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Quinta-feira, 12 de Novembro de 1998

II Série-A — Número 17

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência na sua 85." sessão, Genebra, 19 de Junho

de ............ ..................... • 294-(2)

Aprova, para ratificação, a Convenção n.n 159 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à readaptação profissional e ao

emprego de deficientes..................... 294^(3)

Aprova, pára ratificação, a Convenção n.° 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto .... 294-(7)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA NA SUA 85.a SESSÃO, GENEBRA, 19 DE JUNHO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos

artigos 161.°, alínea t), e 166.°, n.° 5, da Constituição,

aprovar, para ratificação, o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência em 19 de Junho de 1997, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

INSTRUMENT POUR L'AMENDEMENT DE LA CONSTITUTION DE L'ORGANISATION INTERNATIONALE DU TRAVAIL, ADOPTE PAR LA CONFÉRENCE À SA QUATRE-VINGT-CINQUIÈME SESSION, GENÈVE, 19 JUIN 1997.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 3 juin 1997, en sa quatre-vingt-, cinquième session;

Après avoir décidé d'adopter ' une proposition d'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, question qui fait l'objet du septième point à l'ordre du jour de la session;

adopte, ce dix-neuvième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept, l'instrument ci-après pour l'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, instrument qui sera dénommé «instrument d'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, 1997»:

Article 1

A compter de la date d'entrée en vigueur du présent instrument d'amendement, l'article 19 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail sera amendé par l'insertion, après l'actuel paragraphe 8, d'un nouveau paragraphe rédigé comme suit:

«9 — Sur la proposition du Conseil d'administration, la Conférence peut à la majorité des deux tiers des voix des délégués présents, abroger toute convention adoptée conformément aux dispositions du présent article s'il apparaît qu'elle a perdu son objet ou qu'elle n'apporte plus de contribution utile à l'accomplissement des objectifs de l'Organisation.»

• Article 2

Deux exemplaires authentiques du présent instrument d'amendement seront signés par le Président de la Conférence et par le Directeur général du Bureau international du Travail. L'un de ces examplaires sera déposé aux archives du Bureau international du Travail, et l'au-' tre entre les mains du Secrétaire général des Nations

Unies aux fins d'enregistrement conformément aux termes de l'article 102 de la Charte des Nations Unies. Le Directeur général communiquera une copie certifiée conforme de cet instrument à chacun des membres de l'Organisation internationale du Travail.

Article 3

1 — Les ratifications ou acceptations formelles du présent instrument d'amendement seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail qui en informera les membres de l'Organisation.

2 — Le présent instrument d'amendement entrera en vigueur dans les conditions prévues à l'article 36 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail

3 — Dès l'entrée en vigueur du présent instrument, le Directeur général du Bureau international du Travail en informera tous les membres de l'Organisation internationale du Travail ainsi que le Secrétaire général des Nations Unies.

Le texte qui précède est le texte authentique de l'instrument dûment adopté par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa quatre-vingt-cinquième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 19 juin 1997.

En foi de quoi, ont apposé leurs signatures, ce vingtième jour de juin 1997:

La Présidente de la Conférence:

Olga Keltosová.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Michel Hansenne.

INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA NA SUA 85.a SESSÃO, GENEBRA, 19 DE JUNHO DE 1997.

A Conferência Geral da Organização Internacional dp Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 3 de Junho de 1997, na sua 85.a sessão;

Após ter decidido adoptar uma proposta de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão que constitui o sétimo ponto da ordem de trabalhos da sessão;

adopta, aos 19 dias do mês de Junho de 1997, o instrumento abaixo enunciado para emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado «Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1997»:

Artigo 1.°

A contar da data da entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, o artigo 19.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho será emendado com Q aditamento, após o actual parágrafo 8, de um novo parágrafo redigido nos seguintes termos:

«9 — Sob proposta do Conselho de Administração, a Conferência pode, por maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, revogar qualquer convenção

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adoptada de acordo com as disposições do presente . artigo, se se considerar que ela perdeu a sua finalidade ou que já não presta contributo útil à realização dos objectivos da Organização.»

Artigo 2.°

Dois exemplares autênticos do presente Instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro nas mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas. O Director-Geral comunicará umà cópia certificada, conforme com este Instrumento, a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo3.°

1 — As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.

2 — O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

3 — Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 85.a sessão, que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de Junho de 1997.

Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 20.° dia de Junho de 1991:

A Presidente da Conferência:

Olga Keltosová.

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

Michel Hansenne.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL 00 TRABALHO RESPEITANTE À READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 20 de Junho de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia, da República, António . de Almeida Santos.

CONVENTION N° 159 —CONVENTION CONCERNANT LA RÉADAPTATION PROFESSIONNELLE ET L'EMPLOI DES PERSONNES HANDICAPÉES, ADOPTÉE PAR LA CONFÉRENCE À SA SOIXANTE-NEUVIÈME SESSION. GENÈVE, 20 JUIN 1983.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail, convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 1er juin 1983 en sa soixante-neuvième session:

Notant les normes internationales existantes énoncées dans la recommandation sur l'adaptation et la réadaptation professionnelles des invalides, 1955, et dans la recommandation sur la mise en valeur des ressources humaines, 1975;

Notant que depuis l'adoption de la recommandation sur l'adaptation et la réadaptation professionnelles des invalides, 1955, la manière d'envisager les besoins de réadaptation, le domaine d'intervention et l'organisation des services de réadaptation,'ainsi que la législation et la pratique de nombreux Membres concernant les questions couverts par ladite recommandation ont évolué de manière significative;

Considérant que l'Assemblée générale des Nations Unies a proclamé 1981 Année internationale des personnes handicapées, avec pour thème «Pleine participation et égalité» et qu'un programme d'action mondial concernant les personnes handicapées, de large portée, doit mettre sur pied des mesures efficaces, aux niveaux international et national, en vue de la réalisation des objectifs de «pleine participation» des personnes handicapées à la vie sociale et au développement et d'«égalité»;

Considérant que, par suite de cette évolution, il est approprié d'adopter de nouvelles normes internationales en la matière, qui tiennent compte en particulier de la nécessité d'assurer l'égalité de chances et de traitement à toutes les catégories de personnes handicapées, dans les zones rurales aussi bien qu'urbaines, afin qu'elles puissent exercer un emploi et s'insérer dans la ccrllectiyité;

Après avoir décidé d'adopter certaines propositions concernant la réadaptation professionnelle qui constitue la quatrième question à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendront la forme d'une convention, internationnale;

adopte ce vingtième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-trois, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur la réadaptation professionnelle et l'emploi des personnes handicapées, 1983:

PARTIE I Définitions et champ d'application

Article 1

1 —- Aux fins de la présente Convention, l'expression «personne handicapée» désigne toute personne dont les perspectives.de trouver et de conserver un emploi convenable ainsi que de progresser professionnellement sont sensiblement réduites à la suite d'un handicap physique ou mental dûment reconnu.

