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17 DE DEZEMBRO DE 1998

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tecção das comunidades locais». Esta previsão constitucional de criação das polícias municipais perspectiva-se, pois, como uma forma de conferir mais segurança às pessoas e mais tranquilidade pública no âmbito das comunidades locais.

O Governo, empenhado na criação das polícias municipais, promove a iniciativa necessária para concretizar esta norma constitucional.

A actualização do modelo policial português deve pautar-se por um policiamento de proximidade, no qual o agente de segurança seja, para os cidadãos, um «conselheiro de segurança». O novo modelo visa incrementar a relação de proximidade do agente com o cidadão, que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de protecção.

O modelo orienta-se, outrossim, por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças e os serviços de segurança e as polícias municipais.

A presente proposta de lei prevê que nas polícias municipais serão distintas, relativamente às forças de segurança, as dependências hierárquicas, as atribuições e as competências, o modo de criação, a formação, o estatuto, as designações e os distintivos, o armamento e o equipamento. Todavia, e tal como ressalta do presente articulado, as suas actuações deverão exercer-se, ao mesmo passo, de modo complementar às forças de segurança.

As polícias municipais serão polícias de natureza administrativa. A elas competirá a garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

Na sua actuação junto das comunidades locais as polícias municipais promoverão acções de sensibilização e divulgação de matérias de interesse social no respectivo concelho, designadamente nos domínios da prevenção rodoviária e ambiental.

As polícias municipais serão competentes, nomeadamente nos domínios de regulação e fiscalização no âmbito da circulação rodoviária e pedonal; de colaboração com as autoridades judiciárias e de polícia criminal, nomeadamente na detenção em caso de flagrante delito e no accionamento das medidas necessárias à preservação das provas; de elaboração de autos de notícia ou de denúncia; de instrução de processos de contra-ordenação, transgressão e por acidente de viação; de polícia ambiental e mortuária; na fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, bem como na aplicação de normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa/protecção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida das populações.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Das atribuições dos municípios

Artigo 1.° Tranquilidade c segurança

É atribuição dos municípios, através das polícias municipais, a cooperação com o Estado na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

CAPÍTULO n Das polícias municipais

Artigo 2." Natureza

1 — As polícias municipais são serviços de polícia administrativa dos municípios, dotadas de autoridade civil, constituídas por pessoal uniformizado, que pode exercer as suas funções armado e organizado hierarquicamente na dependência do presidente da câmara.

2 — As polícias municipais cooperam com as forças e

serviços de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

3 — As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Artigo 3.° Atribuições

1 — As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 — As polícias municipais exercem, ainda, funções de protecção de pessoas e bens nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao púr blico, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 4.° Competências

1 — As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veícujos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Segurança dos transportes urbanos e locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Organização dos serviços de ordem aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;