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Ouinta-feira, 22 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 572/VTI a 574/VTD:

N.° 572/VII — Garantias de isenção e de independência na avaliação de impactes ambientais (apresentado peto

PSD)................................................................................... 198

N.° 573/VII — Actualização das pensões da carreira docente (apresentado pelo CDS-PP).................................... 198

N.° 574/VIl — Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PCP) 199

Proposta de lei n.° 209/VTJ:

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais............................................................................ 201

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PROJECTO DE LEI N.s 572/VII

GARANTÍAS DE ISENÇÃO E DE INDEPENDÊNCIA NA AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS

Na esteira do desenvolvimento dos princípios consagrados nas alíneas d) e e) do artigo 9.° e no artigo 66.* da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases do Ambiente — Lei n.° 11/87, de 7 de Abril — estatui, no seu artigo 3.°, como primeiro princípio específico o da prevenção, configurando-© como a necessidade de as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente deverem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente.

Da experiência entretanto colhida com a aplicação dos regimes constantes do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho — recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.° 278/97, de 8 de Outubro —, e do Decreto Regulamentar n.° 98/90, de 27 de Novembro, resulta contudo evidente a constatação da existência na prática de lacunas que permitem que se produzam e consolidem situações por vezes insustentáveis, porque contrárias nos seus efeitos precisamente aos interesses fundamentais que, pelos enunciados preceitos constitucionais e legais, se visa acautelar. Estão claramente abrangidas neste contexto, designadamente, as situações frequentes— de resto, perfeitamente legitimadas pelo regime legal actualmente vigente — em que o único documento técnico de suporte à decisão final sobre a aprovação dos projectos acaba por ser, precisamente, o estudo de. impacte ambiental (EIA) apresentado pelo dono da obra, a parte natural e legitimamente mais interessada na emissão de uma decisão final de sentido favorável à pretensão por si formulada. E este é, por via de regra, o cenário no âmbito do qual é produzida tal decisão final, independentemente da entidade à qual o interessado no licenciamento haja recorrido para a elaboração do referido EIA.

O carácter insustentável de semelhante tramitação torna--se tanto mais visível quando nos encontramos em presença de projectos que, consabidamente, são susceptíveis de produzir consideráveis e irreversíveis efeitos no ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente com potenciais implicações ao nível da saúde'pública, continuando, contudo, os participantes e os órgãos de decisão sobre a avaliação do impacte ambiental (AIA) a dispor, tão-só, em tais casos, de um único elemento para < a emissão dos seus juízos: aqueloutro apresentado, nos termos da lei vigente, pelo interessado no licenciamento final.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 130.° e 137." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objectivos

A presente lei aplica-se à avaliação de impactes ambientais, regulada pelos Decretos-Leis n.M. 186/90, de 6 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, e visa, na salvaguarda do interesse público, o reforço das garantias de isenção e de independência nos correspondentes procedimentos administrativos.

Artigo 2.°

Estudos de impacte ambiental da responsabilidade do Governo

1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 186/90, sempre que se esteja em presença de projectos constantes do anexo i ao mesmo diploma, o Ministro do Ambiente determinará a elaboração, por conta do Estado, a uma entidade independente e isenta de interesses no procedimento, de um estudo de impacte ambiental (EIA) alternativo ao apresentado pelo dono da obra.

2 — A determinação ministerial a que se refere o número anterior terá lugar imediatamente após a recepção, pelo Ministro do Ambiente, dos elementos mencionados no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 186/90.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se como entidades independentes e isentas de interesses no procedimento todas aquelas que, cumulativamente:

a) Se não encontrem, directa ou indirectamente, em qualquer tipo de relação de domínio ou de grupo com o dono da obra;

b) Não sejam partes, directa ou indirectamente, em qualquer relação jurídica com o dono da obra com reflexos no projecto submetido a apreciação.

4 — O EIA determinado pelo Ministro do Ambiente rege--se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.° 186/90 e, em especial, pelo disposto nos n." 3 e 4 do seu artigo 3.°, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 278/97, bem como pela demais legislação aplicável.

