PS, que adicionou aos dias de ausência por doença —a subtrair ao período de referência considerado para cálculo da média semanal do trabalho — os dias de licença por maternidade e paternidade.

9 — Esta proposta de substituição conjunta foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

10 — O PCP apresentou uma proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 7.°, que aditava à redacção primitiva o dia de descanso semanal complementar e os dias feriados.

11 — Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP, a abstenção do PSD e o voto contra do CDS-PP.

12 — O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um artigo ll.°-A, com a epígrafe «Férias anuais». O Grupo Parlamentar do PS explicitou que a ausência de uma disposição como esta da proposta de lei se justificava pelo facto de estar em concertação social um projecto de diploma do Governo sobre férias, feriados e faltas.

13 — A proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do PSD.

14 — Por último, o PCP apresentou propostas de eliminação para o n.° 2, para as alíneas a) e h) do n.° 5 e para o n.° 6 do artigo 12.° da proposta, bem como propostas de substituição para os n.05 1 e 5 do mesmo artigo.

15 — As referidas propostas de eliminação foram rejeitadas, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do PSD.

16 — A proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 12.°, que o PCP explicitou resultar das respostas à discussão pública do diploma, tendo os sindicatos do sector da guarda e vigilância reclamado pela sua inclusão nesse número da proposta, foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do PSD.

17 — A proposta de substituição para o corpo do n.° 5 do artigo 12.°, que aditava a possibilidade de, através de convenções colectivas ou de acordos, serem garantidos aos trabalhadores os descansos compensatórios correspondentes à necessidade de continuidade do serviço ou da pro-

dução, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP, a abstenção do PSD e o voto contra do CDS-PP.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigo 1.°, n.os 1 e 2 — aprovados por unanimidade. Artigo 2.°:

N.° 1, alínea a), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — abstenção. Aprovada.

Alíneas b) a f) — aprovadas por unanimidade.

N.° 2 do artigo 2.° — alínea a), votação. PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — abstenção. Aprovada.

Alínea b) — aprovada por unanimidade.

Alínea c), votação: PS — favor; PSD — favor; CDS--PP — favor; PCP — abstenção. Aprovada.

Alínea d) — aprovada por unanimidade.

Artigo 3.°:

N.° 1, votação: PS —favor; PSD — abstenção; CDS-

-PP — abstenção; PCP — contra. Aprovado. N.° 2 (texto da proposta de substituição apresentada

em conjunto pelo PS e PCP), votação: PS — favor;

PSD — abstenção; CDS-PP — contra; PCP — favor.

Aprovado.

Artigo 4.°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — contra. Aprovado.

Artigo 5.°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor. Aprovado.

Artigo 6." (n."» 1 e 2), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — abstenção. Aprovado.

Artigo 7.°:

N.° 1, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS--PP—abstenção; PCP — contra. Aprovado.

N.° 2 (redacção da proposta de substituição apresentada pelo PCP), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — contra; PCP—favor. Aprovado.

N,° 3, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS--PP — abstenção; PCP — abstenção. Aprovado.

Artigo 8." (n.os 1 e 2), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor. Aprovado.

Artigo 9°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP—abstenção; PCP — abstenção. Aprovado.

Artigo 10.° (n.°s 1 e 2), votação: PS —favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado.

Artigo 11,°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado.

Artigo 12.°:

N.° 1, votação: PS —favor; PSD — abstenção; CDS--PP — abstenção; PCP — contra. Aprovado.

N.° 2, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS--PP — abstenção; PCP — contra. Aprovado.

N.° 3, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS--PP — abstenção; PCP — abstenção. Aprovado.

N.° 4, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS--PP — abstenção; PCP — abstenção. Aprovado.

N.° 5 (corpo do artigo) — na redacção resultante da proposta de alteração do PCP, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor. Aprovado.

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Alínea a), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — contra. Aprovada.

Alíneas b) a g), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor. Aprovado.

Alínea h), votação: PS — favor; PSD — abstenção;

CDS-PP — abstenção; PCP; contra. Aprovado. N.° 6, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-

-PP — abstenção; PCP — contra. Aprovado.

Artigo 13.°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado.

Artigo 14.°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor. Aprovado.

9 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Exposição de motivos

Os princípios a adoptar em matéria de organização do tempo de trabalho para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores encontram-se referidos em instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, como direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à «organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» e o direito à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde». Neste sentido, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho e repouso dos trabalhadores, designadamente a «fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».

