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Quinta-feira, 12 de Novembro de 1998
II Série-A — Número 17
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Decretos (n.™ 285/VTI a 287/VIT):
N.° 285ATI — Garantia dos alimentos devidos a menores 272 N.° 286/V11 — Alteração 5 Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto — Conselho Económico e Social................................. 272
N.° 287/VI1 — Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores....................................,.................. 273
Resoluções (a):
Aprova, para ratificação, o instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência na sua 85.* sessão. Genebra, 19 de Junho de 1997.
Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes.
Projectos de lei (n.- 577/vn a 582/VII):
N.° 577/VIÍ — Elevação à categoria de vila da povoação de Fontes, no município de Santa Marta de Penaguião
(apresentado pelo PSD)..................................................... 278
N.° 578/VII — Elevação à categoria de vila da povoação ' de Cumieira, no município de Santa Marta de Penaguião
(apresentado pelo PSD)................................................... 279
N.° 579/VH — Lei quadro do financiamento do Serviço
Nacional de Saúde (apresentado pelo PCP).................... 280
N.° 580/VII — Programa especial de acesso aos cuidados de saúde (apresentado pelo PCP).............................. 281
N." 581/V1I — Lei quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PCP) 282
N.° 582/VII — Programa de redução de gastos com medicamentos (apresentado pelo PCP)................................. 290
Propostas de lei (n.- 210/VTI, 211VII e 213/VH):
N.° 210/VI1 (Grandes Opções do Plano para 1999) (fc):
Relatórios e pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano e anexos.
N.° 211/V1I (Orçamento do Estado para 1999): V. Proposta de lei n.° 210/VII.
Rectificações apresentadas pelo Governo......... ........ 291
N° 213/VII — Altera a Lei n.? 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)..................... 292
Proposta de resolução n.° 122/VH (c):
Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1998 ............ 294
Projecto de resolução n.° 102/VÍl:
Realização de uma auditoria às contas do Ministério da Saúde (apresentado pelo PSD)..........................................294
(a) São publicadas em suplemento a este número, (fe) Devido à sua extensão são publicados em 2." suplemento.
(c) É publicada em 3° suplemento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
DECRETO N.S285/VII GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.°
Garantia de alimentos devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Artigo 2.° Fixação e montante das prestações
1 — As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 — Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Artigo 3." Disposições processuais
1 — Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 — Se for considerada justificada e urgente á pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do -menor, posto o que decidirá.
4 — O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 — Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6 — Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações
1 —: O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.
2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.
Artigo 5.° Responsabilidade civil e criminal
1 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora.
2 — Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por
crime de burla.
Artigo 6.°
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
1 — É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
2 — O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 — As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
Artigo 7.° Regulamentação e execução
O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.
Artigo 8o Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do Orça-, mento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior.
Aprovado em 15 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.a 286/VII
ALTERAÇÃO À LEI N.8108/91, DE 17 DE AGOSTO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea m), 166.°, t\.°3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo l.° Os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17, de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3."
1 — ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
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c) ......................................................................
d) ......................................................................•
e) .......•..............................................................
f) ......................................................................
8) ................................................•.....................
h) ......................................................................
0 .....................................:................................
D ......................................................................
0 ......................................................................
m) ......................................................................
n)......................................................................
o) ......................................................................
P) .................................................................•••••
q) ......................................................................
r) ......................................................................
s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo
rural;
t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;
u) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;
v) Um representante das organizações representativas do sector do turismo;
x) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
2 — A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
3—........................................................................
4— ........................................................:...............
5— ........................................................................
6 —.........................................................................
Artigo 4.°
1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a x) do n.° 1 do artigo anterior.
2—............................................:...........................
3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), í), í), u) e v) do n.° 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4— ........................................................................
5— ........................................................................
6—..............................................:.........................
7— .......:...........................;....................................
Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.2 287/VII
ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais .
Artigo 2.° Anualidade
1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é anual, sem prejuízo de, por razões de racionalidade económica ou por exigências da política de desenvolvimento regional, poderem nele ser integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.
2 — O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 3.° Unidade e universalidade
1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma ou designação de empresa pública ou de sociedade de capitais públicos, adiante designados por serviços e fundos autónomos.
2 — Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional dos Açores e os orçamentos das autarquias locais são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
3 — Do Orçamento da Região Autónoma dos Açores devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.
Artigo 4."
Equilíbrio
1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais . às despesas efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
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Artigo 5.° Orçamento bruto
1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — Todas as despesas são inscritas no orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
Artigo 6." Não consignação
1 — No Orçamento da Região Autónoma dos Açores não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude da autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 7.° Especificação
1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 — Será inscrita no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças uma dotação provisional desdnada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
3 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.
Artigo 8." Classificação das receitas e despesas
1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e àe capital.
2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 — A estrutura dos códigos de classificação referida nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.
capítulo n
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Artigo 9.° . Proposta de orçamento
1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 31 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta do plano anual.
2 —: Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade as obrigações decorrentes da lei ou de con-
trato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o-Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura, bem como a necessidade de assegurar a convergência real entre a Região, o restante território nacional e a União Europeia.
3 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é aprovado através de decreto legislativo regional.
Artigo 10.°
Conteúdo da proposta de orçamento
A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.
Artigo 11.°
Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional
0 articulado da proposta deve conter:
1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2) A indicação do montante das transferências provenientes do Estado ou de fundos, comunitários, com a explicitação de eventuais vinculações a que estejam sujeitos;
3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;
5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;
6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamenta] da Região para o ano económico a que o orçamento se destina.
Artigo 12." Estrutura dos mapas orçamentais
1 — Os mapas orçamentais que integram a proposta de orçamento, nos termos do artigo 10.° da presente lei, são os seguintes:
I — Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
n — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
m — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;
V — Receitas globais dos serviços e fundos autóno-
mos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI — Despesas globais dos serviços e fundos autóno-
mos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
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VII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIE — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
LX— Programa relativo ao Plano a Médio Prazo
(PMP) da Região Autónoma dos Açores; X— Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
3 — O mapa ix deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.
Artigo 13.° Anexos informativos
1 — O Governo Regional apresentará, à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios: .
a) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
í>) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;
c) Situação financeira dos serviços e fundos autónomos;
d) Transferências do Orçamento do Estado;
e) Outras transferências do exterior;
j) Subsídios regionais e critérios de atribuição.
2 — Além disso, devem ser remetidos os relatórios sobre:
a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;
b) Transferências orçamentais para. as autarquias locais e para as empresas públicas;
c) Receitas e despesas das autarquias locais;
d) Orçamento consolidado do sector público administrativo;
e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos;
J) Transferência dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;
g) Justificação das previsões'de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
Artigo 14.° Discussão e votação do Orçamento
1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores até 15 de Dezembro.
2 — A apreciação e discussão do Orçamento regional em Plenário é antecedida de parecer da comissão parlamentar
competente e só se pode iniciar cinco dias após a sua distribuição pelos Deputados, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da Assembleia.
3 — No âmbito da preparação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo Regional.
Artigo 15.°
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento
1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta do Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
. 4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20." da presente lei.
5 —Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo Regional deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data de rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data da aprovação do programa do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar, designadamente a realização de eleições legislativas regionais, caso em que o Governo deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional a proposta de Orçamento 90 dias após a aprovação do Programa do Governo.
6 — Nos casos previstos no número anterior a Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento no prazo de 45 dias após a respectiva proposta lhe ser apresentada pelo Governo Regional.
7 — O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
capítulo m
Execução do orçamento e alterações orçamentais
Artigo 16.°
Execução orçamental
O Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma dos Açores possa começar a ser executado no início do ano económico
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a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
Artigo 17." Efeitos do orçamento das receitas
1 —Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
3 — Os actos administrativos que directamente envolvam perda da receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.
Artigo 18.°
Execução do orçamento das despesas
1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em -conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.°.
2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, nesta última matéria, as excepções previstas por lei.
3 — Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.
4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
« Artigo 19.° ' Administração orçamental e contabilidade pública
1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem as normas de contabilidade pública.
2 — A vigência e a execução do Orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.
Artigo 20.°
Alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento da Região Autónoma dos Açores só podem ser efectuadas por decreto legislativo regional.
2 — No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por decreto legislativo regional.
3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, as alterações dos montantes de cada secretaria ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão
de dotações entre secretarias ou capítulos, são da competência do Governo Regional e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia
Legislativa Regional, tendo em vista a sua plena realização.
4 — Exceptuam-se do disposto nos n.M 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições e reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.05 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação de diploma legal, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receita.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto legislativo regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.
7 — São da competência do Governo Regional as alterações dos orçamentos dos serviços autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados no decreto legislativo regional que aprovar p Orçamento.
