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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) Fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos

da OMD; ;) [Anterior alínea v).J u) [Anterior alínea x).] v) [Anterior alínea z).]

2 — O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 45.° [.»]

1 — Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito de voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretáric-geral e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 46." [...]

1— ........................................................................

2—..............................................................•.........:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Exercer as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.

Artigo 52." Funcionamento

1 — O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória

2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente ou, na sua ausência, o membro com inscrição mais antiga de voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 58.° [-1

2—................................:........................................

3 —...................................................................,.....

4 — A decisão sobre a instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina, ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.

Artigo 72.° . [.»]

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação, ou da decisão de instaurar processo disciplinar quando inexista participação, enviando cópia de todos os documentos que fundamentem o processo.

2 —A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias a contar da decisão de instauração do processo disciplinar.

3 —........................................................................

4 —.........................................................................

5 —........................................................................

Artigo 78.° I...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ...........................................•..........................

2 — A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 84.° [...1

1 — Quando sejam realizadas quaisquer diligências, nos termos dos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 87.°

Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 93.° Graduação e apticacão da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes, profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as conse-

1 —........................................................................