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Quinta-feira, 10 de Dezembro de 1998

II Série-A — Número 22

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.° 294/VTI:

Altera a Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998) ....................... 474

Resolução:

Recentes acontecimentos em Timor Leste........... 586

Projectos de lei (n.*™ 586/VII e 589/VH):

N.° 586/VII (Adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 586

N.° 589/VII — Carta dos Direitos e Deveres dos Trabalhadores Desempregados (apresentado pelo PSD) . 588

Proposta de lei n.° 204ATJ (Cria e estabelece o regime a que ficam sujeitas as associações de freguesias de direito público):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social' e Ambiente...................................... 594

Projecto de resolução n." 105/VII: ■

Institui o dia 10 de Dezembro de cada ano como o Dia Nacional dos Direitos Humanos (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes) ....... ...... 595

Proposta de resolução n.° 119/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia e no n.v 3 do artigo 41." da Convenção Europol, Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 595

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

DECRETO N.° 294/VII

ALTERA A LEI N.° 127-B/97, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1998)

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea g) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Alteração ao Orçamento do Estado para 1998

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1998, aprovado pela Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas i a iv e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a iv e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv e xi da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.°

Alteração ao artigo 6." da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro

O artigo 6.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.° Alterações orçamentais

1) ........................................

2) ........................................

3).....................................

4)........................................

5) ........................................

6)........................................

7)........................................

8) ......................................

9) ................................:.......

10) ........................................

'li) ........................................

12) .....:.-.................................

13) ........................................

14) ........................................

15).........................................

16).........................................

17)........................................

18).........................................

. 19)......................................

20)........................................

21) •••........:.............................

22) ........................................

23) .................'.......................

.24) ........................................

25)........................................

26) ........................................

27) ........................................

28)........................................

29) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro

Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 600 000 contos;

30) ........................................

31) ........................................

32) ........................................

33) ........................................

34) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e melhoria do impacte ambiental nos transportes públicos de passageiros, até ao montante de 300 000 contos;

35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional— REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de novas linhas e de reconversão de linhas ferroviárias e de metros de superfície, até ao montante de 115 000 contos;

36) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do apoio administrativo, técnico e financeiro prestado no âmbito do concurso internacional para a concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo Norte-Sul, incluindo o prémio a pagar ao concorrente preterido na fase final de negociações, até ao montante de 250 000 contos;

37) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções tendentes à recuperação, reconversão e adaptação de edifícios para o Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 60 000 contos;

38) Transferir para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto — STCP, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passagei-

. ros e dos respectivos impactes ambientais, até ao montante de 130 000 contos;

39) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos, até ao montante de 50 000 contos;

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40) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, dp Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do investimento no âmbito da promoção do território — Pavilhão do Território/Regiões, até.ao montante de 700 000 contos;

41) Transferir para as organizações não governamentais (ONG) representadas na CAIA — Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva a dotação inscrita para o efeito no orçamento de funcionamento da Auditoria Ambiental do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada à compensação de encargos das ONG com aquela representação, até ao montante de 5787 contos;

42) Transferir para a sociedade a constituir Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 1 000 000 de contos, do orçamento do Gabinete do Ministro da Cultura.»

Artigo 3.°

Alteração ao artigo 70.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro

O artigo 70.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.° Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 17 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e a 17 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.»

Aprovada em 2 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

MAPA I

Alteração das receitas do Estado

[substitui, na parte alterada, o Mapa I a que se refere a alínea a) do n.9 1 do artigo 1.- da

Lei n.9 127-B/97, de 20 de Dezembro]

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MAPA II

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do art° Io da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro]

Capítulos

Designação orgânica

Importâncias em contos

   

Por capítulos

Por ministérios

 

01 - ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO

   

06

Gabinete do Ministro Adjunto

15 300 281

 

08 09

Gabinete do Ministro da República Região

Autónoma da Madeira Gabinete do Ministro da República Região

Autónoma dos Açores

20 687 366

22 263 063

 

50

Investimentos do Plano

13 514 590

110 097 413

 

02 - DEFESA NACIONAL

   

03 04 05 50

Marinha Exército

Força Aérea c Investimentos do Plano

72 796 588 .110 750 500 66 889 260 2 398 300

288 048 383

 

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

   

04 50

Cimeira Ibero-Americana Investimentos do Plano

1 000 000 5 232 310

46 019 460

 

04 - FINANÇAS

   

05

Serviços de Protecção Social

76 796 620

 

07

Encargos da Divida Pública

4 862 193 055

 

50 60 70

Investimentos do Plano Despesas excepcionais Recursos próprios comunitários

6 033 850 747 650 565 230 101 261

6 370 670 241

01 02

1 50

05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA Gabinetes dos Membros do Governo e serviços

de apoio Serviços e Forças de Segurança Investimentos do Plano

2 917 500 175 194 147 9 090 800

217 401 322

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Capítulos

Designação orgânica

Importâncias cm contos

   

Por capítulos

 
 

06 - EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

   

02

Serviços Ceai. de Coord., Apoio, Insp., 0. Pub., Transp. e Comunicações

21 337 329

 

50

Investimentos do Plano

206 271 188

540 321 053

 

07 - JUSTIÇA

   

50

Investimentos do Plano

11 913 663

74 603 965

 

08 - ECONOMIA

   

50

Investimentos do Plano

31 164813

108 414 656

 

09 - AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

   

50

Investimentos do Plano

51 108 857

105 635 288

 

10»EDUCAÇÃO

   

50

Investimentos do Plano

60 035 900

1 019 647 206

 

11-SAÚDE

   

50

Investimentos do Plano

...o

40 882 481

766 211 293

 

12 - PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

   

50

Investimentos do Plano

262 700

14 377 052

...

14-AMBIENTE

 

•••

50

Investimentos do Plano

32 055 566

45 081 851

01 50

15-CULTURA

Gabinete do Ministro da Cultura

Investimentos do Plano

17 156 250 12 790 772

34 012 052

 

16 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA

   

50

Investimentos do Plano

11 761 400

17 367 670

 

TOTAL

 

10 157 130 054

       
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MAPA III

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

[Substitui, na parte alterada, o mapa m a que se refere a alínea a) do arf 1° da Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro]

c

ó

 

Importâncias

d

 

em contos

i

Descrição

   

g o s

 

Por subfunções

Por funções

1

Funções gerais de soberania

   

1.01

Serviços gerais da Adininistraçâo Pública

246 692 721

 

1.02

Defesa nacional

273 954 236

 

1.03

Segurança e ordem públicas

285 308 041

805 954 998

2

Funções sociais

   

2.01

Educação

1 025 326 984

 

2.02

Saúde

844 257 982

 

2.03

Segurança e acção sociais

765 890 292

 

2.04

Habitação e serviços colectivos

153 914604

 

2.05

Serviços culturais,, recreativos e religiosos

87 546 499

2 876 936 361

3

Funções económicas

   

3.01

Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca

124 272 160

 

3.02

Indústria e energia

48 867 248

 

3.03

Transportes e comunicações

211 220 091

 

3.04

Comércio e turismo

69 681 598

 

3.05

Outras funções económicas

16 893 007

470 934 104

4

Outras funções

   

