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Sábado, 9 de Janeiro de 1999
II Série-A — Número 28
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resoluções:
Orçamento da Assembleia da República para 1999 790-(2) Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 16 de
Maio de 1995 ............................. 790-(8)
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava no dia 3 de Dezembro de 1997 ...... 790-(33)
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RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1999
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o seu orçamento para o ano de 1999, anexo à presente resolução.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO È PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 16 DE MAIO DE 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 16 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, húngara e inglesa seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 10 de Abril de 1997.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.
A República Portuguesa e a República da Hungria, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.° Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.° Impostos visados
1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou
sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
a) Relativamente a Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
iii) A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
b) Relativamente à Hungria:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; e «) O imposto sobre as sociedades;
(a seguir referidos pela designação de «imposto húngaro»).
4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 3.°
Definições gerais
1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal» compreende o território àa República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos á prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
b) O termo «Hungria», quando usado em sentido geográfico, significa o território da República da Hungria;
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c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado do Contratante» significam Portugal ou a Hungria, consoante resulte do contexto;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e um empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) A expressão «autoridade competente» significa:
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
ii) No caso da Hungria, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
i) O termo «nacional» designa:
/) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante; e
ii) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
2 — Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.
Artigo 4.° Residente
1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicilio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua dispo-
sição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes de ambos os Estados resolverão o caso de comum acordo.
3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.°
Estabelecimento estável
1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte toda sua actividade.
2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para ás armazenar, expor ou entregar;
c) Um deposito de bens ou de mercadorias^per-tencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
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f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 — Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III Tributação dos rendimentos
Artigo 6.° Rendimentos dos bens imobiliários
1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.° Lucros das empresas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.
4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
5 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser out existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
6 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão efectuadas pelas deste artigo.
Artigo 8.° Navegação marítima e aérea
1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
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Artigo 9.°
Empresas associadas
1 — Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e
em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considera o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes con-sultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.° Dividendos
1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 % do montante bruto dos dividendos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 — Não obstante o disposto no n.° 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha directamente pelo menos 25 % do capital social da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do montante bruto dos dividendos pagos depois de 31 de Deiembro de 1996.
4 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que
os distribui. O termo «dividendos» inclui também OS
rendimentos derivados de associação em participação.
5 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação
> relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.
6 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos, ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.° Juros
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do montante bruto dos juros.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado:
a) Se o devedor dos juros for o Governo do dito Estado ou uma sua autarquia local; ou
b) Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por elas concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes; ou
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c) Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos pelos Bancos Centrais dos Estados Contratantes e por qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado que seja acordada
entre as autoridades competentes dos Estados
Contratantes, com vista ao financiamento da actividade económica externa.
4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimo, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.
6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12.°
Royalties
1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do montante bruto das royalties.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre
uma obra literária, artística ou científica, incluindo os
filmes cinematográficos bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.
5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 13.° Mais-valias
1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da afie-
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nação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da
empresa.
4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.ºs 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.° Profissões independentes
1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
2 — A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.° Profissões dependentes
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19°, 20.° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contrafante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se forem satisfeitas cumulativamente as condições seguintes:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses; e •
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no
tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações
similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de um outro órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17.° Artistas e desportistas
1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos de actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos mencionados neste artigo serão isentos de imposto no Estado Contratante onde é exercida a actividade do profissional de espectáculos ou do desportista, se essas actividades forem financiadas principalmente através de fundos públicos desse Estado Contratante ou do outro Estado, ou se essas actividades forem exercidas ao abrigo de um acordo cultural entre os Estados Contratantes.
Artigo 18.°
Pensões
Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.° Remunerações públicas
1 —a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:
i) Sendo seu nacional; ou
«) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
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2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer
através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa
singular, em consequência de serviços prestados a esse
Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 20.° Estudantes
• As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.
Artigo 21.° Professores e investigadores
As remunerações obtidas de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado com o propósito de ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que os referidos estabelecimentos pertençam a entidades sem fins lucrativos.
Artigo 22.° Outros rendimentos
1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.
CAPITULO IV Métodos para eliminar as duplas tributações
Artigo 23.°
Eliminação da dupla tributação A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) No caso da Hungria:
i) Quando um residente da Hungria obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Hungria isenta de imposto esse rendimento, com ressalva do disposto nas alíneas ii) e iü);
ii) Quando um residente da Hungria obtiver elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11.° e 12.°, possam ser tributados em Portugal, a Hungria deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal;
iii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Hungria for isento de imposto na Hungria, a Hungria poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
b) No caso de Portugal:
») Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Hungria, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Hungria. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Hungria;
ii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
CAPÍTULO V Disposições especiais
Artigo 24.°
Não discriminação
1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma
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tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties ou outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.
4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25.° Procedimento amigável
1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido o n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção. Pode-
rão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 26.° Troca de informações
1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.° As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 27.°
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 28.° Entrada em vigor
1 — Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento das exigências constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção.
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2 — A Convenção entrará em vigor na data da última
das notificações referidas no n.° 1 e as suas disposições serão aplicáveis:
a) Na Hungria:
i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
b) Em Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 29.°
Qenúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
a) Na Hungria:
i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia;
ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia;
b) Em Portugal:
Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal
com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa, aos 16 dias do mês de Maio de 1995, em dois originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Pela República da Hungria:
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g) The term «intemational traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise which has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
h) The term «competent authority» means:
i) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (director-geral das Contribuições e Impostos) or their authorized representative;
ii) In the case of Hungary, the Minister of Finance or his authorized representative;
i) The term «national» means:
i) Any individual possessing the nationality of a Contracting State;
ii) Any legal person, partnership, association or other entity deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.
2 — As regards the application of the Convention by a Contracting State any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning
which it has under the law of that State concerning the taxes to which the Convention applies.
Article 4
Resident
1 — For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature. But this term does not include any person who is liable to tax that State in respective only of income from sources in that State.
2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) He shall be deemed to be a resident of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to bé a resident of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interest);
b) If the State in which he has his centre of vital interest cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident of the State in which he has an habitual abode;
c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident of the State of which he is a national;
d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting State shall settle the question by mutual agreement.
3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both
Contracting States, then it shall be deemed to be a resident of the State in which its place effective management is situated.
Article 5
Permanent establishment
1 — For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 — The term «permanent establishment» includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop; and
f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
3 — A building site or construction or assembly or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than twelve months.
4 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:
a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
¿>) The maintenance of a stock goods or merchandise belonging to the enterprises solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprises solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person —other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies — is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
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6 — An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
7 — The factor that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
CHAPTER III Taxation of income
Article 6 Income from immovable property
1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.
5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property which, under the taxation law of the Contracting State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.
Article 7 Business profits
1 — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make
if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which* it is a permanent establishment.
3 — In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the Sate in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
5 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
6 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8 Shipping and air transport
1 — Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
2 — If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.
3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
Article 9
Associated enterprises
1 — Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or
b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2 — Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State — and taxes accordingly — profits on which an enterprise of the other Contracting
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State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the" two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits where that other State considers the adjustment justified. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10
Dividends
1 — Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the dividends the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if the beneficial owner is a company that, for an uninterrupted period of two years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 per cent of the capital stock (capital social) of the company paying the dividends, the tax so charged shall not exceed with respect to dividends paid after December 31, 1996, 10 per cent of the gross amount of such dividends.
4 — The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (associação em participação).
5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
6 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paied by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the
dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the interest the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in that State:
a) If the debtor of such interest is the Government of that State or a local authority thereof; or
b) If interest is paid to the Government of the other Contracting State or a local authority thereof or an institution or 'body (including a financial institution) in connection with any financing granted by them under an agreement between the Governments of the Contracting States; or
c) In respect of loans or credit made by the Centra\ Banks of the Contracting States and any other financial institutions controlled by the State and financing external business which may be agreed upon between the competent authorities of the Contracting States.
4 — The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not catrying a righ\ to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.
5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall nor apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent estab-
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lishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
7 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by thé payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 12 Royalties
1 — Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 — The term «royalties», as used in this article, means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, p\an, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply.only to the last-mentioned
amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 13 Capital gains
1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting-State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
3 — Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic, or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
4 — Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14 Independent personal services
1 — Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State unless he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he has such a fixed base, the income may be taxed in the other Contracting State but only so much of it as is attributable to that fixed base.
2 — The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
Article 15 Dependent personal services
1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuner-
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ation derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other
Contracting State. If the employment is so exercised,
such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if each of the following conditions is met:
a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period concerned; and
b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and
c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.
3 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic, may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
Article 16 Directors' fees
Directors'fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or any other similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
Article 17 Artistes and sportsmen
1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article income mentioned in this article shall be exempt from tax in the Contracting State in which the activity of the entertainer or sportsman is exercised provided that this activity is supported for the most part out of public funds of this State or of the other State or the activity is exercised under a cultural agreement or arrangement between the Contracting States.
Article 18 Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.
Article 19 Government service *
1 — a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
i) Is a national of that State; or
ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 — a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3 — The provisions of articles 15, 16 and \% shall apply to remuneration and pensions in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 20 Students
Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
Article 21
Professors and researchers
Remuneration received for teaching or scientific research by an individual who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first State for the purpose of scientific research or for teaching at a university, college, establishment for higher education, or at a similar establishment shall be exempt from tax in the first State provided that such establishment belongs to nonpro fitmaking legal entities.
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Article 22
Other income
1 — Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of articje 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
CHAPTER IV Methods for elimination of double taxation
Article 23 Elimination of double taxation The double taxation shall be eliminated as follows:
a) In the case of Hungary:
i) Where a resident of Hungary derives income which, in accordance with the provisions of this Convention may be taxed in Portugal, Hungary shall, subject to the provisions of subparagraphs ii) and Hi), exempt such income from tax;
») Where a resident of Hungary derives items of income which, in accordance with the provisions of articles 10, 11 and 12 may be taxed in Portugal, Hungary shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the tax paid in Portugal. Such deduction shall not, however, exceed that part of the tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to such items of income derived from Portugal;
Hi) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Hungary is exempt from tax in Hungary, Hungary may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income;
b) In the case of Portugal:
i) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention may be taxed in Hungary, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Hungary. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before
the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Hungary; u) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.
CHAPTER V Special provisions
Article 24
Non-discrimination
1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
3 — Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjcted in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.
5 — The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.
Article 25
Mutual agreement procedure
1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions
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of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within two years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.
2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention.
3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.
4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs. When it seems advisable in order to reach agreement to have an oral exchange of opinions, such exchange may take place through a Commission consisting of representatives of the competent authorities of the Contracting States.
Article 26 Exchange of information
1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Convention insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by article 1. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) involved in the assessment Or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
2 — In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administrations of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).
Article 27 Diplomatic agents and consular officers
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of diplomatic agents or consular officers under
the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
CHAPTER VI Final provisions
Article 28
Entry into force
1 — The Contracting States shall notify each other that their constitutional requirements for the entry into force of this Convention have been complied with.
2=—This Convention shall enter into force on the date of the latter of the notifications referred to in paragraph 1 and its provisions shall apply:
a) In Hungary:
i) In respect of taxes withheld at source, to amounts of income derived on or after 1 January in the calendar year next following the year in which the Convention enters into force;
ii) In respect of other taxes on income, to taxes chargeable for any taxable year beginning on or after 1 January in the calendar year next following the year in which the Convention enters into force;
b) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year, next following the year in which this Convention enters into force;
ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force.
Article 29 Termination
This Convention shall remain in force until terminated by one of the Contracting States. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year following after the period of five years from the date on which the Convention enters into force. In such event the Convention shall cease to have effect:
a) In Hungary:
i) In respect of taxes withheld at source, to amounts of income derived on or after 1 January in the calendar year next following the year in which the notice is given;
ii) In respect of other taxes on income, to taxes chargeable for any taxable year beginning on or after 1 January in the calendar year next following the year in which the notice is given;
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b) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;
ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done at Lisbon, on 16th May, in two originals, each in the Portuguese, Hungarian, and English languages, the three texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
For the Republic of Hungary:
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA PARA ASSINATURA EM OTAVA NO DIA 3 DE DEZEMBRO 0E1997.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti pessoal e sobre a Sua Destruição, cujo texto nas versões autênticas em árabe, chinês, espanhol, inglês, francês e russo e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 23 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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armados, de armas, proyectiles, materiales y métodos de combate de naturaleza tal que causen daños supérfluos o sufrimientos innecesarios,
y en el principio de que se debe hacer una distinción entre civiles y combatientes;
han convenido en lo siguiente:
Artículo 1 Obligaciones generales
1 — Cada Estado Parte se compromete a nunca, y bajo ninguna circunstancia:
o) Emplear minas antipersonal;
b) Desarrollar, producir, adquirir de un modo u otro, almacenar, conservar o transferir a cualquiera, directa o indirectamente, minas antipersonal;
c) Ayudar, estimular o inducir, de una manera u otra, a cualquiera a participar en una actividad prohibida a un Estado Parte, conforme a esta Convención.
2 — Cada Estado Parte se compromete a destruir o a asegurar la destrucción de todas las minas antipersonal de conformidad con lo previsto en esta Convención.
Artículo 2 Definiciones
1 — Por «mina antipersonal» se entiende toda mina concebida para que explosione por la presencia, la proximidad o el contacto de una persona, y que incapacite, hiera o mate a una o más personas. Las minas diseñadas para detonar por la presencia, la proximidad o el contacto de un vehículo, y no de una persona, que estén provistas de un dispositivo antimanipulación, no son consideradas minas antipersonal por estar así equipadas.
2 — Por «mina» se entiende todo artefacto explosivo diseñado para ser colocado debajo, sobre o cerca de la superficie del terreno u otra superficie cualquiera y concebido para explosionar por la presencia, la proximidad o el contacto de una persona o un vehículo.
3 — Por «dispositivo antimanipulación» se entiende un dispositivo destinado a proteger una mina y que forma parte de ella, que está conectado, fijado, o colocado bajo la mina, y que se activa cuando se intenta manipularla o activarla intencionadamente de alguna otra manera.
4 — Por «transferencia» se entiende, además del traslado físico de minas antipersonal hacia o desde el territorio nacional, la transferencia del dominio y del control sobre las minas, pero que no se refiere a la transferencia de territorio que contenga minas antipersonal colocadas.
5 — Por «zona minada» se entiende una zona peligrosa debido a la presencia de minas o en la que se sospecha su presencia.
Artículo 3 Excepciones
1 —. Sin perjuicio de las obligationes generales contenidas en el artículo 1, se permitirá la retención o la transferencia de una cantidad de minas antipersonal para el desarrollo de técnicas de detección, limpieza o destrucción de minas y el adiestramiento en dichas
técnicas. La cantidad de tales minas no deberá exceder la cantidad mínima absolutamente necesaria para realizar los propósitos mencionados más arriba.
2 — La transferencia de minas antipersonal está permitida cuando se realiza para su destrucción.