8 — O Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.
CAPÍTULO rv Fiscalização e responsabilidade orçamentais
Artigo 21.° Fiscalização orçamental
1 — A gestão orçamental assenta no princípio do autocontrolo pelos órgãos competentes dos serviços e organismos e no controlo por entidades hierarquicamente supe-' riores ou de tutela, por órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e pelos serviços da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, devendo exercer-se nos termos da legislação aplicável.
2 — A fim de permitir o controlo sucessivo por entidades exteriores, os serviços e organismos elaborarão os instrumentos de gestão e informação previstos na legislação aplicável.
3 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores, e é efectuada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22." Responsabilidade peia execução orçamental
1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.
2 — Os funcionários e agentes da Região Autónoma dos Açores e demais entidades públicas regionais são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.
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Artigo 23."
Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional
1 — O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembleia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos .contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos que conceda e outras operações activas que pratique.
2 — O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 24.° Contas públicas
1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.
2 — O Governo Regional deve publicar contas provisó\ rias trimestrais, 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa Regional e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da Região, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia Legislativa Regional, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 — O parecer da Secção Regional do Tribupal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
Artigo 25.° ' Âmbito da Conta da Região
A Conta da Região abrange todas as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza', forma e designação de empresa pública.
Artigo 26.° Princípios fundamentais
1 — A Conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
2 — A Conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.
Artigo 27.° Estrutura da Conta da Região
A Conta da Região compreende:
I) O relatório do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças sobre os resultados da execução orçamental; IJ) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;
IH) Os mapas referentes à execução orçamental:
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;
3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;
6) Despesas da Região, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos, autónomos, segundo uma classificação funcional;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:
1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias regionais;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferência de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;
V) Os mapas referentes à situação patrimonial:
1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública.
Artigo 28° Apresentação por programas
As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.
Artigo 29.°
Anexos Informativos
O Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da Conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:
a) Despesas com os investimentos do Plano;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região e de subsídios regionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias
Artigo 30.° Conta da Assembleia Legislativa Regional
1 — O relatório e a Conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo respectivo Conselho Administrativo e aprovados pelo Plenário.
2 — O relatório e a Conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 31.° Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro.
Artigo 320 Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação, com excepção do capítulo u, que apenas entrará em vigor para o Orçamento da Região referente ao ano de 2000.
Aprovado em 14 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.e577/VII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE FONTES, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO.
I — Introdução
Fontes está situada no distrito de Vila Real, município de Santa Maria de Penaguião. Em termos geográficos situa-se a 7 km de Santa Marta de Penaguião, a 14 km de Peso da Régua e a 22 km de Vila Real, sendo servida por bons acessos rodoviários.
As principais actividades económicas são o comércio, a indústria e a agricultura.
II — Enquadramento histórico e cultural
Fontes foi, desde tempos imemoriais, uma das mais importantes e desenvolvidas povoações das terras de Penaguião.
A sua história e tradições estão intimamente ligadas a grandes factos e personalidades da história e da cultura nacional.
A atestai a sua enorme e secular importância referem-se provas documentais e diplomas outorgados a partir do início da nacionalidade portuguesa. Monumentos religiosos e solarengos mantêm, ainda hoje, o cunho do inolvidável interesse económico, artístico, social e cultural que tal povoação representa no contexto da área geográfica em que se radica.
Segundo os mais conceituados historiadores, e pelos vestígios castrejos existentes, o seu povoamento é de épocas anteriores à fundação da nacionalidade.
A sumptuosidade da sua igreja matriz, construída durante o século xvni, com os seus retábulos de talha dourada, as suas alfaias e imagens, são expressão do valor que esta terra sempre teve e mantém na sua área de influência.
Situada em atractivos cenários de belos socalcos com vinhedos orientados sobre o Douro, tem no sector primário da sua economia a base da sua actividade. Destaca-se a cultura da oliveira e da vinha e os inigualáveis vinhos generosos e de pasto que, pela sua qualidade, prestigiam a tão afamada cooperativa em que se agrupa.
No sector secundário merecem referência algumas indústrias ligadas à olivicultura, à vitivinicultura, ao artesanato, ao mobiliário e à construção civil.
No sector terciário distribuem-se postos de trabalho fundamentalmente pelo comércio, cafés, restaurantes, supermercados e ainda por instituições variadas prestadoras de serviços à comunidade.
Está apetrechada por estruturas sócio-culturais e económicas dignas, compatíveis com o seu nível de desenvolvimento. No domínio das infra-estruturas básicas — água, saneamento e acessibilidades —, embora necessitando de melhorias, vai sendo suficientemente servida. Provida de moldura humana acolhedora, tem no domínio do turismo, até agora insipiente, uma enorme fonte de recursos.
Ill — Equipamentos colectivos, colectividades, monumentos, feiras e festas tradicionais
No campo de equipamento colectivo e situação é privilegiada e destaca-se:
1) Equipamentos sociais:
Sede da junta de freguesia; Parques infantis;
Transportes públicos rodoviários;
Cemitério;
Escolas;
Centro de dia;
ATL;
Estação dos correios; Unidade de saúde; Bombeiros voluntários;
2) Actividade económica:
Praça de táxis; Supermercados;
Lojas de material de construção; Oficinas de móveis; Pronto-a-vestir;
Empresas da construção civil; Estabelecientos de hotelaria; Cafés;.
Agência bancária;
Cabeleireiros;
Sapatarias;
Lojas material eléctrico e electromecánico;
3) Colectividades de cultura e recreio:
Associação Cultural e Desportiva de Fontes; Grupo de Escuteiros de Fontes; Escola de música.
IV —Feiras
No 1." domingo de cada mês realiza-se a Feira do Viso, na povoação de Fontes.
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Conclusões
A povoação de Fontes possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos, escolares, transportes públicos e comunicações, bancárias e de segurança, cumprindo os requisitos enunciados e previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 22 de Junho, que justificam claramente a sua elevação à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Fontes, no concelho de Santa Marta de Penaguião, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Costa Pereira — Fernando Pereira.
PROJECTO DE LEI N.9 578/VII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE CUMIEIRA, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO.
1 — Introdução
Cumieira está situada no distrito de Vila Real, município de Santa Marta de Penaguião. Em termos geográficos situa--se a 9 km de Santa Marta de Penaguião e a 9 km de Vila Real, sendo servida por bons acessos rodoviários.
As principais actividades económicas são o comércio, a indústria e a agricultura.
II — Enquadramento histórico e cultural
Cumieira foi, desde tempos imemoriais, uma das mais importantes e desenvolvidas povoações das terras de
Penaguião.
A sua história e tradições estão intimamente ligadas a grandes factos e personalidades da história e da cultura nacional.
A atestar a sua enorme e secular importância referem-se provas documentais e diplomas outorgados a partir do início da nacionalidade portuguesa. Monumentos religiosos e solarengos mantêm, ainda hoje, o cunho do inolvidável interesse económico, artístico, social e cultural que tal povoação representa no contexto da área geográfica em que se radica.
Segundo os mais conceituados historiadores, e pelos vestígios castrejos existentes, o seu povoamento é de épocas anteriores à fundação da nacionalidade.
A sumptuosidade da sua igreja matriz, construída durante o século xvm, com os seus retábulos de talha dourada, as suas alfaias e imagens são expressão do valor que esta terra sempre teve e mantém na sua área de influência.
Situada em atractivos cenários de belos socalcos com vinhedos orientados sobre o Douro, tem no sector primário da sua economia a base da sua actividade. Destaca-se a cultura da oliveira e da vinha e os inigualáveis vinhos ge-nerosos e de pasto que, pela sua qualidade, prestigiam a tão afamada cooperativa em que se agrupa.
No sector secundário merecem referência algumas indústrias ligadas à olivicultura, à vitivinicultura, ao artesanato, ao mobiliário e à construção civil.
No sector terciário distribuem-se postos de trabalho fundamentalmente pelo comércio, cafés, restaurantes, super-
mercados e ainda por instituições variadas prestadoras de serviços à comunidade.
Está apetrechada por estruturas sócio-culturais e económicas dignas, compatíveis com o seu nível de desenvolvimento. No domínio das infra-estruturas básicas — água, saneamento e acessibilidades —, embora necessitando de melhorias, vai sendo suficientemente servida. Provida de moldura humana acolhedora tem no domínio do turismo, até agora insipiente, uma enorme fonte de recursos.
Ill — Equipamentos colectivos, colectividades, monumentos, feiras e festas tradicionais
No campo de equipamento colectivo e situação é privilegiada e destaca-se:
1) Equipamentos sociais:
Sede da junta de freguesia; Parques infantis;
Transportes públicos rodoviários;
Cemitério;
Escolas;
Centro de dia;
ATL;
Estação dos correios; Unidade de saúde.
