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Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 1999

II Série-A — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA 

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.°* 305/VII a 307ATI):

N.° 305/Vn — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 217/98, de 17 de Julho (reestrutura

a carreira de técnico-adjunto de serviço social)................ 966

N.° 306/VII — Autoriza o Governo a publicar um decreto-lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuários em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental,

excluídas das zonas de jurisdição portuária..................... 966

N.° 307/VtI — Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos--Leis n.05 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril 966

Resoluções (a):

Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo t.°, assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996.

Aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção EUROPOL, Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus LMrectores-Adjumos e Agentes. Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relati-

vos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997.

Projectos de lei (n.M 552ATI, 598/VH e 615/Vn a 619/VH):

N.° 552/VII (Planeamento familiar e saúde reprodutiva):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 971

N.° 598/VII (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Idem............................................................................... 972

N.° 615/VII — Aquisição e perda da nacionalidade portuguesa (apresentado PS).................................................. 972

N.° 616/VU — Altera a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (apresentado pelo PCP)... 973 N.° 617/V1I — Elevação da povoação de Alcantarilha, no concelho de Silves, à categoria de vila (apresentado pelo ,

Deputado do PS Jorge Valente)....................................... 977

N.° 618/Vn — Estabelece regras sobre a transferência para as autarquias locais das verbas correspondentes ao aumento das despesas com pessoal de carácter extraordinário

(apresentado pelo PCP).................................................... 978

. N.° 6I9/VII — Competência das câmaras municipais na concessão de subsídios às instituições criadas pelos funcionários da administração local com carácter social e cultural (apresentado pelo PS).......................................... 979

Propostas de lei (n.« 237/Vll a 239/VII):

N.° 237/Vll — Altera o regime do trabalho subordinado

e de regulamentação do emprego de menores................ 979

N.° 238/VII — Disciplina as retribuições variáveis, alterando a definição do conceito de retribuição no sentido de não abranger parte das retribuições variáveis que estejam sujeitas a regras objectivas de atribuição ligadas ao

comportamento profissional dos trabalhadores................ 983

N.° 239/VII — Revê o regime das férias no sentido de a sua duração ser'determinada em função da assiduidade dos trabalhadores ................................................................. 984

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRTE-A — NÚMERO 36

DECRETO N.º 305/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.B 217/98, DE I7 DE JULHO (REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICO-ADJUNTO DE SERVIÇO SOCIAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 217/98, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou habilitações a ele equiparadas, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social, transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

Aprovado em 21 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.ºs 306/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PUBUCAR UM DECRETO-LEI QUE APROVA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS, SEU LEITO, ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, EXCLUÍDAS DAS ZONAS DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.°, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime de autorização para ocupação do domínio público das águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1 ° terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer que a ocupação do domínio público, das águas territoriais, da ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscató-- rias quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia;

2) Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão

' autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta;

3) Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, acompanhadas de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas, com o respectivo estudo de impacte ambiental, e que esta deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente;

4) Estabelecer que a portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.

Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Aprovado em 28 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 307/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER O REGIME FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL ETÍLICO E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABÁ), PROCEDENDO À FUSÃO DOS DECRETOS-LEIS N.03117/92, DE 22 DE JUNHO, E 104/ 93, DE 5 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.°.da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os De-cretos-Leis n.°s 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo 1.° é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.° Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:

1) Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (1ABA), adiante designado por

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imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool;

2) Estabelecer para efeitos do presente diploma as seguintes definições:

a) «Álcool etílico» — o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol., a 20°C, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola,

com as características mínimas constantes do anexo i do Regulamento (CEE) n.° 1576/ 89, do Conselho, de 29 de Maio, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

b) «Álcool etílico diluído» — o líquido com

c) «Destilado etílico» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol, a 20°C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;

d) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos no código 2208 definidos nos termos do artigo 1do Regulamento (CEE) n." 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda considerados como tal:

i) Os produtos não compreendidos nas alíneas d) a c), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro v capítulo da Nomenclatura Combinada;

ti) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.;

3) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto:

d) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos 9." e 17.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;

c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas;

4) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;

d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géne-ros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 I de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

é) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

5) Isentar do imposto o álcool quando:

d) Utilizado em fins industriais, desde que tenha sido desnaturado, não se considerando como tal as operações de simples embalagem;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelos Regulamentos (CEE) n.os 3199/93, de 22 de Novembro, e 2546/95, de 30 de Outubro, ambos da Comissão;

c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

é) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 72/91, de 8 de Fevereiro;

6) Isentar do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;

7) Isentar do imposto, até ao limite de 301 de produto acabado, por ano e por produtor, a aguardente, produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;

8) Isentar do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados;

9) Reduzir a metade as taxas aplicáveis à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes que, detendo um único entreposto fiscal de produção de cerveja, não produzam mais de

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200 000 hl de cerveja por ano, sejam jurídica, económica e contabilistícamente independentes de outras empresas cervejeiras e não operem sob licença ou por conta de outrem, nos termos do

Decreto-Lei n.° 324/98, de 30 de Outubro;

10) Alterar o prazo de pagamento do imposto para o dia 15 do 2.° mês seguinte ao das introduções no consumo;

11) Estabelecer que os depositários autorizados e OS Operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:

a) Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;

b) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

c) Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente, desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100 000$, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador;

12) Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas;

13) Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente;

14) Estabelecer os escalões para a cerveja de modo a fazer corresponder ò teor alcoólico ao grau Plato e alterar, para efeitos de cálculo das taxas do imposto, a unidade de medida de hectolitro para litro para as seguintes bebidas alcoólicas:

d) Cerveja com um teor alcoólico:

i) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido;

w) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior, ou igual a 8o Plato;

¿¿i) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8° e inferior ou igual a 11° Plato;

iv) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior aire inferior

ou igual a 13° Plato;

v) Superior a 1,2% vo!. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato;

vi) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato;

b) Vinhos tranquilos e espumantes e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes;

c) Produtos intermédios — por litro de produto acabado;

d) Bebidas espirituosas — por litro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20°C;

e) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores;

f) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produtos mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira;

15) Aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.° 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos;

16) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento;

17) Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao 2." dia útil imediato ao da sua ocorrência;

18) Estabelecer que na realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quan-

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tidades nele entradas após o último varejo, tal facto será relevado, sendo rectificada a correspondente ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, proceder-se-á às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.0* 16) e 17);

c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal;

19) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:

a) Ocorridas durante a produção serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Ocorridas durante a armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas .nos n.os 16) a 18) serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente;

20) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;

21) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar, no prazo máximo de seis meses, o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas;

22) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais com cartão de identificação provisório ficarão sujeitos a acções de controlo específicas;

23) Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:

a) Prova de que os interessados efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual

superior a 30 000 000$ ou 15 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas;

24) Estabelecer que os interessados que pela primeira vez pretendam constituir entrepostos fiscais de armazenagem ficam dispensados do requisito previsto na alínea a) do n.° 23);

25) Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:

a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos relativos aos entrepostos fiscais, à sua abertura e funcionamento e, se for o caso, às obrigações específicas dos produtores de álcool;

b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a 1 milhão de escudos;

c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo;

26) Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou expdrtaçõçs durante um período superior a 90 dias. Nos casos previstos neste número deve ser estabelecido um prazo para o encerramento do entreposto fiscal, bem como para a atribuição de um destino às mercadorias que nele se encontrem ou venham a entrar durante a fase de encerramento;

27) Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão

dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação;

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28) Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:

a) Proibir a circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;

b) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos .fiscais de armazenagem só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva, a pedido do interessado devidamente fundamentado;

c) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o território do continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas efectuar-se-á, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;

29) Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal. O valor da garantia a prestar, em qualquer caso, não poderá ser inferior a 60 000 000$ ou 30 000 000$, consoante o entreposto se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas;

30) Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, os factos seguintes, quando se prove que a intenção do sujeito passivo era a de se subtrair ao pagamento do imposto tipificada como

• actividade dolosa:

a) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;

b) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior, quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente, ou à designação dos produtos, ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;

c) Introdução no consumo de álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;

d) Detenção para fins comerciais, em território nacional, de álcool ou bebidas alcoóli-

cas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para pagamento do imposto devido;

31) Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior;

32) Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.° 30) e, bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.° a 46.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJTFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de

. Outubro;

33) Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis com coima de 20 000$ a 10 000 000$, os factos seguintes:

a) Não apresentação do documento de acompanhamento (DAA) ou da declaração de introdução no consumo (DIC) na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;

b) Produção, transformação, expedição, recepção ou detenção de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;

c) Armazenagem de álcool ou de bebidas alcoólicas, que não se' encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;

d) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Expedição de produtos em regime suspensivo de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;

f) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos relativos ao montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto;

g) Falta de comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;

34) Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior;

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35) Estabelecer que, se os factos referidos no n.° 33) forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 20 000$ a 1 000 000$;

36) Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa zero;

37) Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado; •

38) Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos;

39) Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados oú representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

40) Estabelecer que, para além do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos;

41) Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado' pelo títu-lar do entreposto fiscal;

42) Fixar o prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa, para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada, darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Artigo 4."

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N ° 552/VII

(PLANEAMENTO FAMILIAR E SAÚDE REPRODUTIVA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Exposição de motivos

Os subscritores do projecto de lei ora em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, referem que «o processo referendário agora concluído sobre a interrupção voluntária da gravidez teve o mérito indiscuü'vel de revelar a existência de uma larga plataforma nacional de concordância» sobre a necessidade de evitar a prática do aborto, através do acesso generalizado ao planeamento familiar e à educação sexual.

