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Quinta-feira, 18 de Março de 1999

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 317/VII a 319/VII):

N.° 317/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio (aprova o regime de autonomia, administração c gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos

agrupamentos).................................................................... 1173

N.º 318/VH — Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários ............................................................................. "74

N.° 319/VII — Primeira alieração. por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de Julho (aprova o regulamento da habilitação legal para conduzir).................................................................................. 1176

Resoluções:

Viagem do Presidente da República à Eslovénia e à

Hungria............................................................................... "77

Alteração do objecto do inquérito da Comissão Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do

PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos.......... 1177

Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Proto-

colo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Cornunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (a).

Projectos de lei (n.- 526W11, 606/VII, 635/VII e 639/VII a 643/Vir):

N.° 526/Vll (Altera a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro (Lei da Protecção dos Animais)J:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1177

N.° 606/VII (Lei de Bases de Protecção aos Animais não Humanos):

Idem........................................'........................................ 1179

N.° 635/VII (Lei de Protecção dos Animais):

Idem............................................................................... 1180

N.° 639/VII — Regime jurídico para a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUG1) (apresentado pelo

CDS-PP)............................................................................ 1181

N.° 640/VII — Lei de Bases da Saúde (apresentado pelo

CDS-PP)............................................................................. 1187

N.° 641/VII — Alteração da Lei n.° 17/91, de 8 de Junho (apresentado pelo PSD)............................................. 1194

N.° 642/VII — Elevação da vila de Macedo de Cavaleiros a cidade (apresentado pelo PS).................................. 1195

N.° 643/VII — Garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco (apresentado pelo PCP).... 1199

Propostas de lei (n.- 227/VTJ, 237/VTI e 249/VTJ a 254/VTT):

N.° 227/VII (Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais, regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solida-

riedade e Segurança Social........................................... 1200

N.° 237/VTI (Altera o regime' do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores):

Idem................................................................................ J201

N.° 249/VII — Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade.......... 1202

N.° 250/Vll — Aprova o Código do Imposto do Selo ... 1211

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N ° 251/VII — Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal............................................ 1222

N.° 252/VII — Aprova o Código das Expropriações (í>). N.° 253/V11 — Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao estatuto dos técnicos oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n." 265/95. de 17 de Outubro (b).

N.° 254/VII — Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados (b).

Projectos de resolução (n." 121/VII e 126Wn):

N.° 121/VII (Que se destina a exortar o Governo a tomar varias medidas para combater a crise da suinicultura . em Portugal):

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP........ 1250

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

N.° 126/VII — Recomenda ao Governo que, no imediato, baixe o montante do imposto sobre os produtos petrolíferos (apresentado pelo PCP)........................................... 1250

Propostas de resolução (n.º 134/VII a 136/VII) (c):

N.° 134/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998. N.° 135/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998. N.° 136/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Segurança da Informação entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas em 6 de Março de 1997.

(a) (c) São publicadas em suplemento a este número.

(b) São publicadas em 2° suplemento a este número.

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DECRETO N.º 317/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.s 115-A/98, DE 4 DE MAIO (APROVA O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS AGRUPAMENTOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.°, 12.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 22.°, 26.°, 41.°, 43.°, 54.° e 56.° do Decreto-Lei n.° 115-A/ 98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9." [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6-^-0 presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 12.°

■[...]

1 —..:..............................................:...........;...........

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das

' mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

3 —...............'..........................................................

4—.........................................................................

Artigo 16.° [...]

I —.........................................................................

3 — Nas escolas em que funcione a educação pré--escolar, conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

4 — Nas escolas em que funcione a educação pré-•-escolar, ou o l.° ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1." ciclo, outro.

Artigo 17." (...]

I — Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 —........................................................................

d) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d)......................................................................

e) .......................................................................

í) .......................................................................

8) .......................................................................

h) .......................................................................

o.......................................................................

j) .............................................................:.........

D.......................................................................

m) ..................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 19.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a).............................................................:.........

*) •.....................................................................

3 —.........................................................................

4 —..........:.............................................................

a).......................................................................

b) .......................................................................

5 —.........:...............................................................

6 — Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

Artigo 21.°

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 22.° [...]

í —.............................:......................................

2 —.........................................................................

a) .............................................................•......-..

*).......................................................................

c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

Artigo 26.' [...]

a) ......................................................:................

b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

d) [Anterior alínea c).)

e) [Anterior alínea d).J

f) [Anterior alínea e).j

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).J i) [Anterior alínea h).) f) [Anterior alínea i).] I) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea [).] n) [Anterior alínea m).j o) [Anterior alínea n).J p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).J

Artigo 41.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.............................................................•.............

3 — A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

Artigo 43.° [...]

1 —..........................................................;..............

2 —.....................•....................................................

3 —.........................................................................

4 — Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e

, para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 54." [...]

1 —.........................................................................

2 — Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.

Artigo 56." (...]

Por despacho do Ministro da Educação, será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 3167VII

REGULA A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE AGENTES ELEITORAIS E A COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ACTOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Da constituição de bolsas de agentes eleitorais

Artigo l.° Objecto

•A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2."

Designação dos membros das mesas

1 —A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Artigo 3." Agentes eleitorais

1.—: Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 — Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários. •

Artigo 4.° Recrutamento pelas câmaras municipais

1 — As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipaí e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.

2 — O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá cumulativamente:

a) Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;

b) Do número de membros necessários para casa. mesa, acrescido do dobro.

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3 — Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.° 1 do presente artigo.

. Artigo 5.'

Processo de selecção

1 — Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e pelos representantes de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.

2 — Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.

3 — Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.

4 — A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e em outros locais que se julguem convenientes.

5 — A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Artigo 6o Formação cívica em processo eleitoral

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 7."

Processo de designação dos agentes eleitorais

1 — Os agentes eleitorais designados para acto eleitoral oü referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, até 12 dias antes da realização do sufrágio, com a identificação da mesa a integrar.

2 — Da composição das mesas é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Artigo 8.° Substituições em dia de eleição ou referendo

.1 — Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.

3 — Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das

candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

CAPITULO II

Da compensação dos membros das mesas

Artigo 9.°

Compensação dos membros das mesas

1 — Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40 000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

2 — A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Artigo 10.° Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuará as necessárias transferências para os municípios.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. ,

ANEXO

Boletim de inscrição para candidatos a bolsa de agentes eleitorais

1 —Nome completo do cidadão:...

2 —Idade:...

3 — Residência:

Freguesia:...

Concelho:...

Rua/lugar:...

Número:...

Andar:...

Código postal:...

4 — Bilhete de identidade:

Número:...

Arquivo de identificação:... Data de nascimento:...

5 — Cartão de eleitor:

Número de inscrição:-..

Unidade geográfica de recenseamento:...

6 — Habilitações literárias:... Assinatura do cidadão.

Confirmação das declarações pela câmara municipal ou junta de freguesia.

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Confirmação dos elementos constantes dos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6.

Assinatura

Data.

(É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.)

DECRETO N.º 319/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.< 209/98, DE 15 DE JULHO (APROVA O REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de Dezembro, e 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° [...]

1 —..................................■.......................................

a) ....................'...................................................

b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;

c)...........................................................:..........,

2 —.........................................................................

3—..............'............................................;..............

a).................................................:.....................

b) .............................................................:'.........

c) .......■................................................................

4 — A credencial referida no n.° 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.

5 —.........................................................................

a) Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização â que se refere o número, anterior;

b) Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6 —...........................:.............................................

7 —.........................................................................

8 —....................;....................................................

9 — Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

Art. 2." O artigo 25.°-A, aditado ao Decreto-Lei n.° 175/ 91, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de .

Julho, passa a ter a seguinte rcdflcção.

Artigo 25.°-A í—l

1 — As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.

Art. 3.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento. .

2 —.........................................................................

Art. 4.° Os artigos 20°, 24.°, 25°, 26.° e 430 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° [-]

"l —.........................................................................

. 2—......................................................................

3 —.....................:..........................,........................

. 4 — (Anterior n." 5.)

Artigo 24." • [...]

1 — O requerimento de exame deve ser apresentado no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por escolha do candidato, num centro de exames privado localizado no respectivo distrito, ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva direcção de serviços de Viação.

2 — ,........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

3 —.........................................................................

4 — ....;....................................................................

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Artigo 25.° [...]

1 —O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alinea c) do n.° 2 do artigo 24.°, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.

2 — O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.

Artigo 26° [...)

1—..........................................................................

a).......:...............................................................

t>).........................:.............................................

c)........................................................................

2 —.........................................................................

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente, e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada, sempre que possível.

4 — Por despacho, devidamente justificado, do director-geral de Viação pode ser fixada a obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde' que seja assegurada:

a) A igualdade.de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;

b) A realização das provas em prazo não superior a 15 dias contados da data da recepção do requerimento;

c) A não obrigatoriedade do candidato se deslocar para a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 43.° [...]

1 —..........................................................................

2 — .........................................................................

3-.....................................................................

d) .......................................................................

b) ...............................:.......................................

c) Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.

4 —.........................................................................

5 —.........'..............:.................................................

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESLOVÉNIA E À HUNGRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.0 o Presidente da República à Eslovénia, entre os dias 8 e 10, e à Hungria, entre os dias 11 e 15 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 10 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÃO DO OBJECTO DO INQUÉRITO DA COMISSÃO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO 0 ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

1 — Alterar o objecto do inquérito da Comissão Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 34/98, de 4 de Junho.

2 — A Comissão tem por objecto a apreciação política de actos dos Governos nos seguintes casos:

Processos de privatização do BTA, do BESCL, do Jornal de Notícias e Diário de Notícias, da Tranquilidade e da Mundial Confiança;

Processo de oferta pública de aquisição do BPA lançado pelo BCP.

Aprovada em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 526/VII

[ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

De acordo com a incumbência da 1.° Comissão, foi distribuído ao ora signatário o projecto de lei n.° 526/VII, datado de 28 de Maio de 1998, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com a designação, de «altera a Lei n.° 92/95 de 12 de Setembro (Lei da Protecção dos Animais)».

Nos termos da exposição de motivos que acompanha a presente iniciativa legislativa, é considerado, no seu n.° 2, que — e passamos a transcrever — «o homem é apenas um elo mais dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais: os comportamentos destes são os

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mesmos daquele — ansiedade, angústia, gritos, agressividade— e a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais, de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitat, de

serem livres».

De igual modo se refere, no seu n.° 3, ser a protecção do

animal parte integrante do conceito da protecção da vida em geral, existindo entre a protecção dos direitos dos animais e

os direitos do homem não uma relação de contrariedade mas

sim de complementaridade.

Sendo referido nos seus n.os 4 a 8 quais as normas emanadas de fóruns internacionais, como, por exemplo, da própria União Europeia, que abordam questões relacionadas com z protecção dos animais, que, de forma breve, se transcrevem:

Declaração Universal dos Direitos dos Animais, promulgada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978.

Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Abate (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 99/81, de 29 de Julho).

Convenção Europeia para Protecção dos Animais nos Locais de Criação (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 5/82, de 20 de Janeiro).

Convenção Europeia para Protecção dos Animais em Transportes Internacionais (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 33/82, de 11 de Março).

