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Quarta-feira, 21 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 89/VTI, 102/VII e 103/VTJ):

N.° 89/VH (Alteração à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas):

Texto final elaborado pela Comissão de Saúde......... 186

N.° 102/VII (Altera a composição do Conselho Superior de Policia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSPJ:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 191

N.° 103/V1I (Consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP):

Idem.......... 193

Proposta de lei n.º 73/VH {Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, garantindo o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a sua actividade em Portugal):

V. Projecto de lei n.° 89/VII.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.8 89/VII)

(ALTERAÇÃO À LEI N.» 110/91, DÊ 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS.)

PROPOSTA DE LEI N.e 73/VII

(ALTERA O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.B 110/91, DE 29 DE AGOSTO, GARANTINDO O ENQUADRAMENTO ÉTICO E DEONTOLÓGICO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS E ODONTOLOGISTAS LEGALMENTE HABILITADOS A EXERCER A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL.)

Texto final elaborado pela Comissão de Saúde

Artigo 1.°

t

A Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criada pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas, designação que adopta.

Artigo 2."

O Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a constituir o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com as alterações constantes da presente lei.

Artigo 3.°

Onde se lê «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passará a ler-se «Ordem».

Artigo 4.°

O presidente da Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 5.°

No estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação «presidente da APMD», passará a ler-se «bastonário da OMD».

Artigo 6."

Os artigos 6.°, 10.°, 11.°, 16.°, 17.°, 19.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 39.°, 41.°, 44.°, 45.°, 46.°, 52.°, 58.°, 72.°, 78.°, 84.°, 87.°, 93.° e 94.° do Estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Í...1

1 — Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário nos termos do presente Estatuto.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 10."

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

4 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a titulo provisório até que aquela seja proferida.

5 — Sendo proferida decisão absolutória, será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória, aplicar-se-á o disposto no n.° 4.

6 — Decorrido o prazo a que se refere o n.° 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a titulo provisório nos termos dos números anteriores caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

7 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 11.° Suspensão e anulação da inscrição

1 — Será suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;

c) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 — Será anulada a inscrição:

a) [Anterior alínea a) do artigo II."J " b) [Anterior alínea b) do artigo ]].").

Artigo 16.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Artigo 17." [...]

1 —..............:.........................................................

2 — As listas deverão incluir candidatos suplentes até aó limite de 50 % dos candidatos efectivos.

3 — [Anterior n." 2.}

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4 — [Anterior n." 3.J

5 — [Anterior n." 4.J

6 — [Anterior n." 5.]

Artigo 19." [...]

1 — .......................................................................

2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 24.° Substituição do bastonário e do secretário-geral

1 — Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° deste Estatuto quanto ao bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo, enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições, nos restantes casos.

2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Artigo 25° Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 — Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.°, 22." e 23." deste Estatuto quanto ao presidente de qualquer dos órgãos da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.

2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos, da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará subsütuto de entre os médicos dentistas eleitos.

Artigo 26.° Vacatura dos órgãos

1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito a voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.°, 22." e 23.° deste Estatuto.

2 — Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará, de entre os seus membros, aque\es que acumularão tais cargos.

4 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina, realizar-se-á eleição para este órgão no prazo de 90 dias a contar de tal facto.

5 — Vagando os cargos do conselho directivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.° 2 ou vagando simultaneamente o conselho directivo e outro órgão colegial, realizar-se-á eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 90 dias a contar de tal facto.

6 — Os órgãos eleitos nos termos dos números anteriores exercerão funções até ao termo do triénio em curso.

Artigo 28." [...]

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada mandato, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

a) ......................................................................

c) ..............................................

d) [Anterior alínea f).]

e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste Estatuto.

Artigo 31.° [...]

1 — As assembleias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário.

3 —........................................................................

4 —..........................................................:.............

5 —........................................................................

6 —....................;............:......................................

7 —........................................................................