Por outro lado, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD que subscrevem este projecto de lei realçam o facto de que, apesar da melhoria manifesta de todos os indicadores de saúde materna e infantil, não se dispõe de dados rigorosos e fiáveis sobre o cumprimento do conjunto legislativo aprovado em 1984, e em parte entretanto modificado, que dispõe hoje de um elevado grau de aceitação e é composto pelas Leis n.os 3/84, de 24 de Março, sobre a educação sexual e o planeamento familiar, 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, esta modificada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, e 102/ 97, de 13 de" Setembro, e ainda 6/84, de 11 de Maio, sobre a exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, com as alterações constantes do Código Penal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 9/97, de 30 de Julho.

Os Deputados subscritores reforçam esta ideia, referindo que «datam de 1993 os últimos dados revelados sobre o acesso ao planeamento familiar, que são fragmentários e pouco seguros os dados sobre a situação actual no domínio do aborto e pouco se sabe sobre a implantação real da educação sexual e sobre o grau de dissuasão da prática do aborto imputável ao edifício jurídico e às medidas práticas entretanto adoptadas».

Quanto à questão concreta do planeamento familiar, o projecto de lei especifica que «a discussão pública havida em torno do referendo revelou fragilidades no acesso ao planeamento familiar, incluindo demoras inaceitáveis para a marcação de consultas e lançou a suspeita de que não estará' a ser cumprida a obrigação de o Estado facultar gratuitamente contraceptivos».

. No que toca à educação dos jovens no domínio da saúde reprodutiva, o presente projecto de lei diz ser este um domínio que «merece um empenho bem superior ao que tem existido» e que a sua falta acarreta «consequências individuais e sociais», que compele ao Estado prevenir.

Objecto do projecto de lei

O artigo 1.° dispõe que «a presente lei visa prevenir o aborto e promover a saúde reprodutiva, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigor>.

Este artigo define, também, o que deve entender-se por cuidados de saúde reprodutiva, que são «os cuidados prestados no domínio da prevenção, do tratamento e da recuperação de dificuldades, complicações e doenças relacionadas com a sexualidade e a reprodução».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

O artigo 2.°, sob a epígrafe «Acesso a consulta de contracepção», define o acesso a este tipo de consultas no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o n.° 2 estipula que «se os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado o acesso referido no n.° 1, a pessoa que solicitou a consulta pode dirigir-se a um prestador

de cuidados da sua escolha e tem direito a ser reembolsada pelo SNS».

O artigo 3." deste projecto de lei dispõe sobre «o acesso a consulta, diagnóstico e tratamento no domínio da saúde reprodutiva».

Os números deste artigo estabelecem prazos diversos, caso esteja em causa «consulta adequada no domínio da saúde rerjrodutiva>>, «tratamento cirúrgico» ou «esterilização voluntária».

Tal como previsto no artigo anterior, nos casos em que «os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado e acesso atrás referido pode a pessoa dirigir-se a um prestador de cuidados da sua escolha e tem direito a ser reembolsada pelo SNS».

O artigo 4.° determina que «a nenhuma mulher pode ser dada alta por qualquer estabelecimento de saúde, na sequência de parto, interrupção de gravidez, espontânea ou voluntária ou de tratamento de complicações derivadas de uma interrupção, sem que lhe tenha sido dada informação adequada sobre contracepção e, se for caso disso, fornecidos os meios necessários».

O artigo 5." dispõe sobre «a criação e manutenção nos centros de saúde e nos hospitais com serviços de ginecologia e ou obstetrícia de centros de atendimento dirigidos aos adolescentes no domínio da saúde reprodutiva em condições de acesso livre e fácil e garantia de confidencialidades das consultas».

Os artigos 6.° e 7.° cometem ao Ministério da Saúde, respectivarhente, a criação e manutenção de uma linha verde no domínio da sexualidade a funcionar vinte e quatro horas por dia e também a «divulgação de informação sobre a IVG, incluindo os aspectos de saúde e as condições em que pode ser legalmente praticada e os serviços autorizados a praticá-la».

Finalmente, o artigo 8.° incumbe o Governo de informar, anualmente, a Assembleia da República, /«através de um relatório sobre a saúde reprodutiva em Portugal, de que constem dados sobre a aplicação da legislação relativa à educação sexual e ao planeamento familiar, à protecção da maternidade e paternidade e à interrupção voluntária da gravidez».

Com idêntico conteúdo, e pretendendo alcançar os mesmos objectivos, destacam-se os seguintes diplomas com relevância directa nesta área: Resolução da Assembleia da República n.° 51/98, de 2 de Novembro, e Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/98, de 21 de Outubro.

Parecer

O projecto de lei n.° 552/VTJ —planeamento familiar e saúde reprodutiva —, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Augusto Boucinha. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.9 598/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade,

Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que «garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos».

2 — O referido projecto de lei retoma uma iniciativa legislativa de conteúdo idêntico apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP na 1.° sessão legislativa da presente legislatura que, aprovada na generalidade em Plenário, foi recusada em Comissão.

3 — Considerando a importância das associações de pais e encarregados de educação — por si ou através das respectivas estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional —, o presente projecto de lei propõe que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos directivos quando presentes em reuniões de funcionamento, direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino para que hajam sido designados e, ainda, em caso de cumprimento de obrigações inadiáveis decorrentes das respectivas atribuições sejam consideradas justificadas. Nessa medida, o cumprimento de semelhantes deveres não acarretará perda de remuneração, admitindo-se ainda a compensação de eventuais perdas de retribuição a cargo do Ministério da Educação no tocante ao processamento e pagamento respectivos.

4 — Paralelamente, o projecto de lei propõe que idênticos direitos sejam igualmente assegurados aos pais e encarregados de educação para acompanhamento da situação escolar dos filhos e educandos.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que o projecto de lei n.° 598/VTJ cumpre os requisitos constitucionais e regimentais necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate..

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1999. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 615/VII AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Exposição de motivos

Considerando o papel essencial das comunidades pom-guesas espalhadas pelo mundo na difusão da cultura portuguesa;

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Sublinhando o interesse do País em estreitar os seus laços com as comunidades portuguesas residentes em todos os continentes;

Estando conscientes do desejo dos emigrantes abrangidos pelas disposições da Lei n.° 37/81, de 31 de Outubro, de obter a nacionalidade portuguesa;

Tendo em consideração o papel da nacionalidade, no estreitamento dos laços da comunidade emigrada com a sociedade portuguesa:

Compreendendo a necessidade de tomar mais célere o processo de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa:

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 17.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas quer por intermédio de todos os serviços consulares quer por intermédio das conservatórias de registo civil.

Art. 2." Ficam revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente o artigo 47." do Decreto-Lei n.° 322782, de 12 de Agosto, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei

37/97, de 31 de Janeiro

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: Carlos Luís — Maria Manuela Augusto— José Carlos Tavares.

PROJECTO DE LEI N.º 616/VII

ALTERA A LEI N.9 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

O período de vigência da Lei n.° 91/95 traduziu já um avanço muito significativo no trabalho de recuperação e legalização das áreas urbanas de génese ilegal.

Já aderiu ao processo uma parte muito relevante dos proprietários e comproprietários destas áreas.

Contudo, a experiência até agora colhida e as dificuldades que ainda se deparam justificam algumas alterações tendentes a aligeirar algumas formalidades no processo de apreciação e legalização dos estudos de recuperação e a prever um instrumento mais flexível e desburocratizado de apreciação das propostas de estudos de recuperação.

Também algumas dificuldades encontradas em áreas de instituições que nos termos da lei hão-de prosseguir as formalidades de legalização para além do projecto e do processo de gestão urbanística justificam a clarificação da intervenção no processo de autenticação do acordo de uso e no processo de registo do alvará de loteamento.

Atendendo ao pouco tempo de vigência da lei, ao grande número de situações que cabem na sua previsão e aos milhares de pessoas e complexas formalidades que este processo envolve, o período da sua vigência deve ser alargado pelo menos a todas as áreas urbanas de génese ilegal que hajam constituído a assembleia e a comissão de administração conjunta até 31 de Dezembro do ano 2002.

Naturalmente que se mantém o problema da capacidade financeira insuficiente dos municípios para a recuperação de áreas muito vastas, questão que se coloca em áreas municipais sujeitas a grande pressão, em especial em áreas urbanísticas.

O presente projecto de lei, na sequência da participação do PCP na elaboração da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, pretende reforçar os meios de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, mas não subscreve uma visão de aparência populista, mas na realidade neo-liberal e subordinada a grandes interesses especulativos, que implicaria anular os planos municipais de ordenamento do território e não aplicar, em caso algum, legislação que visa proteger o ambiente, o uso do solo de alto valor agrícola ou a própria segurança das populações, bem como outros valores que não podem deixar de ser tidos em conta no ordenamento do território dos municípios, em especial dos que estão sujeitos a grande pressão urbanística.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 5.°, 15.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 38.°, 39.°, 45°, 46.°, 47.°, 48.°, 50.°, 51.°, 52.°, 54.°, 55.° e 57.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Nos casos previstos neste artigo o instrumento de loteamento tem de ser submetido à aprovação da assembleia municipal, após parecer favorável da CCR e das entidades de tutela específica da reserva ou servidão previstas no número anterior.

4 — Os pareceres previstos no n.° 3 podem ser desfavoráveis com motivação fundada em incumprimento do preceituado nesta lei.

5 — O prazo máximo para emissão dos pareceres previstos neste artigo é de 90 dias, a partir da recepção do pedido feito pela câmara municipal, findo o qual se considera favorável.

Artigo 15.°

Competências da comissão de administração

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ............•.........................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ••••..................................................................

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a câmara municipal, repartição de finanças e a conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações ao teor da matriz e da descrição e no registo do alvará de loteamento;

h) ......................................................................

i) .........................•............................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 18.° Pedido de loteamento

1— ........................................................................

a) ......................................................:...............

b) ......................................:...............................