Convenção Europeia para Protecção de Animais de Companhia (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 13/93, de 13 de Abril).

Convenção Europeia para Protecção dos Animais . Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos (introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.° 99/81, de 29 de Julho).

Quanto às normas comunitárias, destacamos:

Directivas n.05 77/489/CEE e 91/389/CEE, sobre protecção dos animais em transportes internacionais.

Directivas. n.os 91/582/CEE e 92/438/CEE, sobre protecção dos animais durante o transporte.

Directiva n.° 74/577/CEE, sobre o atordoamento de animais de produção.

Directiva n.° 93/119/CEE, sobre protecção dos animais no abate e occisão.

Directiva n.° 86/609/CEE, sobre protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Nos n.** 10 a 17 da sua exposição de moüvos referem, os subscritores desta iniciativa legislativa ser seu propósito que a legislação portuguesa siga as referidas normas internacionais, permitindo a recuperação do atraso cultural existente neste domínio, adequando-o à evolução havida nesta matéria na opinião pública, encontrando-se esta sensibilizada para a adopção em sede de. lei das normas ora propostas.

Importa referir que consta de modo, aliás, claro na presente exposição de moüvos a expressa excepção referente às touradas, devendo estas continuar a ser permitidas, desde que — e passamos a transcrever:

As touradas continuarão a ser permitidas desde que no estílo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte de varas.

Assim, enunciam non.° 18 da referida exposição de motivos quais as soluções legislativas que os ora proponentes pretendem ver consagrados na legislação portuguesa:

a) Estabelecer um conjunto de princípios gerais de protecção dos animais, de onde ressalta a proibição de

infligir maus tratos ou actos cruéis aos animais;

b) Proibir a organização de corridas de touros que

não respeitem a tradição portuguesa e que impliquem

a morte do touro na arena;

c) Proibir de forma expressa a caça a cavalo, criação de raposas com o objectivo ulterior de as caçar, a

organização de corridas de cães com lebres vivas e as provas de tiro com animais vivos;

d) Associar a Direcção-Geral de Veterinária à autorização de espectáculos que utilizem animais para fins de exibição ou divertimento;

e) Preconizar que o abate de animais obedeça aos métodos humanitários descritos na lei ou convenções internacionais;

f) Permitir a colaboração entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização e informação;

g) Obrigar os transportes públicos a aceitarem o transporte de animais de companhia, desde que nas condições previstas na lei;

h) Distinguir entre animais de companhia e aqueles cujas necessidades fisiológicas e comportamentais não se adequam a um ambiente domésüco;

t) Proibir a venda e cedência e a doação de animais por parte dos zoos, excepcionandc-se, contudo, os casos em que tais actos se operem entre zoos que prossigam os mesmos fins de educação e reprodução;

J) Proibir a venda de animais a menores com menos de 16 anos;

k) Impor na comercialização de animais regras de obediência que salvaguardem os aspectos ligados à sanidade e bem-estar animal;

l) Consagrar as associações zoófilas o direito de poderem desenvolver diligências para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar dos animais, assegurando a tutela da confiança;

m) Clarificar as regras de experimentação dos animais no ensino secundário e universitário;

n) Criar um quadro sancionatório, que se pretende que venha a ser eficaz, dissuasor e exequível, criando-se a directa tutela contra-ordenacional dos seus preceitos, pretendendo-se o reforço da tutela penal mediante uma paralela revisão do Código Penal;

ó) Criação de um gabinete de direitos do animal com função informativa e de aconselhamento destinado a cidadãos e associações.

Por forma a serem atingidos estes objectivos, propõe-se a alteração da Lei n.° 92/95 (v. o artigo 1." do presente projecto), bem como a introdução de aspectos inovadores no ordenamento jurídico (v. os artigos 2." a 9." da iniciativa).

Assim, e no respeitante às alterações propostas à Lei n.° 92/95, importa tomar referência propostas de maior alcance.

Artigo 1.°:

Deste modo propõe-se a introdução de uma nova redacção ao actual n.° 1 do artigo, consistindo esta num dever de carácter genérico de protecção dos animais.

O n.° 2 ora proposto corresponde na sua exacto medida ao anterior n.° 1, sendo, contudo, aditado na sua parte final a expressão «vertebrado».

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No n.° 3 ora proposto são aditadas de forma específica quatro novas alíneas, visando a proibição expressa na alínea c) do n.° 18 da exposição de motivos.

Igualmente pretende-se estabelecer um novo n.° 5 neste artigo, mediante o estabelecimento de um dever geral de socorro respeitante aos animais doentes, feridos ou em perigo.

Artigo 3.°:

Neste artigo estabelece-se como entidade igualmente competente, conjuntamente com a Direcção-Geral de Espectáculos, a respectiva autarquia local para autorizar os espectáculos referendados neste artigo e a Direcção-Geral de

Veterinária.

Nos seus n.os 2, 3 e 4 são propostas normas respeitantes à prática nas touradas, proibindo-se de modo expresso a sorte de varas e a morte do touro na arena, e restringe-se o seu acesso apenas a maiores de 13 anos. Estipula-se como prática a morte imediata dos touros lidados nos demais termos previstos na lei.

Artigo 4.°:

A redacção proposta em pouco difere da sua actual redacção, sendo alargadas apenas as situações em que os animais poderão ser abatidos, ou restringida a sua entrada em território nacional e a sua comercialização.

Artigo 5.°:

Estabelecem-se critérios mais apertados em que se justifica a captura e posterior abate de animais errantes, passando a ser necessário, para a prática de tais actos, que a circulação constitua um problema para a saúde e tranquilidade pública, propondo-se igualmente um conjunto de procedimentos a observar na prática de tais actos visando a eliminação de eventuais situações dolorosas para os animais.

Artigo 6.°:

Mediante o aditamento de dois novos preceitos, estabelece-se a possibilidade de colaboração entre as associações zoófilas e as autarquias locais na divulgação de formas de controlo das espécies animais, bem como a obrigatoriedade de registo de cães e gatos e dos seus proprietários.

Artigo 7.°:

Neste normativo legal são formuladas propostas inovadoras no respeitante à circulação de animais de companhia em transportes públicos, não podendo os responsáveis, salvo com motivo atendível, recusar o transporte de animais desde que devidamente acompanhados.

Assim, e nos termos da proposta ora formulada, deixará de ser necessário o acondicionamento dos animais, sendo este apenas necessário nas situações em que os animais ofereçam perigosidade.

Artigo 8tt:

O presente projecto de lei adita um novo preceito ao diploma ora em vigor, de modo a precisar e complementar o conceito de animal de companhia.

Artigo 9.°:

Remetem-se as infracções àquele diploma para o regime geral de mera ordenação social, devendo considerar-se a estipulação das respectivas coimas para a norma regulamentadora prevista no artigo 8." da presente iniciativa, atribuindo-se a competência para a condução do respectivo processo para o Gabinete dos Direitos do Animal, bem como as receitas provenientes das mencionadas coimas.

Artigo 10.°:

A redacção ora proposta visa o alargamento da intervenção das associações zoófilas.

De acordo com a proposta ora apresentada, são estas as alterações à Lei n.° 92/95, prevendo-se igualmente, nos termos da mesma, a entrada em vigor das disposições cons-

tantes dos artigos 2.° a 9.° da mesma, os quais têm um carácter inovador e que passamos a referenciar de modo sucinto:

Artigo 2.°:

Nos termos do normativo proposto, é vedada qualquer forma de comercialização de animais por parte de zoo, mesmo para entidades de igual género e em regime de doação.

Apenas se permite a sua permuta ou cedência temporária a instituições de igual carácter, sempre que tal se destine à reprodução animal ou educação.

De igual modo se veda a venda de animais a menores de

16 anos, salvo sem autorização paterna — v. o n.° 3 do artigo 2° desta proposta.

A inserção desta disposição no presente artigo poderá carecer de aclaramento em sede de especialidade, porquanto se forma a precisar o sentido claro da mencionada disposição, atento o seu ordenamento sistemático, sugerindo o ora relator a inserção da mencionada disposição como n.° 2 do artigo 3." de modo a obviar a eventuais dificuldades interpretativas.

Nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6." pretende-se regulamentar a comercialização de animais, o seu uso para fins experimentais, didácticos, para trabalho e produção.

O artigo 7.° prevê a criação de um gabinete dos direitos dos animais com as atribuições anteriormente referidas — condução dos processos contra-ordenacionais atinentes à violação das disposições constantes da presente iniciativa legislativa—, cabendo ao Governo a definição da respectiva orgânica.

Igualmente se refere a necessidade de proceder à correcção da remissão constante do n.° 3 da mencionada disposição, de forma a obviar a eventuais incorrecções.

O artigo 8.° concede ao Governo um prazo de 90 dias para proceder à regulamentação do referido diploma, estabelecendo o artigo 9.° as regras de interpretação do mencionado diploma.

Parecer

Termos em que se considera a presente iniciativa legislativa em condições de ser discutida e votada pelo Plenário, podendo os grupos parlamentares reservar para aí a sua opinião.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Luís Nobre .— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 606/VII

(LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades è Garantias

Relatório

De acordo com incumbência da 1 .* Comissão, foi distribuído ao ora signatário o projecto de lei n.° 606/VTJ, datado de 22 de Janeiro de 1999, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, subscrito pe/as Sr."5 Deputadas Isabel de Castro e Carmem Francisco, com

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a designação de «Lei de Bases de Protecção aos Animais não Humanos».

Nos termos da sua exposição de motivos, é salientado ser

Portugal, à semelhança dos demais países do sul da Europa,

um dos países em que a legislação sobre protecção de animais sofreu profundo atraso.

De igual forma são referenciadas as principais normas

internacionais respeitantes à protecção de animais, as quais

se enunciam:

Declaração Universal dos Direitos do Animal; Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Abate;

Convenção Europeia para a Protecção de Animais em

Locais de Criação; Convenção Europeia para a Protecção de Animais em

Transporte Internacional; Convenção Europeia para a Protecção de Animais de

Companhia;

Convenção Europeia para a Protecção de Animais Vertebrados Utilizados para Fins Instrumentais e Outros Fins Científicos.

Bem como das directivas comunitárias;

Directivas n.ºs 77/489/CEE e 91/389/CEE, sobre a protecção dos animais em transportes internacionais;

Directivas n.05 91/582/CEE e 92/438/CEE, sobre protecção dos animais durante o transporte;

Directiva n.° 74/577/CEE, sobre o atordoamento de animais de produção;

Directiva n.° 93/119/CEE, sobre a protecção de animais no abate e occisão;

Directiva n.° 86/609/CEE, sobre a protecção de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Igualmente ressalvam os proponentes a necessidade de aprovação de uma lei que consagre os direitos das espécies animais, universalmente aceites, de modo a criar as bases de regulamentação que esta problemática envolve.

Assim, o presente projecto de lei tem como objecto as bases de protecção dos animais não humanos, consagrando os seus direitos fundamentais.

No seu artigo 2.° contempla-se a definição de animal não humano previsto neste diploma, ou seja, todas as espécies de vertebrados vivos não humanos.

