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11 DE MARÇO DE 1999

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prestação de bens e serviços, saúde, educação e habitação, adoptando medidas com vista à sua eliminação.

2 — A presente lei vincula pessoas colectivas, públicas e privadas, e pessoas singulares.

CAPÍTULO III Dos princípios gerais

Arrigo 2.° Definição

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais e dos direitos económicos, sociais e culturais.

2 — Não são contrarias a esta lei as disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa tendentes a proteger certos grupos desfavorecidos, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos referidos no número anterior, desde que não sejam mantidas tais medidas depois de terem sido alcançados os objectivos pretendidos.

3 — Não são igualmente contrárias a esta lei as disposições que restrinjam a aplicação de certos direitos a determinados cidadãos, com fundamento na Constituição, na lei ou em convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português.

Artigo 3.° Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias, para efeitos da presente lei, todas as atitudes que, em razão da pertença de uma pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o direito à igualdade, designadamente:

a) Os comportamentos de entidades patronais que, directamente ou através de instruções dadas aos seus empregados ou agências de emprego, subordinem a factores raciais a oferta de emprego, a cessação de contrato, a recusa de contratação a alguém para o exercício de uma actividade profissional ou a sua progressão na carreira;

b) A recusa de fornecimento de bens e serviços por parte de quem forneça ao público, ainda que a título ocasional, um serviço óu bem ou a fruição deste;

c) O impedimento por acção ou omissão do exercício normal de uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou colectiva;

d) A recusa de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

é) A recusa ou limitação do acesso aos cuidados de saúde por parte de estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

f) A negação ou limitação de admissão em estabelecimento de ensino, público ou privado.

2 — É vedado à entidade patronal despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer meio o trabalhador em função da apresentação de queixa fundada em discriminação.

Artigo 4.° Publicidade proibida

A elaboração e divulgação de anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligada à pré-se lecção e ao recrutamento ou promoção por concurso não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada na pertença dos candidatos e candidatas a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

CAPÍTULO m Dos órgãos competentes

Artigo 5.°

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 — É instituída, junto do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

2 — Esta Comissão será constituída por:

a) Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside;

b) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e método da média mais alta de Hondt;

c) Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um .representante do Ministério da Administração Interna;

J) Um representante do Ministério da Justiça;

g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

h) Dois representantes das associações patronais; 0 Dois representantes das associações sindicais;

j) Três representantes das associações de imigrantes;

l) Um representante das associações anti-racistas; m) Um representante das associações de direitos humanos.

Artigo 6.° Competências da Comissão

Compete à Comissão:

á) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a combater a discriminação e a contribuir para a igualdade racial;

b) Promover a realização de estudos e investigações com o objectivo de eliminar a discriminação racial;

c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar os objectivos do presente diploma;

d) Tornar públicos por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros;

e) Fomentar intercâmbios e contactos regulares com comissões estrangeiras análogas.

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