O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 8 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

-

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.° 128/V1I a 130/VII):

N.° 128/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20

de Outubro de 1998..............:......... 784-(2)

N.° 129/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado

em Lisboa em 20 de Outubro de 1998......... 784-(9)

N.° 130/VII — Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco............. 784-(20j

Página 2

784-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 128/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO 0 TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro,v4rt/dmo Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes, desejando tornar mais eficazes a investigação e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, acordam no seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito do auxílio

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for silicitado.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) Revistas, buscas, apreensões de bens e exames;

d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

f) A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;

g) Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.° 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.

4 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

5 — A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o acto, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.

Artigo 2.° Dupla incriminação

1 — O auxílio é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.°

Recusa de auxílio

1 — O auxílio é recusado se a Parte requerida considerar:

a) Que o pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) Que o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, Telio^ão> nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

d) Que o auxílio possa conduzir a julgamento pot um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

é) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território da Parte requerente ou afecta a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele auxílio.

2 — O auxílio é também recusado se:

a) A infracção foi cometida em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente processo, este terminou com sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida segundo o direito da Parte requerente;

c) A acção penal está extinta por qualquer outro motivo.

3 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o pedido for formulado para fins de revisão de sentença e os fundamentos áes>V& forem idênticos aos admitidos na legislação da Parte requerida.

Página 3

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(3)

4 — O disposto na alínea a) do n.° 2 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

5 — O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

6 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

7 — A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.

8 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 4.°

Lei aplicável ao cumprimento

1 — O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.

2 — Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação dessa Parte, desde que não contrarie os princípios fundamentais da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5.° Requisitos do pedido de auxílio

1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica.dos factos que motivam o procedimento;

c) Descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Na medida do possível, os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificado, assim como da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

f) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 — Os documentos transmitidos nos termos do presente acordo não carecem de legalização, salvo quando exista um pedido expresso nesse sentido, formulado por uma das autoridades centrais mencionadas no artigo 14.°

3 — A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 6.° Cumprimento do pedido

1 — Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:

d) Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos, salvo se a Parte requerente pedir expressamente os originais;

b) Pode diferir o envio de objectos ou de documentos se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.

2 — A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores, renunciar à sua devolução.

Artigo 7.° Entrega de documentos

1 — A Parte requerida procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

2 — A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário Ou, a solicitação da Parte requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.

3 — A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa à Parte requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

Página 4

784-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 8.°

Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência,

no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2 — A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.° 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder.

4 — O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 9.° Transferência de pessoas detidas

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — A transferência não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida é necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

b) A transferência pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência.

3 — A Parte requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.

5 — Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida

na Parte requerente para o território da Parte requerida, com vista à realização, nesta última, de acto processual relacionado com o processo pendente na primeira.

Artigo 10.°

Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 8.° e 9.° do presente Tratado, não será:

a) Perseguida, julgada, detida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença no território da Parte requerida, diferente do que originou o pedido de cooperação; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência ou transferência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11.°

Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 — A Parte requerida deve, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegamente praticado se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a jurisdição desta última.

2 — A Parte requerida providenciará, em conformidade com as disposições legais aplicáveis que regu/am esta matéria no seu ordenamento jurídico, pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.

3 — Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a Parte requerida deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer operação, transferência ou alienação dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

5 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12.° Confidencialidade

1 — A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder. ser

Página 5

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(5)

cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte requerente não pode usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas,

nem as informações delas derivadas, para fins diversos

dos indicados no pedido.

Artigo 13.° Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.° Autoridade central

1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 — Para efeitos do n.° 1, as Partes designam como autoridades centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.

Artigo 15.°

Despesas

í — A Parte requerida suporta as despesas decorrentes do pedido de auxílio.

2 — Ficam, no entanto, a cargo da Parte requerente:

a) As indemnizações e as remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas até ao local da sua entrega;

d) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de auxílio.

3 — Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, as Partes

consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais o auxílio pode ser concedido.

4 — As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto no n.° 2.

Artigo 16.°

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 — As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 17.° Língua

1 — Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 — As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Tratado se reporta.

Artigo 18.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosário Green, Secretária das Relações Exteriores.

TRATADO DE ASISTENCIA JURÍDICA MUTUA EN MATERIA PENAL ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en adelante denominados «las Partes», deseando hacer más eficaz la investigación y la persecución de

Página 6

784-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

los delitos en los dos países, mediante la cooperación y la asistencia jurídica mutua en materia penal, han convenido lo siguiente:

Artículo 1

Objeto y ámbito de la asistencia

1 — Las Partes Contratantes se comprometen, de acuerdo con las disposiciones del presente Tratado, a concederse asistencia mutua en cualquier proceso por delitos cuyo conocimiento sea de la competencia de las autoridades judiciales de la Parte requirente en el momento en que la asistencia sea solicitada.

2 — La asistencia comprende, principalmente:

a) La notificación de documentos;

b) La obtención de medios de prueba;

c) Registros, cáteos, aseguramiento de bienes, y exámenes;

d) La notificación de sospechosos, acusados, testigos o peritos y la audiencia de los mismos;

e) La transferencia para comparecer de personas detenidas, suspechosos, acusados, testigos o peritos;

f) El intercambio de información sobre la legislación de cada una de las Partes y la relativa a los antecedentes penales de sospechosos, acusados y condenados;

g) Otras acciones de cooperación acordadas mutuamente entre las Partes, de conformidad con su respectiva legislación.

3 — Cuando las circunstancias del caso lo ameriten, mediante acuerdo entre las dos Partes Contratantes, la audiencia prevista en el inciso d) del numeral 2 podrá efectuarse con recursos a medios de telecomunicación en tiempo real, de conformidad con las reglas procesales aplicables en la legislación de cada una de las Partes. . 4 — El presente Tratado no se aplicará a la ejecución de órdenes de aprehensión o de condena, ni a los delitos militares que no constituyan delitos del orden común.

5 — La Parte requerida podrá autorizar, en condiciones de reciprocidad, la participación de autoridades de la Parte requirente en las diligencias que deban realizarse en su territorio. Esta participación es admitida exclusivamente a título de observador de la autoridad competente de la Parte requerida, de conformidad con la legislación aplicable de la misma.

Artículo 2

Doble incriminación

1 — La asistencia que sea prestada se refiere a hechos punibles según las leyes de ambas Partes.

2 — Para los fines del presente artículo, en la determinación del delito según la ley de ambas Partes Contratantes, no será relevante que sus leyes califiquen de manera diferente los elementos constitutivos del delito o utilicen la misma o diferente terminología legal.

Artículo 3 Denegación de asistencia

1 — La Parte requerida denegará la asistencia si considera que:

o) La solicitud se refiere a un delito político o conexo;

b) El cumplimiento de Ja solicitud afecta su soberanía, seguridad, orden público, principios fundamentales o cualquier otro interés esencial;

c) Por haber razones fundadas para suponer que la solicitud de asistencia jurídica, para fines de procedimiento penal o para la ejecución de una pena por parte de la persona requerida, es a causa de su raza, sexo, religión, nacionalidad, lengua o de sus convicciones políticas e ideológicas, o por su nivel educativo, ascendencia, situación económica o condición social o por existir riesgo de agravamiento de la situación procesal de la persona por estos motivos;

d) La asistencia podrá conducir a juicio por un tribunal de excepción o respetar la ejecución de sentencia dictada por un tribunal de esa naturaleza;

e) La prestación de asistencia solicitada perjudica a un procedimiento penal pendiente en el territorio de la Parte requirente o afecta a la seguridad de cualquier persona relacionada con dicha asistencia.