2) Actividade económica:
Praça de táxis; Supermercados;
Lojas de material de construção; Oficinas de móveis; Oficinas de automóveis; Pronto-a-vestir;
Empresas da construção civil;
Estabelecimentos de hotelaria;
Cafés;
Farmácia;
Cabeleireiros;
Sapatarias.
3) Colectividades de cultura e recreio:
Sporting Clube da Cumieira; Banda de Música da Cumieira; Escola de Música da Cumieira; Grupo de teatro.
Conclusões
A povoação de Cumieira possui os equipamento sociais, culturais, religiosos, escolares, transportes públicos e comunicações e de segurança, cumprindo os requisitos enunciados e previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 22 de Junho, que justificam claramente a sua elevação à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Cumieira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Costa Pereira — Fernando Pereira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
PROJECTO DE LEI N.9579/VII
LEI-QUA0R0 DO FINANCIAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Preâmbulo
O financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) continua a ser uma área fundamental na política de saúde. Do financiamento adequado depende grande parte da capacidade de o SNS dar resposta às necessidades da população em cuidados de saúde.
O SNS tem vivido, desde há muitos anos, numa situação de subfinanciamento crónico e de asfixia financeira, sendo os recursos anualmente atribuídos pelo Orçamento do Estado insuficientes para fazer face às necessidades do SNS. E nem a necessidade de racionalizar a utilização dos recursos existentes, encontrando as melhores formas de organização e funcionamento, combatendo os gastos desnecessários e atacando as enormes margens de lucro dos interesses económicos que pirateiam o orçamento da saúde, pode esconder a carência global de recursos a que o SNS tem estado sujeito.
Os recursos atribuídos têm sido determinados segundo critérios economicistas e sem atender às necessidades objectivas das populações. No entanto, o financiamento na área da saúde não é uma mera despesa, mas sim um verdadeiro investimento social, de importância fundamental para a qualidade de vida da população, sendo igualmente um importante motor do desenvolvimento do País.
Desta forma o PCP apresenta um projecto de lei de finanças da saúde, em que se consagra o financiamento suficiente do SNS pelo Orçamento do Estado, de forma a garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Para a definição de um orçamento justo e suficiente é necessário que sejam atribuídas anualmente a cada administração regional de saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-económicos, demográficos e sanitários, tendo em conta as necessidades e os recursos existentes e visando objectivos de equidade social.
Por sua vez, a atribuição de financiamento às entidades prestadoras deve ter como base orçamentos-programa contratualizados com as agências de cada administração regional de saúde.
Para o PCP é claro que a prestação de cuidados de saúde no SNS assenta no pressuposto do aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços e de que o recurso a meios externos só pode ter lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada e com custos que não sejam superiores aos constantes das tabelas do SNS.
Com este projecto de lei o PCP pretende lançar o debate sobre as matérias em questão, contribuindo para encontrar as melhores soluções nas matérias aqui abordadas.
Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Âmbito
O presente' diploma regula as condições e regras de financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como da distribuição de recursos, baseada em princípios de equidade.
Artigo 2." Princípios gerais
0 financiamento do SNS deve assegurar a existência das verbas necessárias para garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade nos termos constitucionais.
Artigo 3.° Distribuição do financiamento
1 — Serão atribuídas anualmente a cada administração regional de saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-económicos, demográficos e sanitários das respectivas populações, nas necessidades em saúde e nos recursos existentes, visando objectivos de equidade social.
2 — É constituída uma reserva de verbas a nível central destinada a dar resposta a situações excepcionais ou não previstas na planificação anual dos serviços.
Artigo 4." Natureza do financiamento
0 financiamento do SNS deve dispor de verbas suficientes para cobrir as necessidades, nacionais, regionais e locais, de exploração, investimento, programas especiais, formação e investigação.
Artigo 5.° Verbas de exploração
1 — São verbas de exploração as que dizem respeito à prestação regular de cuidados de saúde à população.
2 — Para o cálculo das verbas de exploração serão considerados os recursos existentes e o volume de cuidados a prestar, em função da capitação e da produção ajustadas, para cada ano económico.
Artigo 6.° Verbas de investimento
1 — São verbas de investimento as que se destinam a adequar as instalações e os equipamentos de saúde às necessidades em saúde, ao avanço das tecnologias e à necessidade de reabilitar ou construir instalações.
2 — A distribuição dos investimentos será feita de acordo:
a) Com o planeamento nacional das necessidades em novas unidades de saúde;
b) Com o planeamento regional de ajuste contínuo dos serviços existentes em função dos indicadores demográficos e epidemiológicos da região e das necessidades de inovação e reabilitação;
c) Com o aproveitamento dos recursos existentes e a qualidade dos resultados obtidos, avaliados regionalmente através da carta de equipamentos de saúde e de indicadores de gestão.
Artigo 7.°
Verbas para programas especiais
São verbas para programas especiais as que visam fazer face a necessidades emergentes ou insuficiências dos cuidados de saúde existentes, cuja resposta justifica um esforço financeiro adicional.
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Artigo 8.° Verbas para formação
São verbas para formação as que se destinam a elevar a qualificação e o desempenho dos profissionais do SNS, com vista à melhoria da prestação de cuidados de saúde e do
afôfldimento.
Artigo 9.°
Verbas para lnvesügação
São verbas para investigação as que se destinam à investigação cientifica e ao desenvolvimento tecnológico na área da saúde.
Artigo 10.° Aproveitamento da capacidade instalada
A prestação de cuidados de saúde no SNS assenta no pressuposto do aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços, complementada com a prestação convencionada e contratualizada ao nível dos sectores privado e social.
Artigo 11.° Acordos e convenções
1 — O recurso a meios externos só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.
2 — Os cuidados de saúde contratados com entidades privadas, estabelecidos através de acordos ou convenções, não podem ser superiores aos constantes das tabelas do SNS.
Artigo 12.° Contratualização
1 — A atribuição de financiamento às entidades prestadoras de cuidados de saúde é feita na base de orçamentos--programa contratualizados pelas agências de cada ARS.
2 — No recurso a meios externos dever-se-á, sempre que possível, utilizar a contratualização de cuidados de saúde com base em volume e preço.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares— Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.s 580/VII
PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE
Preâmbulo
Os atrasos no atendimento dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a existência de situações em que foram excedidos os tempos clinicamente aceitáveis (listas de espera) constitui uma realidade absolutamente inadmissível, que sucessivos governos não enfrentaram nem quiseram resolver.
Assumir que este é um problema solucionável e mobilizar todos os recursos necessários, e, em primeiro lugar, os do próprio SNS, para a resolução sustentada do problema
das listas de espera constitui, pois, uma prioridade nacional na área da saúde, que há muito o PCP vem reivindicando.
Defendendo o interesse nacional e os interesses dos próprios utentes, o PCP propõe a adopção de um programa especial de acesso aos cuidados de saúde, de cujo andamento o Governo deverá prestar contas anualmente para assegurar, em tem-
po útil, o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS.
Na aplicação deste programa deve estar presente o princípio do aproveitamento da capacidade do SNS através da contratualização com as instituições do SNS de forma a aumentar a resposta dada por estes serviços. Propõem-se, assim, várias medidas, nomeadamente:
1) Recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, regularmente actualizado;
2) Avaliação da capacidade instalada do SNS em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera, mediante acordos entre as agências das administrações regionais de saúde e as instituições do SNS que estabeleçam as medidas organizativas e de apoio indispensáveis. O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada;
3) Atribuição ao programa especial de acesso aos cuidados de saúde de uma dotação orçamental adicional e própria.
O PCP apresenta este projecto na certeza de que a defesa dos interesses dos utentes e da saúde em Portugal passam por dar prioridade à eficiência dos recursos do SNS, e não pela consecutiva privatização da prestação de cuidados dè saúde.
Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria, com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte, projecto de lei:
Artigo 1.° Âmbito
O Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde, adiante designado por Programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS.
Artigo 2.° Listas de espera
Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos çs tempos clinicamente aceitáveis.
Artigo 3.° Recenseamento dos utentes em espera
Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.
Artigo 4." Avaliação da capacidade instalada
Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
Artigo 5.° Dotação orçamental
Ao programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a
1% do orçamento anual do SNS.
Artigo 6.° Contratual ização
1 — As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera.
2 — O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.
3 — A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.
4— O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.
Artigo 7.° Avaliação
Ò Ministério da Saúde divulgará anualmente o estado de aplicação do Programa.
Artigo 8.° Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas'matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha — Lino'de Carvalho—António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.9 581/VII
LEI QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.