4.01

Operações da divida pública

5 262 202 004

 

4.02

Transferências entre administrações

564 098 748

 

4.03

Diversas não especificadas

177 003 839

6 003 304 591

       
 

TOTAL

 

10 157 130 054

       
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MAPA IV

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA

. [Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do art° Io da Lei n° 127-B/97, dc 20 de Dezembro]

C ó

 

Importâncias

d

 

em contos

i

g o s

Descrição

Por

subagnipamcntos

Por agrupamentos

 

DESPESAS CORRENTES

   

01.00 02.00 03.00 03.01

04.00 04.01 04.02 a

04.04

05.00 06.00

Despesas com o pessoal Aquisição de bens e serviços Encargos correntes da dívida Juros

Transferências correntes Adininistrações públicas

Outros sectores

Subsídios

Outras despesas correntes

586 890 265

1 613 112 111 330 573 809

1 601 005 680 229 618 796

598 891 265

1 943 685 920

111 654 450 210 950 583

 

SOMA

 

4 695 806 694

 

DESPESAS DE CAPITAL

   

07.00 08.00 08.02 08.01 e

08.03 a

08.07

Aquisição de bens de capital Transferencias de capital Administrações públicas

Outros sectores

823 407 008 45 982 371

155 496 928 869 389 379

     
 

SOMA

 

5 320 251 124

 

TOTAL

 

10 157 130 054

     

1

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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO

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ENCARGOS GERAIS DA MACAO piddac tradicional

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ENCARGOS GERAIS OA NAÇÃO PIODAC TRADICIONAL ___ (Valore» am Conten)

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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIODAC TRADICIONAL

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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIODAC TRADICIONAL

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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÀO piooac tradicional

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ENCARGOS GERAIS OA NAÇÃO PIDOAC APOIOS

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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

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MINISTERIO DA DEFESA NACIONAL

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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL P1DDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL piodac tradicional

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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PlDOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PIDOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PIDDAC TFlADiaONAL

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MINISTÉRIO OA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA pidoac tradicional

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

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MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO , OO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIOOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL.

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PlOOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO piddac tradicional

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MINISTÉRIO OO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PiDOAC TRAOlCIONAL

'_'' ' _ (VeUrw tm Coitou

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PlDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO piddac tradicional

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MINISTÉRIO 00 EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO ?\D0kZ TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIDOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO piddac tradicional

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIOOAC APOIOS

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO , DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PIDDAC APOIOS

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MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO . DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PiDOAC APOIOS

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA piooac tradicional

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL

-____(Valores «m Coraos)

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIODAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA PIDDAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIOOAC TRADICIONAL

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MINISTÉRIO DA SAÚDE

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

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MINISTÉRIO DO AMBIENTE

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MINISTÉRIO DA CULTURA

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RESOLUÇÃO

RECENTES ACONTECIMENTOS EM TIMOR LESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

1—Manifestar, mais uma vez, a sua enorme admiração pela coragem com que o povo de Timor enfrenta todas as prepotências que Lhe são impostas e continua lutando, sem hesitações, pelo seu legítimo direito à autodeterminação.

2 — Denunciar a duplicidade com que a Indonésia simula, por um lado, empenhamento perante as Nações Unidas e as grandes potências mundiais na busca de soluções mtemacionalmente aceitáveis para o caso de Timor e, por outro, prende e tortura populações civis indefesas, não cumpre as promessas da retirada de tropas ou de libertação-de prisioneiros, como claramente se testemunha nas recentes declarações do embaixador indonésio delegado às negociações de Nova Iorque.

3 — Reafirmar a determinação com que vem apoiando a luta do povo timorense pela autodeterminação, pela liberdade e pelo direito ao respeito à sua própria dignidade e afirmar, sem tibiezas, que essa luta só terminará quando se atingirem tais objectivos.

4 — Afirmar, sem rodeios, que Portugal se mantém nas negociações, sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas, da forma clara e leal que sempre adoptou, não por pretender melhorar as suas próprias relações com a Indonésia mas, única e exclusivamente, porque não desiste de lutar pelos direitos, pela dignidade e pela liberdade dos Timorenses.

5 — Solicitar que o Secretário-Geral das Nações Unidas, no exercício das funções que lhe são próprias, e entre elas a de garante do respeito pelos direitos do homem, designe sem mais demoras, sob a forma que entender preferível, uma delegação permanente das Nações Unidas em Timor, com capacidade tanto para investigar situações passadas como para impedir a ocorrência de outros atentados contra a Humanidade, como os que as forças de ocupação vêm cometendo impunemente, mau grado a condenação de todas as forças democráticas do mundo livre.

6 — Solicitar ao Governo Português que, mais uma vez, torne claro que as negociações de Nova Iorque se destinam a encontrar uma solução internacionalmente aceitável e justa para Timor, e não para melhorar o nível de relações entre Portugal e Indonésia.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 586/VII

(ADOPTA MEDIDAS PARA A ELEIÇÃO URGENTE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

1 — Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um

projecto de lei que adopta medidas para a eleição urgente do conselho de fiscalização dos Serviços de Informações.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.a do Regimento.

3 — Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Novembro de 1998, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

4 — Os proponentes solicitaram ainda ao Presidente da Assembleia da República que se adoptasse para esta iniciativa um processo de natureza urgente, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, pedido esse que foi objecto de parecer fundamentado desta Comissão.

II — Do objecto e dos motivos

5 — O projecto de lei n.° 586/VII faz precisamente aquilo que o seu objecto indica, ou seja, adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, eleito pela Assembleia da República.

6 — Os motivos subjacentes à propositura desta iniciativa prendem-se com a necessidade, segundo os seus proponentes, de nomear o Conselho de Fiscalização, considerando tal ausência «uma situação absolutamente inaceitável».

7 — Para o Grupo Parlamentar do PCP a alteração da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, pelo novo diploma n.° 75-A/97, de 22 de Julho (artigo 7.°), não veio facilitar a eleição deste órgão, entendendo que a situação actual «constitui uma aberração na democracia portuguesa, sem paralelo em nenhum país democrático».

8 — As alterações constantes neste projecto de diploma partem de um pressuposto: «se o bloqueamento encontra como pretexto a exigência de dois terços dos votos então esta exigência deve cessar».

Hl — Dos antecedentes legais

9 — O Sistema de Informações da República Portuguesa encontra-se regulado na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.° 55/111 (enquadramento dos órgãos e serviços do Estado a quem incumbe assegurar a obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à defesa nacional, ao cumprimento das missões das Forças Armadas, à segurança do Estado de direito e à garantia da legalidade democrática) — v. Diário da Assembleia da República, 2." séíte., n.° 72, de 13 de Janeiro. A proposta acabou por ser aprovada na generalidade em 16 de Abril de 1984, por unanimidade, e estabelece as bases gerais do Sistema de Informações [em termos de enquadramento legal desta matéria, cf. Decreto-Lei n.° 254/95, de 30 de Setembro (estabelece a orgânica do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares), o Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro (altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança — SIS), o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 245/95, de 14 de Setembro (altera o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho — Lei Orgânica do SIS].