Artículo 4
Destrucción de las existencias de minas antipersonal
Con excepción de lo dispuesto en el artículo 3, cada Estado Parte se compromete a destruir, o a asegurar la destrucción de todas las existencias de minas antipersonal que le pertenezcan o posea, o que estén bajo su jurisdicción o control, lo antes posible, y a más tardar en un plazo de 4 años, a partir de la entrada en vigor de esta Convención para ese Estado Parte.
Artículo 5
Destrucción de minas antipersonal colocadas en las zonas minadas
1 — Cada Estado Parte se compromete a destruir, o a asegurar la destrucción de todas las minas antipersonal colocadas en las zonas minadas que estén bajo su jurisdicción o control, lo antes posible, y a más tardar en un plazo de 10 años, a partir de la entrada en vigor de esta Convención para ese Estado Parte.
2 — Cada Estado Parte se esforzará en identificar todas las zonas bajo su jurisdicción o control donde se sepa o se sospeche que hay minas antipersonal, y adoptará todas las medidas necesarias, tan pronto como sea posible, para que todas las minas antipersonal en zonas minadas bajo su jurisdicción o control tengan el perímetro marcado, estén vigiladas y protegidas por cercas y otros medios para asegurar la eficaz exclusión de civiles, hasta que todas las minas antipersonal contenidas en dichas zonas hayan sido destruidas. La señalización deberá ajustarse, como mínimo, a las normas fijadas en el Protocolo sobre prohibiciones o restricciones del empleo de minas, armas trampa y otros artefactos, enmendado el 3 de mayo de 1996 y anexo a la Convención sobre prohibiciones o restricciones del empleo de ciertas armas convencionales que puedan considerarse excesivamente nocivas o de efectos indiscriminados.
3 — Si un Estado Parte cree que será incapaz de destruir o asegurar la destrucción de todas las minas antipersonal a las que se hace mención en el párrafo 1 dentro del período establecido, podrá presentar una solicitud a la Reunión de Estados Parte o a la Conferencia de Examen con objeto de que se prorrogue hasta un máximo de otros diez años el plazo para completar la destrucción de dichas minas antipersonal.
4 — Cada solicitud contendrá:
a) La duración de la prórroga propuesta;
b) Una explicación detallada de las razones para la prórroga propuesta, incluidos:
i) La preparación y la situación del trabajo realizado al amparo de los programas nacionales de desminado;
ii) Los medios financieros y técnicos disponibles al Estado Parte para destruir todas las minas antipersonal; y
iii) Las circunstancias que impiden al Estado Parte destruir todas Jas minas antipersonal en las zonas minadas;
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c) Las implicaciones humanitarias, sociales, económicas y medioambientales de la prórroga; y
d) Cualquiera otra información en relación con la solicitud para la prórroga propuesta.
5 — La Reunión de los Estados Parte o la Conferencia de Examen deberán, teniendo en cuenta el párrafo 4, evaluar la solicitud y decidir por mayoría de votos de los Estados Parte, si se concede.
6 — Dicha prórroga podrá ser renovada con la presentación de una nueva solicitud de conformidad con los párrafos 3, 4 y 5 de este artículo. Al solicitar una nueva prórroga, el Estado Parte deberá presentar información adicional pertinente sobre lo efectuado durante el previo período de prórroga en virtud de este artículo.
Artículo 6 Cooperación y asistencia internacionales
1 — En el cumplimiento de sus obligaciones conforme a esta Convención, cada Estado Parte tiene derecho a solicitar y recibir asistencia de otros Estados Parte, cuando sea factible y en la medida de lo posible.
2 — Cada Estado Parte se compromete a facilitar el . intercambio más completo posible de equipo, material
e información científica y técnica en relación con la aplicación de la presente Convención, y tendrá derecho a participar en ese intercambio. Los Estados Parte no impondrán restricciones indebidas al suministro de equipos de limpieza de minas, ni a la correspondiente información técnica con fines humanitarios.
3 — Cada Estado Parte que esté en condiciones de hacerlo, proporcionará asistencia para el cuidado y rehabilitación de víctimas de minas, y su integración social y económica, así como para los programas de sensibilización sobre minas. Esta asistencia puede ser otorgada, inter alia, por el conducto del Sistema de las Naciones Unidas, organizaciones o instituciones de la Cruz Roja y las sociedades nacionales de la Cruz Roja y la Media Luna Roja y su Federación Internacional, organizaciones no gubernamentales, o sobre la base de acuerdos bilaterales.
4 — Cada Estado Parte que esté en condiciones de hacerlo, proporcionará asistencia para las labores de limpieza de minas y actividades relacionadas con ella. Tal asistencia podrá brindarse, inter alia, a través del sistema de las Naciones Unidas, organizaciones o instituciones internacionales o regionales, organizaciones no gubernamentales, o sobre una base bilateral, o contribuyendo al Fondo Fiduciario Voluntario de las Naciones Unidas de la Asistencia para la Remoción de Minas u otros fondos regionales que se ocupen de este tema.
5 — Cada Estado Parte que esté en condiciones de hacerlo, proporcionará asistencia para la destrucción de las existencias de minas antipersonal.
6 — Cada Estado Parte se compromete a proporcionar información a la base de datos sobre la limpieza de minas establecida en el Sistema de las Naciones Unidas, especialmente la información relativa a diversos medios y tecnologías de limpieza de minas, así como listas de expertos, organismos de especialistas o centros de contacto nacionales para la limpieza de minas.
7 — Los Estados Parte podrán solicitar a las Naciones Unidas, a las organizaciones regionales, a otros Estados Parte o a otros foros intergubernamentales o no gubernamentales competentes que presten asistencia a sus
autoridades para elaborar un Programa Nacional de Desminado con el objeto de determinar inter alia:
a) La extensión y ámbito del problema de las minas antipersonal;
b) Los recursos financieros, tecnológicos y humanos necesarios para la ejecución del programa;
c) El número estimado de años necesarios para destruir todas las minas antipersonal de las zonas minadas bajo la jurisdicción o control del Estado Parte aTectado;
d) Actividades de sensibilización sobre el problema de las minas con objecto de reducir la incidencia de las lesiones o muertes causadas por las minas;
e) Asistencia a las víctimas de las minas;
f) Las relaciones entre el Gobierno del Estado Parte afectado y las pertinentes entidades gubernamentales, intergubernamentales o no gubernamentales que trabajarán en la ejecución del programa.
8 — Cada Estado Parte que proporcione o reciba asistencia de conformidad con las disposiciones de este artículo, deberá cooperar con objecto de asegurar la completa y rápida puesta en práctica de los programas de asistencia acordados.
Artículo 7 Medidas de transparencia
1 — Cada Estado Parte informará al Secretario General de las Naciones Unidas tan pronto como sea posible, y en cualquier caso no más tarde de 180 días a partir de la entrada en vigor de esta Convención para ese Estado Parte sobre:
a) Las medidas de aplicación a nivel nacional según lo previsto en el artículo 9;
b) El total de las minas antipersonal en existencias que le pertenecen o posea, o que estén bajo su jurisdicción o control, incluyendo un desglose del tipo, cantidad y, si fuera posible, los números de lote de cada tipo de mina antipersonal en existencias;
c) En la medida de lo posible, la ubicación de todas las zonas minadas bajo su jurisdicción o control que tienen, o se sospecha que tienen, minas antipersonal, incluyendo la mayor cantidad posible de detalles relativos al tipo y cantidad de cada tipo de mina antipersonal en cada zona minada y cuándo fueron colocadas;
d) Los tipos, cantidades y, si fuera posible, los números de lote de todas las minas antipersonal retenidas o transferidas de conformidad con el artículo 3, para el desarrollo de técnicas de detección, limpieza o destrucción de minas, y el adiestramiento en dichas técnicas, o transferidas para su destrucción, así como las instituciones autorizadas por el Estado Parte para retener o transferir minas antipersonal;
e) La situación de los programas para la reconversión o cierre definitivo de las instalaciones de producción de minas antipersonal;
f) La situación de los programas para la destrucción de minas antipersonal, de conformidad con lo establecido en los artículos 4 y 5, incluidos los detalles de los métodos que se utilizarán en la destrucción, la ubicación de todos los luga-
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res donde tendrá lugar la destrucción y las normas aplicables en materia de seguridad y medio
ambiente que observan;
g) Los tipos y cantidades de todas las minas antipersonal destruidas después de la entrada en vigor de la Convención para ese Estado Parte, incluido un desglose de la cantidad de cada tipo de mina antipersonal destruida, de conformidad con lo establecido en los artículos 4 y 5 respectivamente, así como, si fuera posible, los números de lote de cada tipo de mina antipersonal en el caso de destrucción, conforme a lo establecido en el artículo 4;
h) Las características técnicas de cada tipo de mina antipersonal producida, hasta donde se conozca, y aquellas que actualmente pertenezcan a ur. Estado Parte, o que éste posea, dando a conocer,
cuando fuera razonablemente posible, la información que pueda facilitar la identificación y. limpieza de minas antipersonal; como mínimo, la información incluirá las dimensiones, espoletas, contenido de explosivos, contenido metálico, fotografías en color y cualquier otra información que pueda facilitar la labor de desminado; y
i) Las medidas adoptadas para advertir de forma inmediata y eficaz a la población sobre todas las áreas a las que se refiere el párrafo 2, artículo 5.
2 — La información proporcionada de conformidad con este artículo se actualizará anualmente por cada Estado Parte respecto al año natural precedente y será presentada al Secretario General de las Naciones Unidas a más tardar el 30 de abril de cada año.
3 — El Secretario General de las Naciones Unidas trasmitirá dichos informes recibidos a los Estados Parte.
Artículo 8 Facilitación y aclaración de cumplimiento
1 — Los Estados Parte convienen en consultarse y cooperar entre sí con respecto a la puesta en práctica de las disposiciones de esta Convención, y trabajar conjuntamente en un espíritu de cooperación para facilitar el cumplimiento por parte de los Estados Parte de sus obligaciones conforme a esta Convención.
2 — Si uno o más Estados Parte desean aclarar y buscan resolver cuestiones relacionadas con el cumplimiento de las disposiciones de esta Convención, por parte de otro Estado Parte, pueden presentar por conducto del Secretario General de las Naciones Unidas, una Solicitud de Aclaración de este asunto a ese Estado Parte. Esa solicitud deberá estar acompañada de toda información apropriada. Cada Estado Parte se abstendrá de presentar solicitudes de aclaración no fundamentadas, procurando no abusar de ese mecanismo. Un Estado Parte que reciba una Solicitud de Aclaración, entregará por conducto del Secretario General de las Naciones Unidas, en un plazo de 28 días al Estado Parte solicitante, toda la información necesaria para aclarar ese asunto.
3 — Si el Estado Parte solicitante no recibe respuesta por conducto del Secretario General de las Naciones Unidas dentro del plazo de tiempo mencionado, o considera que ésta no es satisfactoria, puede someter, por conducto del Secretario General de las Naciones Unidas,
el asunto a la siguiente Reunión de los Estados Parte. El Secretario General de las Naciones Unidas remitirá a todos los Estados Parte la solicitud presentada, acompañada de toda la información pertinente a la Solicitud de Aclaración. Toda esa información se prensentará al Estado Parte del que se solicita la aclaración, el cual tendrá el derecho de réplica.
4 — Mientras que esté pendiente la Reunión de los Estados Parte, cualquiera de los Estados Parte afectados puede solicitar del Secretario General de las Naciones Unidas que ejercite sus buenos oficios para facilitar la aclaración solicitada.
5 — El Estado Parte solicitante puede proponer, por conducto del Secretario General de las Naciones Unidas, la convocatoria de una Reunión Extraordinaria de los Estados Parte para considerar el asunto. El Secretario General de las Naciones Unidas comunicará a todos los Estados Parte esa propuesta y toda la información presentada por los Estados Parte afectados, solicitándoles que indiquen si están a favor de una Reunión Extraordinaria de los Estados Parte para considerar el asunto. En caso de que dentro de los 14 días a partir de la fecha de tal comunicación, al menos un tercio de los Estados Parte esté a favor de tal Reunión Extraordinaria, el Secretario General de las Naciones Unidas convocará esa Reunión Extraordinaria de los Estados Parte dentro de los 14 días siguientes. El quorum para esa Reunión consistirá en una mayoría de los Estados Parte.
6 — La Reunión de Estados Parte o la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte, según sea el caso, deberá determinar en primer lugar si ha de proseguir en la consideración del asunto, teniendo en cuenta toda la información presentada por los Estados Parte afectados. La Reunión de los Estados Parte, o la Reunión Extraordinaria de los Estados Partes, deberá hacer todo lo posible por tomar una decisión por consenso. Si a pesar de todos los esfuerzos realizados no se llega a ningún acuerdo, se tomará la decisión por mayoría de los Estados Parte presentes y votantes.
7 — Todos los Estados Parte cooperarán plenamente con la Reunión de los Estados Parte o con la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte para que se lleve a cabo esta revisión del asunto, incluyendo las misiones de determinación de hechos autorizadas de conformidad con el párrafo 8.
8 — Si se requiere mayor aclaración, la Reunión de los Estados Parte o la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte autorizará una misión de determinación de hechos y decidirá su mandato por mayoría de los Estados Parte presentes y votantes. En cualquier momento el Estado Parte del que se solicita la aclaración podrá invitar a su territorio a una misión de determinación de hechos. Dicha misión se llevará a cabo sin que sea necesaria una decisión de la Reunión de los Estados Parte o de la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte. La misión, compuesta de hasta 9 expertos, designados y aceptados de conformidad con los párrafos 9 y 10, podrá recopilar información adicional relativa al asunto del cumplimiento cuestionado, in situ o en otros lugares directamente relacionados con el asunto del cumplimiento cuestionado bajo la jurisdicción o control del Estado Parte del que se solicite la aclaración.
9 — El Secretario General de las Naciones Unidas preparará una lista, que mantendrá actualizada, de nombres, nacionalidades y otros datos pertinentes de expertos cualificados recibida de los Estados Parte y la conva-
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nicará a todos los Estados Parte. Todo experto incluido en esta lista se considerará como designado para todas las misiones de determinación de hechos a menos que un Estado Parte lo rechace por escrito. En caso de ser rechazado, el experto no participará en misiones de determinación de hechos en el territorio o en cualquier otro lugar bajo la jurisdicción o control del Estado Parte Tue lo rechazó, si el rechazo fue declarado antes del
nombramiento del experto para dicha misión.
10 — Cuando reciba una solicitud procedente de la Reunión de los Estados Parte o de una Reunión Extraordinaria de los Estados Parte, el Secretario General de las Naciones Unidas, después de consultas con el Estado Parte del que se solicita la aclaración, nombrará a los miembros de la misión, incluido su jefe. Los nacionales de los Estados Parte que soliciten la realización de misiones de determinación de hechos o los de aquellos Estados Parte que estén directamente afectados por ellas, no serán nombrados para la misión. Los miembros de la misión de determinación de hechos disfrutarán de los privilegios e inmunidades estipulados en el artículo vi de la Convención sobre los privilegios e inmunidades de las Naciones Unidas, adoptada el 13 de febrero de 1946.