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem 0 estudo de loteamento e os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de recuperação.

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g)......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2 — ........................................................................

3— ............;...........................................................

Artigo 22.° Informação prévia

1 — A comissão de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão apresentando, para tanto, os elementos constantes nas alíneas a) a é) do n.° 1 do artigo 18." e acta da reunião da assembleia prevista nas alíneas d) e b) do n.° 2 do artigo 10.°

2 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.° 1 será rejeitado o pedido pelo presidente da câmara municipal òu vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.

3 — A câmara municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade púbbca, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.°

4 — As rectificações e alterações decorrentes dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas integram a deliberação que recair sobre o pedido de viabilidade.

5 — No prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas, a câmara municipal delibera sobre o pedido de viabilidade de reconversão.

6 — O pedido de viabilidade de reconversão pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 25.°, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.

7 — O deferimento do pedido de viabilidade terá a validade de dois anos e se obúver deferimento sem qualquer condicionamento quanto ao projecto de loteamento apresentado dispensa a deliberação constante no n.° 1 do artigo 25.°, prosseguindo o processo

apenas com os elementos referidos nas alíneas f) e seguintes do n." 1 do artigo 18.°, para os efeitos dos artigos 26.° e seguintes.

Artigo 23.°

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — Qualquer construção que exceda as características e parâmetros para ela constantes na planta da alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° e não esteja de acordo com os parâmetros definidos para o lote na planta--síntese prevista na alínea e) do n.° 1 do mesmo artigo não aproveita o prazo previsto na alínea d) do n.° 4 e do n.° 6 do artigo 26.°, sendo o seu proprietário notificado para proceder à reposição anterior no prazo de 30 dias. •

2- ........................................................................

3^ ........................................................................

Artigo 24.°

Autorização provisória de obras

A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas, nos termos do artigo 20."

Artigo 25.° Deliberação final

1 —Recebidos os pareceres previstos nos artigos 5.° e 20.°, quando aos mesmos houver lugar, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 90 dias.

2— ........................................................................

3 — A deliberação prevista no n.° 1 é precedida de

proposta dos serviços, que estará disponível no 45.° dia para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de recuperação.

Artigo 26.° Conteúdo da deliberação

1— ........................................................................

2 — Na deliberação será fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e a caução, se a mesma vier indicada nos elementos do estudo de reconversão.

3— ........................................................................

4— ........................................................;...............

a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos desde que tais elementos constem das peças previstas nas alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 18.°, que ficam sujeitas a registo;

b) Dos parâmetros urbanísticos previstos e usos para cada um dos lotes e áreas a integrar no domínio público por remissão para as peças respectivas que ficam sujeitos a registo predial.

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5— ........................................................................

6— .......................................................................

Artigo 29.° Alvará de loteamento

1 — Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver Jugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos de identificação do prédio ou prédios objecto da operação de reconversão e a identificação das pessoas que constituem a comissão de administração da AUGI, bem como a data da assembleia em que foram eleitos, e ainda:

a) A identificação do processo, com menção da deliberação que aprovou a emissão do alvará;

b) O número de lotes e suas áreas, a sua finalidade, número de pisos e área de construção para cada um, por remissão para a planta-síntese;

c) A área a integrar no domínio público para rede viária, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva;

d) O quadro de confrontações dos lotes de construção para uso privado.

2 — As desconformidades entre os valores da área de intervenção da operação de reconversão constante do alvará e a área constante da descrição predial não obsta à inscrição do averbamento do alvará na descrição predial, desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial.

3 — As diferenças previstas no número anterior consideram-se imputadas nas áreas a integrar no domínio público.

Artigo 30.°

Inscrição registrai

1 — A câmara municipal remete o alvará de loteamento à conservatória do registo predial, com os parâmetros urbanísticos de cada lote, incluindo a área do lote, a área de construção, o número de pisos e o número de fogos ou unidades de actividade económica, bem como com as áreas a integrar no domínio público.

2 — O registo do alvará será feito oficiosamente por averbamento descrição, não dando lugar à abertura de nova inscrição para cada lote enquanto não for requerida a sua inscrição de aquisição por divisão de coisa comum, ou judicial.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 31.° Plano de pormenor de reconversão

í—........................:...............................................

2 — O plano de pormenor a que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/ 90, de 2 de Março, restringindo-se os seus elementos técnicos aos mesmos que instruem a reconversão por alvará de loteamento por iniciativa dos particulares.

podendo para o efeito serem aproveitados todos os elementos já existentes nos processos de reconversão, sem que tal determine qualquer indemnização por parte do município.

3 — As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização, mantendo-se todas as obrigações anteriores por parte dos proprietários relativamente a terceiros.

Divisão por acordo de uso

Artigo 38.°

Divisão

1— ........................................................................

2 — A acta da assembleia referida no número anterior será lavrada por instrumento público, sendo a presença do oficial público requerida para o dia, hora e local à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, pelo menos com 15 dias de antecedência.

3 — Para os efeitos do número anterior o director--geral dos Registos e do Notariado designa o cartório notarial de entre os existentes na área do município onde se integra a AUGI.

Artigo 39." Registo predial

As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso só podem ser requeridas após o averbamento de inscrição do alvará de loteamento ou plano de reconversão e são instruídas com os seguintes elementos:

d) Acta da assembleia referida no artigo anterior;

b) Prova da entrega na repartição de finanças do documento que constitui o título da reconversão.

Artigo 45.° Loteadores ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação tendo por objecto os prédios integrantes na AUGI.

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público todas as áreas que no instrumento de aprovação da reconversão são destinadas ao uso comum.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é iludível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor contra os interessados proprietários ou comproprietários integrantes da AUGI, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

Artigo 46.° Condições mínimas de habitabilidade

1 — As condições mínimas de habitabilidade para as construções existentes são as definidas na Portaria

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m relativamente ao limite de qualquer lote contíguo.

2 — Consideram-se com condições mínimas de habitabilidade todas as construções que satisfaçam os requisitos do n.° 1 para uma tipologia de fogo, ainda que integrem compartimentos não regulamentares, podendo ser legalizadas com expressa menção desse facto nas licenças de construção e utilização.

3 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação de regulamento municipal.

Artigo 47.°

Arrendamentos c alienabilidade de lotes ou prédios urbanos nelas construídos

í—.........,................................:.............................

2 — Só poderão ser celebrados negócios jurídicos que tenham por efeito a transmissão da propriedade de lotes constituídos em AUGI ou edifícios nelas construídos, desde-que seja exibida a competente licença de utilização.

3 — Para efeitos do número anterior, exceptuam-se as transmissões mortis causa.

4 — Para efeitos do n.° 2 e para os lotes com construções sujeitas a demolição ou alteração nos termos previstos nos n.os 4, alínea a), e 6 dp artigo 26.° poderá a câmara municipal, por razões ponderosas de na tureza económica ou social, emitir documento de autorização da transmissão.

5 — Nos casos previstos no número anterior, a transmissão fica sempre sujeita a termo suspensivo até à emissão da licença de utilização, sendo a inscrição predial de transmissão obrigatoriamente provisória por natureza e caduca se no prazo de três anos não for exibida e averbada â licença de utilização, se prazo mais curto não for assinado como limite máximo para o licenciamento de utilização.

6 — O documento de autorização emitido pela câmara municipal, para efeitos dos números anteriores não poderá assinalar prazo que, atendendo ao tempo da emissão do título de reconversão, venha a ser mais longo que o admitido nos termos e para os efeitos dos n.°* 4, alínea a), e 6 do artigo 26.°

7 — Enquanto se não mostrarem emitidas as licenças de utilização os contratos de arrendamento não podem ser sujeitos a qualquer actualização da renda.

Artigo 48.° Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística

1 — Para as áreas insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT, precedidos dos estudos para realojamentos previstos nos números seguintes.

2 — Nos casos previstos no número anterior deverão ser consideradas as soluções necessárias para o realojamento dos arrendatários habitacionais.

.3 — Os estudos para o realojamento previsto no número anterior serão elaborados por uma comissão nomeada para o efeito pelo director-geral do Ordenamento do Território e da qual fará parte, para

além de representantes do município, representantes da CCR respectiva, do IGAPHE e do JMí.

4 — No âmbito dos estudos de reafectação previstos no n.° 1, os arrendatários têm participação nas estruturas de representação dos interessados que venham a ser criadas no âmbito do regulamento do estudo para a reafectação ao uso previsto em PMOT.

5 — Nos casos previstos no n.° 1, os arrendatários habitacionais têm direito de preferência na compra dos fogos ou na propriedade onde estão construídas as suas quotas de direito de propriedade.

Artigo 50.° Processo de legalização de construções

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita à apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades, pu declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, em substituição dos projectos das especialidades, quando justificadamente não for possível a sua apresentação.

2 — A câmara municipal promove de imediato a consulta das entidades que tenham de se pronunciar sobre os projectos das especialidades, dispensando-se os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços para a construção.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 51.°

Licenciamento condicionado

1— ................'.........................................................

a) .......................................................................

b) Exista deliberação sobre acordo de uso;

c) .......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 52.°

Embargo e demolição

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 — O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado, podendo delegar no vereador a quem hajam sido subdelegadas competências na área do urbanismo.

6 — Nas áreas previstas em plano municipal de ordenamento do território como não urbanizáveis po-

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derão ser demolidas por decisão do presidente da câmara, ou por vereador com competências por ele delegada, sem mais formalidades, todas as edificações em construção sem licenciamento municipal.

Artigo 54." Medidas preventivas

1 — Salvo por virtude de sucessão mortis causa, são nulosos negócios jurídicos de que resultem a constituição de co-propriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.

2 — ........................................................................