Aos Serviços de Informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

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10 — Para assegurar a prossecução das finalidades constantes no artigo 2.° foram criados:

1) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;

2) O Conselho Superior de Informações;

3) A Comissão Técnica;

4) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

5) O Serviço de informações de Segurança.

11 — A Lei n.° 30/84 sofreu entretanto alterações produzidas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro (alterou os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16.°-A, 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33.°), que teve origem na proposta de lei n.° 105/VI, a qual teve um processo algo complexo, tendo sido alvo de veto do Presidente da República — v. Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 11, de 5 de Janeiro de 1995 —, e já no decurso da Vil Legislatura pela Lei n.° 15/96, de 30 de Abril. A Lei n.° 15/96 resultou do projecto de lei n.° 177/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Este projecto tinha por antecedente próximo o projecto de lei n.° 429/VI, do PS, o qual havia sido rejeitado, conjuntamente com projectos similares do Grupo Parlamentar do PCP (n.° 336/VI) e do Deputado Independente Mário Tomé (n.° 402/VI) — v. Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 89, de 8 de Julho de 1994.

12 — Este último diploma introduziu alterações aos artigos 8.° e 15.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro. Tais alterações visaram essencialmente alargar as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e, no tocante ao artigo 15.°, tornou-se obrigatório que a nomeação de cada um dos serviços de informações seja antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

13 — Por força da Lei n.° 75-A/97, de 22 de Julho (ainda no decurso da VII Legislatura a Lei n.° 30/84 voltou a ser objecto de alteração, mais precisamente no seu artigo 7.°; a Lei n.° 75-A /97, de 22 de Julho, resultou de um projecto de lei conjunto entre o PS e o PSD — o projecto de lei n.° 389^11, publicado no

Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 56, de 26 de Junho de 1997), que veio alterar o artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, o Conselho de Fiscalização passou a ser eleito por lista nominal ou plu-rinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, sendo válida por um prazo de quatro anos.

IV — Do quadro constitucional

14 — A matéria em análise tem sede constitucional, mais precisamente no artigo 168.°, alínea r), da Constituição da República. É, assim, da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização aò Governo, sobre o regime dos Serviços de Informações e do segredo de Estado.

15 — Foi a Lei Constitucional n.° 1/89 que procedeu à constitucionalização formal de certos domínios — o regime dos Serviços de Informações e do segredo de Estado, que, segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «de forma espúria, se arrogavam a um lugar extra constitututuionem cujo regime se encontrava governamentalizado». Assinale-se que a reserva de lei respeita tanto ao regime material como ao regime orgânico das referidas matérias.

V — Do processo de revisão constitucional

16 — No projecto de revisão constitucional n.° 3/VII, do PS, foi proposto o alargamento da reserva absoluta de competência legislativa (artigo 167.°) por forma a incluir matérias como o regime do Sistema de Informações da República.

17 — Sublinhe-se que essa proposta obteve maioria qualificada —votaram a favor o PS, PSD e CDS-PP e contra o PCP — em sede da CERC.

18—A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setem-

bro, veio efectivamente a incluir no actual artigo 166.°

(«Reserva absoluta de competência legislativa») o

regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado — com forma de lei orgânica, segundo o artigo 166.°, n.° 2.

VI — Breve perspectiva comparada (fonte: compilação da DILP de 1994)

19 — Na Alemanha a fiscalização faz-se através da Comissão de Controlo Parlamentar no que respeita às actividades do Serviço de Protecção da Constituição, do Serviço Militar de Contra-informação e do Serviço Federal de Informações.

O Parlamento Alemão elege de entre os Deputados os membros da Comissão de Controlo Parlamentar, no início de cada sessão legislativa.

20 — Quanto ao sistema belga, verifica-se que a fiscalização se faz através de um Comité Permanente de Controlo dos Serviços de Informação, que é independente do Parlamento. Este Comité Permanente actua por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento e é constituído por cinco membros efectivos e cinco membros suplentes, todos nomeados alternativamente pelas Câmaras dos Representantes e pelo Senado, que podem reconduzi-los.

21 — Em Espanha existe a possibilidade de criar comissões de investigação para qualquer assunto específico de interesse público. O Ministro da Defesa e o director do CESID comparecem ante as Comissões Permanentes de Defesa do Congresso de Deputados e do Senado para responder a questões.

22 — Quanto ao sistema francês, verifica-se que não existe nenhuma comissão parlamentar especializada encarregada dos Serviços de Segurança e Informações. Existe, no entanto, uma Comissão Nacional de Informática e Liberdade, que, enquanto autoridade administrativa independente, exerce um triplo controlo sobre a documentação dos serviços de informações.

23 — Os Holandeses têm três serviços de informações e segurança: o Serviço de Informações e Segurança (BVD), o Serviço de Informações Estrangeiras e o Serviço de Informações Militares.

24 — O chefe do BVD é obrigado a manter o Ministro informado de qualquer assunto que possa ter importância. O Ministro, por sua vez, é responsável perante o Parlamento das actividades dos Serviços de Segurança.

25 — Por fim, no Reino Unido registe-se que os Serviços de Informação estão sujeitos a controlo judicial através de dois comissários distintos e dois tribunais.

VTJ — Da análise ao projecto de lei n." 5867VTI

26 — O projecto de lei é composto por três artigos, ao longo dos quais se traça um novo regime para a composição e forma de eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

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27 — Assim, as principais alterações ao sistema vigente são as que seguidamente se enunciam:

1) Alargamento do número de membros de três para sete, sendo que tal ampliação poderá,

segundo os subscritores, criar um Conselho mais

operativo e resolverá as dificuldades de eleição

de alguns membros;

2) A eleição por lista plurinominal (ou uninominal, no caso de uma vaga);

3) A eleição por maioria simples, cessando a exigência de dois terços;

4) O apuramento feito pelo método de Hondt, no caso de haver mais de uma lista;

5) A marcação pelo Presidente da Assembleia da República de prazo para a eleição e apresentação de lista;

6) O mandato de quatro anos para o Conselho eleito;

7) No caso de vaga, o membro eleito cessa o mandato juntamente com o Conselho para o qual foi eleito.

28 — Por forma que não se criem regimes contraditórios, propõe-se no artigo 2.° do projecto de lei que sejam revogadas as normas do artigo 7.° da Lei n.° 30/84 e da Lei n.° 75-A/97 que conflituem com o disposto no projecto vertente.

29 — Dispõe-se, finalmente, no artigo 3.° que a primeira eleição do Conselho deve ser marcada no prazo máximo de 20 dias a contar da publicação da presente lei.

É assim nosso parecer:

O texto do projecto de lei n.° 586/VII, do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está era condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o

debate.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.° 589/VII

CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS

O desemprego é um dos mais graves problemas sociais da actualidade. A forma desigual como se processou nas últimas décadas a evolução demográfica, a globalização da economia, o avanço imparável°das tecnologias de informação e a automação das actividades produtivas gerou uma dinâmica de competitividade à escala mundial em que —na óptica das tendências de longo prazo — o ritmo de crescimento económico tem sido superior ao ritmo de crescimento do emprego.

