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Quinta-feira, 21 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 518/VII, 584 VII e 603/VII a 605/ VTR:

N.° 518/VII (Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 848

N.° 584/V11 (Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas):

Idem.............................................................................. 848

N.° 603/VII — Sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação pelos municípios de planos de urbanização

(apresentado pelo CDS-PP).............................................. 850

N." 604/VII — Revoga as leis da regionalização (apresentado pelo CDS-PP).

Texto e despacho n.° I65/VI1 de admissibilidade...... 851

N ° 605/VII — Nova demarcação da freguesia de Pernes (apresentado pelo CDS-PP).............................................. 852

Propostas de lei (n.~ 213/Vn c 229/VTJ):

N.° 2I3/VI1 [Altera a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)):

V. Pmjeclo de lei n." 584/VII.

N.° 217/VII (Regula a composição das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários e o recrutamento e compensação dos seus membros):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e comunicação da rejeição do relatório.......................................................... 852

N.° 224/VII (Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública):

Parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa a discussão pública da propôs- '

ta de lei......................................................................... 852

N.° 229/V1I — Estabelece o regime de instalação de novos municípios................................................................... 853

Projectos de deliberação (n.~ S5/VI1 e 56/V11):

N." 55/V1I (Sobre o problema dos resíduos industriais, tóxicos ou não):

Propostas de alteração apresentadas por Os Verdes ... 855

N." 56/VII — Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)................. 856

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PROJECTO DE LEI N.º 518/VII

(ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PROPAGANDA E A OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS À DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que visa alargar a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação de neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou de referendo).

Partiram da constatação de que as leis eleitorais e a lei do referendo em vigor acautelam princípios básicos da propaganda e comportamento das entidades públicas no período de campanha, mas observam que a experiência põe a descoberto a necessidade de alargar a aplicação de tais princípios a todo o período que decorre após a marcação do acto eleitoral ou de referendo.

«Só assim [afirmam na exposição de motivos] se poderá contribuir para combater a cada vez menor igualdade de oportunidades e para dissuadir as tendências para a instrumentalização de lugares públicos e para o abuso de poder para efeitos eleitorais.»

O texto do projecto de lei é composto por cinco artigos.

Assim:

O artigo 1.° versa sobre o âmbito de aplicação: «os princípios gerais enunciados no presente diploma são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data do referendo ou do acto eleitoral».

No artigo 2.° afirma-se o princípio da igualdade de oportunidades, em termos que se dão por reproduzidos.

No artigo 3.° consigna-se o princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.

No artigo 4." afirma-se o~ princípio da liberdade de expressão e de informação.

O artigo 5° prescreve o princípio da liberdade de reunião.

Todo o articulado se insere na linha do raciocínio exposto no relatório da exposição de motivos, parecendo capaz de dar resposta às preocupações que lhe estão subjacentes.

Não se afigura, por outro lado, que ofenda quaisquer preceitos de natureza legal ou constitucional.

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer,

O presente projecto de lei .reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciado e discutido em Plenário.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e ó parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.«? 584/VII

(REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBUCAS).

PROPOSTA DE LEI N.2 213/VII

[ALTERA A LEI N.« 14779, DE 1G DE MAIO (LEI ELEITORAL

PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA))

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

Em 7 e 16 de Novembro de 1998 baixaram, respectivamente, à 1.° Comissão a proposta de lei n.° 213/VJJ, do Governo, e o projecto de lei n.° 584/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD. Ambas as iniciativas legislativas propõem alterações à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República). O Govemo propõe a alteração de diversos prazos eleitorais, por forma a adaptar esta lei eleitoral à redacção do n.° 6 do artigo 113." da Constituição, aprovada na última revisão constitucional. Já o PSD, prosseguindo idêntico objectivo, alarga, porém, o conteúdo do seu projecto a outras matérias, como a duração das campanhas eleitorais, o dia da realização das eleições e o dever de neutralidade das entidades públicas durante os processos eleitorais, propondo, igualmente, alterações à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

Enquadramento constitucional

As alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu constituem matéria de reserva absoluta de competência desta Assembleia [artigo 164.°, alíneas a) e Z) da Constituição) e revestem a forma de lei orgânica nos termos do n.° 2 do artigo 166.° Como tal, carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.°, n.° 5). Para além disso, as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República são obrigatoriamente votadas, na especialidade, pelo Plenário (artigo 168.°, n.° 4).

As alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República que digam respeito ao número de Deputados e à configuração dos círculos eleitorais (artigos 148.° e 149.° da Constituição) carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.°, n.° 6). Nenhuma das iniciativas legislativas em presença se refere a essas matérias, pelo que, quanto a exigências formais:

As alterações propostas à lei eleitoral para a Assembleia da República deverão ser votadas, na especialidade, em Plenário e carecem, em votação final global, de aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

As alterações propostas à lei eleitoral para a eleição de Deputados ao Parlamento Europeu carecem, em votação final global, de aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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Quanto ao enquadramento constitucional do conteúdo das propostas apresentadas, salienta-se o facto de as reduções de prazos propostas, quer pelo Governo quer pelo PSD, se basearem na alteração ao n.° 6 do artigo que tem hoje o n.°113 (anterior artigo 116.°), sob a epígrafe «Principios gerais de direito eleitoral», que reduziu de 90 para 60 dias o prazo para a realização de novas eleições na sequência da dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, o que obriga a reduzir, em conformidade, varios prazos inerentes ao processo eleitoral.

A previsão de um prazo de imediação mais reduzido entre o acto de dissolução do órgão (no caso vertente, a Assembleia da República) e a realização de novas eleições e a consagração consequente na lei eleitoral de um sistema de prazos consentâneo com essa redução, terá como consequência a possibilidade agora proposta de, mesmo em situações não decorrentes de dissolução, o Presidente da República poder marcar novas eleições com a antecedência mínima de 60 dias [v. g. artigo 133.°, alínea b), da Constituição].

Outras propostas constantes do projecto de lei do PSD, referentes, designadamente, à duração das campanhas eleitorais, ao dia para a realização das eleições e ao dever de neutralidade das entidades públicas perante as diversas candidaturas, não decorrem de alterações introduzidas recentemente no texto constitucional mas de opções propostas ao legislador ordinário, pelo que serão analisadas adiante.

Enquadramento legal

A Lei Eleitoral para a Assembleia da República, Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, conheceu já diversas alterações após a sua aprovação, há quase 20 anos.

A primeira alteração ocorreu em 1985, através da Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho, que definiu as competências do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral (foi a primeira revisão da lei eleitoral após a criação deste tribunal, na revisão consütucional de 1982), estabeleceu as regras aplicáveis aos casos em que não seja possível efectuar a votação em qualquer assembleia de voto e determinou ainda as normas reguladoras do voto dos cegos e deficientes.

Em 1990 a Lei n.° 18/90, de 24 de Julho, na sequência da revisão consütucional de 1989, fixou em 230 o número de Deputados à Assembleia da República (o número mínimo constitucionalmente admiüdo)'.

Em 1991 a Lei n.° 31/91, de 20 de Julho, revogou o artigo 60.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, passando a permitir a publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião até ao 7.° dia anterior à votação. Ainda no mesmo ano, a Lei n.° 55/91, de 10 de Agosto, isentou as rádios locais da emissão de tempos de antena eleitorais.

Em 1993, com a aprovação da Lei n.° 72/93, sobre financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, toda a matéria relativa às finanças eleitorais e respectiva prestação de contas constante da lèi eleitoral foi revogada, passando a integrar um capítulo próprio do novo diploma legal, que foi já entretanto alterado através da Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, e da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto.

Em 1995 a Lei Eleitoral para a Assembleia da República conheceu alterações substanciais. A Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, introduziu alterações em matéria de incapacidades e inelegibilidades; passou de 800 para 1000 o número de eleitores por assembleia de voto; regulou as causas justificativas de impedimento para integrar as mesas das assembleias e secções de voto; precisou os poderes dos delegados dos partidos nas assembleias de voto; reduziu o período de campanha eleitoral de 20 para 13 dias; regulou o voto antecipado de militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, doentes e presos; introduziu novas regras para a repetição da votação nas assembleias em que esta não tenha podido realizar-se, e aprovou normas relativas à organização do processo eleitoral no estrangeiro.

