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Sábado, 19 de Novembro de 1998
II Série-A — Número 19
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Resolução (a):
Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 139 da,Organização Internacional do Trabalho sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos.
Projectos de lei (n.- 541/VU, 5667VII, S84/VU e S8S/VTI):
N.° 541/VII (Disciplina a actividade profissional dos odon-tologistas):
Relatório e texto final da Comissão de Saúde............ 332
N.° 5667VII (Regulamenta o exercfcio profissional dos odontolpgistas):
V. Projecto de lei n.° 541/Vll.
N.° 584/VI1 — Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas (apresentado pelo PSD)............................................................. 333
N.° 585/VII — Alteração à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho |
(.Estatuto dos Magistrados Judiciais) (apresentado pelo PS,
PSD, CDS-PP, PCP e Òs Verdes)................................... 335
Propostas de lei (n.°* 218/VTI a 221/VU):
I N.° 2I8/VI1 — Regula a aplicação de medidas para pro-
f tecção de testemunhas em processo penal........................ 336
N.° 219/V11 — Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável ás violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística ..................................................................................... 343
N.° 220/VII — Autoriza o Govemo a conceder garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de um credit fácility no montante global de 14 000 milhões de dólares norte-
-americanos....................................................................... 344
N.° 221/VII — Altera a Lei n.° 127-B/97. de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998)..................... 344
Proposta de resolução n.° 124/VH (a):
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional Complementar á Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997.
(a) É publicada em suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
PROJECTO DE LEI N.°541/VII
(DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL MS ODONTOLOGISTAS)
PROJECTO DE LEI N.*566/VII
(REGULAMENTA O EXERCÍCIO PRORSSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS)
Relatório e texto final da Comissão de Saúde
Relatório
A Comissão de Saúde, reunida no dia 18 de Novembro de 1998, pelas 11 horas, procedeu à votação, na especialidade, do texto final dos projectos de lei n." 541/VTJ, do CDS-PP, que disciplina a actividade profissional dos odon-tologistas, e 566/VJJ, do PS; que regulamenta o exercício profissional dos odontologistas.
A votação foi antecedida de uma discussão, na qual cada grupo parlamentar expressou as suas posições sobre os projectos de lei atrás referidos.
O resultado da votação* artigo a artigo, foi o seguinte:
Artigo 1.° — aprovado por unanimidade.
Artigo 2.°:
N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e do
CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade.
Artigo 3.° — aprovado por unanimidade. Artigo 4.° — provado por unanimidade. Artigo 5.° — aprovado por unanimidade. Artigo 6.° — aprovado por unanimidade. Artigo 7.° — aprovado por unanimidade. Artigo 8." — aprovado por unanimidade. Artigo 9.° — aprovado por unanimidade. Artigo 10.° — aprovado por unanimidade. No final da votação cada grupo parlamentar fez uma declaração de voto face as posições que assumiu,
Texto final
Exposição de motivos
O exercício profissional da saúde dentária tem vindo a assumir no nosso país cada vez mais relevância, a par de outras vertentes dos cuidados de saúde.
Os cuidados de saúde oral são prestados por diversos grupos profissionais detentores de diferentes graus de formação. De entre estes cabe destacar os odontologistas, grupo profissional que, não tendo uma formação académica ministrada por universidade, tem ao longo dos tempos desenvolvido uma actividade profissional no domínio da saúde dentária amplamente reconhecida, afigurandç-se da. mais elementar justiça social e em nome dos interesses dos cidadãos regulamentar a sua actividade profissional, designadamente do ponto de vista ético e deontológico.
Com efeito, quer os médicos dentistas quer os médicos estomatologistas, ambos têm a sua actividade profissional devidamente enquadrada através dos respectivos estatutos profissionais.
Acresce que, estando em fase de resolução o enquadramento profissional dos cirurgiões dentistas, outro dos grupos profissionais que se dedicam à saúde dentária,
apenas a actividade profissional dos odontologistas ficaria por regulamentar.
A regulamentação do exercício profissional dos odontologistas torna-se, assim, um imperativo e uma necessidade, correspondendo a sua concretização ao reconhecimento da actividade desenvolvida por estes profissionais, conferindo--lhes um tratamento igual ao dos demais profissionais de saúde dentária.
O presente projecto de diploma visa, pois, colmatar esta lacuna, definindo e regulando, designadamente do ponto de vista ético e deontológico, o exercício profissional da odontologia. Assim, delimitam-se as competências dos profissionais de odontologia e a sua capacidade de prescrever receituário, define-se o acto odontológico e cria-se o Conselho Ético e Profissional de Odontologia com competências, entre outras, para estabelecer e aplicar um código de ética e deontologia profissional.
Com o presente projecto de diploma visa o Parlamento contribuir para a dignificação e o reconhecimento do exercício da actividade profissional dos odontologistas.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte texto final:
Artigo 1." Objecto
0 presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.
Artigo 2.° Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente lei são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2." série, de 14 de Fevereiro de 1977) e do despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministro dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2." série, de 25 de Agosto de 1982), bem como os que constam da lista nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com um mínimo de carga horária de formação profissional em saúde oral de novecentas horas.
2 — São também considerados odontologistas os provisionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.° 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2." série de 23 de Janeiro de 1990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade.
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Artigo 3.° Actividade odontológica
1 — Os profissionais referidos no artigo 2." do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentária definidos na Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.
2 — Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.
3* — Às receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.°3.° da Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.
4 — Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Artigo 4."
Conselho Ético e Profissional de Odontologia
É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.
Artigo 5.° Competências do Conselho
O Conselho tem as seguintes competências:
a) Iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei, de forma a que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;
b) Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;
c) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações do exercício da acúvidade odontológica;
d) Verificar e propor alterações ao exercício da profissão em condições de protecção integral dos utentes e da saúde pública;
e) Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem na totalidade as condições impostas no artigo 2.° do presente diploma;
f) Propor as acções cíclicas de formação profissional que se entendam como necessárias ao exercício da actividade profissional;
g) Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde;
h) Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.°e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa;
0 Elaborar o seu regulamento intemo, no prazo de 30 dias, após a instalação.
Artigo 6.°
Composição do Conselho
O Conselho será constituído por representantes das seguintes entidades:
a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante do Colégio de Estomatología e Máxilo-Facial da Ordem dos Médicos;
c) Um representante da Associação Profissional dos Médicos Dentistas;
d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear para o efeito pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7.°
Instalação do Conselho
O Conselho será instalado no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.° Progressão académica
O Ministério da Educação deverá criar as condições necessárias para que estes profissionais possam progredir no seu grau académico.