Daí a persistência do fenómeno do desemprego e o poder considerar-se que, cada vez mais, o emprego existente não é suficiente para satisfazer as necessidades e as expectativas das populações que —legitimamente— aspiram a obter as condições de cidadania plena e de dignidade da sua integração social, o que coloca esta questão na agenda prioritária dos decisores políticos de todo o mundo, face à emergência — com

uma acuidade crescente— de um novo «grupo-problema» constituído pelas pessoas sem emprego.

Ao nível europeu, reconhece-se o interesse e a preocupação que este tema vem merecendo nas instâncias comunitárias, a ponto de o emprego ter recentemente passado a constar como domínio relevante dos tratados

• e outros documentos fundamentais da União Europeia.

Também Portugal não pode deixar de desenvolver

as suas próprias estratégias de combate ao desemprego,

tantas são as fragilidades do seu próprio sistema de

emprego, em que é dominante o baixo nível médio de qualificação dos trabalhadores, com índices de empre-gabilidade deficitários, num quadro geral de uma pequena economia periférica. E nem o facto de o País apresentar, face ao desenvolvimento conhecido na última década, taxas de desemprego relativamente moderadas, pode significar qualquer despreocupação face a este grave problema social, na medida em que aquelas características marcadamente estruturais colocam o País perante um imenso desafio de recuperação desses défices, susceptível de mobilizar uma parte considerável das energias nacionais durante um largo período.

O caso português revela, ainda, incidências particularmente preocupantes: o desemprego atinge fortemente as camadas mais jovens, as mulheres, os trabalhadores dos estratos etários mais avançados e perdura por tempo excessivo, em regra mais de um ano, situação tipificada no desemprego de longa duração.

Verifica-se também no nosso país que uma parte muito considerável da população desempregada continua a não ter acesso ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego, rendimentos de substituição para quem tenha já tido um emprego, recebido um salário e efectuado as suas contribuições para a segurança social. Tendencialmente ainda mais votados ao esquecimento estão os que nunca tiveram um emprego e os que, tendo-o tido, não atingiram os mínimos de carreira contributiva para acederem àquelas prestações sociais.

Recoloca-se, assim, a emergência na sociedade portuguesa de preocupações e perplexidades perante o futuro incerto dos muitos milhares de jovens sem emprego e de desempregados de longa duração, face às cada vez maiores dificuldades de encontrarem um emprego que corresponda às suas necessidades e expectativas e face à ausência de mais e melhores apoios que lhes permitam ultrapassar essa fase negativa da vida de qualquer cidadão, de uma forma concertada, solidária e digna. Igual sentimento de incerteza é hoje partilhado por muitos trabalhadores empregados, peraflte as incógnitas inerentes às crescentes dificuldades de manter o emprego que ainda se tem e o receio do dia de amanhã.

A presente lei, ao instituir uma carta de direitos e deveres dos trabalhadores desempregados, definindo, para o efeito, um conceito de desemprego que acoVV\c, também, de uma forma socialmente justa, a situação dos que nunca tiveram um emprego, pretende encarar de frente, sem complexos e de uma forma simultaneamente solidária e determinada, a situação das pessoas desempregadas, colocando-as num plano de dignidade e de integração social equivalente à dos trabalhadores empregados, assumindo o desemprego como uma responsabilidade partilhada por toda a sociedade e não apenas como um problema que afecta os próprios desempregados.

Para o efeito, procede-se à clarificação e sistematização dos seus direitos e deveres, assim como à expli-

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citação das responsabilidades do Estado e da sociedade civil no desenvolvimento de uma acção concertada, tendo em vista a superação das situações de desemprego. Numa lei desta natureza, as responsabilidades do Estado, assumidas através dos serviços públicos de emprego, de formação profissional, de segurança social ou outros, situam-se, obviamente, numa primeira linha de actuação concreta. Mas tal não poderá fazer diminuir o imprescindível papel da sociedade civil, nas suas múltiplas formas de organização, directa ou indirectamente vocacionadas para a integração profissional, para o apoio social e para a intervenção dirigida à população desempregada.

Desse ponto de vista, encara-se a luta contra o desemprego como uma questão verdadeiramente nacional, que a todos diz respeito.

Elemento fulcral desta iniciativa é a atitude exigida ao próprio trabalhador desempregado. É ele o principal agente dinamizador da procura de emprego e, simultaneamente, o destinatário de medidas, programas e iniciativas diversas com o objectivo de fazer face aos efeitos e ultrapassar no mais breve prazo a situação de desemprego. A perspectiva realista e equilibrada aqui dominante é a de que sem a sua diligência activa, continuada e persistente não será possível obter a contrapartida do reconhecimento dos direitos do trabalhador desempregado e o apoio solidário de toda a sociedade, elementos que alicerçam e fundamentam a presente lei. Não se admite, pois, como socialmente aceitável que o trabalhador desempregado transfira para outrem- a responsabilidade de lhe obter um emprego, esperando ele, acomodado e passivo, que alguém resolva a sua situação.

De sublinhar será a orientação inovadora da presente lei de acolher, apoiar e proteger a constituição autónoma de associações de desempregados, com os fins devidamente tipificados de defesa dos direitos que assistem aos trabalhadores desempregados, de que se destaca, pela sua importância, o direito de informação e consulta sobre as iniciativas que directamente lhes digam respeito.

Esta orientação pretende promover, de uma forma séria e válida, a ressocialização dos trabalhadores em situação de desemprego e a sua reintegração nos movimentos associativos .genuínos, designadamente os de cariz sindical, contrariando, dessa forma, o isolamento tendencial dos desempregados e a dificuldade dos movimentos associativos e sindicais para preencherem cabalmente esse espaço de acção, tendo em conta as suas formas de- organização tradicionais, mais vocacionadas e actuantes na defesa dos direitos dos trabalhadores empregados.

Face à complexidade e à dimensão do fenómeno do1 desemprego, impõe-se, de facto, questionar:

Quem representa, em termos associativos, o grande grupo social dos desempregados?

Quem defende quotidianamente os seus direitos e interesses, enquanto pessoas em situação de risco social?

Quem os ouve? E quando?

E sobre que matérias?

A presente lei visa também, de forma cabal e corajosa, colmatar esta lacuna, contribuindo para a criação de condições que favoreçam a abertura de um novo espaço de intervenção social e, sobretudo, sindical.

Finalmente, interessa expressar que uma lei como esta não comporta encargos adicionais sensíveis para o Estado, uma vez que ela mais não visa do que dar con-

teúdo real aos múltiplos compromissos assumidos pelo Estado Português face a inúmeros normativos internacionais, emanados de organismos de que é membro, de que se destaca a Organização Internacional do Trabalho.

A regulamentação das disposições da presente lei, por forma a garantir, em múltiplos aspectos, a sua adequada e oportuna operacionalidade, é um imperativo inadiável. Prevê-se, pois, um prazo de 12 meses para concluir o edifício normativo agora iniciado, o que, de resto, não deve prejudicar a plena vigência imediata da maioria dos direitos e deveres nela consignados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto e âmbito da lei

Pela presente lei é criada e instituída a Carta dos Direitos e Deveres dos Trabalhadores Desempregados, aplicável aos trabalhadores em situação de desemprego, definidos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.° Conceito de trabalhador desempregado

Para efeitos da presente lei considera-se trabalhador desempregado a pessoa em idade legal para exercer uma actividade profissional que esteja desprovida de um emprego para o qual tenha disponibilidade imediata e que desenvolva diligências tendentes à procura de um posto de trabalho, actividade ou ocupação adequada às suas capacidades físicas, psíquicas e intelectuais.

