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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 98."

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os

membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à

elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100000$ a 200 000$.

título m

Disposições finais e transitórias

Artigo 99." Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplicare o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.°

Transferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.°

Artigo 101."

Território de Macau

1 — No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se mantiver a administração portuguesa processa--se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:

a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;

b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;

c) São da competência do Serviço da Administração e Função Pública as atribuições constantes dos artigos 26.°, 31.° e 36°;

d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63° e 64.°

2 — Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do

STAPE.

Artigo 102.° Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.° 2 do artigo 22."

Artigo 103.° Modelos de recenseamento

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo;

Verbete de inscrição — cidadãos nacionais; Cartão de eleitor;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos nacionais;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos nacionais recenseados no estrangeiro; Verbete de inscrição — cidadãos da União Europeia; Cartão de eleitor — EU;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos da

União Europeia; Verbete de inscrição — cidadãos estrangeiros; Cartão de eleitor — ER;

Modelo dos cadernos de recenseamento — cidadãos estrangeiros.

Artigo 104.° Revogação

São revogadas as Leis n.™ 69/78, de 3 de Novembro, 121 78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de 19 de Junho.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.