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2 — Aux fins de la présente Convention, tout Membre devra considérer que le but de la réadaptation professionnelle est de permettre aux personnes handicapées d'obtenir et de conserver un emploi convenable, de progresser professionnellement et, partant, de faciliter leur

insertion ou leur réinsertion dans la société.

3 — Tout Membre devra appliquer les dispositions de la présente Convention par des mesures appropriées aux conditions nationales et conformes à la pratique

nationale.

4 — Les dispositions de la présente Convention s'ap-plliquent à toutes les catégories de personnes handicapées.

PARTIE II

Principes des politiques de réadaptation professionnelle et d'emploi pour les personnes handicapées.

Article 2

Tout Membre devra, conformément aux conditions et à la pratique nationales et en fonction de ses possibilités, formuler, mettre en oeuvre et revoir périodiquement une politique nationale concernant la réadaptation professionnelle et l'emploi des personnes handicapées.

Article 3

Ladite politique devra avoir pour but de garantir que des mesures de réadaptation professionnelle appropriées soient accessibles à toutes les catégories de personnes handicapées et de promouvoir les possibilités d'emploi des personnes handicapées sur le marché libre du travail.

Article 4

Ladite politique devra être fondée sur le principe de l'égalité de chances entre les travailleurs handicapés et les travailleurs en général. L'égalité de chances et de traitement entre les travailleurs handicapés et les travailleuses handicapées devra être respectée. Des mesures positives spéciales visant à garantir l'égalité effective de chances et de traitement entre les travailleurs handicapés et les autres travailleurs ne devront pas être considérées comme étant discriminatoires à l'égard de ces derniers.

Article 5

Les organisations représentatives des travailleurs et des employeurs doivent être consultées sur la mise en œuvre de ladite politique, y compris les mesures qui doivent être prises pour promouvoir la coopération et la coordination entre les institutions publiques et privées qui s'occupent de la réadaptation professionnelle. Les organisations représentatives qui sont composées de personnes handicapées ou qui s'occupent de ces personnes devront être également consultées.

PARTIE III

Mesures à prendre au niveau national pour le développement des services de réadaptation professionnelle et d'emploi pour les personnes handicapées.

Article 6

Tout Membre devra, par voie de législation nationale, ou par toute autre méthode conforme a la pratique et

aux conditions nationales prendre toute mesure qui peut être nécessaire pour donner effet aux articles 2, 3, 4 et 5 de la présente Convention.

Article 7

Les autorités compétentes devront prendre des mesures en vue de fournier et d'évaluer des services d'orientation professionnelle, de formation professionnelle, de placement, d'emploi, et autres services connexes destinés à permettre aux personnes handicapées d'obtenir et de conserver un emploi et de progresser professionnellement; les services existants pour les travailleurs en général devront, dans tous les cas où cela est possible et approprié, être utilisés avec les adaptations nécessaires.

Article 8

Des mesures devront être prises pour promouvoir la création et le développement de services de réadaptation professionnelle et d'emploi pour personnes handicapées dans les zones rurales et les collectivitées isolées.

Article 9

Tout membre devra s'efforcer de garantir que soient formés et mis à la disposition des intéressés des conseillers en matière de réadaptation ainsi que d'autre personnel qualifié approprié chargés de l'orientation professionnelle, de la formation professionnelle, du placement et de l'emploi des personnes handicapées.

PARTIE IV Dispositions finales

Article 10

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 11

1 — La présente Convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 — Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la data où sa ratification aura été enregistrée.

Article 12

1 — Tout Membre ayant ratifié la présente Convention peut.la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiquré au D'irectewt général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation'ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 — Tout Membre ayant ratifié la présente Conven-, tion qui, dans le délai d'une année après l'expiration

de la période de dix années mentionée au paragraphe

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précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 13

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.

2 — En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.

Article 14

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

Article 15

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.

Article 16

1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 12 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;

f>) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.

2 — La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

Article 17

Les versions française et anglaise du text de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale

de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-neuvième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 22 juin 1983.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-deuxième jour de juin 1983:

Le Président de la Conférence:

J. B. Bolger.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Francis Blanchard.

CONVENÇÃO N.° 159 - CONVENÇÃO RESPEITANTE À READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se aí reunido em 1 de Junho de 1983 na sua 69.a sessão:

Considerando as normas internacionais existentes enunciadas na recomendação sobre a adaptação e a readaptação profissional dos inválidos, 1955, e na recomendação sobre a valorização dos recursos humanos, 1975;

Considerando que depois da adopção da recomendação sobre a adaptação e readaptação profissional dos inválidos, 1955, a maneira de encarar as necessidades de readaptação, o domínio de intervenção e a organização dos serviços de readaptação, assim como a legislação e a prática, de numerosos membros respeitante às questões cobertas pela dita recomendação, evoluíram de maneira significativa;

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou em 1981 o ano internacional dos deficientes, tendo por tema «Plena participação e igualdade», e que um programa de acção mundial, de grande envergadura, respeitante aos deficientes, deve instaurar medidas eficazes, a nível internacional e nacional, com vista à realização dos objectivos de «plena participação» dos deficientes na vida social e no desenvolvimento e de «igualdade»;

Considerando que, em consequência desta evolução, é apropriado adoptarem-se novas normas internacionais na matéria que tenham em conta, em particular, a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento a todas as categorias de deficientes, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a fim de que elas possam exercer um emprego e inserir-se na colectividade;

Depois de ter decidido adoptar certas propostas respeitantes à readaptação profissional, que constitui a quarta questão da ordem do dia da sessão;

adopta a 20 de Junho de 1983 a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a Readaptação Profissional e o Emprego dos Deficientes, 1983.

