O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1018

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 29.°

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 — Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.° e seguintes.

Secção IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30°

Organização, coordenação e apoio geral

1 — O STAPE tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Para efeitos de gestão da BDRE, o STAPE procede à actualização mensal do recenseamento eleitoral com base na informação recebida durante esse mês e correspondente às alterações do mês anterior.

Artigo 31.° Coordenação e apoio local

1 — As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPrruLO m

Operações de recenseamento

Secção I Realização das operações

Artigo 32.°

Actualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscri-

ções, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos D,08 3 e 4 do artigo 5."

Artigo 33."

Horário e local

• 1 — O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Secção n Inscrição

Artigo 34.° Promoção de inscrição

1 — A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.

2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, pelo passaporte.

3 — Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 35.°

Inscrição provisória

1 —Os cidadãos que completem 17 anos têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efectivos.

3 — Passam também à condição de eleitor efectivo os que, estando inscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.

4 — No acto de inscrição dos cidadãos referidos no n.° 1 será entregue um cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição, a menção «PROV» e à margem a indicação da data de efectivação do recenseamento.

Artigo 36.°

Verbete de inscrição

1 — O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.

2 — O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento quando existam.