Artigo 3.°

Principio da solidariedade e da co-responsabilização

Os trabalhadores desempregados têm direito à solidariedade do Estado e da sociedade civil no sentido de serem adequadamente apoiados na resolução da sua situação de desemprego, através do acesso ao emprego, à formação profissional e de outros meios apropriados, nos termos da presente lei e de outra regulamentação com idêntica finalidade, devendo, em todo o caso, co-responsabilizar-se pela procura do seu próprio emprego.

CAPÍTULO II Direitos

Artigo 4.° Direitos do trabalhador desempregado

1 — Os direitos do trabalhador desempregado, adaptados pela Carta ora criada, são, entre outros que constem já de legislação vigente, os seguintes:

a) O direito ao emprego livremente aceite e escolhido;

b) O direito ao apoio na procura de emprego;

c) O direito à informação;

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d\ O direito à formação;

e) O direito à orientação profissional;

f) O direito de associação, de representação e de consulta;

g) O direito à equidade de tratamento e igualdade de oportunidades;

h) O direito à mobilidade geográfica;

i) O direito à segurança social.

2 — O exercício dos direitos enumerados no número anterior, com os conteúdos especificados nos artigos

seguintes, depende da efectiva verificação dos respectivos pressupostos.

Artigo 5.° Direito ao emprego livremente aceite e escolhido

Todo o trabalhador desempregado tem direito a obter uma colocação num emprego livremente aceite e escolhido, considerando-se como tal aquele que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Corresponda às qualificações efectivas do trabalhador, aferidas pela sua profissão habitual, se a tiver, e pela formação escolar e profissional recebida;

b) Esteja em consonância com as capacidades físicas, psíquicas e intelectuais do trabalhador e respeite, na medida do possível, as suas experiências e preferências profissionais cuja relevância seja reconhecida por padrões socialmente aceitáveis;

c) Esteja de acordo com as remunerações convencionadas ou usualmente praticadas para o sector de actividade, profissão e região;

d) Respeite os direitos consignados na legislação laboral e em instrumentos de regulamentação colectiva, as normas de higiene e segurança do trabalho e restantes normas legais aplicáveis;

e) Não ocasione prejuízo sério à saúde, ao bem--estar e à vida pessoal e familiar do trabalhador, tendo em conta, designadamente, as condições de penosidade e de perigosidade do posto de

trabalho, a conciliação com as responsabilidades familiares, a distância entre o local de trabalho e de residência habitual .ou outros factores de relevância equivalente.

Artigo 6.°'

Direito ao apoio na procura de emprego

1 — Os trabalhadores em situação de desemprego . têm o direito a solicitar e receber apoio técnico especializado nas suas actividades de procura de um emprego, junto de organismos públicos para tal vocacionados ou de instituições privadas que beneficiem de apoios técnicos e financeiros do Estado para promoverem intervenções dirigidas à população desempregada.

2 — O direito ao apoio à procura de emprego deve concretizar-se e estar permanentemente disponível numa base individualizada e personalizada e comportar o acesso a entrevistas com técnicos especializados, não podendo tal direito ser revogado, suspenso, limitado ou condicionado a qualquer título.

3 — O apoio previsto neste artigo deve garantir ao trabalhador desempregado:

a) O registo do pedido de emprego e a sua inclusão nos dispositivos tendentes a promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;

b) A assistência técnica para a avaliação das qualificações profissionais, das experiências, das capacidades físicas, psíquicas e intelectuais e das preferências dos trabalhadores que formulam o pedido de emprego;

c) O encaminhamento para os empregos disponíveis dos trabalhadores que reúnam as qualificações pelos mesmos requeridas;

d) A formação em técnicas de procura activa de

emprego tendentes a incrementar a autonomia, a iniciativa e as possibilidades de acesso a um emprego, no quadro das actividades de procura de emprego desenvolvidas pelos próprios trabalhadores desempregados.

Artigo 7.° Direito à informação

1 — O trabalhador desempregado tem direito a aceder livre, regular e facilmente a todo o tipo de informação que possa contribuir para facilitar os processos de tomada de decisão relacionados com a procura consistente e consciente de um emprego. .

2 — A informação referida no número anterior deve abranger:

a) Informação sobre a situação, as tendências e as perspectivas do mercado de emprego local, regional e local, abrangendo, designadamente, os tipos de emprego em expansão ou em declínio, as profissões em desenvolvimento ou em extinção, as actividades em que se verifica criação ou diminuição de emprego, os dinamismos regionais e locais de criação ou declínio do emprego e quaisquer outros elementos que, para o efeito, detenham relevância equivalente;

b) O conteúdo técnico das profissões, as carreiras profissionais, as remunerações médias habituais e as condições de higiene e segurança do trabalho;

c) As oportunidades de formação disponíveis e adequadas e o conhecimento das respectivas entidades formadoras;

d) Os direitos garantidos e as. obrigações inerentes, nas situações de desemprego;

e) Regimes de incentivos disponíveis para a procura de emprego por conta própria ou por conta de outrem e modalidades de apoio técnico e financeiro assegurados;

f) Conhecimento dos serviços públicos e das instituições privadas com actividade, intervenção ou mera vocação convergente com a integração sócio-profissional dos trabalhadores desempregados.

3 — A informação de que trata o presente artigo deve:

a) Ser disponibilizada por técnicos para tal habilitados;

b) Estar disponível sob formas e em suportes adequados às características dos seus destinatários;

c) Basear-se num critério de utilidade e de oportunidade;

d) Abranger conteúdos de ordem geral e especííka» ajustados às reais necessidades dos segmentos da população a que se destina.

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Artigo 8.° Direito à formação

1 — O trabalhador desempregado tem direito a aceder a acções de formação profissional nas modalidades e nas áreas de formação mais ajustadas às suas necessidades, capacidades e preferências, tendo em vista a valorização e a melhoria das suas qualificações e das suas perspectivas de empregabilidade.

2 — A formação profissional pode, quando necessário e justificado, ser articulada com a formação escolar, no âmbito da educação recorrente, por iniciativa do trabalhador ou por proposta dos serviços técnicos de apoio ao emprego.

3 — O trabalhador desempregado à procura do primeiro emprego terá, em particular, direito a aceder previamente a uma formação profissional qualificante, de duração não inferior a um ano, a título de transição da escola para a vida activa.

4 — O jovem desempregado terá ainda o direito a beneficiar de programas especiais de formação e acesso ao emprego visando a aquisição de qualificações, experiências e conhecimentos que permitam o exercício duradouro de uma actividade profissional e favoreçam a sua plena integração na sociedade e a sua afirmação como cidadãos.

5 — Os trabalhadores desempregados pertencentes a categorias particularmente vulneráveis em termos de acesso ao emprego, designadamente bs desempregados de longa duração, os deficientes, os desmotivados e os excluídos, terão também direito a participar em programas especiais organizados sob idêntica perspectiva.

