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Terça-feira, 20 de Outubro de 1998
II Série-A — Número 11
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Decretos (n.« 278/VII a 280/VTD:
N.° 278/VII — Incentivo fiscal à criação de emprego para
jovens.................................................................................. 170
N.° 279/VII — Transpõe para a ordem jurídica intema a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do
tempo de trabalho.............................................................. '70
N.° 280/VIl — Bases do enquadramento jurídico do voluntariado........................................................................ 172
Resoluções (a):
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado e a República do Azerbaijão, por outro.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguizistío, por outro.
Projectos de lei (n.« 340/VTi, 447/VT1 e 57WTI):
N.° 340/V1I (Garantia dos alimentos devidos a menores):
Relatório e texto final elaborado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família....... '74
N.° 447/VII (Lei de bases da política de família):
Relatório e parecer da mesma Comissão.................... 176
N." 571/Vlt — Processo especial urgente de tutela efectiva do eozn da (iheirlade nessoal fanresentado oelo PCP)
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DECRETO N.s 278/VII
INCENTIVO FISCAL À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea i), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1É aditado um novo artigo 48.°-A ao Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), com a seguinte redacção:
Artigo 48.°-A Criação de empregos para jovens
1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.
3 — A majoração referida no n.° 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.
Art. 2." A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência dp próximo Orçamento do Estado.
Aprovado em 1 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 279/VII
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.° 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b\ 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Consütuição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1." Objecto e âmbito de aplicação
1 — A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2 — A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.
Artigo 2.° Definições
1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
a) Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;
b) Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho;
c) Período nocturno: qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva;
d) Trabalhador nocturno: qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia, ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia;
e) Trabalho por turnos: qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado riimo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;
f) Trabalhador por turnos: qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
2 — São considerados tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;
b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;
c) As interrupções de trabalho ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou motivos climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 3." Duração máxima do trabalho semanal
1 — Sem prejuízo da duração máxima do trab&Wsa wsc-mal semanal, estabelecido na lei, a duração média do traba-
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lho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de 4 meses.
2 — Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a deficientes e a doentes crónicos, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
Artigo 4.°
Intervalos de descanso
Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10.° .do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.
Artigo 5.° Descanso diário
Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, entre períodos normais de trabalho diário, é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.
Artigo 6." Descanso semanal
1 — Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona--se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 5."
2 —O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
Artigo 7.° Duração do trabalho nocturno
1 — O período normal de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não deve ser superior a oito horas, em média semanal, ou, se for praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva.
2 — Para o apuramento da média referida no número anterior, não se contam os dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e os dias feriados.
3 — Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.
Artigo 8.°
Protecção dos trabalhadores nocturnos
1 — A entidade empregadora deve assegurar que os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, poste-
riormente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
2 — A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde relacionados com o facto de executarem trabalho nocturno, para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.
Artigo 9.°
Garantias relativas ao trabalho em período nocturno
0 Governo definirá, mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.° 3 do artigo 7.°
Artigo 10.° Protecção em matéria de segurança e de saúde
1 — A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 — A entidade empregadora deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
Artigo 11.°
Ritmo de trabalho
A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere,às pausas durante o tempo de trabalho.
Artigo 12.° Derrogações
1 — O disposto no artigo 4." não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção de pessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.
2 — 0 disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6." e 7.° não é aplicável a quadros dirigentes e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
3 — O disposto no artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6.° e no n." 3 do artigo 7.° não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de
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força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
4 — O disposto no artigo 5.° e no n.° 1 do artigo 6.°
nào é aplicável quando os períodos normais dè trabalho
são fraccionados ao longo do dia tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.
5 — O disposto no artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6." e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as acüvida-des a seguir indicadas, desde que através de convenções colectivas ou através de acordos sejam garantidos aos trabalhadores os correspondentes descansos compensatórios:
a) Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;
ti) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
6 — O disposto no n.° 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.
Artigo 13.°
Disposições mais favoráveis
0 regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares, ou constantes de convenções colectivas, que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Artigo 14.° Contru-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a violação das disposições seguintes:
a) N.° 1 do artigo 3.°, artigo 5.°, n.° 1 do artigo 6." e n.os 1 e 3 artigo 7.°, coima de 2 a 8 unidades de conta processual;
b) No artigo 8.°, coima de 4 a 8 unidades de conta processual.
2 — O valor da-unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.
3 — Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
4 — Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.05 5 e 6 do artigo 28." do Decreto-Lei n.° 26794, de 1 de Fevereiro.
Aprovado em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.e 2867VH
BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1." Objecto
A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.
Artigo 2.° Voluntariado
1 — Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma àesinteressaàa
por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 — Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
Artigo 3.° Voluntário
1 — O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável", se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
2 — A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constante da lei.
Artigo 4.° Organizações promotoras
1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se otg&.-nizações promotoras as entidades públicas da administra-
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ção central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11
2 — Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
3 — A. actividade referida nos números anteriores tem
de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de. natureza análoga.
CAPÍTULO O Princípios
Artigo 5." Princípio geral
0 Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania acüva e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.
Artigo 6.° Princípios enquadradores do voluntariado
1 — O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
2 — O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
3 — O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
4 — O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada.
5 — O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.
6 — O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.
7 — O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.
