O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE NOVEMBRO DE 1998

277

Artigo 23."

Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional

1 — O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembleia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos .contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos que conceda e outras operações activas que pratique.

2 — O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 24.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.

2 — O Governo Regional deve publicar contas provisó\ rias trimestrais, 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa Regional e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da Região, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia Legislativa Regional, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer da Secção Regional do Tribupal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.° ' Âmbito da Conta da Região

A Conta da Região abrange todas as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza', forma e designação de empresa pública.

Artigo 26.° Princípios fundamentais

1 — A Conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A Conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.° Estrutura da Conta da Região

A Conta da Região compreende:

I) O relatório do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças sobre os resultados da execução orçamental; IJ) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;

IH) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;

6) Despesas da Região, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

11) Despesas globais dos serviços e fundos, autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias regionais;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferência de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública.

Artigo 28° Apresentação por programas

As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.°

Anexos Informativos

O Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da Conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região e de subsídios regionais.

Páginas Relacionadas
Página 0279:
12 DE NOVEMBRO DE 1998 279 Conclusões A povoação de Fontes possui os equipament
Pág.Página 279