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PARTE I

Definições e campo de aplicação

Artigo 1.°

1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «pessoa deficiente» designa toda e qualquer pessoa, cujas perspectivas de encontrar e de conservar um emprego conveniente, assim como de progredir profissionalmente, estão sensivelmente diminuídas em consequência de uma deficiência física ou mental devidamente reconhecida.

2 — Para efeitos da presente Convenção, todo e qualquer membro deverá considerar que o objectivo da readaptação profissional é o de permitir aos deficientes obterem e conservarem um emprego conveniente, de progredir profissionalmente e, portanto, de facilitar a sua inserção ou reinserção na sociedade.

3 — Todo e qualquer membro deverá aplicar as disposições da presente Convenção através de medidas apropriadas às condições nacionais e de acordo com a prática nacional.

4 — As disposições da presente Convenção aplicam-se a todas as categorias de deficientes.

PARTE II

Princípios das políticas de readaptação profissional e de emprego para os deficientes

Artigo 2.°

Todo e qualquer membro deverá, de acordo com as condições e com as práticas nacionais e em função das suas possibilidades, formular, executar e rever periodicamente uma política nacional respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes.

Artigo 3.°

Esta política deverá ter por objectivo garantir que sejam acessíveis a todas as categorias de deficientes medidas de readaptação profissionais apropriadas e promover as possibilidades de emprego dos deficientes no mercado livre de trabalho.

Artigo 4.°

Esta política deverá assentar sobre o princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. A igualdade de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e as trabalhadoras deficientes deverá ser respeitada. Medidas positivas especiais que visem garantir a igualdade efectiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e "os outros trabalhadores não deverão ser consideradas discriminatórias relativamente a estes últimos.

Artigo 5.°

As organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores devem ser consultadas sobre a execução dessa política, incluindo as medidas que devem ser tomadas para promover a cooperação e a coordenação entre as instituições públicas e privadas que se ocupam da readaptação profissional. As organizações

representativas que são compostas por deficientes ou que se ocupam dessas pessoas devem ser igualmente consultadas.

PARTE III

Medidas a tomar a nível nacional para o desenvolvimento dos serviços de readaptação profissional e do emprego para deficientes

Artigo 6.°

Todo e qualquer membro deverá, por intermédio da legislação nacional, ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, tomar todas as medidas que possam ser necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da presente Convenção.

Artigo 7.°

As autoridades competentes deverão tomar medidas com vista a fornecer e a avaliar serviços de orientação profissional, de formação profissional, de colocação, de emprego e outros serviços afins destinados a permitir aos deficientes obterem e conservarem um emprego e progredirem profissionalmente; os serviços existentes para os trabalhadores em geral deverão, em todos os casos em que seja possível e apropriado, ser utilizados com as necessárias adaptações.

Artigo 8.°

Deverão ser tomadas medidas para promover a criação e o desenvolvimento de serviços de readaptação profissional ê de emprego para deficientes nas zonas rurais e nas colectividades isoladas.

Artigo 9.°

Todo e qualquer membro deverá esforçar-se poi garantir que sejam formados e postos à disposição dos interessados conselheiros em matéria de readaptação, assim como outro pessoal qualificado e apropriado, encarregados da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de deficientes.

PARTE IV Disposições finais

Artigo 10."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 11.°

1 — A presente Convenção não obriga senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses depois da data em que a sua ratificação tenha sido registada.

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Artigo 12.°

1 — Todo e qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por acto comunicado ao direc-tor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado.

2 — Todo o membro que tenha ratificado a presente

ConvenÇSO e

precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 13.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denuncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que. lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 14.°

0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo,' de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia quê tenha registado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 15.°

Cada vez que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional dp Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há lugar para inscrever, na ordem do dia da Conferência, a ques: tão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 16.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação, por um membro, da nova convenção que efectue a revisão conduzirá, de pleno direito, não obstante o artigo 12.° supracitado, à denúncia imediata da presente Convenção, sob a reserva de que a nova convenção que efectua a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.

Artigo 17.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente

Convenção fazem igualmente fé.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE A SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO AMIANTO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea t). e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.° 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 24 de Junho de 1986, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

Aprovada em 9 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. *

CONVENTION N° 162 Convention concernant la sécurité dans l'utilisation de l'amiante

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 4 juin 1986, en sa soixante-douzième session;

Notant les conventions et recommandations internationales du travail pertinentes, en particulier la convention et la recommandation sur le cancer professionnel, 1974; la convention et la recommandation sur le milieu de travail (pollution de l'air, bruit et vibrations), 1977; la convention et la recommandation sur la sécurité et la santé des travailleurs,' 1981; la°convention et la recommandation sur les services de santé au travail,

, 1985; la liste des maladies professionnelles telle que révisée en 1980, annexée à la convention sur les prestations en cas- d'accidents du travail et de maladies professionnelles, 1964, ainsi que le Recueil de directives pratiques sur la sécurité dans l'utilisation de l'amiante, publié par le Bureau international du Travail en 1984, qui établissent les principes d'une politique nationale et d'une action au niveau national;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la sécuriié dans l'utilisation de l'amiante, question qui constitue le quatrième point à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient lá forme d'une convention internationale;

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adopte, ce vingt-quatrième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-six, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur l'amiante, 1986.

PARTIE I Champ d'application et définitions

Article 1

1 — La présente convention s'applique à toutes les activités entrainant l'exposition à l'amiante des travailleurs, à l'occasion du travail.