3 — Para efeitos de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios constantes da relação a que se refere o número anterior, quer os prédios estejam ou não integrados em área delimitada como AUGI. •

Artigo 55.°

Processos iniciados

1— ........................................................................

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a faculdade de reconversão por iniciativa municipal ao abrigo dos artigos 31e seguintes.

3 — A assembleia de administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

Artigo 57.° Prazo de vigência

1 — Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente instituída até 31 de Dezembro de 2002.

2 — A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação, atendendo às especificidades de cada Região pelas assembleias regionais.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Joaquim Matias — Pimenta Dias — João Amaral — António Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.e 617/VII

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE ALCANTARILHA, NO CONCELHO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

I - Introdução

Alcantarilha está situada no distrito de Faro, município de Silves. Em termos geográficos situa-se a 12 km de Silves e a 50 km de Faro. É servida por transportes rodoviários e ferroviários.

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As principais actividades económicas são a agricultura, o comércio e os serviços.

II — Enquadramento histórico e cultural

Alcantarilha foi, desde tempos imemoriais, uma das mais importantes e desenvolvidas terras de Silves e do Algarve.

A sua história está intimamente ligada à história de Silves e à história do Algarve.

Alcantarilha é detentora de uma forte componente histórica, cultural e arquitectónica, reflectida na monumentalidade do seu património, de que constituem claros exemplos o seu castelo, a majestosa igreja paroquial, de três naves, cuja capela-mor ostenta uma abóboda do período manuelino, e ainda o seu casario de genuíno cunho regional.

A povoação de Alcantarilha é a sede da freguesia mais antiga do litoral do concelho de Silves, freguesia com a área de 20 km2, constituída por vários aglomerados populacionais, encontrando-se os principais — Fontes de Louzeiro, Fontes da Matosa, Vale de Lousas e Malhão — dotados de escolas de ensino básico.

Alcantarilha situa-se a 3 km da orla costeira.

No sector primário destaca-se a cultura de citrinos, seguindo-se-lhe os frutos secos, a olivicultura e outros produtos agrícolas.

No sector secundário realça-se a existência de indústrias de betão, mármore, transformação de alumínio e indústria de plásticos.

0 sector terciário é o principal gerador de empregos que se distribuem fundamentalmente pelo comércio, cafés, restaurantes e entidades diversas prestadoras de serviços à comunidade.

Ill — Equipamentos colectivos, colectividades, monumentos, feiras e festas tradicionais

No plano do equipamento colectivo realça-se:

1 — Equipamentos sociais:

Sede da Junta de Freguesia; Posto da GNR; Corporação de bombeiros; Parque infantil; Lar e centro de dia; Creche — ATL; Escola de ensino básico; Escola pré-primária; Estação de correios; Centro de Saúde; Cemitério; Campo de futebol; Transportes públicos rodoviários; "Transportes públicos ferroviários; Sala de espectáculos; Agência bancária; Infantário; Jardim público; Mercado retalhista; Agência funerária.

2 — Actividades económicas:

Praça de táxis; Supermercados; Oficina de serralharia civil; Oficina de automóveis;

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Oficina de motociclos;

Casa de móveis;

Drogaria de ferragens e outros;

Carpintaria;

Empresas de construção civil; Farmácia;

Salões de cabeleireiros;

Casas de artesanato;

Restaurantes;

Cafés;

Talhos;

• Comércio de velocípedes sem motor; Centro comercial; Pronto-a-vestir,

Parque de diversões aquáticas; Armazenistas de tintas; Armazenistas de electrodomésticos; Armazenistas de peças para automóveis; Armazenistas de vinhos; Armazenistas de produtos congelados; Armazenistas de cozinhas pré^fabricadas; Stand de compra e venda de automóveis; Oficinas de transformação de alumínio e PVC; Empresas de serviço de higiene; Bomba de combustível; Indústria de betão; Indústria de mármore.

3 — Colectividades de cultura e recreio e de desporto:

Sociedade Recreativa Alcantararilhense; Casa do Povo de Alcantarilha; Corpo Nacional de Escutas AGP 587; Associação Os Ases; Grupo de Música Popular Estravanca; Grupo de Música Popular Ponte Pequena; Grupo de Música Popular Milho Verde; Grupo de Música Rock IRA; Grupo de Música Popular Alcantado; Banda filarmónica.

4 — Imóveis de interesse público:

Castelo de Alcantarilha, classificado pelo Decreto-Lei n.° 129/77, Diário do Governo, n.° 226, de 29 de Setembro de 1977;

Igreja paroquial de Alcantarilha com capela-mor de estilo manuelino, classificado pelo Decreto-Lei n.° 251/70, Diário do Governo, n.° 129, de 3 de Junho 1970. •

4.1 — Imóveis de interesse concelhio: Capela dos Ossos;

Capela de Nossa Senhora do Carmo;

Igreja da misericórdia, construída no ano de 1586;

Capela de São Sebastião, construída no ano de 1703;

Casa Agrícola — Quinta do Rogel;

Conjunto de casas manuelinas na Rua de 25 de Abril.

5 — Feiras e festas tradicionais:

Na primeira quinzena de Setembro realiza-se a festa em honra de Nossa Senhora do Carmo. No dia 15 de Novembro realiza-se a feira anual. E todos os meses realiza-se a feira mensal.

Conclusões

A povoação de Alcantarilha possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos, escolares, transportes públicos e comunicações e de segurança, cumprindo os requisitos enunciados e previstos na Lei n.° 11/82, de 22 de Junho, que

justificam a sua elevação à categoria de vila. •

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alcantarilha, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PS, Jorge Valente.

PROJECTO DE LEI N.s 618/Vll

ESTABELECE REGRAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS OAS VERBAS CORRESPONDENTES AO AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL DE CARÁCTER EXTRAORDINÁRIO.

Exposição de motivos

As autarquias locais debatem-se hoje com uma situação financeira debilitada, reflexo do incumprimento da Lei das Finanças Locais durante muitos anos.

O aumento relativo das transferências do Orçamento do Estado resultante da aplicação da nova Lei das Finanças Locais é em parte absorvido pelo aumento das despesas com pessoal originado pela recente reestruturação de carreiras e atribuição de novos direitos retributivos aos trabalhadores das autarquias locais.

Sendo certo que a dignificação e valorização dos trabalhadores das autarquias locais sairam reforçadas com as novas regalias conquistadas, é também verdade que não se pode admitir que tal medida contribua para o agravamento das dificuldades financeiras dos municípios e freguesias.

• Trata-se, de resto, de remunerações de carácter extraordinário e, como tal, não contempladas na elaboração dos respectivos orçamentos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Sempre que sejam atribuídas novas regalias ou haja reestruturação das carreiras dos trabalhadores da administração local, o Governo inscreverá no Orçamento do Estado as verbas a transferir para as autarquias locais, correspondentes ao aumento extraordinário das despesas com o pessoal.

Art. 2.° As despesas com pessoal, de carácter extraordinário, constantes do artigo anterior não são consideradas para efeitos do limite previsto na legislação em vigor.

Art. 3." A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Joaquim Matias — João Amaral — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 619/VII

COMPETÊNCIA DAS CAMARAS MUNICIPAIS NA CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS ÀS INSTITUIÇÕES CRIADAS PELOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, COM CARÁCTER SOCIAL E CULTURAL.

Exposição de motivos

A existência de situações não cobertas pelos regimes gerais de protecção social da função pública, nomeadamente na administração local, levou a que vários organismos, criados pelos funcionários municipais, tenham vindo a conceder, com carácter de complementaridade ou substituição, benefícios de ordem social e cultural aos funcionário e agentes da administração local.

Em inúmeros municípios existem, desde 1970, associações de trabalhadores municipais ou centros culturais desportivos, cujo objecto se prende, fundamentalmente, com a gestão de um sistema de regalias sociais, nomeadamente na comparticipação em despesas de saúde.

Aquelas, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, assistiram, na história recente, à deliberação do Tribunal de Contas que considerou ilegal a concessão de subsídios que as câmaras municipais lhes vinham atribuindo.

Sob o argumento de que as mesmas não preenchiam os requisitos definidos na alínea i) do n." 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, quer quanto à forma quer quanto ao objecto, o Tribunal de Contas entende, ainda, que o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, que regula a instituição e atribuição de subsídios àquelas entidades, se encontra tacitamente revogado pela Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, mais concretamente através da alínea g) do n.° 3 do artigo 62.°, contrariando dessa forma o disposto na alínea i) do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe fora conferida pela Lei n.° 18/91, de 12 de Julho.

Ora, face a este entendimento do Tribunal de Contas, torna-se difícil enquadrar juridicamente a atribuição de subsídios por parte das câmaras municipais a instituições, que ao longos dos tempos têm vindo a prestar uma função cultural e social relevante junto dos funcionários e agentes da administração local.

Assim, e enquanto não se regular o sistema de acção social complementar para os trabalhadores da administração local, nos termos do artigo 4.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 194/ 91, de 25 de Maio, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a presente iniciativa responderá às questões suscitadas sobre esta matéria pelos órgãos autárquicos, colmatando igualmente qualquer lacuna legal existente quanto à interpretação da mesmas.

Pelo que os Deputados do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditada ao n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe fora conferida pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, a alínea y), correspondendo as mesma à seguinte redacção:

Artigo 51° Competência

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ..............................................................;.......

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) .......................................................:..............

f) ......................................................................

8) ................................................................•.....

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) Deliberar sobre as formas de apoio a instituições de carácter cultural e social, legalmente constituídas pelos funcionários e agentes da administração local, que prossigam, no município e em benefício daqueles, acções de âmbito social e cultural.