5 — A instrução do processo da avaliação do impacte ambiental (AIA), bem como a demais tramitação prevista na legislação aplicável, seguem o regime constante dos diplomas mencionados no artigo 1.°

Artigo 3."

Aditamento ao anexo i do Decreto-Lei n.° 186790

Ao anexo i do Decreto-Lei n.° 186790 é aditado um n.° 10, com a seguinte redacção:

10— Instalações de recepção, de pré-tratamento, de armazenagem e de eliminação de resíduos industriais por co-incineração.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Cardoso Ferreira — Fernando Pedro Moutinho — Lucília Ferra.

PROJECTO DE LEI N.« 573/VII ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE

Preâmbulo

As consecutivas alterações introduzidas na carreira docente e as consequentes repercussões no sistema retributivo provocaram, ao longo dos últimos 10 anos, situações de marvv-festa injustiça para os professores aposentados.

No momento presente encontramos disparidades de tratamento que ferem grosseiramente os princípios constitucionais configuradoras da igualdade de tratamento de todos os cidadãos portugueses. Professores com 40 e 'mais anos de serviço recebem pensões de reforma inferiores às auferidas por outros com trinta e poucos anos no desempenho de funções docentes.

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A disparidade, acumulada e agravada ao longo dos anos, apresenta hoje valores aproximados dos 200 %. É de fácil compreensão o sentimento de injustiça com que vivem os professores que dedicaram uma vida inteira ao diligente exercício da docência e que, por razões políticas, são negativamente discriminados.

No exercício simultâneo do dever de repor a justiça onde ela foi fenda e na responsabilidade de não agravar subitamente as despesas com as pensões sociais, o Partido Popular apresenta um projecto de lei que prevê a actualização faseada, pelo período de cinco anos, das pensões degradadas dos professores aposentados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Regime especial da carreira docente

Os professores aposentados serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao número de anos de serviço.

Artigo 2.° Pensões de reforma

As pensões de reforma serão actualizadas nos seguintes termos:

a) No 1." ano de entrada em vigor da presente lei o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados não pode ser inferior a 50 % da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;

b) Nos quatro anos subsequentes, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados corresponderá, respectivamente, a 55 % no 2.° ano, 60 % no 3.° ano, 65 % no 4:° ano e 70 % no 5.° ano da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes.

Artigo 3.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Rui Marques — Moura e Silva — Augusto Boucinha — Jorge Ferreira — Francisco Peixoto (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.2 574/VII

RNANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O projecto de lei n.° 332AA, apresentado pelo PCP em 15 de Junho de 1993, subordinava-se; expressamente, a

quatro princípios essenciais, entre os quais o do «enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos e exclusão de financiamentos por parte de entidades públicas que não o Estado e de empresas e outras pessoas colectivas».

Na exposição de motivos do projecto de lei n.° 545/VI, apresentado pelo PCP em 27 de Abril de 1995, afirmávamos:

O desenvolvimento de qualquer crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e da suspeição popular da existência de relações promíscuas entre partidos políticos e poder económico só pode contribuir para minar o regime democrático e para alimentar a demagogia populista de forças extremistas de direita.

O PCP reafirma que o financiamento da vida política por empresas é inaceitável e deve ser inequivocamente proibido.

Simultaneamente, o PCP propõe no presente projecto de lei uma mais adequada limitação das despesas eleitorais.

Posteriormente, o projecto de lei n.° 390ATI, apresentado pelo PCP em 23 de Junho de 1997, visava, expressamente:

Dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:

1) Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas;

2) Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível.

Nunca estas posições e projectos de lei do PCP mereceram acolhimento por parte do PS, do PSD e do CDS-PP. Até hoje, só o PCP propôs a proibição do financiamento por empresas a partidos políticos, e foi o único dos quatro, maiores partidos com representação parlamentar que votou contra a legalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

As recentes declarações do general Garcia dos Santos sobre o favorecimento de partidos políticos através da actividade da Junta Autónoma de Estradas e múltiplas outras declarações públicas, incluindo as de responsáveis de outros partidos políticos, recolocam estas questões na ordem do dia e exigem a sua definitiva resolução.