2 — Un Membre qui ratifie la présente convention peut, après consultation des organisations les plus représentatives d'employeurs et de travailleurs intéressées, et sur la base d'une évaluation des risques qui existent pour la santé ainsi que des mesures de sécurité appliquées, exclure des branches particulières d'activité économique ou des entreprises particulières de l'application de certaines dispositions de la convention, lorsqu'il s'est assuré que leur application à ces branches ou à ces entreprises n'est pas nécessaire.

3 — Lorsqu'elle décide l'exclusion de branches particulières d'activité économique ou d'entreprises particulières, l'autorité compétente doit tenir compte de la fréquence, de la durée et du niveau de l'exposition, ainsi que du type de travail et des conditions qui régnent sur le lieu de travail.

Article 2

Aux fins de la présente convention:

a) Le terme «amiante» vise la forme fibreuse des silicates minéraux appartenant aux roches métamorphiques du groupe des serpentines, c'est-à-dire'la chrysotile (amiante blanc), et du groupe des amphiboles, c'est-à-dire l'actinolite, l'amo-site (amiante brun, cummingtonite-grunérite), l'anthophyllite, le crocidolite (amiante bleu), le trémolite, ou tout mélange contenant un ou plusieurs de ces minéraux;

b) Les termes «poussières d'amiante» visent les particules d'amiante en suspension dans l'air ou les particules d'amiante déposées susceptibles d'être mises en suspension dans l'air des lieux de travail;

c) Les termes «poussières d'amiante en suspension dans l'air» visent, aux fins de mesure, les particules de poussières mesurées par une évaluation gravimétrique ou une autre méthode équivalente;

d) Les termes «fibres respirables d'amiante» visent des fibres d'amiante dont le diamètre est inférieur à 3 um et le rapport longueur-diamètre supérieur à 3:1. Seules les fibres d'une longueur supérieure à 5 um seront prises en compte aux fins de mesures;

e) Les termes «exposition à l'amiante» visent le fait d'être exposé au travail, aux fibres respirables d'amiante,ou aux poussières d'amiante en suspension dans l'air, que celles-ci proviennent de l'amiante ou de minéraux, matières ou produits contenant de l'amiante;

f) Les termes «les travailleurs» incluent les membres des coopératives de production;

g) Les termes «représentants des travailleurs» visent les représentants des travailleurs reconnus comme tels par la législation ou la pratique nationales, conformément à la convention concernant les

représentants des travaiUeujs, 1971,

PARTIE II Principes généraux

Article 3

1 — La législation nationale doit prescrire les mesures à prendre pour prévenir et contrôler les risques pour la santé dus à l'exposition professionnelle à l'amiante et pour protéger les travailleurs contre ces risques.

2 — La législation nationale adoptée en application du paragraphe 1 du présent article doit être revue périodiquement à la lumière des progrès techniques et du développement des connaissances scientifiques.

3 — L'autorité compétente peut accorder des dérogations temporaires aux mesures prescrites en vertu du paragraphe 1 du présent article dans des conditions et des délais à fixer après consultation des organisations les plus représentatives d'employeurs et de travailleurs intéressées.

4 — Lorsqu'elle accorde des dérogations conformément au paragraphe 3 du présent article, l'autorité com-

. pétente doit veiller à ce que les précautions nécessaires soient prises pour protéger la santé des travailleurs.

Article 4

L'autorité compétente doit consulter les organisations les plus représentatives d'employeurs et de travailleurs intéressées sur les mesures à prendre pour donner eîîei aux dispositions de la présente convention.

Article 5

1 — L'application de la législation adoptée conformément à l'article 3 de la présente convention doit être assurée par un système d'inspection suffisant et approprié.

2 — La législation nationale doit prévoir les mesures nécessaires comprenant l'application des sanctions appropriés pour assurer la mise en oeuvre effective et le respect des dispositions de la présente convention.

Article 6

1 — Les employeurs doivent être tenus pour responsables de l'application des mesures prescrites.

2 — Chaque fois que deux ou plusieurs employeurs se livrent simultanément à des activités sur un même lieu de travail, ils doivent collaborer en vue d'appliquer les mesures prescrites, sans préjudice de la responsabilité de chacun d'eux à l'égard de la santé et de la sécurité des travailleurs qu'il emploie. L'autorité compétente doit prescrire les modalités générales de cette collaboration lorsque cela est nécessaire.

3 — Les employeurs doivent, en collaboration avec les services de santé et de sécurité au travail, et après

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consultation des représentants des travailleurs intéressés, préparer les procédures à suivre dans des situations d'urgence.

Article 7

Les travailleurs doivent, dans les limites de leur responsabilité, être tenus de respecter les consignes de sécurité et d'hygiène prescrites visant à prévenir et contrôler les risques pour la santé que comporte l'exposition professionnelle à l'amiante, ainsi qu'à les protéger contre ces risques.

Article 8

Les employeurs et les travailleurs ou leurs représentants doivent collaborer aussi étroitement que possible, à tous les niveaux dans l'entreprise, pour l'application des mesures prescrites conformément à la présente convention.

PARTIE III Mesures de protection et de prévention

Article 9

La législation nationale adoptée conformément à l'article 3 de la présente convention doit prévoir que l'exposition à l'amiante doit être prévenue ou contrôlée par l'une ou plusieurs des mesures suivantes:

a) L'assujettissement du travail susceptible d'exposer le travailleur à l'amiante à des dispositions prescrivant des mesures de prévention techniques et des méthodes de travail adéquates, notamment l'hygiène sur le lieu de travail;

b) La prescription de règles et de procédures spéciales, y compris d'autorisations, pour l'utilisation de l'amiante ou de certains types d'amiante ou de certains produits contenant de l'amiante, ou pour certains procédés de travail.

Article 10

Là où cela est nécessaire pour protéger la santé des travailleurs et réalisable du point de vue technique, la législation nationale doit prévoir l'une ou plusieurs des mesures suivantes:

a) Toutes les fois que cela est possible, le remplacement de l'amiante ou de certains types d'amiante ou de certains produits contenant de l'amiante par d'autres matériaux ou produits, ou l'utilisation de technologies alternatives scientifiquement évalués par l'autorité compétente comme étant inoffensifs ou moins nocifs;

b) L'interdiction totale ou partielle de l'utilisation de l'amiante ou de certains types d'amiante ou de certains produits contenant de l'amiante pour certains procédés de travail.