Os Deputados do PS: José Junqueiro — Júlio Faria

PROPOSTA DE LEI N.9 237/VII

ALTERA 0 REGIME DO TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES

Exposição de motivos

1 — A idade de admissão dos menores ao trabalho e ao emprego e as condições em que desenvolvem o seu trabalho interferem com valores muito importantes, uma vez que a actividade profissional pode ser exercida em condições que afectem o seu desenvolvimento físico e intelectual, a sua segurança e saúde, a sua.educação e formação.

Impõe-se, por isso, que o trabalho e o emprego dos menores sejam adequadamente protegidos por uma regulamentação que tenha em conta a necessidade de assegurar a sua educação e formação, proibindo à admissão de menores em idade escolar.

Por outro lado, os menores têm um desenvolvimento incompleto, estão menos conscientes dos riscos profissionais e falta-lhes experiência e formação. Este conjunto de factores agrava especialmente os riscos normalmente associados à actividade profissional exercida pelos menores.

Para proteger a saúde e o desenvolvimento físico e intelectual dos menores, é também necessário regular os trabalhos que os mesmos podem efectuar, impedindo aqueles que excedam as suas capacidades físicas e psíquicas ou em que haja contacto com agentes, processos e trabalhos que ponham em perigo a sua saúde ou possam causar riscos de acidentes.

Concorrem ainda para a protecção da segurança, da saúde e do desenvolvimento dos menores a limitação dos tempos de trabalho, os períodos de descanso diário, ■ semanal e anual, bem como a proibição ou pelo menos a acentuada restrição do trabalho nocturno, em termos que tenham em conta a idade dos menores.

2 —A Directiva n.° 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, estabelece diversas regras de protecção que estão consagradas na ordem jurídica interna, por vezes em termos mais favoráveis aos jovens. A presente proposta de lei transpõe para o direito interno as prescrições da directiva que ainda não estão asseguradas.

A idade mínima geral de 16 anos para admissão ao trabalho está associada à duração da escolaridade obrigatória, sendo que a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos. A articulação entre o ensino e a vida profissional, especialmente em atenção aos jovens que não

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prosseguem os estudos, justifica que aos menores com 14 ou 15 anos de idade e que completaram a escolaridade obrigatória seja permitido trabalhar, desde que efectuem trabalhos leves.

A presente proposta de lei integra parte substancial da regulamentação dos trabalhos leves, nomeadamente a duração dos períodos de trabalho diário e semanal, a proibição do trabalho nocturno, os dois dias de descanso semanal e os intervalos de descanso. Outros aspectos da regulamentação dos trabalhos leves serão posteriormente revistos, no prazo tle 90 dias.

Será ao mesmo tempo revista a regulamentação definidora dos agentes, processos e trabalhos que são proibidos ou condicionados aos menores, por causa do risco de acidente ou do perigo para a sua saúde.

O princípio da responsabilidade do empregador pela criação de adequadas condições de segurança e saúde no trabalho é especialmente relevante nas situações de trabalho de menores. A avaliação dos riscos, a aplicação das medidas de protecção adequadas, bem como a informação e a formação, constituem deveres gerais dos empregadores que assumem maior intensidade quando está em causa a protecção de menores no trabalho.

A limitação do tempo de trabalho concorre igualmente para proteger a segurança e o desenvolvimento dos menores. São integrados na legislação os actuais limites dos períodos normais de trabalho de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, aplicáveis a menores com menos de 16 anos de idade que efectuam trabalhos leves, bem como os de oito horas por dia e quarenta horas por semana respeitantes a menores com, pelo menos, 16 anos de idade.

A circunstância de os princípios de. adaptabilidade dos horários permitirem que os períodos de trabalho sejam superiores àqueles limites em parte dos dias e semanas do período de referência, com o risco de impor aos menores esforços excessivos, determina que se restrinja o grau de adaptabilidade de modo que os limites das horas de trabalho em cada dia e cada semana não sejam ultrapassados nos horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade.

Generaliza-se o descanso semanal de dois dias, de que actualmente apenas beneficiam os menores com menos de 16 anos de idade. Consagra-se também um novo direito ao descanso diário, através de um intervalo entre o trabalho de dois dias sucessivos, de doze ou catorze horas, consoante a idade dos menores.

Mantém-se a proibição absoluta da prestação de trabalho nocturno por parte de menores com idade inferior a 16 anos. Ao mesmo tempo, generaliza-se a proibição do trabalho nocturno dé menores com, pelo menos, 16 anos de idade, actualmente circunscrita aos estabelecimentos industriais.

Em relação a menores com, pelo menos, 16 anos de idade, admite-se que, em situações específicas, se jusüfique a prestação de trabalho nocturno, nesses casos acompanhado de certas garantias. Assim, em sectores de actividade específicos, os menores com idades mais elevadas podem ser autorizados a trabalhar nas horas de início ou de termo do período nocturno, desde que as convenções colectivas de trabalho reconheçam essa necessidade. Por outro lado, em certas actividades não industriais e por motivos objectivos ligados ao desenvolvimento dessas actividades, os menores a partir dos 16 anos de idade podem exercer as respectivas funções em qualquer momento do período de trabalho nocturno.

3 — Finalmente, uma alteração muito relevante respeita ao emprego de menores fora do quadro do trabalho subordinado.

A Convenção n.° 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, recentemente ratificada por Portugal, obriga a que se estabeleça uma idade mínima de admissão ao trabalho ou ao emprego, que não deverá ser inferior à idade em que termina a escolaridade obrigatória, nem em qualquer caso inferior a 15 anos. ' Esta disposição vem ao encontro de uma lacuna da legislação nacional, que desenvolve um estatuto de protecção dos menores na admissão ao trabalho subordinado e nas condições da prestação desse trabalho e, ao mesmo tempo, omite qualquer protecção dos menores nas situações de emprego independente ou autónomo.

Contudo, os menores podem ser afectados no seu desenvolvimento físico e intelectual, na sua segurança e saúde, bem como na sua educação e formação pela idade em que iniciam uma ocupação profissional e pelo modo como a exercem, seja no quadro do trabalho subordinado ou do emprego independente.

Justifica-se por isso que os menores só possam efectuar trabalho autónomo remunerado a partir da idade mínima exigida para a prestação de trabalho subordinado. Pelas mesmas razões, o trabalho autónomo remunerado por parte de menores fica sujeito às mesmas protecções que caracterizam os trabalhos leves praticados por menores com idade inferior a 16 anos e os trabalhos que são proibidos ou condicionados a todos os menores.

4 — Os parceiros sociais apreciaram o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas diversas das suas sugestões.

0 projecto foi igualmente publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública. Os pareceres dos parceiros sociais foram ponderados e acolheram-se algumas das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.° Descanso semanal dos menores

1 — Os menores têm direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menores com, pelo menos, 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do trabalho a definir por convenção colectiva justificarem que o descanso semanal tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 — Mediante convenção colectiva, pode ser de um dia

o descanso semanal de menores com, pelo menos, \6 mvos

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de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.

Artigo 2.°

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

Os artigos 121.°, 122.° e 124.° do regime jurídico do

contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 121.°

Princípios gerais

I — A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento. . 2 — A entidade patronal deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:

a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;

e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

3 — A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.

4 — (Anterior n." 2.)

5 — (Anterior n.° 3.) 6— (Anterior n." 4.) 7 — (Anterior n." 5.)

Artigo 122.° Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas,

não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica.

3— ........................................................................

Artigo 124.°

Carandás de protecção da saúde e educação

1— ........................................................................

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;

*) .......................................................................

2—.........................................................................

3 — Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.

4— ........................................................................

Artigo 3.°

Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, são aditados os artigos 5.° e 10.°-A e são alterados os artigos 33." e 34.°, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Condições específicas do trabalho dos menores

1 — O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5." ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.

2 — Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:

a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;

b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.

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4 — A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n,° 2.

Artigo 10.'-A

Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores

1 — O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiverem, pelo menos, 16 anos de idade.

2 — Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menores com, pelo menos, 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.

3 — Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos, ou igual ou superior a 16 anos, devem assegurar um descanso diário mínimo de cartorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

4 — Em relação a menores com 15 anos de idade, o descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido até doze horas consecutivas, na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja freqüência ou duração seja determinada por convenção colectiva.

5 — Em relação a menores com, pelo menos, 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:

a) Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;

b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração, seja determinada por convenção colectiva.

6 — O disposto no n.° 3 não se aplica a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 33.° Trabalho nocturno de menores *

1 — É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade.

2 — As convenções colectivas não podem reduzir

a duração do período de trabalho nocturno apJicáveJ a

menores com menos de 16 anos de idade.

3 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

4 — Por convenção colectiva, os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 4 horas.

5 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 4 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

6 — Nos casos dos n.os 4 e 5, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

7 — O disposto nos n.os 3, 4 e 5 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com, pelo menos, 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a 10 dias úteis.

8 — Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 34.°

Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 4.°

Alteração do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro

O artigo 3.° do Decreto-Lei n."'396791, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Comunicações h Inspecção-Geral do Trabalho e à segurança social

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2— Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.°

Protecção dos menores no trabalho autónomo

1 — O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver, pelo menos, 16 anos de idade.

2 — 0 menor que tenha completado 14 anos de idade e concluído a escolaridade obrigatória pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço desde que consista em trabalhos leves.

3 — A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.

4 — Para efeitos do n.° 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

5 — É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.°

Âmbito da regulamentação do trabalho de menores

1 — Os preceitos do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, relativos a trabalho de menores, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes dè contrato de trabalho.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 10.°-A do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, é aplicável na agricultura e a bordo das embarcações da marinha do comércio, em serviços ininterruptos.

3 — O disposto no n.° 3 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, é aplicável ao trabalho nocturno de menores com, pelo menos, 16 anos de idade, a bordo das embarcações da marinha do comércio, em serviços ininterruptos.

Artigo 7.° Disposição transitória

As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto da Pina Moura. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Eduardo Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro-dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro.