Preâmbulo
Sucessivos governos têm difundido a ideia de que os serviços de saúde funcionam mal, não porque estão sujeitos a uma política de asfixia financeira, à gestão incompetente e à falta de participação das populações e dos trabalhadores dos serviços mas, sim, porque os sistemas públicos teriam uma tendência inevitável para o desperdício e para a ineficiência.
A verdade é que as possibilidades de aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão e administração dos serviços públicos de saúde nunca foram aproveitadas pelos vários governos, apenas tendo sido percorridos os caminhos da desresponsabilização do Estado, da privatização dos cuidados de saúde ou da diminuição dos direitos dos trabalhadores desta área.
A defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a sua reforma democráúca passam também pela melhor aplicação (Jos, recursos existentes, independentemente de continuar a
existir uma situação de subfínanciamento do SNS. O aumento da articulação entre os vários serviços e a responsabilização da sua gestão no sentido do aumento e da melhoria da prestação de cuidados de saúde são vectores
fundamentais de uma política que vise uma verdadeira defesa do SNS.
O enquadramento legislativo existente opõe-se a uma política que assegure o direito à protecção da saúde tal como está constitucionalmente consagrado.
A desgovernamentalização do SNS. e a substituição progressiva dos mecanismos de comando burocrático administrativo por processos de autonomia e de auto-regulação democrática — naturalmente subordinados aos objectivos da política nacional de saúde — em que se articulam os poderes da tutela, das comunidades de base territorial servidas pelos serviços e dos profissionais de saúde, constituem eixos estratégicos da reforma democrática do SNS que o PCP há muito sustenta.
É de acordo com esta perspectiva geral que o PCP defende a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática, baseados em princípios de equidade, dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde, entre os quais se referem:
1) A adopção do concurso como método de selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde. A base do concurso é o caderno de encargos elaborado pela administração regional de saúde e o júri de avaliação das candidaturas deverá possuir uma composição idónea e diversificada;
2) A constituição em cada hospital e em cada centro de saúde de um conselho consultivo, constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem como por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência e dotado de amplas atribuições;
3) A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento continuo, a ser avaliada sistematicamente pela respectiva comissão de avaliação e devendo incidir sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade;
4) O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais do SNS, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor qualidade e com maior eficácia.
Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Neste sentido os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: .
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do SeTviço Nacional de Saúde (SNS).
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Artigo 2.° Objectivos da administração e gestão
São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas no presente diploma:
a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos Portugueses e a progressiva melhoria dos n/veis da saúde pública;
b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação das necessidades da população;
c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades;
d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.
Artigo 3.°
Natureza jurídica
1 — Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 — A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à , prossecução dos seus fins definidos na lei.
Artigo 4.° Tutela
1 — Os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde são tutelados pelo Ministro da Saúde e pelas administrações regionais de saúde (ARS).
2 — Compete ao Ministro da Saúde:
a) Assegurar o financiamento das ARS de acordo com os critérios epidemiológicos e sócic-demográficos definidos numa lei de financiamento do SNS;
b) Aprovar a criação de sistemas locais de saúde, sob proposta das ARS;
c) Definir normas e critérios de actuação dos serviços em política e administração de saúde, promovendo o desenvolvimento da actividade normativa central;
d) Preparar planos de desenvolvimento e articulação dos recursos nacionais em saúde;
e) Avaliar as actividades de prevenção e promoção da saúde, tendo em vista a melhor intervenção das unidades de saúde, nomeadamente quanto ao ambiente, condições de trabalho, saúde escolar, habitação e alimentação;
f) Promover a qualificação dos serviços de saúde integrada no Sistema Português de Qualidade, criando o Instituto da Qualidade em Saúde e estimulando a acreditação de entidades públicas e privadas para certificação de unidades e serviços;
g) Acompanhar a actividade dos hospitais e centros de saúde, exigindo ás informações julgadas neces-
sárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
h) Assegurar a homogeneidade da informação estatística produzida pelas unidades de saúde;.
i) Apoiar as unidades de saúde na normalização sobre programação e projecto de instalações e equipamentos de saúde;
■ j) Definir uma política de medicamentos visando a racionalização de consumos e a diminuição dos encargos suportados pelos utentes e unidades de
saúde, nomeadamente pela elaboração de critérios de gratuitidade e pelo desenvolvimento de funções de farmácia nos hospitais e centros de saúde; k) Normalizar carreiras dos profissionais de saúde e respectivos concursos, sem prejuízo de regras e incentivos de atribuição regional e garantir a formação de profissionais de saúde de acordo com as necessidades;
0 Elaborar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e respectivos orçamentos-pro-grama;
m) Autorizar a aquisição, venda e oneração de imóveis não incluídas nos orçamentos-programa.
3 — Compete às ARS:
d) Elaborar, dirigir e avaliar os planos e programas regionais de saúde e promover a sua articulação com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento;
b Efectuar o planeamento e programação regional, podendo criar extinguir ou modificar serviços;
c) Regulamentar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção;
d) Proceder à abertura dos concursos de gestão, homologar os seus resultados, assinar os orçamentos-programa e nomear os conselhos de administração dos hospitais e as direcções dos centros de saúde;
e) Exonerar os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou os seus membros;
f) Autorizar, nos termos da lei, a compra e alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos, no âmbito dos orçamentos-programa;
g) Financiar os serviços de saúde da região de acordo com os orçamentos-programa contratualizados pela respectiva agência;
h) Regulamentar e assegurar a coordenação entre as diversas unidades de saúde da região, particularmente no que diz respeito à sua complementaridade;
í) Autorizar a abertura de concursos de ingresso para preenchimento de vagas nos quadros de pessoal;
J) Fixar a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde, de acordo com as determinações regionais e nacionais sobre a matéria e tendo em conta que, nos casos em que o titular opte pelo vencimento da carreira, este será acrescido de, pelo menos, 15%;
k) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias;
/) Aprovar os regulamentos internos dos centros de saúde e dos hospitais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
Artigo 5.° Sistemas locais de saúde
1 —■■ Os sistemas locais de saúde são unidades territoriais de base populacional, a cjuem cabe coordenar 05 recursos
existentes e promover a melhor prestação de cuidados de
saúde na sua área.
2 — Cada sistema local de saúde agrupa os centros de saúde, hospitais e outros serviços de saúde na sua área.
3 — Compete ao sistema local de saúde:
a) Identificar as necessidades em saúde na sua área e desenvolver um sistema de informação próprio;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Coordenar a ligação entre os vários serviços de saúde e promover a sua articulação e a continuidade dos cuidados;
d) Desenvolver e avaliar projectos e programas comuns;
e) Avaliar a actividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde.
4 — Em cada sistema local de saúde existirá um órgão de coordenação de composição variável, com representantes dos centros de saúde, dos hospitais e das autarquias.
5 — Em cada sistema local de saúde existirá um órgão consultivo e propositivo no domínio da saúde, composto pelos representantes das entidades públicas e particulares que, no âmbito do sistema local de saúde, desenvolvam actividades de saúde acordadas com os prestadores do SNS.
Artigo 6.° Centros de responsabilidade
1 — A gestão dos serviços integrados nas unidades de saúde far-se-á por níveis de gestão intermédios, designados por centros de responsabilidade, dispondo de elevada autonomia e abrangendo actividades homogéneas de acordo com a organização da prestação de cuidados de saúde.
2 — Os centros de responsabilidade terão como objectivo repartir e imputar, com regras uniformes, os custos e proveitos resultantes da prestação de cuidados de saúde, bem como de gerir racionalmente os meios existentes.
3 — Nos hospitais os centros de responsabilidade contratualizam com o conselho de administração o respectivo orçamento-programa.
4 — Os departamentos hospitalares e centros de saúde constituirão ao nível da gestão um centro de responsabilidade.
Artigo 7.° Natureza dos órgãos
Nos hospitais e centros de saúde existirão órgãos de gestão, administração, direcção, apoio técnico e fiscalização.
Artigo 8.° Órgãos de participação dos utentes
Em cada hospital e em cada centro de saúde existirá um conselho consultivo constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem Como
por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência.
1 — Compete ao Conselho Consultivo zelar pela humanizarão das condições de prestação dos cuidados Cç saúde, analisar as reclamações apresentadas e, em articulação
com a respectiva comissão de avaliação de qualidade, proceder ao inventário dos problemas existentes e propor medidas de actuação, controlando a sua execução e resultados.
2 — Compete ainda ao conselho consultivo actuar junto das populações no sentido de as consciencializar das suas responsabilidades em relação às actividades de defesa e promoção da saúde e as esclarecer sobre o funcionamento e dificuldades sentidas pelas unidades de saúde, para tal devendo ser-lhe facultados os meios necessários.