2 — La asistencia se niega también si:

a) El delito fue cometido en cualquiera de las Partes Contratantes e, instaurado el correspondiente proceso, éste terminó con sentencia absolutoria o fue archivado;

b) La sentencia condenatoria se encuentra integralmente cumplida, o no puede ser cumplida según el derecho de la Parte requirente;

c) La acción penal hubiera prescrita por cualquier otro motivo.

3 — Lo dispuesto en los incisos a) y b) del numeral anterior no se aplicará si la solicitud es formulada para fines de revisión de sentencia y los fundamentos de ésta son similares a los establecidos en la legislación de la Parte requerida.

4 — Lo dispuesto en el inciso a) del numeral 2 no impide la cooperación en caso de reapertura del proceso archivado con fundamento previsto en la ley.

5 — La asistencia puede ser negada si la Parte requerida considera que existen fundadas razones que hamn. desproporcionada la concesión de dicha asistencia.

6 — Antes de negar una solicitud de asistencia, la Parte requerida deberá considerar la posibilidad de subordinar la concesión de la asistencia a las condiciones que juzgue necesarias. Si la Parte requerente acepta la asistencia sujeta a esas condiciones, debe cumplirlas.

7 — La Parte requerida deberá informar inmediatamente a la Parte requerente de su decisión de no dar cumplimiento, en su totalidad o en parte, a la solicitud de asistencia, y de las razones de esa decisión.

8 — Para los efectos de lo expuesto en eí punto a) del numeral 1 no se consideran delitos de naturaleza política o conexas:

a) Los atentados contra la vida del Jefe de Estado, Jefe de gobierno, o de sus familiares, de miembros del gobierno o de tribunales judiciales o de personas a quienes corresponde protección especial según el derecho internacional;

b) Los actos de piratería aérea y marítima;

c) Los actos en que sea retirada la naturaleza delito político por convenciones internacionales de que formen parte los Estados Contratantes o de que forme el Estado requerido;

Página 7

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(7)

d) El genocidio, los crímenes de lesa humanidad, los crímenes de guerra y violaciones graves según las convenciones de Ginebra de 1949;

e) Los actos referidos en la Convención contra la Tortura y otras Penas o Tratados Crueles, Inhumanos, o Degradantes, adoptada por la Asamblea de las Naciones Unidas el 17 de diciembre de 1984.

Artículo 4 Ley aplicable al cumplimiento de las solicitudes

1 — La solicitud de asistencia se cumplirá conforme con la ley de la Parte requerida.

2 — Cuando la Parte requirente lo solicite expresamente, la solicitud de asistencia podrá ser cumplida de conformidad con las exigencias de la legislación de esa Parte, siempre que no contraríe los principios fundamentales de la Parte requerida y no cause graves perjuicios a los que intervienen en el proceso.

Artículo 5 Requisitos de la solicitud de asistencia

1 — La solicitud de asistencia debe ser firmada por la autoridad competente y contener las siguientes indicaciones:

a) Autoridad de que emana;

b) Descripción precisa de la asistencia que se solicita, indicando el objeto y los motivos de la solicitud formulada, así como la calificación jurídica de los hechos que motivan el procedimiento;

c) Descripción sumaria de los hechos e indicación de la fecha y lugar en que ocurrieron;

d) En la medida de lo posible, datos generales relativos a la identidad y nacionalidad de la persona sujeta al proceso a que se refiere la solicitud;

e) El nombre y dirección, si se conocen, del destinatario o de la persona que se desea notificar, así como de su calidad procesal y de la naturaleza del documento que se notificará;

f) Particularidades de determinado proceso o requisito que la Parte requirente desee que sean observados, incluyendo la confidencialidad y plazos a cumplir;

g) Cualquier documento relativo al hecho.

2 — Los elementos probatorios y documentos transmitidos en aplicación del presente Tratado estarán exentos de todo requisito de legalización, salvo a petición expresa de la autoridad competente señalada en el artículo 14.

3 — La Parte requirente debe enviar los elementos complementarios que la Parte requerida le solicite como indispensables al cumplimiento de la solicitud.

Artículo 6 Cumplimiento de ia solicitud

1 — En cumplimiento de la solicitud, na Parte requerida:

a) Enviará objectos, documentos y otros elementos eventualmente solicitados; tratándose de documentos, enviará copia autentificada de los mismos, excepto si la Parte requirente pide expresamente los originales;

b) Puede diferir el envío de objetos o de documentos si esos objetos o documentos fuesen necesarios para un proceso en curso;

c) Comunicará a la Parte requirente los resultados de la solicitud y, si así se solicita, la fecha y el lugar del cumplimiento de la solicitud, así como la posibilidad, si fuese permitido, de comparecencia de personas en actos de proceso.

2 — La Parte requirente devolverá, lo antes posible, los objetos y documentos enviados en cumplimiento de lo solicitado, excepto si la Parte requerida, sin perjuicio de sus derechos o de los derechos de terceros de buena fe, así como los de los legítimos proprietários o poseedores, renuncia a su devolución.

Artículo 7 Entrega de documentos

1 — La Parte requerida procederá a la notificación de las decisiones judiciales, o de cualquier otro documento relativo al proceso, que le sea enviado, para ese fin, por la Parte requirente.

2 — La notificación podrá efectuarse mediante la simple remisión de los documentos al destinatario o, a solicitud de la Parte requirente, por cualquiera de las formas previstas por la legislación de la Parte requerida o compatible con la legislación de la Parte requerida.

3 — La prueba de la notificación se hará por medio de documentos fechados y firmados por el destinatario o por declaración de la autoridad competente que certifique el hecho, la forma y la fecha de la misma notificación, enviándose el documento en cuestión a la Parte requirente. Si la notificación no puede ser efectuada, se indicarán las razones que lo determinaron.

Artículo 8

Comparecencia de sospechosos, acusados, testigos o peritos

1 — Si la Parte requirente pretende la comparecencia, en su territorio, de una persona, como sospechoso o acusado, testigo o perito, puede solicitar a la Parte requerida su asistencia para hacer posible aquella comparecencia.

2 — La Parte requerida dará cumplimiento a la petición después de asegurarse de que:

a) Fueron tomadas medidas adecuadas para la seguridad de la persona;

b) La persona cuya comparecencia se pretende, haya otorgado su consentimento por declaración libremente prestada y por escrito;

c) No producirá efecto ninguna medida conminatoria o sanciones especificadas ne la convocatoria.

3 — La solicitud de cumplimiento de una petición, en los términos del numeral 1 del presente artículo, indicará las remuneraciones e indemnizaciones y los gastos de viaje y de estancia que se concederán.

4 — La solicitud debe ser recibida hasta cinquenta días antes da la fecha en que la persona deba comparecer. En caso de urgencia, la Parte requerida puede renunciar a la exigencia de este plazo.

Página 8

784-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artículo 9 Transferencia de personas detenidas

1 — Si la Parte requirente pretende la comparecencia, en su territorio, de una persona que se encuentra detenida en el territorio de la Parte requerida, ésta transfiere a la persona detenida al territorio de la Parte requirente, después de asegurarse de que no hay razones que se opongan a la transferencia y de que la persona detenida dio su consentimiento.

2 — La transferencia no será admitida, cuando:

a) La presencia de la persona detenida es necesaria en un proceso penal en curso en el territorio de la Parte requerida;

b) La transferencia puede implicar que se prolongue la prisión preventiva;

c) La autoridad judicial de la Parte requerida considere inconveniente la transferencia, teniendo en cuenta las circunstancias del caso.