Artigo 9.°
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro.
Artigo 10.° Regulamentação
Os Ministérios da Saúde e da Educação promoverão, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.
PROJECTO DE LEI N.9 584/VII
REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEÍTORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.
Exposição de motivos
Recentemente, num esforço de responder positivamente aos apelos de reflexão lançados por S. Ex." o Presidente da República sobre a necessidade de reformar alguns dos aspectos que se prendem com o sistema político, apresentou o Partido Social-Democrata um projecto de lei para a alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Um dos objectivos expressos dessa iniciativa tem que ver com uma desejada redução significativa das despesas das campanhas eleitorais, medida de moralização que visa eliminar custos não compreendidos pela generalidade das pessoas.
Na mesma linha de preocupações se deve equacionar o período de duração dessas mesmas campanhas, comummente entendido como excessivo, especialmente quando somado ao da chamada pré-campanha, período que vai desde a convocação das eleições até à data do acto eleitoral.
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No quadro da evolução que sobre esta matéria se tem vindo a empreender, fruto da estabilidade e maturidade entretanto adquirida pelo sistema democrático em Portugal,
justifica-se plenamente uma redução do período de campanha eleitoral, propondo o PSD que ele baixe dos actuais 13 para 9 dias.
Outro dos aspectos em que mais se nota a desactualização de que padece a lei eleitoral portuguesa é o dos prazos que medeiam entre a convocação de eleições e o efectivo início de uma nova legislatura.
O processo revela-se anormalmente longo, cumprindo etapas de úma duração não só desajustada às exigências de uma governação dinâmica como desfasada das capacidades tecnológicas hoje disponíveis.
Foi com esse intuito expresso que, na recente revisão constitucional, o PSD propôs e fez aprovar no texto da Constituição uma redução do período entre a convocação e a realização de actos eleitorais, pretendendo com isso deixar um sinal claro ao legislador ordinário para concretizar um emagrecimento real dos prazos e procedimentos que os mesmos envolvem.
Trata-se de uma alteração relevante, sobretudo se tivermos presentes os custos temporais incompreensivelmente longos dos períodos eleitorais em Portugal, quando comparados com os que ocorrem na generalidade dos outros Estados europeus.
É evidente que este encurtamento irá obrigar a uma modernização e agilização da administração eleitoral, o que, apesar das resistências burocrático-administrativas que possa gerar, será sempre salutar. Igualmente, e como consequência desse encurtamento de prazos, é prudente prever a possibilidade de a data das eleições poder recair num dia de semana.
É o que se verifica em outros países e o que permitirá alargar a margem de manobra do Presidente da República. Uma tal solução, porém, deverá implicar que esse dia seja dia feriado obrigatório.
Por último, é da maior actualidade aperfeiçoar a disposição legal que expressamente estipula a obrigação de neutralidade e imparcialidade dos órgãos do Estado perante os actos eleitorais.
Como publicamente se constatou no recente sufrágio referendário, é abusiva, e em alguns casos perversa, a utilização que algumas entidades públicas fazem dos seus cargos e dos meios ao seu dispor para interferir nas disputas eleitorais.
É certo que a situação releva, sobretudo, de uma visão arrogante e pouco democrática do exercício do poder, mas não é menos verdade que cabe à lei dar sinais claros da necessidade de um maior rigor e exigência no estrito cumprimento do dever de imparcialidade do Estado e seus agentes, reforçando os mecanismos legais que inibam e penalizem esses intoleráveis comportamentos.
Por razões evidentes, torna-se, desde já, aconselhável proceder também aos ajustamentos equivalentes necessários na lei eleitoral para o Parlamento Europeu.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo.assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 13.°, 19.°, 20.°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°r 32.°, 36.°, 53.° e 57." da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.° 14/79, de 16 de
Maio, na sua actual versão, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.° T...1
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1." série, nos cinco dias posteriores ao da marcação da data para a realização de eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição por círculos.
Artigo 19.° [...]
1 — O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 40 dias.
2—...................:..............................................:.....
Artigo 20.° [...]
0 dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, considerando-se dia feriado obrigatório quando não recaia em domingo ou feriado nacional.
Artigo 23.° I..J
1 — ...........................................,............................
2 — A apresentação faz-se até ao 30.° dia anterior à data marcada para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3—........................................................................
• 4— ........................................................................
Artigo 26.° [...]
1 — .............:..........................................................
2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 27." [...]
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 28.° [...']
1 — .................'.......................................................
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2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4—.......................................................................
Artigo 31." [...]
1 — No dia imediato ao do termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2— ........................................................................
3— ...................................................................
Artigo 32.° [...]
1— ........................................................................
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas referida no n.° 5 do artigo 30.°
Artigo 36.° [-1
1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixados à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2— ........................................................................
Artigo 53.° [...]
0 período de campanha eleitoral inicia-se no 10.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia das eleições.
Artigo 57." [...]
1 — A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem praticar quaisquer actos que, de algum modo,' favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento
ou vantagem de outra ou outras, nem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral.
2 — Os funcionários e agentes das entidades refe- • ridas no número anterior devem, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.
Art. 2.° Os artigos 7.° e 10.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei nn.° 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.° [...]
0 Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência mínima de 40 dias.
Artigo 10.° [...]
1 — Aplica-se à duração, à acção e à disciplina da campanha eleitoral, incluindo o respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de Deputados à Assembleia da República.
2 — Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.
Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Barbosa de Melo — Moreira da Silva — Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.9 585/VII
[ALTERAÇÃO À LEI N.» 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]
1 — O n.° 2 da Constituição estabelece que «as regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura».
Por remissão, esta norma aplica-se também aos membros não juízes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 77.° do ETAF).
Aquela norma constitucional mantém a versão fixada na 2." revisão de 1989, visto que a versão anterior (n.°2 do artigo 223.°) mandava aplicar a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura não apenas «as regras sobre garantias» mas também «as regras sobre garantias e incompatibilidades». •
A eliminação da referência às incompatibilidades só pode ter o significado de que o legislador constituinte quis deixar de impor aos-vogais do Conselho Superior da Magistratura e, por remissão, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais as regras sobre incompatibilidades dos juízes. Certamente em atenção ao facto de do Conselho Su-
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perior da Magistratura virem fazendo parte advogados, e não ser razoável sujeitá-los a terem de optar entre a qualidade de vogal do mesmo Conselho e o exercício de qualquer outra função, pública ou privada, nomeadamente o exercício da advocacia.