PROPOSTA DE LEI N.9 238/VII

DISCIPLINA AS RETRIBUIÇÕES VARIÁVEIS, ALTERANDO A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO NO SENTIDO DE NÃO ABRANGER PARTE DAS RETRIBUIÇÕES VARIÁVEIS QUE ESTEJAM SUJEITAS A REGRAS OBJECTIVAS DE ATRIBUIÇÃO LIGADAS AO COMPORTAMENTO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES.

Exposição de motivos

1 — No âmbito das relações de trabalho subordinado são genericamente permitidas as retribuições variáveis, de valores determinados segundo critérios não directamente relacionados com o tempo de trabalho.

As retribuições variáveis podem constituir uma concretização do princípio fundamental de que os trabalhadores tem direito a retribuição de acordo com, além da natureza, a quantidade e a qualidade do trabalho prestado. Devem para isso basear-se em critérios gerais objectivos, que assegurem aos trabalhadores a igualdade de oportunidades relativamente aos montantes das retribuições auferidas.

Os critérios de atribuição das retribuições variáveis não devem conduzir, em caso algum, à discriminação dos trabalhadores, respeitando os direitos e as situações subjectivas que correspondam a valores constitucionalmente reconhecidos.

2 — Com respeito desses princípios e valores fundamentais, as retribuições variáveis constituem um modo de compensar adequadamente os trabalhadores pelo seu desempenho profissional e de os incentivar a melhorar gradualmente o seu trabalho.

Ao mesmo tempo, a produtividade das empresas e as condições de competitividade nos respectivos mercados são beneficiadas com o empenhamento profissional dos trabalhadores. É também, por isso, desejável que o desempenho dos trabalhadores seja propiciado por formação adequada e possa ser estimulado por sistemas remuneratórios que combinem as remunerações de base com complementos de retribuições variáveis.

3 — Em algumas áreas do mercado de trabalho subsistem práticas informais de remunerações variáveis que não resultam de critérios objectivos, nem são consideradas na concretização de certos direitos dos trabalhadores e que, por vezes, se furtam às correspondentes contribuições sociais. Para erradicar essas práticas, à margem da lei, podem ser aperfeiçoadas as medidas sancionatórias no contexto da revisão do sistema de sanções laborais, mas é também oportuno estimular as empresas e os trabalhadores a reconfigurar as formas de retribuições variáveis em conformidade com a sua nova regulamentação.

4 — No sentido de desenvolver e disciplinar as retribuições variáveis estabelece-se um quadro normativo em que as prestações ligadas ao comportamento profissional dos trabalhadores, como a qualidade do desempenho, a produtividade e a assiduidade, com regras objectivas de atribuição previstas em convenção colectiva ou regulamento interno, não são consideradas retribuição até uma determinada percentagem definida por convenção colectiva ou, na sua falta, 20% da remuneração de base anual dos trabalhadores.

A aplicação da nova disciplina das retribuições variáveis é acompanhada de medidas transitórias que asseguram a manutenção dos direitos dos trabalhadores relativos aos montantes de subsídios de férias e de Natel.

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Logo após a aprovação da presente proposta de lei, o Governo procederá à alteração do regime de base de incidência das contribuições para a segurança social, de modo que as mesmas prestações variáveis que deixem de integrar o conceito de retribuição passem igualmente a não estar sujeitas a contribuições sociais.

Esta alteração será também acompanhada de medidas transitórias que assegurem a manutenção dos direitos dos trabalhadores relativamente às prestações de segurança social, que

se traduzirão na manutenção do regime de base de incidência contributiva até que o valor das remunerações que ficarão sujeitas a contribuição social seja, pelo menos, igual ao montante das remunerações que os trabalhadores antes auferiam, actualizado à taxa de inflação ou nos termos a definir em convenção colectiva.

5 — As alterações constantes da presente proposta de lei estão previstas no acordo de concertação estratégica e foram apreciadas pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social. O projecto foi ainda publicado para apreciação pública na separata n.° 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 30 de Junho de 1998, tendo sido acolhidas na presente proposta algumas das sugestões dos parceiros sociais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969

E aditado o artigo 82.°-A ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, com a seguinte redacção:

Artigo 82.°-A Prestações não incluídas na retribuição

1 — Não se consideram retribuição as prestações previstas em convenção colectiva ou regulamento interno aprovado nos termos da lei que contenha as regras objectivas da sua atribuição que sejam dependentes de factos ligados ao comportamento profissional do trabalhador, como a qualidade do desempenho, a produtividade ou a assiduidade e cuja verificação, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantida.

2 — As regras de atribuição das prestações referidas no número anterior não poderão implicar, directa ou indirectamente, qualquer forma de discriminação de que resulte a violação de valores constitucionalmente consagrados.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1:

a) As prestações previstas em convenção colectiva como inlegrantes da retribuição, nomeadamente as comissões;

b) A parte das prestações que, no seu conjunto, exceda 20% da remuneração de base anual do trabalhador ou outro limite previsto em convenção colectiva, não contando para qualquer destes limites a remuneração do trabalho suplementar e a participação nos lucros, desde que esta, além dos requisitos referidos no n.° 1, seja igual para todos os trabalhadores, em valor ou percentagem da remuneração de base.

Artigo 2.° Disposições finais e transitórias

1 —O presente diploma é aplicável ao trabalho rural.

2 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — As prestações integradas nos últimos subsídios, já vencidos, de férias e de Natal que deixem de ser consideradas retribuição são incluídas no cálculodos subsídios vincendos até que o seu montante, calculado com base nas prestações retributivas nos termos da presente lei, seja pelo menos igual ao valor dos últimos subsídios vencidos antes da entrada em vigor desta lei, actualizado pelo menos à taxa de inflação ou nos termos definidos em convenção colectiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 15 de Janeiro de 1999.-— O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo-Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 239/VII

REVÊ O REGIME DAS FÉRIAS NO SENTIDO DE A SUA DURAÇÃO SER DETERMINADA EM FUNÇÃO DA ASSIDUIDADE DOS TRABALHADORES.

Exposição de motivos

1 — Na presente revisão consagra-se um regime em que a duração das férias é determinada em função da assiduidade dos trabalhadores.

Tem-se em vista estimular a assiduidade e, ao mesmo tempo, instituir um tratamento mais equitativo dos trabalhadores que efectuam diferentes períodos de serviço efectivo durante o ano.

Neste novo regime, os trabalhadores assíduos têm direito a um período de férias mais elevado, que passa para 24 d\as> úteis, e, inversamente, os menos assíduos devem prestar pelo menos dois meses de serviço para terem 10 dias úteis de férias. Nas situações intermédias os dias de férias são determinados em função da assiduidade.

Para efeito da duração das férias, as ausências devidas a determinados motivos de elevada relevância social são consideradas no todo ou em parte como tempo de serviço.

A ligação da duração das férias ao tempo de serviço supera alguns efeitos inadequados do actual regime, como a não concessão de férias se o trabalhador estiver impedido de trabalhar durante todo o ano em contraposição com a atribuição de férias por inteiro desde que o trabalhador efectue um dia de trabalho no ano.

2 — O novo regime abrangerá os contratos de trabalho celebrados a' partir do segundo semestre de 1999, continuando a regulamentação actual a aplicar-se aos contratos celebrados até essa data. No segundo caso, os trabalhadores podem ser integrados no novo regime de férias, por decisão dos próprios ou com base em convenção colectiva.

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3 — Mantém-se o princípio geral segundo o qual as férias não podem ser substituídas por compensação económica ou outra, excepto em dois casos em que o trabalhador pode optar por trabalhar nos dias que excedam um período mínimo de férias de cujo gozo não pode abdicar. Esse período mínimo passa de 15 para 20 dias úteis, de acordo com a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Atendendo a que a directiva estabelece que as férias anuais são de, pelo menos, quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas na legislação nacional, e que as férias não devem ser substituídas por compensação financeira, excepto se o contrato de trabalho terminar, é esse o período mínimo de férias cujo gozo é irrenunciável.

4 — A sistematização do novo regime e a numeração dos artigos são substancialmente alteradas porque incluem dois conjuntos de normas, respectivamente, aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados até ao final do 1.° semestre de 1999 e aos celebrados a partir do 2.° semestre do mesmo ano, bem como as disposições gerais aplicáveis a uns e a outros. Procede-se, por isso, à republicação de todo o regime, devidamente alterado.

5 — Os parceiros sociais apreciaram o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas várias das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.c 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Alteração ao regime jurídico das férias

Os capítulos i e n do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Âmbito

0 regime jurídico de férias, feriados e faltas é aplicável às relações emergentes de contrato individual de trabalho, com excepção do serviço doméstico e do trabalho a bordo, que são objecto de diplomas específicos.

CAPÍTULO n Férias

Secção I Disposições gerais

Artigo 2.° Direito a férias

1 — Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos definidos nas secções n e ni do presente capítulo.

2 — O direito a férias deve possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Artigo 3.° Contagem dos dias de férias

1 — A contagem dos dias de férias é feita em dias úteis.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

Artigo 4.° Retribuição e subsidio de férias

1 — A retribuição correspondente ao período de férias é igual à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, com o limite máximo da retribuição mensal, que deve ser pago antes do início das férias.

3 — A compensação de dias de faltas por dias de férias, nos termos do artigo 36.°, não implica diminuição da retribuição ou do subsídio de férias.

Artigo 5.° Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, excepto nos casos referidos nos números seguintes.

2 — As férias podem ser gozadas no 1.° trimestre do ano civil imediato em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e, no primeiro caso, desde que este dê o seu acordo.

3 —Têm direito a cumular férias de dois anos:

a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá--las nos Açores ou na Madeira;

b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos Açores ou na Madeira, quando pretendam gozá-las no outro arquipélago ou no continente;

c) Os trabalhadores que pretendem gozá-las com familiares emigrados no estrangeiro.