No artigo 3.° estabelecem-se os direitos fundamentais dos animais, a saber:

a) Direito de viver em condições que lhe permitam o exercício normal das suas funções biológicas;

b) Proibição da prática de violência ou crueldade;

c) Adopção de medidas especiais de protecção das espécies animais que vivam em estado selvagem, de modo a proteger os ecossistemas em que se integram;

d) Direito à preservação da espécie;

. e) Direitos dos animais criados de forma artificial de usufruírem de condições necessárias ao seu normal desenvolvimento; f) Imposição de uma obrigação geral de menor dor aos animais sempre que seja necessário proceder à sua eliminação física.

De acordo com a disposição constante do artigo 45.° da presente iniciativa legislativa, reitera-se a necessidade pré-

via de autorização da Direcção-Geral de Espectáculos e da autarquia local, constante da Lei n.° 92/95, para a realização de espectáculos que envolvam animais, estabelecendo o n.° 2 do referido preceito a proibição de espectáculos dos quais resultem sofrimento físico, angústia ou esforço incompatível com a sua natureza.

O preceito imediato apenas se permite a amputação de parte do corpo do animal mediante acto veterinário, sendo

esta acto apenas possível caso se destine a assegurar a saúde ou o bem-estar.

As infracções constantes ao presente diploma consistirão em contra-ordenações —artigo 10.°—, cabendo ao Governo estabelecer a respectiva regulamentação, bem como as demais normas referidas no presente relatório.

Parecer

Termos em que se considera que a presente iniciativa legislativa está em condições de ser discutida e votada pelo Plenário, podendo os diversos grupos parlamentares reservar para aí a sua opinião.

Palácio de São Bento, 17 de Marco de 1999.— O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Deputado Presidente da .Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 635/VII

(LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

° Relatório

De acordo com a incumbência da 1Comissão, foi distribuído ao signatário o projecto de lei n.° 635/VII, datado de 5 de Março de 1999, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, sobre a «Lei de Protecção dos Animais».

Atenta a metodologia adoptada pelo signatário para as demais iniciativas legislativas que versem sobre a presente temática, passamos a referir os O/aços principais constantes da exposição de motivos.

A exposição de motivos refere que a presente matéria assume uma especial relevância na União Europeia, atenta a circunstância de a mesma ter elaborado inúmeras directivas respeitantes à protecção animal.

De outro passo refere que, acompanhando tais medidas legislativas, a União salvaguarda igualmente o respeito pela promoção das diversidades culturais dos Estados membros, como o próprio Tratado o refere no seu artigo Í5I.°, n.° 4.

Assinalam, igualmente, os subscritores.a circunstância de na União Europeia haver uma diversidade da abordagem desta matéria, consoante os aspectos culturais, matizantes em cada espaço geográfico.

Reportam, aliás, as diversidades existentes entre as culturas dos países do Norte da Europa e os modos de viver e estar próprios das gentes do Sul.

Registam que consideram ser o actual quadro legislativo ainda adequado, sendo que volvidos três anos após a sua aprovação, a mesma carece de contributos que a presente iniciativa pretende suscitar.

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Igualmente notam os subscritores haver de considerar a diversidade entre os animais de companhia e os demais animais, que designam por «animais selvagens não domesticados», de forma a não permitir que os segundos sejam retirados das condições naturais.

De outro modo se" refere ser necessário a distinção entre os valores culturais prevalecentes nas urbes e os próprios de vivência do mundo rural, justificando, deste modo, a linha de equilíbrio do projecto apresentado, ou seja, «o respeito pelos direitos e a protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na sociedade portuguesa».

Assim, e no âmbito das normas propostas, importa referir, no seu artigo 2.°, o estabelecimento de um dever geral de tratamento de animais, de socorro em caso de necessidade e da comunicação às autoridades como forma de reposição da legalidade quando esta for violada.

No mesmo normativo consagra-se um conjunto de proibições aplicadas à generalidade dos animais, entre as quais se ressalva a proibição de administrarem substâncias destinadas a alterar as capacidades físicas dos animais, bem como do seu uso como forma de recompensa.

No seu artigo 3.° introduz-se a proibição, ressalvadas • questões de relevante interesse científico, que o uso de animais para fins didácticos possa ocasionar alterações no estudo físico dos animais, devendo, caso seja necessário, que o... seja limitado na medida do estritamente necessário.

Igualmente se prevê a possibilidade de um aluno do ensino secundário invocar a figura da objecção, a considerar mediante acordo dos encarregados de educação, a experiências com animais.

No respeitante ao uso económico dos animais, prevê-se a necessidade da obtenção da competente autorização ou licença municipal —v. artigo 4."—, devendo esta ser concedida quando o utilizador se encontrar devidamente qualificado para essa lide e que disponha das adequadas instalações.

No mesmo artigo estipula-se a proibição de venda de animais em determinadas condições ou outras.

O diploma em apreço faz depender a utilização de animais em espectáculos e demais divertimentos públicos à autorização da competente câmara municipal, a qual deverá ser instruída por parecer prévio da Direcção-Geral de Espectáculos.

Estipula a regulamentação em torno das touradas e outros espectáculos tauromáquicos, bem como do uso de animais em espectáculos circenses, permitindo o uso de animais em competições desportivas desde que as mesmas sejam organizadas pelos respectivas federações e que estas sejam detentoras do estatuto de entidade de utilidade pública.

Nos artigos 7.°, 8.° e 9." estabelecem-se as regras a que devem obedecer as clínicas veterinárias, a prática de actos da medicina veterinária e as suas limitações legais e as regras e procedimentos a que eliminação de animais deve obedecer.

No seu capítulo n estabelece-se um conjunto de obrigações públicas e particulares.

Deste modo, nos artigos 10.° e 11.° referem-se as obrigações particulares dos donos de animais domésticos e de companhia, sendo igualmente regulada a definição legal de cada um destes concertos.

Nos artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15." estabelecem-se as obrigações de carácter geral quanto aos animais feridos, ferozes e errantes, bem como as respectivas definições.

No capftu/o /v estabelece o regime sancionatório, aplicando-se a uns entre 30 000$ e I 500 000$, no caso das pesso-

as singulares, e entre 50 000$ e 3 000 000$, para as pessoas colectivas, para as disposições previstas no n.° 1 do artigo 12.°, e o valor correspondente a metade do valor sancio-natário supra-referido às infracções referidas no n.° 2 do referido artigo.

Parecer

O projecto de lei n.° 635/VII encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1999. —O Deputado Relator, Luis Nobre. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 639/VII

REGIME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

A problemática dos loteamentos ilegais tem conhecido diversas soluções legislativas, de que se destacam o Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, e a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro.

O primeiro dos diplomas acabou por ter escassa aplicação prática.

A segunda intervenção legislativa pretendeu inverter a filosofia que presidiu ao primeiro dos diplomas, colocando nas mãos dos particulares interessados grande parte da responsabilidade pela reconversão das áreas urbanísticas de génese ilegal, aliviando as câmaras municipais desse encargo.

Esta solução, indubitavelmente boa à partida, veio a revelar-se geradora de conflitos entre particulares e, por vezes, denegadora dos direitos individuais dos proprietários dos lotes.

A prova, incontestável, daquelas perversidades está no sucessão de queixas que muitos proprietários se viram cons-uangidos a apresentar em instâncias diversas para acautelar o respeito por direitos e liberdades fundamentais.

Com o presente projecto de lei o Partido Popular pretende contribuir para a simbiose entre as responsabilidades das autarquias locais e dos proprietários no surgimento do fenómeno dos loteamentos clandestinos, as auibuições e competências da administração local em matéria de disciplina, o dever fundamental do Estado em apoiar as autarquias na implementação de soluções que visem pôr termo ao caos que se estende por vastas áreas e, por último, o respeito pelos direitos constitucionais à propriedade privada e à habitação.

Em primeiro lugar, mostfa a experiência e recomenda o bom senso que deve caber aos municípios na gestão dos processos de reconversão urbanística, no respeito pelas suas atribuições e competências e como forma de acautelar os interesses de todos os proprietários.

Estes, por sua vez, não podem ser desresponsabilizados, nem podem pretender auferir mais-valias relativamente aqueloutros que optaram, para resolver o seu problema habitacional, por actuar em conformidade com a lei.

Daí recaírem sobre os proprietários os encargos com

a reconversão, na parte não financiada pela administração central.

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Obviamente que esta não discriminação tem de ser compatibilizada com o interesse público de se sanear a problemática sobre que versa o presente projecto de lei.

Daí a equiparação, que se afigura justa, da assunção daqueles encargos ao regime fiscal previsto para o crédito à habitação própria e permanente.

Em terceiro lugar, convém não esquecer que também o Estado detém a sua quota-parte de responsabilidade no processo especulativo e socialmente criminoso dos loteamentos ilegais, além de lhe caberem obrigações constitucionais de

intervir no ordenamento do território.

Daí a previsão do recurso à figura dos contratos-programa a celebrar com os municípios.

Por último, importa ter presente o direito fundamental à habitação, razão por que se previram mecanismos de apoio aos agregados familiares cujas habitações sejam demolidas e que não disponham de meios para solucionar o seu problema habitacional.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contiguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificados como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°

3 — São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

4 — As câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro das AUGI que ainda não tenham sido sujeitas ao regime previsto na Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e a iniciar, dentro do mesmo prazo, o processo de elaboração de planos de pormenor com vista à sua reconversão, com recurso a qualquer das modalidades previstas no artigo 9.° da presente lei.

5 — Dentro do mesmo prazo, devem as câmaras municipais promover a elaboração de planos de pormenor para as AUGI que, tendo sido sujeitas ao regime previsto na Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, não viram os seus processos de reconversão concluídos.

6 — As áreas de loteamentos e construções ilegais não abrangidas pelo número anterior do presente artigo serão objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 2°

Regime especial de divisão de coisa comum

É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum, aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO D Princípios gerais

Artigo 3.° Competência para a reconversão

1 — A reconversão urbanística das áreas consideradas, nos termos da presente lei, como AUGI é da competência da câmara municipal.

2 — A câmara municipal pode delegar em empresa municipal a criar ou já criada a competência para promover a reconversão urbanística de AUGI, elaborando o plano de pormenor, executando e gerindo as obras de urbanização e podendo liquidar e cobrar as comparticipações que sejam devidas pelos proprietários e pelos demais interessados previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

3 — As câmaras municipais podem associar-se, por qualquer das formas legalmente previstas, para procederem à reconversão de prédios ou conjuntos de prédios que abranjam os respectivos territórios.

Artigo 4.° Dever de adesão

1 — Os proprietários dos lotes e das construções incluídas na AUGI estão obrigados a aderir ao processo de reconversão urbanística, nos termos da presente lei e das deliberações dos órgãos municipais competentes.

2 — O dever de adesão ao processo de reconversão urbanística recai também sobre aqueles possuidores que, tendo adquirido a propriedade dos lotes e construções, não possuem, contudo, título válido daquela transmissão.

Artigo 5.° Processo de reconversão urbanística

1. — O processo de reconversão urbanístico obedece ao disposto na presente lei e ao previsto no plano de pormenor que, para o efeito, os órgãos municipais aprovarão obrigatoriamente.