6 — O direito à formação compreende não só a frequência das acções de formação promovidas ou facultadas por entidades públicas mas também o direito de acesso às acções de formação profissional promovidas por iniciativa de entidades privadas e que beneficiem de co-financiamentos públicos nacionais ou comunitários.

7 — O direito à formação compreende ainda a ajuda económica para frequência de outras acções de formação profissional por iniciativa do próprio trabalhador desempregado, nas situações em que tal possa contribuir para melhorar as suas perspectivas de empregabilidade.

8 — Durante os períodos de formação o trabalhador desempregado, • quer tenha tido ou não um emprego anterior, terá direito a:

a) Aceder a regimes de frequência e outros dispositivos que facilitem a conciliação com as suas responsabilidades familiares, em condições equivalentes às usualmente proporcionadas aos trabalhadores empregados;

b) Auferir uma bolsa de formação de montante não inferior, conforme os casos aplicáveis e mais favoráveis, aos montantes do subsídio de desemprego a que tiver direito, ou do rendimento mínimo garantido, tendo em conta a sua situação sócio-familiar, ou do salário mínimo nacional, se tiver pessoas a cargo, ou de 50% do salário mínimo nacional se não tiver pessoas a cargo;

c) Manutenção da situação perante a segurança social, incluindo a continuidade da carreira contributiva, mediante o registo de contribuições por equivalência;

d) Inscrição como beneficiário da segurança social no caso dos desempregados à procura do pri-

meiro emprego ou de outros trabalhadores desempregados que, independentemente do motivo, ainda não estejam inscritos como tal, desde que a duração da formação seja igual ou superior a setecentas e vinte horas.

Artigo 9.°

Direito à orientação profissional

0 trabalhador desempregado tem direito a solicitar e obter junto dos organismos, públicos para tal vocacionados ou de instituições privadas especializadas e que para tal beneficiem de apoios técnicos e financeiros do Estado assistência tecnicamente especializada no âmbito da orientação profissional, tendo em vista o estabelecimento e a concretização do seu próprio projecto profissional e dos percursos de formação e acesso ao emprego por conta própria ou por conta de outrem mais adequados à sua situação concreta.

Artigo 10.° Direito de associação, de representação e de consulta

1 — Os trabalhadores em situação de desemprego têm o direito de constituir as suas próprias associações de desempregados, junto das organizações sindicais, autarquias, associações de desenvolvimento local ou instituições de solidariedade social, preservando a respectiva autonomia mútua e privilegiando, na medida do possível, as formas de organização de base local.

2 — Os objectivos das associações de desempregados são os seguintes:

a) A defesa dos direitos dos trabalhadores desempregados;

b) A promoção da sua integração sócio-profis-sional;

c) O apoio à procura de emprego;

d) A representação autónoma e o diálogo junto das entidades públicas e das associações sindicais e patronais;

e) A acção social dirigida aos seus associados.

Artigo 11.°

Direito à equidade de tratamento e igualdade de oportunidades

1 — Os trabalhadores desempregados têm direito a beneficiar de equidade de tratamento e igualdade de oportunidades no acesso ao emprego e à formação profissional e a não serem objecto de quaisquer práticas discriminatórias baseadas na condição perante o trabalho, no sexo, nas convicções políticas e religiosas, nas origens culturais, étnicas ou quaisquer outras.

2 — O direito referido no número anterior não se aplica às distinções decorrentes das qualificações efectivamente detidas pelos trabalhadores desempregados.

Artigo 12." Direito à mobilidade geográfica

Os trabalhadores desempregados têm o direito a beneficiarem de apoio social e técnico de carácter especial, destinado à reinstalação, procura de emprego e continuidade da sua actividade profissional numa região da sua preferência, quando as razões da situação de

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desemprego sejam comprovadamente decorrentes do declínio do emprego na região da sua residência habitual.

Artigo 13.°

Direito a segurança social

1 — Os trabalhadores desempregados terão direito a

regimes de segurança e solidariedade social adequados à situação de desemprego, com o objectivo geral de preservar a sua motivação face à procura de emprego e de garantir que essa -situação não provoque a modificação sensível do modo de integração social, do bem--estar e do relacionamento pessoal, familiar ou social que o trabalhador habitualmente possuía em situação dentro dos padrões de justiça e coesão sociais e de emprego, geralmente aceites pela comunidade.

2 — Os regimes referidos no número anterior devem garantir:

a) Um rendimento de substituição do salário, a título de subsídio de desemprego, para os trabalhadores em situação de desemprego involuntário;

b) A salvaguarda da continuidade da carreira contributiva para a segurança social, mediante o registo de remunerações por equivalência durante os períodos de percepção do subsídio de desemprego;

c) A manutenção do direito às prestações familiares da segurança social, ainda que os trabalhadores desempregados não tenham direito a subsídio de desemprego;

d) O direito às prestações do Serviço Nacional de Saúde, com isenção das taxas moderadoras;

e) O direito de acesso a outras prestações pecuniárias da segurança social para os trabalhadores que não reúnam as condições necessárias e suficientes para acederem à percepção do subsídio de desemprego ou tenham já esgotado os respectivos períodos máximos de concessão, designadamente a antecipação da atribuição da pensão de reforma a que tiver direito se houver já completado os 60 anos de idade.

CAPÍTULO III Deveres

Artigo 14.° Deveres do trabalhador desempregado

1 — Os deveres do trabalhador desempregado, adaptados pela Carta ora criada, são, entre outros que constem já de legislação vigente, os seguintes:

a) O dever de procura activa de emprego;

ò) O dever de aceitação de emprego conveniente;

c) O dever de informação;

d) O dever de valorização e formação profissional;

e) O dever de solidariedade comunitária;

f) O dever de comunicação.

2 — O exercício dos deveres enumerados no número anterior, com os conteúdos especificados nos artigos seguintes, depende da efectiva verificação dos respectivos pressupostos.

Artigo 15.° Dever de procura activa de emprego

1 — O trabalhador desempregado tem por obrigação desenvolver activamente todos os esforços para aceder a um emprego, no mais breve prazo que lhe for possível, socorrendo-se, para o efeito, de todos os meios ao seu

alcance e recorrendo acessoriamente ao apoio técnico dos competentes serviços públicos especializados e das instituições privadas vocacionadas para intervenções dirigidas à população desempregada.

2 — A nenhum título serão reconhecidas como legítimas ou socialmente aceitáveis quaisquer posturas passivas face à procura de emprego por parte dos trabalhadores desempregados, baseadas na noção de transferência da responsabilidade da obtenção de emprego para quaisquer entidades — públicas ou privadas — a que aqueles trabalhadores hajam recorrido.