Como escreveram J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «era uma solução excessiva, que, por isso, não vingou».
2 — O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 21/85, de 30 de Julho), na esteira da norma constitucional que então vigorava, transcreveu-a no n.° 1 do artigo 148.°, porém com uma ressalva não despida de significado: acrescentou-lhe a expressão «com as devidas adaptações».
Decerto por se ter entendido que uma das interpretações possíveis da mencionada ressalva era a de isentar do paralelismo consagrado os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não fossem juízes, a referida redacção do n.° 1 do artigo 148.° do Estatuto manteve-se até hoje qua tale, sem que se tenha sentido a necessidade de nela reproduzir a nova redacção do texto constitucional.
3 — Acaba, porém, o Tribunal Constitucional, em questão relativa ao exercício da advocacia na jurisdição administrativa, por advogado que é vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que esse exercício lhe é vedado, por aplicação do regime das incompatibilidades dos juízes, que, como se disse, permanece no citado n.° 1 do artigo 148.° (Acórdão n.° 627/98, de 3 de Novembro, processo n.° 170/97, 1.' Secção).
A vingar esta jurisprudência, que não valorizou, na economia da norma em apreço, o alcance da expressão «com as devidas adaptações», fica aberta, no Conselho Superior de Magistratura e, por'paralelismo, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma grave crise, que ameaça bloquear o funcionamento de um e outro Conselho.
Com efeito, sendo natural que os respectivos vogais não magistrados sejam designados de entre advogados, como vem acontecendo, com todas as vantagens que daí decorrem, esse privilegiado campo de recrutamento fica, na prática, vedado.
Esta perspectiva não é, infelizmente, mera hipótese. Já, com efeito, alguns dos advogados que constituem o Conselho Superior de Magistratura suspenderam o respectivo mandato, invocando a necessidade de esclarecimento da situação criada.
4 — A solução lógica —que tem a vantagem adicional de ser fácil — é a da aprovação, pela Assembleia da República, de uma lei que reproduza literalmente, no n.° 1 do citado artigo 148.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a redacção em vigor do também citado n.° 2 do artigo 218.° da Constituição da República.
Essa medida terá ainda o mérito de desagravar os advogados que constituem o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais do implícito juízo de suspeição que objectivamente sobre eles passou a impender e que o decurso da experiência de largos anos eloquentemente desautoriza.
Nestes termos, e nos do artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República, os^Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." O n.° 1 do artigo 148.° da Lei n.¿ 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura , que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1998.— Os Deputados: António de Almeida Santos (PS) — Francisco Assis (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Luís Queiró (CDS-PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).
PROPOSTA DE LEI N.9218/VII
REGULA A APUCAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL
Exposição de motivos
1 — A necessidade de proteger as testemunhas contra a intimidação tem constituído uma preocupação crescente, nas últimas décadas, no quadro da luta contra a criminalidade violenta e altamente organizada, envolvendo, nomeadamente, o terrorismo, as associações criminosas, o tráfico de estupefacientes e a corrupção ou outras formas de criminalidade económica e financeira. Idêntica preocupação tem estado presente na abordagem da problemática relativa à perseguição de crimes praticados no âmbito de grupos fechados ou no seio da família, em que a posição e o papel da vítima assumem particular relevo.
A descoberta e punição dos crimes associados a estas realidades depende, em larga medida, dos contributos prestados por pessoas ligadas ou conhecedoras das organizações e da sua actividade ou por pessoas inseridas em grupos sociais fechados, numa relação de subordinação ou dependência, as quais, por essas razões, se encontram em posição especialmente vulnerável a formas de intimidação, coacção ou pressão, muitas vezes com sérios riscos para a vida, a saúde, a integridade física ou o património, em virtude da colaboração que possam prestar para a prova do crime.
A delinquência deixou de ser apenas obra de indivíduos, actuando isoladamente ou em comparticipação, para constituir, cada vez mais, o resultado de actividades de organizações com elevado nível de sofisticação que penetram insidiosamente a sociedade e corroem os próprios fundamentos do Estado de direito, em espaços crescentemente abertos.
A criação e desenvolvimento de um espaço europeu substancialmente alargado, a livre circulação de pessoas e a utilização de meios informáticos e electrónicos que permitem concertar e deslocar actuações e produtos do crime de forma instantânea vieram colocar novos desafios aos sistemas penais.
Embora as estatísticas oficiais comparadas não permitam atribuir a Portugal uma situação particularmente grave, a integração nos espaços Schengen e da União Europeia conferem ao nosso país uma vulnerabilidade face ao crime organizado que não se pode iludir.
Tem de se reconhecer que a emergência de novas formas de delinquência, que se socorrem de meios de actuação cada vez mais difíceis de detectar, exige respostas eficazes, quer de âmbito preventivo quer repressivo, que, respeitando os princípios que estruturam o processo penal democrático, permitam assegurar, com realismo, a liberdade e a segurança.
As soluções que, neste sentido, agora se propõem visam dotar o direito interno de medidas que têm vindo a ser re-
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comendadas por organizações internacionais empenhadas na luta contra a criminalidade organizada, na protecção das testemunhas e das vítimas e na defesa do Estado de direito, das quais se destacam as Recomendações do Conselho da Europa R (85) 11, sobre a posição da vítima no quadro do direito penal e do processo, R (87) 21, sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimização, R (85) 4, sobre a violencia no seio da família, R (96) 8, sobre a política criminal numa Europa em transformação, e R (97) 13, sobre a intimidação das testemunhas e os direitos de defesa; as Resoluções do Conselho da União Europeia n.06 95/C 327/ 04, de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional, e n.° 97/C 10/01, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional; e os principios orientadores para a prevenção e repressão do crime-organizado e as medidas contra o terrorismo internacional adoptados no 8.° Congresso das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes.
2 — O presente diploma contempla um aspecto circunscrito da resposta à criminalidade grave, ligado à protecção dos intervenientes no processo penal que possam dar um contributo relevante para a prova. E aqui, interessa desde já referi-lo, uma vez mais não se perdeu de vista a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais, nomeadamente do arguido, e o interesse colectivo da segurança.
A repressão da criminalidade, em nome da segurança, haverá sempre que compatibilizar-se com a salvaguarda das garantias da defesa. O ponto de encontro entre estas duas tarefas, ambas ¡guarniente a cargo do Estado, poderá sofrer deslocações por força de uma realidade social que mudou, mas situar-se-á sempre, num Estado de direito democrático, dentro dos limites impostos pelo sistema legitimador fundamental.
