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20 DE OUTUBRO DE 1998

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Pública, e apresentado a esta Comissão pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, foi rejeitado, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e os votos a favor do PSD.

Foi aprovado, no entanto, por unanimidade, o parecer constante do mesmo relatório, o qual prescreve:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 2067VII está em condições de ser discutida e apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1." Comissão Especializada de Política Geral, reunida em 13 de Outubro de 1998, deliberou, por unanimidade, emitir, na generalidade, parecer favorável à proposta de lei n.° 206/VTJ, que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Em sede de especialidade, esta Comissão faz notar que:

a) Referente à alínea d) do artigo 68.°, onde consta «Órgãos da Região» deverá constar «Órgãos de governo próprio da Região», designação consagrada constitucionalmente;

b) Referente ao n.° 1 do artigo 95.°, onde consta «em órgãos da administração central regional e local» deverá constar igualmente «administração regional autónoma».

O Deputado Relator, Medeiros Gaspar. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 110/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE A SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO 00 AMIANTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

\ — O Govemo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção n.° 162 da Organização Internacional do Trabalho sobre a segurança na utilização do amianto, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 24 de Junho de 1986.

2 — Nos termos do seu artigo 1.°, a Convenção aplica-se a «todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho».

3 — O diploma define e clarifica, para os fins da Convenção, os conceitos de «amianto», «poeiras de amianto», «poeiras de amianto em suspensão no ar», «fibras respi-

ráveis de amianto», «exposição ao amianto», «os trabalhadores» e «representantes dos trabalhadores».

4 — Os «princípios gerais» remetem para a legislação nacional a tomada de medidas para prevenir e controlar os riscos para a saúde, referindo que devem ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, que deve existir um sistema de inspecções, bem como a previsão de sanções para assegurar a sua aplicação efectiva.

Por outro lado, contém normas que responsabilizam os «empregadores» pela aplicação das medidas estabelecidas e a adopção dos procedimentos devidos em situações de emergência, apontando para a colaboração com os trabalhadores e seus representantes para aplicação da Convenção.

5 — As «medidas de protecção e de prevenção» determinam a adopção de medidas concretas na legislação nacional para prevenir ou controlar a exposição ao amianto, designadamente:

Sempre que possível, a substituição do amianto, ou de certos produtos que contenham amianto, por outros materiais ou produtos;

A proibição total ou parcial da utilização de amianto;

Proibição de utilizar crocidolite ou produtos que contenham esta fibra;

Proibição da flocagem do amianto;

Limitações na exposição dos trabalhadores ao amianto;

Obrigatoriedade de ser fornecido vestuário adequado aos trabalhadores, quando haja susceptibilidade de contaminação.

6 — Há um capítulo dedicado à «vigilância do ambiente de trabalho e de saúde dos trabalhadores», que compete ao «empregador», atribuindo aos trabalhadores ou aos seus representantes «o direito de solicitar a vigilância do ambiente de trabalho e de recorrer a autoridade competente relativamente aos resultados dessa vigilância».

Também se prevê neste capítulo que os trabalhadores beneficiem, «de acordo com a legislação e a prática nacionais, dos exames médicos necessários para a vigilância da sua saúde».

7 — Um quinto capítulo sobre «informação e educação» determina, entre outros aspectos, que o «empregador» preste informação aos trabalhadores sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde, instruindo-os sobre as medidas de prevenção a adoptar.

8 — As «disposições finais» estabelecem um conjunto de procedimentos habituais nos diplomas aprovados em conferências da Organização Internacional do Trabalho.

Parecer

A proposta de resolução em apreço encontra-se em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República. Os grupos parlamentares expressarão aí as suas posições.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Alexandrino Saldanha.

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