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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 26.°

Registo predial

1 — As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso são instruídas com os seguintes documentos:

a) Certidão da acta da assembleia referida no artigo anterior;

b) Prova do pedido de inscrição matricial.

2 — Para instruir as descrições e as inscrições prediais, a entidade gestora do processo de reconversão enviará à conservatória do registo predial certidão do plano de pormenor com as confrontações de cada lote, a sua área, a área de construção, o número de pisos e o número de fogos.

Secção n Divisão judicial

Artigo 27.° Regime

1 —O processo de divisão judicial dos prédios em regime de compropriedade que integrem a AUGI rege-se pelos artigos 1052.°, 1053.° e 1059.° do Código de Processo Civil, salvo no que é especialmente previsto nas disposições seguintes.

2 — Havendo contestação, seguem-se os termos do processo sumário, independentemente do valor.

Artigo 28.° Processo

1 — A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.° 2 do artigo 29.°

2 — Com a petição e contestação são indicados todos os meios de prova.

3 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da listagem referida na alínea f) do artigo 10.° da presente lei.

4 — Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação edital.

5 — É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.

6 — As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

Artigo 29.° Conferência de interessados e adjudicação

1 — A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objecto de controvérsia.

2 — Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objecto da conferência segundo juízos de equidade.

Artigo 30.° Tornas

1 — As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem

do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.

2 — O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

Artigo 31.° Obrigações fiscais

1 — O tribunal remete oficiosamente ao chefe da repartição de finanças a lista dos interessados e das quantias de tomas de que sejam devedores.

2 — Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.

3 — Não há lugar à suspensão da instância para o cumprimento das obrigações fiscais referidas neste artigo.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 32." Loteadores ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessas de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objectivo os prédios integrantes da AUGI que possibilitaram o seu parcelamento físico.

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior, presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público as áreas que afectou a arruamentos ou destinou ao uso comum, conforme resulta da planta da situação actual referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.°

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor conua a câmara municipal, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

Artigo 33.° Condições mínimas de habitabilidade

1 — As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria n.° 234/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73." do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

2 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação do regulamento municipal.

Artigo 34.° Arrendamento

A necessidade de realização de obras de alteração, cominadas pelo título de reconversão da AUGI, não pode em

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