Estes direitos fundamentais dos trabalhadores são simultaneamente imposições dirigidas aos poderes públicos, os quais devem adoptar as medidas adequadas à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada em 1989, reconhece que «todos os trabalhadores devem beneficiar de condições satisfatórias de protecção da saúde e' segurança no ambiente de trabalho» e ainda que «devem ser tomadas medidas adequadas para prosseguir a harmonização no progresso das condições existentes neste domínio».

Considerando que a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constitui um objectivo que não se pode subordinar a aspectos de ordem puramente económica e que a existência de prescrições mínimas em matéria de organização do tempo de trabalho conduz a uma melhoria das condições de trabalho, o Conselho da União Europeia adoptou, em 23 de Novembro de 1993, a Directiva n.° 93/104/CE, que estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

A referida directiva obriga os Estados membros a adoptar disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas à promoção de condições de segurança e saúde dos trabalhadores no âmbito da organização do tempo de trabalho. Trata-se de um instrumento jurídico a que

o Estado Português se encontra vinculado, havendo a necessidade da rápida transposição para a ordem interna daquelas suas disposições que ainda não são plenamente asseguradas pelo direito laboral nacional.

A transposição da referida directiva conduzirá a uma melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, abrangendo aspectos relacionados com a organização do tempo de trabalho, designadamente quanto aos limites da duração do trabalho, aos períodos de descanso, ao trabalho nocturno e por turnos e ao ritmo de trabalho.

A aplicação da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, que determinou a mais significativa redução do tempo de trabalho em Portugal, tem, no entanto, deixado subsistir algumas dúvidas sobre a definição do tempo de trabalho, para efeito da redução legal dos períodos normais de trabalho.

Considerando que a Directiva n.° 93/104/CE adopta uma definição de tempo de trabalho, é oportuno promover o esclarecimento de algumas dúvidas manifestadas a propósito de certas concretizações daquela noção. Assim, as definições da presente proposta de lei esclarecem que determinadas interrupções do trabalho são consideradas tempo de trabalho, em sintonia com a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

0 presente projecto de lei foi apreciado em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2 — A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.

Artigo 2.° Definições

1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;

b) '«Período de descanso» qualquer período que não seja tempo de trabalho;

c) «Período nocturno» qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva;

d) «Trabalhador nocturno» qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia;

e) «Trabalho por turnos» qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo

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continuo ou descontinuo, o que implica que os

trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;

f) «Trabalhador por turnos» qualquer trabalhador cujo horario de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.

2 — São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;

b) As-interrupções ocasionais no período de trabalho diario, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;

c) As interrupções de trabalho ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou motivos climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3." Duração máxima do trabalho semanal

1 — Sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de quatro meses.

2 — Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Artigo 4."

Intervalos de descanso

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar, a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.

Artigo 5.°

Descanso diário

Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.° 5 do artigo

3.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Jufho, entre períodos normais de trabalho diário é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.

Artigo 6." Descanso semanal

1 — Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona--se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 5.°

2 — O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.

Artigo 7.° Duração do trabalho nocturno

1 — O período normal de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não deve ser superior a oito horas, em média semanal, ou, se for praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva.

2 — Para o apuramento da média referida no número anterior, não se contam os dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e os dias'feriados.

3 — Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.

Artigo 8.° Protecção dos trabalhadores nocturnos

1 — A entidade empregadora deve assegurar que os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.

2 — A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde relacionados coto o facto de executarem trabalho nocturno para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.

Artigo 9.°

Garantias relativas ao trabalho em período nocturno

0 Governo definirá, mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.° 3 do artigo 7.°

Artigo 10° Protecção em matéria de segurança e de saúde

1 — A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma

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que os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.

2 — A entidade empregadora deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Artigo 11.° Ritmo de trabalho

A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

Artigo 12.° Derrogações

1 — O disposto no artigo 4." não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção de pessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.

2 — O disposto nos artigos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 não é aplicável a quadros dirigentes e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

3 — O disposto no artigo 5.°, n.° 1, do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

4 — O disposto no artigo 5.° e no n.° 1 do artigo 6." não é aplicável quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.

5 — O disposto no artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 7." não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de convenções colectivas ou através de acordos sejam garantidos aos trabalhadores os correspondentes descansos compensatórios:

a) Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;

e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.

6 — O disposto no n.° 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.

Artigo 13.° Disposições mais favoráveis

0 regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares, ou constantes de convenções colectivas, que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.

Artigo 14."