3 — La Parte requirente mantiene en detención a la persona transferida y la entrega a la Parte requerida dentro del plazo fijado por ésta, o cuando la comparecencia de la persona ya no sea necesaria.

4 — El tiempo en que la persona esté fuera del territorio de la Parte requerida es computado para efectos de prisión preventiva o de cumplimiento de aseguramiento penal.

5 — Cuando la pena impuesta a una persona, transferida en los términos de este artículo, expira mientras se encuentra en el territorio de la Parte requirente, dicha persona será puesta en libertad, pasando a partir de ese momento a disfrutar del estatuto de persona no detenida para los efectos del presente Tratado.

6 — Lo dispuesto en los numerales anteriores será aplicable, mediante acuerdo, a la transferencia de una persona detenida en la Parte requirente al territorio de la Parte requerida, con vistas a la realización, en esta última, del acto procesal relacionado con el proceso pendiente en la primera.

Artículo 10

Inmunidades y privilegios

1 — La persona que comparece en el territorio de la Parte requirente para intervenir en el proceso penal, de conformidad con lo dispuesto en los artículos 8 y 9 del presente Tratado, no será:

a) Perseguida, juzgada, detenida o castigada por la Parte requirente, ni sujeta a cualquier otra restricción de su libertad individual en el territorio de la referida Parte, por cualquier hecho anterior a su presencia en el territorio de la Parte requerida, diferente del que originó la solicitud de cooperación;

b) Obligada, sin su consentimiento, a prestar declaración en proceso diferente de aquel ai que se refiere la solicitud de comparecencia o transferencia.

2 — La inmunidad prevista en el numeral 1 del presente artículo cesa si la persona permanece voluntariamente en el territorio de la Parte requirente por más de cuarenta y cinco días después de la fecha en que su presencia ya no sea necesaria, o habiendo partido, regresa voluntariamente.

Artículo 11 Productos, objetos e instrumentos del delito

1 — La Parte requerida, si le fue solicitado, deberá llevar a cabo diligencias en el sentido de averiguar si cualquier producto del delito imputado se encuentra en su territorio, comunicándole a la Parte requirente los resultados de esas diligencias. En el escrito de la solicitud, Ja Parte requirente le informará a la Parte

requerida las razones por las cuales cree que esos productos se puedan encontrar en la jurisdicción de esta última.

2 — La Parte requerida proverá, de la mejor manera posible y de conformidad con Jas disposiciones Jegales aplicables que regulan esa materia en su ordenamiento jurídico, el cumplimiento de la decisión que decrete el decomiso de los productos del delito, emitida por un tribunal de la Parte requirente.

3 — Cuando na Parte requirente comunique su intención de ejecutar la decisión a la que se refiere el número anterior, na Parte requerida debe tomar las medidas permitidas por su ley para prevenir cualquier operación, transferencia o alienación de los bienes que hayan sido o puedan ser afectados por esa decisión.

4 — En la aplicación de este artículo los derechos de los terceros de buena fe deben ser salvaguardados, de conformidad con la ley de la Parte requerida.

5 — Las disposiciones del presente artículo también son aplicables a los instrumentos del delito.

Artículo 12

Confidencialidad

1 — La Parte requerida, si le fue solicitado, mantendrá la confidencialidad de la solicitud de asistencia, de su contenido y de los documentos que lo instruyen, así como de la concesión de dicha asistencia. Si Ja solicitud no puede ser cumplida sin quebrantar la confidencialidad, la Parte requerida informa a la Parte requirente, la cual decide entonces si la solicitud debe, aún así, ser ejecutada.

2 — La Parte requirente, si le fue solicitado, mantendrá la confidencialidad de las pruebas y de la información prestada por la Parte requerida, excepto en la medida en que esas pruebas e información sean necesarias para el proceso referido en la solicitud.

3 — La Parte requirente no podrá utilizar, sin previo consentimiento de la Parte requerida, las pruebas obtenidas, ni la información de ellas derivada, para fines diversos de los indicados en la solicitud. •

Artículo 13 Información sobre sentencias y antecedentes penales

1 — Las Partes podrán proceder al intercambio de información relativa a sentencias o medidas posteriores relativas a nacionales de la otra Parte.

2 — Cualquiera de las Partes podrá solicitar a la oVta información sobre los antecedentes penales de una persona, debiendo indicar las razones de la solicitud. La Parte requerida dará curso a la solicitud en ía misma medida en que sus autoridades puedan obtener la información requerida de conformidad con su legislación interna.

Página 9

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(9)

Artículo 14 Autoridad competente

1 — Cada Parte designará una autoridad competente para enviar y recibir solicitudes y otras comunicaciones respectivas a la asistencia mutua en los términos del presente Tratado.

2 — La autoridad competente que recibe una solicitud de asistencia, la remitirá a las autoridades competentes para el cumplimiento y transmitirá la respuesta o los resultados de la solicitud, a la autoridad competente de la otra Parte.

3 — Las solicitudes serán expedidas y recibidas directamente entre las autoridades competentes o por vía diplomática.

4 — Para efectos del numeral 1, las Partes designan como autoridades competentes a las respectivas Procuradurías Generales de la República.

Artículo 15 Gastos

1 — La Parte requerida asumirá los gastos derivados de la solicitud de asistencia.

2 — Quedan, sin embargo, a cargo de la Parte requirente:

a) Las indemnizaciones y las remuneraciones de testigos y peritos, así como los gastos de viaje y estancia;

b) Los gastos derivados del envío de objetos y documentos;

c) Los gastos derivados de la transferencia de personas hasta el lugar de su entrega;

d) Los gastos efectuados con el recurso a la teleconferencia, en cumplimiento de una solicitud de asistencia.

3 — Se se pone de manifiesto que el cumplimiento de la solicitud conlleva gastos de naturaleza extraordinaria, Jas Partes se consultarán previamente para acordar los términos y condiciones dentro de los cuales la asistencia puede ser concedida.

4 — Las Partes Contratantes pueden, por acuerdo, derogar lo expuesto en el numeral 2.

Artículo 16 Cooperación jurídica

1 — Las Partes Contratantes se comprometen a intercambiar mutuamente información en materia jurídica conforme al ámbito del presente Tratado.

2 — Las Partes podrán acordar la extensión del ámbito de la cooperación referida en el numeral anterior a otras áreas jurídicas.

Artículo 17

Idiomas

1 — Las solicitudes y documentos, así como otras comunicaciones hechas de conformidad con las disposiciones del presente Tratado, serán por escrito en el idioma oficial de la Parte requirente y deberán ir acom-

pañadas de una traducción en el idioma oficial de la Parte requerida.

2 — Las Partes Contratantes pueden, sin embargo, acordar la utilización solo del idioma de la Parte requirente para el intercambio de los elementos a que el presente tratado se refiere.

Artículo 18 Consultas

Cualquier duda o diferencia resultante de la aplicación o interpretación del presente Tratado será resuelta mediante consultas entre las Partes Contratantes.

Artículo 19 Entrada en vigor y denuncia

1 — El presente Tratado está sujeto a ratificación.

2 — El Tratado entrará en vigor el primer día del segundo mes siguiente a aquel en que tenga lugar el intercambio de instrumentos de ratificación y se mantendrá en vigor mientras no sea denunciado por una de las Partes. Sus efectos cesan seis meses después del día de recepción de la denuncia.

Firmado en Lisboa, en veinte de octubre de mil novecientos noventa y ocho, en dos ejemplares originales en los idiomas portugués y español, ambos textos auténticos.

