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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

1 — Exposição de motivos

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata que apresentam este projecto de lei justificam esta iniciativa com a necessidade de, face à importância que

a actividade comercial assume na área de Viseu e, simultaneamente, à introdução da moeda única no espaço comunitário, apostar na formação de jovens quadros capazes de dar resposta às exigências do mercado.

Por outro lado, o número de comerciantes e de estabelecimentos comerciais e, ainda, o número de visitantes que todos os anos são atraídos ao distrito de Viseu por ocasião, por exemplo, da Feira de São Mateus reforça a necessidade de, num cenário de multidisciplinariedade, assegurar a formação dos jovens para a actividade comercial.

2 — Articulado

O projecto de lei ora em análise é composto por quatro artigos.

Assim, a Escola Superior de Comércio de Viseu é criada nos termos do artigo 1."

Virá a funcionar no âmbito do Instituto Superior Politécnico de Viseu, terá sede em Viseu, muito embora esteja autorizada, por força do estatuído pelo artigo 2.°, a abrir pólos noutras localidades da região.

São competências do Ministério da Educação, pelo disposto no artigo 3.°, a nomeação da comissão instaladora da Escola na sequência de uma proposta do Instituto Superior Politécnico de Viseu, bem como apoiar técnica e financeiramente a instalação e o desenvolvimento da Escola

Nos termos do artigo 4.°, a lei entrará em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

3 — Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 505/VDI, da autoria do Partido Social-Democrata, se encontra em condições constitucionais legais e regimentais para ser objecto de debate e discussão em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Rui Pedrosa de Moura — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 512/VII

(LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)'

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 512/VTI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre a lei

quadro da acção social escolar no ensino superior, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137° ào Regimento

da Assembleia da República.

II —Do objecto

Através do projecto de lei n.° 512/VH visa o Grupo Parlamentar do PCP estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social no ensino superior através da:

Consagração de apoios gerais aos estudantes nos domínios da alimentação, da assistência médica e de medicamentos, de apoio para transportes, de elementos de estudo e material escolar, de informações e procuradoria, entre outros;

Consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento, destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos.

Ill — Da motivação

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, é entendimento do PCP «que é ao Estado que basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do ensino superior, na realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos».

IV — Enquadramento legal -

A presente iniciativa é apresentada em articulação com um projecto de lei do PCP de financiamento do ensino superior público, que respeita o princípio da progressiva gratuitidade da sua frequência e que revoga a Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

V — Parecer

A Comissão de Juventude é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 512/VTI preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 87/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I, II, III, IV E V E 0 PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚ-

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