Finalmente, e ainda em 1995, a Lei n.° 35/95, de 18 de Agosto, alterou o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas.

Quanto à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, cuja alteração é proposta pelo PSD, consta da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 4/94, de 9 de Março.

Propostas apresentadas

Grande parte das propostas constantes das iniciativas legislativas em apreciação dizem respeito a prazos eleitorais. As propostas divergentes são apresentadas no quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Outras propostas não apresentam divergências entre o Governo e o PSD.

Assim, passam de três para dois dias os seguintes prazos:

Verificação pelo juiz da regularidade do processo de

candidatura (anigo 26.°); Suprimento de irregularidades (artigo 27.°);

Substituição de candidatos inelegíveis ou completamento de lista (artigo 28.°);

Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do juiz sobre a candidatura (artigo 32.°).

Passa de três para um dia o prazo que medeia entre o termo do prazo para a apresentação de listas e o sorteio oa ordem nos boletins de voto (artigo 3J.°).

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Passa de cinco para um dia o prazo para a publicação das listas por editais à porta do governo civil e das câmaras municipais, após a recepção destas pelos governos civis e Ministros da República.

O projecto de lei do PSD contém ainda outras propostas relativas ao processo eleitoral, a saber:

Artigo 20.° — Eliminação da obrigatoriedade de as eleições recaírem em domingos ou feriados nacionais. Poderão recair noutro dia, que será considerado feriado obrigatório.

Artigo 53.° — Redução de 13 para 9 dias do período de campanha eleitoral.

Artigo 57." — Alargamento dos deveres de neutralidade das entidades públicas e imposição da sua observância a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

O PSD propõe ainda alterações à lei eleitoral para o Parlamento Europeu, no sentido de consagrar prazos para a marcação das eleições e para a duração das campanhas idênticos aos que propõe para as eleições para a Assembleia da República.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

A proposta de lei n.° 213/VD. e o projecto de lei n.° 584/ VII estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 603/VII

SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DE PLANOS DE URBANIZAÇÃO.

Exposição de motivos

A quase totalidade dos municípios portugueses dispõe já de um plano director municipal (PDM), devidamente aprovado e ratificado, estando os restantes em vias de ver concluído o processo de elaboração do mesmo plano.

Todavia, o quadro de gestão territorial autárquica, a nível de planeamento macroeconómico e da política de ordenamento do território e de urbanismo, não se esgota com a aprovação deste instrumento, sendo absolutamente necessário complementá-lo com o plano de urbanização previsto pelo artigo 9.°, n.° 2, aJfnea b), da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo — Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto — e os dos artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e9o, n.° 3, do antecedente Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Efectivamente, o desenvolvimento racional e harmonioso dos espaços urbanos das nossas cidades e vilas e das nossas •mais populosas freguesias deve ser promovido e orientado segundo um projecto que dê uma visão de conjunto daqueles espaços e que sirva de suporte ou quadro à elaboração de planos de pormenor e de loteamentos urbanos.

Por isso é que, já em 1971, o Decreto-Lei n.° 558/71, de 17 de Dezembro, no seu artigo J.°, estabeleceu a obrigatoriedade de as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes promoverem a elaboração, no prazo de três anos, «de planos gerais de urbanização nas sedes dos seus municípios, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes», prescrevendo no n.° 1 do artigo ! 1.°, como sanção pelo incumprimento daquela obrigação, a impossibilidade de expropriação por utilidade pública para abertura de arruamentos ou para a execução de outros trabalhos de urbanização, se a obra projectada não fizesse parte de piano gerai ou parcial de urbanização ou de plano de pormenor.

Posteriormente, com o Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio, a que se seguiu o citado Decreto-Lei n.° 69/90, que-revogou os anteriores diplomas legais e, mais recentemente, com a Lei n.° 48/98, a sistematização e a disciplina dos vários tipos de planos municipais de ordenamento do território foram substancialmente simplificadas, flexibilizadas, uniformizadas e modernizadas.

