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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

5 — A CNPD deve publicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidos ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas no n.° 2 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 9.°

CAPÍTULO V Códigos de conduta

Artigo 32.° Códigos de conduta

1 — A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.

2 — As associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.

3 — A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI Recursos, responsabilidade civil e sanções

Secção I Recursos e responsabilidade civil

Artigo 33.° Recursos

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer nos termos da lei da violação dos direitos garantidos pelo presente diploma.

Artigo 34.° Responsabilidade civil

1 — Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.

2.— O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

Secção II Contra-orrJe nações

Artigo 35."

Legislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes nos artigos seguintes.

Artigo 36.°

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda fot possível.

Artigo 37." Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

1 — As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.1* 1 e 5 do artigo 27.°, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 29.°, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a

responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50 000$ e no máximo de 500 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$ e no máximo de 3 000 000$.

2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 28."

Artigo 38.°

Contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação, punível com a coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000$, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:

d) Designar representante nos termos previstos no n.° 5 do artigo 4.";

b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.°, 10.°, 11°, 12.°, 13.°, 15.°, 16.° e 31.°, n.°3.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos6.°, 7°, 8.°, 9.°, 19.° e 20.°

Artigo 39.° Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 40.° Punição da negligência e da tentativa

1 — A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.°

2 — A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.° e 38.°

Artigo 41." Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente Jei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.

2 — A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.