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:

a) N.° 1 do artigo 3.°, artigo 5.°, n.° 1 do artigo 6." e n.os 1' e 3 artigo 7.°, coima de 2 a 8 unidades de conta processual (UC);

b) No artigo 8.°, coima de 4 a 8 unidades de conta processual (UC).

2 — O valor da unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

3 — Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

4 — Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro.

PROPOSTA DE LEI N.9 179/VII

(APROVA 0 ESTATUTO DO JORNALISTA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o Estatuto dos Jornalistas.

Em conformidade cumpre elaborar o presente relatório e emitir o seguinte parecer.

No texto da exposição de motivos da proposta de lei o Governo justifica a apresentação desta iniciativa legislativa porquanto o Estatuto do Jornalista em vigor (Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro) afigura-se hoje desadequado às necessidades de enquadramento normativo desta actividade.

Com efeito, os jornalistas e a importância crescente que assume a actividade que desenvolvem para a sociedade actual, ao nível da formação da opinião pública assente no direito à informação, justificam um esforço do legislador no sentido de consagrar a liberdade de acesso às fontes oficiais, um direito generalizado de acesso a locais públicos ou equiparados bem como estabelecer medidas

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sancionatórias para todos quantos, de alguma forma, violem as normas que consagram estes direitos.

Nesta mesma linha, o Governo, através da proposta ora

em análise, alarga a obrigação de sigilo profissional, clarifica o conceito de jornalista distinguindo-o de outras figuras como sejam os correspondentes e colaboradores a tempo parcial.

E ainda clarificado o acesso definitivo à profissão con-dicionando-o à realização de um estágio e alargado o leque das incompatibilidades de exercício da profissão.

I — Articulado

A proposta de lei vertente é composta por quatro capítulos ao longo dos quais desenvolve um conjunto de princípios, direitos, deveres e incompatibilidades, acesso à profissão e formas de responsabilidade.

Assim, analisemos cada um destes capítulos:

Capítulo i, artigos 1.° a 5." — Neste capítulo estabelece-se o conceito de jornalista, elencam-se as incompatibilidades e são reguladas as condições de acesso e exercício da profissão de jornalista.

Salienta-se no capítulo em análise o alargamento do leque das incompatibilidades de exercício (artigo 3.°), bem como a obrigação de frequência com aproveitamento de um estágio, a regular por portaria, que constitui condição de acesso ao exercício da profissão (artigo 5.°).

Capítulo n, artigos 6." a 14.° — Neste capítulo são estabelecidos os direitos e deveres dos jornalistas.

Destacam-se, pela importância que revestem, as questões da liberdade de acesso a fontes oficiais de informação e a locais públicos constantes dos artigos 8.° e 9.° Verifica-se uma especial acuidade no enquadramento destas questões pela magnitude que assumem para o exercício da profissão.

A matéria relativa ao sigilo profissional (artigo 11.°) merece também particular atenção pois a proposta consagra a extensão às empresas de comunicação social do direito de que são titulares os jornalistas (n." 3 e 4 do artigo 11°).

Capítulo ni, artigos 15° a 18." — As normas constantes deste, capítulo dispõem no sentido de uma maior clarificação do conceito de jornalista, havendo assim a preocupação de o distinguir «das outras figuras ligadas à actividade».

Deste modo são enquadradas legalmente as actividades de correspondente local e colaborador, de correspondente estrangeiro e de colaborador nas comunidades portuguesas.

Capítulo rv,. artigos 19.° e 20.° — O último capítulo estatuí sobre as formas de responsabilidade.

São definidas as sanções aplicadas aos atentados à liberdade de informação e elencadas as contra-ordenações previstas.

II — Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que a proposta de lei n.° 179/VII está em condições constitucionais, legais e regimentais de ser objecto de discussão em plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Moura e Silva. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N* 185/VII

(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 — Princípios orientadores

A proposta de lei n.° 185/VII, na sua exposição de motivos, consagra como fito do diploma o reforço da eficácia do modelo de protecção social e a preservação da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Os princípios estruturantes no sistema proposto alicerçam-se na «diferenciação positiva que visa assegurar a flexibilidade dos critérios legais relativos à atribuição das prestações sociais», no «princípio da solidariedade, definido em novos moldes e concretizando-se em solidariedade nacional e interprofissional e intergeracional», e no «princípio do primado da responsabilidade pública».

2 — Estrutura

A proposta de lei propõe uma arquitectura para o sistema de solidariedade e de segurança social assente em três grandes ramos de protecção:

A protecção social de cidadania; A protecção à família;

Protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional.