11 — Previo aviso de al menos 72 horas, los miembros de la misión de determinación de hechos llegarán tan pronto como sea posible al territorio del Estado Parte del que se solicita la aclaración. El Estado Parte del que se solicita la aclaración deberá tomar las medidas administrativas necesarias para recibir, transportar y alojar a la misión, y será responsable de asegurar la seguridad de la misión al máximo nivel posible mientras esté en teritorio bajo su control.
12 — Sin perjuicio de la soberanía del Estado Parte del que se solicita la aclaración, la misión de determinación de hechos podrá introducir en el territorio de dicho Estado Parte el equipo necesario, que se empleará exclusivamente para recopilar información sobre el asunto del cumplimiento cuestionado. Antes de la llegada, la misión informará al Estado Parte del que se solicita la aclaración sobre el equipo que pretende utilizar en el curso de su misión de determinación de hechos.
13 — El Estado del que se solicita la aclaración hará todos los esfuerzos posibles para asegurar que se dé a la misión de determinación de hechos la oportunidad de hablar con todas aquellas personas que puedan proporcionar información relativa al asunto del cumplimiento cuestionado.
14 — El Estado Parte del que se solicita la aclaración dará acceso a la misión de determinación de hechos a todas las áreas e instalaciones bajo su control donde ■es previsible que se puedan recopular hechos pertinentes relativos al asunto del cumplimiento cuestionado. Lo anterior estará sujeto a cualquier medida que el Estado Parte del que se solicita la aclaración considere necesario adoptar para:
a) La protección de equipo, información y áreas sensibles;
o) La observancia de cualquier obligación constitucional que el Estado Parte del que se solicita la aclaración pueda tener con respecto a derechos de propriedad, registros, incautaciones u otros derechos constitucionales; o
c) La protección y seguridad físicas de Jos miembros de la misión de determinación de hechos.
En caso de que el Estado Parte del que se solicita la aclaración adopte tales medidas, deberá hacer todos los esfuerzos razonables para demonstrar, a través de medios alternativos, que cumple con esta Convención.
15 — La misión de determinación de hechos permanecerá en el territorio del Estado Parte del que se solicita la aclaración por un máximo de 14 días, y en cualquier
sitio determinado no más de 7 días, a menos que se
acuerde otra cosa.
16 — Toda la información proporcionada con carácter confidencial y no relacionada con el asunto que ocupa a la misión de determinación de hechos se tratará de manera confidencial.
17 — La misión de determinación de hechos informará, por conducto del Secretario General de las Naciones Unidas, a la Reunión de los Estados Parte o a la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte, sobre los resultados de sus pesquisas.
18 — La Reunión de los Estados Parte o la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte evaluará toda la información, incluido el informe presentado por la misión de determinación de hechos, y podrá solicitar al Estado Parte del que se solicita la aclaración que tome medidas para resolver el asunto del cumplimiento cuestionado dentro de un período de tiempo especificado. El Estado Parte del que se solicita la aclaración informará sobre todas las medidas tomadas en respuesta a esta solicitud.
19 — La Reunión de los Estados Parte, o la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte, podrá sugerir a los Estados Parte afectados modos y maneras de aclarar aún más o resolver el asunto bajo consideración, incluido' el inicio de procedimientos apropriados.de conformidad con el Derecho Internacional. En los casos en que se determine que el asunto en cuestión se debe a circunstancias fuera del control del Estado Parte del que se solicita la aclaración, la Reunión de los Estados Parte o la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte podrá recomendar medidas apropiadas, incluido el uso de las medidas de cooperación recogidas en el artículo 6.
20 — La Reunión de los Estados Parte, o la Reunión Extraordinaria de los Estados Parte, hará todo lo posible por adoptar las decisiones a las que se hace referencia en los párrafos 18 y 19 por consenso, y de ho ser posible, las decisiones se tomarán por mayoría de dos tercios de los Estados Parte presentes y votantes.
Artículo 9 Medidas de aplicación a nivel nacional
Cada uno de los Estados Parte adoptará todas las medidas legales, administrativas y de otra índole que procedan, incluyendo la imposición de sanciones penales, para prevenir y reprimir cualquiera actividad prohibida a los Estados Parte conforme a esta Convención, cometida por personas o en territorio bajo su jurisdicción o control.
Artículo 10 Solución de controversias
1 — Los Estados Parte se consultarán y cooperarán entre sí para resolver cualquier controversia que pueda surgir en relación con la aplicación e interpretación de esta Convención. Cada Estado Parte puede presentar el problema a la Reunión de Jos Estados Parte.
2 — La Reunión de ios Estados Parte podrá contribuir a la solución de las controversias por cualesquiera
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medios que considere apropriados , incluyendo el ofrecimiento de sus buenos oficios, instando a los Estados Parte en una controversia a que comiencen los procedimientos de solución de su elección y recomendando un plazo para cualquier procedimiento acordado.
3 — Este artículo es sin perjuicio de las disposiciones de esta Convención relativas a la facilitación y aclaración del cumplimiento.
Artículo 11 Reuniones de los Estados Parte
1 — Los Estados Parte se reunirán regularmente para considerar cualquier asunto en relación con la aplicación o la puesta en práctica de esta Convención, incluyendo:
a) El funcionamiento y el status de esta Convención;
b) Los asuntos relacionados con los informes presentados, conforme a las disposiciones de esta Convención;
c) La cooperación y la asistencia internacionales según lo previsto en el artículo 6;
d) El desarrollo de tecnologías para la remoción de minas antipersonal;
e) Las solicitudes de los Estados Parte a las que se refiere el artículo 8; y
f) Decisiones relativas a la presentación de solicitudes de los Estados Parte, de conformidad con el artículo 5.
2 — La primera Reunión de los Estados Parte será convocada por él Secretario General de las Naciones Unidas en el plazo de un año a partir de la entrada en vigor de esta Convención. Las reuniones subsiguientes serán convocadas anualmente por el Secretario General de las Naciones Unidas hasta la primera Conferencia de Examen.
3 — Al amparo de las condiciones contenidas en el artículo 8, el Secretario General de las Naciones Unidas convocará a una Reunión Extraordinaria de los Estados Parte.
4 — Los Estados no Parte en esta Convención, así como las Naciones Unidas, otros organismos internacionales o instituciones pertinentes, organizaciones regionales, el Comité Internacional de la Cruz Roja y organizaciones no gubernamentales pertinentes, pueden ser invitados a asistir a estas reuniones como observadores, de acuerdo con las Reglas de Procedimiento acordadas.
Artículo 12
Conferencias de Examen
1 — Una Conferencia de Examen será convocada por el Secretario General de las Naciones Unidas transcurridos 5 años desde la entrada en vigor de esta Convención. El Secretario General de las Naciones Unidas convocará otras Conferencias de Examen si así lo solicitan uno o más de los Estados Parte, siempre y cuando el intervalo entre ellas no sea menor de cinco anos. Todos los Estados Parte de esta Convención serán invitados a cada Conferencia de Examen.
2 — La finalidad de la Conferencia de Examen será:
a) Evaluar el funcionamiento y el status de esta Convención;
b) Considerar la necesidad y el intervalo de posteriores Reuniones de los Estados Parte a fas que se refiere el párrafo 2 del artículo 11;
c\ Tomar decisiones sobre la presentación de solicitudes de' los Estados Parte, de conformidad con el artículo 5; y
d) Adoptar, si fuera necesario en su informe final, conclusiones relativas a la puesta en práctica de esta Convención.
3 — Los Estados no Partes de esta Convención, así como las Naciones Unidas, otros organismos internacionales o instituciones pertinentes, organizaciones regionales, el Comité Internacional de la Cruz Roja y organizaciones no gubernamentales pertinentes, pueden ser invitados a asistir a cada Conferencia de Examen como observadores, de acuerdo con las Reglas de Procedimiento acordadas.
Artículo 13 Enmiendas
1 — Todo Estado Parte podrá, en cualquier momento después de la entrada en vigor de esta Convención, proponer enmiendas a la misma. Toda propuesta de enmienda se comunicará al Depositario, quien la circulará entre todos los Estados Parte y pedirá su opinión sobre si se debe convocar una Conferencia de Enmienda para considerar la propuesta. Si una mayoría de los Estados Parte notifica al Depositario, a más tardar 30 días después de su circulación, que está a favor de proseguir en la consideración de la propuesta, el Depositario convocará una Conferencia de Enmienda a Ja cual se invitará a todos los Estados Parte.
2 — Los Estados no Parte de esta Convención, así como las Naciones Unidas, otras organizaciones o instituciones internacionales pertinentes, organizaciones regionales, el Comité Internacional de la Cruz Roja y organizaciones no gubernamentales pertinentes pueden ser invitados a asistir a cada Conferencia de Enmienda como observadores de conformidad con las Reglas de Procedimiento acordadas.
3 — La Conferencia de Enmienda se celebrará inmediatamente después de una Reunión de los Estados Parte o una Conferencia de Examen, a menos que una mayoría de los Estados Parte solicite que se celebre antes.
4 — Toda enmienda a esta Convención será adoptada por una mayoría de dos tercios de los Estados Parte presentes y votantes en la Conferencia de enmienda. El Depositario comunicará toda enmienda así adoptada a los Estados Parte.
5 — Cualquier enmienda a esta Convención entrará en vigor para todos los Estados Parte de esta Convención' que la haya aceptado, cuando una mayoría de los Estados Parte deposite ante el Depositario los instrumentos de aceptación. Porteriormente entrará en vigor para Jos demás Estados Parte en la fecha en que depositen su instrumento de aceptación.
Artículo 14
Costes
1 — Los costes de la Reunión de los Estados Parte, Reuniones Extraordinarias de los Estados Parte, Conferencias de Examen y Conferencias de Enmienda serán sufragados por los Estados Parte y por los Estados no
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Partes de esta Convención que participen en ellas, de acuerdo con la escala de cuotas de las ¡Naciones Unidas ajustada adecuadamente.
2 — Los costes en que incurra el Secretario General de las Naciones Unidas con arreglo a los artículos 7 y 8, y los costes de cualquier misión de determinación de hechos, serán sufragados por los Estados Parte de conformidad con la escala de cuotas de las Naciones Unidas adecuadamente ajustada.
Artículo 15
Firma
Esta Convención, hecha en Oslo, Noruega, el 18 de septiembre de 1997, estará abierta a todos los Estados para su firma en Ottawa, Canadá, del 3 al 4 de diciembre de 1997, y en la sede de las Naciones Unidas en Nueva York, a partir del 5 de diciembre de 1997 hasta su entrada en vigor.
Artículo 16
Ratificación, aceptación, aprobación o adhesión
1 — Esta Convención está sujeta a la ratificación, la aceptación o a la aprobación de los Signatarios.
2 — La Convención estará abierta a la adhesión de cualquier Estado que no la haya firmado.
3 — Los instrumentos de ratificación, aceptación, aprobación y adhesión se depositarán ante el Depositario.
Artículo 17
Entrada en vigor
1 — Esta Convención entrará en vigor el primer día del sexto mes a partir de la fecha de depósito del cuadragésimo instrumento de ratificación, de aceptación, de aprobación o de ahesión.
2 — Para cualquier Estado que deposite su instrumento de ratificación, de aceptación, de aprobación o de ahesión a partir de la fecha de depósito del cuadragésimo instrumento de ratificación, de aceptación, de aprobación o de ahesión, esta Convención entrará en vigor el primer día del sexto mes a partir de la fecha de depósito por ese Estado de su instrumento de ratificación, de aceptación, de aprobación o de ahesión.
Artículo 18 Aplicación provisional
Cada Estado Parte, en el momento de depositar su instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión, podrá declarar que aplicará provisionalmente el párrafo 1 del artículo 1 de esta Convención.
Artículo 19
Reservas
Los artículos de esta Convención no estarán sujetos a reservas.
Artículo 20
Duración y denuncia
1 — Esta Convención tendrá una duración ilimitada.
2 — Cada Estado Parte tendrá, en ejercicio de su soberanía nacional, el derecho de denunciar esta Con-
vención. Comunicará dicha renuncia a todos los Estados Parte, al Depositario y al Consejo de Seguridad de las Naciones Unidas. Tal instrumento de denuncia deberá incluir una explicación completa de las razones que motivan su denuncia.
3 — Tal denuncia só surtirá efecto 6 meses después de la recepción del instrumento de denuncia por el Depositario. Sin embargo, si al término de ese período de seis meses, el Estado Parte denunciante está involucrado en un conflicto armado, la denuncia no surtirá efecto antes del final del conflicto armado.
4 — La denuncia de un Estado Parte de esta Convención no afectará de ninguna manera el deber de los Estados de seguir cumpliendo con obligaciones contraídas de acuerdo con cualquier norma pertinente del Derecho Internacional.
Artículo 21 Depositario
El Secretario General de las Naciones Unidas es designado Depositario de esta Convención.
Artículo 22 Textos auténticos
El texto original de esta Convención, cuyos textos en árabe, chino, español, francés, inglés y ruso son igualmente auténticos, se depositará con el Secretario General de las Naciones Unidas.
CONVENTION ON THE PROHIBITION OF THE USE, STOCKPILING, PRODUCTION AND TRANSFER OF ANTI-PERSONNEL MINES AND ON THEIR DESTRUCTION.
Preamble
The States Parties:
Determined to put an end to the suffering and casualties caused by anti-personnel mines, that kill or maim hundreds of people every week, mostly innocent and defenceless civilians and especially children, obstruct economic development and reconstruction, inhibit the repatriation of refugees and internally displaced persons, and have other severe consequences for years after emplacement;
Believing it necessary to do their utmost to contribute in an efficient and coordinated manner to face the challenge of removing anti-personnel mines placed throughout the world, and to assure their destruction;
Wishing to do their utmost in providing assistance for the care and rehabilitation, including the social and economic reintegration of mine victims;
Recognizing that a total ban of anti-personnel mines would also be an important confidence-building measure;
Welcoming the adoption of the Protocol on Prohibitions or Restrictions on the Use of Mines, Booby-Traps and Other Devices, as amended on 3 May 1996, annexed to the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indis-
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criminate Effects, and calling for the early ratification of this Protocol by all States which have not yet done so;
Welcoming also United Nations General Assembly resolution 51/45 S of 10 December 1996 urging all States to pursue vigorously an effective, legally binding international agreement to ban the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel landmines;
Welcoming furthermore the measures taken over the past years, both unilaterally and multilater-ally, aiming at prohibiting, restricting or suspending the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel mines;
Welcoming furthermore the measures taken over the past years, both unilaterally and multilater-ally, aiming at prohibiting, restricting or suspending the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel mines;
Stressing the role of public conscience in furthering the principles of humanity as evidenced by the call for a total ban of anti-personnel mines and recognizing the efforts to that end undertaken by the International Red Cross and Red Crescent Movement, the International Campaign to Ban Landmines and numerous other non-governmental organizations arount the world;
Recalling the Ottawa Declaration of 5 October
1996 and the Brussels Declaration of 27 June
1997 urging the international community to negotiate an international and legally binding agreement prohibiting the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel mines;
Emphasizing the desirability of attracting the adherence of all States to this Convention, and determined to work strenuously towards the promotion of its universalization in all relevant fora including, inter alia, the United Nations, the Conference on Disarmament, regional organizations, and groupings, and review conferences of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects;
Basing themselves on the principle of international humanitarian law that the right of the parties to an armed conflict to choose methods or means of warfare is not unlimited, on the principle that prohibits the employment in armed conflicts of weapons, projectiles and materials and methods of warfare of a nature to cause superfluous injury or unnecessary suffering and on the principle that a distinction must be made between civilians and combatants;
have agreed as follows:
Article 1 General obligations
1 — Each State Party undertakes never under any circumstances:
a) To use anti-personnel mines;
b) To develop, produce, otherwise acquire, stockpile, retain or transfer to anyone, directly or indirectly, anti-personnel mines;
c) To assist, encourage or induce, in any way, anyone to engage in any activity prohibited to a State Party under this Convention.