Por la República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro de Negocios Extranjeros.

Por los Estados Unidos Mexicanos:

Rosario Green, Secretaria de Relaciones Exteriores.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 129/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

Página 10

784-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes:

Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado de extradição de pessoas, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade;

Reafirmando a sua consideração por cada um dos sistemas legais e respectivas instituições judiciais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.° Obrigação de extraditar

As Partes. Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios, nos termos das disposições do presente Tratado.

Artigo 2.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de penas privativas da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

2 — Para qualquer destes efeitos, só é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei de ambas as Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 — Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só poderá ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

4 — Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, poderá a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.

5 — Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.

6 — A extradição por infracções em matéria fiscal, de direitos aduaneiros e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado.

Artigo 3.°

Aplicação territorial

O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes Contratantes, incluindo o espaço

aéreo e as águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.

Artigo 4.° Inadmissibilidade da extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;

b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento, ou no caso de condenação ter cumprido a pena;

c) Estar prescrito, no momento da recepção do pedido, segundo a legislação de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;

d) Estar amnistiada a infracção, segundo a legislação da Parte requerente e da Parte requerida, se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

e) Ser a infracção punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Ser a infracção punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito da Parte requerida;

j) Tratar-se de infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito da Parte requerida;

k) Tratar-se de crime de natureza militar.

2 — O disposto na alínea c) do n.° 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

3 — Para efeitos do disposto na alínea do n.° \, não se consideram infracções de natureza política as seguintes infracções:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional";

Página 11

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(11)

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 5.°

Nacionais

1 — Não haverá também lugar à extradição se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida, salvo quando a Constituição dessa Parte o permita, caso em que a extradição poderá ser concedida em condições de reciprocidade.

2 — Nos casos referidos na segunda parte do número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito da Parte requerida aplicável à execução de sentença penal estrangeira.

3 — Se, em aplicação do n.° 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 7.°

Artigo 6.°

Recusa de extradição

1 — A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento criminal pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal.

Artigo 7.°

Julgamento pela Parte requerida

1 — Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.° 1 do artigo 4.°, bem como no n.° 1 do artigo 5.°, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente,

os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

Artigo 8.° _ Julgamento na ausência do arguido

1 — Na medida em que a legislação interna o permita^ pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência do arguido desde que a lei interna da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

2 — Se concedida a extradição, a Parte requerida informará a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

Artigo 9.° Regra da especialidade. Reextradição

1 — Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:

a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;

b) Ser reextraditada para terceiro Estado.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — O disposto no n.° 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e da legislação interna.

4 — Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida solicita à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.

Artigo 10.° Extradição diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 — É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Página 12

784-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 11.° Entrega temporária

1 — NO CaSO do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada, já condenada na Parte requerida, pode ser entregue temporariamente à Parte requerente, para a

prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a mesma Parte demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída em quaisquer condições. Excepcionalmente, desde que isso não cause prejuízos à Parte requerida, a entrega pode efectuar-se antes daquela condenação.

2 — A pessoa entregue nos termos do n.° 1 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território da Parte requerente e será restituída à Parte requerida no prazo que esta fixar; se a mesma pessoa se encontrava a cumprir pena na Parte requerida, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue à Parte requerente até à sua restituição à Parte requerida.

3 — É, todavia, descontado na pena da Parte requerida o período de detenção que não venha a ser computado na Parte requerente.

Artigo 12.° Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção segundo a lei da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as partes requerentes.

2 — A decisão será comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.° 1 do artigo 21.°

Artigo 13.° Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada e conterá a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que a legislação interna o permita, directamente formulado por intermédio da

Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL. Em qualquer caso, o pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pela lei de ambas as Partes Contratantes.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.

6 — As Partes poderão, se a respectiva legislação o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia.

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

8 — Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objectos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

Artigo 14.° Extradição com o consentimento do interessado

1 — Sempre que a lei da Parte requerida o permita, a pessoa detida para efeitos de extradição pode consentir na sua entrega à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.

2 — O consentimento a que se refere o número awte-rior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos da respectiva legislação interna.

3 — As Partes Contratantes poderão definir, em momento ulterior, e de acordo com as respectivas leis internas, as condições em que o consentimento na extradição prestado nos termos do n.° 1 implicará a não observância do disposto no artigo 9.° do presente Tratado.

Artigo 15.° Entrega de coisas apreendidas

1 — Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas no território da Parte requerida que tenham sido aderidas, em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tenrk» sido concedida, não se efective, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.

3 — É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.

Página 13

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(13)

Artigo 16.° Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da. Parte requerida, será de novo detido e entregue à Parte requerente, mediante mandado de detenção enviado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 17.° Tramitação do pedido

Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência com os mesmos relacionada, são transmitidos pela via diplomática ou, na medida em que a sua legislação o permita, directamente através da autoridade competente para o efeito designada na lei interna das Partes Contratantes, e ulteriormente comunicada entre as mesmas.

Artigo 18.° Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 — O pedido de extradição deve incluir:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo esta designação ser feita em termos gerais;

b) O objecto e motivo do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;

e) Uma descrição dos factos e a sua localização no tempo e no espaço;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado requerente relativas à infracção e à pena correspondente;

g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

h) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa desta infracção;

í) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será reextraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;

j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de condenação em processo de ausentes, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.

2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão dotada da mesma força, emitida na forma prescrita pela lei da Parte requerente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme ocaso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente;

f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes;

g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de conservação de bens, objectos ou instrumentos que se encontram em poder da pessoa reclamada no momento da sua detenção, ou descobertos posteriormente, que possam servir como prova no processo penal do Estado requerente.

Artigo 19.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular.

2 — O não envio dos elementos ou informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.° 7 do artigo 13.° do presente Tratado.

3 — Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.° 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 20.° Detenção do extraditando

1 — As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada, desde a recepção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.

Artigo 21.°

Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando

1 ■■— A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido

Página 14

784-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

2 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.

3 — A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 40 dias.

4 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

5 — Decorrido o prazo referido nos n.ºs 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

6 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

Artigo 22.° Trânsito

1 — O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

2 — O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.° do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.° 2 do artigo 13.° do presente Tratado.

3 — Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, se for utilizado

transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

Artigo 23.°

Despesas

1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 — Ficam a cargo da Parte requerente:

a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;

c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.

3 — Mediante acordo entre as Partes Contratantes, pode derrogar-se o disposto no número anterior.

Artigo 24.° Língua

1 — Os pedidos de extradição e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em

conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 — As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 25.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 26.° Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia.

3 — O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosario Green, Secretária das Relações Exteriores.

TRATADO DE EXTRADICIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en adelante denominados «las Partes»:

Deseando hacer más eficaz la cooperación entre los dos Estados en lo que respecta al combate a la delincuencia, a través de la celebración de un tratado de extradición de personas, para fines del procedimiento penal o para el cumplimiento de penas privativas de la libertad;

Reafirmando lo dispuesto por cada uno de sus sistemas legales y respectivas instituciones judiciales;

han acordado lo siguiente:

Artículo 1

Obligación de extraditar

Las Partes Contratantes acuerdan la extradición recíproca de personas que se encuentren en sus territorios, en los términos de las disposiciones deí presente Tratado.

Página 15

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(15)

Artículo 2

Fin y fundamento de la extradición

1 — La extradición puede tener lugar para fines de procedimiento penal o para el cumplimiento de penas privativas de la libertad, respecto de hechos cuyo juzgamiento sea de la competencia de los tribunales de la Parte requirente.

