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26 DE SETEMBRO DE 1998

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Clarifica-se também o regime de liberdade de acesso a locais públicos pelos jornalistas no exercício das suas funções.

No domínio do sigilo profissional, mantém-se a protecção das fontes de informação dos jornalistas, não sendo o silêncio destes passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

Sem prejuízo desta disposição, mantêm-se as preocupações de muitos quanto à verdadeira extensão e eficácia desta norma, tanto mais que é sabido que as novas tecnologias permitem, a ululo de exemplo, discriminar todos os contactos telefónicos e, por via desta possibilidade, pode ficar afectada a protecção da fonte de informação.

Atentas estas considerações, somos do seguinte Parecer

O texto da proposta de lei n.° 179A/TJ reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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