2 — Each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all anti-personnel mines in acoordance with the provisions of this Convention.
Article 2 Definitions
1 — «Anti-personnel mine» means a mine designed to be exploded by the presence, proximity or contact of a person and that will incapacitate, injure or kill one or more persons. Mines designed to be detonated by the presence, proximity or contact of a vehicle as opposed to a person, that are equipped with anti-handling devices, are not considered anti-personnel mines as a result of being so equipped.
2 — «Mine» means a munition designed to be placed under, on or near the gound or other surface area and to be exploded by the presence, proximity or contact of a person or a vehicle.
3 — «Anti-handling device» means a device intended to protect a mine and which is part of, linked to, attached to or placed under the mine and which activates when an attempt is made to tamper with or otherwise intentionally disturb the mine.
4 — «Transfer» involves, in addition to the physical movement of anti-personnel mines into or from national territory, the transfer of title to and control over the mines, but does not involve the transfer of territory containing emplaced anti-personnel mines.
5 — «Mined área» means an area which is dangerous due to the presence or suspected presence of mines.
Article 3
Exceptions
1 — Notwithstanding the general obligations under article 1, the retention or transfer of a number of antipersonnel mines for the development of and training in mine detection, mine clearance, or miñe destruction techniques is permitted. The amount of such mines shall not exceed the minimum number absolutely necessary for the above-mentioned purposes.
2 — The transfer of anti-personnel mines for the purpose of destruction is permitted.
Article 4
Destruction of stockpiled anti-personnel mines
Except as provided for in article 3, each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all stockpiled anti-personnel mines it owns or possesses, or that are under its jurisdiction or control, as soon as possible but not later than four years after the entry into force of this Convention for that State Patty.
Article 5
Destruction of anti-personnel mines in mined areas
1 — Each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all anti-personnel mines in mined areas under its jurisdiction or control, as soon as possible
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but not later than ten years after the entry into force of this Convention for that State Party.
2 — Each State Party shall make every effort to identify all areas under its jurisdiction or control in which anti-personnel mines are known or suspected to be emplaced and shall ensure as soon as possible that all anti-personnel mines in mined areas under its jurisdiction or control are perimeter-marked, monitored and protected by fencing or other means, to ensure the effective exclusion of civilians, until all anti-personnel mines contained therein have been destroyed. The marking shall at least be to the standards set out in the Protocol
on Prohibitions or Restrictions on the Use of Mines,
Booby-Traps and Other Devices, as amended on 3 May 1996, annexed to the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects.
3 — If a State Party believes that it will be unable to destroy or ensure the destruction of all anti-personnel mines referred to in paragraph 1 within that time period, it may submit a request to a meeting of the States Parties or a review conference for an extension of the deadline for completing the destruction of such anti-personnel mines, for a period of up to ten years.
4 — Each request shall contain:
a) The duration of the proposed extension;
b) A detailed explanation of the reasons for the proposed extension, including:
i) The preparation and status of work conducted under national deinining programmes;
ii) The financial and technical means available to the State Party for the destruction of all the anti-personnel mines; and
Hi) Circumstances which impede the ability of the State Party to destroy all the anti--personnel mines in mined areas;
c) The humanitarian, social, economic, and environmental implications of the extension; and
d) Any other information relevant to the request for the proposed extension.
5 — The meeting of the States Parties or the review conference shall, taking into consideration the factors contained in paragraph 4, assess the request and decide by a majority of votes of States Parties present and voting whether to grant the request for an extension period.
6 — Such an extension may be renewed upon the submission of a new request in accordance with paragraphs 3, 4 and 5 of this article. In requesting a further extension period a State Party shall submit relevant additional information on what has been undertaken in the previous extension period pursuant to this article.
Article 6 International cooperation and assistance
1 — In fulfilling its obligations under this Convention each State Party has the right to seek and receive assistance, where feasible, from other States Parties to the extent possible.
2 — Each State Party undertakes to facilitate and shall have the right to participate in the fullest possible exchange of equipment, material and scientific and tech-
nological information concerning the implementation of this Convention. The States Parties shall not impose undue restrictions on the provision of mine clearance equipment and related technological information for humanitarian purposes.
3 — Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the care and rehabilitation, and social and economic reintegration, of mine victims and for mine awareness programmes. Such assistance may be provided, inter alia, through the United Nations system, international, regional or national organizations or institutions, the International Committee of the Red Cross,
national Red Cross and Red Crescent societies and their
International Federation, non-governmental organizations, or on a bilateral basis.
4 — Each State Party in a position to do so shall provide assistance for mine clearance and related activities. Such assistance may be provided, inter alia, through the United Nations system, international or regional organizations or institutions, non-governmental organizations or institutions, or on a bilateral basis, or by contributing to the United Nations Voluntary Trust Fund for Assistance in Mine Clearance, or other regional funds that deal with demining.
5 — Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the destruction of stockpiled antipersonnel mines.
6 — Each State Party undertakes to provide information to the database on mine clearance established within the United Nations system, especially information concerning various means and technologies of mine clearance, and lists of experts, expert agencies or national points of contact on mine clearance.
7 — States Parties may request the United Nations, regional organizations, other States Parties or other competent intergovernmental or non-governmental fora to assist its authorities in the elaboration of a national demining programme to determine, inter alia:
a) The extent and scope of the anti-personnel mine problem;
b) The financial, technological and human resources that are required for the implementation of the programme;
c) The estimated number of years necessary to destroy all anti-personnel mines in mined areas under the jurisdiction or control of the concerned State Party;
d) Mine awareness activities to reduce the incidence of mine-related injuries or deaths;
e) Assistance to mine victims;
f) The relationship between the Government of the concerned State Party and the relevant governmental, intergovernmental or non-governmental entities that will work in the implementation of the programme.
8 — Each State Party giving and receiving assistance under the provisions of this article shall cooperate with a view to ensuring the full and prompt implementation of agreed assistance programmes.
Article 7
Transparency measures
1 — Each State Party shall report to the Secretary-General of the United Nations as soon as practicable,
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and in any event not later than 180 days after the entry into force of this Convention for that State Party on:
a) The national implementation measures referred
to in article 9;
b) The total of all stockpiled anti-personnel mines owned or possessed by it, or under its jurisdiction or control, to include a breakdown of the type, quantity and, if possible, lot numbers of each type of anti-personnel mine stockpiled;
c) To the extent possible, the location of all mined areas that contain, or are suspected to contain, anti-personnel mines under its jurisdiction or control, to include as much detail as possible regarding the type and quantity of each type of anti-personnel mine in each mined area and when they were emplaced;
d) The types, quantities and, if possible, lot numbers of all anti-personnel mines retained or transferred for the development of and training in mine detection, mine clearance or mine destruction techniques, or transferred for the purpose of destruction, as well as the institutions authorized by a State Party to retain or transfer anti-personnel mines, in accordance with article 3;
e) The status of programmes for the conversion or de-commissioning of anti-personnel mine production facilities;
f) The status of programmes for the destruction of anti-personnel mines in accordance with articles 4 and 5, including details of the methods which will be used in destruction, the location of all destruction sites and the applicable safety and environmental standards to be observed;
g) The types and quantities of all anti-personnel mines destroyed after the entry into force of this Convention for that State Party, to include a breakdown of the quantity of each type of anti-personnel mine destroyed, in accordance with articles 4 and 5, respectively, along with, if possible, the lot numbers of each type of anti--personnel mine in the case of destruction in accordance with article 4;
h) The technical characteristics of each type of anti-personnel mine produced, to the extent known, and those currently owned or possessed by a State Party, giving, where reasonably possible, such categories of information as may facilitate identification and clearance of anti--personnel mines; at a minimum, this information shall include the dimensions, fusing, explosive content, metallic content, colour photographs and other information which may facilitate mine clearance; and
i) The measures taken to provide an immediate and effective warning to the population in relation to all areas identified under paragraph 2 of article 5.
2 — The information provided in accordance with this article shall be updated by the States Parties annually, covering the last calendar year, and reported to the Secretary-General of the United Nations not later than 30 April of each year.
3 — The Secretary-General of the United Nations shall transmit all such reports received to the States Parties.
Article 8
Facilitation and clarification of compliance
1 — The States Parties agree to consult and cooperate
with each other regarding the implementation of the provisions of this Convention, and to work together in a spirit of cooperation to facilitate compliance by States Parties with their obligations under this Convention.
2 — If one or more States Parties wish to clarify and seek to resolve questions relating to compliance with the provisions of this Convention by another State Party, it may submit, through the Secretary-General of the United Nations, a Requests for Clarification of that matter to that State Party. Such a request shall be accompanied by all appropriate information. Each State Party shall refrain from unfounded Requests for Clarification, care being taken to avoid abuse. A State Party that receives a Request for Clarification shall provide, through the Secretary-General of the United Nations, within 28 days to the requesting State Party all information which would assist in clarifying this matter.
3 — If the requesting State Party does not receive a response through the Secretary-General of the United Nations within that time period, or deems the response to the Request for Clarification to be unsatisfactory, it may submit the matter through the Secretary-General of the United Nations do the next Meeting of the States Parties. The Secretary-General of the United Nations shall transmit the submission, accompanied by all appropriate information pertaining to the Request for Clarification, to all States Parties. All such information shall be presented to the requested State Party which shall have the right to respond.
4 — Pending the convening of any meeting of the States Parties, any of the States Parties concerned may request the Secretary-General of the United Nations to exercise his or her good offices to facilitate the clarification requested.
5 — The requesting State Party may propose through the Secretary-General of the United Nations the convening of a Special Meeting of the States Parties to consider the matter. The Secretary-General of the United Nations shall thereupon communicate this proposal and all information submitted by States Parties concerned, to all States Parties with a request that they indicate whether they favour a Special Meeting of the States Parties, for the purpose of considering the matter. In the event that within 14 days from the date of such communication, at least one third of the States Parties favours such a Special Meeting, the Secretary-General of the United Nations shall convene this Special Meeting of the States Parties within a further 14 days. A quorum for this Meeting shall consist of a majority of States Parties.
6 — The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties, as the case may be, shall first determine whether to consider the matter further, taking into account all information submitted by the. States Parties concerned. The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall make every effort to reach a decision by consensus. If despite all efforts to that end no agreement has been reached, it shall take this decision by a majority of States, Parties present and voting.
7 — All States Parties shall cooperate fully with the Meeting of the States Parties or the Special Meeting
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of the States Parties in the fulfilment of its review of the matter, including any fact-finding missions that are authorized in accordance with paragraph 8.
8 — If further clarification is required, the Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall authorize a fact-finding mission and decide on its mandate by a majority of States Parties present and voting. At any time the requested State Party may invite a fact-finding mission to its territory. Such a mission shall take place without a decision by a Meeting of the States Parties or a Special Meeting of the States Parties to authorize such a mission. The mission, consisting of up to nine experts designated and approved in accordance with paragraphs 9 and 10, may collect additional information on the spot or in other places directly related to the alleged compliance issue under the jurisdiction or control of the requested State Party.
9 — The Secretary-General of the United Nations shall prepare and update a list of the names, nationalities and other relevant data of qualified experts provided by States Parties and communicate it to all States Parties. Any expert included on this list shall be regarded as designated for all fact-finding missions unless a State Party declares its non-acceptance in writing. In the event of non-acceptance, the expert shall not participate in fact-finding missions on the territory or any other place under the jurisdiction or control or the objecting State Party, if the non-acceptance was declared prior to the appointment of the expert to such missions.
10 — Upon receiving a request from the Meeting of the States Parties or a Special Meeting of the States Parties, the Secretary-General of the United Nations shall, after consultations with the requested State Party, appoint the members of the mission, including its leader. Nationals of States Parties requesting the fact-finding mission or directly affected by it shall not be appointed to the mission. The members of the fact-finding mission shall enjoy privileges and immunities under article vi of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted on 13 February 1946.
11 — Upon at least 72 hours notice, the members of the fact-finding mission shall arrive in the territory of the requested State Party at the earliest opportunity. The requested State Party shall take the necessary administrative measures to receive, transport and accommodate the mission, and shall be responsible for ensuring the security of the mission to the maximum extent possible while they are on territory under its control
12 — Without prejudice to the sovereignty of the requested State Party, the fact-finding mission may bring into the territory of the requested State Party the necessary equipment which shall be used exclusively for gathering information on the alleged compliance issue. Prior to its arrival, the mission will advise the requested State Party of the equipment that it intends to utilize in the course of its fact-finding mission.
13 — The requested State Party shall make all efforts to ensure that the fact-finding mission is given the opportunity to speak with all relevant persons who may be able to provide information related to the alleged compliance issue.
14 — The requested State Party shall grant access for the fact-finding mission to all areas and installations under its control where facts relevant to the compliance issue could be expected to be collected. This shall be
subject to any arrangements that the requested State Party considers necessary for:
a) The protection of sensitive equipment, information and areas;
b) The protection of any constitucional obligations the requested State Party may have with regard
to proprietary rights, searches and seizures, or other constitutional rights; or
c) The physical protection and safety of the members of the fact-finding mission.
In the event that the requested State Party makes such arrangements, it shall make every reasonable effort to demonstrate through alternative means its compliance with this Convention.
15 — The fact-finding mission may remain in the territory of the State Party concerned for no more than 14 days, and at any particular site no more than 7 days, unless otherwise agreed.
16 — All information provided in confidence and not related to the subject matter of the fact-finding mission shall be treated on a confidential basis.
17 — The fact-finding mission shall report, through the Secretary-General of the United Nations, to the Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties the results of its findings.
18 — The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall consider all relevant information, including the report submitted by the factfinding mission, and may request the requested State Party to take measures to address the compliance issue within a specified period of time. The requested State Party shall report on all measures taken in response to this request.
