Página 1
Sábado, 19 de Dezembro de 1998
II Série-A — Número 25
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de resolução n." 127/V1I:
Aprova, para ratificação, a.Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e çlo Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro c Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça........................... 676-(2)
Página 2
676-(2)
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 127/VII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura.em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, incluindo a declaração comum, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA OA FINLÂNDIA E 00 REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.°
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:
a) A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:
Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e .da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
b) Ao Primeiro Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
c) Ao Segundo Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Segundo Protocolo de 1988», que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
TÍTULO II
Adaptações ao Protocolo em anexo à Convenção de 1980
Artigo 2."
O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.° da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:
Na Dinamarca, os artigos 252.° e 321.° das subsecções 3 e 4 da Sdlov (Lei Marítima);
Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.°, n.° 3, de Sjòlagen (Lei Marítima);
Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.°, parte 3. da Meri-laki/sjòlagen (Lei Marítima).»
TÍTULO III Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988
Artigo 3.°
À alínea a) do artigo 2.° do Primeiro Protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:
a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:
«- na Áustria, o Oberste Gerichsthof, o Ver-waltungsgerichtshof e o Verfassungsge-richtshof;»
b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:
«- na Finlândia, korkein oikeus/hògsta doms-tolen, korkein hallinto — oikeus/hógsta fõrvaltningsdomstolen, markkinatuomiois-
Página 3
19 DE DEZEMBRO DE 1998
676-Í3)
tuin/marknadsdomstolen e tyõtuomiois-tuin/arbetsdomstolen; - na Suécia, Hõgsta domstolen, Regerings-ràtten, Arbetsdomstolen e Marknadsdoms-tolen.»
TÍTULO IV Disposições finais
Artigo 4.°
1 — O Secretário-GeraJ do Conselho da União Europeia remeter4 aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
2 — Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.
Artigo 5.°
A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 6.°
1 — A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados Contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
2 — A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifiqife posteriormente no 1." dia do 3.° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 7.°
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:
a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;
b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.
Artigo 8.°
A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.
Udfasrdiget i Bruxelles den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.
'Evive onç BpuÇéXXeç, otiç ei'kocti ewéot Noeußpiou XÍAia evvtaKÓrna evevqvra éÇi.
Done at Brussels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú la is fiche de Shamhain, mile naoi gcéad nócha a sé.
Fatto a Bruxelles, addi' ventinove novembre mil-lenovecentonovantasei.
Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenàyhdek-säntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkymmentäkuusi.
Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.
Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:
-i }
For regeringen for Kongeriget Danmark:
Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:
Fiot tt|v Kußepvr)crq Tqç EÀAnviKnç, AnuoKpaTÍaç:
Por cl Gobierno del Reino de España:
Pour le gouvernement de la République française:
Página 4
676-(4)
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:
Per il Governo della Repubblica italiana:
Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:
Für die Regierung der Republik Österreich:
Pelo Governo da Republics Portuguesa:
Suomen hallituksen puolesta:
Pâ finsJca regeringens vãgnar:
Pâ svenska regeringens vágnar: ---
For the Government .of the United Kingdom of Great Britain and Northern íreland:
Declaração comum
(a anexar à Convenção, sobre o Protocolo anexo à Convenção de Roma)
As Altas Partes Contratantes, tendo analisado as disposições do Protocolo anexo à Convenção de Roma de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1980, assim como aos Primeiro e Segundo Protocolos de 1988, registam que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declaram a sua disponibilidade para ponderar em que medida lhes será possível que qualquer alteração que venham futuramente a introduzir no respectivo direito nacional aplicável às questões relativas ao transporte marítimo de mercadorias obedeça ao disposto no artigo 23.° da Convenção de Roma de 1980.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
" DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legai n.° 8819185
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 — Preço de página para venda avulso. 9$50 (IVA incluído).
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NUMERO 38$00 (IVA INCLUIDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"