Article 11

1 —r L'utilisation du crocidolite et de produits contenant cette fibre doit être interdite.

2 — L'autorité compétente doit être habilitée, après consultation des organisations les plus représentatives d'employeurs et de travailleurs intéressées, à accorder

des dérogations à l'interdiction prévue au paragraphe 1 ci-dessus, lorsque le remplacement n'est pas raisonnable et pratiquement réalisable, à condition que des mesures soient prises pour garantir que la santé des travailleurs n'est pas menacée.

Article 12

1 — Le flocage de l'amiante quelle que soit sa forme doit être interdit.

2 — L'autorité compétente doit être habilitée, après consultation des organisations les plus représentatives d'employeurs et de travailleurs intéressées, à accorder des dérogations à l'interdiction prévue au paragraphe 1 ci-dessus, lorsque les méthodes de remplacement ne sont pas raisonnables et pratiquement réalisables, à condition que des mesures soient prises pour garantir que la santé des travailleurs n'est pas menacée.

Article 13

La législation nationale doit prévoir que les employeurs doivent notifier à l'autorité compétente, selon les modalités et dans la mesure fixée par celle-ci, certains types de travaux comportant une exposition à l'amiante.

Article 14

Les producteurs et les fournisseurs d'amiante, de même que les fabricants et les fournisseurs de produits contenant de l'amiante, doivent être tenus pour responsables de l'étiquetage adéquat des récipients et, lorsque cela est approprié, des produits, dans un langue et d'une manière aisément comprises par les travailleurs et les utilisateurs intéressés, selon les prescriptions fixées par l'autorité compétente.

Article 15

1 — L'autorité compétente doit prescrire des limites d'exposition des travailleurs à l'amiante ou d'autres critères d'exposition pour l'évaluation du milieu de travail.

2 — Les limites d'exposition ou les autres critères d'exposition doivent être fixés, révisés et actualisés périodiquement à la lumière des progrès technologiques et de l'évolution des connaissances techniques et scientifiques.

3 — Dans tous les lieux de travail où les travailleurs sont exposés à l'amiante, l'employeur doit prendre toutes les mesures appropriées pour y prévenir ou y contrôler la libération de poussières d'amiante dans l'air, pour s'assurer que les limites d'exposition ou les autres critères d'exposition sont observés ainsi que pour réduire l'exposition à un niveau aussi bas que cela est raisonnable et pratiquement réalisable.

4 — Lorsque les mesures prises en application du paragraphe 3 du présent article ne parviennent pas à contenir l'exposition de l'amiante dans les limites d'exposition ou à se conformer aux autres critères d'exposition fixés en application du paragraphe 1 du présent article, l'employeur doit fournir, entretenir et, si nécessaire, remplacer, sans frais pour les travailleurs, un équipement de protection respiratoire adéquat et des vêtements de protection spéciaux dans les cas appropriés. L'équipement de protection respiratoire doit être conforme aux normes établies para l'autorité compétente

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et n'être utilisé qu'en tant que mesure supplémentaire, temporaire, d'urgence ou exceptionnelle, et ne pas se substituer au contrôle technique.

Article 16

Chaque employeur doit établir et mettre en oeuvre sous sa responsabilité des mesures pratiques pour la prévention et le contrôle de l'exposition à l'amiante des travailleurs qu'il emploie et pour leur protection contre les risques dus à l'amiante.

Article 17

1 — La démolition des installations ou ouvrages contenant des matériaux isolants friables en amiante et l'élimination de l'amiante de bâtiments ou ouvrages où il est susceptible d'être mis en suspension dans l'air ne doivent être entrepris que par des employeurs ou entrepreneurs reconnus par l'autorité compétente comme étant qualifiés pour exécuter de tels travaux, conformément aux dispositions de la présente convention, et ayant été habilités à cet effet.

2 — L'employeur ou l'entrepreneur doit être tenu, avant d'entreprendre des travaux de démolition, d'élaborer un plan de travail spécifiant les mesures à prendre, notamment celles destinées à:

à) Pourvoir à toute la protection nécessaire aux travailleurs;

b) Limiter l'émission de poussières d'amiante dans l'air;

c) Pourvoir a l'élimination des déchets contenant de l'amiante, conformément à l'article 19 de la présente convention.

3 — Les travailleurs ou leurs représentants doivent être consultés au sujet du plan de travail visé au paragraphe 2 ci-dessus.

Article 18

1 — Lorsque les vêtements personnels des travailleurs sont susceptibles d'être contaminés par des poussières d'amiante, l'employeur doit, conformément à la législation nationale et en consultation avec les représentants des travailleurs, fournir des vêtements de travail appropriés qui ne doivent pas être portés en dehors des lieux de travail.

2 — La manipulation et le nettoyage des vêtements de travail et des vêtements de protection spéciaux après usage doivent s'effectuer dans des conditions sujettes à contrôle, conformément aux exigences de l'autorité compétente, afin de prévenir l'émission de poussières d'amiante.

3 — La législation nationale doit interdire d'emporter à domicile les vêtements de travail, les vêtements de protection spéciaux et l'équipement de protection individuelle.

4 — L'employeur doit être responsable du nettoyage, de l'entrefien et du rangement des vêtements de travail, des vêtements de protection spéciaux et de l'équipement de protection individuelle.

5 — L'employeur doit mettre à la disposition des travailleurs exposés à l'amiante des installations de lavabo, bains ou douches sur les lieux de travail, selon ce qui est approprié.

Article 19 .

1 — Conformément à la législation et à la pratique nationales, l'ejnployeur doit éliminer les déchets contenant de l'amiante d'une manière qui ne présente de risque ni pour la santé des travailleurs intéressés, y compris ceux qui manipulent des déchets d'amiante, ni pour celle de la population au voisinage de l'entreprise.

2—Des mesures appropriés doivent être prises par l'autorité compétente et- par les employeurs pour prévenir la pollution de l'environnement général par les poussières d'amiante émises depuis les lieux de travail.