3 — O conselho consultivo será regularmente ouvido pela respectiva unidade orgânica e ter assegurado o acesso ao orçamento-programa em vigor e a toda a informação considerada necessária à sua actividade.
4 — O conselho consultivo será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração do projecto de orçamento-programa e elaborará um parecer sobre a versão final a enviar à ARS.
5 — O conselho consultivo elabora anualmente um relatório de avaliação do funcionamento da respectiva unidade orgânica.
6 — Compete à ARS promover a constituição do conselho consultivo e este elegerá um presidente e definirá as suas normas de funcionamento.
Artigo 9o
Organização da prestação de cuidados nos hospitais
1 — Os hospitais organizam a actividade de prestação de cuidados diferenciados de saúde por universos que proporcionem uma visão global do doente, uma boa gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas tecnologias e novos métodos de prestação de cuidados.
2 — Deve ser privilegiada a prestação de cuidados em regime ambulatório sempre que a sua natureza o aconselhe e as condições socio-económicas do doente o permitam.
3 — São modelos organizativos possíveis o centro de responsabilidade, o serviço, a unidade e o agrupamento multidisciplinar.
4 — O centro de responsabilidade pode assumir uma agregação de tipo horizontal articulando especialidades e competências diferentes em função de patologia ou sistema bioanatómico, ou uma estrutura do tipo vertical agrupando actividades segundo a divisão tradicional do saber médico.
5 — O serviço é uma estrutura organizativa que agrupa especialistas da mesma área do saber.
6 — A unidade visa a execução de missões específicas de prestação de cuidados.
7 — O agrupamento multidisciplinar reúne profissionais oriundos de diferentes centros de responsabilidade, serviços ou unidades, com o objectivo de racionalizar a prestação de cuidados em patologias que o justifiquem.
Artigo 10.°
Organização da prestação de cuidados nos centros de saúde
1 — Os centros de saúde organizam a sua actividade para a prestação de cuidados de saúde primários globais e continuados aos indivíduos, famílias e comunidades.
2 — Os cuidados de saúde abrangerão as áreas da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença e da
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reabilitação, sendo prestados no centro de saúde, em regime domiciliário e em actividades comunitárias.
3 — O centro de saúde organiza-se por unidades funcionais de forma a tornar os cuidados de saúde integrais e integrados, contínuos, permanentes, acessíveis, comunitários e participativos.
Artigo 11.° Avaliação da qualidade
1 — A qualidade dos serviços de saúde constituirá um objectivo de desenvolvimento continuo, incidirá sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade e representará um estímulo ao funcionamento dos serviços.
2 — Na avaliação da qualidade será envolvido o maior número de profissionais e será estimulada a auto-avaliação.
3 — Em cada unidade de saúde existirá uma comissão de avaliação de qualidade a quem compete avaliar sistematicamente o desempenho assistencial, promovendo a revisão de processos clínicos e análise de óbitos, avaliar reclamações dos utentes sempre que para tal seja solicitada, propor medidas correctivas das anomalias detectadas e promover auditorias a efectuar pelo Instituto da Qualidade em Saúde.
4 — Compete às ARS definir a composição das comissões de avaliação de qualidade das diversas unidades, mas que incluirão, designadamente, representantes eleitos dos técnicos de saúde das respectivas unidades.
Artigo 12.°
Estímulos
1 — Nas unidades de saúde será desenvolvida uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais tendo como objectivo prestar cuidados de saúde com melhor qualidade e maior eficiência.
2 — Os estímulos aplicar-se-ão a centros de responsabilidade, serviços ou unidades funcionais, relativamente aos quais haverá avaliação permanente de qualidade e de prestação de serviços, com atribuição de índices de desempenho mediante regras definidas a nível nacional e regional.
3 — Os índices de desempenho dos serviços e dos seus profissionais poderão repercutir-se no financiamento dos serviços e num regime suplementar de remuneração a estabelecer em diploma próprio, ouvidas as organizações dos profissionais de saúde.
CAPÍTULO n Dos hospitais
Artigo 13.° Conselho de administração
1 — O conselho dé administração é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.
2 — O conselho de administração é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, conforme as características e dimensão do hospital.
3 — O conselho de administração incluirá, obrigatoriamente, um médico com o grau de consultor, que exercerá as funções de director clínico, um enfermeiro com a categoria de supervisor, enfermeiro-chefe ou especialista, que
exercerá as funções de enfermeiro-director, e um gestor com formação e experiência hospitalar, que exercerá as funções de administrador geral.
4 — Compete ao conselho de administração:
a) Coordenar e dirigir a actividade do hospital;
b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Elaborar os planos e orçamentos anuais, incluindo os planos de investimento, em conformidade com o orçamento-programa;
d) Elaborar propostas de reorganização do hospital;
e) Elaborar as contas de gerência;
f) Elaborar relatórios periódicos de actividade;
g) Garantir a execução dos planos e orçamentos aprovados;
h) Autorizar despesas em aquisições de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismo com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem visto prévio do Tribunal de Contas;
í) Contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas e com prévia autorização da ARS;
j) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de decisões, isentas de visto prévio;
k) Assegurar a prestação de cuidados nas melhores condições de humanização e garantir a qualidade dos serviços prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
/) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde, no âmbito do respectivo sistema local de saúde; m) Exercer a competência disciplinar de acordo com a lei;
rí) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, sobre as reclamações dos utentes; o) Nomear grupos de trabalho para o estudo e acompanhamento de assuntos específicos; . p) Convocar para as reuniões do conselho os funcionários cujo parecer entenda vantajoso consultar.
5 — O conselho de administração pode delegar e subdelegar competências nos seus membros e em pessoal dirigente do hospital.
6 — O conselho de administração reunirá semanalmente ou sempre que seja necessário e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 — As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho.
8 — Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas a aprovar em reunião seguinte.
9 — Aos membros do conselho de administração aplica-, -se o estatuto de gestor, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
10 — A duração do mandato do conselho de administração é de quatro anos.
Artigo 14.° Director do hospital
1 — O cargo de director do hospital será exercido pelo membro do conselho de administração indicado no orçamento--programa.
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2 —.Compete ao director do hospital:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Representar o hospital em juízo e fora dele.
Artigo 15.° Director clinico
1 — Compete ao director clínico, em execução das orientações do conselho de administração, a direcção da actividade clínica do hospital.
2 — São competências do director clínico:
a) Presidir à direcção clínica;
b) Garantir a apresentação pelos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica dos relatórios de actividade e planos de acção elaborados em conformidade com os objectivos do orçamento-programa;
c) Acompanhar o funcionamento dos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica, avaliando a eficiência dos recursos disponíveis, a sua articulação e coordenação e, ouvida a direcção clínica, tomar as medidas necessárias à sua melhoria;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
■e) Coordenar as actividades de ensino e formação médica;
f) Delegar competências nos restantes membros da direcção clínica.
Artigo 16.°
Enfermciro-director .
1 — Compete ao enfermeiro director, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade de enfermagem, coordenando a valência de enfermagem e garantindo a qualidade e humanização dos cuidados.
2 — São competências do enfermeiro director:
a) Presidir à direcção de enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e as carreiras respectivas;
c) Promover a valorização e formação profissional dos enfermeiros;
d) Colaborar na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica participando na sua execução;
e) Delegar competências nos restantes membros da direcção de enfermagem.
Artigo 17.°
Admínistrador-geral
1 — Compete ao administrador-geral, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade financeira e técnico-administrativa.
2 — São competências do administrador-geral:
a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com as orientações do orçamento-programa e as decisões do conselho de administração;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do hospital em conjunto com as direcções clínica e de
enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor ao conselho de administração dotações
e admissões, aprovar horários de trabalho e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança cie receitas, pagametiío ús ússçe-
sas, a contabilidade anal/rica e a gestão departamental;
d) Assegurar o apoio logístico ao hospital quanto às prestações hoteleiras, ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos, em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação, clínica e de gestão, e a sua divulgação, pelo menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.
Artigo 18° Órgãos de direcção técnica
1 — São órgãos de direcção técnica a direcção clínica e a direcção de enfermagem.
2 — As direcções técnicas são constituídas por um número mínimo de cinco elementos definido pelo conselho de administração de acordo com as características do hospital e o orçamento-programa aprovado.
3 — As direcções técnicas são eleitas por colégios eleitorais constituídos pela totalidade, respectivamente, dos médicos e enfermeiros que trabalhem no hospital, segundo regulamentos eleitorais previamente aprovados.
4 — A duração do mandato das direcções técnicas coincide com a do conselho de administração;
5 — Os membros das direcções técnicas exercerão a sua actividade a tempo completo.