2 — Para cualquiera de estos efectos, será admisible la extradición de una persona reclamada en el caso de un delito, aún por tentativa, punible por las leyes de ambas Partes con pena privativa de libertad cuya duración máxima no sea menor a un año.

3 — Cuando la extradición sea pedida para el cumplimiento de una pena privativa de la libertad, podrá ser concedida, si la duración de la pena aún por cumplir no es inferior a seis meses.

4 — Si la solicitud de extradición se refiere a hechos que incluyan varios tipos legales y alguno o algunos no incluyeran la condición relativa al límite mínimo de la pena podrá la Parte requerida conceder la extradición también por estos hechos.

5 — Para los fines del presente artículo, la determinación de los delitos según las leyes de ambas Partes Contratantes:

a) No importará que las leyes de las Partes Contratantes califiquen en forma diferente los elementos constitutivos del delito o utilicen una misma o diferente terminología legal;

b) Todos los hechos imputados a la persona cuya extradición ha sido solicitada serán considerados, siendo irrelevante la circunstancia de ser o no diferentes los elementos constitutivos del delito según las leyes de las Partes Contratantes.

6 — La extradición por delitos en materia fiscal, de derechos aduaneros y de control de cambios procederá bajo las condiciones previstas en el presente Tratado.

Artículo 3 Aplicación territorial

El presente Tratado se aplica a todo el territorio bajo la jurisdicción de las Partes Contratantes, incluido el espacio aéreo y las aguas territoriales, así como los buques o aeronaves matriculados en cada una de las Partes en los términos del derecho internacional.

Artículo 4

Inadmisibilidad de extradición 1 — No habrá extradición en los siguientes casos:

a) Por haber sido cometido el delito en territorio de la Parte requerida;

b) Por haber sido la persona reclamada enjuiciada definitivamente por los tribunales de la Parte requerida o por un tercer Estado por los hechos en que se basa la solicitud de extradición, o haber sido absuelta, o por haberse archivado el expediente como concluido, o en el caso de ser requerido para ejecución de sentencia por haberse cumplido ésta;

c) Por estar prescrita, al momento de la recepción de la solicitud, la acción penal o la pena, o

extinta por cualquier otro motivo de acuerdo a la legislación de cualquiera de las Partes Contratantes;

d) Si, de conformidad con la ley de la Parte requirente y de la Parte requerida, la persona cuya extradición se solicita esta libre de procesamiento o castigo por amnistía, siempre y cuando éstas tengan competencia conforme a su legislación para perseguir el delito;

e) Por ser el delito punible con la pena de muerte u otra de la que resulte lesión irreversible a la integridad de la persona;

f) Por ser el delito punible con pena de prisión perpetua u otra a la que le corresponda una medida de seguridad con carácter perpetuo;

g) Para que la persona requerida sea juzgada por tribunal o leyes de excepción o para que cumpla una pena impuesta por un tribunal de esa naturaleza;

h) Por haber razones fundadas para suponer que la socicitud de extradición, para fines de procedimiento penal o para la ejecución de una -pena por parte de la persona requerida, es a causa de su raza, sexo, religión, nacionalidad, lengua o de sus convicciones políticas e ideológicas, o por su nivel educativo, ascendencia, situación económica o social o por existir riesgo de agravamiento de la situación procesal de la persona por estos motivos;

i) Por haber razones fundadas para considerar que la persona requerida será sujeta a un proceso en el que no se respeten las garantías individuales establecidas en el derecho de la Parte

requerida;

j) Por tratarse de delitos considerados de naturaleza política o delitos conexos a delitos políticos según la concepción del derecho de la Parte requerida;

k) Por tratarse de delitos de naturaleza militar.

2 — Lo dispuesto en el inciso c) del numeral 1 no será obstáculo para la cooperación en el caso de la reapertura de un proceso concluido con fundamento previsto en la ley.

3 — Para efectos de lo dispuesto por el inciso j) del numeral 1 del presente artículo no se considerarán delitos de naturaleza política los siguientes delitos:

a) El atentado contra la vida de un Jefe de Estado, Jefe de Gobierno, o de sus familiares, de miembros de un gobierno o de tribunales judiciales, o de personas a quienes corresponde protección especial según el derecho internacional;

b) Los actos de piratería aérea o marítima;

c) Los actos a los que convenciones internacionales de las cuales sean partes los Estados Contratantes o de las que sea parte el Estado requerido se le haya retirado la naturaleza de delitos políticos;

d) El genocidio, los crímenes contra la humanidad, los crímenes de la guerra y delitos graves de acuerdo con las Convenciones de Ginebra de 1949;

e) Los actos referidos en la Convención contra la Tortura y otras Penas o Tratamientos Crueles, Inhumanos o Degradantes, adoptada por la Asamblea General de las Naciones Unidas el 17 de diciembre de 1984.

Página 16

784-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artículo 5 Nacionales

1 — Tampoco habrá lugar a la extradición si la persona reclamada es nacional de la Parte requerida,

excepto cuando la Constitución de esa Parte lo permita, caso en el cual la extradición podrá ser concedida en condiciones de reciprocidad.

2 — En los casos a los que se refiere la segunda parte del numeral anterior la extradición únicamente tendrá lugar para fines de procedimiento penal y siempre que la Parte requirente garantice la restitución de la persona a la Parte requerida para el cumplimiento de la extinción de la pena, observándose el derecho de la Parte requerida aplicable para la ejecución de la sentencia penal extranjera.

3 — Si en aplicación del numeral 1 del presente artículo, la Parte requerida deniega la extradición de la persona reclamada, se compromete a someter el caso a la consideración de sus autoridades competentes, en los términos del artículo 7.

Artículo 6 Denegación de extradición

1 — La extradición puede ser denegada por estar pendiente ante los tribunales de la Parte requerida un procedimiento penal en contra de la persona reclamada por los mismos hechos em que se basa la solicitud de extradición.

2 — En casos excepcionales, debidamente fundamentados, puede ser también rehusada la extradición cuando, teniendo en cuenta las circunstancias del hecho, la anuencia a la solicitud pueda, comprobadamente implicar consecuencias graves, para la persona requerida en razón de edad, estado de salud u otros motivos de fuerza mayor de carácter personal.

Artículo 7 Enjuiciamiento por la Parte requerida

1 — Si la extradición no puede ser concedida por verificarse alguno de los fundamentos de los incisos e), f) yg) del numeral 1 del artículo 4, así como del numeral 1 del artículo 5, la Parte requerida se obliga a someter a la persona cuya extradición ha sido denegada a su enjuiciamiento por tribunal competente y de conformidad con su legislación por los hechos em que se basaron, o pudiera haber fundamentado, la solicitud de extradición.

2 — Para los efectos del numeral anterior, la Parte requerida podrá solicitar a la Parte requirente, cuando ésta no los haya enviado previamente, los elementos necesarios para la instrucción del respectivo procedimiento penal, particularmente los medios de prueba utilizables.

Artículo 8

Juicio en ausencia del requerido

1 — En la medida en que la legislación interna lo permita, podrá ser concedida la extradición en casos de unjuiciamiento en ausencia del requerido siempre que la ley interna de la Parte requirente asegure la interposición de recurso o la realización de un nuevo juicio después de la extradición.

2 — Si se concede la extradición, la Parte requerida informará a la persona a extraditar el derecho que le asiste en los términos del numeral anterior.