O financiamento dos partidos políticos e da actividade política tem de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais, que assegurem um mínimo de igualda-. de de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas.

Só a demagogia pode querer colocar no mesmo plano o financiamento por empresas e donativos (nas condições e com os limites estipulados na lei) de cidadãos, ainda que estes sejam empresários.

Aos cidadãos, a qualquer cidadão, não é possível recusar o direito a uma filiação ou simpatia partidária. Inversamente, e para além de outras, não se vislumbram razões (altruístas) que levem uma empresa a preferir e beneficiar um partido político, qualquer que ele seja.

Por detrás dos financiamentos por empresas sempre tenderá a haver, expressa ou implicitamente, a perspectiva de obtenção de uma contrapartida, em matéria de legislação, de adjudicações, de isenções ou subsídios compensadores.

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Como sofístico é o argumento de que ou há financiamento empresarial legal ou há financiamento camuflado e ilegal. É uma falsa alternativa, que parte do pressuposto de que sempre terá, e deverá, haver financiamento da vida política por empresas. Ora, precisamente o que está (de novo) em causa em Portugal, como já antes o esteve noutros países, é a admissibilidade do financiamento político por empresas, quer esse financiamento seja legal ou ilegal.

Por «outro lado, o volume de recursos financeiros a utilizar pelos partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser fortemente limitado, de forma adequada, às realidades económicas e sociais do País, sob risco, por um lado, de um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade político-partidária e, por outro, de se falsear o debate democrático, sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 3.°, n.° 1, 4.°, 5.°, 10.°, n.° 7, 14°, n.° 2, 16.°, n.° 1, 17.°, 18.°, 19.° e 25.°, n.° 3, da Lei n.° 56/98, dé 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Financiamento privado e receitas próprias

1 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.° Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até esse limite.

2 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS.

Artigo 5.° Donativos proibidos

1—Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

c) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

d) Fundações;

e) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.°

Artigo 10.° Regime contabilístico

1— ........................................................................

2— .........................................................................

3— ........................................................................

4— ......................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 14.°

Sanções

1 —..............................................................:.........

2 — As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4.° serão punidas Com coima rrúnima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 16.° Receitas de campanha

1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Contribuições de pessoas singulares;

d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

Artigo 17.° Limite das receitas

1—(Anterior n." 1.) 2 —(Anterior n.° 3.)

Artigo 18."

Despesas de campanha eleitora)

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitora) as que, tendo essa finalidade, se efectuem a çanir. da

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publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.

2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19." Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a assembleias legislativas regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 —Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada acto eleitoral.

Artigo 25.°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

í—.................................;......................................

2— ........................................................................

3 — As pessoas singulares que violem o disposto no n.° 3 do artigo 16.° serão punidas çom coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — João Amaral — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.9 209/VII

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

1 — A Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, veio introduzir uma nova disciplina do regime de financiamento dos parti-

dos políticos e das campanhas eleitorais, aperfeiçoando o sistema resultante da anterior Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações da Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto.

2 — A Lei n.° 56/98 não acolheu, no entanto, alguns mecanismos fundamentais para o reforço da transparência, fiscalização e sancionamento dp financiamento dos partidos

e das campanhas eleitorais, que constavam, designadamente, do projecto de lei n.° 322/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

3 — Importa, assim, permitir à Assembleia da República, nesta nova sessão legislativa, reponderar a necessidade da consagração de cinco alterações fundamentais:

a) Alargamento do tipo de crime de corrupção, tipificando como tal, também, as situações em que o acto ou omissão de comportamento devidos são contrapartida de vantagem para partido, coligação eleitoral ou candidato (actualmente só é possível vantagem para o próprio, cônjuge ou familiar);

b) Redução e congelamento de despesas de campanha eleitoral.