Algumas das soluções poderiam considerar-se, num primeiro momento, demasiado compressoras de direitos individuais, nomeadamente dos relativos ao arguido. Porém, o conjunto de medidas de que se rodeiam essas soluções, reputadas indispensáveis, garantem a sua compatibilização com ' o disposto na Constituição da República e nos textos internacionais a que Portugal está vinculado. Deu-se, aliás, a devida atenção à jurisprudência produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria.
Sem nunca deixar de ter a preocupação apontada, o diploma procura enfrentar uma realidade básica: de dever cívico, o dever de testemunhar ou de dar um contributo probatório em processo penal passou frequentemente a constituir um comportamento de risco, a ponto de a recusa chegar mesmo a ser abordada como uma situação de não exigibilidade.
Paralelamente à contemplação de situações de risco, entendeu-se oportuno reunir no mesmo diploma um conjunto de medidas destinadas às denominadas «testemunhas especialmente vulneráveis». Em relação a estas, o objectivo da reconstituição da verdade dos factos não poderá alhear-se da sua especial fragilidade quando confrontadas com o funcionamento prático do sistema judiciário. Por outro lado, haverá que estar alertado para as dificuldades destas pessoas em intervir num processo penal, em desfavor de outras pessoas que lhes são muito próximas, sobretudo quando não é fácil distinguir se a dificuldade se fica a dever apenas a verdadeiros laços afectivos ou também a situações de dependência pura e simples. Em nome do interesse da justiça penal, pretende-se que a testemunha dê um contributo o mais
útil, espontâneo e verdadeiro possível, o que deverá passar pela eliminação, também o mais ampla possível, dos efeitos perniciosos da intervenção para a própria testemunha.
3 — A protecção prevista pelo presente diploma destina--se às testemunhas, agregando-se neste conceito um conjunto variado de intervenientes no processo penal. A característica comum é a de terem algo a fornecer ao processo em matéria de prova, papel que. primacialmente cabe à figura que recebe a designação de testemunha no Código de Processo Penal.
Entendeu-se assim que, para os efeitos da presente lei, não havia que distinguir como beneficiários das medidas as testemunhas propriamente ditas dos assistentes, dos arguidos, dos peritos, dos consultores técnicos ou mesmo das partes civis.
O conceito de intimidação surge com a amplitude necessária à contemplação de um leque variado de situações. Exige-se, no entanto, um comportamento intencional de outrem com esse objectivo, não bastando uma simples disposição da realidade com efeitos bloqueadores sobre ceña pessoa.
Para protecção das testemunhas em situação de risco elencam-se basicamente cinco tipos de medidas, desde a simples ocultação da testemunha em acto processual público ou sujeito ao contraditório, até à elaboração de todo um programa especial de segurança, passando pela teleconferência, pela não revelação da identidade da testemunha ou por medidas pontuais de segurança. Pretende-se que, na opção por cada uma delas, se tenha sempre presente o carácter excepcional destas medidas e que a sua aplicação, em concreto, se mostre justificada pela necessidade e adequação à protecção da pessoa em risco e à realização das finalidades do processo.
Enquanto a medida de ocultação da testemunha foi pensada para as fases processuais subsequentes ao inquérito, julgou-se prudente não impedir o recurso à teleconferência na fase de inquérito e, portanto, em actos cobertos pelo segredo, embora se preveja a sua normal utilização na audiência de julgamento ou no debate instrutório.
4 — A medida de não revelação de identidade da testemunha, já prevista em várias legislações estrangeiras, apresenta incidências que justificam mais longa apresentação.
A Recomendação do Conselho.da Europa R (97) 13, adoptada pelo Comité de Ministros a 10 de Setembro de 1997, prevê o anonimato das testemunhas como medida excepcional a facultar no justo equilíbrio entre as necessidades da justiça penal e os direitos da defesa, alcançável através de procedimento que dê a possibilidade de contestar a presumida necessidade do anonimato, a credibilidade ou a origem dos conhecimentos da testemunha.
Segundo a recomendação, o anonimato deverá ainda ficar reservado para os casos em que se considere que a vida ou liberdade de uma determinada pessoa está seriamente ameaçada ou, no caso de um agente infiltrado, que a possibilidade de prosseguir no seu trabalho está seriamente comprometida e que a prova pareça ser importante e a pessoa credível.
Por último, estipula-se que nenhuma condenação pode assentar exclusivamente ou de modo decisivo, na prova fornecida pelas testemunhas anónimas.
A alínea d) do n.° 3 do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem confere a todo o acusado o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação.
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Ora, o direito de interrogar as testemunhas de acusação
envoWe obviamente o direito de, através desse interrogatório, se contestar a credibilidade da testemunha. Impõe-se, portanto, criar um mecanismo que permita ultrapassar a limitação que representa para a defesa o anonimato de uma testemunha, ou seja, que permita controlar a autenticidade e a exactidão do depoimento ou a sinceridade da testemunha.
A recomendação menciona mesmo três eventualidades susceptíveis de abalar a credibilidade na testemunha: poder ser pouco fiável por razões subjectivas ligadas à sua personalidade deformada ou desequilibrada; poder ter tido ligações com o arguido no passado que interesse ter em conta, ou poder ser o autor ou o instrumento de um complot desleal contra o acusado.
O Conselho da Europa, através da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foi, entretanto, assumindo uma posição que se veio a reflectir naquela Recomendação, no sentido da compatibilidade da existência de testemunhas anónimas com a salvaguarda dos direitos da defesa, tal como consagrados na Convenção Europeia, designadamente no seu artigo 6.°, desde que se rodeie a admissão dessas testemunhas de especiais cuidados. A análise da jurisprudência mais recente do Tribunal, nomeadamente nos casos «Doorson contra Países Baixos» (decisão de 26 de Maio de 19%) e «Van Mechelen e outros contra Países Baixos» (decisão de 23 de Abril de 1997), mostra-nos que o Tribunal, depois de analisar as pertinentes disposições do Código de Processo Penal holandês (reforma de 1994), considerou estar consagrado neste um mecanismo que conjuga o interesse da defesa com o anonimato da testemunha e que consiste na criação de um procedimento autónomo, da competência do juiz de instrução, no decurso do qual a identidade da testemunha não é revelada ao arguido e ao seu defensor, mas em que é dada a este a possibilidade de interrogar a testemunha.