2 — Os planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto.na presente lei e, subsidiariamente, pelas regras contidas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 1 de Março.

Artigo 6.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, o processo de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área abrangida pela operação estar classificada como urbana ou urbanizável;

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b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria e permanente que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser afectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão.

3 — Nos casos previstos no presente artigo é obrigatório a execução de plano de pormenor de alteração do PMOT em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 7.° Espaços de utilização colectiva

1 — Os planos de pormenor de reconversão devem respeitar, na definição das áreas destinadas a espaços verdes, para implantação de equipamentos colectivos e para infra-estruturas viárias, os parâmetros previstos no regime jurídico dos loteamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Caso o cumprimento daqueles parâmetros possa inviabilizar o processo de reconversão, poderá o plano de pormenor prever áreas inferiores.

3 — As cedências que os proprietários façam para implantação de espaços e equipamentos de utilização colectiva localizar-se-ão obrigatoriamente dentro do perímetro da AUGI e não poderão ser afectados a fim distinto do previsto no plano de pormenor.

Artigo 8.° Construções existentes

1 — A legalização das construções existentes nas AUGI depende:

. a) Da sua conformidade com o plano de pormenor de reconversão;

b) Do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma prevista nesta lei;

c) Da sua inscrição na matriz;

d) Do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo ou da prestação de alguma das garantias previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° da presente lei;

è) Da apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.

2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 30 dias.

3 — O não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização.

4 — Ao processo de legalização é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

5 — O plano de pormenor estabelece o prazo em que os proprietários das construções com eles não conformes e que não preencham os requisitos mínimos de habitabilidade são obrigados a proceder às alterações necessárias.

6 — O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.

7 — A demolição e a alteração de qualquer construção que não possua vocação habitacional para cumprimento do plano de pormenor não confere ao respectivo proprietário ou possuidor direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

8 — A entidade gestora do processo de reconversão assegurará o realojamento dos agregados familiares cujas habitações sejam demolidas ao abrigo do disposto no número anterior e que possuam um rendimento inferior a dois salários mínimos nacionais mensais.

CAPÍTULO m Do processo de reconversão

Artigo 9.° Modalidades de reconversão

A reconversão pode assumir as seguintes modalidades:

a) Por gestão directa;

b) Por gestão atribuída a empresa municipal ou intermunicipal.

Artigo 10.°

Plano de pormenor de reconversão

1 — O plano de pormenor de reconversão segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, incluindo ainda:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificada, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 7.° do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;

c) Levantamento topográfico da AUGI;

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem o estudo de loteamento e os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis;

é) Planta de síntese da AUGI reconvertida;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registrai;

g) Projectos das redes viária, de electricidade, águas, esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução.

2 — Caso a gestão do processo de reconversão seja atribuída a empresa municipal ou intermunicipal, cabe a estas entidades a elaboração do plano de pormenor, sem prejuízo das competências deliberativas dos órgãos municipais e das garantias dos particulares previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

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3 — As entidades gestoras das redes de serviços deverão emitir no prazo de 30 dias parecer sobre os projectos previstos na alínea g) do n.° 1 deste artigo.

4 — Os pareceres deverão indicar as alterações a sofrer por aqueles projectos que serão obrigatoriamente introduzidas na versão final do plano de pormenor.

5 — O plano de pormenor assegurará uma justa e equitativa repartição de benefícios e encargos entre os interessados, quer na definição das regras de ordenamento e correcção dos lotes, quer na estipulação da capacidade de construção de cada um, quer na escolha das áreas a ceder para os efeitos no disposto no artigo 7." da presente lei.

6 — A deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão pode determinar a posse administrativa das áreas indispensáveis à execução das obras.

Artigo 11.°

Medidas complementares

A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 90/77, de 9 de Março.

Artigo 12."

Encargos da reconversão

Constituem encargos da reconversão:

a) As despesas de elaboração do plano de pormenor de reconversão e de todos os seus anexos;

b) O custo das obras de urbanização e de construção de todas as infra-escruturas previstas no plano de pormenor, excepto, quanto a estas, as que ficarem a cargo das entidades gestoras das redes de serviços;

c) O custo das demolições de construções existentes que se revelem necessárias para a execução do plano de pormenor;

d) As indemnizações que sejam devidas a proprietários por cedências que hajam efectuado ou por expropriação a que tenham sido sujeitos;

e) Os encargos administrativos e de expediente necessários ao funcionamento da assembleia de interessados e da comissão de acompanhamento.

Artigo 13.°

Responsabilidade pelos encargos com a reconversão

1 — Cabe aos proprietários e demais interessados referidos no artigo 4.° da presente lei a responsabilidade pela satisfação dos encargos com a reconversão.

2 — A quota-parte de cada proprietário e demais interessadas é calculada em função da proporção da área de construção que lhes é atribuída no plano de pormenor em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 14.° Pagamento dos encargos

1 — O pagamento da quota-parte de cada proprietário pode ser satisfeito por qualquer das seguintes modalidades:

a) A pronto pagamento, mediante desconto a estipular pela entidade gestora do processo de reconversão;

b) Pagamento em prestações, em prazo a fixar pela entidade gestora do processo de reconversão, mediante a prestação de garantia real ou pessoal a favor do credor, vencendo-se juros à taxa praticada pela Caixa Geral de Depósitos para o crédito à habitação em regime normal;

c) Recurso ao regime de crédito à habitação, previsto no Decreto-Lei n.° 348/98, de 11 de Novembro, e na Portaria n.° 963/98, de 11 de Novembro.

2 — Os juros dos empréstimos bancários contraidos pelos proprietários e demais interessados para suportarem os encargos com o processo de reconversão, incluindo os custos com as obras de alteração necessárias à conformação das construções existentes com o plano de pormenor, são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

CAPÍTULO rv Da assembleia de interessados

Artigo 15."

Constituição da assembleia de interessados

A assembleia de interessados constitui-se por convocação da entidade gestora do processo de reconversão após se encontrar concluída a listagem prevista na alínea f) do artigo 10." da presente lei.

Artigo 16." Composição da assembleia de interessados

1 — A assembleia de interessados é composta pelos proprietários e demais interessados incluídos na listagem prevista na alínea f) do artigo 10.° da presente lei.

2 — Tem ainda assento na assembleia sem direito a voto um representante de cada câmara municipal envolvida e um representante da empresa municipal ou intermunicipal que gerir o processo de reconversão, se for o caso.

Artigo 17.° Competências da assembleia de interessados

Compete à assembleia de interessados:

a) Participar no inquérito público prévio à aprovação do plano de pormenor de reconversão, mediante a aprovação de recomendações dirigidas à câmara municipal;

b) Eleger e destituir a comissão de acompanhamento;

c) Eleger e destituir a mesa;

d) Aprovar o projecto de acordo de divisão de coisa comum;

e) Deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pela entidade gestora do processo.

Artigo 18.° Reuniões da assembleia de interessados

1 — A assembleia de interessados reúne ordinariamente uma vez por semestre, até à conclusão do processo de re-

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conversão, e extraordinariamente sempre que tal for requerido pela comissão de acompanhamento, pela entidade gestora do processo de reconversão ou por um terço dos seus membros.

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso enviado pelo correio para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da listagem prevista na alínea f) do artigo 10.° da presente lei.

3 — O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num jornal de divulgação nacional.

4 — A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.

5 — A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.

6 — Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória.

7 — As convocatórias para as reuniões da assembleia que tenham fins elecüvos ou de destituição ou que se destinem a exercer a competência prevista na alínea d) do artigo 17." da presente lei devem ser enviadas com a antecedência mínima de 30 dias, mediante registo postal e aviso de recepção.

Artigo 19.° Mesa da assembleia de interessados

\ — A mesa da assembleia de interessados, eleita na primeira reunião ordinária de cada ano, é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 — O l.° vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e assim sucessivamente.

Artigo 20.° Funcionamento da assembleia

1 — A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos na legislação sobre propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As deliberações sobre a matéria prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° são tomadas por unanimidade dos membros da assembleia.

3 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 17.° são tomadas por um número de membros da assembleia representativo da maioria absoluta do total de votos, calculada nos termos do artigo 21°

4 — É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.

5 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

6 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas nos termos legais.

Artigo 21.° Sistema de votação

1 — Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indivi-siva que detém no prédio.

2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

Artigo 22.° Comissão de acompanhamento

1 — À comissão de acompanhamento compete seguir junto da entidade gestora do processo de reconversão o respectivo desenvolvimento, podendo solicitar informações, emitir pareceres, por sua iniciativa ou a pedido da câmara municipal ou da empresa municipal ou intermunicipal, se for o caso.

2 — A comissão de acompanhamento, eleita para mandatos bianuais, é -composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro vogais.

3 — Em caso de vacatura de algum dos cargos pode ser eleito um membro substituto, até ao termo do mandato em curso.

4 — A comissão de acompanhamento deve elaborar um relatório da sua actividade para ser presente em cada reunião ordinária da assembleia de interessados.

5 — A comissão de acompanhamento delibera validamente por votação maioritária dos seus membros.

CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum

Artigo 23.° Modalidades de divisão

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com a planta de síntese do plano de pormenor de reconversão, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Secção I Divisão por acordo de uso

Artigo 24.° Requisitos

A divisão por acordo de uso só é possível quando conste da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 10.°, n.° 1, alínea d).

Artigo 25." Divisão

1 — A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de interessados convocada para o efeito, nos termos da presente lei.

2 — A acta da assembleia referida no número anterior é lavrada por instrumento público.

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Artigo 26.°

Registo predial

1 — As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso são instruídas com os seguintes documentos:

a) Certidão da acta da assembleia referida no artigo anterior;

b) Prova do pedido de inscrição matricial.

2 — Para instruir as descrições e as inscrições prediais, a entidade gestora do processo de reconversão enviará à conservatória do registo predial certidão do plano de pormenor com as confrontações de cada lote, a sua área, a área de construção, o número de pisos e o número de fogos.

Secção n Divisão judicial

Artigo 27.° Regime

1 —O processo de divisão judicial dos prédios em regime de compropriedade que integrem a AUGI rege-se pelos artigos 1052.°, 1053.° e 1059.° do Código de Processo Civil, salvo no que é especialmente previsto nas disposições seguintes.

2 — Havendo contestação, seguem-se os termos do processo sumário, independentemente do valor.

Artigo 28.° Processo

1 — A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.° 2 do artigo 29.°

2 — Com a petição e contestação são indicados todos os meios de prova.

3 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da listagem referida na alínea f) do artigo 10.° da presente lei.

4 — Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação edital.

5 — É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.

6 — As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

Artigo 29.° Conferência de interessados e adjudicação

1 — A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objecto de controvérsia.

2 — Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objecto da conferência segundo juízos de equidade.

Artigo 30.° Tornas

1 — As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem

do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.

2 — O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

Artigo 31.° Obrigações fiscais

1 — O tribunal remete oficiosamente ao chefe da repartição de finanças a lista dos interessados e das quantias de tomas de que sejam devedores.