É consensual o reconhecimento da necessidade de diminuir os custos das campanhas eleitorais. Tal necessidade é, além do mais, evidenciada pela grande disparidade das despesas realizadas pelas diferentes candidaturas, inclusive entre os partidos com representação parlamentar, como resulta das contas relativas à campanha eleitoral de 1995, já aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições.

Estas contas, assim como as relativas às eleições para o Parlamento Europeu de 1994, para as presidenciais e regionais de 1996 e autárquicas de 1997, fomecem-nos um critério objectivo para um novo limite das despesas de campanha, que, simultaneamente, reforce a garantia de igualdade de oportunidades entre candidaturas, congelando o limite máximo das despesas efectuadas nestas campanhas eleitorais pelos partidos com representação parlamentar (ou pelos candidatos mais votados nas presidenciais), só permitindo futuras actualizações em função do índice de preços ao consumidor.

Assim, tendo em conta, por exemplo, as despesas efectuadas na campanha eleitoral das legislativas de 1995 pelos quatro partidos/coligação com representação parlamentar:

CDS-PP—116 909 520$;

CDU (PCP/PEV)— 188 482 524$;

PS — 495 541 532$;

PPD/PSD —832 092 044$;

Total — 1 633 025 620$ : 4 = 408 256 405$.

o limite de despesas nas próximas campanhas será de 408 256 405$, actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor.

No mesmo sentido, importa clarificar os conceitos de despesas e receitas de campanha, balizando-as objectivamente entre as datas da apresentação de listas ou candidatura e da prestação de contas, não as restringindo ao periodo formal de campanha eleitoral;

c) Incluir nos limites legais os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo.

Os limites impostos por lei ao montante dos donativos só abrangem os donativos em dinheiro. Os donativos em espécie ou o empréstimo de bens não são abrangidos, não obstante poderem ser de valor muito superior.

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Elimina-se, assim, esta possibilidade de financiamento encoberto;

d) Obrigatorieàaàe às utilização de meio bancário para donativos, depósito de receitas e pagamentos.

O Tribunal Constitucional, nos seus acórdãos, tem sublinhado a necessidade de os donativos, depósito das receitas e dos pagamentos se processarem por meio bancário, que permita a conciliação dos movimentos financeiros.

A proposta de lei:

Reduz o montante a partir do qual é necessário que o donativo seja efectuado por cheque ou transferência bancária de 10 para 1 salário mínimo nacional;

Impõe a obrigatoriedade de depósito de todos os donativos em conta bancária própria, impõe a observância exclusiva destas receitas;

Obriga a que todos os pagamentos de valor superior a meio salário mínimo nacional se efectue por meio bancário;

e) Obrigatoriedade de documentação de angariação de fundos e de emissão de recibo autenticado e numerado pela entidade fiscalizadora.

Mesmo as pequenas receitas resultantes das acções de angariação de fundos devem ser documentadas, sob pena de poderem encobrir financiamentos ilícitos.

Por outro lado, a cada donativo deve corresponder um recibo numerado e autenticado pela entidade fiscalizadora das contas dos partidos e das campanhas eleitorais.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Alteração a Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto

Os artigos 4.°, 10.°, 15.°, 16.", 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção, aditando-se ainda um novo artigo 9.°-A:

Artigo 4." Regime dos donativos admissíveis

1 — O montante de donativos, de natureza pecuniária ou em espécie, feitos a cada partido político não pode exceder o valor máximo anual de 30 salários mínimos mensais nacionais, no caso de o doador ser pessoa singular, ou de 100 salários mínimos mensais nacionais, tratando-se de pessoa colectiva.

2 — A atribuição de donativo por pessoa colectiva é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente, que constará por cópia em anexo à lista referida na alínea a) do n.° 5 do artigo 10.°

3 — Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.° 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea a) do n.° 5 do artigo 10.°

4 — Os donativos de natureza pecuniária de montante superior ao valor, previsto no número anterior são obrigatoriamente efectuados por transferência bancária

ou titulados por cheque e podem constituir acto anónimo até esse montante.