19 — The Meeting of.the States Parties or the Special Meeting of the States Parties may suggest to the States Parties concerned ways and means to further clarify or resolve the matter under consideration, including the initiation of appropriate procedures in conformity with international law. In circumstances where the issue at hand is determined to be due to circumstances beyond the control of the requested State Party, the Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties may recommend appropriate measures, including the use of cooperative measures referred to in article 6.
20 — The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall make every effort to reach its decisions referred to in paragraphs 18 and 19 by consensus, otherwise by a two-thirds majority of States Parties present and voting.
Article 9 National implementation measures
Each State Party shall take all appropriate legal, administrative and other measures, including the imposition of penal sanctions, to prevent and suppress any activity prohibited to a State Party under this Convention undertaken by persons or on territory under its jurisdiction or control.
Article 10 Settlement of disputes
1 — The States Parties shall consult and cooperate with each other to settle any dispute that may arise
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with regard to the application or the interpretation of this Convention. Each State Party may bring any such dispute before the Meeting of the States Parties.
2 — The Meeting of the States Parties may contribute to the settlement of the dispute by whatever means it deems appropriate, including offering its good offices, calling upon the States Parties to a dispute to start the settlement procedure of their choice and recommending a time-limit for any agreed procedure.
3 — This article is without prejudice to the provisions of this Convention on facilitation and clarification of compliance.
Article 11
Meetings of the States Parties
1 — The States Parties shall meet regularly in order to consider any matter with regard to the application or implementation of this Convention, including:
a) The operation and status of this Convention;
b) Matters arising from the reports submitted under the provisions of this Convention;
c) International cooperation and assistance in accordance with article 6;
d) The development of technologies to clear antipersonnel mines;
e) Submissions of States Parties under article 8; and
f) Decisions relating to submissions of States Parties as provided for in article 5.
2 — The First Meeting of the States Parties shall be convened by the Secretary-General of the United Nations within one year after the entry into force of this Convention. The subsequent meetings shall be convened by the Secretary-General of the United Nations annually until the first Review Conference.
3 — Under the conditions set out in article 8, the Secretary-General of the United Nations shall convene a Special Meeting of the States Parties.
4 — States not parties to this Convention, as well as the United Nations, otfier relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross and relevant non governmental organizations may be invited to attend these meetings as observers in accordance with the agreed Rules of Procedure.
Article 12
Review Conferences
1 — A Review Conference shall be convened by the Secretary-General of the United Nations five years after the entry into force of this Convention. Further Review Conferences shall be convened by the Secretary-General of the United Nations if so requested by one or more States Parties, provided that the interval between Review Conferences shall in no case be less than five years. All States Parties to this Convention shall be invited to each Review Conference.
2 — The purpose of the Review Conference shall be:
a) To review the operation and status of this Convention;
b) To consider the need for and the interval between further Meetings of the States Parties referred to in paragraph 2 of article 11;
c) To take decisions on submissions of States Parties as provided for in article 5; and
d) To adopt, if necessary, in its final report conclusions related to the implementation of this Convention.
3 — States not parties to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross and relevant non governmental organizations may be invited to attend each Review Conference as observers in accordance with the agreed Rules of Procedure.
Article 13 Amendments
1 — At any time after the entry into force of this Convention any State Party may propose amendments to this Convention. Any proposal for an amendment shall be communicated to the Depositary, who shall circulate it to all States Parties and shall seek their views on whether an Amendment Conference should be convened to consider the proposal. If a majority of the States Parties notify the Depositary no later than 30 days after its circulation that they support further consideration of the proposal, the Depositary shall convene an Amendment Conference to which all States Parties shall be invited.
2 — States not parties to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross and relevant non governmental organizations may be invited to attend each Amendment Conference as observers in accordance with the agreed Rules of Procedure.
3 — The Amendment Conference shall be held immediately following a Meeting of the States Parties or a Review Conference unless a majority of the States Patties request that it be held earlier.
4 — Any amendment to this Convention shall be adopted by a majority of two-thirds of the States Parties present and voting at the Amendment Conference. The Depositary shall communicate any amendment so adopted to the States Parties. *
5 — An amendment to this Convention shall enter into force for all States Parties to this Convention which have accepted it, upon the deposit with the Depositaty of instruments of acceptance by a majority of States Parties. Thereafter it shall enter into force for any remaining State Party on the date of deposit of its instrument of acceptance.
Article 14 Costs
1 — The costs of the Meetings of the States Parties, the Special Meetings of the States Parties, the Review Conferences and the Amendment Conferences shall be borne by the States Parties and States not parties to this Convention participating therein, in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately.
2 — The costs incurred by the Secretary-General of the United Nations under articles 7 and 8 and the costs of any fact-finding mission shall be borne by the States Parties in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately.
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Article 15 Signature
This Convention, done at Oslo, Norway, on 18 September 1997, shall be open for signature at Ottawa, Canada, by all States from 3 December 1997 until 4 December 1997, and at the United Nations Headquarters in New York from 5 December 1997 until its entry into force.
Article 16
Ratification, acceptance, approval or accession
1 — This Convention is subject to ratification, acceptance or approval of the Signatories.
2 — It shall be open for accession by any State which has not signed the Convention.
3 — The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.
Article 17
Entry into force
1 — This Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the month in which the 40th instrument of ratification, acceptance, approval or accession has been deposited.
2 — For any State which deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the date of the deposit of the 40th instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the date on which that State has deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 18
Provisional application
Any State may at the time of its ratification, acceptance, approval or accession, declare that it will apply provisionally paragraph 1 of article 1 of this Convention pending its entry into force.
Article 19
Reservations
The articles of this Convention shall not be subject to reservations.
Article 20
Duration and withdrawal
1 — This Convention shall be of unlimited duration.
2 — Each State Party shall, in exercising its national sovereignty, have the right to withdraw from this Convention. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties, to the Depositary and to the United Nations Security Council. Such instrument of withdrawal shall include a full explanation of the reasons motivating this withdrawal.
3 — Such withdrawal shall only take effect six months after the receipt of the instrument of withdrawal by the Depositary. If, however, on the expiry of that six-month period, the withdrawing State Party is engaged in an armed conflict, the withdrawal shall not take effect before the end of the armed conflict.
4 — The withdrawal of a State Party from this Convention shall not in any way affect the duty of States to continue fulfilling the obligations assumed under any relevant rules of international law.
Article 21
Depositary
The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the Depositary of this Convention.
Article 22 Authentic texts
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
CONVENTION SUR L'INTERDICTION DE L'EMPLOI, DU STOCKAGE, DE LA PRODUCTION ET DU TRANSFERT DES MINES ANTIPERSONNEL ET SUR LEUR DESTRUCTION.
Préambule
Les Etats parties:
Déterminés à faire cesser les souffrances et les pertes en vies humaines causées par les mines antipersonnel qui tuent ou mutilent des centaines de personnes chaque semaine, pour la plupart des civils innocents et sans défense, en particulier des enfants, entravent le développement et la réconstruction économiques, empêchent le rapatriement des réfugiés et des personnes déplacées sur le territoire, et ont d'autres graves conséquences pendant des années après leur mise en place;
Convaincus qu'il leur est nécessaire de faire tout ce qui est en leur pouvoir pour contribuer de manière efficace et coordonnée a relever le défi que représente l'enlèvement des mines antipersonnel disséminées dans le monde et pour veiller a leur destruction;
Désireux de faire tout ce qui est en leur pouvoir pour apporter une assistance pour les soins et la réadaptation des victimes des mines, y compris pour leur réintégration sociale et économique;
Reconnaissant qu'une interdiction totale des mines antipersonnel constituerait également une importante mesure de confiance;
Se félicitant de l'adoption du Protocole sur l'in• terdiction ou la limitation de l'emploi des mines, pièges et autres dispositifs, tel qu'il a été modifié le 3 mai 1996, annexé à la Convention sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques qui peuvent être considérées comme produisant des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination, et appelant tous les Etats qui ne l'ont pas encore fait à le ratifier dans les meilleurs délais;
Se félicitant également de l'adoption, le 10 décembre 1996, par l'Assemblée générale des Nations Unies, de la résolution 51/45 S exhortant tous
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les Etats à s'employer à mener a bien dès que possible les négociations relatives à un accord international efficace et juridiquement contraignant pour interdire remploi, le stockage, la production et le transfert des mines terrestres antipersonnel;
Se félicitant de plus des mesures d'interdiction, des restrictions et des moratoires, décidés unilatéralement ou multilatéralement au cours des dernières années en ce qui concerne l'emploi, le stockage, la production et le transfert des mines antipersonnel;
Soulignant le rôle de là conscience publique dans l'avancement des principes humanitaires comme en atteste l'appel à une interdiction totale des mines antipersonnel et reconnaissant les efforts déployés à cette fin par le Mouvement international de la Croix-Rouge et du Croissant-Rouge, la Campagne internationale contre les mines terrestres et de nombreuses autres organisations non gouvernementales du monde entier;
Rappelant la Déclaration d'Ottawa du 5 octobre
1996 et la Déclaration de Bruxelles du 27 juin
1997 exhortant la communauté internationale à négocier un accord international juridiquement contraignant interdisant l'emploi, le stockage, la production et le transfert des mines antipersonnel;
Soulignant l'opportunité de susciter l'adhésion de tous les Etats à la présente Convention, et déterminés à s'employer énergiquement à promouvoir son universalisation dans toutes les enceintes appropriées, notamment les Nations Unies, la Conférence du désarmement, les organisations régionales et les groupements ainsi que les conférences d'examen de la Convention sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques qui peuvent être considérées comme produisant des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination;
Se fondant sur le principe du droit international humanitaire selon lequel le droit des parties à un conflit armé de choisir des méthodes ou moyens de guerre n'est pas illimité, sur le principe qui interdit d'employer dans les conflits armés des armes, des projectiles et des matières ainsi que des méthodes de guerre de nature à causer des maux superflus, et sur le principe selon lequel il faut établir une distinction entre civils et combattants;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Obligations générales
1 — Chaque Etat partie s'engage à ne jamais, en aucune circonstance:
a) Employer de mines antipersonnel;
b) Mettre au point, produire, acquérir de quelque autre manière, stocker, conserver ou transférer à quiconque, directement ou indirectement, de mines antipersonnel;
c) Assister, encourager ou inciter, de quelque manière, quiconque à s'engager dans toute activité interdite à un Etat partie en vertu de la présente Convention.
2 — Chaque Etat partie s'engage à détruire toutes les mines antipersonnel, ou à veiller à leur destruction, conformément aux dispositions de la présente Convention.
Article 2
Définitions
1 — Par «mine antipersonnel», on entend une mine conçue pour exploser du fait de la présence, de la proximité ou du contact d'une personne et destinée à mettre hors de combat, blesser ou tuer une ou plusieurs personnes. Les mines conçues pour exploser du fait de la présence, de la proximité ou du contact d'un véhicule et non d'une personne, qui sont équipées de dispositifs antimanipulation, ne sont pas considérées comme des mines antipersonnel du fait de la présence de ce dispositif.
2 — Par «mine», on entend un engin conçu pour être placé sous ou sur le sol ou une autre surface, ou à proximité, et pour exploser du fait de la présence, de la proximité ou du contact d'une personne ou d'un véhicule.
3 — Par «dispositif antimanipulation», on entend un dispositif destiné a protéger une mine et qui fait partie de celle-ci, est relié a celle-ci, attaché a celle-ci ou placé sous celle-ci, et qui se déclenche en cas de tentative de manipulation ou autre dérangement intentionnel de la mine.
4 — Par «transfert», on entend, outre le retrait matériel des mines antipersonnel du territoire d'un Etat ou leur introduction matérielle dans celui d'un autre Etat, le transfert du droit de propriété et du contrôle sur ces mines, mais non la cession d'un territoire sur lequel des mines antipersonnel ont été mises en place.
5 — Par «zone minée», on entend une zone dangereuse du fait de la présence avérée ou soupçonnée de mines.
Article 3 Exceptions
1 — Nonobstant les obligations générales découlant de l'article 1, sont permis la conservation ou le transfert d'un certain nombre de' mines antipersonnel pour la mise au point de techniques de détection des mines, de déminage ou de destruction des mines, et pour la formation à ces techniques. Le nombre de ces mitres ne doit toutefois pas excéder le minimum absolument nécessaire aux fins susmentionnées.
2 — Le transfert des mines antipersonnel aux fins de destruction est permis.
Article 4
Destruction des stocks de mines antipersonnel
Sous réserve des dispositions de l'article 3, chaque Etat partie s'engage à détruire tous les stocks de mines antipersonnel dont il est propriétaire ou détenteur ou qui sont sous sa juridiction ou son contrôle, ou à veiller à leur destruction, dès que possible, et au plus tard quatre ans après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat partie.
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Article 5
Destruction des mines antipersonnel dans les zones minées
1 — Chaque Etat partie s'engage à détruire toutes les mines antipersonnel dans les zones minées sous sa juridiction ou son contrôle, ou à veiller à leur destruction, dès que possible, et au plus tard 10 ans après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat partie.
2 — Chaque Etat partie s'efforce d'identifier toutes les zones sous sa juridiction ou son contrôle où la présence de mines antipersonnel est avérée ou soupçonnée et s'assure, dès que possible, que toutes les zones minées sous sa juridiction ou son contrôle où se trouvent des mines antipersonnel soient marquées tout au long de leur périmètre, surveillées et protégées par une clôture ou d'autres moyens afin d'empêcher effectivement les civils d'y pénétrer, jusqu'à ce que toutes les mines antipersonnel contenues dans ces zones minées aient été détruites. Ce marquage sera conforme, au minimum, aux normes prescrites par Je Protocole sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi des mines, pièges et autres dispositifs, tel qu'il a été modifié le 3 mai 1996, annexé à la Convention sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques qui peuvent être considérées comme produisant des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination.
3 — Si un Etat partie ne croit pas pouvoir détruire toutes les mines antipersonnel visées au paragraphe 1, ou veiller a leur destruction, dans le délai prescrit, il peut présenter, à l'Assemblée des Etats parties ou a une Conférence d'examen, une demande de prolongation, allant jusqu'à 10 ans, du délai fixé pour la destruction complète de ces mines antipersonnel.
4 — La demande doit comprendre:
a) La durée de la prolongation proposée;
b) Des explications détaillées des raisons justifiant la prolongation proposée, y compris:
i) La préparation et l'état d'avancement du travail effectué dans le cadre des programmes de déminage nationaux;
ii) Les moyens financiers et techniques dont dispose l'Etat partie pour procéder à la destruction de toutes les mines antipersonnel; et
iii) Les circonstances qui empêchent l'Etat partie de détruire toutes les mines antipersonnel dans les zones minées;
c) Les implications humanitaires, sociales, économiques et environnementales de la prolongation; et
d) Toute autre information pertinente relative à la prolongation proposée.
5 — L'Assemblée des Etats parties, ou la Conférence d'examen, en tenant compte des facteurs énoncés au paragraphe 4, évalue la demande et décide à la majorité des Etats parties présents et votants d'accorder ou non la période de prolongation.