Artigo 39.° (...1

1 — Compete ao bastonário:

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .........................................,............................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto.

h)......................................................................

o.............................................................•.........

i)......................................................................

/) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).]

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ó) [Anterior alínea p).}

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea /)./

f) [Anterior alínea u).] u) [Anterior alínea v).] v) [Anterior alínea x).J x) [Anterior alínea z).]

2 — O bastonário pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 — O bastonário, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros do conselho directivo.

Artigo 41." [...]

í —..................;.....................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .......................:...............................................

e) ..................:...................................................

f)......................................................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

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j) ......................................................................

o......................................................................

m) ......................................................................

n) .....................................................•.................

o) ......................................................................

2 — O secretário-geral pode delegar alguma ou algumas das suas atribuições próprias em qualquer dos membros do conselho directivo

Artigo 44." (...]

1 —........................................................................

a) ............■..........................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos.

A ....................:.................................................

g) [Anterior alínea h).)

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea ]).] j) [Anterior alínea l).] I) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).]

p) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos quer pela prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas.

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) Fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos da OMD;

t) [Anterior alínea v).J

u) [Anterior alínea x).]

v) [Anterior alínea z).j

2 — O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 45.° [...]

1 — Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito de voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo Secretário-Geral e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar, nos termos do presente estatuto, a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 —........................................................................

Artigo 46.° Í...J

1 —.......................'.................................................

2 —........................................................................

a)......:................:................'..............................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Exercer "as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.

Artigo 52.° Funcionamento

1 — O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.

2 — O conselho deontológico e de disciplina s6 delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente ou, na sua ausência o membro com inscrição mais antiga de voto de qualidade,, ws caso de empate.

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Artigo 58." [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — A decisão sobre a instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso

Artigo 72.° [...]

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação, ou da decisão de instaurar processo disciplinar, quando inexista participação, enviando cópia de todos os documentos que fundamentem o processo.

2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias a contar da decisão de instauração do processo disciplinar.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 —........................................................................

Artigo 78." [...]

1 —........................................................................

a).......................................................................

b)......................................................................

2 — A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.

3 —........:....................................;..........................

4 —........................................................................

5 —....................................................................

Artigo 84.°

1 — Quando sejam realizadas quaisquer diligências, nos termos dos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 87.° [...]

Recebida a defesa, ou recebidas as alegações, quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 93." Graduação e aplicação da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e discipli-

nares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.

Artigo 7.°

É aditado ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas um capítulo vi, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 100.° Integração dos cirurgiões dentistas

1 — São candidatos ao titulo de médico dentista e à consequente inscrição na OMD, com todos os direitos e deveres inerentes àquele titulo, os cirurgiões dentistas constantes da Portaria n.° 180-A/92 e do memorando de entendimento de 9 de Fevereiro de 1994, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham concluído o curso de Odontologia até ao ano de 1993;

b) Façam prova da sua entrada em Portugal antes dé 31 de Dezembro de 1993;

c) Possuam inscrição ou capacidade legal para inscrição no Conselho Federal de Odontologia (CFO).

2 — A obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD depende sempre da realização de um curso de formação a ministrar pela OMD sobre os1 aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal.

Artigo 101.° Inscrição imediata na OMD

1 — Aos cirurgiões dentistas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo anterior e que possuam uma carga horária mínima de 4500 horas e após a realização do curso de formação referido no n.° 2 do mesmo artigo é reconhecido o título de médico dentista e o direito à inscrição na OMD

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por carga horária o valor expresso no histórico escolar do curso de Odontologia e a conversão

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do sistema de créditos em valores de carga horária, nos casos em que o currículo seja de tal forma apresentado.