2 — Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.

3 — Não há lugar à suspensão da instância para o cumprimento das obrigações fiscais referidas neste artigo.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 32." Loteadores ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessas de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objectivo os prédios integrantes da AUGI que possibilitaram o seu parcelamento físico.

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior, presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público as áreas que afectou a arruamentos ou destinou ao uso comum, conforme resulta da planta da situação actual referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.°

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor conua a câmara municipal, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

Artigo 33.° Condições mínimas de habitabilidade

1 — As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria n.° 234/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73." do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

2 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação do regulamento municipal.

Artigo 34.° Arrendamento

A necessidade de realização de obras de alteração, cominadas pelo título de reconversão da AUGI, não pode em

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qualquer caso justificar a desocupação das habitações arrendadas, a suspensão de contrato de locação ou o aumento de renda.

Artigo 35.º

Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística

As câmaras municipais devem elaborar no prazo de dois anos os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT das áreas insusceptíveis de reconversão urbanística.

Artigo 36.° Embargo e demolição

1 — É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AÜGI.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação.

3 — O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.

4 — Determinado o embargo, deve o presidente da câmara municipal proceder à sua ratificação no prazo de 30 dias.

5 — No acto de ratificação do embargo ou posteriormente, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro, e sempre que se verifique desobediência ao embargo.

Artigo 37.° Dispensa de licenciamento de demolição

A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de licenciamento.

Artigo 38.° Medidas preventivas

1 — São nulos os negócios jurídicos entre vivos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.

2 — O chefe da repartição de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação mensal dos prédios rústicos relativamente aos quais haja sido pago imposto de sisa devido pela transmissão de quotas indivisas.

3 — Para efeito de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios constantes da relação a que se refere o número anterior.

Artigo 39°

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d)

do n.° 1 do artigo 10.° é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.

2 — A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

3 — A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da deliberação camarária prevista no n.° 4 do artigo 1.° da presente lei.

Artigo 40.°

Processos de reconversão iniciados

A presente lei aplica-se aos processos de reconversão iniciados ao abrigo da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, qualquer que seja o seu estado, aproveitando-se todos os elementos que se revelarem úteis.

Artigo 41.° Contratos-programa

1 —A administração central pode celebrar, em termos a regulamentar, com as autarquias locais contratos-programa que visem o apoio a processos de reconversão de AUGI.

2 — As câmaras municipais podem celebrar com as empresas municipais e intermunicipais a quem seja atribuída a gestão de processos de reconversão de AUGI contratos-programa com esta finalidade.

Artigo 42.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.s 6407V/I LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

• O Estado-providência, no quadro do qual se inscrevem os sistemas públicos de saúde, é criado num período —o do pós-guerra — em que, por um lado, se reconhecia a escassa protecção social dos cidadãos e das famílias e, por outro, se verificavam pressupostos macroeconómicos assentes.num grande crescimento económico, fraco endividamento dos Estados, baixa carga fiscal, pleno emprego e uma demografia equilibrada.

Embora os valores essenciais que enformaram estes sistemas públicos — nomeadamente o Serviço Nacional de Saúde (SNS) — de solidariedade e equidade permaneçam intocados, reconhece-se que os .pressupostos, as condições e as próprias realidades se modificaram.

As alterações demográficas, a complexização crescente dos cuidados de saúde com a introdução constante de novas tecnologias, as discrepâncias visíveis entre os recursos disponíveis para prestar cuidados de saúde e as expectativas crescentes dos utilizadores, a necessidade de privilegiar cri-

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térios de racionalidade e eficiencia em máquinas pesadas e altamente burocratizadas, tudo obrigou os governos, nos diferentes países, independentemente do modelo de que partiam, a reflectir sobre as reformas a introduzir.

Estas tendências reformistas devem ser entendidas como salvaguarda da efectivação do direito de protecção da saúde, universal e geral, que, responsabilizando eticamente todos, assente na solidariedade dos cidadãos e na garantía do Estado.

Reconhecimento de que o bem, a saúde, são, simultaneamente, património comum pela solidariedade e direito individual do cidadão a que o Estado deve sujeição.

De um lado, o modelo actual sofre a pressão das alterações sociais hoje em dia bem diferentes daquelas em que assentou e legitimamente mais exigentes; do outro, confronta-se com uma dialéctica económica entre a projecção incontível dos custos, a qualidade da prestação e a escassez dos meios.

Aliás, hoje é pacífica a determinação das incapacidades e das ineficacias do sistema que o tomam insustentável.

Problemas como os decorrentes das crescentes dificuldades de acesso, com a concomitante criação de intoleráveis desigualdades entre os cidadãos insuficiente integração entre os diferentes níveis de cuidados de saúde não aproveitamento das novas tecnologias por inadequada e inoportuna utilização dos seus benefícios, ou a burocratização gerada pela perspectiva abrangente e concentraccionária do sistema, são diagnosticados por todos.

Mau grado a actua) lei de bases, aliás na sequência da revisão constitucional de 1982, ter representado um avanço face ao absolutismo estatistica e burocrata, ela é hoje manifestamente incapaz de corporizar um sistema minimamente habilitado a satisfazer as necessidades, aqui com propriedade, vitais dos cidadãos.

Assim como o Estado, enquanto garante do direito à protecção da saúde, já não esconde a incomportabilidade dos meios em crescendo afectos à satisfação do direito e reconhece na exacta contrária medida a insatisfação dos que a lei designa como beneficiários, expressão cada vez mais teórica face à universalidade do direito consagrado. ,

Por tudo isto, e no cumprimento do seu programa eleitora], vem o CDS-PP apresentar um projecto de lei de bases da saúde que acolhe um conjunto de princípios de que salientamos alguns:

A rede que a presente lei pretende seja tecida resulta, sobretudo, da conjugação de meios físicos; recursos humanos, equipamentos e entidades que, por obrigação, por disponibilidade ou por vocação, se predisponham a concertada, racional e eficientemente cumprir o direito à prestação da saúde constitucionalmente consagrado.

Daqui o realce dado à mobilidade quanto à política de recursos humanos, à participação dos profissionais da saúde' na definição e execução de modelos incorporáveis no sistema e a integração na esfera dos direitos e deveres dos beneficiários dos subsistemas dentro do mais elementar princípio da igualdade que não da igualitarização.

Consagra-se a separação tão evidentemente necessária entre os meios materiais e sua gestão, dos meios operacionais e seu funcionamento e responsabilidade a todos os níveis, com manifesto prejuízo da vala comum das deseconomias, ineficacias, sobredotações, subdotações e demais estrangulamentos que a todos desresponsabilizam e a esses mesmos garantem o álibi da reivindicação.

No que se refere ao modelo de financiamento, e não obstante o CDS-PP ter oportunamente defendido o seguro social, optou-se por não lhe dar corpo neste momento,

atendendo ao peso relativo do SNS e suás estruturas e ao caos financeiro e orçamental que não permite analisar á despesa de modo a construir realisticamente um quadro de capitações, o que confere ao presente projecto, desde logo, o carácter de lei de transição.

A separação entre as funções financiadora e prestadora, expressamente afirmada no programa eleitoral do CDS-PP para esta legislatura, é estabelecida e tem, para nós, dois efeitos correctores do sistema, a saber:

A enumeração das diferentes fontes de financiamento que hoje o sistema de saúde comporta, mas fazendo--as convergir coerentemente para o sistema de acordo com a assunção clara da responsabilidade contratual beneficiário-financiador;

A criação dos mecanismos indispensáveis a uma gestão mais racional e eficiente dos recursos financeiros disponíveis, com a consequente redução a médio prazo dos financiamentos directos do bolso do cidadão. Realidade tão mais anómala quanto Portugal lidera, na União Europeia, a percentagem mais elevada de pagamentos efectuados directamente pelo cidadão no sector da saúde, apesar de se arrogar ter um SNS «tendencialmente gratuito».

Por fim, o reconhecimento da importância determinante dos recursos humanos da saúde para o cabal cumprimento dos objectivos do sistema.

Donde a clarificação das relações enue vínculo público e vínculo privado, bem como o exercício da profissão liberal, optando por esquemas flexíveis de mobilidade e modelos de contratualização e por um alargamento do âmbito em que se poderão desenvolver as carreiras profissionais como formas eficazes de eliminar a falta de Uansparência que hoje frequentemente se verifica, agravada por uma coabitação envergonhada entre sectores que sobrevivem à custa das ineficiências do SNS e de regimes de laboração com baixos níveis de intensidade e produtividade.

Por outro lado, procura-se ultrapassar a falsa dicotomia entre recursos humanos funcionalizados e proletarizados e profissionais liberais, actuando isolados, na periferia do sistema de acordo com modelos organizacionais que hoje estão já postos de parte numa medicina cada vez mais grupai e pluridisciplinar.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Base I Princípios gerais

1 — A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, nomeadamente a nível da promoção e defesa da saúde pública, ocupacional e ambiental.

2 — O Estado assegura o direito à protecção da saúde através, nomeadamente, da promoção e garantia do acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, de forma adequada e racional, em liberdade de escolha e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

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3 — A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, bem como de organizações da sociedade civil que se associem àquela actividade.

4 — Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, integrados no Sistema Nacional de Saúde, sem prejuízo da função regulamentadora e fiscalizadora do Estado.

Base II Política de saúde

1 — A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença constitui uma das prioridades no planeamento das actividades do Estado;

b) É objectivo fundamental a aüngir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;

c) Aos grupos de cidadãos sujeitos a maiores riscos (tais como crianças, adolescentes, grávidas, idosos, deficientes, toxicodependentes) ou trabalhadores cuja profissão o justifique são garantidas medidas especiais adequadas à respectiva situação;

d) A preservação de um ambiente de trabalho saudável constitui objectivo a atingir;

e) Os serviços de saúde que integram o Sistema Nacional de Saúde devem adoptar modelos de organização e funcionamento adequados ao cumprimento das directrizes da política de saúde consagradas na lei e dos objectivos traçados pelo Governo;

f) A gestão dos recursos disponíveis deve ser orientada por critérios de eficiência, racionalidade, adequação e qualidade;

g) O sector privado de saúde, com ou sem fins lucrativos, concorre em pé de igualdade para a prestação de cuidados de saúde, num quadro de concorrência gerida e de acordo com princípios claros de contratualização.

h) É promovida a participação dos indivíduos e da co-' munidade organizada na definição da política de

saúde e planeamento e no controlo do funcionamento dos serviços;

/') É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;

j) É estimulada a formação e a investigação com envolvimento dos serviços, profissionais e a comunidade.

2 — A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptan-do-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base IJJ Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base IV Sistema de saúde e outras entidades

1 — O Sistema Nacional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde.

2 — Para a efectivação desse direito o Estado garantirá a existência de uma rede nacional de serviços prestadores de cuidados de saúde, racional e eficiente, integrada pelos serviços e estabelecimentos públicos e entidades ou agentes privados, nos termos previstos na presente lei.

3 — Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Base V

Avaliação permanente

1 — O funcionamento do Sistema Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

2 — É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios.