Tendo em conta aquela jurisprudência e a própria legislação holandesa, a recomendação acaba por propor um mecanismo de verificação independente, capaz de se substituir leal e eficazmente ao acusado e ao seu advogado, a fim de ser feita luz sobre todas as circunstâncias que possam influenciar de modo sério a credibilidade da testemunha anónima.
Na presente proposta, a decisão de hão revelação de identidade da testemunha surge em processo separado, urgente e com natureza incidental. Optou-se por atribuir a respectiva competência sempre a um juiz de instrução, mesmo na fase de julgamento. Crê-se que assim se obviará, na prática, às dificuldades que poderiam resultar dos impedimentos dos juízes chamados a intervir no processo de não revelação de identidade na fase de julgamento.
Por outro lado, entendeu-se que a nomeação de um advogado para fazer valer os interesses do arguido, exclusivamente no processo complementar, seria a solução mais conveniente do ponto de vista da própria defesa. Na verdade, a relação de confiança que deve estabelecer-se entre o arguido e o seu defensor, no processo principal, dificilmente deixaria de ficar comprometida se se fornecesse a identidade da testemunha ao defensor, proibindo-se este de a revelar ao arguido.
Em alternativa, fazer intervir o defensor no processo principal, negando-se-lhe, porém, o acesso à identidade da testemunha, redundaria em prejuízo insuportável do contraditório que se deseja assegurar.
Ao contrário das outras medidas, o estabelecimento de um programa especial de segurança é da competência da autoridade administrativa. Incumbe ao Ministério da Justiça
a criação da comissão que elaborará o programa e assegurará a sua execução, por ser este o departamento chamado em primeira linha a fornecer as condições de funcionamento da justiça penal.
5 — Com as medidas destinadas às testemunhas especialmente vulneráveis procurou atender-se às dificuldades de obtenção de depoimentos de crianças, de idosos e de pessoas psicologicamente frágeis. Teve-se especialmente em vista a criminalidade cometida no seio da família, em que as crianças, as mulheres e os idosos são as principais vítimas.
Por definição, a família é uma área de privacidade em que a visibilidade dos crimes cometidos no seu seio, traduzidos geralmente em violências físicas e abusos sexuais, é muito reduzida pelo que se impõe adoptar medidas de protecção relativamente aos membros da família que colaborem na descoberta do crime, por forma a excluir o medo de represálias.
Cabe realçar, nomeadamente, a possibilidade de colocação, junto da testemunha «especialmente vulnerável», de pessoa em quem possa depositar confiança, que poderá facilitar a comunicação entre a testemunha e o tribunal. Em situações graves, a autoridade judiciária poderá desencadear um processo de afastamento da testemunha do ambiente inibitório em que esta se insere. Nomeadamente, se for o caso, deverá fornecer elementos ao ministério público competente que lhe permitam requerer a alteração ou inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a aplicação de medidas não especificadas.
Diga-se, por último, que o efeito pode igualmente surgir no seio de grupos de natureza étnica fechada ou em ambientes também fechados, como são, designadamente, os estabelecimentos prisionais ou instituições de acolhimento de menores ou de idosos, em que não raras vezes se revelam situações de violência contra as pessoas carecidas da devida ' tutela jurídico-penal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 197°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à AssemWeia àa. República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto
1 — O presente diploma regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de considerável valor sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.
2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas.
3 — São também previstas medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1.
4 — As medidas previstas no presente diploma têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo.
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5 — É assegurada a realização do contraditório admissível no caso, de modo a garantir-se o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.
Artigo 2." Defítilçôéí
Para os efeitos do presente diploma considera-se:
a) Testemunha — qualquer pessoa que, independentemente do estatuto face à lei do processo, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituem objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Intimidação — toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;
c) Teleconferência — depoimento ou declarações tomados sem a presença física da testemunha e com a intervenção de meios técnicos de transmissão à distância, em temporal, tanto do som como de imagens animadas;
d) Elementos de identificação — quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;
é) Residência — local do domicílio ou local escolhido para a testemunha poder ser contactada.
Artigo 3." Recursos
É reduzido a metade qualquer prazo de recurso das decisões previstas no presente diploma.
CAPÍTULO n Ocultação e teleconferência
Artigo 4.° Ocultação da testemunha
1 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Pú-òlico, do arguido ou do assistente, o juiz ou o tribunal podem decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
2 — A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas reveladoras da intimidação de que a testemunha estiver a ser vítima e mencionará o âmbito da ocultação da imagem e da distorção da voz da testemunha.
Artigo 5.°
Teleconferência
1 — Sempre que ponderosas razões de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, é admissível
o recurso à teleconferência, nos actos processuais referidos no n.° 1 do artigo anterior.
2 — A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
Artigo 6." Requerimento
1 — A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
2 — O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção de imagem e do som.
3 — A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.
Artigo 7.° Local
A prestação de depoimento ou de declarações a transmitir à distância deverá ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
Artigo 8.° Acesso ao local
A autoridade judiciária poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.
Artigo 9° Compromisso
Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.
Artigo 10.°
Magistrado acompanhante
O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:
a) Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
b) Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;
c) Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;
d) Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;
é) Servir de interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja du-
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rante a prestação do depoimento ou das declarações;
f) Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;
g) Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo gerai, a segurança de quantos aí se encontrem.
Artigo 11.°
Perguntas
As perguntas a que a testemunha deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei de processo.
Artigo 12.° Reconhecimento
Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização.
Artigo 13.°
Não revelação de identidade
Sempre que não deva ser revelada a identidade da testemunha, cabe especialmente ao juiz que preside ao acto evitar a formulação de perguntas que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Artigo 14.°
Acesso ao som e à imagem
1 — No caso de ocultação da imagem e da voz da testemunha, deverá facultar-se ao juiz que presidir ao acto ou ao tribunal, o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.
2 — Será sempre assegurada a comunicação autónoma e directa entre o juiz que preside ao acto e o magistrado acompanhante, bem como entre o arguido e o seu defensor.
Artigo 15.° Imediação
Os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.
CAPÍTULO Hl Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 16.° Pressupostos
1 — A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo,
se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 299.°, 300." ou 301.° do Código Penal e no artigo 28." do Decre-to-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes
puníveis com pena de prisão de máximo igual ou
superior a 8 anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;
b) A testemunha, seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
c) Não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha;
d) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.
Artigo 17.° Competência
1 — A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.
2 — O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.
3 — Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos nos artigos 268.", n.° 1, alíneas a) a d) e 269.°, n.° 1, alíneas a) a c), bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.