Artigo 16.° Dever de aceitação de emprego conveniente

1 — O trabalhador desempregado tem o dever de aceitar sem restrições toda e qualquer oferta de emprego conveniente de que tenha conhecimento ou que lhe seja apresentada ou proposta por qualquer entidade empregadora directamente ou através de:

a) Serviços públicos de emprego;

b) Agências privadas de colocação devidamente licenciadas;

c) Empresas de trabalho temporário devidamente licenciadas;

d) Empresas de selecção de pessoal que prestem serviços especializados dessa natureza por conta da entidade empregadora;

e) Outras estruturas ou instituições públicas ou privadas para o efeito habilitadas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se emprego conveniente o exercício de uma actividade profissional que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Esteja em consonância com as capacidades físicas, psíquicas e intelectuais db trabalhador e respeite, na medida do possível, as suas experiências profissionais anteriores e a evolução da sua carreira profissional;

b) Corresponda às qualificações efectivas do trabalhador, aferidas por uma das suas profissões anteriores, se a tiver tido, e pela formação escolar e profissional recebida;

c) Esteja de acordo com as remunerações mínimas legalmente estabelecidas ou convencionadas em instrumento de regulamentação colectiva aplicável para o sector de actividade, a profissão e a região;

d) Respeite os direitos consignados na legislação laboral e em instrumentos de regulamentação colectiva, as normas efe higiene e segurança do trabalho e restantes normas legais aplicáveis;

e) Não ocasione prejuízo sério à saúde, ao bem--estar e à vida pessoal e familiar do trabalhador, tendo em conta, designadamente, as condições de penosidade e de perigosidade do posto de trabalho, a conciliação com as responsabilidades

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familiares, a distância entre o local de trabalho e de residência habitual ou outros factores de relevância equivalente.

Artigo 17.°

Dever de informação .

1 — O trabalhador desempregado tem o dever de procurar activamente e obter por todos os meios ao seu alcance todo o tipo de informação que possa contribuir para facilitar os seus processos de tomada de decisão relacionados com a procura consistente e consciente de um emprego e as oportunidades de formação disponíveis.

2 — A informação referida no número anterior deve abranger os conteúdos e respeitar os critérios estipulados no artigo 7."

Artigo 18.° Dever de valorização e formação profissional

1 — O trabalhador desempregado tem o estrito dever de aproveitamento dos períodos de desocupação por desemprego para desenvolver todos os esforços, mobilizar todos os recursos e promover todas as iniciativas que possam contribuir para a sua própria valorização pessoal e profissional, na perspectiva da melhoria das suas possibilidades de aceder a um emprego e o incremento das suas qualificações profissionais, de forma a permitir o exercício duradouro de uma actividade profissional e o favorecimento da sua plena integração na sociedade e a sua afirmação como cidadão.

2 — O trabalhador desempregado tem por dever procurar activamente por sua própria iniciativa as modalidades de formação profissional e de formação escolar, quando tal se manifeste como necessário e justificado, promovidas por entidades formadoras públicas ou privadas e que se revelem como as mais adequadas e oportunas para a satisfação das suas reais necessidades, assim como aceitar as que lhe forem propostas pelas entidades públicas ou privadas competentes e que reúnam idênticos pressupostos.

Artigo 19.° Dever de solidariedade comunitária

1 — Os trabalhadores desempregados têm por obrigação colocar as suas qualificações, competências, capacidades e disponibilidade ao serviço da satisfação de necessidades sociais e comunitárias, desde que tal não implique sob qualquer forma e a qualquer título:

a) O efectivo preenchimento de quaisquer postos de trabalho já existentes ou a criar nas actividades relacionadas com a satisfação dessas necessidades;

b) A diminuição da intensidade das acções de procura activa de emprego;

c) A impossibilidade de frequência de acções de formação profissional;

d) A indisponibilidade do trabalhador desempregado para a ocupação imediata de qualquer emprego disponível.

2 — A obrigação de solidariedade comunitária referida no número anterior deve exercer-se no quadro de projectos organizados, aprovados ou apoiados pelos serviços públicos competentes e no âmbito das actividades usualmente desenvolvidas por associações comunitárias, de desenvolvimento local, culturais, humanitárias,

recreativas, desportivas, das IPSS, das misericórdias ou outras de natureza não lucrativa e com objectivos dirigidos ao desenvolvimento social e comunitário.

Artigo 20.° Dever de comunicação

1 — O trabalhador desempregado tem o dever de comunicar todo e qualquer facto ou ocorrência que seja susceptível de modificar, alterar ou de algum modo influir na sua situação perante a procura de emprego.

2 — As comunicações a que se refere o número anterior devem ser dirigidas em momento oportuno e pelas vias mais apropriadas a todas as instituições públicas ou privadas com que o trabalhador se tenha relacionado durante o período de desemprego e a propósito dele.

CAPÍTULO IV Obrigações do Estado

Artigo 21.°

Obrigações do Estado face aos direitos e deveres do trabalhador desempregado

1 — A sociedade civil assume o fenómeno do desemprego como uma questão social global, na base de uma responsabilidade partilhada por todos os cidadãos e instituições, garantindo a sua solidariedade activa e as adequadas modalidades de apoio aos trabalhadores desempregados através dos órgãos competentes do Estado.

2 — As obrigações do Estado perante os direitos e deveres do trabalhador desempregado, adaptados pela Carta ora criada, são, entre outras que constem já de legislação vigente, as seguintes:

à) A criação das condições necessárias e suficientes para o efectivo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres estabelecidos na presente lei;

b) A organização de serviços públicos de emprego, de formação profissional, de segurança social e outros necessários à prossecução dos objectivos da Carta ora criada, dotando-os de recursos humanos, técnicos e materiais adequados e tendo em conta as normas e recomendações emanadas dos organismos internacionais competentes;

c) O estabelecimento das adequadas modalidades de apoio técnico e financeiro aos trabalhadores desempregados, de forma a facilitar a sua procura de emprego por conta própria ou por conta de outrem, o acesso aos programas e acções de formação profissional e a garantia dos regimes de segurança e solidariedade social mais apropriados à situação de desemprego, privilegiando, tanto quanto possível, as medidas activas em detrimento das passivas;

d) A promoção directa de acções tendentes à integração sócio-profissional, à dignificação e à valorização das condições de cidadania dos trabalhadores desempregados e o patrocínio das iniciativas da sociedade civil com idênticos propósitos;

e) O estabelecimerito das adequadas modalidades de apoio técnico e financeiro a todas as instituições da sociedade civil que objectiva e acti-

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vãmente concorram para a concretização dos objectivos da Carta ora criada;

f) O apoio ao funcionamento de associações de desempregados, no respeito pela sua autonomia;

g) O desenvolvimento de políticas gerais e sectoriais que coloquem transversalmente e em plano de elevada prioridade a temática do emprego, permitam a constituição de um ambiente favorável à criação de emprego, promovam o desenvolvimento do diálogo social, da concertação e de parcerias convergindo nos temas de emprego, melhorem as formas de articulação entre a política de segurança e solidariedade social, a política de emprego e a formação escolar e profissional e assegurem a igualdade de oportunidades.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Arménio Santos—António Rodrigues— Pedro da Vinha Costa—Acácio Roque — Hermínio Loureiro — Filomena Bordalo (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.° 204/VII

(CRIA E ESTABELECE O REGIME A QUE FICAM SUJEITAS AS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — O regime jurídico da criação e constituição das associações de freguesias foi matéria recentemente objecto de discussão e aprovação, na generalidade, através de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista — o projecto de lei n.° 425/VII (Constituição das associações de freguesias).

