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18 DE MARÇO DE 1999

1173

DECRETO N.º 317/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.s 115-A/98, DE 4 DE MAIO (APROVA O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS AGRUPAMENTOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.°, 12.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 22.°, 26.°, 41.°, 43.°, 54.° e 56.° do Decreto-Lei n.° 115-A/ 98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9." [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6-^-0 presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 12.°

■[...]

1 —..:..............................................:...........;...........

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das

' mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

3 —...............'..........................................................

4—.........................................................................

Artigo 16.° [...]

I —.........................................................................

3 — Nas escolas em que funcione a educação pré--escolar, conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

4 — Nas escolas em que funcione a educação pré-•-escolar, ou o l.° ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1." ciclo, outro.

Artigo 17." (...]

I — Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 —........................................................................

d) .......................................................................

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c) .......................................................................

d)......................................................................

e) .......................................................................

í) .......................................................................

8) .......................................................................

h) .......................................................................

o.......................................................................

j) .............................................................:.........

D.......................................................................

m) ..................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 19.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a).............................................................:.........

*) •.....................................................................

3 —.........................................................................

4 —..........:.............................................................

a).......................................................................

b) .......................................................................

5 —.........:...............................................................

6 — Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

Artigo 21.°

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 22.° [...]

í —.............................:......................................

2 —.........................................................................

a) .............................................................•......-..

*).......................................................................

c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................