PARTIE IV

Surveillance du milieu de travail et de la santé des travailleurs

Article 20

1 — Là où cela est nécessaire pour la protection de la santé des travailleurs, l'employeur doit mesurer la concentration de poussières d'amiante en suspension dans l'air sur les lieux de travail et surveiller l'exposition des travailleurs à l'amiante à des intervalles et selon des méthodes spécifiés par l'autorité compétente. ,

2 — Les relevés de la surveillande du milieu de travail et de l'exposition des travailleurs à l'amiante doivent être conservés pendant une période prescrite par l'autorité compétente.

3 — Les travailleurs intéressés? leurs représentants e\ les services d'inspection doivent avoir accès à ces relevés.

4 — Les travailleurs ou leurs représentants doivent avoir le droit de demander la surveillance du milieu de travail et de faire appel à l'autorité compétente au sujet des résultats de cette surveillance.

Article 21

1 — Les travailleurs qui sont ou ont été exposés à l'amiante doivent pouvoir bénéficier, conformément à la législation et à la pratique nationales, des examens médicaux nécessaires à la surveillance de. leur santé en fonction du risque professionnel, et au diagnostic des maladies professionnelles provoquées par l'exposition à l'amiante.

2 — La surveillance de la santé des travailleurs en relation avec l'utilisation de l'amiante ne doit entraîner pour eux aucune perte de gain; elle doit être gratuite et avoir lieu autant que possible pendant les heures de travail.

3 — Les travailleurs doivent être informés d'une manière suffisante et appropriée des résultats de leurs examens médicaux et recevoir un conseil individuel sur leur état de santé en relation avec leur travail.

4 — Lorsqu'une affectation permanente à un travail impliquant une exposition à l'amiante est déconseillée pour des raisons médicales, tous les efforts doivent être faits, d'une manière compatible avec la pratique et les conditions nationales, pour fournir aux travailleurs intéressés d'autres moyens.de conserver leur revenu.

5 — L'autorité compétente doit élaborer un système de notification des maladies professionnelles causées par l'amiante.

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PARTIE V Information et éducation

Article 22

1 — L'autorité compétente doit, en consultation et en collaboration avec les organisations les plus représentatives d'employeurs et de travailleurs intéressées, prendre les dispositions appropriées pour promouvoir la diffusion des informations et l'éducation de toutes les personnes concernées au sujet des risques que l'exposition à l'amiante comporte pour la santé ainsi que des méthodes de prévention et de contrôle.

2 — L'autorité compétente doit veiller à ce que les employeurs aient arrêté par écrit une politique et des procédures relatives aux mesures d'éducation et de formation périodique des travailleurs sur les risques dus à l'amiante et les méthodes de prévention et de contrôle.

3 — L'employeur doit veiller à ce que tous les travailleurs exposés ou susceptibles d'être exposés à l'amiante soient informés des risques que leur travail comporte pour la santé et instruits des mesures de prévention ainsi que des méthodes de travail correctes, et qu'ils reçoivent une formation continue en ces matières.

PARTIE VI Dispositions finales

Article 23

Les ratifications formelles- de Ja présente convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 24

1 — La présente convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 — Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 25

1 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 — Tout Membre-ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de duc années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénon-. ciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra

dénoncer la présente convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 26

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.

2 — En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la data à laquelle la présente convention entrera en vigueur.

Article 27

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

Article 28

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.

Article 29

1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 25 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.

2 — La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

Article 30

Les versions française et anglaise du texte de la présente convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la convention dûment adoptée par la Conférence générale

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de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-douzième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 25 juin 1986.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-sixième jour à& juin 1Q86.

Le Président de la Conférence: Hugo Fernández Faingold.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Francis Blanchard.

CONVENÇÃO N.° 16Z Convenção sobre a segurança na utilização do amianto

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida em 4 de Junho de 1986, na sua 72.a sessão;

Tendo em consideração as convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção e a recomendação sobre o cancro profissional, 1974; a Convenção e a recomendação sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a lista das doenças profissionais, tal como foi revista em 1980, anexada à Convenção sobre as prestações em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964, assim como a Compilação de Directivas Práticas sobre a Segurança na Utilização do Amianto, publicada pela Repartição Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma acção ao nível nacional;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança na utilização do amianto, questão que constitui o 4.° ponto da ordem de tra-• balhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta, neste dia 24 de Junho de 1986, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o amianto, 1986.

PARTE I Âmbito e definições

Artigo 1.°

1 — A presente Convenção aplica-se a todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho.

2 — Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com base numa avaliação dos riscos existentes para a saúde, assim como das medidas de segu-

rança aplicadas, excluir determinados ramos da actividade económica ou determinadas empresas da aplicação de determinadas disposições da Convenção, quando se tiver certificado de que a sua aplicação a esses ramos ou a essas empresas não é necessária.

3 — Quando decidir a exclusão de determinados ramos da actividade económica ou de determinadas empresas, a autoridade competente deve ter em conta a frequência, a duração e o nível de exposição, assim como o tipo de trabalho e as condições existentes no

local de trabalho.

Artigo 2.° Para os fins da presente Convenção:

a) O termo «amianto» significa a forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, isto é, o crisótilo (amianto branco), e do grupo dos anfíbolos, isto é, a actinolite, a amosite (amianto castanho, cummingtonite-grunérite), a antofi-lite, a crocidolite (amianto azul), a tremolite, ou toda a mistura que contenha um ou mais destes minerais;

b) A expressão «poeiras de amianto» significa as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas susceptíveis de ficar em suspensão no ar dos locais de trabalho;

c) A expressão «poeiras de amianto em suspensão no ar» significa, para efeitos de medição, as partículas de poeiras medidas por avaliação gra-vimétrica ou outro método equivalente;

d) A expressão «fibras respiráveis de amianto» significa fibras de amianto cujo diâmetro seja inferior a 3um e a relação comprimento-diâmetro seja superior a 3:1. Só as fibras de comprimento superior a 5 um serão tidas em conta para efeitos de medição;

e) A expressão- «exposição ao amianto» significa o facto de se estar exposto, no trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou às poeiras de amianto em suspensão no ar, quer estas provenham do amianto ou então de minerais, matérias ou produtos que contenham amianto;

f) A expressão «os trabalhadores» é extensível aos membros das cooperativas de produção;

g) A expressão «representantes dos trabalhadores» significa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou pela prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.