Artículo 9

Regla de especialidad. Reextradición

1 — Una persona extraditada bajo el presente Tratado no podrá:

a) Ser perseguida, detenida o juzgada, ni sujeta a cualquier otra restricción de su libertad personal en el territorio de la Parte requirente, por cualquier hecho distinto del que motivó la extradición y sea anterior o simultáneo;

¿>) Ser reextraditada a un tercer Estado.

2 — La prohibición establecida en el numeral anterior cesará:

a) Si la Parte requerida, habiendo escuchado previamente al extraditado, diera su consentimiento en la secuencia de atención de la solicitud presentada en ese sentido y decidida en los términos previstos para la solicitud de extradición;

b) Si la persona extraditada teniendo el derecho y la posibilidad de salir del territorio de la Parte requirente permanece más de cuarenta y cinco días o regresa voluntariamente.

3 — Lo dispuesto en el numeral 1 no excluye la posibilidad para la Parte requirente de solicitar mediante una nueva solicitud la ampliación de la extradición a hechos diferentes de los que fundamentaron la petición anterior, la solicitud será presentada e instruida en los términos del presente Tratado y de la legislación interna.

4 — Para los efectos del presente artículo, será necesario que la Parte requerida solicite a la Parte requirente en envío de la declaración de la persona extraditada.

Artículo 10 Extradición diferida

1 — No será impedimento para conceder la extradición, la existencia de un proceso penal en los tribunales de la Parte requerida en contra de la persona reclamada o la circunstancia de que ésta se encuentre extinguiendo una pena privativa de libertad por delitos diversos de los que fundamenta la solicitud.

2 — En los casos del numeral anterior se podrá diferir la entrega del extraditable hasta que el proceso o la extinción de la pena concluyan.

3 — También será causa de aplazamiento temporal de la entrega la existencia debidamente comprobada por perito médico de una enfermedad que ponga em peligro la vida del extraditable.

Artículo 11

Entrega temporal

1 — En el caso del numeral 1 del artículo anterior la persona reclamada, sentenciada por la Parte requerida. podrá ser entregada temporalmente a la Parte requirente para la práctica de actos procesales, particular-

Página 17

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(17)

mente el enjuiciamiento, y que esa misma Parte demuestre que no pudieran ser aplazados sin un grave perjuicio para el procedimiento penal, y la Parte requirente se comprometa a que concluidos esos actos, la persona reclamada será restituida bajo cualesquiera condiciones. Excepcionalmente y siempre que no se cause perjuicio a la Parte requerida, la entrega pueda efectuarse antes de la sentencia.

2 — La persona entregada en los términos del numeral 1 continuará bajo custodia en tanto permanezca en el territorio de la Parte requirente y será restituida a la Parte requerida en el plazo que ésta fije; si la persona se encontrara cumpliendo una sentencia en la Parte requerida, la ejecución de ésta se considerará suspendida desde la fecha en que fue entregada a la Parte requirente hasta que sea restituida a la Parte requerida.

3 — Será abonada a la pena de la parte requerida el tiempo que haya estado bajo custodia que no sea abonada en la Parte requirente.

Artículo 12 Solicitudes de extradición concurrentes

1 — En caso de haber diversas solicitudes de extradición de la misma persona, la decisión sobra la solicitud a la que deba de darse preferencia tomará en cuenta:

a) Si las solicitudes se refieren a los mismos hechos, el lugar donde el delito se consumó o donde fue realizado el hecho principal;

b) Si las solicitudes se refieren a hechos distintos, la gravedad del delito conforme a la legislación de la Parte requerida, la fecha de la solicitud, la nacionalidad o lugar de residencia del presunto extraditado, así como otras circunstancias, especialmente la existencia de un Tratado o la posibilidad de reextradición entre las Partes requirentes.

2 — La decisión será comunicada a todos los Estados involucrados, en los términos del numeral 1 del artículo 21.

Artículo 13 Detención provisional

1 — En caso de urgencia y como acto previo a una solicitud formal de extradición, las Partes Contratantes podrán solicitar la detención provisional de una persona con fines de extradición.

2 — La solicitud de detención provisional indicará la existencia de una orden de aprehensión o de una sentencia condenatoria en contra de la persona reclamada y contendrá la promesa de formalizar el pedido de extradición, así como un resumen de los hechos constitutivos del delito, fecha y lugar donde fueron cometidos, indicando los preceptos legales aplicables y todos los datos disponibles sobre su identificación, nacionalidad y localización.

3 — La solicitud de detención provisional será transmitida a la autoridad competente de la Parte requerida por la vía diplomática, y en la medida que su legislación lo permita, podrá ser directamente formulada a través de la Organización Internacional de policía Crimi-

nal— INTERPOL. Asimismo, la solicitud podrá ser transmitida por la vía postal o telegráfica o por cualquier otro medio que permita su registro y que sea permitido por las leyes de ambas Partes Contratantes.

4 — La decisión sobre la detención será tomada de conformidad con el derecho de la Parte requerida y comunicada inmediatamente a la Parte requirente.

5 — Por el medio más rápido, la Parte requerida comunicará a la Parte requirente el resultado de los actos practicados para la detención. La detención provisional se levantará si la solicitud formal de extradición no es recibida en un plazo de 18 días a partir de la detención provisional pudiendo, no obstante, prolongarse hasta por 40 días si las razones de la Parte requiente lo justifican.

6 — Las Partes podrán, si sus respectivas legislaciones lo permiten, atribuir validez jurídica a los medios telemáticos de transmisión, particularmente el telefacsímil.

7 — El levantamiento de la detención provisional del requerido no impedirá su detención con fines de extradición, si la solicitud formal de extradición es recibida después del plazo a que se refiere el numeral 5 del presente artículo.

8 — Al formular la solicitud de detención provisional la Parte requirente podrá solicitar el secuestro de bienes, objetos o instrumentos encontrados en poder del detenido al momento de su detención.

Artículo 14 Extradición con el consentimiento del interesado

1 — Siempre que la legislación de la Parte requerida lo permita, la persona detenida con fines de extradición podrá dar su consentimiento en ser entregada a la Parte requirente renunciando al procedimiento formal de extradición después de ser advertida de que tiene derecho a dicho procedimiento.

2 — El consentimiento a que se refiere el numeral anterior debe resultar de la libre determinación de la persona reclamada y otorgado a través de declaración personal en los términos de la respectiva legislación interna de la Parte requerida.

3 — Las Partes Contratantes podrán definir, posteriormente, y de acuerdo con sus respectivas legislaciones internas, las condiciones bajo las cuales el consentimiento otorgado por la persona requerida en los términos del numeral 1 implicaría dejar sin efecto lo dispuesto por el artículo 9 del presente Tratado.

Artículo 15

Entrega de objetos

1 — En la medida en que la legislación de la Parte requerida lo permita, y sin perjuicio de los derechos de terceros de buena fe, así como de sus legítimos propietarios o poseedores y los del Estado, cuando los objetos y valores puedan ser declarados decomisados a su favor, deberán ser debidamente respetados los objetos encontrados en el territorio de la Parte requerida que hayan sido adquiridos como resultado del delito o que puedan ser necesarios como prueba de éste, y debetátv serle entregados en el caso de que la extradición sea • concedida si la Parte requirente fo solicita.

Página 18

784- (18)

II SERTE-A — NÚMERO 27

2 — La entrega de los objetos y valores en el numeral anterior será efectuada aunque la extradición, habiendo sido concedida, no se lleve a cabo, concretamente por muerte o fuga de la persona reclamada.

3 — Está prevista la posibilidad de envío diferido o condicionado.