Protecção social de cidadania. — A consagração da protecção social da cidadania pretende evidenciar o direito à segurança social como um direito do cidadão. A condição de cidadão é quesito suficiente para ser sujeito de direitos sociais. O princípio da universalidade consagrado constitucionalmente é efectivado por prestações sociais atribuídas em função da situação sócio-económica do cidadão.

Integrados na protecção social de cidadania surgem dois regimes:

O regime da solidariedade; A acção social.

O regime da solidariedade contempla prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores legalmente estabelecidos, e contempla a instituição de um complemento social variável em função da carreira contributiva.

Integrados no regime de solidariedade encontram-se as eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte;

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional.

A acção social surge integrada no sistema de solidariedade e tem como objectivo a protecção das eventualidades:

Pobreza;

Disfunção social; Marginalização e exclusão social;

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Protecção à família. — A protecção à família tem como escopo o direito à protecção nas eventualidades:

Encargos familiares;

Deficiência;

Dependência.

Protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional. — O diploma assume como objectivo principal assegurar o respeito pelos princípios da equidade e justiça social. Propõe-se um quadro legal que permita a flexibilização da idade de reforma, medida entendida como promotora do emprego, o alargamento do período relevante para a determinação do respectivo valor e a diferenciação positiva das taxas de substituição.

O campo de aplicação pessoal abrange os trabalhadores por conta de outrem e os independentes. Os trabalhadores que não se encontrem nas categorias referidas podem aderir à prestação social definida por este regime.

No que concerne ao campo da aplicação pessoal, a protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional contempla as seguintes eventualidades:

Doença;

Maternidade, paternidade e adopção; Desemprego;

Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

Invalidez;

Velhice;

Morte.

A proposta de lei salvaguarda a possibilidade de lei posterior alargar o elenco de eventualidades em função de novos riscos sociais ou reduzir em função de determinadas categorias de trabalhadores.

Quanto ao montante das prestações, o critério fundamental para a sua determinação reside nos rendimentos da actividade profissional, sem prejuízo da consideração da carreira contributiva, dos recursos económicos dos agregados familiares, do grau de incapacidade ou dos encargos familiares.

Limites mínimos. — O montante das pensões de invalidez e velhice é fixado com referência à remuneração mínima mensal garantida deduzida da quotização correspondente à taxa normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida.

As pensões que não atinjam os valores mínimos são acrescidas do complemento social, de montante a fixar na lei, tendo em conta a idade dos pensionistas, a duração das carreiras contributivas e em função dos meios financeiros disponíveis.

Financiamento. — O modelo de financiamento pretende conciliar o princípio da diversificação das fontes de financiamento com o princípio da adequação selectiva.

Assim, o regime de solidariedade é financiado em exclusivo por transferências do Orçamento do Estado e as prestações familiares, bem como todas as prestações de forte componente redistributiva, têm um financiamento tripartido: transferências do Orçamento do Estado, contribuições sociais e receitas fiscais.

As prestações de protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional serão financiadas pelas contribuições dos empregadores e quotizações dos trabalhadores.

A proposta de lei admite a capitalização pública no que concerne aos excedentes financeiros deste ramo de protecção social.

O diploma admite a possibilidade de lei posterior fixar bases de incidência contributiva distinta da remuneração, quer para os trabalhadores quer para os empregadores.

A diferenciação da taxa contributiva pode estabelecer-se também em função de sectores de actividade, dando corpo ao princípio da modulação contributiva por sectores.

No artigo 63." da proposta de lei está prevista a instituição de uma contribuição de solidariedade. A nova fonte de financiamento baseia-se em receita fiscal e pretende financiar as despesas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva.

Em resumo, o financiamento dos regimes de segurança social é tripartido por três fontes: contribuições dos empregadores, quotizações dos trabalhadores e contribuição de solidariedade.

A protecção social de cidadania e a protecção da família são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

Regimes complementares. — É incentivado, na proposta de lei, o desenvolvimento dos regimes complementares, designadamente no que concerne aos regimes complementares de segurança social.

Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento de protecção social e de solidariedade.

Regimes da função pública. — O diploma prevê, no seu artigo 90.°, a convergência dos regimes da função pública com os regimes da segurança social.

Atentas as disposições constitucionais e regimentais, somos de opinião que o diploma reúne as condições para subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para discussão em Plenário.