E uma das principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, que a recente Lei n.° 48/98 manteve, no essencial, consistiu na previsão das figuras do inquérito e da prévia apreciação ou consulta pública e do direito à informação que vieram permitir o acesso, a participação, a concertação de interesses e intervenção dos cidadãos no processo da elaboração, execução, avaliação e revisão dos vários instrumentos de gestão territorial.

Para além disso, a natureza jurídica de regulamento administrativo atribuída aos planos municipais —que, assim, vinculam tanto as entidades camarárias como os particulares— veio garantir a estes a protecção das suas legítimas expectativas quanto às potencialidades urbanísticas dos seus terrenos situados no âmbito territorial dos planos em apreço, reduzindo, desse modo, a grande margem de discricionariedade de que a administração municipal dispõe na ausência daqueles instrumentos de planeamento.

Não subsiste, pois, qualquer dúvida sobre quão urgente e importante é dotar os municípios de peças de planificação urbanística, de carácter eminentemente operativo, que sejam susceptíveis de garantir a coordenação e coerência com as demais peças, de idêntico carácter, situadas a jusante: planos de pormenor e loteamentos urbanos.

Só assim se poderá evitar o caos urbanístico e a descaracterização de muitas das nossas cidades, vilas e aldeias e extirpar um dos principais focos de corrupção que vem minando alguns dos nossos municípios.

São estas, em suma, as razões por que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

As câmaras municipais devem promover a elaboração e aprovação de planos de urbanização das sedes dos seus municípios, nos termos estabelecidos pela Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto.

Artigo 2."

Devem também os executivos camarários elaborar planos de urbanização:

a) Das localidades com mais de 5000 habitantes ou das localidades com mais de 2500 habitantes que,

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entre dois recenseamentos -oficiais consecutivos, acusem um aumento populacional apreciável; b) Das áreas territoriais contínuas de duas ou mais freguesias, em que a estrutura urbana de cada uma delas, embora não atingindo os parâmetros referidos na alínea o), justifique, quando considerada juntamente com outras ou outras, com evidentes afinidades geográficas, económicas, sociais ou viárias, planos de conjunto abrangendo vários centros urbanos e zonas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daqueles.

Artigo 3.°

Enquanto não forem aprovados os planos de urbanização, poderão as câmaras municipais apresentar à aprovação planos parciais de urbanização, referentes a determinadas zonas territoriais a abranger por aqueles planos.

Artigo 4.°

A elaboração e aprovação dos planos de urbanização de que trata o artigo l.° deverão estar concluídos até 31 de Dezembro de 2000, e os do artigo 2." até 31 de Dezembro de 20Ò1.

§ Único. Relativamente aos municípios criados no decurso do corrente ano de 1998 e aos que posteriormente vierem as ser criados, os prazos para a elaboração dos ditos planos de urbanização serão, respectivamente, de três e cinco anos.

Artigo 5.°

Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, nenhuma expropriação por utilidade pública será autorizada, nenhum contrato-programa será celebrado e nenhum auxílio financeiro será concedido pelo Governo às autarquias locais para a abertura de novas ruas ou para a execução de outras obras de urbanização nem as câmaras municipais poderão licenciar operações de loteamento urbano sem que se demonstre que os trabalhos projectados fazem parte de um plano de urbanização em vigor.

Artigo 6."

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 1998. Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — António Brochado Pedras — Nuno Abecasis — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Sílvio Rui Cervan (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.2 604/VII

REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO

No referendo nacional de 8 de Novembro de 1998 os Portugueses rejeitaram, maioritariamente, a regionalização que lhes foi proposta dos votantes 63,55% disseram «não» à primeira das perguntas nesse referendo nacional e 63,9%, «não» à segunda das perguntas.

É facto que, atendendo a que a participação eleitoral foi de 48,3% dos eleitores recenseados, os resultados deste referendo não têm ipso facto efeito directamente vinculaüvo, nos termos do disposto no artigo 115°, n.° II, da Constituição.

Todavia, a dimensão dos resultados não deixa quaisquer dúvidas quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os Portugueses não sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente aquela que directamente lhes foi proposta.

Assim, é claro que as soluções de descentralização, indispensáveis à reforma da Administração Pública, máxime da administração pública estatal, hão-de encontrar-se num quadro diverso dos parâmetros da regionalização, caso não queira contrariar-se a vontade popular inequivocamente expressa e antes observar o seu sentido de futuro.

