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13 DE MARÇO DE 1999

1149

Artigo 32.°

Recurso para'o Tribunal Constitucional

1— .........................................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°

Artigo 36.° Publicação das listas

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civi/ ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2—.............:...........................................................

Artigo 46.°

Designação dos delegados das listas

1 —Até ao (8.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2—.........................................................................

3 —......................................................................

Artigo 47.° •

Designação dos membros da mesa

1 — Até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.............■............................................................

5 —............................................:........:....................

6—.........................................................................

7—................................;......................:.................

Artigo 57.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público

ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em'campanha eleitoral, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Art. 2.° O artigo 7." da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7° [...]

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data . das eleições com a antecedência de 60 dias.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração Artigo 18.°

J —. As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — (Actual n.°2.)

4 — (Actual n.°3.)

Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Brochado Pedras.

Proposta de aditamento

Artigo 57.°

t — [...] campanha ou em qualquer acto do processo eleitoral.

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