O Deputado Relator,- Nuno Correia da Silva. —A De-* putada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

anexo

Pareceres dados à proposta de lei

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;

União dos Sindicatos do Porto;

União dos Sindicatos de Aveiro;

União dos Sindicatos de Setúbal;

União Sindical de Torres Vedras.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal; Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e

Urbanos;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública; Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

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Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.

Comissões intersindicais:

Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa;

Comissão intersindical Regional Norte da EDP; Comissão intersindical da Efacec Energia — Máquinas e

Equipamentos Eléctricos; Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do

Castelo;

Comissão intersindical da Browning Viana; Comissão intersindical da Leica—Aparelhos Ópticos de Precisão;

Comissão intersindical da Schlumberger — Sistemas de Medição.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da*Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro Delegação de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de "Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Torres Vedras e Mafra;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local da Azambuja;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Drecção Local de Vila Franca de Xira;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa—Delegação Regional do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional ¿0 Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Delegação Regional de Castelo Branco;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro; Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos; Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do

Distrito de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

e Urbanos do Norte; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do.Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Ferroviários do Sul;

Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local da Régua;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local de Santarém;

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da Cervejaria Portugália; Comissão sindical do Casino Estoril; Comissão sindical do Hotel Ritz; Comissão sindical da Gate Gourmet; Comissão sindical da TORRALTA; Comissão sindical do Hotel Sheraton; Comissão sindical do Hotel Tivoli; Comissão sindical do Hotel Estoril Sol; Comissão sindical da CATERAIR; Comissão sindical do Hotel Penta; Comissão sindical da Yazaki Saltano de Portugal;: Comissão sindical da PREQUEL — Produtora de Equipamentos Eléctricos; Comissão sindical da Schupa Eléctrica; Comissão sindical da EFACEC — Sistemas Electrónicos; Comissão sindical da G. E. — Power Controls; Comissão sindical da Abb Slotz Koutakt Eléctrica;

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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Comissão sindical da UTAP — United Technologies Automotive Portugal;

Comissão sindical da TRAMO — Transformadores e Motores Eléctricos;

Comissão sindical da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos;

Comissão sindical da EFACEC — Motores Eléctricos;

Comissão sindical da Solvay Portugal;

Comissão sindical da Dyrup;

Comissão sindical da UNALBOR;

Comissão sindical da Indústria Lever Portuguesa;

Comissão sindical da COPAZ;

Comissão sindical da IBEROL;

Comissão sindical da CFP;

Comissão sindical dos Laboratórios Victoria;

Comissão sindical da Roche Farmacêutica Química;

Comissão sindical da MONFABRIL;

Comissão sindical da Baquelite Liz;

Comissão sindical da Cuf Têxteis;

Comissão sindical da Mapkey — Matérias Plásticas;

Comissão sindical da B3EROALPLA;

Comissão sindical da I. Roldão Seiça e Tavares;

Comissão sindical da Planeta Plásticos;

Comissão sindical da VTPEX;

Comissão sindical da Plásticos Simala;

Comissão sindical da João Ruano;

Comissão sindical da PLASTTDOM;

Comissão sindical da'DEMO — Fábrica Portuguesa Material Eléctrico e Electrónico;

Comissão sindical da FPS — Fábrica Portuguesa de Segmentos;

Comissão sindical da Fundição Tomarense;

Comissão sindical da Auto Acessórios;

Comissão sindical da C. Flores;

Comissão sindical da Indústria Fibras Madeira;

Comissão sindical da TIMA;

Comissão sindical da TOMARPLAC;

Comissão sindical da Fametal;

Comissão sindical da FUTRA;

Comissão sindical da Empresa de Pesca de Viana;

Comissão sindical da Oficina Mecânica do Couço;

Comissão sindical da Metalúrgica Benaventense;

Comissão sindical da Branco & Carvalho;

Comissão sindical da João de Deus e Filhos;

Comissão sindical da CARSUL;

Comissão sindical da HABIMONTA;

Comissão sindical da MACIVAC;

Comissão sindical da Artur Figueiredo Santos;

Comissão sindical da OLIMAR;

Comissão sindical da AGRIAUTO;

Comissão sindical da Auto Girar;

Comissão sindical da METALGRUPO;

Comissão sindical da INVEPE;

Comissão sindical da João Paulo da Torre;

Comissão sindical da Jorge Honório da Silva & Filhos;

Comissão sindical da FLEXIMOL;

Comissão sindical da Metal 3;

Comissão sindical da Indústria de Carnes Nobre;

Comissão sindical da SITROL;