3 — Esta informação deverá ser tratada em sistema completo e integrado que abranja todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

Base VI Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Os cidadãos e as famílias são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover.

2 — Os cidadãos têm direito a que o Sistema Nacional de Saúde se constitua e funcione de modo a garantir, no quadro dos seus legítimos interesses, uma efectiva protecção da saúde.

3 — É reconhecida e garantida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Base Vü Responsabilidade do Governo

1 — Ao Governo compete definir a política de saúde.

2 — Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

. 3 — Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.

4 — Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Sistema Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento de meios, avaliação, auditoria e inspecção.

Baáe VTU

Estatuto dos utentes

1 — Os utentes têm direito a:

a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com

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as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;

b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;

d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;

h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;

i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

2 — Os utentes devem:

a) Promover e defender a sua saúde e cumprir as orientações gerais em matéria de saúde;

b) Respeitar os direitos dos outros utentes;

c) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

d) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

e) Uülizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;

f) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

3 — Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios consütucionalmente definidos.

Base EX Conselho Nacional de Saúde

1 — O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de consulta do Govemo e representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.

2 — A composição, a competência e o funcionamento do1 Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base X Regiões autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a políúca de saúde é definida e executada pelos órgãos do govemo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei.

2 — A presente lei é aplicável as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Base XI

Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base XJJ Obrigações internacionais

1 — Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — Compete ainda ao Governo garantir aos cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis, bem como aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e aos cidadãos apátridas também residentes em Portugal a qualidade de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

3 — O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio, designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

4 — Como Estado membro da União Europeia, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participa nas acções que sé desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno decorrentes de tais decisões.

5 — Em particular, Portugal defende o progressivo incremento da acção comunitária visando a melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão económica e social fixado pelo Acto Único Europeu.

6 — É estimulada a cooperação com outros países no âmbito da saúde, em particular com os países africanos de língua oficial, portuguesa.

Base XIU Defesa sanitária das Fronteiras

1 — O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 — Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas áo Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO n

Das entidades prestadoras dos cuidados de saúde em gera/

Base XIV Sistema de saúde

1 — O sistema nacional de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas

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que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas, mutualistas e sociais e por todos os profissionais livres que o integrem para a prestação de todas ou algumas daquelas actividades.

2 — O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 — A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados com ou sem fim lucrativo e os profissionais em regime liberal de acordo com o princípio da contratualização e num quadro de concorrência gerida que garanta o acesso dos cidadãos, a qualidade dos cuidados prestados e a eficiência dos serviços.

4 — O sistema nacional de saúde organiza-se de modo a proporcionar uma resposta gTadual e qualificada às necessidades de saúde dos cidadãos, devendo os diferentes níveis de cuidados de saúde actuar em permanente articulação, de modo a garantir a adequabilidade do grau de diferenciação dos serviços à gravidade das situações e, bem assim, a permanente, recíproca e confidencial circulação da informação clínica e outra sobre os utentes.

Base XV Níveis de cuidados de saúde

1 — O Sistema Nacional de Saúde organizar-se-á de modo a proporcionar uma resposta gradual e qualificada às necessidades em saúde dos cidadãos.

2 — Com vista à eficiência e qualidade do Sistema Nacional'de Saúde, o Estado promoverá uma rede de cuidados de saúde de primeiro nível, que funcionará como porta de entrada no sistema, junto das comunidades e em perfeita articulação com os restantes níveis, garantindo a adequabilidade entre a gravidade das situações e o grau de diferenciação-dos serviços e ã permanente, recíproca e confidencial circulação da informação clínica e outra sobre os utentes.

Base XVI

Profissionais da saúde

.1 — A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.

2 — A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a actividade privada e facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado.

3 — O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.

4 — A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respectiva associação profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada.

Base XVn Formação do pessoa) de saúde

1 — A formação e o aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação permanente do pessoal de saúde, constituem um objectivo fundamental.

2 — O Ministério da Saúde colabora com o Ministério da Educação e com os estabelecimentos de ensino privado sem prejuízo da sua autonomia, designadamente facultando nos seus serviços campos de ensino prático e estágios, prosseguindo ainda as actividades que lhes estiverem cometidas, por lei, nesse domínio.

3 — Devem ser definidas as necessidades mínimas de formação pós-graduada para os diferentes profissionais de saúde conjuntamente com as associações profissionais de direito público.

4:—A formação Üo pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis e, em todos os casos, orientar-se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.

Base XVm

Carreiras

1 — A estrutura das carreiras dos profissionais de saúde obedecerá a critérios qualitativos de progressão, nomeadamente através do estabelecimento de conteúdos curriculares para esse efeito.

2 — As carreiras constituem factor de determinação téc-

nico-científica e garantia de formação pós-graduada, independentemente da natureza pública ou privada dos estabelecimentos de saúde.

Base XIX

Investigação

1 — É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério da Saúde e as universidades, a Junta Nacional de Investigação Cientifica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas.

2 — Em particular, deve ser promovida a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito no âmbito da União Europeia.

' 3 — As acções de investigação a apoiar devem sempre observar, como princípio orientador, o dé que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

Base XX Médicos

1 — Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.

2 — É definido na lei o conceito de acto médico.

3 — O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional, de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos Médicos.

4 — É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Ser-

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viço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica.

5 — É garantida a mobilidade dos profissionais de saúde entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector privado integrante do Sistema Nacional de Saúde.

Base XXI Farmacêuticos

1 — Os farmacêuticos têm como função essencial contribuir para a qualidade, segurança e eficácia da terapêutica medicamentosa junto do doente, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida.

2 — O conceito de acto farmacêutico será definido por lei.

3 — A. nível hospitalar e ambulatório, os farmacêuticos contribuem para o uso racional dos medicamentos, acompanhando a sua utilização e prestando informações e conselhos aos doentes e outros profissionais de saúde.

4 — O exercício da profissão farmacêutica, nomeadamente no âmbito do sistema de saúde, depende de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos.

5 — É reconhecida à Ordem dos Farmacêuticos a função de definição da deontologia farmacêutica, bem como a participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do sistema de saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade farmacêutica.

Base XXII

Actividade farmacêutica

1 —A actividade, farmacêutica compreende a investigação, o desenvolvimento, o fabrico, a importação, a exportação, o controlo de qualidade, o registo, a conservação, a distribuição, a informação e a dispensa de medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos aos vários níveis dos cuidados de saúde.

2 — A rede nacional de farmácias, pela natureza da sua actividade, é reconhecida como parte responsável e agente da concretização dos princípios da política do medicamento adoptada

. 3 — Na farmácia, enquanto unidade integrada no sistema de saúde, a actividade farmacêutica consiste numa função de aconselhamento e prestação de cuidados à comunidade, assegurando uma boa acessibilidade a esses cuidados e o uso racional dos medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos.

4 — A actividade farmacêutica está sujeita a legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, por forma á garantir a protecção da saúde e a satisfação das necessidades da população.

5 — A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação e funcionamento.de empresas produtoras, de distribuição grossista e farmácias.

Base XXIJJ

Organização do território para o sistema de saúde

1 — A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde;

2 — As regiões de saúde são dotados de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos cidadãos,-sem prejuízo do estabelecimento de acordos inter-regionais para utilização de determinados recursos.

3 — As regiões podem ser divididas em sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades das populações e a operacionalidade do sistema.

4 — Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.

5 — As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a' estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

Base XXTV Autoridades de saúde

1 — As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde.

2 — Cabe especialmente às autoridades de saúde:

d) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei,

o •internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.

3 — As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública.

4—rDas decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Base XXV Situações de grave emergência

1 — Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com o Sistema Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.

2 — Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no número anterior, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensáveis, os profissionais e estabelecimentos, de saúde em actividade privada.

Base XXVI

Outras actividades complementares

As actividades que se destinem a facultar meios materiais ou organizacionais indispensáveis à prestação de cuidados de saúde estão sujeitos a regras próprias e a inspecção das autoridades competentes.

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capítulo m

Do Serviço Nacional de Saúde

Base XXVII

> Definição

0 Serviço Nacional de Saúde, como vertente pública do sistema de saúde português, constitui um instrumento fundamental na garantia do direito dos cidadãos à protecção da saúde.

Base XXIII Características

Para dar cumprimento ao disposto na Constituição e na presente lei o Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Prestar cuidados globais integrados ou garantir a sua prestação;

c) Ser adequado às condições económicas e sociais dos cidadãos, de acordo com os princípios da equidade e da redistribuição dos meios;

d) Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

e) Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.

' Base XXIX Beneficiários

1.— São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos que não tenham optado por subsistemas alternativos de saúde legalmente reconhecidos.

2 — Os cidadãos que, por sua livre iniciativa, contratem esquemas complementares de protecção da saúde mantêm-se como beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, apenas no âmbito dos cuidados de saúde não abrangidos por aqueles esquemas.

3 — a lei estabelecerá o modo de devolução parcial da capitação do Serviço Nacional de Saúde aos cidadãos que optarem pelos subsistemas, ou esquemas complementares acima referidos.

Base XXX

Organização do Serviço Nacional de Saúde

A regulamentação da orgânica do Serviço Nacional de Saúde faz-se por diploma legislativo do Governo.

Base XXXI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.

2 — A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

3 — Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho em dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, nomeadamente integrada no Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei.

4 — Do exercício da actividade privada dos profissionais

do quadro do Serviço Nacional de Saúde não integrada no Sistema Nacional de Saúde não podem resultar para o Serviço Nacional de Saúde quaisquer responsabilidades pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.

5 — É assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.

6 — A lei regula com a mesma dignidade as carreiras médicas, independentemente de serem estruturadas de acordo com a diferenciação profissional.

capítulo rv

Do financiamento e gestão do Sistema Nacional de Saúde

Base XXXH

Financiamento

1 — O financiamento do Sistema Nacional de Saúde assenta na separação entre a entidade gestora dos recursos financeiros afectos à saúde e os prestadores dos respectivos cuidados.

2 — Por diploma especial será criado, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, o Instituto Nacional de Garantia dos Cuidados de Saúde.

3 — A esse Instituto, que gozará de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, competir-lhe-á recolher as receitas e afectá-las, de acordo com critérios pré-definidos que obedecerão aos objectivos de preservação dos direitos dos cidadãos, eficácia e rentabilidade na gestão no Sistema Nacional de Saúde.

4 — O Sistema Nacional de Saúde é financiado, designadamente, da seguinte forma:

a) Pelo Estado, através de verbas inscritas no Orçamento do Estado para o efeito;

b) Pelas receitas provenientes da contratualidade de meios, equipamentos e instalações nos termos da presente lei;

c) Pelo produto das contribuições, taxas e prémios decorrentes de subsistemas contratualizados, seguros e regimes mutualistas;

d) Pelas prestações creditórias;

e) Pela receita obtida pelo pagamento dos serviços prestados directamente aos cidadãos.

5 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas e inscrever nos orçamentos próprios, nomeadamente, as decorrentes de:

a) Pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;

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d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou

utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;

e) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de benemerência ou doações expressamente aceites;

g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde.

Base XXXIII Prestações creditórias

1 — As prestações creditórias são instrumento de regulação do uso dos serviços de saúde.