4 — O trabalhador pode ainda cumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior, mediante acordo com a entidade patronal.

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Artigo 6.° Marcação do período de férias

1 — A marcação do período de férias deve ser

feita por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3 — No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas ou o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo para a entidade patronal, os cônjuges e as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias no mesmo período.

6 — Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, as férias podem ser gozadas inter-poladamente, desde que seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 7." Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

3 — A marcação do período de férias é alterada sempre que, na data prevista para o seu início, o trabalhador estiver temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação de novo período de férias sem sujeição ao disposto no n.° 3 do artigo

anterior.

4 — Se o impedimento terminar antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda nele compreendidos, aplicando-se à marcação dos restantes dias o disposto no número anterior.

5 — Nos casos de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, a entidade patronal pode determi-

nar que as férias sejam antecipadas para o período imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 8.° Encerramento para férias

1 — A entidade patronal pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nos seguintes termos:-

d) Durante, pelo menos, 15 dias consecutivos no período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) Em mais de um período ou fora do período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver estabelecido em convenção colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, pela ordem indicada, desde que seja salvaguardado um período mínimo de férias de 10 dias úteis consecutivos.

2 — O encerramento da empresa ou estabelecimento não impede o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O trabalhador que tenha direito a um período de férias superior ao do encerramento gozará os dias excedentes de férias antes ou depois do encerramento ou, desde que goze pelo menos 20 dias úteis, pode optar por trabalhar em todos ou parte dos restantes dias de férias, recebendo a retribuição e o subsídio de férias que lhes correspondem, além da retribuição dos mesmos.

Artigo 9.°

Doença no período de férias

1 — Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas são suspensas desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados sem sujeição ao disposto no n.° 3 do artigo 60."

2 — À situação prevista na parte final do número anterior aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 15°

3 — A prova da situação de doença prevista no n.° 1 pode ser feita por estabelecimento hospitalar, médico do Serviço Nacional" de Saúde ou atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de verificação da doença por médico indicado pela entidade patronal.

Artigo 10.° Violação do direito a férias

Se a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos na presente lei, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual será obrigatoriamente gozado no 1.° trimestre do ano subsequente.

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Artigo 11.' Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou se a entidade patronal o autorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior,

sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, confere à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Secção U

Férias nos contratos de trabalho anteriores a Julho de 1999

Artigo 12.° Âmbito

A presente secção é aplicável aos contratos de trabalho celebrados até 30 de Junho de 1999, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 17.°

Artigo 13.° Aquisição c vencimento do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

2 — 0 direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

Artigo 14.°

Duração do período de férias

0 período anual de férias é de 22 dias úteis.

Artigo 15.°

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador

1 — As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador.

2 — No ano do início da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do período de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

3 — No ano da cessação do impedimento prolongado, após a prestação de três meses de efectivo serviço, o trabalhador tem direito a um período de férias igual ao que se teria vencido em Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, bem como ao correspondente subsídio.

4 — Se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o período de férias, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano subsequente.

Artigo 16° Efeitos da cessação do contrato de trabalho o

1 — Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozar o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 — O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Secção UJ

Férias nos contratos de trabalho posteriores a Junho de 1999

Artigo 17." Âmbito

1 — A presente secção é aplicável aos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Julho de 1999.

2 — A presente secção é ainda aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes da data referida no número anterior, se assim for estabelecido em convenção colectiva ou por opção do trabalhador.

3 — A opção do trabalhador referida no número anterior deve ser feita por escrito e é irrevogável.

Artigo 18.° Conceitos

1 — Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) Período de referência: período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte;

b) Mês completo: número de dias de cada ano civil, com exclusão dos dias de descanso semanal e complementar e dos feriados, dividido por 12.

2 — No cômputo do mês completo de serviço, consideram-se todos os dias úteis em que foi prestado trabalho, os dias de férias, de greve, de descanso compensatório de trabalho suplementar, bem como os dias de ausência motivada por acidente de trabalho, doença profissional, tratamento de doença crónica, exercício de actividade de representante dos trabalhadores, casamento, falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou de parente no 2.° grau da linha colateral, prestação de provas em estabelecimento de ensino, licença até 10 dias úteis por parte de trabalhador-estudante, os dias de licença, falta ou dispensa considerados como serviço efectivo pelo regime legal de protecção à maternidade e paternidade, as faltas de

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bombeiros voluntários para o cumprimento de missões de serviço e as ausências para dádiva de sangue.

3 — Em cada período de referência, para cômputo do mês completo de serviço, as faltas por motivo de

doença e, em relação a trabalhador portador de deficiência, as devidas a extrema dificuldade da prestação de trabalho resultante de redução ocasional da sua condição física são consideradas por inteiro nos primeiros 10 dias úteis seguidos ou interpolados e em metade as restantes.

4 — Para efeitos do disposto nos n.05 2 e 3, só se consideram os dias de falta, licença ou dispensa que sejam justificados nos termos do correspondente regime jurídico.

Artigo 19.° Duração do período de férias

1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de 24 dias úteis, correspondente a 12 meses completos de serviço no período de referência.

2 — Se o trabalhador üver menos de 12 meses completos de serviço no período de referência, ao período de 24 dias úteis de férias é deduzido 1 dia por cada 11 dias úteis de faltas que não entrem no cômputo do mês completo de serviço.

3 — Em cada ano civil, o trabalhador que tenha prestado dois meses completos de serviço no período de referência tem direito a um mínimo de 10 dias úteis de férias.

4 — Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a 15 dias úteis de férias desde que tenha prestado 6 meses completos de serviço no período de referência, sendo para este efeito consideradas como serviço efectivo as ausências por doença, acidente e licença por maternidade ou paternidade.

Artigo 20.° Vencimento e gozo das férias

1 — O período anual de férias vence-se no termo do respectivo período de referência.

1 — O período de férias pode ser gozado, no todo ou em parte, antes do respectivo vencimento, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

3 — Os dias de férias gozados, nos termos do número anterior, que excedam aqueles a que o trabalhador tenha direito são descontados no período de férias seguinte.

4 — Salvo estipulação em contrário, na situação referida no número anterior, o valor do subsídio de férias que exceder aquele a que o trabalhador tenha direito é descontado na retribuição dos dois meses subsequentes ao termo do período de referência.

Artigo 21.°

Férias no ano da admissão

. 1 — O trabalhador admitido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril tem direito a oito dias úteis de férias, a gozar nesse ano.

2 — O trabalhador admitido depois de 30 de Abril tem direito, no ano subsequente, por cada mês completo de serviço ou fracção no período de referência, a um período de férias de dois dias úteis.

Artigo 22."

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador

No ano do início da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do período de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

Artigo 23.° Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Se o contrato cessar, por qualquer forma, antes de gozar o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

2 — Ao cessar o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias calculado nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

3 — O período de férias a que se refere o n.° 1 conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Artigo 2."

Os artigos 16.° a 25.°, 27.°, 29.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, passam a constituir os artigos 24.° a 33.°, 35.°, 37.° e 39.°, respectivamente.

Artigo 3.°

Alteração ao regime jurídico das faltas

Os artigos 26.° e 28.° do Decreto-Lei no 874/76, de 28 de Dezembro, passam a constituir os artigos 34.° e 36.°, com a seguinte redacção:

Artigo 34.° Efeitos das faltas justificadas

1— ............................................:...............*............

2—........................................................................

3 — Salvo estipulação em contrário, as faltas autorizadas pela entidade patronal determinam a perda da retribuição.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 36.°

Efeitos das faltas no direito a férias

Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, o trabalhador que tenha direito a um período de férias superior a 20 dias úteis pode, se expressamente o preferir, substituir a perda de retribui-

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ção por um número igual de dias de férias, na parte que exceda 20 dias úteis.

Artigo 4.° Disposições transitórias

1 — Quando o início da prestação do trabalho ocorrer no 1.° semestre de 1999, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis.

2 — O trabalhador admitido antes da entrada em vigor do presente diploma por contrato de trabalho a termo cuja duração, inicial ou prorrogada, seja inferior a um ano tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se todos os dias seguidos ou interpolados em que for prestado trabalho.

Artigo 5.° Republicação

1 — O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, passa a constituir o artigo 38."

2 — É revogado o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.

3 — É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.

Artigo 6.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Âmbito

O regime jurídico de férias, feriados e faltas é aplicável às relações emergentes de contrato individual de trabalho, com excepção do serviço doméstico e do trabalho a bordo, que são Objecto de diplomas específicos.

CAPÍTULO n Férias

Secçào I Disposições gerais

Artigo 2." Direito a férias

1 —Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos definidos nas secções n e m do presente capítulo.

2 — O direito a férias deve possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Artigo 3.° Contagem dos dias de férias

1 — A contagem dos dias de férias é feita em dias úteis.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados p sábado e o domingo.

Artigo 4." Retribuição e subsídio de férias

1 — A retribuição correspondente ao período de férias é igual à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, com o limite máximo da retribuição mensal, que deve ser pago antes do início das férias.

3 — A compensação de dias de faltas por dias de férias, nos termos do artigo 36.°, não implica diminuição da retribuição ou do subsídio de férias.

Artigo 5.° Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, excepto nos casos referidos nos números seguintes.

2 — As férias podem ser gozadas no 1trimestre do ano civil imediato em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e, no primeiro caso, desde que este dê o seu acordo.

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3 — Têm direito a cumular férias de dois anos:

a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos Açores ou na Madeira;

b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos

Açores ou na Madeira, quando pretendam gozá-las

no outro arquipélago ou no continente;

c) Os trabalhadores que pretendem gozá-las com familiares emigrados no estrangeiro.