6 — Une telle prolongation peut être renouvelée sur presentation d'une nouvelle demande conformément aux paragraphes 3,4 et 5 du présent article. L'Etat partie joindra à sa demande de prolongation supplémentaire
des renseignements additionnels pertinents sur ce qui a été entrepris durant la période de prolongation antérieure en vertu du présent article.
Article 6 Coopération et assistance internationales
1 — En remplissant les obligations qui découlent de la présente Convention, chaque Etat partie a le droit de chercher à obtenir et de recevoir une assistance d'autres Etats parties, si possible et dans la mesure du possible.
2 — Chaque Etat partie s'engage à faciliter un échange aussi large que possible d'équipements, de matières et de renseignements scientifiques et techniques concernant l'application de la présente Convention et a le droit de participer a un tel échange. Les Etats parties n'imposeront pas de restrictions indues à la fourniture, à des fins humanitaires, d'équipements de déminage et des renseignements techniques correspondants.
3 — Chaque Etat partie qui est en mesure de le faire fournira une assistance pour les soins aux victimes des mines, pour leur réadaptation, pour leur réintégration sociale et économique ainsi que pour des programmes de sensibilisation aux dangers des mines. Cette assistance peut être fournie, entre autres, par le biais des organismes des Nations Unies, d'organisations ou institutions internationales, régionales ou nationales, du Comité international de la Croix-Rouge, des Sociétés nationales de la Croix-Rouge et du Croissant-Rouge et de leur Fédération internationale, d'organisations non gouvernementales ou sur une base bilatérale.
4 — Chaque Etat partie qui est en mesure de le faire fournira une assistance au déminage et pour des activités connexes. Cette assistance peut être fournie, entre autres, par le biais des organismes des Nations Unies, d'organisations ou institutions internationales ou régionales, d'organisations ou institutions non gouvernementales ou sur une base bilatérale, ou bien encore en contribuant au Fonds d'affectation spéciale des Nations Unies pour l'assistance au déminage ou à d'autres fonds régionaux qui couvrent le déminage.
5 — Chaque Etat partie qui est en mesure de le faire fournira une assistance pour la destruction des stocks de mines antipersonnel.
6 — Chaque Etat partie s'engage à fournir des renseignements à la base de données sur le déminage établie dans le cadre des organismes des Nations Unies, particulièrement des renseignements concernant différents moyens et techniques de déminage, ainsi que des listes d'experts, d'organismes spécialisés ou de points de contact nationaux dans le domaine du déminage.
7 — Les Etats parties peuvent demander aux Nations Unies, aux organisations régionales, à d'autres Etats parties ou à d'autres instances intergouvernementales ou non gouvernementales compétentes d'aider leurs autorités a élaborer un programme national de déminage afin de déterminer, entre autres:
a) L'étendue et l'ampleur du problème des mines antipersonnel;
b) Les ressources financières, technologiques et humaines nécessaires à l'exécution du programme;
c) Le nombre estimé d'années nécessaires pour détruire toutes les mines antipersonnel dans tes zones minées sous la juridiction ou le contrôle
de l'Etat partie concerné;
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d) Les activités de sensibilisation aux dangers des mines qui réduiront l'incidence des blessures ou des pertes en vies humaines attribuables aux mines;
e) L'assistance aux victimes de mines;
f) La relation entre le gouvernement de l'Etat partie concerné et les entités gouvernementales, intergouvernementales ou non gouvernementales pertinentes qui participeront a l'exécution du programme.
8 — Les Etats parties qui procurent ou reçoivent une assistance selon les termes du présent article coopéreront en vue d'assurer l'exécution rapide et intégrale des programmes d'assistance agréés.
Article 7
Mesures de transparence
1 — Chaque Etat partie présente au Secrétaire général des Nations Unies, aussitôt que possible, et de toute manière au plus tard 180 jours après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat, un rapport sur:
a) Les mesures d'application nationales visées a l'article 9;
b) Le total des stocks de mines antipersonnel dont il est propriétaire ou détenteur ou qui se trouvent sous sa juridiction ou son contrôle, incluant une ventilation par type, quantité et, si cela est possible, par numéro de lot pour chaque type de mines antipersonnel stockées;
c) Dans la mesure du possible, la localisation de toutes les zones minées sous sa juridiction ou son contrôle où la présence de mines antipersonnel est avérée ou soupçonnée, incluant le maximum de précisions possibles sur le type et la quantité de chaque type de mines antipersonnel dans chacune des zones minées et la date de leur mise en place;
d) Les types et quantités et, si possible, les numéros de lot de toutes les mines antipersonnel conservées ou transférées pour la mise au point de techniques de détection des mines, de déminage ou de destruction des mines, et pour la formation à ces techniques, ou bien celles transférées dans un but de destruction, de même que les institutions autorisées par un Etat partie a conserver ou a transférer des mines antipersonnel conformément à l'article 3;
e) L'état des programmes de reconversion ou de mise hors service des installations de production des mines antipersonnel;
f) L'état des programmes de destruction des mines antipersonnel visés aux articles 4 et 5, y compris des précisions sur les méthodes qui seront utilisées pour la destruction, la localisation de tous les lieux de destruction et les normes à observer en matière de sécurité et de protection de l'environnement;
g) Les types et quantités de toutes les mines antipersonnel détruites après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat partie, y compris une ventilation de la quantité de chaque type de mines antipersonnel détruites, conformément aux articles 4 et 5, respectivement, de
même que, si possible, les numéros de lot de chaque type de mines antipersonnel dans le cas d'une destruction conformément à l'article 4; h) Les caractéristiques techniques de chaque type de mines antipersonnel produites, dans la mesure où elles sont connues, ainsi que de celles dont l'Etat partie est actuellement propriétaire ou détenteur, y compris, dans une mesure raisonnable, le genre de renseignements qui peuvent faciliter l'identification et l'enlèvement des mines antipersonnel; au minimum, ces renseignements incluront les dimensions, le type d'allumeur, le contenu en explosif et en métal, des photographies couleur et tout autre renseignement qui peut faciliter le déminage; et <•') Les mesures prises pour alerter dans les plus brefs délais et de manière effective la population au sujet de toutes les zones identifiées conformément au paragraphe 2 de l'article 5.
2 — Les Etats parties mettront à jour annuellement, en couvrant la dernière année civile, les renseignements fournis conformément au présent article et les communiqueront au Secrétaire général des Nations Unies au plus tard le 30 avril de chaque année.
3 — Le Secrétaire général des Nations Unies transmettra les rapports reçus aux Etats parties.
Article 8
Aide et éclaircissements au sujet du respect des dispositions
1 — Les Etats parties conviennent de se consulter et de coopérer au sujet de l'application des dispositions de la présente Convention, et de travailler dans un esprit de coopération afin de faciliter le respect, par les Etats parties, des obligations découlant de la présente Convention.
2 — Si un ou plusieurs Etats parties souhaitent éclair-cir des questions relatives au respect des dispositions de la présente Convention par un autre Etat partie, et cherchent a y répondre, ils peuvent soumettre, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, une demande d'éclaircissements sur cette question à cet Etat partie. Cette demande sera accompagnée de tous les renseignements appropriés. Les Etats parties s'abstiendront de demandes d'éclaircissements sans fondement, en prenant soin d'éviter les abus. L'Etat partie qui reçoit une demande d'éclaircissements fournira à l'Etat partie demandeur, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, tous les renseignements qui aideraient à éclaircir cette question, dans un délai de 28 jours.
3 — Si l'Etat partie demandeur ne reçoit pas de réponse par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies dans ce délai, ou juge insatisfaisante la réponse à la demande d'éclaircissements, il peut soumettre la question à la prochaine Assemblée des Etats, parties par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies. Le Secrétaire général des Nations Unies transmettra cette requête, accompagnée de tous les renseignements appropriés relatifs à la demande d'éclaircissements, à tous les Etats parties. Tous ces renseignements devront être transmis à l'Etat partie sollicité, qui aura le droit de formuler une réponse.
4—En attendant la convocation d'une Assemblée des Etats parties, tout Etat partie concerné peut deman-
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der au Secrétaire général des Nations Unies d'exercer ses bons offices pour faciliter la présentation des éclaircissements demandés.
5 — L'Etat partie demandeur peut proposer, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, la convocation d'une Assemblée extraordinaire des Etats parties pour examiner la question. Le Secrétaire général
des Nations Unies communiquera alors cette proposition et tous les renseignements présentés par les Etats parties concernés à tous les Etats parties, en leur demandant d'indiquer s'ils sont favorables à une Assemblée extraordinaire des Etats parties pour examiner la question. Au cas où, dans un délai de 14 jours après cette communication, au moins un tiers des Etats parties optent pour une telle Assemblée extraordinaire, le Secrétaire général des Nations Unies convoquera cette Assemblée extraordinaire des Etats parties dans un nouveau délai de 14 jours. Le quorum est atteint à cette Assemblée si la majorité des Etats parties y assistent.
6 — L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, selon le cas, déterminera en premier lieu s'il est nécessaire d'examiner davantage la question, compte tenu de tous les renseignements présentés par les Etats parties concernés. L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, s'efforcera de prendre une décision par consensus. Si, malgré tous ces efforts, aucun accord n'est ainsi trouvé, la question sera mise aux voix et la décision sera prise à la majorité des Etats parties présents et votants.
7—Tous les Etats parties coopéreront pleinement avec l'Assemblée des Etats parties ou avec l'Assemblée extraordinaire des Etats parties à l'examen de la question, y compris.à toute mission d'établissement des faits autorisée conformément au paragraphe 8.
8 — Si de plus amples éclaircissements sont nécessaires, l'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, autorisera l'envoi d'une mission d'établissement des faits et en fixera le mandat à la majorité des Etats parties présents et votants. A n'importe quel moment, l'Etat partie sollicité peut inviter une mission d'établissement des faits à venir sur son territoire. Cette mission n'aura pas à être autorisée par une décision de l'Assemblée des Etats parties ou d'une Assemblée extraordinaire des Etats parties. La mission, composée d'un maximum de neuf experts, désignés et agréés conformément aux paragraphes 9 et 10, peut recueillir des informations supplémentaires sur place ou en d'autres lieux directement liés au cas de non-respect présumé et se trouvant sous la juridiction ou le contrôle, de l'Etat partie sollicité.
9 — Le Secrétaire général des Nations Unies prépare et actualise une liste indiquant, tels que fournis par les Etats parties, les noms et nationalités d'experts qualifiés ainsi que tout autre renseignement pertinent à leur sujet, et la communique à tous les Etats parties. L'expert figurant sur la liste sera considéré comme désigné pour toutes les missions d'établissement des faits, à moins qu'un Etat partie ne s'oppose par écrit à sa désignation. L'expert récusé ne participera à aucune mission d'établissement des faits sur le territoire ou tout autre lieu sous la juridiction ou le contrôle de l'Etat partie qui s'est opposé à sa désignation, pour autant que la récusation ait été signifiée avant la désignation de l'expert pour une telle mission.
10 — Dès la réception d'une demande de la part de l'Assemblée des Etats parties ou d'une Assemblée
extraordinaire des Etats parties, le Secrétaire général des Nations Unies désignera, après consultation de l'Etat partie sollicité, les membres de la mission, y compris son chef. Les ressortissants des Etats parties sollicitant la mission d'établissement des faits, et ceux des Etats qui en sont directement affectés, ne pourront être désignés comme membres de la mission. Les membres de
la mission d'établissement des faits jouiront des privilèges et immunités prévus par l'article vi de la Convention sur les privilèges et immunités des Nations Unies, adoptée le 13 février 1946.
11 — Après un préavis d'au moins 72 heures, les membres de la mission d'établissement des faits se rendront aussitôt que possible sur le territoire de l'Etat partie sollicité. L'Etat partie sollicité prendra les mesures administratives nécessaires pour accueillir, transporter et •loger la mission. II lui incombera aussi d'assurer, dans toute la mesure du possible, la sécurité des membres de la mission tant qu'ils seront sur un territoire sous son contrôle.
12 — Sans préjudice de la souveraineté de l'Etat partie sollicité, la mission d'établissement des faits ne peut apporter sur le territoire de l'Etat partie sollicité que l'équipement qui sera exclusivement utilisé pour la collecte de renseignements sur le cas de non-respect présumé. Avant son arrivée, la mission informera l'Etat partie sollicité de l'équipement qu'elle entend utiliser au cours de son travail.
13 — L'Etat partie sollicité ne ménagera aucun effort pour donner aux membres de la mission d'établissement des faits la possibilité de s'entretenir avec toutes les personnes susceptibles de fournir des renseignements sur le cas de non-respect présumé.
14 — L'Etat partie sollicité accordera à la mission d'établissement des faits l'accès à toutes les zones et toutes les installations sous son contrôle où il pourrait être possible de recueillir des faits pertinents relatifs au cas de non-respect en question. Cet accès sera assujetti aux mesures que l'Etat partie sollicité jugera nécessaires pour:
a) La protection d'équipements, d'informations et de zones sensibles;
b) La protection des obligations constitutionnelles qui pourraient incomber à l'Etat partie sollicité en matière de droits de propriété, de fouilles et de saisies, et autres droits constitutionnels; ou
c) La protection physique et la sécurité des membres de la mission d'établissement des faits.
Au cas où il prendrait de telles mesures, l'Etat partie sollicité déploiera tous les efforts raisonnables pour démontrer par d'autres moyens qu'il respecte la présente Convention.
15 — La mission d'établissement des faits ne peut séjourner sur le territoire de l'Etat partie concerné plus de 14 jours, et sur un site particulier, plus de sept jours, à moins qu'il n'ait été convenu autrement.
16 — Tous les renseignements fournis à titre confidentiel et non liés à l'objet de la mission d'établissement des faits seront traités d'une manière confidentielle.
17 — La mission d'établissement des faits communiquera ses conclusions, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, à l'Assemblée des Etats parties ou à l'Assemblée extraordinaire des Etats parties.
18 — L'Assemblée des Etats parties, ov YAss&mb)it extraordinaire des Etats parties, examinera tous les renseignements pertinents, notamment le rapport présenté
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par la mission d'établissement des faits, et pourra demander à l'Etat partie sollicité de prendre des mesures
en vue de corriger la situation de non-respect dans un
délai fixé. L'Etat partie sollicité fera un rapport sur les mesures ainsi prises en réponse à cette demande.
19 — L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, peut recommander aux Etats parties concernés des mesures et des moyens permettant de clarifier davantage la question examinée ou de la régler, notamment l'ouverture de procédures appropriées, conformément au droit international. Au cas où le non-respect serait imputable à des circonstances échappant au contrôle de l'Etat partie sollicité, l'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, pourra recommander des mesures appropriées, notamment le recours aux mesures de coopération visées à l'article 6.
20 — L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, s'efforcera de prendre les décisions dont il est question aux paragraphes 18 et 19 par consensus ou, à défaut, à la majorité des deux tiers des Etats parties présents et votants.