6 — As direcções técnicas reunirão regularmente pelo
menos uma vez por semana, sendo as suas resoluções tomadas por maioria de votos, tendo os seus presidentes voto de qualidade.
7 — As direcções clínica e de enfermagem, por decisão dos seus membros, poderão constituir-se numa única direcção técnica.
Artigo 19." Órgãos de apoio técnico
1 — Os hospitais disporão de órgãos de apoio técnico cujo número, composição, competências e funcionamento constarão do respectivo regulamento interno.
2 — Existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio técnico: comissão de ética, comissão de avaliação de qualidade, comissão de controlo de infecção hospitalar, comissão de farmácia e terapêutica.
3 — Nos hospitais com internato médico existirá a comissão de internato médico.
4 — Os órgãos de apoio técnico podem incluir individualidades de reconhecida competência não pertencentes ao hospital, designadas pela tutela ou a convite do conselho de administração do hospital.
Artigo 20.°
Direcções de centros de responsabilidade e serviços
1 — Os cargos de direcção de centros de responsabilidade e de serviços hospitalares são exercidos por profissionais
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habilitados tecnicamente e com os graus de carreira adequados e definidos em legislação própria.
2 — As funções de direcção são exercidas em comissão de serviço e terminam quando termine o mandato do conselho de administração.
3 — Os directores são nomeados pelo conselho de administração, podendo por este ser livremente exonerados com fundamento em mera conveniência de serviço, havendo neste caso lugar à indemnização prevista na legislação em vigor.
4 — Não haverá lugar a indemnização quando a exoneração tiver por fundamento a violação de deveres provada em processo disciplinar.
5 — Compete aos directores planear e dirigir a actividade dos serviços e departamentos de acordo com as orientações do conselho de administração e direcção clínica, dos planos de acção aprovados e da lei geral aplicável, bem como aproveitar com eficiência os meios existentes garantindo as melhores condições de assistência e segurança.
CAPÍTULO ffl Dos centros de saúde
Artigo 21.° Direcção dos centros de saúde
1 — A direcção do centro de saúde é um órgão colegial, composto por um director e por dois vogais, incluindo necessariamente um médico da carreira de clínica geral ou de saúde pública e um enfermeiro-chefe, sendo um dos seus membros qualificado na área da administração.
2 — A direcção do centro de saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do centro, competindo-lhe em especial:
a) Elaborar os planos e orçamentos a submeter à aprovação da ARS;
b) Elaborar os relatórios periódicos de actividade;
c) Elaborar contas de gerência;
d) Elaborar propostas de reorganização dos centros de saúde;
e) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados, garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem visto prévio do Tribunal de Contas;
g) Contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas;
h) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de isenções de visto prévio;
0 Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a satisfação dos utentes e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
j) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;
k) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
f) Negociar protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, de natureza clínica ou logística;
m) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
n) Exercer as competências disciplinares de acordo com a lei;
o) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, aprovar horários de trabalho de acordo com' as necessidades dos utentes e dos serviços e assegurar o cumprimento dos regimes de trabalho.
3 — A direcção pode delegar competências nos seus membros.
4 — A direcção reunirá semanalmente ou sempre que
necessário, sendo as suas deliberações tomadas por maioria
simples tendo o director voto de qualidade.
5 — As regras de funcionamento da direcção serão fixadas pela própria direcção.
6 — Das reuniões da direcção serão lavradas actas, a ser aprovadas em reunião posterior.
7 — Os membros da direcção do centro de saúde terão o estatuto de pessoal dirigente, sendo o director equivalente a director de serviço e os restantes elementos a chefe de divisão.
8 — A duração do mandato da direcção é de quatro anos.
Artigo 22.° Director do centro de saúde
Compete ao director do centro de saúde, no cumprimento do orçamento-programa:
a) Coordenar e dirigir a actividade do centro de saúde;
b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;
c) Representar o centro de saúde em juízo e fora dele.
Artigo 23.° Director de enfermagem do centro de saúde
Compete ao enfermeiro-chefe membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:
a) Coordenar e supervisionar a actividade de enfermagem no centro de saúde;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades e as respectivas carreiras;
c) Promover a formação e a valorização profissional dos enfermeiros.
Artigo 24.° Director clínico do centro de saúde
Compete ao médico, membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção:
a) Assegurar a organização, prestação e qualidade da actividade clínica do centro de saúde;
b) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
c) Coordenar as actividades de ensino e formação médica.
Artigo 25.°
Director administrativo e financeiro do centro de saúde
Compete ao membro da direcção com qualificação e responsabilidade específica na área da administração,
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de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:
a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com o orçamento-programa e com as decisões da direcção do centro de saúde;
b) Assegurar a gestão de recursos humanos do centro de saúde, em conjunto com o director e o coordenador de enfermagem, garantir a melhor utilização
de recursos, propor à direcção dotações e admissões, aprovar horários e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, o pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar apoio logístico quanto ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o.sistema de informação para a gestão e a sua divulgação, pelo menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.
Artigo 26."
Direcção técnica
1 — A direcção técnica do centro de saúde será composta pelos responsáveis das diversas unidades funcionais e pelos directores clínico e de enfermagem.
2 — A direcção técnica compete articular as actividades desenvolvidas pelo centro de saúde, definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações técnicas, tendo em vista a racionalização de recursos e a melhoria da qualidade.
3 — As regras de funcionamento da direcção técnica serão fixadas em regulamento a aprovar pela própria direcção
técnica:
capítulo rv
Selecção, nomeação, responsabilidades e fiscalização dos órgãos de administração e direcção
Artigo 21° Selecção dos órgãos de administração e direcção
1 — A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde será feita por concurso.
2 — o concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela ars em conformidade com as normas gerais definidas pelo Ministério da Saúde e que deve quantificar os cuidados a prestar de acordo com a dimensão e características epidemiológicas da população abrangida, incluindo, nomeadamente, programas de combate a patologias específicas, diminuições de tempos de espera e ofertas de novos serviços. •
3 — 0 caderno de encargos deve indicar os meios existentes na instituição objecto do concurso, os indicadores assistenciais e económicos de exercícios anteriores, os objectivos a atingir com indicação dos meios que serão disponibilizados e definir as regras de selecção das equipas candidatas.
4 — Poderão candidatar-se equipas de profissionais de saúde pertencentes ao quadro de qualquer serviço do Ministério da Saúde em conformidade com o definido no presente diploma.
5 — As propostas têm de responder aos objectivos definidos no caderno de encargos, devendo incluir a composição da equipa de administração ou direcção com o currículo dos candidatos, a garantia do preenchimento dos cargos
de chefia de centros de responsabilidade e serviços, o programa de acção para os quatro anos do mandato e o respectivo orçamento indicativo.
6 — Compete à ARS nomear o júri de avaliação das candidaturas, cuja composição deverá ser diversificada, permitindo a avaliação do concurso nos seus aspectos assistenciais, jurídicos, económicos e técnicos, incluindo, designadamente, representantes do Ministério da Saúde, da ARS, da direcção técnica da instituição objecto do concurso, elementos designados pelas assembleias municipais ou de freguesia, consoante se trate de hospital ou dé centro de saúde e das associações profissionais.
7 — Quando determinado concurso ficar vago ou não forem apurados candidatos, os cargos a concurso serão preenchidos pela ARS, obtido o parecer favorável do Ministro da Saúde.
Artigo 28.°
Nomeação dos órgãos de administração e direcção
A nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde compete à ARS respectiva e incluirá a assinatura do orçamento-programa, que será enviado ao Tribunal de Contas.
Artigo 29." Responsabilidade civil, disciplinar e criminal
1 — Os hospitais e centros de saúde respondem civil e criminalmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos dirigentes.
2 — Os titulares dos órgãos de gestão, administração, direcção, direcção e apoio técnico são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções.
3 — Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto aquelas em que não intervenham ou que desaprovem em declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 30.° Exoneração
1 — A exoneração ocorrerá por incumprimento do orçamento-programa, falta de observância da lei ou violação grave dos deveres de gestor, aplicando-se a todo o conselho de administração ou direcção.
2 — Por impedimento pessoal poderá um membro ser substituído até ao fim do mandato da equipa por proposta dos restantes.
3 — A exoneração por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura a novos concursos.
4 — A substituição de uma equipa exonerada será feita por uma comissão administrativa nomeada pela ARS e que se manterá em funções até à realização de novo concurso num prazo que não excederá o do limite do mandato da equipa exonerada.
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Artigo 31.° Fiscalização
1 — A fiscalização da actividade dos hospitais e centros de saúde é exercida pelo Ministério da Saúde e pela ARS.
