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Quinta-feira, 14 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 29

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.° 131/VII:

Aprova, para ratificação, aConvenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996............

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 131/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO OA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA Ã ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 29 DE NOVEMBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA Â CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA Á ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPUBLICA PORTUGUESA.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratato que institui a Comunidade Europeia:

Considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Deci-

sões cm Matéria Qvii e Comercial e ao Protocolo

Relativo à Interpretação dessa Convenção peio Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Wanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias; Conscientes de que, em 16 de Setembro de 1988, os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) celebraram em Lugano a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que torna extensivos os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que vierem a ser Partes nessa Convenção;

acordaram nas disposições seguintes:

título I Disposições gerais

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», tal como resulta de todas as adaptações e alterações que lhes foram introduzidas:

a) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de 1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça;

b) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em

25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de 1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

c) Pela Convenção, assinada em San Sebastian em

26 de Maio de 1989, a seguir denominada «Convenção de 1989», Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à

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Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica.

TÍTULO II Adaptações da Convenção de 1968

Artigo 2.°

Ao segundo parágrafo do artigo 3.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° da Convenção de 1978, pelo artigo 3.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 3.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

o) Entre o nono e o décimo travessões:

«— na Áustria: o artigo 99.° da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm);» b) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões: «— na Finlândia: Oikeudenkáymiskaari/Rát-tegângsbalken, capítulo 10, segundo, terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo;

— na Suécia: capítulo 10, primeira frase do artigo 3.° do Código de Processo Judiciário (Ràttegângsbalken);»

Artigo 3.°

Ao n.° 1 do artigo 32.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.° da Convenção de 1978, pelo artigo 4.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 10.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, no Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, no.Káràjàoikeus/Tingsràtt;

— na Suécia, no Svea hovrátt.»

Artigo 4.°

1 — Ao n.° 1 do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.° da Convenção de 1978, pelo artigo 5.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 11.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, perante o Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, perante o Hovioi-keus/Hovrátt;

— na Suécia, no Svea hovrátt.»

2 — Ao n.° 2 do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.° da Convenção de 1978, pelo artigo 5.° da Convenção de

1982 e pelo n.° 2 do artigo 11.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o quarto e o quinto travessões:

«—na Áustria, em caso de recurso, unicamente recurso de revisão (Revisionrekurs) e, em caso de oposição, unicamente apelo (Berufung), com a eventual faculdade de revisão;»

b) Entre o quinto e o sexto travessões:

«— na Finlândia, apenas de recurso para Kor-kein oikeus/Hógsta domstolen; — na Suécia, apenas de recurso para Hôgsta domstolen.»

Artigo 5.°

Ao n.° 1 do artigo 40.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.° da Convenção de 1978, pelo artigo 6.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 12.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, perante o Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, perante o Hovioi-keus/Hovrátten;

— na Suécia, no Svea hovrátt.»

Artigo 6.°

Ao artigo 41.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.° da Convenção de 1978, pelo artigo 7.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 13.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o quarto e o quinto travessões:

«— na Áustria, apenas de um Revisionsre-kurus;»

b) Entre o quinto e o sexto travessões:

«— na Finlândia, apenas de recurso para Kor-kein oikeus/Hõgsta domstolen;

— na Suécia, apenas de recurso para Hògsta domstolen.»

Artigo 7.°

No artigo 55.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.° da Convenção de 1978, pelo artigo 8.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 18.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares da lista de Convenções, de acordo com a ordem cronológica:

«— Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria de Obrigação Alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957;

— Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959;

— Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos

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Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959;

— Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada

de um Protocolo, assinado em Londres em 6 de Março de 1970;

— Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963;

— Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966;

— Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971;

— Convenção entre a Itália e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971;

— Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977;

— Convenção entre a Áustria e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982;

— Convenção entre a Áustria e a Espanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e de Actos Executórios Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984; e

— Convenção entre a Finlândia e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986.»

título iii Adaptações do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Aitigo 8.°

O artigo v do Protocolo anexo à Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo V

A competência judiciária prevista no n.° 2 do artigo 6.° e no artigo 10.° em matéria de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na República Federal da Alemanha nem na República da Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da:

— República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68.°, 72.°, 73.° e 74.° do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio;

— República da Áustria, de acordo com o artigo 21.° do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung) relativo à litis denuntiatio.

As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.° 2 do artigo 6.° e do artigo 10.° são reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, nos termos do título ih. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes.»

Artigo 9.°

Ao artigo v-A do Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte texto: «Na Suécia, nos processos simplificados de 'injunção de pagar' (betalnings-fõrelàggande) e nos 'pedidos de assistência' (handràck-ning), os termos 'juiz', 'tribunal' e 'órgão jurisdicional' abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (Kronofogdemyndighet).»

Aitigo 10.°

Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo V-E

São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 50.° da Convenção, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.»

título iv Adaptações do Protocolo de 1971

Artigo 11.°

Ao artigo 1.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.° da Convenção de 1978, pelo artigo 10.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 24.° da Convenção de 1989, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como adaptados pelas Convenções de 1978,1982 e 1989.»

Artigo 12.°

Ao n.° 1 do artigo 2.° do Protocolo de 1971, com a redacção que he foi dada pelo artigo 31.° da Convenção de 1978, pelo artigo 11.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 25.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o nono e o décimo travessões:

«—na Áustria: o Oberster Gerichtshof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgericht-shof;»

f>) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões: «—na Finlândia: Korkein oikeus/Hõgsta

domstolen e Korkein hallintooikeus/Hógsta

fõrvaltningsdomstolen;

— na Suécia: Hõgsta domstolen, Regering-

sàtten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomsto-

len.»

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título v Disposições transitórias

Artigo 13.°

1 — A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhes é dada pela presente Convenção, apenas são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos introduzidos posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de acto autêntico apresentados após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado demandado.

2 — Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado demandado, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas nps termos do disposto no título ih da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência se baseava em normas conformes às disposições do título H, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1968, ou às disposições constantes da Convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado demandado, quando a acção foi instaurada.

título vi Disposições finais

Artigo 14.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989.

Artigo 15.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 16.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte à data em que dois Estados

signatários, dos quais um deverá ser a República da Áustria, a República da Finlândia ou o Reino da Suécia, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.

2 — Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do 1.° dia do 3.° mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 17.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:

a) Do depósito dos instrumentos de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 18.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada aos governos de cada um dos Estados signatários.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfasrdiget i Bruxelles den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

'Evive onç ßpuejeXXec, oriç eÍKocn ewéa Noeußpfou XÍAia ewiocKÓaict evevíjvra éÇi.

Done at Brüssels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and nine-ty-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, míle naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addi' ventinove novembre mil-lenovecentonovantasei.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdek-säntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk Belgiè: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

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For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hEireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovsual

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DIÁRIO

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