Artículo 16

Fuga del extraditado

Si el extraditado, después de ser entregado a la Parte requirente, se evade antes de concluir el procedimiento penal o de extinguir la pena y volviera a ser encontrado en el territorio de la Parte requerida, será nuevamente detenido y entregado a la Parte requirente, mediante orden de aprehensión enviada por la autoridad competente, excepto en el caso de violadón a las condiciones en que fue concedida la extradición.

Artículo 17

Tramitación de la solicitud

Las solicitudes de extradición, así como toda documentación relacionada con la misma, será transmitida por la vía diplomática y en la medida que su legislación lo permita, directamente a través de la autoridad competente para el afecto designada por la ley interna de las Partes Contratantes y posteriormente comunicada entre las mismas.

Artículo 18 Contenido e instrucción de la solicitud de extradición 1 — El pedido de extradición deberá contener:

a) El nombre de la autoridad de que emana y de la autoridad a la que va dirigida, pudiendo esta designación ser hecha en términos generales;

b) El objeto y motivo de la solicitud;

c) La calificación jurídica de los hechos que motivan el procedimiento;

d) La identificación de la persona cuya extradición es solicitada, con la mención expresa de su nacionalidad;

é) Una descripción de los hechos y su localización en tiempo y lugar;

f) El texto de las disposiciones legales aplicables del Estado requirente relativas al delito y la pena correspondiente;

g) La prueba de que en el caso concreto, la persona está sujeta a la jurisdicción del Estado requirente;

h) Prueba, en el caso de que el delito hubiese sido cometido en un tercer Estado, de que el requerido no ha sido reclamado o extraditado por causa de ese delito;

/') Garantía formal de que la persona extraditada no será reextraditada a un tercer Estado, ni detenida para procedimiento penal o para la extinción de una pena o para otro fin, por hechos diversos de los que fundamentaron la solicitud y que sean anteriores o contemporáneos a la misma;

/) En su caso, la información, en casos de sentencias derivadas de juicios en ausencia, de que

la persona reclamada podrá recurrir la sentencia o solicitar nuevo enjuiciamiento después de efectuada la extradición.

2 — La solicitud de extradición deberá ser acompañada de lo siguiente:

a) La orden de aprehensión en contra de la persona reclamada, emitida por la autoridad competente, o cualquier otra resolución que tenga la misma fuerza, emitida en la forma prescrita por la legislación de la Parte requirente;

b) Certificación o copia autenticada de la decisión que ordena la expedición de la orden de aprehensión, en los casos de solicitudes de extradición para procedimiento penal;

c) Certificación o copia autenticada de la sentencia condenatoria, en los casos de solicitudes de extradición para ejecución de sentencia, así como una constancia que indique la pena a extinguir, se no corresponde a la duración de la pena impuesta en la sentencia condenatoria;

d) Copia de los textos legales relativos a la prescripción de la acción penal o de la pena, según sea el caso;

é) Declaración de la autoridad competente relativa a los actos que hayan suspendido o interrumpido el plazo de prescripción, de acuerdo a la ley de Estado requirente;

f) En su caso, copia de los textos legales relativos a las posibilidades de interponer recurso o de efectuar un nuevo enjuiciamiento en el caso de sentenciados en procedimientos de ausentes;

g) La solicitud de adopción de medidas cautelares para la conservación de bienes, objetos o instrumentos que se encuentren en poder de la persona reclamada al momento de su detenc\6t\ o descubiertos posteriormente que puedan servir como prueba en el proceso pena/ en e¡ Estado requirente.

Artículo 19

Elementos complementarios

1 — Si la solicitud estuviese incompleta o no viniera acompañada de elementos suficientes que permitan a la Parte requerida tomar su decisión, ésta podría solicitar que le sean suministrados elementos o información complementaria, en el plazo establecido por la Parte requerida.

2 — La falta de elementos o información no será obstáculo para que la Parte requirente prosiga con la solicitud de extradición una vez obtenidos esos elementos, pudiendo tener lugar una nueva detención en los términos del numeral 7 del artículo 13 del presente Tratado.

3 —Si uña persona que se encuentre detenida en virtud de una solicitud de extradición, es puesta en libertad por el hecho de que la Parte requirente no haya presentado los elementos complementarios en los términos del numeral 1 del presente artículo, la Parte requerida deberá notificar a la Parte requirente, tan pronto sea posible, la decisión tomada.

Página 19

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(19)

Artículo 20

Detención del extraditable

1 — Las Partes Contratantes se obligan a adoptar todas las medidas necesarias para asegurar su efectividad, inclusive a buscar y detener a la persona reclamada.

2 — La detención de la persona reclamada, desde la recepción de la solicitud de extradición hasta su entrega a la Parte requirente, se regirá por la ley interna de la Parte requerida.

Artículo 21

Comunicación de la decisión de entrega y remoción del extraditable

1 — La Parte requerida comunicará a la Parte requirente, en el más corto plazo posible, la decisión sobre la solicitud de extradición, indicando en el caso de denegación total o parcial los motivos de la denegación.

2 — De ser concedida la extradición, la Parte requerida comunicará a la Parte requirente el lugar y fecha de entrega de la persona reclamada así como el tiempo en que haya permanecido detenida.

3 — La Parte requirente deberá llevar fuera del territorio de la Parte requerida a la persona reclamada dentro de un plazo razonable fijado por la Parte requerida, que no excederá de 40 dias.

4 — El plazo a que se refiere el numeral anterior podrá ser prorrogado en la medida que lo exija el caso concreto, cuando por razones de fuerza mayor comunicadas entre las Partes Contratantes, particularmente enfermedad verificada por perito médico que ponga en peligro la vida del extraditable, impidieran su remoción dentro de ese plazo.

5 — Transcurrido el plazo a que se refieren los numerales 3 y 4 sin que alguien se presente a recibir al extraditable, será puesto en libertad.

6 — La Parte requerida podrá rehusar a extraditar a la persona que no haya sido removida en el plazo a que se refiere este artículo.

Artículo 22 Tránsito

1 — El tránsito, por el territorio de cualquiera de las Partes, de una persona que no sea nacional de esa Parte y haya sido extraditada por la otra para ser entregada a un tercer Estado, será autorizado en caso de que no opongan motivos de orden público y se trate de un delito que da lugar a la extradición en los términos del presente Tratado.

2 — La solicitud de tránsito será transmitida por cualquiera de las vías referidas enel artículo 17 del presente Tratado, deberá identificar al extraditado y contener la información relativa a los elementos referidos en el numeral 2 del artículo 13 del presente Tratado.

3 — Corresponderá a las autoridades del Estado Tránsito la custodia de la persona mientras permanezca en su territorio.

4 — Sin perjuicio de lo dispuesto por el numeral 1, si fuese utilizada transportación aérea y no estuviese previsto un aterrizaje en el territorio de una de las Partes será suficiente una comunicación de la Parte interesada.

Artículo 23 Gastos

1 — Los gastos ocasionados por la extradición hasta la entrega del extraditable a la Parte requirente serán a cargo de la Parte requerida.

2 — Serán a cargo de la Parte requirente:

a) Los gastos de la remoción del extraditado de un Estado a otro;

b) Los gastos ocasionados por el tránsito del extraditado;

c) El gasto del envío de los objetos secuestrados.

3 — Mediante acuerdo entre las Partes Contratantes podrá derogarse lo dispuesto en el numeral anterior.

Artículo 24 Idioma

1 — Las solicitudes de extradición y los documentos que la acompañen, así como comunicaciones, proporcionados de conformidad con las disposiciones del presente Tratado, serán presentados en el idioma de la Parte requirente y acompañados de una traducción al idioma de la Parte requerida.