8 — O princípio da convergência determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.
CAPÍTULO UI Direitos e deveres do voluntário
Artigo 7.° Direitos do voluntário
1 — São direitos do voluntário:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer, com a entidade que colabora, um programa do voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificados, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
2 — As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
3 — A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.
Artigo 8.° Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos;
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c) Actuar de forma diüigente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
/) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da organização promotora, sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
CAPÍTULO rv
Relações entre o voluntário e a organização promotora
Artigo 9.° Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar designadamente:
a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;
b). Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;
d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade tendo em consideração as normas aplicáveis e matéria de responsabilidade civil;
h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua'participação;
i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.
Artigo 10° Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1 — O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
2 — A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.
3 — A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em
todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de
incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 11.° Regulamentação
1 — O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g), e ;') do n." 1 do artigo 7.°
2 — A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.
3 — Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.
Artigo 12.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.2 340/VII
(GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES)
Relatório e texto final elaborado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
Relatório
A Comissão, reunida em 7 de Setembro de 1998, procedeu à votação e aprovação, na especialidade, do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 40/V7J e das propostas de alteração apresentadas no decurso da apreciação na especialidade e cujo resultado da votação foi o seguinte:
Artigo 1— aprovado, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD;
Artigo 2." — aprovado, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência òoVS.O-,
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Artigo 3.°:
N.os 1, 2, 3, 4 e 5 — aprovados, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD;
N.° 6 — aprovado, com os votos a favor do PS e CDS-PP, a abstenção do PCP e de Os Verdes e a ausência do PSD;
Artigo 4.° — aprovado, com os votos a favor do PS,
PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência' do PSD; Artigo 4.°-A da proposta de alteração, correspondente
ao artigo 5.° do texto final — aprovado, com os
votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes
e a ausência do PSD; Artigo 5.° — aprovado, com os votos a favor do PS,
PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD; Artigo 6." — aprovado, com os votos a favor do PS,
PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD; Artigo 7.° — aprovado, com os votos a favor do PS,
PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD.
O texto apurado resultante da discussão e votação na especialidade segue em anexo, com a numeração alterada a partir do artigo 4.°, em resultado do novo artigo aprovado, 4.°-A, e constante da proposta de alteração.
Palácio de São Bento, 7 Outubro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
ANEXO Texto final
Artigo 1.° Garantia de alimentos .devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em d/vida pelas formas previstas no artigo 189." do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Artigo 2.° Fixação e montante das prestações
1 — As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 — Para a determinação do montante referido no número anterior o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Artigo 3.°
Disposições processuais
1 — Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer,
nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fue, o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 —.................................................................................
3 —..........................•......................................................
4 — O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 — Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6 — Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações
1 .................................................................................
2.................................................................................
Artigo 5.° Responsabilidade civil e criminal
1 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora.
2 — Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla.
Artigo 6.°
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
1 — É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
2 — O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
3 — 0 Fundo [...]
4 — As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado em rubrica própria.
Artigo 7."
Regulamentação e execução
O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, — Maria do Rosário Carneiro.
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PROJECTO DE LEI N.9 447/VII
(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a lei de bases da política de família.
Em conformidade cumpre elaborar o presente relatório e emitir o seguinte parecer.
Exposição de motivos
O projecto de lei ora em análise tem como escopo, no entender dos seus subscritores, a criação de um instrumento que permita concretizar a disposição constitucional sobre a família.
Deste modo a lei de bases da política de família deverá ser o diploma legal que «contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família».
É ainda de referir que os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata que subscrevem este projecto de lei referem não pretenderem, com esta iniciativa, que o Estado se substitua às famílias através de uma regulamentação exaustiva, mas antes possibilitar uma actuação eficaz e coerente por parte do legislador e da administração pública, possível pelo conhecimento das linhas de orientação da política de família e, por último, a obtenção de um aumento da qualidade de vida das famílias e da sua participação na definição e prossecução das políticas de família.
Antecedentes
Este projecto de lei não reveste carácter inovador, pois em legislaturas anteriores tanto o Partido Social-Democrata como o CDS-PP apresentaram iniciativas legislativas similares no que respeita ao objecto.
No que concerne ao Partido Social-Democrata, foi apresentado na V Legislatura o projecto de lei n.° 246/V, que podemos caracterizar como sendo a base do projecto de lei n.° 295/VTI.
Quanto ao CDS-PP, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 420/IV e na V Legislatura o projecto de lei n.° 66/V, projecto este que foi discutido em conjunto com o projecto de lei n.° 246/V.
Os projectos de lei n.os 66/V e 246/V, da autoria, respectivamente, do CDS-PP e do Partido Social-Democrata, foram objecto de discussão em Plenário da Assembleia da República, em 31 de Maio de 1988, tendo sido aprovados.
Articulado
O projecto de lei ora em análise é composto por quatro capítulos.
O capítulo 1, «Dos princípios fundamentais», é composto por sete bases.
Neste capítulo é definido o âmbito da lei, a incumbência do Estado de promover a melhoria da qualidade de vida das famílias e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros, devendo fazê-lo em estreita colaboração com as associações que representem os interesses das famílias.