*
Article 9
Mesures d'application nationales
Chaque Etat partie prend toutes les mesures législatives, réglementaires et autres, qui sont appropriées, y compris l'imposition de sanctions pénales, pour prévenir et réprimer toute activité interdite à un Etat partie en vertu de la présente Convention, qui serait menée par des personnes, ou sur un territoire, sous sa juridiction ou son contrôle.
.Article 10
Règlement des différends
1 — Les Etats parties se consulteront et coopéreront pour régler tout différend qui pourrait survenir quant à l'application ou l'interprétation de la présente Convention. Chaque Etat partie peut porter ce différend devant l'Assemblée des Etats parties.
2 — L'Assemblée des Etats parties peut contribuer au règlement du différend par tout moyen qu'elle juge approprié, y compris en offrant ses bons offices, en invitant les Etats parties au différend à entamer la procédure de règlement de leur choix et en recommandant une limite à la durée de la procédure convenue.
3 — Le présent article est sans préjudice des dispositions de la présente Convention sur l'aide et les éclaircissements au sujet du respect de ses dispositions.
Article 11 Assemblée des Etats parties
1 — Les Etats parties se réuniront régulièrement pour examiner toute question concernant l'application ou la mise en oeuvre de la présente Convention, y compris:
a) Le fonctionnement et l'état de la présente Convention-,
b) Les questions soulevées par les rapports présentés en vertu des dispositions de la présente Convention;
c) La coopération et l'assistance internationales conformément à l'article 6;
d) La mise au point de technologies de déminage;
e) Les demandes des Etats parties en vertu de l'article 8; et
/) Les décisions associées aux demandes des Eta&
parties prévues à l'article 5.
2 — Le Secrétaire général des Nations Unies convoquera la première Assemblée des Etats parties dans un délai d'un an après l'entrée en vigueur de la présente Convention. Le Secrétaire général des Nations Unies convoquera aussi annuellement les assemblées ultérieures jusqu'à la première Conférence d'examen.
3 — En vertu des conditions prescrites à l'article 8, le Secrétaire général des Nations Unies convoquera une Assemblée extraordinaire des Etats parties.
4 — Les Etats non parties à la présente Convention, de même que les Nations Unies, d'autres organisations ou institutions internationales pertinentes, des organisations régionales, le Comité international de la Croix-Rouge et les organisations non gouvernementales pertinentes peuvent être invités à assister à ces assemblées en qualité d'observateurs, conformément au règlement intérieur convenu.
Article 12 Conférences d'examen
1 — Le Secrétaire général des Nations Unies convoquera une Conférence d'examen cinq ans après l'entrée en vigueur de la présente Convention. Les Conférences d'examen ultérieures seront convoquées par le Secrétaire général des Nations Unies si un ou plusieurs Etats parties le demandent, pourvu que l'intervalle entre les Conférences d'examen ne soit en aucun cas inférieur à cinq ans. Tous les Etats parties à la présente Convention seront invités à chaque Conférence d'examen.
2 — La Conférence d'examen aura pour buts:
a) De revoir le fonctionnement et l'Etat de la présente Convention;
b) D'évaluer la nécessité de convoquer des Assemblées supplémentaires des Etats parties mentionnées au paragraphe 2 de l'article 11 et de déterminer l'intervalle entre ces assemblées;
c) De prendre des décisions concernant les demandes des Etats parties prévues à l'article 5; et
d) D'adopter dans son rapport final, si cela est nécessaire, des conclusions relatives à l'application de la présente Convention.
3 — Les Etats non parties à la présente Convention, de même que les Nations Unies, d'autres organisations ou institutions internationales pertinentes, des organisations régionales, le Comité international de la Croix-Rouge et les organisations non gouvernementales pertinentes peuvent être invités à assister à chaque Conférence d'examen en qualité d'observateurs conformément au règlement intérieur convenu.
Article 13
Amendements
1 — A tout moment après l'entrée en vigueur de la présente Convention, un Etat partie peut proposer des amendements à la présente Convention. Toute proposition d'amendement sera communiquée au Dépositaire, qui la diffusera à l'ensemble des Etats parties et recueillera leur avis quant à l'opportunité de convoquer une Conférence d'amendement pour examiner la proposi-
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tion. Si une majorité des Etats parties notifient au Dépositaire, au plus tard 30 jours après la diffusion de la proposition, qu'ils sont favorables à un examen plus approfondi, le Dépositaire convoquera une Conférence
d'amendement à laquelle l'ensemble des Etats parties seront conviés.
2 — Les Etats non parties à la présente Convention, ainsi que les Nations Unies, d'autres organisations ou institutions internationales pertinentes, des organisations régionales, le Comité international de la Croix-Rouge et les organisations non gouvernementales pertinentes peuvent être invités à assister à chaque Conférence d'amendement en qualité d'observateurs conformément au règlement intérieur convenu.
3 — La Conférence d'amendement se tiendra immédiatement après une Assemblée des Etats parties ou une Conférence d'examen, à moins qu'une majorité des Etats parties ne demandent qu'elle se réunisse plus tôt.
4 — Tout amendement à la présente Convention sera adopté à la majorité des deux tiers des Etats parties présents et votants à la Conférence d'amendement. Le Dépositaire communiquera tout amendement ainsi adopté aux Etats parties.
5 — Un amendement à la présente Convention entrera en vigueur, pour tous les Etats parties à la présente Convention qui l'ont accepté, au moment du dépôt auprès du Dépositaire des instruments d'acceptation par une majorité des Etats parties. Par la suite, il entrera en vigueur pour tout autre Etat partie à la date du dépôt, de son instrument d'acceptation.
e
Article 14 Coûts
1 — Les coûts des Assemblées des Etats parties, des Assemblées extraordinaires des Etats parties, des Conférences d'examen et des Conférences d'amendement seront assumés par les Etats partie, et les Etats non parties à la présente Convention participant à ces assemblées ou conférences selon le barème dûment ajusté des quotes-parts des Nations Unies.
2 — Les coûts attribuables au Secrétaire général des Nations Unies en vertu des articles 7 et 8 et les coûts de toute mission d'établissement des faits seront assumés par les Etats parties selon le barème dûment ajusté des quotes-parts des Nations Unies.
Article 15 Signature
La présente Convention, faite à Oslo, Norvège, le 18 septembre 1997, sera ouverte à la signature de tous les Etats à Ottawa, Canada, du 3 décembre 1997 au 4 décembre 1997, et au Siège des Nations Unies à New York du 5 décembre 1997 jusqu'à son entrée en vigueur.
Article 16
Ratification, acceptation, approbation ou adhésion
1 — La présente Convention est soumise à la ratification, l'acceptation ou l'approbation des Signataires.
2 — La présente Convention sera ouverte à l'adhésion de tout Etat non signataire.
3 — Les instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion seront déposés auprès du Dépositaire.
Article 17 Entrée en vigueur
1 — La présente Convention entrera en vigueur le
premier jour du sixième mois suivant celui au cours duquel le 40e instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion aura été déposé.
2 :— Pour tout Etat qui dépose son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion après la date de dépôt du 40e instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, la présente Convention entrera en vigueur le premier jour du sixième mois après la date à laquelle cet Etat aura déposé son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
Article 18
Application à titre provisoire
Un Etat peut, au moment de la ratification, de l'acceptation, de l'approbation de la présente Convention ou de l'adhésion à celle-ci, déclarer qu'il en appliquera, à titre provisoire, le paragraphe 1 de l'article 1, en attendant l'entrée en vigueur de la présente Convention.
Article 19
Réserves
Les articles de la présente Convention ne peuvent faire l'objet de réserves.
Article 20
Durée et retrait
1 — La présente Convention a une durée illimitée.
2 — Chaque Etat partie a le droit, dans l'exercice de sa souveraineté nationale, de se retirer de la présente Convention. Il doit notifier ce retrait à tous les autres Etats parties, au Dépositaire et au Conseil de sécurité des Nations Unies. Cet instrument de retrait inclut une explication complète des raisons motivant ce retrait.
3 — Le retrait ne prend effet que six mois après réception de l'instrument de retrait par le Dépositaire. Cependant, si à l'expiration de ces six mois, l'Etat partie qui se retire est engagé dans un conflit armé, le retrait ne prendra pas effet avant la fin de ce conflit armé.
4 — Le retrait d'un Etat, partie de la présente Convention n'affecte en aucune manière le devoir des Etats de continuer à remplir leurs obligations en vertu des règles pertinentes du droit international.
Article 21 Dépositaire
Le Secrétaire général des Nations Unies est désigné par les présentes comme le Dépositaire de la présente Convention.
Article 22 Textes authentiques
L'original -de la présente Convention, dont les textes rédigés en anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe sont également authentiques, est déposé auprès du Secrétaire général des Nations Unies.
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CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTI-PESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO.
Preâmbulo
Os Estados Partes:
Decididos a pôr fim ao sofrimento e à perda de vidas humanas pelas minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na grande maioria civis inocentes e indefesos, especialmente crianças, inibem o desenvolvimento económico e a reconstrução, inibem o repatriamento de refugiados e de pessoas deslocadas a nível interno, para além de outras consequências graves que se verificam durante muitos anos após a sua colocação;
Convencidos de que é necessário fazer todos os esforços possíveis para fazer face, de forma eficaz e coordenada, ao desafio que representa a remoção de minas antipessoal disseminadas por todo o mundo e de garantir a sua destruição;
Desejando fazer todos os esforços possíveis na prestação de assistência para cuidar e reabilitar as vítimas das minas, incluindo a sua reintegração social e económica;
Reconhecendo que a proibição total de minas anti-pessoal seria também uma importante medida criadora de confiança;
Acolhendo com satisfação a adopção do Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e apelando a todos os Estados para uma rápida ratificação do referido Protocolo;
Acolhendo com satisfação, ainda, a adopção da Resolução n.° 51/45 S, de 10 de Dezembro de
1996, da Assembleia Geral das Nações Unidas, exortando todos os Estados Partes a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo
internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;
Acolhendo com satisfação, também, as medidas tomadas nos últimos anos, a nível unilateral, e multilateral, com vista a proibir, limitar ou suspender a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;
Salientando o papel que desempenham os ditames da consciência pública no fomento dos princípios humanitários, como comprova o apelo à interdição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços empreendidos pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e outras numerosas organizações não governamentais de todo o mundo;
Recordando a Declaração de Oitava de 5 de Outubro de 1996 e a Declaração de Bruxelas de 27 de Junho de 1997, exortando a comunidade internacional a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;
Sublinhando a oportunidade de suscitar a adesão de todos os Estados à presente Convenção e decididos a trabalhar energicamente para promover a sua universalidade em todos os fora pertinentes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, as organizações e grupos regionais e as conferências de. exame da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente;
Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é limitado, e sobre o princípio que proíbe a utilização, nos conflitos armados, de armas, projécteis, materiais e métodos de guerra de tal natureza que causem males supérfulos e sofrimento desnecessário, e no princípio segundo o qual é necessário fazer uma distinção entre civis e combatentes;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.° Obrigações gerais
1 — Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a nunca:
a) Utilizar minas antipessoal;
b) Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir pata outrem, directa ou indirectamente, minas antipessoal;
c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.
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2 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurara destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 2.°
1 — Por «mina antipessoal» entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas minas antipessoal pelo facto de possuírem esse dispositivo.
2 — Por «mina» entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.
3 — Por «dispositivo antimanipulação» entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual é parte integrante desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é activado em caso de tentativa de manipulação ou activação intencional da mina.
4 — Por «transferência» entende-se para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacional, à transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.
5 — Por «zona minada» entende-se uma zona que é considerada perigosa devido a presença ou suspeita de presença de minas.
Artigo 3.° Excepções
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1.°, será permitida a conservação ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, levantamento ou destruição de minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a quantidade mínima absolutamente necessária para os fins acima mencionados.
2 — É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de destruição.
Artigo 4° Destruição das minas antipessoal armazenadas
Com excepção do disposto no artigo 3.°, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção pata esse Estado Parte.
Artigo 5.°
t>ístruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas
1 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a garantir a destruição de todas as minas antipessoal colocarias nas zonas minadas sob a sua jurisdição ou
controlo, com a brevidade possível e o mais tardar 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.
2 — Cada Estado Parte esforçar-se-á por identificar todas as zonas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas necessárias, com a brevidade possível, para que todas as zonas minadas,
sob a sua jurisdição ou controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro demarcado, estejam vigiadas e protegidas por cercas ou outros meios, por forma a impedir de forma eficaz que os civis não as penetrem, até que todas as minas antipessoal colocadas nessas zonas minadas tenham sido destruídas. A sinalização deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas estabelecidas no Protocolo sobre a Proibição ou Limitação ou Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente.
3 — No caso em que um Estado Parte crê não conseguir destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal referidas no parágrafo 1 no prazo previsto, poderá apresentar, na reunião dos Estados Partes ou na conferência de revisão, um pedido do período de prorrogação, até um máximo de 10 anos, para concluir a destruição dessas minas antipessoal.
4 — No pedido deverá constar:
a) A duração da prorrogação proposta;
b) Uma explicação pormenorizada justificando as razões para o pedido de prorrogação, incluindo:
i) A preparação e o ponto de situação do trabalho efectuado no âmbito dos programas nacionais de desminagem;
í*t) Os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe para efectuar a destruição de todas as minas antipessoal;
e
iü) As circunstâncias que impeçam o Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal nas zonas minadas;
c) As implicações humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação; e
d) Qualquer outra informação pertinente relativa à prorrogação proposta.
5 — A reunião dos Estados Partes ou a conferência de revisão avaliará, tendo em conta os factos enunciados no parágrafo 4, o pedido e decidirá por maioria de votos dos Estados Partes presentes sé a prorrogação é concedida.
6 — A referida prorrogação pode ser renovada mediante a apresentação de um novo pedido em conformidade com os parágrafos 3,4 e 5 do presente artigo. O Estado Parte deverá juntar ao novo pedido de prorrogação suplementar informação adicional pertinente relativamente ao que foi efectuado durante o anterior período de prorrogação.
Artigo 6.° Cooperação e assistência internacionais
1 — No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito
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de solicitar e receber assistência de outros Estados Partes, sempre que for viável e na medida do possível.
2 — Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais completo possível, de equipamento, material e informação científica e técnica relacionada
com a aplicação da presente Convenção e terá o direito de participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão restrições indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento para a desminagem e de informação técnica correspondente.
3 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para cuidados e reabilitação das vítimas das minas e sua integração social e económica, bem como para os programas de sensibilização sobre minas. Esta assistência pode ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.
4 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a desminagem e actividades conexas. Essa assistência poderá ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais ou regionais, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral, ou contribuindo para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para a Assistência à Desminagem ou outros fundos regionais relacionados com a desminagem.
5 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a destruição de minas antipessoal armazenadas.
6 — Cada Estado Parte compromete-se a facultar informação à base de dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial, informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos especializados ou pontos de contacto nacionais para a desminagem.