4 — O trabalhador pode ainda cumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior, mediante acordo com a entidade patronal.

Artigo 6." Marcação do período de férias

1 — A marcação do período de férias deve ser feita por .acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3 — No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas ou o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo para a entidade patronal, os cônjuges e as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias no mesmo período.

6 — Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, as férias podem ser gozadas intetpoladamente, desde que seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 7.° Alteração da marcação do período de férias

1 —: Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patrona) dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

3 — A marcação do período de férias é alterada sempre que, na. data prevista para o seu início, o trabalhador estiver temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a

marcação de novo período de férias sem sujeição ao disposto no n.° 3 do artigo anterior.

4 — Se o impedimento terminar antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda nele compreendidos, aplicando-se à marcação dos restantes dias o disposto no número anterior.

5 — Nos casos de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, a entidade patronal pode determinar que as férias sejam antecipadas para o período imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 8.° Encerramento para férias

1 — A entidade patronal pode encerrar a empresa ou

estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nos seguintes termos:

a) Durante, pelo menos, 15 dias consecutivos, no período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) Em mais de um período ou fora do período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver estabelecido em convenção colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, pela ordem indicada, desde que seja salvaguardado um período mínimo de férias de 10 dias úteis consecutivos.

2 — O encerramento da empresa ou estabelecimento não impede o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O trabalhador que tenha direito a um período de férias superior ao do encerramento gozará os dias excedentes de férias antes ou depois do encerramento óu, desde que goze pelo menos 20 dias úteis, pode optar por trabalhar em todos ou parte dos restantes dias de férias, recebendo a retribuição e o subsídio de férias que lhes correspondem, além da retribuição dos mesmos.

Artigo 9.° Doença no período de férias

1 — Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas são suspensas desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período, cabendo a entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados sem sujeição ao disposto no n.° 3 do artigo 6.°

2 — À situação prevista na parte final do número anterior aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 15.°

3 — A prova da situação de doença prevista no n.° 1 pode ser feita por estabelecimento hospitalar, médico do Serviço Nacional de Saúde ou atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de verificação da doença por médico indicado pela entidade patronal.

Artigo 10.° Violação do direito a férias

Se a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos na presente lei, o trabalhador receberá, ■&.

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lo de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual será obrigatoriamente gozado no 1.° trimestre do ano subsequente.

Artigo 11.° Exercido de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou se a entidade patronal o autorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, confere à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Secção II

Férias nos contratos de trabalho anteriores a Julho de 1999

Artigo 12.° Âmbito

A presente secção é aplicável aos contratos de trabalho celebrados até 30 de Junho de 1999, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 17.°

Artigo 13.° Aquisição e vencimento do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

2 — O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. .

Artigo 14.° Duração do período de férias

0 período anual de férias é de 22 dias úteis.

Artigo 15°

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador

1 — As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qual-, quer efeito sobre o direito a férias do trabalhador.

2 — No ano do início da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do período de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

3 — No ano da cessação do impedimento prolongado, após a prestação de três meses de efectivo serviço, o trabalhador tem direito a um período de férias igual ao que se teria vencido em Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, bem como ao correspondente subsídio.

4 — Se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o período de férias, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano subsequente.

Artigo 16.° Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozar o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 — O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Secção JU

Férias nos contratos de trabalho posteriores a Junho de 1999

Artigo 17.° Âmbito

1 — A presente secção é aplicável aos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Julho de 1999.

2 — A presente secção é ainda aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes da data referida no número anterior, se assim for estabelecido em convenção colectiva ou por opção do trabalhador.

3 — A opção do trabalhador referida no número anterior deve ser feita por escrito e é irrevogável.

Artigo 18.° Conceitos

1 — Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) Período de referência: período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte;

b) Mês completo: número de dias de cada ano civil, com exclusão dos dias de descanso semanal e complementar e dos feriados, djvidido por 12.

2 — No cômputo do mês completo de serviço, consideram-se todos os dias úteis em que foi prestado trabalho, os dias de férias, de greve, de descanso compensatório de trabalho suplementar, bem como os dias de ausência motivada por acidente de trabalho, doença profissional, tratamento de doença crónica, exercício de actividade de representante dos trabalhadores, casamento, falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou de parente no 2.° grau da linha colateral, prestação de provas em estabelecimento de ensí-

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no, licença até 10 dias úteis por parte de trabalhador-estudante, os dias de licença, falta ou dispensa considerados como serviço efectivo pelo regime legal de' protecção à maternidade e paternidade, as faltas de bombeiros voluntários para o cumprimento de missões de serviço e as ausências para dádiva de sangue.

3 — Em cada período de referência, para cômputo do mês completo de serviço, as faltas por motivo de doença e, em relação a trabalhador portador de deficiência, as devidas a extrema dificuldade da prestação de trabalho resultante de redução ocasional da sua condição física são consideradas por inteiro nos primeiros 10 dias úteis seguidos ou interpolados e em metade as restantes.

4 —- Para efeitos do disposto nos n.™ 2 e 3, só se consideram os dias de falta, licença ou dispensa que sejam justificados nos termos do correspondente regime jurídico.

Artigo 19.° Duração do período de férias

1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de 24 dias úteis, correspondente a 12 meses completos de serviço no período de referência.

2 — Se o trabalhador tiver menos de 12 meses completos de serviço no período de referência, ao período de 24 dias úteis de férias é deduzido .1 dia por cada 11 dias úteis de faltas que não entrem no cômputo do mês completo de serviço.

3 — Em cada ano civil, o trabalhador que tenha prestado dois meses completos de serviço no período de referência

tem direito a um mínimo de 10 dias úteis de férias.

4 — Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a 15 dias úteis de férias desde que tenha prestado 6 meses completos de serviço no período de referência, sendo para este efeito consideradas como serviço efectivo as ausências por doença, acidente e licença por maternidade ou paternidade.

Artigo 20." Vencimento e gozo das férias

1 —O período.anual de férias vence-se no termo do respecüvo período de referência.

2 — O período de férias pode ser gozado, no todo ou em parte, antes do respecüvo vencimento, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

3 — Os dias de férias gozados, nos termos do número anterior, que excedam aqueles a que o trabalhador tenha direito são descontados no período de férias seguinte.

4 — Salvo estipulação em contrário, na situação referida no número anterior, o valor do subsídio de férias que exceder aquele a que o trabalhador tenha direito é descontado na retribuição dos dois meses subsequentes ao termo do período de referência.

Artigo 21.°

Férias no ano de admissão

1 — O trabalhador admitido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril tem direito a oito dias úteis de férias, a gozar nesse ano.

2 — O trabalhador admitido depois de 30 de Abril tem direito a férias no ano subsequente, por cada mês completo de serviço ou fracção no período de referência, a um período de férias de dois dias úteis.

Artigo 22.°

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador

No ano do início da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do período de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respecüvo subsídio.

Artigo 23°

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Se o contrato cessar, por qualquer forma, antes de gozar o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respecüvo subsídio.

2 — Ao cessar o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias calculado nos termos do n.° 2 do artigo 19."

3 — O período de férias a que se refere o n.° 1 conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

CAPÍTULO m Licença sem retribuição

Artigo 24.° Termos e efeitos

1 — A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em convenção colectiva, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

3 — A enüdade empregadora pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não lenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;

d) Quando a empresa tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;

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e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, de chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.

5 — O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

6 — Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

Artigo 25° Direito ao lugar

1 — O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.

2 — Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo.

CAPÍTULO IV Feriados

Artigo 26.° Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; 25 de Abril; 1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro ; ?

25 de Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa

Artigo 27.° Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital e a terça-feira de Carnaval.

2 — Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 28.° Garantia da retribuição

0 trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.

Artigo 29.°

Valor.das disposições ilegais

São nulas as disposições de contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, vigente ou futuro, que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

CAPÍTULO V Faltas

Artigo 30.°

Definição

1 — Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais'de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

4 — Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.

Artigo 31.° Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo seguinte;

c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;

d) As motivadas pela prestação de provas, em estabelecimento de ensino;

é) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

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3 — São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

Artigo 32°

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de -pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau da linha recta;

b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2." grau da linha colateral.

2 —Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.

3 — São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecido neste artigo.

Artigo 33.° Comunicação e prova sobre faltas justificados

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3 — 0 não cumprimento do disposto nos números anteriores toma as faltas injustificadas.

4 — A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Artigo 34.° Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 31.°, salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;

b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;

c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

3 — Salvo estipulação em contrário, as faltas autorizadas pela entidade patronal determinam a perda da retribuição.

4 — Nos casos previstos na alínea é) do n.° 2 do artigo 31.°, se o impedimento do trabalhador se prolongar por mais de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

Artigo 35.° Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

3 — Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;

b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

4 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o periodo normal de trabalho, respectivamente.

Artigo 36.° Efeitos das faltas no direito a férias'

Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, o trabalhador que tenha direito a um período de férias superior a 20 dias úteis pode, se expressamente o preferir, substituir a perda de retribuição por um número igual de dias de férias, na parte que exceda 20 dias úteis.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 37.° Cálculo do valor da retribuição horária

Para os efeitos da presente lei, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:

(/?m¥12) : (52 ¥n)

em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Artigo 38.° Multas

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, no caso de inobservância de qualquer das normas do capítulo n, a entidade patronal fica sujeita à multa de 5000$ á 50 000$

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por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — O produto das multas reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas pela violação do disposto neste capítulo serão aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que se provem tais violações, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n." 2 do artigo 184.° do mesmo Código.

Artigo 39.° Legislação revogada

Ficam revogados ó capítulo m do Decreto-Lei n.° 292/ 75, de 16 de Junho, as secções i, u, ni e iv do capítulo rv do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.° 713-A/75, de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.° 274-A/76, de 12 de Abril.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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