Neste capítulo existem ainda disposições concernentes à liberdade, unidade e estabilidade familiares, sendo estes princípios considerados pilares em que assenta, desejavelmente, a instituição familiar, e normas consagradoras
do reconhecimento da função cultural e social da família,
do direito à privacidade da vida familiar, do direito à participação social e política das famílias, nomeadamente através das associações que as representem, na definição acompanhamento e execução das políticas de família e, por último, a criação de uma norma que reconhece o direito à diferença, traduzido na garantia de que na definição da política ou políticas de família não deixarão de ser tidos em conta os factores relacionados com a especificidade étnica de cada família.
O capítulo ii é formado por 14 bases e dispõe sobre os objectivos.
Destacam-se neste capítulo a intenção de criar e implementar medidas que assegurem a globalidade e integração das diversas políticas sectoriais de interesse para as famílias, a incumbência do Estado de assegurar às famílias e seus membros o acesso ao trabalho, à educação, à saúde e à habitação em condições condignas, a intenção de serem criadas condições para que seja promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, a promoção da integração das famílias de imigrantes no respeito e valorização das suas características e especificidades culturais, bem como o assegurar do reagrupamento destas famílias em particular e das famílias em geral.
São ainda reconhecidos o direito à formação constante da base xiv, o direito à protecção da maternidade e paternidade, a igualdade de direitos das famílias monoparentais e assegurada a protecção da criança antes e depois do nascimento.
É garantido o direito ao exercício da autoridade parental consubstanciado no conjunto de direitos e deveres legalmente consagrados e visando um desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.
Competirá ao Estado, por força do disposto na base xix, assegurar a promoção de uma política de protecção e enquadramento aos menores privados de meio familiar. Deverá fazê-lo através dos serviços competentes, propoi-cionando ao menor recursos quer humanos quer materiais que sejam essenciais a que este se possa desenvolver, psíquica e afectivamente, de forma equilibrada.
Por último, é reconhecido o papel essencial que a família desempenha ou deverá desempenhar quer no tratamento quer na prevenção dos casos de toxicodependência e alcoolismo.
O capítulo iii respeita à organização e participação e é composto por apenas duas bases.
Assim, e por força do disposto na base xxn, sob a epígrafe «Organização», deverá o Estado dispor de serviços públicos especialmente vocacionados para a promoção da política de família e desenvolver uma política de família integrada e global, devendo, para o efeito, fomentar a participação da sociedade civil e. das autaiqwas. locais.
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Caberá ainda ao Estado apoiar associações que, a nível local, regional e nacional, representem os interesses das famílias, assegurando que estas participem de forma activa «no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família».
O iv e último capítulo deste projecto de lei respeita à promoção social, económica e cultural da família e é composto por nove bases.
A base xxiv, sob a epígrafe «Família e educação», regula o papel quer dos pais quer do Estado no que à educação dos filhos concerne. Assim, é reconhecido aos pais o direito de determinarem a forma de educarem os filhos, sendo que, por força do n.° 3 desta base, é-lhes ainda reconhecido o direito de se oporem a que os filhos recebam ensinamentos não compatíveis com a sua formação ética ou convicções religiosas.
Por seu turno deverá o Estado centrar as suas preocupações ao nível da qualidade do sistema de ensino e da criação de condições de participação às famílias no planeamento e execução da política de educação, bem como na gestão escolar.
As bases xxv e xxvi dispõem, respectivamente, sobre o acesso das famílias à habitação e a cuidados de saúde e definem o papel do Estado, nomeadamente no que respeita ao «remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos» em sede de acesso a cuidados de saúde.
É reconhecido o valor do trabalho doméstico em diversos planos (humano, social, económico) e definida a incumbência do Estado de adoptar medidas que conduzam à harmonização do regime laboral com a vida familiar.
No sentido de que possam, de algum modo, ser preservados o equilíbrio económico e a subsistência de cada família, deverão, por força do disposto no n.° 1 da base xxvin, sob a epígrafe «Família e segurança social», ser adoptadas medidas que garantam a compensação dos encargos familiares com a segurança social.
Esta norma define ainda, no seu n.° 2, o carácter essencialmente preventivo da acção social, bem como o seu modo de realização.
Assegura-se, por força do estatuído pela base xxix da iniciativa legislativa ora em análise, um regime fiscal que seja adequado à necessidade de protecção e desenvolvimento da família.
A defesa da família enquanto unidade de consumo contra formas de publicidade enganosa deverá ser efectivada através de acções de informação.
A base xxxi, sob a epígrafe «Família e comunicação social», dispõe no sentido de serem respeitados, por parte dos meios de comunicação social, os valores familiares e os seus fins essenciais.
Por último, reconhece-se o papel determinante que o voluntariado assume como meio de apoio familiar e determina-se a necessidade de que tal papel seja reconhecido e incentivado, mormente através da colaboração com organismos públicos.
Parecer
Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 447/VJI, da autoria do Partido Social-Democrata, se encontra em condições consti-
tucionais, legais e regimentais de ser objecto de debate e discussão em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Augusto Boucinha. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.e 571/VII
PROCESSO ESPECIAL URGENTE DE TUTELA EFECTIVA DO GOZO DA UBERDADE PESSOAL
Motivação
Na sequência de propostas apresentadas na última revisão constitucional, uma das quais da autoria do PCP, a Constituição da República passou a prever, no artigo 20.°, n.° 5, a criação de providências judiciais urgentes para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente das liberdades de reunião, manifestação, associação, expressão, deslocação e fixação.