2 — Será constituído em cada região de saúde um conselho fiscal constituído por representantes das entidades acima indicadas, em número considerado necessário, sendo que pelo menos um deles será um auditor nomeado de entre técnicos com formação superior adequada.
3 — Ao conselho fiscal compete velar pelo cumprimento
das normas legais e designadamente:
d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
c) Emitir parecer sobre relatórios e informações elaborados por outros órgãos com competência fiscalizadora;
d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais a remeter aos órgãos da tutela;
e) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades da gestão;
f) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos dos conselhos de administração dos hospitais e direcção dos centros de saúde ou dos seus membros executivos, nos casos em que a lei exija a sua concordância.
4 — Para o exercício das suas competências o conselho fiscal pode:
a) Requerer aos conselhos de administração e direcção informações sobre a actividade das instituições;
b) Propor aos conselhos de administração ou direcção auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
c) -Obter de terceiros que tenham realizado operações com as instituições as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.
5 — A actuação do conselho fiscal reger-se-á por normas a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
CAPÍTULO V Gestão financeira, patrimonial e de pessoal
Artigo 32.° Receitas e despesas
1 — Constituem receitas dos serviços de saúde no âmbito do presente diploma:
d) O subsídio do Orçamento do Estado atribuído em conformidade com uma lei de financiamento do SNS;
b) Todas as receitas. provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas e os saldos de gerência anteriores.
2 — Compete aos órgãos de administração e direcção promover a cobrança das receitas provenientes da sua actividade.
3 — Os órgãos de administração e direcção podem classificar como incobráveis receitas, de acordo com critérios a definir pela ARS.
Artigo 33.° Contabilidade
1 — A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, devendo ser utilizado o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
2 — As contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização de exercícios.
Artigo 34.° Património
1 — O património dos serviços de saúde é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou por causa da sua actividade.
2 — Integram o património dos serviços de saúde os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 — Os serviços de saúde podem administrar e dispor dos seus bens, apenas com as limitações do presente diploma.
4 — O património deve ser inventariado segundo critérios de volumetria adequados, ser reintegrado de acordo com o plano de custos e reavaliado periodicamente segundo taxas definidas pelo Ministério das Finanças.
Artigo 35.° Gestão patrimonial e financeira
1 — A gestão patrimonial e financeira rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
d) Programa anual, incluindo programa de actividades, orçamento financeiro, orçamento económico, balanço previsional, orçamento de investimento e outros documentos exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;
b) Programa de médio prazo, referido ao período de quatro anos, de acordo com o orçamento-programa estabelecido.
Artigo 36.° Pessoal
1 — O pessoal terá o regime jurídico de emprego público, estará integrado nas respectivas carreiras e fará parte do quadro de cada instituição.
2 — A abertura de concursos de ingresso para vagas existentes nos quadros apenas dependerá de autorização da ARS.
3 — As transferências de pessoal entre quadros de pessoal da mesma ARS podem fazer-se por acordo entre as respectivas administrações ou direcções, autorização da ARS e acordo dos interessados.
4 — Os quadros de pessoal serão elaborados de acordo com rácios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
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5—As alterações dos quadros de pessoal dos hospitais e centros de saúde constarão dos orçamentos-programa.
6 — As alterações aos quadros de pessoal que por motivos excepcionais ou imprevistos tenham de ser efectuadas durante o mandato dos órgãos de administração ou direcção empossados carecem de autorização do Ministro da Saúde.
7 — A remuneração do pessoal far-se-á de acordo com as regras gerais da Administração Pública e com os regimes especiais aplicáveis aos. serviços de saúde.
Artigo 37.° Regulamentos internos
Os hospitais e centros de saúde elaborarão regulamentos internos a submeter à aprovação da respectiva ARS, que promoverá a sua publicação no Diário da República
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 38.° ADSE
A autonomia financeira a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° não prejudica o direito previsto no Decreto-Lei n.° 118/ 83, de 25 de Fevereiro, de os funcionários respectivos serem beneficiários da ADSE, com dispensa do preenchimento das condições constantes do artigo 4° do mesmo diploma.
Artigo 39.°
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.
Artigo 40° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Luísa Mesquita—António Filipe — Rodeia Machado— Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.s 582/VII
PROGRAMA DE REDUÇÃO DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS
Preâmbulo
A situação na área da saúde continua a ser motivo de profunda intranquilidade e insatisfação para a generalidade da população portuguesa.
O Governo continua a permitir que os grandes interesses estabelecidos no sector absorvam o grosso dos recursos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), situação que é especialmente grave na área dos medicamentos.
Portugal é um país que se encontra completamente vulnerável face aos interesses da indústria multinacional de medicamentos, os quais determinam, em grande medida, o perfil de receituário dos serviços, verificando-se um largo consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos.
As sucessivas derrapagens orçamentais e o aumento da despesa com medicamentos, sem que isso se traduza em
qualquer ganho para a população, mas tão só em fabulosas margens de lucro para os interesses privados, não são inevitáveis.
Para afrontar a voracidade dos grandes interesses económicos é preciso tomar medidas contra o seu favorecimento ilegítimo, atacando o consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos.
É sabido como o sistema actual de comparticipação de medicamentos e a forma como são prescritos favorecem os medicamentos mais caros.
Os utentes e o SNS são, assim, penalizados à custa do favorecimento dos interesses económicos do sector dos medicamentos.
A indústria leva à prática um marketing agressivo que pressiona os médicos no sentido de prescreverem os medicamentos mais caros. Quanto às farmácias, elas obviamente obtêm maiores margens de comercialização com os medicamentos mais caros.
O Governo Português, no seu próprio Programa, prometeu tomar medidas para incentivar a prescrição por princípio activo e para desenvolver o mercado de genéricos, mas até agora não houve progressos.
Observe-se que o preço dos medicamentos genéricos é normalmente 20% a 30% mais baixo que os correspondentes de marca e que nos próximos três anos grande parte dos medicamentos com quotas significativas do mercado terão as patentes caducadas aumentando, assim, as possibilidades de aumento da quantidade de genéricos.
Em praticamente todos os países da União Europeia estão em curso medidas visando a contenção de gastos com os medicamentos e nos últimos anos diversos países (Espanha, França, Itália, Holanda, por exemplo) têm vindo a tomar medidas no sentido de promover o mercado dos medicamentos genéricos.
Por outro lado, a carestia dos medicamentos afecta cada vez mais os Portugueses, que pagam do seu bolso uma grande parte dos cuidados medicamentosos a que têm direito.
Para o PCP não é defensável que continue a penalizar-se a população e a desbaratar os recursos do SNS e que se assista passivamente ao embolsar ilegítimo de recursos públicos pelos grandes interesses económicos.
Assim, o PCP apresenta o programa de redução dos gastos com medicamentos, onde se incluem diversas medidas de comprovada eficácia na redução e racionalização dos gastos com medicamentos, quer do SNS quer dos utentes.
As medidas apresentadas visam alterar diversos aspectos do regime de prescrição e de comparticipação que actualmente favorecem os medicamentos mais caros à custa dos utentes e do orçamento do SNS.
Assim, a prescrição médica em todo o SNS por substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional e a implantação de um formulário nacional de medicamentos, acompanhada pelo desenvolvimento do mercado de genéricos e da função de farmácia no âmbito do SMS, significam uma poupança na ordem das dezenas de milhões de contos por ano e, simultaneamente, menos custos e mais comodidade para os utentes.
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Finalmente, é incompreensível e inaceitável que existam medicamentos prescritos nos serviços do SNS cujo custo de comparticipação seja superior ao que se gastaria com a compra directa e dispensa aos utentes nos próprios estabelecimentos do SNS. Daí que a sua dispensa gratuita seja uma medida inadiável e com ganhos substanciais tanto para o SNS como para os utentes.
Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Objectivo
A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.
Artigo 2.° Dispensa gratuita de medicamentos
São dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.
Artigo 3." Prescrição de medicamentos
1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa a ser efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem e forma farmacêutica.
2 — Será implantado um formulário nacional de medicamentos que tenha em conta o balanço entre o custo e o beneficio terapêutico dos fármacos nele incluídos.
3 — Adoptam-se ainda as seguintes regras no circuito da prescrição e fornecimento de medicamentos aos utentes:
a) Caso o prescritor opte por referir a marca comercial de determinado medicamento, deve fazê-lo depois da indicação da substância activa, dosagem e forma farmacêutica;
b) Existindo medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo, o farmacêutico informa obrigatoriamente o utente da sua existência, podendo este optar por qualquer deles;
c) Sendo o medicamento escolhido diferente do prescrito inicialmente, deve o mesmo ser indicado num anexo à receita a ser assinado pelo farmacêutico e pelo utente.