Comissão sindical da Metalúrgica Costa Nery;

Comissão sindical do Centro Metalúrgico Torrejano;

Comissão sindical da Joaquim Vieira Júnior;

Comissão sindical da Alcobia;

Comissão sindical da José Marques Agostinho;

Comissão sindical da Mitsubishi Trucks Europe;

Comissão sindical da Auto Reparadora de Sucatas;

Comissão sindical da Robert Bosch;

Comissão sindical da MERCAR;

Comissão sindical da FRUTIFER;

Comissão sindical da Auto Mecânica Rossiense;

Comissão sindical da A. Ferreira e Filhos;

Comissão sindical dos Laboratórios Sigma;

Comissão sindical da CRUMP;

Comissão sindical da Cegonheira Irmãos Carvalho;

Comissão sindical da Sociedade Africana Pólvora;

Comissão sindical da ARLÍQUIDO;

Comissão sindical da NITIN;

Comissão sindical da HEMPEL; . -

Comissão sindical da SPEL.

Delegados sindicais:

Delegado sindical da empresa Jorge Batista da Silva e Irmão;

Delegado sindical da Ferragens e Metais de Santos.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da CATERAIR;

Comissão de trabalhadores do Hotel Penta;

Comissão de trabalhadores da Cervejaria Portugália;

Comissão de trabalhadores do Casino Estoril;

Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz;

Comissão de trabalhadores da TORRALTA;

Comissão de trabalhadores do Hotel Sheraton;

Comissão de trabalhadores do Hotel Tivoli;

Comissão de trabalhadores da Gate Gourmet;

Comissão de trabalhadores do Hotel Estoril Sol;

Comissão de trabalhadores da Carris;

Comissão de trabalhadores da Electricidade do Norte;

Comissão de trabalhadores da DEMO — Fábrica Portuguesa Material Eléctrico e Electrónico;

Comissão de trabalhadores da Solvay Portugal;

Comissão de trabalhadores da UNALBOR;

Comissão de trabalhadores da Indústrias Lever Portuguesa;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do distrito do Porto;

Comissão de trabalhadores da Caminhos-de-Ferro Portugueses;

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Motores Eléctricos;

Comissão de trabalhadores da Honeywell;

Comissão de trabalhadores da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos;

Comissão de trabalhadores da Abb Stotz Kontakt Eléctrica;

Comissão de trabalhadores da G. E. — Power Controls;

Comissão de trabalhadores da Asea Brown Boveri;

Comissão de trabalhadores da PREQUEL — Produtora Equipamentos Eléctricos;

Subcomissão de trabalhadores da Produção Eléctrica da CPPE;

Comissão de trabalhadores da HOVIONE;

Comissão de trabalhadores da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto;

Comissão de trabalhadores da Efacec Serviços t- Manutenção e Assistência;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da Região de Lisboa;

Comissão de trabalhadores da ENI;

Comissão de trabalhadores da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário;

Comissão de trabalhadores da ARMADIS—Armazenagem e Distribuição;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Comissão de trabalhadores da Companhia de Celulose do Caima;

Comissão de trabalhadores da Portucel Industrial; Comissão de trabalhadores da SPEL — Sociedade Portuguesa de Explosivos.

Nota. — Os relatórios foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 208/VII

PRORROGA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS E IMPOSTOS A EFECTUAR NAS TESOURARIAS DA FAZENDA PÚBLICA DAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO «JORGE.

A crise sísmica do passado dia 9 de Julho provocou avultados estragos nas ilhas do Faial e Pico, e também em São Jorge, com repercussões importantes na vida normal dos cidadãos naquelas ilhas.

Milhares de pessoas, quer porque as suas habitações foram total ou parcialmente destruídos e danificadas, quer pelo risco de permanecerem em habitações não afectadas mas de construção precária, tiveram de abandonar as suas casas, perderam haveres e confrontaram-se com transtornos e impedimentos que as prejudicaram temporariamente no cumprimento de diligências e obrigações da sua vida diária.

0 enorme movimento de solidariedade e entreajuda das populações que se gerou, ajudando a minimizar todo o tipo de inconvenientes, ocupou intensamente muitas centenas de pessoas que, voluntariamente ou integrados nos serviços envolvidos na recuperação dos primeiros efeitos da catástrofe, trabalharam sem descanso durante longos e sucessivos períodos.