E, nessa medida, também não faz o menor sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar posto à consideração do voto popular c que, deste, mereceram uma tão expressiva rejeição.

Antes importa que a Assembleia da República revogue, rápida e expressamente tais leis, assim dando mostras de pronto e cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade popular, que, como «assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses», no dizer do artigo 147.° da Constituição, lhe cabe acolher no mais alto grau.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

• Artigo único.— I —É revogada a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, Lei Quadro das Regiões Administrativas.

2 — É revogada a Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das Regiões Administrativas.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1999. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Nuno Abecasis — António Brochado Pedras — Francisco Peixoto — Moura e Silva — Helena Santo-— Rui Pedrosa de Moura — Sílvio Rui Cervan — Jorge Ferreira — Augusto Boucinha.

Despacho de admissibilidade n.º 165/VII

Admito a presente iniciativa legislativa. Permito-me, porém, chamar a atenção para a seguinte questão, que julgo relevante do ponto de vista jurídico-constitucional:

A revogação pura e simples da Lei Quadro das Regiões Administrativas poderá pôr em causa a garantia institucional das autarquias locais, na medida em que extingue a concretização normativa de uma das suas dimensões essenciais: a existência dc uma autarquia de nível regional (v. artigos 235.° e 236.° da Constituição).

Acresce que a sua natureza de lei de valor reforçado implica a sua não revogabilidade por leis posteriores que não sejam dotadas da mesma natureza.

Baixa às l.a e 4.a Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio dc São Bento, \8 de Janeiro de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 605/VII NOVA DEMARCAÇÃO DA FREGUESIA DE PERNES

Exposição de motivos

Há já muito tempo que os habitantes de parte dos lugares de Casais do Bairro do Castelino, Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal dà Cruz, Casais da Inveja, parte de Outeiro de Fora, Boiças e pane de Chá de Baixo reivindicam a integração na freguesia de Pernes, do concelho de Santarém, por desanexação das freguesias onde habitam (Achete e São Vicente do Paul, do mesmo concelho).

O Bairro do Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chá de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes, Achete e São Vicente do Paul.

Os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de São Vicente do Paul e o de Boiças na de Achete, apesar de se situarem a poucos metros da vila e sede da junta de freguesia de Pernes, a qual faz actualmente enormes esforços de investimento nestas zonas, concretamente nas suas vias de comunicação, além de assistência médica, farmácias, hospital, bombeiros, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória com ensino secundário, padarias e comércio geral, mercado, serviços de assistência da Fundação do Comendador José Gonçalves Pereira, correios, telégrafos e telefones.

Acresce que Pernes é ainda a vila onde as populações procuram o indispensável para a sua vivência quotidiana, além de que estas populações usufruem dos serviços prestados pela Junta de Freguesia de Pernes.

Face ao exposto, torna-se claro que esta situação prejudica em muito as populações das áreas referidas, pelo que a sua correcção beneficiará os respectivos habitantes, sem que daí resulte qualquer prejuízo para as freguesias de Achete e São Vicente do Paul.

É, pois, um imperativo de justiça dar resposta a estas populações quanto às suas legítimas aspirações^de integrar a freguesia de Pernes e reconhecer que essa integração administrativa não é mais do que a confirmação de uma situação de facto longa e progressivamente consumada pelas realidades e necessidades quotidianas.

Não restam, assim, dúvidas quanto à genuinidade da causa supra-exposta, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

São alterados os limites das freguesias de Pernes, Achete e São Vicente do Paul, todas pertencentes ao concelho de Santarém, de modo a englobar na freguesia de Pernes, na parte em que são com ela confinantes, as áreas territoriais demarcadas pelos seguintes limites: Rio Alviela, desde Pernes à ponte do Porto dos Alcaides; estrada municipal até dar entrada na estrada nacional n.° 3, no quilómetro 55,185, sítio dos Alcaides, e daí até ao quilómetro 54,957; segue depois pelo Aqueduto das.. Águas Livres de Lisboa e entronca com o ribeiro do Vale das Mós e vai entrar na estrada vicinal que liga o Casal da Cruz e Comeiras de Cima ao sítio denominado Cova do Texugo com o Vale de Aravia; , entronca na estrada camarária n.° 593-1, no sítio de Cova do Texugo, em Comeira; prossegue esta até ao sítio denominado Casais das Boiças, entroncando na estrada vicinal

que liga os termos a Santo Amaro, no sítio denominado Areosas, também conhecido por Arroteias; segue esta estrada até entroncar na estrada municipal n.° 583, no sítio denominado Termos, junto ao marco que divide as freguesias

de Achete, Pernes e Tremês, o qual tem o número

«Pernes 27».