7 — Os Estados Partes podem solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou a outros fora intergovernamentais ou não governamentais competentes que auxiliem as suas autoridades na elaboração de um programa nacional de desminagem com vista a determinar, inter alia:
a) A amplitude e âmbito do programa das minas antipessoal;
b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a implementação do programa;
c) Uma estimativa do número de anos necessários para destruir todas as minas antipessoal das zonas minadas sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte em causa;
d) As actividades de sensibilização sobre o problema das minas com o objectivo de reduzir a incidência de ferimentos ou mortes causadas pelas minas;
e) Assistência às vítimas das minas;
f) As relações entre o governo do Estado Parte em causa e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que participarão na aplicação do programa.
8 — Cada Estado Parte que proporcione ou receba assistência segundo as disposições do presente artigo cooperará com vista a assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.
Artigo 7.° Medidas de transparência
1 — Cada Estado Parte informará o Secretário-Geral das Nações Unidas, com a prontidão possível, mas o mais tardar 180 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, sobre:
a) As medidas de aplicação a nível nacional segundo o previsto no artigo 9.°;
b) O número total de minas antipessoal armazenadas que sejam sua propriedade ou estejam na sua posse, ou que estejam sob a sua jurisdição ou controlo, incluindo a descrição do tipo, quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal armazenado;
c) Na medida do possível, a localização de todas as zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal, incluindo a informação mais pormenorizada possível relativamente ao tipo e à, quantidade de cada tipo de minas antipessoal colocadas em cada zona minada e a data da sua colocação;
d) Os tipos, quantidades e, se possível, os números dos lotes de todas as minas antipessoal retidas ou transferidas para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas, ou as que foram transferidas para fins de destruição, bem como as instituições autorizadas por um Estado Parte a reter ou a transferir minas antipessoal, em conformidade com o artigo 3.°;
e) O ponto de situação dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de minas antipessoal;
f) O ponto de situação dos programas de destruição de minas antipessoal, em conformidade com os artigos 4.° e 5.°, incluindo os pormenores dos métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis em matéria de segurança e protecção do meio ambiente a serem observadas;
g) Os tipos e quantidades de todas as minas antipessoal destruídas após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado Parte, incluindo a descrição da quantidade de cada tipo de mina antipessoal destruída, em conformidade com os artigos 4.° e 5.° respectivamente, bem como, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal no caso de uma destruição em conformidade com o artigo 4.°;
h) As características técnicas de cada tipo de mina antipessoal produzida, que sejam conhecidas, e aquelas que actualmente sejam propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, incluindo, sempre que seja razoavelmente possível, a informação que possa facilitar a identificação e o
levantamento das minas antipessoal; no mínimo,
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a informação incluirá as dimensões características do iniciador, do explosivo e do corpo metálico, as fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a desminagem; e i) As medidas tomadas para avisar de forma imediata e eficaz a população sobre todas as áreas a que se refere o parágrafo 2 do artigo 5.°
2 — A informação facultada, em conformidade com este artigo, será actualizada anualmente por cada Estado Parte relativamente ao ano civil anterior e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.
3 — O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios recebidos aos Estados Partes.
Artigo 8.°
Ajuda e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento
1 — Os Estados Partes concordarão em efectuar consultas e em cooperar entre si relativamente à aplicação das disposições da presente Convenção e trabalhar conjuntamente em espírito de cooperação por forma a facilitar o cumprimento por parte dos Estados Partes das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
2 — Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer ou resolver questões relacionadas com o cumprimento das disposições da presente Convenção, por parte de outro Estado Parte, podem apresentar, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um pedido de esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá conter toda a informação pertinente. Cada Estado Parte abster-se-á de solicitar pedidos de esclarecimentos não fundamentados, por forma a evitar a utilização abusiva desse mecanismo. O Estado Parte què recebe um pedido de esclarecimento entregará ao Estado Parte solicitante, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, toda a informação que possa ajudar a esclarecer o assunto, no prazo máximo de 28 dias após ter recebido o pedido.
3 — Se o Estado Parte solicitante não obtiver resposta por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas dentro do prazo mencionado, que considere que esta não é satisfatória, pode submeter o assunto à próxima reunião dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a todos os Estados Partes o pedido apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao pedido de esclarecimento. Toda esse informação será transmitida ao Estado Parte solicitado, o qual terá o direito de formular uma resposta.
4 — Aguardando a convocação de reunião dos Estados Partes, qualquer Estado Parte interessado poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios por forma a facilitar os esclarecimentos solicitados.
5 — O Estado Parte solicitante pode propor, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a convocação de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes essa proposta e toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados, solicitando-lhes que indiquem se estão a favor de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. No caso em que, no prazo de 14 dias após a entrega dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes esteja
a favor da referida reunião extraordinária, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará essa reunião extraordinária dos Estados Partes no prazo máximo de 14 dias. O quórum para essa reunião será constituído pela maioria dos Estados Partes presentes.
6 — A reunião de Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes, consoante o caso, deverá determinar em primeiro lugar se haverá necessidade de reexaminar o assunto, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes deverá fazer os possíveis por tomar uma decisão por consenso. Se, apesar de todos os esforços, não se conseguir chegar a acordo, a decisão será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e votantes.
7 — Todos os Estados Partes cooperarão plenamente com a reunião dos Estados Partes ou com a reunião extraordinária dos Estados Partes na avaliação do assunto, incluindo as missões de apuramento de factos autorizadas em conformidade com o parágrafo 8.
8 — Caso sejam necessários mais esclarecimentos, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de apuramento de factos e decidirá o seu mandato por maioria dos Estados Partes presentes e votantes. Em qualquer altura o Estado Parte solicitado poderá convidar uma missão de apuramento de factos ao seu território. A missão será realizada sem que seja necessária uma decisão da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes. A missão, composta por um máximo de nove peritos, designados e aprovados em conformidade com os parágrafos 9 e 10, poderá recolher informação adicional relativa ao cumprimento questionado, in situ, ou noutros locais directamente relacionados com o assunto do cumprimento questionado sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte solicitado.
9 — O Secretário-Geral das Nações Unidas preparará e actualizará uma lista com os nomes e nacionalidades de peritos qualificados, bem como outros dados pertinentes recebidos dos Estados Partes, e comunicá-la-á a todos os Estados Partes. O perito incluído nesta lista ficará designado para todas as missões de apuramento de factos, a menos que um Estado Parte se oponha por escrito à sua designação. No caso de oposição, o perito não participará nas missões de determinação de factos no território ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo do Estado Parte que se opôs à sua designação, desde que a recusa se tenha verificado antes da nomeação do perito para a referida missão.
10 — Após recepção de um pedido procedente da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará, após consulta com o Estado Parte solicitante, os membros da missão, incluindo o seu chefe. Os nacionais dos Estados Partes solicitando a missão de apuramento de factos, ou todos os Estados Partes que sejam directamente afectados, não poderão ser nomeados para a missão. Os membros da missão de apuramento de factos usufruirão dos privilégios e imunidades previstos no artigo vi da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em 13 de Fevereiro de 1946.
11 —Após um pré-aviso mínimo de setenta e duas horas, os membros da missão de apuramento de factos chegarão, logo que possível, ao território do Estado Parte solicitado. O Estado Parte solicitado tomará as
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medidas administrativas necessárias para receber, transportar e alojar a missão e será responsável por providenciar a segurança dos membros da missão até onde
for possível e enquanto estes estiverem no território sob o seu controlo.
12 — Sem prejuízo da soberania do Estado Parte solicitado, a missão de apuramento de factos poderá trazer para o território do Estado Parte solicitado apenas o
equipamento necessário, que será exclusivamente utilizado na recolha de informação para o esclarecimento do assunto do cumprimento. Antes da chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado quanto ao equipamento que tenciona utilizar no decorrer da missão de apuramento de factos.
13 — O Estado Parte solicitado fará todos os esforços possíveis para garantir que seja facultada à missão de apuramento de factos a possibilidade de falar com todas as pessoas que possam fornecer informação relativa ao assunto do cumprimento.
14 — O Estado Parte solicitado facultará à missão de apuramento de factos o acesso a todas as zonas e instalações sob o seu controlo onde se preveja ser possível recolher factos relativos ao cumprimento questionado. O acesso estará sujeito às disposições que o Estado Parte considere necessárias para:
a) A protecção de equipamentos, informações e zonas sensíveis;
b) A protecção de obrigações constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter relativamente a direitos de propriedade, registos e apreensão, ou outros direitos constitucionais; ou
c) A protecção e segurança física dos membros da missão de apuramento de factos.
No caso em que o Estado Parte solicitado adopte essas disposições, deverá fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar, através de meios alternativos, o cumprimento da presente Convenção.
15 — A missão de apuramento de factos permanecerá no território do Estado Parte solicitado por um período máximo de 14 dias, e em qualquer local determinado nunca mais de 7 dias, a menos que acordado de outra forma.
16 — Toda a informação fornecida a título confidencial e que não esteja relacionada com o assunto relativo à missão de apuramento de factos deverá ser tratada numa base confidencial.
17 — A missão de apuramento de factos informará, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes sobre os resultados do apuramento dos factos.
18— A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes examinará toda a informação pertinente, incluindo o relatório submetido pela missão de apuramento de factos e poderá pedir ao Estado Parte soücitado que tome medidas para resolver o assunto do cumprimento num prazo estipulado. O Estado Parte solicitado informará quanto a todas as medidas tomadas para resolver esse pedido.
19 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes poderá sugerir aos Estados Partes interessados meios e formas para esclarecer mais ainda ou resolver o assunto em consideração, incluindo a abertura, de procedimentos apropriados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em causa se deve
a circunstâncias fora do controlo do Estado Parte solicitado, a reunião dos Estados Partes poderá recomendar medidas apropriadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6.°
20 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes fará o possível por adoptar as decisões referidas nos parágrafos 18 e 19 por consenso, e, caso não seja possível, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes
presentes e votantes.
Artigo 9.° Medidas de aplicação nacionais
Cada Estado Parte adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo medidas legais, administrativas e de outra índole, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, cometidas por pessoas, ou num território sob a sua jurisdição ou controlo.
Artigo 10.°
Resolução de diferendos
1 — Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão entre si para resolver qualquer disputa que possa surgir relativamente à aplicação ou interpretação da presente Convenção. Cada Estado Parte poderá apresentar a questão do diferendo à reunião dos Estados Partes.
2 — A reunião dos Estados Partes poderá contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento acordado.
3 — O presente artigo é sem prejuízo das disposições da presente Convenção relativas à ajuda e esclarecimento do seu cumprimento.
Artigo 11.° Reuniões dos Estados Partes
1 — Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente para examinar qualquer assunto relativo à implementação ou aplicação da presente Convenção, incluindo:
a) O funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
6) Os assuntos relacionados com os relatórios apresentados ao abrigo das disposições da presente Convenção;
c) A cooperação e a assistência internacionais de acordo com o previsto no artigo 6.°;
d) O desenvolvimento de tecnologias para a remoção de minas anúpessoal;
e) Os pedidos dos Estados Partes referidos no artigo 8.°; e
f) As decisões relativas à apresentação de pedidos dos Estados Partes, em conformidade com o artigo 5.°
2 — A primeira reunião dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. As reuniões subsequentes serão convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência de revisão.
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9 DE JANEIRO DE 1999
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3 — Em virtude das disposições previstas no artigo 8.°, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião extraordinária dos Estados Partes.
4 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais pertinentes, podem ser convidados a assistir a estas reuniões como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
• Artigo 12.° Conferências de revisão
1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará outras conferências de revisão caso um ou mais Estados Partes o solicitem, desde que o intervalo entre estas não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção serão convidados a assistir a cada conferência de revisão.
2 — A Conferência de Revisão terá como objectivo:
a) Examinar o funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
b) Avaliar a necessidade de convocar posteriores reuniões dos Estados Partes referidos no parágrafo 2 do artigo 11.° e determinar o intervalo entre essas reuniões;
c) Tomar decisões sobre a apresentação dos pedidos dos Estados Partes previstos no artigo 5.°;
d) Adoptar no seu relatório final, quando necessário, as conclusões relativas à implementação da presente Convenção.
3 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir a cada conferência de revisão como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 13.°
Emendas
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao'depositário, que a transmitirá a todos os Estados Partes e pedirá .a sua opinião quanto à convocação de uma conferência paia emenda para examinar a proposta. Se uma maioria de Estados Partes notifica ao depositário, o mais tardar 30 dias após a distribuição da proposta de emenda, que está a favor de uma apreciação da proposta, o depositário convocará uma conferência para emenda, para a qual serão convidados todos os Estados Partes.
2 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outros organismos internacionais ou instituições pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir à conferência para emenda como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
3 — A conferência para emenda realizar-se-á imediatamente após uma reunião dos Estados Partes ou uma reunião extraordinária dos Estados Partes, a menos que uma maioria de Estados Partes solicite que se realize antes.
4 — Qualquer emenda à presente Convenção será adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência para emenda. O depositário comunicará qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes.
5 — Qualquer emenda à presente Convenção entrará em vigor para todos os Estados Partes da presente Convenção que a tenham aceite, quando a maioria dos Estados Partes depositar junto do depositário os seus instrumentos de aceitação. Entrará em vigor para os outros Estados Partes na data em que fizerem o depósito do seu instrumento de aceitação.
Artigo 14.° Despesas
1 — As despesas das reuniões dos estados Partes, reuniões extraordinárias dos Estados Partes, conferências de revisão e conferências para emenda serão assumidas pelos Estados Partes e pelos Estados não Partes na presente Convenção que nelas participem, de acordo com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.
2 — As despesas contraídas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com os artigos 7.° e 8.° e as despesas de qualquer missão de apuramento de factos serão assumidas pelos Estados Partes em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.
Artigo 15.°
Assinatura
A presente Convenção, feita em Oslo, Noruega, em 18 de Setembro de 1997, estará aberta à assinatura de todos os Estados em Otava, Canadá, de 3 a 4 de Dezembro de 1997, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 5 de Dezembro de 1997 até à sua entrada em vigor.
Artigo 16.° Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 — A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
2 — A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não signatário.
3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 17.° Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 6.° mês após a data de depósito do 40.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 40.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 6.° mês a partir
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da data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 18.°
Aplicação a título provisório
Qualquer Estado pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que aplicará a título provisório o parágrafo 1 do artigo 1.° da presente Convenção até à sua entrada em vigor.
Artigo 19.°
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção.
Artigo 20.° Duração e denúncia
1 — A presente Convenção terá duração ilimitada.
2 — Cada Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção./
Esse Estado Parte notificará dessa denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.
3 — Essa denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia peio depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes
do final do conflito armado.
4 — A denúncia de um Estado Parte da presente Convenção não afectará de forma alguma o dever dos Estados de continuarem a cumprir com as obrigações contraídas ao abrigo das regras pertinentes do direito internacional.
Artigo 21.°
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
Artigo 22.° Textos autênticos
O texto original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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