2 — Las Partes Contratantes podrán, sin embargo, acordar la utilización de su respectivo idioma para el envío de los documentos referidos en el numeral anterior.

Artículo 25 Solución de controversias

Cualquier duda o dificultad resultante de la aplicación o interpretación del presente Tratado será resuelta por consulta entré las Partes Contratantes.

Artículo 26 Entrada en vigor y denuncia

1 — El presente Tratado está sujeto a ratificación.

2 — El Tratado entrará en vigor el primer día del segundo mes siguiente a aquel en que tenga lugar el canje de los instrumentos de ratificación y continuará en vigor en tanto no sea denunciado por una de las Partes. Sus efectos cesarán seis meses después del día de recepción de la denuncia.

3 — El presente Tratado se aplicará a las solicitudes formuladas después de su entrada en vigor, independientemente de la fecha en que hayan ocurrido los hechos.

Firmado en Lisboa, el veinte de octubre de mil novecientos noventa y ocho, en dos ejemplares originales en los idiomas español y portugués, ambos textos auténticos.

Por la República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro de Negocios Extranjeros.

Por los Estados Unidos Mexicanos:

Rosario Green, Secretariai de Relaciones Exteriores.

Página 20

784-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 130/VII

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO.

Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa se transcreve em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

anexo

DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNANTES DO BANCO EUROPEU 0E INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO.

O Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:

Considerando o desenvolvimento recente das actividades do Banco e a evolução provável dos financiamentos, em particular, no que se refere ao Programa de Acção Especial de Amesterdão (PAEA) e à linha de crédito de pré-adesão em favor dos países da Europa Central e Oriental e de Chipre; assim como os novos compromissos que o Banco assumiu ou que possa vir futuramente a assumir, bem como os que possam ser crescentemente entregues ao mercado, e a orientação geral das políticas seguidas pelo Banco;

Nos termos dos artigos 4.°, n.° 3, e 5.°, n.° 2, dos Estatutos;

Nos termos dos princípios gerais comuns às leis que regem os Estados membros;

Considerando as deliberações do conselho de administração sobre as necessidades do Banco em capital e em fundos próprios, e bem assim as suas conclusões na reunião de 28 de Abril de 1998, no sentido de que o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 100 000 milhões de ecus; a quota de capital realizada deveria ser de 6% e ser inteiramente financiada a partir das reservas suplementares do Banco, e as reservas estatutárias deveriam ser imediatamente construídas, na sua integralidade;

Considerando que no decurso dos debates havidos no conselho de administração e no seu grupo de trabalho ad hoc, acerca das necessidades do Banco em fundos próprios, concluiu-se que a transferência de 1000 milhões de ecus do resultado do exercício de 1996 por aplicar e dos excedentes do exercício de 1997 seria compatível com a posição financeira do Banco;

decide por unanimidade:

1 — O capital do Banco será aumentado da seguinte forma:

1.1 — Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, o capital subscrito pelos Estados membros será aumentado 61,257%, passando de 62 013 milhões de ecus para 100 000 milhões de ecus, e compondo-se dos seguintes montantes em ecus:

Alemanha.................... 17 766 355 000

França....................... 17 766 355 000

. Itália........................ 17 766 355 000

Reino Unido ................. 17 766 355 000

Espanha..................... 6 530 656 000

Bélgica ...................... 4 924 710 000

Países Baixos................. 4 924 710 000

Suécia....................... 3 267 057 000

Dinamarca................... 2 493 522 000

Áustria ...................... 2 444 649 000

Finlândia .................... 1404 544 000

Grécia....................... 1 335 817 000

Portugal ..................... 860 858 000

Irlanda............. ......... 623 380 000

Luxemburgo.................. 124 677 000

Total......... 100 000 000 000

1.2 — O montante de 5 146 714 839 ECU das reservas suplementares do Banco será considerado

1.3 — Do montante total das reservas livres, 1 348 014 839 ECU serão transformados em capital inteiramente realizado, por transferência das reservas suplementares do Banco para o capital;

1.4 — Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, aumentando por conseguinte o capital realizado do Banco de 4 651 985 161 para 6000 milhões de ecus;

1.5 — Do montante de 5 146 714 839 ECU referido no n.° 1.2 acima, a verba de 3 798 700 000 ECU será transferida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, das reservas suplementares para as reservas estatutárias, que passarão a elevar-se a 10 000 milhões de ecus, representando 10% do capital subscrito, em conformidade com o artigo 24.° dos Estatutos.

2 — O Banco distribuirá aos Estados membros, a título de pagamento excepcional a efectivar em 3 de Novembro de 1998, e proporcionalmente às respectivas contribuições estatutárias actuais para o capital subscrito do Banco, a quantia de 1000 milhões de ecus, dos quais 676 795 744 ECU serão financiados a partir dos excedentes do exercício de 1996 por aplicar e o saldo, de 323 204 256 ECU, será transferido dos excedentes de gestão de 1997, que se cifraram em 1 105 169 722 ECU.

Considerando ainda que:

Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Banco, a unidade de conta será

0 ecu utilizado pelas Comunidades Europeias; Nos termos do artigo 109.°-L, n.° 4, do Tratado,

e tal como confirmado no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1103/97, o ecu, tal como referido no artigo 109.°-G do Tratado e definido no Regulamento (CE) n.° 3320/94, deixará de existir como cabaz de divisas, o euro tomai uma divisa de pleno direito e 1 ECU, na sua composição como cabaz de divisas, passará a ser

1 EURO;

Página 21

8 DE JANEIRO DE 1999

784-(21)

Consequentemente, a partir do 1.° dia da 3.a fase da União Económica e Monetária, o euro, como moeda única, substituirá o ecu actualmente definido como unidade de conta para efeitos dos Estatutos do Banco;

Nesta conformidade, a partir da data de início da 3." fase, o capital do Banco será denominado em euros;

A 3.a fase da União Económica e Monetária terá início a 1 de Janeiro de 1999;

consequentemente:

3 — Os Estatutos do Banco serão alterados da seguinte forma:

3.1 — A contar de 1 de Janeiro de 1999, o texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.°, n.° 1, dos Estatutos do Banco será o seguinte:

«O capital do Banco é de 100 000 milhões (100 000 000 000) de euros, subscritos pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha.................... 17 766 355 000

França....................... 17 766 355 000

Itália........................ 17 766 355 000

Reino Unido ................. 17 766 355 000

Espanha..................... 6 530 656 000

Bélgica ...................... 4 924 710 000

Países Baixos................. 4 924 710 000

Suécia....................... 3 267 057 000

Dinamarca................... 2 493 522 000

Áustria ...................... 2 444 649 000

Finlândia .................... 1404 544 000

Grécia....................... 1 335 817 000

Portugal ..................... 860 858 000

Irlanda ...................... 623 380 000

Luxemburgo.................. 124 677 000

Total ......... 100 000 000 000

A unidade de conta é definida como sendo o euro, moeda única dos Estados membros que participam na 3.a fase da União Económica e Monetária.»

3.2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999, o artigo 5.°, n.° 1, dos Estatutos do Banco terá o seguinte texto:

«O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 6 % dos montantes fixados no n.° 1 do artigo 4.°»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 22

784-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.e 8819185

1 — Preço de página para venda avulso, 10$00 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

IMPRENSA NACIÓN AL-CASA DA MOEDA, E. P. PREÇO PESTE NUMERO 220$00 (IVA INCLUIDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×