2 — Dada a sua natureza, são isentos da prestação creditória os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos definidos na lei.

Base XXXIV Benefícios

1 — A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde ou excluir do objecto dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.

2 — De igual modo, as prestações garantidas aos cidadãos poderão ser agrupadas em áreas integradas de cuidados de saúde tendo em vista o interesse dos beneficiários e o bom aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro o Sistema Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

Base XXXV Gestão dos hospitais e centros de saúde

1 —A gestão das unidades obedecerá a regras de gestão empresarial balizadas pelas orientações emanadas do Instituto Nacional de Garantia dos Cuidados de Saúde, determinadas pelos critérios que lhe cumpre observar.

2 — Mediante proposta fundamentada, podem ser autorizadas experiências de gestão inovadoras. '

3 — De igual modo, de acordo com o disposto no n.° 4 da base xiv, pode ser autorizada a exploração, através de contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde a outras entidades ou a grupos de médicos.

4 — A gestão da unidades de saúde, como centros nucleares de colocação de serviços, será avaliada continuamente sob o ponto de vista da qualidade dos serviços prestados como da sua adequação às disponibilidades que lhe são afectas.

Base XXXVI

Seguro de saúde

\ — Sem prejuízo das obrigações do Estado, o seguro de saúde é reconhecido como meio de protecção estruturante da cidadania no que à prestação de saúde respeita.

2 —Assim, no quadro da livre disponibilidade individual e familiar, deve o Estado incentivar, nomeadamente por via fiscal, o estabelecimento de seguros de saúde.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Base XXXVII

Regulamentação

O Governo deve desenvolver em decretos-lei as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

Base XXXIII

Regime transitório

As obrigações assumidas pelo Estado, por via contratual, mantêm-se nos seus termos, nomeadamente quanto aos prazos de vigência, salvo se, por acordo, se decidir adequá-los ao disposto da presente lei.

Base XXXIX Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Base XL Revogação

É revogada a Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto de 1990 (Lei de Bases da Saúde).

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Maria José Nogueira Pinto— António Pedras — Moura e Silva — Rui Marques — Augusto Boucinha—Jorge Ferreira — Francisco Peixoto — Rui Pedrosa de Mou e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 641/VII

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 17/91, DE 8 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.° 17/91, de 8 de Junho, procedeu à alteração do nome da sede do concelho de Ourém, bem como à definição do seu aglomerado urbano. Ao dispor, no seu artigo único, que «a sede do concelho de Ourém é constituída pelas freguesias de Nossa Senhora da Piedade e de Nossa Senhora das Misericórdias», a redacção da referida lei enferma de alguma inadequação, dado que o aglomerado urbano de Ourém apenas é formado pelas sedes das freguesias referidas.

Nesta conformidade, e tendo presente a vontade manifestada pelos órgãos representativos do município de Ourém, entendem os Deputados subscritores do presente projecto de

lei dever proceder à alteração da Lei n.° 17/91, de 8 de

Junho, em ordem a precisar a correcta delimitação do agregado urbano que constituiu a cidade de Ourém.

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Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A sede do concelho de Ourém é constituída pela zona urbana que engloba as sedes das freguesias de Nossa Senhora da Piedade e de Nossa Senhora das Misericórdias e tem a denominação de Ourém.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Alves de Oliveira — Miguel Relvas e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N°642/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE MACEDO DE CAVALEIROS A CIDADE

Enquadramento territorial e administrativo

O concelho de Macedo de Cavaleiros situa-se no norte do País, pertencendo ao distrito de Bragança.

Macedo de Cavaleiros é o concelho com maior centralidade geográfica na região, confinando com os concelhos de Vinhais, Bragança, Vimioso, Mogadouro, Alfândega da Fé, Vila Flor e Mirandela, ocupando uma área de 700 km2, correspondente a 11% do distrito de Bragança.

Este território é distribuído por 38 freguesias e 67 localidades.

Esboço histórico

A história de Macedo de Cavaleiros funde-se no vasto quadro da evolução histórico administrativa do território bragançano. Marcada pela sua individualização como unidade administrativa, em meados do século xix, a sua história é a história das diversas circunscrições administrativas que se agregaram para o constituir.

A estrutura geográfica em que se insere Macedo de Cavaleiros levou-o, em tempos longínquos, naturalmente, ao isolamento. Apesar disso, existem vestígios do seu povoamento em épocas remotas, desde o Neolítico que a presença humana deixou marcas nesta região.

Os castros aqui implantados pela população autóctone sofreram também a influência romana, embora esta não tenha atingido a intensidade verificada noutras regiões do País. Testemunho dessa presença é a estação arqueológica da Terrenha, em Pinhovelo.

A invasão dos Bárbaros, provocando a queda do Império Romano, marca o início de uma luta multissecular pela posse da Península Ibérica. Depois dos Suevos, que, vindos com as primeiras hordas, fundaram o seu reino no noroeste da Península, incorporando" as terras bragançanas, Godos e Árabes impuseram, sucessivamente, o seu domínio.

Na segunda metade do século tx, a monarquia leonesa ocupou definitivamente o território bragançano até ao Tuela e integrou-o na província ou terra-tenência de Zamora, sub«dividindo-o, para efeitos administrativos e militares, em vários distritos e terras secundárias, entre as quais Bragança, Lampaças e Ledra.

O território que o Tuela delimita a oeste e agora corresponde ao distrito de Bragança só se incorporou na terra de Portugal a partir do século xn, repartido por três distritos ou

terras: Bragança, a norte;'Lampaças, no centro, à qual pertencia a povoação de Masaedo (actual vila de Macedo de Cavaleiros), e Ledra, no sul.

No termo destas últimas veio a recortar-se, 700 anos depois, o concelho de Macedo de Cavaleiros.

A divisão pré-nacional do território aquém-Tuela em três distritos manteve-se, na monarquia portuguesa, até que, pelo foral de Junho de 1187, D. Sancho I erigiu a cidade de

Bragança em sede de um vasto concelho que conglomerava os termos de Bragança e Lampaças. Ao concelho de Bragança passaram, assim, a pertencer todas as povoações do actual concelho de Macedo de Cavaleiros, que faziam parte da extinta Terra de Lampaças.

D. Sancho I impôs a Bragança o povoamento dos vilares veteros do concelho. Na área do actual concelho de Macedo de Cavaleiros foram povoados por Bragança, além de outros vilares, Valdrês, Limãos e Vale de Prados.

Vilares velhos (veteros) eram antigos povoados que as invasões haviam deixado desertos; vilares novos eram núcleos recentes de povoamento. No concelho de Macedo de Cavaleiros'eram vilares, além das povoações atrás referidas, as de Talhas, Travanca, Burga, Peredo, Bousende, Azibeiro e Masaedo.

Segundo as Inquirições de D. Afonso II, em 1258, o território de Macedo pertencia a um cavaleiro de Chacim, D. Nuno Martins, da estirpe dos Bragançãos, e a um outro, D. Mendes Gonçalves. No entanto, este lugar não seria mais do que uma pequena povoação, já que não assumiu nestes tempos a importância administrativa de outras localidades suas vizinhas, como, por exemplo, Nozelos, Vale de Prados, Cortiços, Sesulfe e Pinhovelo, as quais, durante o surto municipalista do reinado de D. Dinis, receberam cartas de foral.

A partir do século xiv, Masaedo surge designado por Macedo de Cavaleiros. Este aditivo deve-se provavelmente à categoria dos seus donatários.

No começo do século xvi, a grande reforma de D. Manuel concedeu forais novos a Sesulfe (1504), a Vale de

Pardos (1510), a Chacim (1514) e aos Cortiços (1517). As linhas gerais da divisão territorial mantiveram-se. O País dividia-se em seis grandes comarcas oú províncias, entre as quais se contava a de Trás-os-Montes.

A comarca de Trás-os-Montes aparece subdividida, na 1." metade do século, em quatro comarcas ou corregedorias: Moncorvo, Miranda, Vila Real e Bragança. À comarca de Moncorvo pertenciam os concelhos de Chacim, Sesulfe e Cortiços, Nozelos, Vale de Prados e Pinhovelo e toda a parte leste do actual concelho continuaram integradas na comarca de Bragança. Com pequenas alterações de pormenor, esta orgânica prevaleceu até à primeira grande reforma do constitucionalismo, em 1832.

Em 1722, D. João V passou «carta de reguengueiros da Casa de Bragança aos moradores da quinta» de Macedo. Este documento do século XVII testemunha ainda a pequena dimensão de Macedo, ao designá-lo como quinta.

Em 18 de Julho de 1835 decretava-se a nova divisão administrativa. O País ficava dividido em distritos, estes em concelhos e os concelhos em freguesias. No mapa n.° 2 anexo ao decreto mencionavam-se, entre os 44 concelhos que ficavam a constituir o distrito de Bragança, os de Chacim, Cortiços, Nozelos, Sesulfe e Vale de Prados.

A 6 de Novembro de 1836 reduziram-se a dois — Chacim e Cortiços — os velhos concelhos que viriam a constituir o núcleo de concelho de Macedo de Cavaleiros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Uma nova divisão administrativa é aprovada em 1853 e institui Macedo de Cavaleiros como julgado e concelho, suprimindo os antigos concelhos de Chacim e Cortiços. Um erro gráfico dá forma definitiva ao nome «Macedo de Cavaleiros». Em 1863 a povoação de Macedo dc Cavaleiros

é elevada à categoria de vila. Indubitavelmente o crescimento da antiga povoação de Masaedo deve ter sido enorme entre o início do século xvm e a 2." metade do século de xix, passando de uma simples «quinta» a sede de concelho e a vila.

Caracterização demográfica

Tem uma superfície de 700 km2 — cerca de 11 % do total da superfície do distrito de Bragança — e 22 000 habitantes, situando-se actualmente nos 31 hab./km2, o que lhe confere um índice de ocupação superior à média do distrito, que é de 24 hab./km2.

Destacam-se, como mais povoadas, as freguesias de Macedo de Cavaleiros (450 habAm2), Grijó (80,4 habAm2) e Vale de Prados (51,1 habAm2).

Quadro demográfico das freguesias que se pretendem anexar no núcleo urbano

Área Densidade

Freguesia  Populaçional populacional

(hab./VnV>

Amendoeira............................................. 15,5 505 32,5

Castelões................................................. 13,1 610 46,5

Grijó........................................................ 8.2 660 80,4

Macedo de Cavaleiros........................... 15,3 6885 450

Vale de Prados....................................... 8,8 450 51,1

Totais..................... 60,9 9110 149,5

Há que salientar que o peso relativo do concelho no distrito de Bargança, em termos populacionais, tem-se mantido constante nas últimas décadas, representando cerca de 12% da população do distrito, não perdendo importância no conjunto do distrito. É um dos concelhos com maior percentagem de jovens.

Quadro do número de eleitores

r Número

Frcgues,a de eleitores

Amendoeira............................................................................... 596

Casteláos................................................................................... 483

Grijó.......................................................................................... 557

Macedo de Cavaleiros......................................................... 5915

Vale de Prados......................................................................... I 450

Totais..................................... 8001

Caracterização económica por sectores de actividade Sector primário

O sector primário apresenta-se como o de maior importância no concelho de Macedo de Cavaleiros, trabalhando neste sector 61,4% do total dos activos do concelho, resumindo-se praticamente aos ramos da agricultura e pecuária.