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Helena Santo.

PROPOSTA DE LEI N.* 217/VII

(REGULA A COMPOSIÇÃO DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ACTOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS E 0 RECRUTAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS SEUS MEMBROS).

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer sobre a proposta de lei.

O relatório elaborado sobre a proposta de lei n.° 217/VII (regula a composição das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários e o recrutamento e compensação dos seus membros), apresentado a esta Comissão pelo Sr. Deputado Moreira da Silva, do PSD, foi rejeitado, com os votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP.

Foi aprovado, no entanto, por unanimidade, o parecer que a seguir se transcreve:

Parecer

A proposta de lei n.° 217/VII está em condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1999. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 224/VII

(AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA).

Parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre eventual discussão pública da proposta de lei.

Em reunião realizada no dia 12 de Janeiro de 199, pelas 15 horas, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo apreciado a proposta de lei n.° 224/VTI (autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública), entendeu que a mesma não versava sobre legislação laboral, pelo que deliberou, por unanimidade, não ser necessário submetê-la a um período de discussão pública, nos lermos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis.

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Deliberou, ainda, dar conhecimento dessa deliberação ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 229/VII

ESTABELECE O REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

A Lei Quadro da Criação de Municípios (Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro), em matéria de instalação de novos municípios, limita-se a prever a criação de uma comissão instaladora com funções muito reduzidas, que,.na realidade, se não mostram adequadas ao conjunto de tarefas que, em boa medida, tem de desenvolver no contexto para que é criada.

Há que notar, com efeito, que a realidade se não compadece com a prática de acções com menor reflexão, induzida pela urgência e pela falta de meios, ou com a prática de omissões em matérias tão importantes quanto o são as que se relacionam com a montagem das estruturas adequadas ao funcionamento de uma autarquia municipal e, simultaneamente, com os actos prestadores de serviços e outros que, em seu nome, hão-de ser obrigatoriamente assumidos.

Tais circunstâncias podem mesmo revestir contornos ainda mais preocupantes, quanto é certo que as comissões instaladoras têm de exercer as suas funções por períodos que, por razões de ordem vária, mas sobretudo pela natureza das coisas, não podem ser muito curtos e, ainda por cima, em condições objectivamente carecedoras de apoios técnicos e financeiros de excepção.

Assim sendo, procurando evitar as consequências inadequadas de tal situação e da heterogeneidade de soluções que, a não ser a questão convenientemente regulada, não deixará de se manifestar sempre que ocorra a criação de um novo município, mostra-se de todo o interesse proceder à regulamentação do regime de instalação, prevendo, designadamente, as competências da comissão instaladora e do respectivo presidente, o estatuto dos membros da referida comissão, o apoio técnico e financeiro a conceder, o regime de transferências financeiras, o regime do pessoal, bem como um conjunto de normas, com carácter excepcional, visando criar condições para ultrapassagem das inércias próprias de processos de tal natureza.

A presente proposta procura dar execução a estes objectivos, mediante a criação de um regime de instalação, constituído por um conjunto de normas, princípios e regras concatenados entre si, tendo como pano de fundo as reais necessidades de um município na fase de arranque da sua actividade e visando minimizar, ao máximo, as incomodidades e prejuízos que a situação é susceptível de provocar aos cidadãos.

Assim, nos termos do artigo 197.°. n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Âmbito dc aplicação

O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.

Artigo 2." Regime de instalação

1 — Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação c até ao início de funções dos órgãos eleitos.

2 — Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.

3 — A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares é igualmente aplicável nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

Artigo 3.° Composição da comissão instaladora

1 — A gestão dos interesses do novo município cabe a uma comissão instaladora.

