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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Confirmação dos elementos constantes dos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6.

Assinatura

Data.

(É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.)

DECRETO N.º 319/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.< 209/98, DE 15 DE JULHO (APROVA O REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de Dezembro, e 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° [...]

1 —..................................■.......................................

a) ....................'...................................................

b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;

c)...........................................................:..........,

2 —.........................................................................

3—..............'............................................;..............

a).................................................:.....................

b) .............................................................:'.........

c) .......■................................................................

4 — A credencial referida no n.° 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.

5 —.........................................................................

a) Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização â que se refere o número, anterior;

b) Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6 —...........................:.............................................

7 —.........................................................................

8 —....................;....................................................

9 — Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

Art. 2." O artigo 25.°-A, aditado ao Decreto-Lei n.° 175/ 91, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de .

Julho, passa a ter a seguinte rcdflcção.

Artigo 25.°-A í—l

1 — As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.

Art. 3.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento. .

2 —.........................................................................

Art. 4.° Os artigos 20°, 24.°, 25°, 26.° e 430 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° [-]

"l —.........................................................................

. 2—......................................................................

3 —.....................:..........................,........................

. 4 — (Anterior n." 5.)

Artigo 24." • [...]

1 — O requerimento de exame deve ser apresentado no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por escolha do candidato, num centro de exames privado localizado no respectivo distrito, ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva direcção de serviços de Viação.

2 — ,........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

3 —.........................................................................

4 — ....;....................................................................

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