PARTE II Princípios gerais

Artigo 3.°

1 — A legislação nacional deve estabelecer as medidas a tomar para prevenir e controlar os riscos para a saúde resultantes da exposição profissional ao amianto e para proteger os trabalhadores contra esses riscos.

2 — A legislação nacional adoptada em cumprimento do parágrafo 1 do presente artigo deve ser revista periodicamente à luz dos progressos técnicos e do desenvolvimento dos conhecimentos científicos.

3 — A autoridade competente pode permitir derrogações temporárias às medidas estabelecidas no pará-

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grafo 1 do presente artigo, em condições e prazos a fixar, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.

4 — Quando permitir derrogações de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, a autoridade competente deve garantir que sejam tomadas as precauções necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.

Artigo 4.°

A autoridade competente deve consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas sobre as medidas a tomar para dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

Artigo 5.°

1 — A aplicação da legislação adoptada em conformidade com o artigo 3.° da presente Convenção deve ser assegurada por um sistema de inspecção suficiente e adequado.

2 — A legislação nacional deve prever as medidas necessárias que abranjam a aplicação das sanções adequadas para assegurar a aplicação efectiva e o respeito das disposições da presente Convenção.

Artigo 6.°

1 — Os empregadores devem ser considerados responsáveis pela aplicação das medidas estabelecidas.

2 — Sempre que dois ou mais empregadores levem simultaneamente a cabo actividades no mesmo local de trabalho, devem colaborar com vista à aplicação das medidas estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade de cada um deles para com a saúde e a segurança dos trabalhadores que emprega. A autoridade competente deve estabelecer as modalidades gerais dessa colaboração quando tal for necessário.

3 — Os empregadores devem, em colaboração com os serviços de saúde e segurança no trabalho, e após consulta dos representantes dos trabalhadores interessados, preparar os procedimentos a adoptar em situações de emergência.

Artigo 7.°

Os trabalhadores devem, dentro dos limites da sua responsabilidade, respeitar as instruções de segurança e higiene estabelecidas, que visem não só prevenir e controlar os riscos para a saúde que a exposição profissional ao. amianto implica, mas também protegê-los contra esses riscos.

Artigo 8.°

Os empregadores e os trabalhadores ou os seus representantes devem colaborar tão estreitamente quanto possível, a todos os níveis da empresa, para aplicar as medidas estabelecidas de acordo com a presente Convenção.

PARTE III Medidas de protecção e de prevenção

Artigo 9.°

A legislação nacional adoptada de acordo com o artigo 3.° da presente Convenção deve prever que a

exposição ao amianto seja prevenida ou controlada por uma ou mais das seguintes medidas:

a) Submeter o trabalho susceptível de expor o trabalhador ao amianto a disposições que estabeleçam medidas de prevenção técnicas e métodos de trabalho adequados, designadamente a higiene no local de trabalho;

b) Estabelecer regras e procedimentos especiais, incluindo autorizações, para a utilização do amianto, de certos tipos de amianto, de certos produtos que contenham amianto ou para certos processos de trabalho.

Artigo 10.°

Quando for necessário para a protecção da saúde dos trabalhadores, e seja tecnicamente realizável, a legislação nacional deve prever uma ou mais das seguintes medidas:

a) Sempre que for possível, a substituição do amianto, de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, por outros materiais ou produtos, ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente avaliadas pela autoridade competente como inofensivas ou menos nocivas;

b) A proibição total ou parcial da utilização do amianto, de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, em determinados processos de trabalho.

Artigo 11.°

1 — A utilização da crocidolite e de produtos que contenham esta fibra deve ser proibida.

2 — Após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente deve ser habilitada a permitir derrogações à proibição prevista no parágrafo 1 supra, quando a substituição não for razoavelmente praticável, desde que se tomem medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja ameaçada.

Artigo 12.°

1 — A flocagem do amianto, seja qual for a sua forma, deve ser proibida.

2 — A autoridade competente deve ser habilitada, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a permitir derrogações à proibição prevista no parágrafo 1 supra, quando os métodos de substituição não forem razoavelmente praticáveis, desde que sejam tomadas medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja ameaçada.

Artigo 13.°

A legislação nacional deve prever que os empregadores notifiquem a autoridade competente, de acordo com as modalidades e as medidas fuçadas por esta, sobre certos tipos de trabalhos que implicam uma exposição ao amianto.

Artigo 14.°

Os produtores e fornecedores de amianto, assim como os fabricantes e fornecedores de produtos que conte-

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nham amianto, devem ser responsáveis pela rotulagem adequada dos recipientes e, quando for caso disso, dos produtos, numa língua e de uma forma facilmente compreensíveis para os trabalhadores e os utilizadores inte-

tessaàos, e de acordo com as prescrições fixadas pela

autoridade competente.

Artigo 15.°

1 —A autoridade competente deve estabelecer limites de exposição dos trabalhadores ao amianto ou outros critérios dé exposição para a avaliação do ambiente de trabalho.

2 — Os limites de exposição ou os outros critérios de exposição devem ser fixados, revistos e actualizados periodicamente à luz dos progressos tecnológicos e da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.

3 — Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao amianto, o empregador deve tomar todas as medidas adequadas para prevenir ou controlar nesses locais a libertação de poeiras de amianto para o ar, para se certificar de que são respeitados os limites ou os outros critérios de exposição e ainda para reduzir a exposição ao nível mais baixo razoavelmente praticável.