A Constituição da República passou a garantir, assim, aos cidadãos, através de comando ao legislador ordinário, procedimentos judiciais, também designados «acções SOS», caracterizados pela celeridade e simplicidade e destinados a assegurar a defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, nos casos de ameaça de violação ou de violação dos mesmos direitos, por forma a obter-se em tempo útil a tutela judicial efectiva desses direitos.
Trata-se de uma benfeitoria no texto constitucional de inegável importância para a efectiva protecção dos direitos, liberdades e garantias.
A proposta do PCP incluía violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores (por exemplo, violações do direito de greve ou de liberdade de acção sindical), mas a maioria PS-PSD não quis reconhecer aos direitos dos trabalhadores a relevância que eles deviam ter nestas acções SOS. Apesar desta limitação, o reconhecimento constitucional destas acções para os direitos, liberdades e garantias constitui um progresso significativo, que o PCP assinala e para o qual participou com a sua proposta.
Respondendo ao comando constitucional, o PCP apresenta um projecto de lei, cujas linhas fundamentais são as seguintes:
1) O regime geral das providências judiciais cujo regime se propõe é o dos processos de jurisdição voluntária constantes do Código de Processo Civil;
2) As providências judiciais correm seus termos nos tribunais judiciais, ainda que sejam propostas contra autoridades administrativas;
3) Estabelece-se um processo célere, com carácter urgente, com reduzidos prazos que correm em férias, estabelecendo-se que os actos judiciais em sábados, domingos, feriados e férias judiciais são assegurados pelos turnos dos tribunais;
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4) Prevêem-se formas expeditas de notificação das partes;
5) Regulam-se o regime de recursos e das custas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Âmbito
A presente lei visa, nos termos do n.° 5 do artigo 20." da Constituição da República Portuguesa, assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 2."
Fundamento das providências judiciais
1 — O pedido de providências contra entidade pública ou privada, destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça eminente de violação de direitos, liberdades e garantias pessoais, ou a fazer cessar imediatamente a violação já consumada dos mesmos, será apresentado pela pessoa, singular ou colectiva afectada pela ameaça ou pela violação, com base, entre outros, nos seguintes fundamentos:
a) Incompetência da entidade que ordenou ou concretizou medidas que ameacem ou violem aqueles direitos liberdades e garantias;
b) Omissão da fundamentação legal das medidas determinadas ou ilegalidade da fundamentação invocada;
c) Erro nos pressupostos de facto.
Artigo 3.° Tribunal competente
0 pedido será apresentado no tribunal judicial da comarca onde a ameaça ou a violação se verifique ou no tribunal do domicílio do requerido.
Artigo 4.° Termos posteriores à petição
1 — Recebido o requerimento, e não sendo caso de indeferimento liminar, o requerido é citado para contestar no prazo de vinte e quatro horas.
2 — No despacho que ordene a citação do requerido o juiz designará logo dia para comparência das partes nas quarenta e oito horas seguintes, sendo as partes advertidas de que devem apresentar as testemunhas a ser inquiridas, de que podem fazer-se representar, querendo, por mandatário judicial, não havendo lugar a adiamento por falta daquelas ou dos seus mandatários, e de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por mandatário, a decisão será imediatamente exequível, independentemente da notificação da mesma.
3 — Produzida a prova, se for caso disso, o juiz decide por sentença oral de imediato notificada aos presentes.
4 — A notificação aos ausentes poderá ser feita por via telefónica, telegráfica ou por qualquer outro meio de comunicação disponível.
Artigo 5." Carácter urgente
1 — As providências constantes da presente lei revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
2 — Os prazos não se suspendem nas férias judiciais.
3 — Os actos judiciais aos sábados, domingos, feriados e férias judiciais serão assegurados pelos turnos dos tribunais.
Artigo 6.° Valor das acções
1 — As acções previstas na presente secção consideram-se sempre de valor equivalente ao valor da alçada do tribunal da relação e mais 1$.
2 — O valor tributário das acções é o fixado para as acções sobre o estado das pessoas.
Artigo 7.° Recursos
Os recursos interpostos das decisões têm efeito meramente devolutivo, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 5.°
Artigo 8.°
Taxa de justiça paga a final
Nas acções previstas na presente secção a taxa de justiça será paga a final.
Artigo 9.°
' Disposição subsidiária
O regime dos processos de jurisdição voluntária constantes do capítulo xviu, secção i, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos procedimentos judiciais regulados no presente diploma.
Artigo 10:°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — João Amaral — Lino de Carvalho.
PROPOSTA DE LEI N.9 206/VII
(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente à Comissão sobre a proposta de lei.
O relatório elaborado sobre a proposta de lei n.° 2067VT1, que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurada.
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Pública, e apresentado a esta Comissão pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, foi rejeitado, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e os votos a favor do PSD.
Foi aprovado, no entanto, por unanimidade, o parecer constante do mesmo relatório, o qual prescreve:
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 2067VII está em condições de ser discutida e apreciada em Plenário.
Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 1." Comissão Especializada de Política Geral, reunida em 13 de Outubro de 1998, deliberou, por unanimidade, emitir, na generalidade, parecer favorável à proposta de lei n.° 206/VTJ, que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Em sede de especialidade, esta Comissão faz notar que:
a) Referente à alínea d) do artigo 68.°, onde consta «Órgãos da Região» deverá constar «Órgãos de governo próprio da Região», designação consagrada constitucionalmente;
b) Referente ao n.° 1 do artigo 95.°, onde consta «em órgãos da administração central regional e local» deverá constar igualmente «administração regional autónoma».
O Deputado Relator, Medeiros Gaspar. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 110/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE A SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO 00 AMIANTO.)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
\ — O Govemo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção n.° 162 da Organização Internacional do Trabalho sobre a segurança na utilização do amianto, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 24 de Junho de 1986.
2 — Nos termos do seu artigo 1.°, a Convenção aplica-se a «todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho».
3 — O diploma define e clarifica, para os fins da Convenção, os conceitos de «amianto», «poeiras de amianto», «poeiras de amianto em suspensão no ar», «fibras respi-
ráveis de amianto», «exposição ao amianto», «os trabalhadores» e «representantes dos trabalhadores».
4 — Os «princípios gerais» remetem para a legislação nacional a tomada de medidas para prevenir e controlar os riscos para a saúde, referindo que devem ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, que deve existir um sistema de inspecções, bem como a previsão de sanções para assegurar a sua aplicação efectiva.
Por outro lado, contém normas que responsabilizam os «empregadores» pela aplicação das medidas estabelecidas e a adopção dos procedimentos devidos em situações de emergência, apontando para a colaboração com os trabalhadores e seus representantes para aplicação da Convenção.
5 — As «medidas de protecção e de prevenção» determinam a adopção de medidas concretas na legislação nacional para prevenir ou controlar a exposição ao amianto, designadamente:
Sempre que possível, a substituição do amianto, ou de certos produtos que contenham amianto, por outros materiais ou produtos;
A proibição total ou parcial da utilização de amianto;
Proibição de utilizar crocidolite ou produtos que contenham esta fibra;
Proibição da flocagem do amianto;
Limitações na exposição dos trabalhadores ao amianto;
Obrigatoriedade de ser fornecido vestuário adequado aos trabalhadores, quando haja susceptibilidade de contaminação.
6 — Há um capítulo dedicado à «vigilância do ambiente de trabalho e de saúde dos trabalhadores», que compete ao «empregador», atribuindo aos trabalhadores ou aos seus representantes «o direito de solicitar a vigilância do ambiente de trabalho e de recorrer a autoridade competente relativamente aos resultados dessa vigilância».
Também se prevê neste capítulo que os trabalhadores beneficiem, «de acordo com a legislação e a prática nacionais, dos exames médicos necessários para a vigilância da sua saúde».
7 — Um quinto capítulo sobre «informação e educação» determina, entre outros aspectos, que o «empregador» preste informação aos trabalhadores sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde, instruindo-os sobre as medidas de prevenção a adoptar.
8 — As «disposições finais» estabelecem um conjunto de procedimentos habituais nos diplomas aprovados em conferências da Organização Internacional do Trabalho.
Parecer
A proposta de resolução em apreço encontra-se em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República. Os grupos parlamentares expressarão aí as suas posições.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Alexandrino Saldanha.
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Pareceres recebidos em Comissão
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 111/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA PARA ASSINATURA EM OTAVA NO DIA 3 DE DEZEMBRO DE 1997.)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
A dimensão do problema
Calcula-se em 110 milhões o número de minas antipes-soais colocadas no terreno de mais de 70 países. Mas se cada ano se logram retirar pouco mais de 100 000 minas, são colocadas mais de 2 milhões. Calcula-se que as minas antipessoais (MAP) matem cerca de 800 pessoas por' ano e mutilem mais de 20 000, razão de 500 por semana, a maioria dos quais (80%) civis inocentes. Se os países vítimas são essencialmente os Estados em vias de desenvolvimento que estiveram submetidos a conflitos, as 100 empresas sediadas nos 55 países produtores são na grande maioria ocidentais.
Principais localizações
A guerra no Camboja foi a primeira em que a maioria das vítimas foi provocada pelas minas. Ao ritmo actual de desminagem vão ser precisos vários séculos para limpar o terreno.
Durante os 14 anos da guerra no Afeganistão foram colocadas de 10 a 30 milhões de minas. Do milhão de vítimas causadas pela guerra no Afeganistão até 1992, pelo menos 20% foram mortos pelas minas terrestres. As crianças foram vítimas de um tipo de minas particularmente cruéis, os objectos armadilhados. Estas minas, com a aparência de utensílios ou brinquedos, foram concebidas especialmente para estropiar ou matar crianças. Segundo as Nações .Unidas, ao ritmo actual e com os métodos tradicionais, será preciso 4300 anos para efectuar a desminagem completa.
Em Angola a situação é semelhante. Sabendo-se que não produz minas é certo que foram importadas e colocadas no terreno cerca de 20 milhões de uma centena de tipos diferentes.