4 — A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.
Artigo 18.°
Processo complementar de não revelação de identidade
1 — Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.
2 — O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
3 — O juiz de instrução nomeia um advogado como representante dos interesses da defesa, com intervenção limitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.
4 — Antes de proferir decisão, o juiz de instrução convoca o Ministério Público e o representante da defesa para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.
5 — A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase processual em
que este se encontre.
6 — O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.° do Código de Processo ÇeuaU após a
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concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.° 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 3 e 4.
7 — A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligências convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.
Artigo 19.° Audição de testemunhas e valor probatório
1 — A testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, nos termos do disposto nos artigos 4.° e 5.°
2 — Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.
CAPÍTULO rv Medidas e programas especiais e segurança
Artigo 20.° Medidas pontuais de segurança
1 — Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
a) Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;
b) Ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual;
c) Dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares ou a outras pessoas que lhes sejam próximas;
é) Usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
2 — As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal, ou por proposta das autoridades de polícia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Publico.
3 •— A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.
4 — De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas aplicadas.
5 — A protecção policial referida na alínea d) do n.° 1 será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.
Artigo 21.°
Programa especial de segurança
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
d) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos no artigo 16.°, n.° 1, alínea d);
b) Existir grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a para a liberdade;
c) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.
Artigo 22.° Conteúdo do programa especial de segurança
1 — O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
d) Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;
b) Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;
c) Concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
d) Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres, para o local da nova habitação;
é) Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
f) Concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
3 — Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
Artigo 23° Comissão de Programas Especiais de Segurança
1 — É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
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2 — A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.
3 — As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 — Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis.
Artigo 24.° Procedimento
1 — Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21."
2 — À Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas com vista ao estabelecimento e execução do programa.
3 — O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.
4 — O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário e será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar.
Artigo 25.°
Impedimentos
A intervenção pessoal num determinado processo penal constitui impedimento para integrar a Comissão de Progra-. mas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo.
CAPÍTULO V Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 26.° Testemunhas especialmente vulneráveis
1 — Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis; com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter que depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
Artigo 27."
Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
\ —Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um téc-
nico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
2 — A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto.
Artigo 28.° Intervenção no inquérito
1 — Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
2 — Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito.
Artigo 29.° Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
0 juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:
a) Dirigir os trabalhos de modo que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo acto, designadamente com o arguido;
b) Ouvir a testemunha com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, aplicando-se devidamente adaptado o disposto nos artigos 4.° a 15.°;
c) Proceder à inquirição da testemunha, podendo, depois disso, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais.
Artigo 30." Visita prévia
Sempre que tal se lhe afigure útil, o juiz que presida a acto processual público ou sujeito a contraditório poderá notificar o acompanhante para que compareça perante si com a testemunha especialmente vulnerável para fins exclusivos de apresentação e para que lhe sejam previamente mostradas as instalações onde decorrerá o acto em que deva participar.
Artigo 31.° Afastamento temporário
1 — Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.
2 — O afastamento temporário é decidido pelo juiz a requerimento do Ministério Público.
3 — Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especia\me.vte. vulnera-
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vel, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.
4 — Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração intenta, Jorge Pauto Sacadura Almeida Coelho. —0 Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa
PROPOSTA DE LEI N.9219/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME CONTRA--ORDENACIONAL APUCÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE 0 DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS, DESIGNADAMENTE DIREITOS DE HABÍTAÇÃO TURÍSTICA.
Exposição de motivos
A recente evolução da oferta no domínio do turismo, com a generalização do recurso a contratos referentes a cartões e clubes de férias, bem como a necessidade de adequar o disposto no Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto, à Directiva n.° 94/47/CE, de 26 de Outubro, e ao regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, tomam necessária a revisão do regime aplicável aos direitos de habitação periódica, incluindo os direitos de habitação turística.
Importa, no entanto, consagrar um regime contra--ordenacional suficientemente dissuasor, recorrendo para o efeito à competente autorização legislativa, como sucedeu, aliás, a propósito da publicação do Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos, designadamente os direitos de habitação turística.
Art. 2." No uso da autorização conferida pelo disposto no artigo anterior, poderá o Governo:
a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar:
í) A exploração de empreendimentos no regime de direito real ou obrigacional de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, sem observância das exigências legais;
ü) A constituição, comercialização ou transmissão de direitos reais ou obrigacionais
de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em violação no disposto na lei; ih) A não prestação, pelo proprietário ou vendedor de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, das informações pré-contratuais e contratuais legalmente exigidas, nomeadamente através de documento informativo e complementar;
iv) A preterição dos requisitos legais relativos à forma, conteúdo, redacção e tradução dos contratos e contratos-promes-sa respeitantes à transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, incluindo direitos de habitação turística;
v) A violação dos requisitos legais a que deva obedecer o certificado predial;
vi) A não constituição de um fundo de reserva ou a não prestação de cauções nos termos legalmente exigidos;
vii) A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos, bem como a preterição das demais regras legais relativas ao direito de resolução;
vhí) A realização de publicidade ou promoção de direito real ou obrigacional de habitação periódica, nomeadamente direitos de habitação turística, em infracção ao estabelecido na lei;
ix) O incumprimento das regras legais em matéria de convocação da assembleia geral, administração, prestação de contas, conservação e limpeza por parte da entidade responsável pela administração do empreendimento;
x) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;
b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;
c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos tito-lares, gerentes e administradores ou directores do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, proprietárias ou cessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades sejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, pelo pagamento das coimas aplicadas àquelas entidades;
d) Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade e normas
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especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, será sempre punido pela violação destas últimas.
Art 3.* A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
PROPOSTA DE LEI N.fi220/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER GARANTIA PESSOAL DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) PERANTE 0 BANCO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER AO BCB PELO BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS (BIS) COM A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL E DE OUTROS BANCOS CENTRAIS, SOB A FORMA DE UM CREDIT FACIUTY NO MONTANTE GLOBAL DE 14000 MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS.
Exposição de motivos
Os efeitos da recente crise financeira internacional sobre a situação económica e financeira do Brasil e a especial importância deste país para a preservação da estabilidade monetária internacional levaram o Bank for International Settlements (BIS), com a participação e garantia de um certo número de bancos centrais, a negociar com o Banco Central do Brasil uma credit faciliry até 14 000 milhões de dólares norte-americanos. A participação de Portugal é imperativa, não só pelo interesse resultante dos investimentos feitos na economia do Brasil mas também pelos imperativos de solidariedade que nos ligam a este país.
