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18 DE MARÇO DE 1999

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b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria e permanente que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser afectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão.

3 — Nos casos previstos no presente artigo é obrigatório a execução de plano de pormenor de alteração do PMOT em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 7.° Espaços de utilização colectiva

1 — Os planos de pormenor de reconversão devem respeitar, na definição das áreas destinadas a espaços verdes, para implantação de equipamentos colectivos e para infra-estruturas viárias, os parâmetros previstos no regime jurídico dos loteamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Caso o cumprimento daqueles parâmetros possa inviabilizar o processo de reconversão, poderá o plano de pormenor prever áreas inferiores.

3 — As cedências que os proprietários façam para implantação de espaços e equipamentos de utilização colectiva localizar-se-ão obrigatoriamente dentro do perímetro da AUGI e não poderão ser afectados a fim distinto do previsto no plano de pormenor.

Artigo 8.° Construções existentes

1 — A legalização das construções existentes nas AUGI depende:

. a) Da sua conformidade com o plano de pormenor de reconversão;

b) Do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma prevista nesta lei;

c) Da sua inscrição na matriz;

d) Do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo ou da prestação de alguma das garantias previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° da presente lei;

è) Da apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.

2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 30 dias.

3 — O não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização.

4 — Ao processo de legalização é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

5 — O plano de pormenor estabelece o prazo em que os proprietários das construções com eles não conformes e que não preencham os requisitos mínimos de habitabilidade são obrigados a proceder às alterações necessárias.

6 — O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.

7 — A demolição e a alteração de qualquer construção que não possua vocação habitacional para cumprimento do plano de pormenor não confere ao respectivo proprietário ou possuidor direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

8 — A entidade gestora do processo de reconversão assegurará o realojamento dos agregados familiares cujas habitações sejam demolidas ao abrigo do disposto no número anterior e que possuam um rendimento inferior a dois salários mínimos nacionais mensais.

CAPÍTULO m Do processo de reconversão

Artigo 9.° Modalidades de reconversão

A reconversão pode assumir as seguintes modalidades:

a) Por gestão directa;

b) Por gestão atribuída a empresa municipal ou intermunicipal.

Artigo 10.°

Plano de pormenor de reconversão

1 — O plano de pormenor de reconversão segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, incluindo ainda:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificada, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 7.° do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;

c) Levantamento topográfico da AUGI;

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem o estudo de loteamento e os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis;

é) Planta de síntese da AUGI reconvertida;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registrai;

g) Projectos das redes viária, de electricidade, águas, esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução.

2 — Caso a gestão do processo de reconversão seja atribuída a empresa municipal ou intermunicipal, cabe a estas entidades a elaboração do plano de pormenor, sem prejuízo das competências deliberativas dos órgãos municipais e das garantias dos particulares previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

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