O problema é igualmente dramático no território da ex-Jugoslávia, com a agravante de se tratarem de minas com maior nível tecnológico, o que implicará um levantamento mais complexo e lento. Calcula-se que entre 3 a 6 milhões de minas terrestres estão dissimuladas na Bosnia--Herzegovina e cerca de 3 milhões na Croácia. De resto.
a Eritreia (com 1 milhão), a Geórgia e o Iraque (10 mi-' Ihões), o Laos e Moçambique (3 milhões), a Somália (1 milhão) o Sri Lanka e o Vietname (3,5 milhões) são
os mais tocados pela colocação de minas.
Características das MAP
As MAP não têm como objectivo matar, mas mutilar. É um armamento«barato a que qualquer combatente ocasional tem acesso, podendo por isso ser colocado sem qualquer plano que permita a posterior desminagem. Por outro lado, as MAP podem ser colocadas através de aviões, helicópteros ou de artilharia para impedir todos os movimentos em determinada zona. Uma dispersão deste tipo impede qualquer plano de colocação. Se as MAP já são de per si armas devastadoras, mais grave é ficarem no terreno muito depois dos conflitos armados terminarem.
Como armas de terror, as MAP têm como alvo as populações civis, em geral as rurais. O camponês não pode produzir e surge a paralisia económica da região. Em Angola os campos de minas fizeram diminuir a produção agrícola em 25%. No Afeganistão os sistemas de irrigação foram minados em 29 províncias.
Além do mais as minas entravam a ajuda humanitária. O programa alimentar mundial foi obrigado a fazer chegar a ajuda por via aérea, em vez da via terrestre, à Somália, a Angola, a Moçambique, ao Sudão ou ao Afeganistão. Neste último país, 20 000 km de estradas estão minadas e apenas 5400 km abertos à circulação. Tanto a ajuda humanitária como o retorno de refugiados realiza-se com enormes dificuldades neste contexto em que os movimentos estão impedidos.
O trabalho de desminagem
A comunidade internacional utiliza ainda técnicas de desminagem dos anos 40, que é efectuada de forma extremamente lenta. Para contrapor ao actual ritmo de colocação seria preciso multiplicar a rentabilidade da desminagem por 50 até ao fim do século.
Mas a evolução é difícil, até porque a desminagem mecânica ou explosiva é pouco fiável e os carros desminadores têm capacidade limitada. A única técnica eficaz é o levantamento manual das minas, na medida em que muitas delas, sendo em plástico e, portanto, indetectáveis, não se desactivam sozinhas.
A desminagem é, pois, um processo lento, fastidioso, caro e perigoso. O preço de fabrico de uma mina é de 3 a 5 dólares, mas retirá-la custa 300 a 1000 dólares. Contudo, a sua não eliminação seria bem pior.
A título de exemplo, em 1993 os programas de desminagem da ONU retiraram cerca de 80 000, mas no mesmo período foram colocadas 2 500 000.
Genericamente calcula-se que por cada MAP neuuaYi-zada 20 novas minas são colocadas.
No dizer de Patrick Blagden, «ao ritmo actual estaremos ocupados na desminagem nos próximos 1000 anos».
De resto as fontes financeiras são escassas. Numa estimativa de 1994 seriam precisos 33 biliões de àcJWes para uma desminagem total. A comunidade internacional actualmente atribui 70 milhões de dólares por ano para a desminagem de 100 000 minas. É muito pouco para as
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mais de 2 milhões que são colocadas por ano. O mito de Sísifo ou, menos prosaicamente, o eterno retorno do Inferno.
Antecedentes e enquadramento jurídicos
Em Outubro de 1996 realizou-se em Otava a conferência estratégica internacional sobre a interdição das minas antipessoais. Nela participaram 50 países, 24 observadores e representantes de números das organizações internacionais.
A conferência adoptou a declaração de Otava com um teor constrangedor e redigiu um programa de medidas visando a interdição total das minas antipessoais. Nesta declaração, os Estados favoráveis à interdição total — Grupo de Otava — comprometeram-se a trabalhar para a interdição e eliminação das minas antipessoais, a aumentar as receitas para desminagem e assistência às vítimas, a acabar com a produção deste tipo de minas e a trabalhar para um tratado que as proíba inteiramente.
O processo de Otava avançou em força a partir de então. Um projecto de tratado preparado pela Áustria visando a proibição da produção, armazenamento, transferência e utilização das minas terrestres foi examinado em Viena em Fevereiro de 1997 por representantes de numerosos países e pelas Nações Unidas.
Em Abril de 1997, os membros do Grupo de Otava reuniram em Bona para analisar os métodos de desminagem e as medidas de verificação, um dos principais problemas que ficou por resolver tanto em Genebra como no quadro geral do processo de Otava. Também em Junho de 1997 uma declaração de Bruxelas exorta a comunidade internacional a prosseguir com urgência as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência das MAP.
Finalmente, em 3 de Dezembro de 1997 terminou em Otava a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoais e sobre a sua Destruição.
É conhecido o empenho de Portugal na proibição total das minas antipessoal. Além disso foi um dos Estados dinamizadores da negociação que permitiu a Convenção de Otava. Naturalmente, foi um dos seus signatários.
A Convenção, nos termos do n.° 1 do artigo 17.°, entrará em vigor seis meses após a data do depósito do 40.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Até à datá cinco Estados depositaram o respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, pelo que a Convenção ainda não está em vigor na ordem jurídica internacional.