Em consequência, com o pleno apoio e a empenhada participação do Governo Português, o.Banco de Portugal será um dos bancos centrais participantes no apoio financeiro negociado, comprometendo-se nessa qualidade a substituir o BIS como credor do Banco Central do Brasil em caso de mora deste último. O Banco de Portugal, no entanto, e não obstante a garantia prestada pela República Federativa do Brasil, só poderá assumir o encargo financeiro decorrente da substituição do BIS desde que disponha da adequada garantia do Estado.
Assim:
Nós termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." Fica o Govemo autorizado a conceder a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo
Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma credit facility no montante global de 14 000 milhões de dólares norte-americanos.
A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contra-valor em escudos de 2SG milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se ne-cessário, o saldo disponível para a realização de operações
activas previstas no artigo 53.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Art. 2.° A garantia do Estado poderá ser executada a partir do momento em que o Banco de Portugal substituir o BIS como titular dos créditos concedidos ao abrigo do apoio financeiro referido no artigo anterior e nos termos do acordo respectivo.
Após a execução da garantia, o Estado ficará sub-rogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos se encontram definidos no acordo celebrado entre estes últimos e o BIS, e poderá utilizar todos os meios aí previstos para a cobrança dos créditos garantidos.
Art. 3." A garantia a conceder pelo Estado nos termos da presente lei será formalizada em contrato a celebrar com o Banco de Portugal.
No contrato a que se refere o número anterior será estipulada a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal como contrapartida dos compromissos por este assumidos.
O Banco de Portugal comunicará regularmente ao Governo as informações que lhe forem transmitidas pelo BIS acerca dos levantamentos e pagamentos realizados pelo BCB ao abrigo do apoio financeiro a que se refere o artigo 1.°
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
PROPOSTA DE LEI N.« 221/VII
[ALTERA A LEI N.M27-B/97, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1998)]
1 — A presente modificação ao Orçamento do Estado decorre da necessidade de efectuar alguns ajustamentos pontuais em dotações de despesa relativamente às quais a competência autorizadora é da Assembleia da República.
2 — Os ajustamentos referidos respeitam a:
• Reforço de dotações afectas a bonificações de juros para crédito à habitação e a incentivos ao arrendamento jovem, decorrentes do crescimento do número de pedidos, e cujas necessidades de financiamento mais prementes estão a ser satisfeitas pela dotação provisional (19,2 milhões de contos); Reforço dos orçamentos da ADSE e de serviços do Ministério da Administração Interna, destinados a encargos com a saúde dos funcionários da Aà-ministração Pública, cuja estimativa actual aponta para a necessidade de afectar mais meios às
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dotações correspondentes (9,5 milhões de contos);
Inscrição no orçamento do Ministério da Cultura de uma transferência destinada à Porto 2001, S. A., sociedade a constituir (1 milhão de contos);
Reforço da dotação provisional com o montante necessário para a cobertura de encargos decorrentes da BSE, das missões de paz internacionais, do plano de regresso da Guiné-Bissau, dos referendos sobre a interrupção voluntária da gravidez e sobre a regionalização e de outros compromissos passíveis de poderem vir a ser concretizados (27 milhões de contos).
3 — Em termos de contrapartidas, foram seleccionadas as respeitantes à diminuição de encargos correntes com à dívida e as que resultam de estimativas de execução abaixo do previsto em projectos inseridos no capítulo 50.°
4 — Em síntese, daqui resulta que as alterações propostas não consubstanciam aumento da despesa prevista inicialmente, pelo que a receita a cobrar acima do orçamentado irá contribuir para a redução do défice.
Concretamente, as alterações orçamentais prevêem:
Reorientação de despesa por poupanças noutras áreas
de 47 milhões de contos. Aumento de receita de 9,78 milhões de contos.
5 — Salienta-se que estas alterações orçamentais têm implícita uma redução global de despesa em relação ao orçamento inicial para 1998 de 23 milhões de contos, por poupanças nas mais diversas áreas do orçamento global do subsector Estado.
6 — Adicionalmente, é de referir a previsão da possibilidade de aumento do endividamento líquido das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até ao montante de 5 milhões de contos para cada Região.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea g), e 166.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Alteração ao Orçamento do Estado para 1998
1 —É alterado o Orçamento do Estado para 1998, aprovado pela Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas i a tv e xi anexos a essa lei.
2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a rv e xj anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv e xi da Lei n.° 127-B/ 97, de 20 de Dezembro.
Artigo 2.°
Alteração ao artigo 6.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro
O artigo 6.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6." Alterações orçamentais
D ...............................................•■....................
2) .....................................................................
3) .....................................................................
4) .....................................................................
5) .....................................................................
6) .....................................................................
7) .....................................................................
8) .....................................................................
9) .....................................................................
10) .............................................................:.......
11) .....................................................................
12).....................................................................
13) .....................................................................
14) .....................................................................
15) .....................................................................
16) .....................................................................
17) .....................................................................
18) .....................................................................
19).....................................................................
20).....................................................................
21) ......'...............................................................
22).....................................................................
23) .....................................................................
24) .....................................................................
25) .....................................................................
26) .....................................................................
27) .....................................................................
28) ..............:......................................................
29) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de metro ligeiro sul do Tejo, até ao montante de 600 000 contos;
30) .....................................................................
31) .....................................................................
32) .....................................................................
33) .....................................................................
34) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e a melhoria do impacte ambiental nos transportes públicos de passageiros, até ao montante de 300 000 contos;
35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional— REFER, E. P:, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de novas linhas e de reconversão de linhas ferroviárias e de metros de superfície, até ao montante de 115 000 contos;
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36) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do apoio administrativo, técnico e financeiro prestado no âmbito do con-
curso internacional para a concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo Norte-Sul, incluindo o prémio a pagar ao concorrente preterido na fase final de negociações, até ao montante de 250 000 contos;
37) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, EP, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções tendentes à recuperação, reconversão e adaptação de edifícios para o Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 60 000 contos;
38) Transferir para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto — STCP, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e dos respectivos impactos ambientais, até ao montante de 130 000 contos;
39) Transferir para a Sociedade Parque EXP098, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos, até ao montante de 50 000 contos;
40) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equi-
pamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do investimento no âmbito àa. promoção do território — Pavilhão do Território/Regiões, até ao montante de 700 000 contos.