3 —r- Os cirurgiões dentistas que não possuam a carga horária mínima necessária para a equivalência imediata poderão fazer uso de cargas horárias adicionáveis às da* sua formação, designadamente:

a) Cursos de aperfeiçoamento profissional e formação contínua, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

b) Cursos de pós-graduação, a nível de internato, especialidade, mestrado ou doutoramento, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

c) Actividades discentes, como sejam os estágios supervisionados e pesquisas científico--profissionais, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

d) Actividades docentes, sempre que o certificado mencione a duração em horas.

Artigo 102.°

Formação contínua

1 — Os cirurgiões dentistas que, apesar do somatório referido no artigo anterior, não possuam a carga horária mínima para a equivalência imediata cumprirão um programa de formação continua (PFC) com cursos ministrados pelas associações profissionais portuguesa e brasileira.

2 — O PFC será organizado em módulos trimestrais, não implicará provas ou avaliação dos módulos e funcionará até ao mês de Julho do ano de 2000, nos termos a acordar entre as associações profissionais portuguesa e brasileira.

3 — Após a conclusão do PFC a obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD serão imediatas.

Artigo 103.° Secção dos Cirurgiões Dentistas

1 — É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.

2 — A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente o programa de formação contínua.

3 — Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.° 180--A/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51.° do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas

elege, enquanto funcionar, um representante para o Conselho Deontológico da OMD.

Artigo 104.°

Comissão de avaliação curricular

É constituída uma comissão de avaliação curricular, a funcionar na OMD, que tem como objectivo o acompanhamento e fiscalização do processo de integração dos cirurgiões dentistas na OMD, devendo extinguir--se no seu termo.

Artigo 105.° Competências da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular tem como competências:

a) Proceder à avaliação curricular dos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à inscrição na OMD;

b) Proceder à atribuição da carga horária aos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD;

c) Decidir sobre os pedidos apresentados pelos candidatos a médico dentista no prazo de 60 dias após a apresentação da candidatura.

Artigo 106." Composição da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular é composta por:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelos Ministros da Educação e da Saúde;

b) O presidente da OMD;

c) O presidente do Conselho Federal de Odontologia do Brasil;

d) Duas personalidades representantes das universidades, uma portuguesa e outra brasileira;

e) Dois representantes da OMD;

f) Dois representantes da Associação Brasileira de Odontologistas (ABOP);

Artigo 107° Apresentação de candidaturas

1 — Os cirurgiões dentistas referidos no artigo 100.° do presente Estatuto deverão apresentar a candidatura à obtenção do título de médico dentista no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas à comissão de avaliação curricular, instruídas com os seguintes documentos:

a) Identificação pessoal e profissional;

b) Fotocópia autenticada do diploma do curso de Odontologia;

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c) Curriculum vitae e impresso de inscrição padronizado;

d) Documento comprovativo da entrada em Portugal, com data anterior a 1 de Janeiro de 1994;

e) Outros elementos de interesse relevante para a obtenção do título de médico dentista e

inscrição na OMD.

Artigo 108.° Deontologia e jurisdição disciplinar

1 — Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina'dentaria constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.

2 — Para o efeito estão os profissionais referidos no n.° 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando, na íntegra, as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo rv, com a alteração constante do número seguinte.

3 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão de exercício profissional até cinco anos;

d) Proibição de exercício profissional.

Artigo 109.° Quotas e débitos regulamentares

. Os profissionais referidos no artigo 102.° ficam vinculados peíante a OMD ao pagamento da quota anual e débitos regulamentares, que vierem a ser fixados pelo conselho directivo.

Artigo 8." Regulamentação de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obligatoriamente publicado na 2* série do Diário da República.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da conclusão do actual mandato dos órgãos eleitos.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 1027VII

(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA E DO CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DA PSP.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório " 1 — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciaüva de apresentar à Assembleia da Repúbüca um projecto de lei que altera a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Jusüça e Disciplina da PSP.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

Por Despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, baixou, em 23 de Fevereiro de 1996, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do respectivo relatório/parecer.