Conteúdo do projecto
A presente Convenção representa um avanço significativo na proibição total das MAP e na sua destruição. Pressupõe a renúncia dos Estados Partes à produção, armazenagem e transferência de MAP e estabelece uma calendarização para a destruição dos stocks armazenados. Prevê o empenho dos Estados Partes na cooperação e assistência internacionais e na implementação de medidas de transparência.
Custos da destruição do stock
A ratificação por parte de Portugal da presente Convenção envolve meios financeiros e humanos para a destruição do stock de MAP armazenadas nas Forças Armadas.
Ainda não há uma estimativa definitiva do custo da eliminação das MAP em poder das Forças Armadas Portuguesas, pois depende do método de destruição escolhido com base no estudo que está a ser elaborado pelo Ministério da Defesa.
No entanto, o 4.° subprograma do programa «Modernização da infra-estrutura industrial e da base tecnológica de defesa», caracterizado por desactivação das munições, explosivos e artifícios existentes nos paióis das Forças Armadas, que, por obsolescência, ultrapassagem dos prazos de vida útil, razões de segurança ou obediência a convenções internacionais, deixaram de poder ser utilizados para o seu fim operacional, com satisfação das condições de segurança e cumprimento dos requisitos relativos às normas de protecção ambiental, prevê de 1998 a 2003 um encargo total de 1 450 000 contos.
Audição de entidades
A presente Convenção teve o parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Motivos pelos quais a Comissão considera da maior importância a aprovação da proposta de resolução em apreço dando como
Parecer
A proposta de resolução n.° 11 ÍA^H cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais e está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Pedro Baptista. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 112/VII
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MINAS E ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS, CONFORME FOI MODIFICADO EM 3 DE MAIO DE 1996 (PROTOCOLO II), ANEXO À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADO EM GENEBRA, A 3 DE MAIO DE 1998.]
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
Calcula-se em 110 milhões o número de minas antipessoais colocadas no terreno de mais de 70 países. Mas se
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cada ano se logram retirar pouco mais de 100 000 minas, são colocadas mais de 2 milhões. Calcula-se que as minas antipessoais (MAP) matem cerca de 800 pessoas por ano e mutilem mais de 20 000, razão de 500 por semana, a maioria dos quais (80%) civis inocentes. Se os países vítimas são essencialmente os Estados em vias de desenvolvimento que estiveram submetidos a conflitos, as 100 empresas sediadas nos 55 países produtores são na grande maioria ocidentais.
Principais localizações
A guerra no Camboja foi a primeira em que a maioria das vítimas foi provocada pelas minas. Ao ritmo actual de desminagem vão ser precisos vários séculos para limpar o terreno.
Durante os 14 anos da guerra no Afeganistão foram colocadas de 10 a 30 milhões de minas. Do milhão de vítimas causadas pela guerra no Afeganistão até 1992, pelo menos 20% foram mortas pelas minas terrestres. As crianças foram vítimas de um tipo de minas particularmente cruéis, os objectos armadilhados. Estas minas, com a aparência de utensílios ou brinquedos, foram concebidos especialmente para estropiar ou matar crianças. Segundo as Nações Unidas, ao ritmo actual e com os métodos tradicionais, será preciso 4300 anos para efectuar a desminagem completa.
Em Angola a situação é semelhante. Sabendo-se que não produz minas, é certo que foram importadas e colocadas no terreno cerca de 20 milhões de uma centena de tipos diferentes.
O problema é igualmente dramático no território da ex--Jugoslávia, com a agravante de se tratarem de minas com maior nível tecnológico, o que implicará um levantamento mais complexo e lento. Calcula-se que entre 3 a 6 milhões de minas terrestres estão dissimuladas na Bósnia--Herzegovina e cerca de 3 milhões na Croácia. De resto, a Eritreia (com 1 milhão), a Geórgia e o Iraque (10 milhões), o Laos e Moçambique (3 milhões), a Somália (1 milhão), o Sri Lanka e o Vietnam e (3,5 milhões) são os mais tocados pela colocação de minas.
Características das minas antipessoais
As MAP não têm como objectivo matar mas, sim, mutilar. É um armamento barato a que qualquer combatente ocasional tem acesso, podendo, por isso, ser colocado sem qualquer plano que permita a posterior desminagem. Por outro lado, as MAP podem ser colocadas auavés de aviões, helicópteros ou de artilharia para impedir todos os movimentos em determinada zona. Uma dispersão deste tipo impede qualquer plano de colocação. Se as MAP já são de per si armas devastadoras, mais grave é ficarem no terreno muito depois dos conflitos armados terminarem.
Como armas de terror, as MAP têm como alvo as populações civis, em geral as rurais. O camponês não pode produzir e surge a paralisia económica da região. Em Angola os campos de minas fizeram diminuir a produção agrícola em 25%. No Afeganistão os sistemas de irrigação foram minados em 29 províncias.
Além do mais, as minas entravam a ajuda humanitária. O programa alimentar mundial foi obrigado a fazer chegar a ajuda por via aérea, em vez da via terrestre, à Somália, a Angola, a Moçambique, ao Sudão ou ao Afeganistão. Neste último país 20 000 km de estradas estão minadas e apenas 5400 km abertos à circulação. Tanto a ajuda humanitária como o retorno de refugiados realiza-se com enormes dificuldades, neste contexto em que os movimentos estão impedidos.