% — lkenuàn.U.)

6 — Todos os donativos de natureza pecuniária serão obrigatoriamente .depositados em conta bancária de que o partido seja titular e na qual só poderão ser efectuados depósitos que tenham esta finalidade. .7 — As receitas provenientes de actividades de angariação de fundos têm de ser documentadas.

8 — É obrigatória, por cada donativo, a emissão de

recibo em modelo próprio aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela fiscalização das contas do partido.

9 — (Actual n.° 5.)

Artigo 9.°-A Pagamento de despesas

Os pagamentos das despesas de montante superior a metade do salário mínimo nacional deverão ser efectuados por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento.

Artigo 10." l-J

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) O inventário anual do partido, incluindo bens imóveis e direitos reais ou pessoais de gozo sobre estes, móveis sujeitos a registo, participações em sociedades, créditos em quantia certa e depósitos bancários;

b)..........................:...........................................

c) ......................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— .......:................................................................

7— ........................................................................

8 — Constarão da sua contabilidade, em anexo, os

extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito.

Artigo 15.° Contas de campanha

1 — As receitas e despesas de campanha eleitoral constam de conta própria.

2 — A conta de campanha é de âmbito nacional e nas eleições para a Assembleia da República e para as assembleias legislativas regionais e autarquias locais integra ainda as contas parciais respeitantes, respectivamente, a cada círculo eleitoral e região autónoma ou concelho em que o partido ou a candidatura tenha apresentado lista concorrente.

3— (Actual n.°2.) 4 —(Actual n." 3.)

Artigo 16.° Receitas de campanha

1 —........................................................................

2—........................................................................

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3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — Com excepção dos legados ou herança, são consideradas, contribuições para a campanha eleitoral todos os donativos recebidos por partido ou candidato no período compreendido entre o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura e a data de prestação das contas.

Artigo 17.° Limite das receitas

1— ........................................................................

2— ..........................................................:.............

3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos nacionais por pessoa.

Artigo 18." Despesas de campanha eleitoral

1 — São consideradas despesas de campanha eleitoral todas as realizadas por partido ou candidatura no período referido no n.° 1 do artigo 16.°, com excepção quanto aos partidos das despesas discriminadas habitualmente na sua conta anual como relativas a pessoal ou decorrentes da instalação e funcionamento das suas sede, delegações e serviços.

2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção da respectiva factura, documento equivalente ou recibo.

3 — Às despesas efectuadas em período de campanha é aplicável o disposto no artigo 9.°-A.

Artigo 19.° Limites das despesas

1 — As despesas nas campanhas eleitorais para Presidente da República, Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, autarquias locais e Parlamento Europeu estão sujeitas a um limite máximo por partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores ou candidato concorrente ao respectivo acto eleitoral.

2 — O limite previsto no número anterior é igual ao resultado da média aritmética das despesas apuradas nas contas presentes à Comissão Nacional de Eleições e relativas à primeira eleição realizada para cada um daqueles órgãos após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

3 — Para o apuramento do limite máximo de despesas na campanha eleitoral para Presidente da República só são consideradas as despesas efectuadas pelos dois candidatos mais votados, e, quanto às restantes campanhas eleitorais, as despesas efectuadas pelos partidos ou coligações com representação na Assembleia da República.

4 — Nos oito dias posteriores à publicação do decreto que proceda à marcação da data de realização de um acto eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições fixará, nos termos dos números anteriores, o montante

do limite máximo de despesas com a respectiva campanha eleitoral, actualizando-o em função do índice de preços ao consumidor acumulado desde a data da eleição referida no n.° 2.

5 — Os limites previstos no n.° 1 referem-se a todas as despesas, englobando as realizadas através da conta nacional e das contas parciais.

Artigo 2.° Alteração à Lei n.° 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.° e 17.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, partido, coligação eleitoral ou candidato, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 17."

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3." grau, partido, coligação eleitoral ou candidato, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

DIÁRIO

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