Esta iniciativa será discutida em conjunto com o projecto de lei n.° 103/VTI, do PCP, que consagra novos direitos e compensações para ps profissionais da PSP, e com a proposta de lei n.° 206/vTJ, recentemente entrada na Mesa da Assembleia da República (5 de Setembro de 1998) na reunião plenária de 15 de Outubro de 1998.

II — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei n.° 103/V1J faz exactamente o que o seu objecto indica, ou seja, altera a composição dos dois conselhos consultivos a funcionar junto do Comando-Geral e consagrados na actual Lei Orgânica da PSP (Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro).

Considera o Grupo Parlamentar do PCP-que «tais conselhos têm uma composição onde avulta uma esmagadora maioria de membros por inerência ou nomeados pelo co-mandante-geral [...], sendo reduzida ao mínimo a participação dos membros eleitos pelos profissionais da PSP».

Entendem os subscritores que a «indispensável modernização da PSP e o aperfeiçoamento substancial dos mecanismos de participação dos profissionais que lhe deve corresponder é incompatível com a composição e com o modo de designação dos membros consultivos do coman-dante-geral da PSP».

ID — Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 272.° que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.°, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das Forças Armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.

No n.° 3 deste dispositivo alude-se à prevenção dos crimes como função da polícia, não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal. Através da função de vigilância procura-se impedir que sejam transgredidas as

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limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática

e dos direitos dos cidadãos.

Registe-se que, por força do 4." processo de revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro), procedeu-se à ampliação do elenco das matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, que passa a incluir a alínea u) — regime das forças de segurança.

IV — Enquadramento legal

A matéria contida neste projecto tem directa incidência no Decreto-Lei n." 321/94, de 29 de Dezembro, que aprovou a actual Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Segundo esse diploma legal, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes de legislação sobre defesa nacional e sobre o estado de sítio e estado de emergência.

O projecto incide mais especificamente nos artigos relativos ao Conselho Superior de Polícia (artigo 23.°) e ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina (arti-go 26.°).

O Conselho Superior de Polícia é, à luz da lei actual, um órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.

Os membros designados por inerência são os indicados no n.° 2, alíneas a) a o).

São membros nomeados três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo comandante-geral, e são membros eleitos três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais.

O Conselho Superior de Polícia é competente para elaborar o projecto do seu regulamento interno, dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, emitir parecer sobre o processo de admissão aos cursos de formação e de promoção, de harmonia com as respectivas disposições legais, e pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal (artigo 24." do Decreto-Lei n.° 321/94).

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é definido no artigo 26.° como um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça é disciplina que funciona na dependência directa do comandante-geral.

A sua constituição vem definida no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, mais precisamente no artigo 120.° desse diploma).

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é, assim, constituído pelos seguintes elementos:

Comandante-geral, que preside; 2.° comandante-geral; Superintendente-geral; Consultor jurídico do Comando-Geral; Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

Comandantes distritais de Lisboa e do Porto; O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.

Este órgão consultivo é competente para apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças conde-

natórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP, processos para promoção por escolha e distinção, propostas para a concessão de condecorações, propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão, bem como quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

V — Do conteúdo do projecto de lei o." 102/VII

O projecto vertente vem alterar a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, revogando, para o efeito, o artigo 23.° e o n.° 2 do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

Quanto ao Conselho Superior de Polícia, apenas se permite uma composição por membros designados por inerência e membro^ eleitos, sendo suprimidos os membros nomeados.

Quanto aos membros por inerência, deixam-no de ser todas as entidades referidas nas alíneas J) a o) do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 321/94, ou seja, o subintendente mais antigo, o comissário mais antigo, o subcomissário mais antigo, o subchefe principal mais antigo e o guarda principal mais antigo.

Os subscritores vêm ainda alargar o elenco de membros eleitos, aumentando de três para cinco os vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, e passando a incluir no leque de eleitos um subintendente, um comissário, um subcomissário, um subchefe e um guarda.