2 — A comissão instaladora tem- a composição prevista na lei de criação e é constituída por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.

3 — Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e são escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.

4 — O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.

5 — A comissão instaladora inicia funções no 30.° dia posterior à publicação do diploma de criação.

6 — A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita o princípio referido no n.° 3.

Artigo 4.°

Competência da comissão instaladora

1 —Compete à comissão instaladora:

a) Exercer as competências que, por lei, cabem à câmara municipal;

b) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;

c) Exercer os poderes tributários conferidos, por lei, ao município;

d) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos re-. gulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;

e) Elaborar o relatório referido no artigo 11.°, n.° 1;

f) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.°;

g) Deliberar em matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.

2 — As deliberações referidas nas alíneas b) a d) do n.° l carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias da área do novo município.

3 —As deliberações referidas na alínea g) do n.° 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos pre-

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sidentes das juntas das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.

4 — A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.

Artigo 5.°

Competência do presidente da comissão instaladora

1 — Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:

a) Coordenar a actividade da comissão c cumprir e

fazer cumprir as suas deliberações; ò) Proceder à instalação das primeiras assembleia e

câmara municipais eleitas.

2— O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.

3 — O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da' sua competência própria ou delegada.

4 — Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 6.° Impugnação contenciosa

Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, segundo os termos legais em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.°

Cessação do mandato da comissão instaladora

0 mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.

Artigo 8."

Estatuto dos membros da comissão Instaladora

1 — O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.

2 — Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características^

3 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

Artigo 9.°

Apoio técnico e financeiro

1 — Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.

2 — O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.

Artigo 10°

Transferências financeiras

Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.

. Artigo 11.°' Transmissão de bens, direitos c obrigações

1 — Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatório discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.

2 — Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.

3 — Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município, a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito peio disposto nos artigos 10° e 12." da Lei n.° 142/8 5, de 18 de Novembro.

4 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

Artigo 12."

Prestação dc serviços públicos

1 — O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.

2 — A prestação de serviços por cada um dos municípios envolvidos aos restantes é objecto de compensação, de acordo com os valores vigentes na área territorial do prestador.

Artigo 13.°

Suspensão dc prazos

1 — Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos le-

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gais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo municipio até à recepção dos documentos pelos serviços do novo municipio.

2 — A suspensão em causa vigora pelo período de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo municipio.

Artigo 14°

Mapa de pessoal

1 — A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo municipio consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de che-fia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificado e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.

3 — O mapa de pessoal vigora até aprovação do' quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.

Artigo 15.° Recursos' humanos

1 — A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.

2 — O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.

3 — O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.

4 — A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

Artigo 16.° Transição do pessoal para o quadro

1 — Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definiúva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.° 3 do artigo 15.°, na mesma carreira, categoria e escalão.

2 — Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré--aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.

3 — O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.

4 — A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários no quadro de origem.

5 — A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 17.°

Instalação dos órgãos eleitos

Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Artigo 18° Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.

Artigo 19.° Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro-Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 55/VII)

(SOBRE 0 PROBLEMA DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, TÓXICOS OU NÃO)

Propostas de alteração apresentadas pelo Os Verdes

O primeiro ponto da parte deliberativa do projecto passa a ter a seguinte redacção:

Imediata suspensão do processo de co-incineração de resíduos em cimenteiras, com a revogação das decisões respeitantes à escolha dos locais para queima e tratamento.

O segundo ponto da parte deliberativa do projecto passa a ter a seguinte redacção:

Elaboração, até final da presente legislatura, de um inventário nacional de todos bs resíduos produzidos, que inclua a sua tipificação.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1999. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Carmem Francisco.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 56/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO 0 ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 34/98, de 26 de Junho, foi constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos.

O prazo de 90 dias, inicialmente fixado para a realização do inquérito, foi, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, prorrogado por mais 90 dias.

Esgotado o prazo de 180 dias fixado no n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a Comissão delibe-

rou, por unanimidade, requerer a concessão de mais 90 dias para a conclusão dos seus trabalhos.

Assim, e visto o disposto no n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.

A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 28 de Janeiro de 1999.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacçào e Apoio Audiovisual.

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