Assim, considera-se da maior justiça obviar à penalização desses cidadãos que viveram momentos dramáticos e de dispersão compreensível da sua atenção, designadamente nos casos, previstos neste diploma, de incumprimento de prazos para pagamento de quaisquer taxas e impostos nas três ilhas sinistradas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

1 — Os prazos para os pagamentos de quaisquer taxas ou impostos que tivessem de ser satisfeitos entre os dias 9 e 31 de Julho de 1998, nas tesourarias da fazenda pública dos concelhos situados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, são prorrogados por três meses a contar da data do respectivo vencimento, sem haver lugar a quaisquer pagamentos adicionais.

2 — Os prazos para os pagamentos de quaisquer taxas ou impostos que tivessem de ser satisfeitos durante o mês de Agosto, nas tesourarias da fazenda pública dos concelhos situados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, são prorrogados por dois meses a contar da data do respectivo vencimento, sem haver lugar a quaisquer pagamentos adicionais.

Artigo 2."

São prorrogados por três meses os prazos para apresentação de documentos nas repartições de finanças situadas nas ilhas referidas no artigo anterior, cuja entrega deveria ter ocorrido desde o dia 9 de Julho até ao final do mês de Agosto de 1998.

Artigo 3.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1998. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 967VII

LOCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO NAS ZONAS DO INTERIOR

Exposição de motivos

É do conhecimento .geral a importância decisiva que algumas instituições e alguns serviços assumem na vida económica e social de muitas zonas do nosso país, particularmente no seu interior. É o caso das instalações das universidades e dos institutos politécnicos ou, ainda, dos quartéis das Forças Armadas, entre outros.

A simples hipótese de extinguir ou transferir alguns deles deu, no passado, pela consciência que toda a gente tem da sua importância, origem a expressivas manifestações populares de rejeição e de protesto.

O inquestionável desenvolvimento que o País experimentou nos últimos 15 anos, se se traduziu na construção de milhares de quilómetros de estradas, que aproximaram decisivamente do litoral as localidades mais afastadas do interior, encurtando as distâncias, atenuando as barreiras, reduzindo os tempos e, sobretudo, aproximando os portugueses, também se traduziu na democratização do acesso às novas tecnologias de informação, as quais, a seu modo, contribuíram igualmente para aqueles objectivos.

Foi obviamente o sector privado — e, em particular, a economia — quem mais tirou proveito das novas vias de comunicação, sejam elas reais ou virtuais.

E se assim é não fará hoje sentido que o próprio Estado não tire partido do encurtamento das distâncias e de aproximação das localidades e das pessoas para relocali-zar equipamentos, infra-estruturas e serviços cuja instalação em Lisboa teria porventura toda a lógica há 40 anos, mas que hoje dela carece.

Hoje a prioridade absoluta é combater a desertificação, incentivar a fixação de pessoas e empresas no interior do País e animar a sua vida económica e social.

Urge, pois, promover uma gradual transferência dos serviços das empresas públicas, dos institutos públicos e, em geral, de todos os organismos públicos do Estado que, sediados em Lisboa, possam ser transferidos para o interior do País, contribuindo para nele induzir um maior crescimento económico e criar uma maior vida social.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — Recomendar ao Governo a deslocação de serviços e organismos da administração central para fora das grandes áreas metropolitanas, favorecendo, em particular, a respectiva localização nas zonas do interior do País.

2 — Para efeitos do número anterior, deve o Governo elaborar um programa plurianual de relocalização de serviços e organismos que permita um acompanhamento político e estratégico da sua execução e, bem assim, servir de instrumento polarizador para decisões de investimentos particulares e dos agentes económicos.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres. Pereira — Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Falcão e Cunha — Miguel Macedo — Eduarda Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 99/VII SOBRE A BAIXA DAS TARIFAS DE ELECTRICIDADE

Considerando que a EDP vem apresentando resultados anuais de exercício muitíssimos altos;

Considerando que os resultados líquidos, depois de pago o IRC, foram de 30,5 milhões de contos em 1994; de 66,3 milhões em 1995; de 81,1 milhões em 1996, e de cerca de 90 milhões em 1997;

Considerando que neste 1." semestre de 1998 a EDP apresentou resultados líquidos no valor de 62,4 milhões de contos, com um aumento de 44,5% em relação ao semestre correspondente do ano anterior;

Considerando que os custos de produção do EDP têm baixado;

Considerando que aqueles altos lucros são pagos pelos consumidores, nas suas facturas de electricidade;

Considerando que situações semelhantes noutros países levaram à baixa das tarifas da electricidade, de que são exemplo a Espanha e a França;

Considerando que uma descida em Portugal das tarifas no valor de 15% ainda deixaria a EDP com uma altíssima capacidade de autofinanciamento e com lucros na ordem das dezenas de milhões de contos;

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, pelos meios adequados, intervenha no sentido da concretização de uma baixa em termos nominais dos tarifas da electricidade, no valor de 15%, designadamente para os consumidores domésticos,

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Odete Santos — Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 1007VII EDUCAÇÃO SEXUAL E PLANEAMENTO FAMILIAR l

Em 24 de Março de 1984 foi publicada a Lei n.a 3/84 sobre educação sexual e planeamento familiar.