No tocante ao CSP, atente-se ao disposto no artigo 17.° da proposta de lei n.° 206/VTI, que reflecte no seu seio uma nova composição para este órgão consultivo, abdicando igualmente dos membros nomeados, sendo que, quanto aos membros eleitos, aumenta o número de vogais eleitos pelas associações profissionais (quatro vogais).

No artigo 2.° do projecto de lei, introduzem-se alterações na composição do Conselho Superior de Disciplina e Justiça (v. artigo 22.° da proposta de lei n.° 206/VTJ, que altera a denominação para «Conselho Superior de Deontologia e Disciplina», bem como a sua composição interna, tornando-a também mais representativa).

Os subscritores alteram o elenco dos membros designados por inerência, os quais passariam a ser os seguintes:

O comandante-geral, que preside; O 2° comandante-geral; Os superintendentes-gerais; O inspector-geral;

O responsável pela Direcção de Ética e Disciplina Policial;

Os comandantes metropolitanos.

Propõem-se como membros eleitos:

Um subintendente; Um comissário; Um subcomissário; . Um subchefe; Um guarda;

Dois membros eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais.

Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 102/VÜ reúne os requisitos co7}5ü/ucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condi-

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ções de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Strechí Ribeiro — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.« 103/VII

(CONSAGRA NOVOS DIREITOS E COMPENSAÇÕES PARA OS PROFISSIONAIS DA PSP)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, em 23 de Fevereiro de 1996, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social —o projecto de lei n.° 103/VTi foi já objecto de parecer da 8." Comissão, o qual foi aprovado por unanimidade (v. Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.° 52, de 27 de Junho de 1996) — para emissão do respectivo relatório/parecer.

A iniciativa vertente será discutida em conjunto com a proposta de lei n.° 206WII, que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, e com o projecto de lei n.° 102/VTi, igualmente do Grupo Parlamentar do PCP, que altera a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP.

II — Do objecto e motivação

A iniciativa em causa visa estabelecer um sistema de subsídios aos profissionais da PSP, por forma a compensar esta ciasse dos riscos e do carácter permanente do serviço na Polícia de Segurança Pública.

Para cumprir tai desiderato vêm propor, como opção legislativa, as seguintes medidas:

Fixação legal em trinta e seis horas semanais do horário normal da PSP;

Liberdade de fixação de residência sem dependência de autorização superior;

Consagração de um subsídio de habitação para os profissionais da PSP que não disfrutam de direito à habitação por conta do Estado;

A/teração das normas sobre promoção nas carreiras.

Os motivos justificadores da alteração legal ora proposta residem, segundo os seus proponentes, no facto de a actual Lei Orgânica «não só não ter contemplado sentidas aspirações dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder político, como consagrou situações de injustiça que importa alterar».

m — Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 272.° que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.°, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das Forças Armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.

No n.° 3 deste dispositivo alude-se à prevenção dos crimes como função da polícia, não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal. Através da função de vigilância procura-se impedir que sejam transgredidas as limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos.

Registe-se que, por força do 4.° processo de revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro), proçedeu-se à ampliação do elenco das matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, que passa a incluir a alínea a) — regime das forças de segurança.

IV — Esboço histórico

Resenha histórica. — No dia 8 de Julho de 1867 foi criada, por portaria do Ministério do Reino, a Polícia Cívica. A 25 de Julho de 1867 dá-se a publicação do mapa das esquadras e suas secções para a cidade de Lisboa pela Direcção-Geral de Administração Civil, 2* Repartição.

«A Sua Magestade EI-Rei, Regente em nome do Rei, foi presente o mappa das circumscripções de esquadras e de secções em

O corpo de Polícia Civil ficou dependente do Ministério da Justiça e do Reino. Este novo corpo policial implicou a criação de duas espécies de serviços: detecção de crimes por parte da Polícia Cívica/Judiciária e manutenção da ordem pública, por parte da Guarda Municipal.