Artigo 4.° Comparticipação de medicamentos
1 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo Estado e do seu preço de venda.
2 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.
Artigo 5.° Medicamentos genéricos
O Governo desenvolverá medidas de promoção activa da utilização de medicamentos genéricos, devidamente certificados, de acordo com as normas internacionais em vigor.
Artigo 6.° Função farmácia no SNS
O Governo tomará medidas com vista ao desenvolvimento de estruturas ao nível de farmácias no SNS, nomeadamente nos hospitais, de forma-a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas.
Artigo 7.° Publicidade de medicamentos
O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares— Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha — Uno de Carvalho — António Filipe.
PROPOSTA DE LEI N.2211/VII (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1999)
Rectificações apresentadas pelo Governo
Solicito que no articulado do Orçamento do Estado para 1999, no artigo 36.°, onde se lê «São actualizadas em 2%, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior» deve ler-se «São actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudos imediatamente superiop>.
O Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Lavrador.
Encontrando-se o texto do articulado do Orçamento do Estado para 1999 em fase de revisão e dado termos detectado algumas inexactidões, venho solicitar que na redacção conferida aos diversos artigos passe a constar o seguinte texto:
No artigo 29.°, n.° 3, do Orçamento do Estado:
No n.° 3 do artigo 25.° do Código do IRS, onde se lê «3 — A dedução prevista na alínea a) do n.° 1
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pode» deve ler-se «3 — A dedução prevista no n.° 1, alínea a), e no n.° 2 pode». No artigo 80." do Código do IRS, onde se lê «1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 42 300$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou» deve ler-se «1 — São dedutíveis à colecta do IRS 5% das despesas de educação do sujeito, passivo e dos seus dependentes, com o limite de 84 600$, independentemente do estado civil do sujeito passivo».
No artigo 38, n.° 1, do Orçamento do Estado, no artigo 9.° do Código da Contribuição Autárquica, onde se lê «e bem assim, as associações e federações de municípios e as assembleias de freguesia» deve ler-se «e, bem assim, as associações e federação de municípios e as associações de freguesia».
No artigo 40.°, n.°'l, do Orçamento do Estado, no n.° 2 do artigo 21.° do EBF onde se lê «E dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, ao valor aplicado no respectivo ano, em planos individuais de poupança reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 5% do rendimento total englobado e 107 000$ por sujeito passivo» deve ler-se «É dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano, em planos individuais de poupança reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens».
No artigo 41, n.°2, do Orçamento do Estado, onde se lê «Fica o Governo autorizado a tomar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis à conta poupança-reformado» deve ler-se «Fica o Governo autorizado a tomar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma».
O Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Lavrador.
PROPOSTA DE LEI N.9213/VII
ALTERA A LEI N.e 14/97, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Exposição de motivos
Na presente legislatura apresentou o Governo uma proposta de lei eleitoral para a Assembleia da República, dando cumprimento ao n.° 1.2.1, alínea a), do Programa do XJJJ Governo Constitucional que prevê a «concretização de uma reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República, de modo que, preservando as características de pluralidade e proporcionalidade da representação, seja assegurada uma responsabilização política mais directa do deputado perante os eleitores».
Essa proposta do Governo não mereceu, no Parlamento, a votação favorável necessária à sua aprovação.
A par de um conjunto de mudanças significativas, relacionadas com o sistema eleitora), na tentativa de consagrar, em Portugal, um sistema de representação proporcional personalizado, consagrava esse diploma um conjunto de altera-
ções que visavam, no essencial, dois objectivos: por um lado, adequar a lei ordinária às modificações introduzidos pela 4." revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro) e, por outro lado, proceder à modernização da estrutura do processo eleitora), aproximando a sua sistemática à da Lei Orgânica do Referendo, alcançando-se alguma harmonização na legislação eleitoral do País.
Apesar da não aprovação, pela Assembleia da República, da proposta de lei eleitoral, imperioso se afigura compatibilizar a lei ordinária com as alterações introduzidas no texto da lei fundamental pela 4.° revisão constitucional.,
Assim, sem prejuízo da iniciativa que o Governo apresentará para concretizar a reforma do sistema eleitoral, impõe-se desde já proceder à compatibilização da Lei n.° 14/ 79, de 16 de Maio, com o novo calendário fixado na última revisão constitucional.
0 artigo 113.°, n.°6, da Constituição foi alterado, passando a dispor que «no acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.»
Estabelecendo a anterior versão constitucional que as eleições se realizavam nos 90 dias seguintes, consagra a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no artigo 19.°, que o Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 80 dias. Ora, por alteração da disposição constitucional o prazo para marcação só poderá ser de 60 dias, pois as eleições (em caso de dissolução) terão de realizar-se nos 60 dias subsequentes.
A alteração introduzida no artigo 19.° da lei origina um encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições. Sendo esse período mais curto, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição de candidatos no caso de rejeição de candidaturas, assim como para o preenchimento integral das listas, o prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da publicação das listas definitivamente admitidas, e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de alteração de lei:
Artigo 1.° Os artigos 13°, 19.°, 23°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.° e 47.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35r95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção-.
Artigo .13.°
Número e distribuição de Deputados
1—.........................................................................
2— ........................................................................
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3— ........................................................................
4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1 .* série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
Artigo 19.° Marcação das eleições
1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.
. 2— ..................................*....................................
Artigo 23°
Apresentação de candidaturas
1 — ........................................................................
2 — A apresentação faz-se até ao 4L°dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3— ..........................................................•..............
4 —.........................................................................
Artigo 26.°
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1— ........................................................................
2 — Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 27.° Irregularidades processuais
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 28.°
Rejeição de candidaturas
1 —.........................................................................
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 —.........................................................................
Artigo 31.°
Sorteio das listas apresentadas
1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito
de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, la-vrando-se auto do sorteio.
2— ...............,........................................................
Artigo 32." Recurso para o Tribunal Constitucional
1 — ........................................................................
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°
Artigo 36.° Publicação das listas
1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao, governador civil, ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as cârharas municipais do círculo.
2—........................................................................
3— ........................................................................
Artigo 46.°
Designação dos delegados' das listas
1 — Até ao 18.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2— ........................................................................
3 —.........................................................................
Artigo 47." Designação dos membros da mesa
1 —No 17°dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, ã convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2— ........................................................................
3— ........................................................................
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5 — ..........................................................',.............
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7—..............................:.........................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi102/VII
REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA ÀS CONTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Exposição de motivos
Por requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, realizou-se na passada semana nesta Assembleia um debate de urgência sobre o descontrolo financeiro do Ministério da Saúde.
Na Unha do que vinha sendo a reiterada atitude do Governo sobre este problema —ausência sistemática de respostas concretas a requerimentos, perguntas directas e interpelações erh reuniões da Comissão Parlamentar da Saúde — mais uma vez quis a Ministra da Saúde fugir à prestação de uma informação clara sobre a situação, tendo inclusive o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tentado confundir a veracidade dos números avançados no debate, sem no entanto contrapor outros em absoluto.
De facto, pelos elementos disponíveis, constata-se que a dívida do Ministério da Saúde entrou em completo descontrolo, crescendo cerca de 200% em pouco menos de três exercícios orçamentais, pulando de 67,7, no início de 1996, para 200 milhões de contos actualmente, segundo declarações públicas recentes do Secretário de Estado da Saúde.
A gravidade desta situação é tanto maior quanto agora se constata, pela recente apresentação da proposta de Orçamento do Estado para 1999, que o Governo sugere a esta Assembleia a desorçamentação ilegal da dívida da saúde, pretendendo que o baraço financeiro possa ser coberto com
as receitas das privatizações, utilizando o património público para cobrir o seu desgoverno nas despesas correntes, e ao mesmo tempo avança com um aumento inaceitável dos impostos, entre outras razões pela injustíssima redução dos descontos das famílias para as despesas com a saúde.
Com efeito, os Portugueses que mais despesa se virem obrigados a realizar com a sua saúde e a dos seus são aqueles que mais verão os seus impostos aumentar em relação ao ano anterior.
Neste quadro, conhecer integral e cabalmente a situação
real do défice financeiro no Ministério da Saúde, suas razões e responsabilidades, trata-se de uma questão inadiável para uma apreciação aprofundada das propostas legal e socialmente gravosas que p Governo remeteu a esta Câmara.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República delibera solicitar uma auditoria externa às contas do Ministério da Saúde, a realizar pelo Tribunal de Contas, no sentido de apurar a exacta dimensão do descontrolo financeiro da despesa no Serviço Nacional de Saúde, no período da actual legislatura, e sua previsível evolução no presente quadro legislativo.
Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes—Artur Torres Pereira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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