41) Transferir para as organizações não governamentais (ONG) representadas na CALA — Comissão de Acompanhamento Ambienta)
das Infra-estruturas do Alqueva a dotação inscrita para o efeito no orçamento de funcionamento da Auditoria Ambiental do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada à compensação de encargos das ONG com aquela representação, até ao montante de 5787 contos;
42) Transferir para a sociedade a constituir Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 1 milhão de contos, do Gabinete do Ministro do orçamento do Ministério da Cultura.
Artigo 3.°
Alteração ao artigo 70.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro
O artigo 70.° da Lei n.° 127-B797, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70.°
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 17 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e a 17 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa
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MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o Mapa I a que se refere a alínea a) do n.g 1 do artigo 1.9 da
Lei n.Q 127-B/97, de 20 de Dezembro]
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MAPA II
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a
alínea a) do arf 1° da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro]
Capítulos | Designação orgânica | Importâncias em contos | |
Por capítulos | Por ministérios | ||
01 - ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO | • | ||
50 | Investimentos do Plano | 13 514 590 | 107 707 413 |
02 - DEFESA NACIONAL | |||
50 | Investimentos do Plano | 2 398 300 | 285 448 383 |
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS | |||
50 | Investimentos do Plano | 5 232 310 | 45 519 460 |
04 - FINANÇAS | |||
05 | Serviços de Protecção Social | 76 796 620 | |
07 | Encargos da Dívida Pública | 4 862 193 055 | |
50 60 | Investimentos do Plano Despesas excepcionais | 6 033 850 759 326 726 | 6 378 740 241 |
05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA | |||
02 50 | Serviços e Forças de Segurança Investimentos do Plano | 174 324.147 9 090 800 | 214 821 322 |
06 - EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO | |||
02 | Serviços Cent. de Coord., Apoio, Insp., O. Pub., Transp. e Comunicações | 21 337 329 | |
50 | Investimentos do Plano | 206 271 188 | 540 321 053 |
07 - JUSTIÇA | |||
50 ... | Investimentos do Plano | 11 913 663 | 74 6Ctt %S |
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Capítulos | Designação orgânica | Importâncias em contos | |
Por capítulos | Por ministérios | ||
08 - ECONOMIA | |||
50 | Investimentos do Plano | 31 164 813 | 108 414 656 |
09 - AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS | |||
50 | Investimentos do Plano | 51 108 857 | 105 635 288 |
10 - EDUCAÇÃO | |||
50 | Investimentos do Plano | 60 035 900 | 1 019 647 206 |
11 - SAÚDE | |||
50 | Investimentos do Plano | 40 882 481 | 766 211 293 |
12 - PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO | |||
50 | Investimentos do Plano | 262 700 | 14 377 052 |
... | 14 - AMBIENTE | ||
50 | Investimentos do Plano | 32 055 566 | 45 081 851 |
01 50 | 15 - CULTURA Gabinete do Ministro da Cultura Investimentos do Plano . | 17 156 250 12 790 772 | 34 012 052 |
16 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA | |||
50 | Investimentos do Plano | 11 761 400 | 17 367 670 |
TOTAL | 101S7 130 0S4 | ||
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MAPA III
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[Substitui, na parte alterada, o mapa IH a que se refere a alínea a) do arf Io da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro]
C | Importâncias | ||
O d | em contos | ||
i | Descrição | ||
g 0 s | Por subfunções | Por funções | |
1 | Funções gerais de soberania | ||
1.01 | Serviços gerais da Adrmnistração Pública | 246 192 721 | |
1.02 | Defesa nacional | ||
1.03 | Segurança e ordem públicas | 282 728 041 | 800 274 998 |
2 | Funções sociais | ||
2.01 | Educação | 1 025 326 984 | |
2.02 | Saúde | 844 257 9.82 | |
2.03 | Segurança e acção sociais | 765 890 292 | |
2.04 | Habitação e serviços colectivos | 153 914 604 | |
2.05 | Serviços culturais, recreativos e religiosos | 87 446 499 | 2 876 836 361 |
3 | Funções económicas | ||
3.01 | Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca | 124 272 160 | |
3.02 | Indústria e energia | 48 867 248 | |
3.03 | Transportes e comunicações | 211 220 091 | |
3.04 | Comércio e turismo | 69 681 598 | |
3.05 | Outras funções económicas | 16 893 007 | 470 934 104 |
4 | Outras funções | ||
4.01 | Operações da divida pública | 5 262 202 004 | |
4.02 | Transferências entre administrações | ||
4.03 | Diversas não especificadas | 188 680 000 | 6 009 084 591 |
TOTAL | 10157 130 054 | ||
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MAPA IV
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A
CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alinea a) do art° Io da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro]
C ó | Importâncias | ||
d | em contos | ||
i g 0 s | Descrição | Por subagrupamentos | Por agrupamentos |
DESPESAS CORRENTES | |||
01.00 02.00 03.00 03.01 04.00 04.01 04.02 a 04.04 05.00 06.00 | Despesas com o pessoal Aquisição de bens e serviços Encargos correntes da divida Juros Transferências correntes Administrações públicas , Outros sectores Subsídios Outras despesas correntes | 586 890 265 1613 012 111 326 967 648 | 1 601 005 680 224 438 796 598 891 265 1 939 979 759 111 654 450 222 126 744 |
SOMA | 4 698 096 694 | ||
DESPESAS DE CAPITAL | |||
07.00 08.00 08.02 08.01 e 08.03 | Aquisição de bens de. capital Transferências de capital Administrações públicas Outros sectores | 821 117 008 45 982 371 | 155 496 928 867 143 819 |
a 08.07 | - | ||
SOMA | S 317 961 124 | ||
TOTAL | 10 157 130 054 |
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIOOAC TRADICIONAL
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC APOIOS
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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIDOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PIODAC TRAOICIONAL "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO OOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PIOOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS
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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , OO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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MINISTÉRIO OA ECONOMIA P1DDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIODAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIÛ0AC TRAOICIONAL
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIODAC APOIOS
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS piddac tradicional
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIDDAC APOIOS
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS. PESCAS
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS PIOOAC APOIOS
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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MINISTÉRIO OA EDUCAÇÃO * piddac tradicional
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRAOICIONAL
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIODAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO BA EBUCAçÃÔ piooac tradicional
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL _(Valore» em Contos)
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO piddac TRADICIONAL.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO piddac tradicional
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÀO PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO OA EDUCAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PIODAC tradicional
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MINISTÉRIO OA SAÚOE PlODAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA SAÚDE piddac tradicional
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE piddac tradicional
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA CULTURA
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I- DIARIO da Assembleia da República
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