Abrangendo parte da área que corresponde hoje à divisão, ficaram sediadas:

1.* Esquadra — Rua do Cais dos Soldados; 1* Secção — Rua do Cais dos Soldados; 2.* Secção — Largo do Chafariz de Dentro;

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3.* Secção — Rua dos Quatro Caminhos; 3." Esquadra — Largo do Intendente; 2." Secção — Largo de Arroios.

Várias alterações se verificaram ao longo dos anos, nas quais se pode observar que as circunscrições criadas por aquele mapa deram lugar aos actuais comandos de divisão e as secções passaram a esquadras ou postos, criando-se um maior número de esquadras.

Todas as divisões (cinco) ficaram sediadas no edifício do Governo Civil, sede cio Comando Distrital até 31 de Março de 1954.

Nos anos 40 a 2." Divisão contava já com as seguintes esquadras e postos:

9." Esquadra — Rua dos Anjos, 82; 10." Esquadra — Rua de Arroios, 170, hoje 164; 11." Esquadra — Rua de Morais Soares, 48, hoje 30; 12." Esquadra — Travessa das Mónicas, 12; 13." Esquadra — Rua do Vale de Santo António, 181.

Posto da 13* — Vila Cândida, Avenida do General

Roçadas; 14." Esquadra — Rua do Beato; 1.° Posto da 14." — Cheias; 2." Posto da 14." — Mitra; 15." Esquadra — Largo dos Caminhos de Feiro; 33." Esquadra — Rua de Alves Torgo, 340, Areeiro.

Em 31 de Março de 1954 a 2." Divisão instalou-se no edifício da 15." Esquadra, em Santa Apolónia, onde se manteve até 27 de Novembro de 1989, data em que foi transferida para a Rua da Cidade de Nampula, num edifício novo adaptado para o efeito.

Em 25 de Maio de 1961 foi criada a 35.° Esquadra, em Moscavide, e integrada na secção de Loures. Em 1 de Janeiro de 1994 é integrada na 2.° Divisão.

Em 25 de Maio de 1961 o 2.° Posto da 14." Esquadra. (Mitra) passou a esquadra, com o n.° 34, mas só foi activada em 27 de Novembro de 1967 e ficou sediada na Praça da Cidade de Salazar.

Em 21 de Março de 1963 a 9." Esquadra Foi integrada na 1." Divisão. Na mesma data o 2." Posto da 18." Esquadra foi integrado na 2." Divisão com a designação de Posto da 33." Esquadra.

A 36." Esquadra, na Encarnação, reabre em 1974, mas é desactivada em 1992.

Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, e visando a necessidade de adoptar uma nova mentalidade, estabelece--se um novo comportamento nas relações entre a polícia e a comunidade, características de uma sociedade moderna e democrática. É neste contexto que é criada a Escola Superior de Polícia em 1982, especialmente vocacionada para a preparação, recrutamento e selecção dos oficiais de polícia.

O novo Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, veio já reflectir este novo momento, que foi igualmente concretizado com o Regulamento Disciplinar da PSP —Lei n.° 7/90, de 30 de Fevereiro.

Em 1 de Novembro de 1991 a 15." Esquadra foi desanexada da 2." Divisão e integrada na 1." Divisão.

Em 19 de Outubro 1992 é inaugurada na sede da Divisão a reestruturação da PSP do Comando Distrital de Lisboa, com a criação da Esquadra Concentrada dos Olivais, a qual a comunicação social chamou «superesquadra», e que resultou da concentração do efectivo da 14°, 34." e 36." Esquadras.

Em 15 de Novembro de 1996 é inaugurada a 39." Esquadra, em Sacavém, cuja área de responsabilidade abrange as freguesias de Sacavém, Prior Velho, Camarate e Apelação.

Em 15 de Abril de 1998 é inaugurada a Esquadra das Olaias.