14 anos volvidos é generalizada a consciência de que muito está por fazer nesta área e que a Lei n.° 3/84, não obstante ser uma lei adequada e suficiente aos fins que julgamos serem os prioritários nesta matéria, não teve uma efectiva aplicação.

Aliás, o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, levado a cabo em 28 de Junho de 1998, permitiu fazer um debate sobre as causas e consequências e despertou, sobre este tema, uma consciência colectiva do imperativo do Estado e da sociedade civil organizada intervirem de acordo com as suas respectivas competências e responsabilidades, criando as condições para a sua aplicação efectiva, passando, assim, de um conjunto de boas intenções com 14 anos para uma prática que se considera inadiável.

No debate sobre o Estado da Nação, esta bancada deixou uma posição clara e inequívoca, lançando o desafio ao Governo de apresentar, antes da proposta do Orçamento do Estado para 1999, um programa integrado nas vertentes da educação, saúde e segurança social que desse expressão prática ao espírito e letra da Lei n.° 3/84.

Assim, e com o objectivo de «garantir o direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar», com vista à defesa da saúde das mães e dos filhos, da prevenção do aborto e da defesa da saúde e da qualidade de vida das famílias, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e legais, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — Regulamentação do artigo 2.° da Lei n.° 3/84, considerando que os trabalhos da comissão de estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares por despacho do Ministério da Educação de 22 de Janeiro de 1985 não tiveram continuidade.

2 — Recurso aos meios de comunicação social, particularmente ao serviço público de televisão como suporte de uma ampla campanha nacional informativa sobre esta matéria, envolvendo ainda entidades públicas e privadas.

3 — Promoção de programas de formação de pessoal devidamente habilitado para reforçar as equipas pluridisciplinares a nível da educação, da saúde e acção social, quer no sector público quer no sector social.

4 — Regulamentação do artigo 10.° da Lei n.° 3/84.

5 — Criação, em todos os centros de saúde, de consultas sobre planeamento familiar, bem como nos serviços de obstetrícia e ginecologia de todos os hospitais. No sentido de tornar mais articulado e eficaz o funcionamento destes serviços deverá promover-se, sempre que possível, o planeamento familiar durante o puerpério e proceder-se a uma articulação efectiva entre o hospital e o centro de saúde através, nomeadamente, da «notícia de nascimento».

.6 — A efectiva gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar e dos meios contraceptivos que, no âmbito das mesmas, venham a ser prescritos.

II

Criação e implementação de programas especiais conjuntos dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade para grupos de risco:

1) Mulheres residentes em áreas degradadas, incluindo mulheres imigrantes legalizadas ou em situação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

de clandestinidade, através de unidades móveis com

um técnico de Saúde especializado na área materno-infantil que no terreno detectasse as situações, dando-lhes o adequado encaminhamento;

2) Quanto às prostitutas, uma articulação dos competentes serviços de saúde com as organizações civis ligadas a esta problemática, deslocação periódica de técnicos de saúde às dependências destas organizações e ainda o recurso a unidades móveis nos locais de maior concentração de prostituição;

3) Em relação aos adolescentes, consultas próprias de ginecologia e obstetrícia nos centros de saúde e hospitais;

4) Quanto aos toxicodependentes, deslocação de técnicos de saúde especialistas aos principais centros de atendimento e recuperação de toxicodependentes, num programa de articulação com os hospitais e consultas próprias para toxi-

codependentes grávidas nos difcrcníes serviços

de obstetrícia.

Ill

Sabendo-se que são inúmeras as situações de discriminação das mulheres em função da gravidez e da maternidade no âmbito laboral, em manifesta violação dos preceitos constitucionais e legais em vigor, deve o Governo reforçar a protecção da mulher, proceder a um agravamento das sanções para esse tipo de infracções e uma eficaz fiscalização por parte das entidades competentes.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 1998.

Os Deputados do CDS-PP. Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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