4 — Quando as medidas tomadas em cumprimento do parágrafo 3 deste artigo não impedirem a exposição ao amianto dentro dos limites de exposição, ou não se conformarem com os outros critérios de exposição fuçados em cumprimento do parágrafo 1 deste artigo, o empregador deve fornecer, manter e, se necessário, substituir, sem encargos para os trabalhadores, um equipamento de protecção respiratória adequado e vestuário de protecção especial nos casos adequados. O equipamento de protecção respiratória deve estar de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade competente e ser utilizado apenas como medida suplementar, por um período de tempo limitado, em situações de emergência ou excepcionais, e não se substituir ao controlo técnico.

Artigo 16.-°

Cada empregador deve definir e aplicar, sob a sua responsabilidade, medidas práticas destinadas à prevenção e ao controlo da exposição ao amianto dos trabalhadores que emprega e para a sua protecção contra os riscos devidos ao amianto.

Artigo 17.°

1 — A demolição de instalações ou estruturas que contenham, materiais isolantes friáveis de amianto e a eliminação do amianto de edifícios ou de estruturas em que seja susceptível este ficar em suspensão no ar, só devem ser empreendidas por empregadores ou empreiteiros que a autoridade competente reconheça como qualificados para executar esses trabalhos, de acordo com o disposto na presente Convenção, e que tenham sido habilitados para esse efeito.

2 — O empregador ou o empreiteiro devem ser obrigados, antes de iniciar os trabalhos de demolição, a elaborar um plano de trabalho que especifique as medidas a tomar, especialmente as que se destinem a:

a) Proporcionar toda a protecção necessária aos trabalhadores;

ò) Limitar a emissão de poeiras de amianto para o ar;

c) Tomar providências para a eliminação dos resíduos que contenham amianto, de acordo com

o artigo 19.° desta Convenção.

3 — Os trabalhadores ou os seus representantes devem ser consultados sobre o plano de trabalho referido no parágrafo 2 supra.

Artigo 18.°

1 — Quando o vestuário pessoal dos trabalhadores for susceptível de contaminação por poeiras de amianto, o empregador deve, de acordo com a legislação nacional e em consulta com os representantes dos trabalhadores, fornecer vestuário de trabalho adequado, que não deve ser levado para fora do local de trabalho.

2 — A manipulação e a limpeza, após o uso, do vestuário de trabalho e do vestuário especial de protecção devem efectuar-se em condições sujeitas a controlo, de acordo com as exigências da autoridade competente, a fim de se prevenir a emissão de poeiras de amianto.

3 — A legislação nacional deve proibir que se leve para casa o vestuário de trabalho, o vestuário especial de protecção e o equipamento de protecção individual.

4 — O empregador deve ser responsável pela limpeza, conservação e arrumação do vestuário de trabalho, do vestuário especial de protecção e do equipamento de protecção individual.

5 — O empregador deve pôr à disposição dos trabalhadores expostos ao amianto instalações onde estes possam lavar-se, tomar banho ou chuveiro no local de trabalho, conforme for apropriado.

Artigo 19.°

1 — De acordo com a legislação e a prática nacionais, o empregador deve eliminar os resíduos que contenham amianto de maneira a não pôr em risco a saúde dos trabalhadores interessados, incluindo os que manipulam resíduos de amianto, nem a da população vizinha da empresa.

2 — A autoridade competente e os empregadores devem tomar medidas adequadas para prevenir a poluição do ambiente em geral pelas poeiras de amianto emitidas a partir dos locais de trabalho.

PARTE IV

Vigilância do ambiente de trabalho e da saúde dos trabalhadores

Artigo 20.°

1 — Quando a protecção da saúde dos trabalhadores o exigir, o empregador deve medir a concentração de poeiras de amianto em suspensão no ar nos locais de trabalho e vigiar regularmente a exposição dos trabalhadores ao amianto, segundo métodos especificados pela autoridade competente.

2 — Os registos de resultados da vigilância do ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhastes, ao amianto devem ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.

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3 — Os trabalhadores interessados, os seus representantes e os serviços de inspecção devem ter acesso a esses registos.

4 — Os trabalhadores ou os seus representantes devem ter o direito de solicitar a vigilância do ambiente de trabalho e de recorrer à autoridade competente relativamente aos resultados dessa vigilância.

Artigo 21.°

1 — Os trabalhadores que estejam ou tenham estado expostos ao amianto devem poder beneficiar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, dos exames médicos necessários para a vigilância da sua saúde, em função do risco profissional, e para o diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela exposição ao amianto.

2 — A vigilância da saúde dos trabalhadores no que respeita à utilização do amianto não deve acarretar para estes qualquer perda de ganho; deve ser gratuita e efec-tuar-se, tanto quanto possível, durante as horas de trabalho.

3 — Os trabalhadores devem ser informados, de maneira suficiente e adequada, dos resultados dos seus exames médicos e receber aconselhamento individual sobre o seu estado de saúde relacionado com o seu trabalho.

4 — Quando uma afectação permanente a um trabalho que implique exposição ao amianto for desaconselhada por razões médicas, devem fazer-se todos os esforços, de maneira compatível com a prática e as condições nacionais, para proporcionar aos trabalhadores interessados outros meios de conservarem os seus rendimentos.

5 — A autoridade competente deve elaborar um sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.

PARTE V Informação é educação

Artigo 22.°

1 — A autoridade* competente deve, em consulta e colaboração com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomar disposições adequadas para promover a difusão das informações e a educação de todas as pessoas sujeitas aos riscos que a exposição ao amianto comporta para a saúde, assim como. aos métodos de prevenção e controlo.

2 — A autoridade competente deve assegurar que os empregadores estabeleçam por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de formação periódicas dos trabalhadores sobre os riscos devidos ao amianto e sobre os métodos de prevenção e controlo.

3 — O empregador deve assegurar que todos os trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição ao amianto sejam informados sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde e instruídos sobre as medidas de prevenção, assim como sobre os métodos correctos de trabalho, e que recebam uma formação contínua nesses domínios.

PARTE VI Disposições finais

Artigo 23.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 24.°

1 — A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 25.°

1 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação apresentada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 26."

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 — Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

. Artigo 27.°

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 28.°

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 29.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 22.° supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuará a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação dos Membros.

2 — A presente Convenção permanecerá todavia em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 30.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

A Direcção de Redacção e Apoio Audiovisual.

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