O trabalho de desminagem
A comunidade internacional utiliza ainda técnicas de desminagem dos anos 40, que é efectuada de forma extremamente lenta. Para contrapor ao actual ritmo de colocação seria preciso multiplicar a rendibilidade da desminagem por 50 até ao fim do século.
Mas a evolução é difícil, até porque a desminagem mecânica ou explosiva é pouco fiável e os carros desmi-nadores têm capacidade limitada. A única técnica eficaz é o levantamento manual das minas, na medida em que muitas delas, sendo em plástico e, portanto, indetectáveis, não se desactivam sozinhas.
A desminagem é, pois, um processo lento, fastidioso, caro e perigoso. O preço de fabrico de uma mina é de 3 a 5 dólares, mas retirá-la custa 300 a 1000 dólares. Contudo, a sua não eliminação seria bem pior.
A título de exemplo, em 1993, os programas de desminagem da ONU retiraram cerca de 80 000, mas no mesmo período foram colocadas 2 500 000.
Genericamente calcula-se que por cada MAP neutralizada, 20 novas minas são colocadas.
No dizer de Patrick Blagden, «ao ritmo actual estaremos ocupados na desminagem nos próximos 1000 anos».
De resto, as fontes financeiras são escassas. Numa estimativa de 1994 seriam precisos 33 biliões de dólares para uma desminagem total. A comunidade internacional, actualmente, atribui 70 milhões de dólares por ano para a desminagem de 100 000 minas. É muito pouco para as mais de 2 milhões que são colocadas por ano. O mito de Sísifo ou, menos prosaicamente, o eterno retorno do Inferno.
Antecedentes e enquadramento jurídicos
O conceito de interdição de certas armas está formulado desde a Declaração de São Peter&burgo de 1868, que estipulava que as populações civis deviam ser protegidas e que só eram autorizadas as armas que impedissem o inimigo de agir.
Em 1925 o Protocolo de Genebra introduziu a ideia de proibir o emprego dos gases tóxicos e, em 1949, o Protocolo Adicional à Convenção de Genebra de 1949 definiu dois princípios relativos à utilização das MAP: o estabelecimento de distinção entre civis e combatentes, sendo proibidos os ataques indiscriminados e a proibição de armas que provoquem sofrimentos supérfluos.
Mas o maior passo na via da restrição e proibição mundial das minas e outros dispositivos semelhantes é a Convenção de 1980 sobre certas armas clássicas (CCAC) das
Nações Unidas, que entrou em vigor em 1983.
Portugal é parte da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais Que
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Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, concluída em Genebra em 1980, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.° 1/97, de 27 de Julho de 1996.
A CTonvençao é constituída por um acordo quadro c
três protocolos.
Portugal está vinculado à referida Convenção e aos Protocolos I, D e TU e participou na negociação conducente à negociação do Protocolo JJ, modificado a 3 de Maio de 1996.
Conteúdo do projecto
Trata-se de uma versão actualizada do Protocolo II, ampliando as limitações à utilização de minas, armadilhas e outros dispositivos, através das disposições que:
Proíbem os dispositivos que façam detonar minas por
acção dos campos magnéticos criados pelos
detectores; Proíbem as MAP não detectáveis; Obrigam as MAP dispensáveis a disporem de um
mecanismo de autodestruição e autodesactivação; Prevêem procedimentos em caso de incumprimento
das cláusulas; Aplicam-se também a conflitos internos; Proíbem a exportação de MAP não detectáveis;
pelo que a Comissão é de
Parecer
A proposta de resolução n.° 112/VTJ cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais e está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Pedro Baptista — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 53/VII
SUSPENSÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ENTRE 0 DIA 28 DE OUTUBRO E 0 DIA 6 DE NOVEMBRO DE 1998.
No referendo, que terá lugar no próximo dia 8 de Novembro, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas o povo português é chamado a pronunciar-se sobre uma 'questão que assume uma importância decisiva quanto ao futuro da organização administrativa do nosso país.
Assegurar uma ampla participação popular neste referendo, esclarecido e responsável, é um imperativo que se coloca a todos os que se preocupam com a genuinidade da expressão da vontade popular, mas também com a própria credibilidade das instituições democráticas.
Impõe-se, para que tal seja possível, que até ao próximo dia 8 de Novembro tudo seja feito para promover o maior esclarecimento possível dos Portugueses sobre as questões submetidas a referendo e para os mobilizar no sentido do exercício do seu direito de voto.
É dever de todos os titulares de cargos políticos, e, em primeiro lugar, dos Deputados, participar empenhadamente nesta grande acção cívica, pelo que se torna indispensável que, na organização dos trabalhos da Assembleia da República, se tenha em conta a necessidade de durante o período oficial de campanha para o referendo permitir a maior participação possível dos Deputados nessa campanha.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, ao abrigo do disposto no artigo 49.° do Regimento, a suspensão das reuniões plenárias da Assembleia da República entre o dia 28 de Outubro e o dia 6 de Novembro de 1998.
Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 11
DIARIO
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