Confrontando a iniciativa em epígrafe com o projecto de lei n.° 425/VII, constata-se que a proposta de lei não introduz inovações que, a nosso ver, justifiquem

a sua oportunidade, sendo certo que a iniciativa do PCP já se encontra em fase final de apreciação e que mereceu a aprovação de todos os grupos parlamentares (com a abstenção do CDS-PP).

2 — A proposta de lei n.° 204/VII apresenta um articulado com 26 artigos, dos quais destacamos:

A associação de freguesias é qualificada como pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município. A iniciativa de constituição compete às juntas de freguesia interessadas, dependendo a aprovação da participação na associação e dos estatutos às respectivas assembleias de freguesia. A constituição da associação depende de escritura pública, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia envolvidas.

Os órgãos da associação são a assembleia interfre-guesias e o conselho de administração.

A assembleia interfreguesias, órgão deliberativo, é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas. A duração do mandato deste órgão e dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias.

O conselho de administração, órgão executivo, é constituído por três a cinco membros, eleitos pela assembleia de freguesia. A duração do mandato deste órgão é de um ano, prorrogável.

No âmbito das suas competências, o conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem caberá coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação. A remuneração ou gratificação (tempo parcial) a atribuir depende de proposta à assembleia de freguesia, sendo certo que a remuneração não pode exceder 25% da correspondente ao cargo de director-geral.

De notar a incorrecta renussão feita no n.° 2 do artigo 14.°, pelo que deverá ler-se: «A remuneração referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 11.° [...]»

A nomeação para este cargo é incompatível com o exercício de funções de eleito local em órgão autárquico da área territorial abrangida pela associação.

A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição e pelos adquiridos posteriormente.

A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

As associações de freguesias podem contrair empréstimos a curto prazo, nos mesmos termos que as freguesias.

As garantias dos empréstimos podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.

O capital em dívida dos empréstimos releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, exceptuando-se os casos em que o empréstimo seja garantido pelo património da associação.

As opções do plano e orçamento da associação são elaboradas pelo conselho de administração e sujeitas a aprovação da assembleia interfreguesias.

O regime de contabilidade é o mesmo do que o estabelecido para as freguesias.

As contas da associação estão, nos mesmos termos aplicáveis às freguesias, sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas.

O quadro de pessoal próprio da associação depende de aprovação da assembleia interfreguesias, sob proposta do conselho de administração, sendo composto exclusivamente por pessoal requisitado ou destacado, preferencialmente das freguesias associadas.

A associação extingue-se pelo decurso do prazo, caso não tenha sido constituída por tempo indeterminado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 204/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Moreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 105/VII

INSTITUI O DIA 10 DE DEZEMBRO DE CADA ANO COMO O DIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proclamada pela Organização das Nações Unidas «como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da,sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos [...]».

No 50.° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem a Assembleia da República, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprova a seguinte resolução:

1 — Instituir o dia 10 de Dezembro de cada ano como Dia Nacional dos Direitos Humanos.

2 — Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal, no ano da respectiva atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos ou, ainda, para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 — Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 5 milhões de escudos atribuído até 30 de Novembro

do ano a que disser respeito, e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República no Dia Nacional dos Direitos Humanos.

4 — Assumir como objectivos da instituição do Prémio Direitos Humanos intuitos informativos, formativos e pedagógicos centrados no conhecimento dos direitos humanos, na sua crescente validade universal, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a què se repitam.

5 — Considerar o prémio como encargo da Assem-bleia da República, que fará inscrever no seu orçamento anual a verba necessária.

6— A Secretária-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicitação e divulgação desta iniciativa.

7 — O prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, mediante proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 — A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias, contados da aprovação da presente resolução, o regulamento das candidaturas, da selecção dos trabalhos, da atribuição do prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação.

9 — O primeiro prémio será atribuído no dia 10 de Dezembro de 1999.

10 — Instituir a edição de uma medalha de ouro comemorativa do 50.° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem destinada a galardoar personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos direitos humanos, na sua divulgação, na prevenção e denúncia das suas vio-

lações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

11 — Encarregar a Secretária-Geral de dar execução à edição da medalha.

12 — Aplicar à atribuição desta o disposto nos antecedentes n.os 7 e 8.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados: Francisco Assis (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Isabel Castro (Os Verdes) — Luís Queira (CDS-PP) — Octávio Teixeira (PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 119/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.° 3 DO ARTIGO 41.° DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EÜROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção Europol, Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, a qual foi

admitida e baixou às 1.a, 2.a e 9.a Comissões em 16 de Setembro de 1998, tendo-lhe sido atribuído o n.° 119/VII.

2 — A abolição das fronteiras entre os Estados membros da União Europeia, decorrente da concretização do mercado único, agudizou o problema da criminalidade organizada, do terrorismo, do tráfico de droga e de armas, demonstrando a indispensabilidade da adopção de medidas eficazes necessárias ao seu combate.

A par desta situação, e da intensificação do crime organizado, foi requerida uma cooperação cada vez mais estreita entre as autoridades policiais nacionais.

Nestes termos, e tendo por base os artigos K.l, n.° 9, e K.3, n.° 2, do Tratado da União Europeia foi assinada, em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, a Convenção Europol e o Protocolo Relativo à Interpretação da Mesma a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O objecto máxime da Convenção traduz-se na criação de um serviço de polícia dotado de personalidade jurídica e da mais ampla capacidade reconhecida às pessoas colectivas pelo direito interno dos Estados membros da União, com órgãos próprios, a funcionar em ligação aos Estados membros, através de unidades nacionais e de agentes de ligação, designados de entre membros dessas unidades nacionais.

Deste modo pretende-se melhorar a eficácia dos ser: viços e entidades competentes dos Estados membros da União, de molde a prevenir e combater a criminalidade, bem como a cooperação no que concerne à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas de aüninalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou organização criminosa e quando dois ou mais Estados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

membros sejam afectados por essas formas de criminalidade, de tal modo que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos CTirninosos, seja necessária uma acção comum por parte destes Estados.

3 — A presente proposta visa dar cumprimento ao preceituado no artigo 41.° da Convenção com a epígrafe «Privilégios e imunidades», inserido no título vi, que regulamenta a «Responsabilidade e protecção jurídica».

O Protocolo alvo de ratificações contém as regras aplicáveis à Europol, aos membros dos seus órgãos, directores-adjuntos e funcionários, os quais gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das respectivas funções.

A título casuístico, dir-se-á que é conferida imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de ingerências (artigo 2.°), a par da inviolabilidade dos arquivos, independentemente do local ou da pessoa que os detenha (artigo 3.°).

As isenções são referentes a impostos directos e indirectos, aos bens adquiridos ao abrigo do artigo 4.°, bem como aos activos financeiros consignados no artigo 5.°

São ainda estabelecidas facilidades e liberdade em matéria de comunicações (artigo 7.°), a par de facilidades de entrada, permanência e partida, em missão oficial, das pessoas enumeradas no artigo 8.°, o qual,

por sua vez, elenca os privilégios e as imunidades dos membros dos órgãos da Europol e do pessoal da Europol.

O Protocolo será adoptado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, e pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, entrando em vigor no 1.° dia do 2.° mês após a notificação a que se refere o n.° 2 do artigo 15.°

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o supramencionado Protocolo, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares acharem convenientes!

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1998.— O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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