IV — Enquadramento legal

A matéria contida neste projecto tem directa incidência no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, que aprovou a actual Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Segundo esse diploma legal, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes de legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

A sua missão é, assim, a de promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Deverá ainda:

Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo;

Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;

Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados.

V — Do conteúdo do projecto de lei n.° 103/VTI

O projecto de lei vertente é composto por sete artigos, ao longo dos quais se consagra um conjunto de direitos e compensações pecuniárias para os profissionais da PSP.

Vejamos, seguidamente, em que é que se traduzem esses novos feixes de direitos.

V.1 — Subsídios de risco, turno e piquete

Prevê-se no artigo 1.° do projecto de diploma que o pessoal da PSP com funções de natureza policial tem direito a auferir subsídios de risco, de turno e de piquete. A concretização de tal regime foi remetida para portaria do Ministério da Administração Interna.

V.2 — Horário de trabalho

A norma seguinte (artigo 2.°) impõe como limite máximo de horário normal as trinta e seis horas semanais, reme-tendo-se para despacho do Ministério da Adminisuação Interna a definição dos horários de prestação de serviço pessoal da PSP.

V.3 — Residência

O actual artigo 95.° do Decreto-Lei n.° 321/95, de 29 de Dezembro, estipula que «o pessoal que pretende residir em localidade situada a mais de 50 km onde habitualmente presta serviço, desde que não haja prejuízo para a total disponibilidade para o serviço e as circunstâncias assim o aconselhem, pode a tal ser autorizado, por despacho do coman-dante-geral».

Assim, os proponentes optaram por revogar esse artigo de molde que esse condicionante deixe de existir.

V.4 — Habitação

Por força do artigo 4." do projecto, passa a dispor-se que, de forma genérica e não com carácter excepcional, e em

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função de certas situações, tal como actualmente, todo o pessoal da PSP tem direito a um subsídio mensal de habitação, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Na legislação actual o direito à habitação por conta do Estado é conferido às entidades referidas no artigo 12.° e que são as seguintes:

O comandante-geral; O 2.° comandante-geral; Os superintendentes-gerais; O inspector-geral;

Os comandantes dos comandos regionais;

O comandante do Comando das Forças Especiais;

Os comandantes dos comandos de polícia;

Os comandantes dos estabelecimentos de ensino;

Os comandantes de unidades especiais;

Os comandantes de divisão, secção e esquadra.

Nesse mesmo preceito prevê-se nos números seguintes a atribuição de suplementos mensais de residência quando não seja possível a atribuição de casa, sendo os mesmos concedidos em função de um conjunto de variáveis: familiares, distância do local de trabalho, etc.

V.5 — Promoções de pessoal

Estabelece-se no artigo 5.° do projecto de diploma em apreciação que na progressão na carreira do pessoal com funções policiais não haverá lugar à promoção por escolha.

Esta norma opera, assim, uma revogação tácita do artigo 133.° da Lei Orgânica da PSP, onde se estabelece a promoção por escolha, a qual consiste no acesso ao posto imediato, de acordo com a existência de vaga, de posição

na escala de antiguidade e de satisfação das condições previstas nas alíneas a) b) e c) do mesmo preceito.

Prevê-se ainda que a carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra se desenvolva até ao posto de intendente.

Estabelece-se no artigo 6." que o Governo promoverá a alteração da Lei Orgânica de modo a introduzir nesse articulado as» soluções legislativas ora avançadas no projecto de lei vertente.

Sublinhe-se que a matéria controvertida nesse projecto não está tratada na proposta de lei n.° 206/Vü, mas, sim, na revisão do estatuto de pessoal (sede, aliás, mais adequada), actualmente em discussão pública.

Dadas as implicações financeiras que o projecto de diploma acarreta, uma vez que as suas normas obrigam a um aumento de despesas, prevê-se que a sua entrada em vigor se faça com a aprovação do Orçamento do Estado para 1999 (v. artigo 167.°, n.° 2, da CRP).

Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 103/VIJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade,

reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 Outubro de 198. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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