Sector secundário

Este sector é o que emprega menor volume de mão-de-obra (22,7%), mas é o que apresenta maior dinâmica de

crescimento. Esta tendência é-lhe dada peta construção e obras públicas, que aumentará significativamente, e a curto prazo, com a implementação do parque industrial.

Estabelecimentos industriais Número

Indústrias extractivas................................................................ 5

Talco; Inertes.

Moagem de talco...................................................................... I

Indústria de lacticínios............................................................ 2

Indústria de panificação........................................................... 5

Indústria de moagem................................................................ 1

Lagares de azeite...................................................................... 2

Adega........................................................................................ I

Indústria de alumínios.............................................................. I

Fábricas de estores.................................................................. 2

Indústria de mobiliário............................................................. 5

Indústria de madeira................................................................. 2

Vidrarias................................................................................. 2

Serralharias................................................................................ 7

Carpintarias............................................................................... 6

Mármores e granitos................................................................ 2

Construção civil........................................................................ 11

Oficinas de automóveis............................................................ 15

Oficinas de pneus..................................................................... 4

Oficinas de reparação de ciclomotores................................... 3

Trabalhos em gesso.................................................................. 1

Revestimentos........................................................................... /

Latoarias.................................................................................... 2

Tipografias................................................................................ 2

Furos artesianos........................................................................ 3

Confecções................................................................................ 6

Sector terciário

O sector terciário absorve cerca de 25% da população activa, encontra-se assente nos serviços colectivos e pessoais, no qual se evidenciam os ramos da administração pública e serviços sociais sobre pessoas colectivas, representando 28% e 26%, respectivamente, do emprego terciário.

Esta importância encontra-se relacionada com o emprego nos serviços autárquicos e nos serviços relacionados com o ensino e com a saúde. Ainda com uma certa importância apresenta-se o ramo do comércio, restaurantes, cafés, hotéis e similares, com 25,2%.

Serviços de saúde e apoio social

Tipo de infra-estrutura Número

Hospital distrital....................................................................... I

Centro de saúde........................................................................ 1

Clínicas privadas...................................................................... 6

Consultórios privados............................................................... 7

Lar de terceira idade................................................................ I

Centro de dia............................................................................ 2

Centros sociais.......................................................................... I

Farmácias.................................................................................. 2

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Ensino

 Número

Tipo de infru-estniturn Numero de alunos -de-ínfSncia.................................................. 8 352

Escolas do l.° ciclo do ensino básico.................... 11 458

Escola básica.......................................................... 1 650

Escola secundaría...................................................." I 1188

Coordenação da extensão educativa....................... I 300

Ensino superior........................................................ I 1500-

Centro de emprego/formação profissional.............. I 157

Câmara municipal (Projecto Esteva)/formaçao profissional ................................................................ 1 60

Escola de música.................................................... 1 35

Escola de línguas..................................................... 1 35

Comércio

Ramo de actividade Número

Armazenistas e distribuidores.................................................. 5

Agências de viagens................................................................ 2

Agências funerárias.................................................................. 3

Agências de contabilidade....................................................... 7

Hotelaria.................................................................................... 14

Restauração............................................................................... 79

Bares......................................................................................... 9

Discotecas................................................................................. 2

Supermercados......................................................................... 14

Mini-mercados/mercearias........................................................ 16

Frutarías.................................................................................... 6

.Talhos........................................................................................ 16

Peixarías.................................................................................... 6

Pastelarias/confeitarias.............................................................. 12

Padarias..................................................................................... 9

Pronto-a-vestir........................................................................... 15

Sapatarias.............................................................................. 10

Ourivesarias.............................................................................. 4

Ópticas..................................................................................... 2

Papelarias/livrarias................................................................... 5

Perfumarias.......................................................................... 4

Cabeleireiras............................................................................. 13

Barbeiros................................................................................... 9

Gabinetes de estética................................................................ 6

Stands de automóveis............................................................... 8

Comércio de alumínio.............................................................. 3

Comércio de imobiliários......................................................... 4

Retrasaría....................................................'.............................. 3

Mobiliário................................................................................. 10

Electrodomésticos..................................................................... 11

Equipamento de escritório....................................................... 4

Gabinetes de projecto............................................................... 4

Floristas..................................................................................... 6

Produtos de agro-pecuária....................................................... 4

Fotógrafos................................................................................. 4

Quiosques.................................................................................. 6

Comércio de artigos de limpeza............................................. 2

Produtos regionais.................................................................... 4

Drogarias e ferragens............................................................... 7

Equipamento de caça e pesca................................................. 4

Comércio de combustíveis...................................................... 5

Peças e acessórios de automóveis........................'................... 4

Artigos de decoração.............................................................. 10

Material de construção............................................................. 12

Farmácias.................................................................................. 2

Outros serviços

Designação Número

Câmara municipal..................................................................... I

Juntas de freguesia................................................................... 5

Repartição de finanças............................................................. 1

~ Designação Número

Tribunal..................................................................................... 1

Registo predial.......................................................................... 1

Registo civil.............................................................................. 1

Estação dos CTT...................................................................... 1

Posto da GNR......................................................................... I

Centro de emprego e formação profissional........................... 1

Serviços de segurança social................................................... I

Instituto de reinserção social................................................... I

FATA — Federação de Agricultores Trás-os-Montes e Alto

Douro.................................................................................... I

AJADT — Associação de jovens Agricultores Douro e Trús-

-os-Montes........................................................................... I

Sede da Zona Agrária da Terra Quente................................ 1

Divisão de Caça e Pesca da DRATM.................................... 1

IFADAP.................................................................................... 1

Cooperativa agrícola................................................................. I

Delegação do IPA.................................................................... I

Posto de informação juvenil................................................... I

Ecoteca..................................................................................... 1

Posto de turismo....................................................................... 1

Corporação de Bombeiros........................................................ 1

Sede da Federação das Associações de Caçadores da I.' Região

Cinegética.............................................................................. I

EDP........................................................................................... 1

Portugal Telecom...................................................................... I

Praça de táxis........................................................................... 7

Transportes rodoviários............................................................ 4

Agências bancarias................................................................... 9

Agências de seguros................................................................. 8

LACTOGAL............................................................................. I

Biblioteca...............................................................................:.. 1

Cinema...................................................................................... I

Associação do comércio e indústria........................................ 1

Turismo

Em relação à oferta de alojamento na sede do concelho, é de referendar a existência de 14 estabelecimentos hoteleiros, 9 dos quais na categoria de residencial, com um total de 118 quartos, e 1 estalagem (com classificação de 5 estrelas), com um total de 25 quartos e 32 camas. Existem, também, nas proximidades de Macedo de Cavaleiros dois solares e um convento adaptados para o turismo rural e de habitação, com cerca de 60 quartos.

O concelho de Macedo de Cavaleiros, integrado na Região de Turismo do Nordeste Transmontano, dispõe de grandes potencialidades para o desenvolvimento de actividades turísticas em domínios específicos como a riqueza paisagística, o património histórico-arquitectónico (solares, Santuário de Balsemão, igreja matriz, etc), a gastronomia ligada aos produtos locais, o artesanato e as actividades de ar livre.

A albufeira do Azibo, onde se situa o Parque Natureza do Azibo, integrado no recém-criado Parque Natural Regional do Azibo (área protegida), possui infra-estruturas que constituem um importante factor de atracção turística.

O novo quadro das acessibilidades do concelho, onde se cruzam o ff 4 e o IP 2, garantem à sede do concelho uma posição privilegiada em termos de acessibilidades.

A Feira Anual de São Pedro, em Junho, com uma média de 300 expositores e cerca de 60 000 visitantes, é também um factor importante na atracção ao concelho de muitos visitantes.

Macedo de Cavaleiros apresenta hoje a quem õ visita e à população em geral uma constante e diversificado animação cultural, seja por iniciativa das associações locais, das instituições culturais, seja a partir de actividades organizadas pela própria câmara municipal.

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Cultura, desporto e lazer

Designaçüo Número

Rádios ....................................................................................... I

Jornais....................................................................................... 2

Auditórios grandes.................................................................... 3

Auditórios pequenos................................................................. 3

Anfiteatros ao ar livre.............................................................. 3

Salas polivalentes..................................................................... 3

Cinema.........................................:............................................ 1

Biblioteca municipal................................................................. I

Associações............................................................................... 21

Clubes....................................................................................... 7

Grupos corais............................................................................ 2

Orquestra Orff.......................................................................... 1

Ranchos folclóricos.................................................................. 2

Conjuntos musicais................................................................... 3

Parques infantis........................................................................ 9

Estádio municipal..................................................................... 1

Campos de futebol................................................................... 5

Polidesportivo........................................................................... I

Piscina de aprendizagem coberta............................................. I

Piscina de lazer........................................................................ I

Gimnodesportivo....................................................................... 2

Ginásios.................................................................................... 2

Jardins....................................................................................... 4

Campo de tiro........................................................................... I

Parque de exposições.............................................................. I

Praia fluvial.............................................................................. I

Parque de merendas................................................................. 2

Parque Natureza........................................................................ 1

Morfologia urbana e tipologia arquitectónica Morfologia urbana

O território do concelho de Macedo foi povoado pelo menos a partir do Neolítico, a avaliar pelo espólio arqueológico recolhido em diversos locais.

Os castros e defensáculos existentes são testemunho da ocupação pré-romana. Com a ocupação e a consequente pax romana, parte da população continuou a habitar os castros, pois em muitos deles existem nítidos vestígios luso-romanos. Posteriormente, as populações desceram à planície e, procurando os terrenos mais férteis, promoveram o desenvolvimento da agricultura, o que trouxe como consequência o recuo da floresta e dos matagais, bem como de zonas pantanosas, e, por outro lado, a formação de grandes propriedades agrícolas — villas — nas zonas baixas, as quais se tomaram verdadeiros centros colonizadores, surgindo delas os principais aglomerados populacionais.

È destas villas. resultantes da romanização que após o domínio romano vão surgir as vilas rústicas de sentido medieval, como resultado da fragmentação das primeiras.

Tipologia dos edifícios

O concelho de Macedo de Cavaleiros encontra-se numa região geologicamente dominada pelos xistos, com pequenos afloramentos de granito.

Os aglomerados integram-se perfeitamente, pela sua implantação, forma e 'cor predominante, nas paisagens envolventes. Da silhueta de cada aglomerado sobressai distintamente a torre da igreja, geralmente em forma de campanário, acessível por uma escada exterior.

Actualmente no concelho existem duas apologias diferentes de edifícios de habitação:

1) A mais antiga, corresponde à casa tradicional transmontana;

2) A mais moderna, correspondendo as zonas de expansão, onde a maior parte dos edifícios de habitação são de dois pisos.

Na sede do concelho são frequentes os edifícios de habitação colectiva, sete/oito pjsos, integrados em áreas de

maior densidade definidas no plano de urbanização.

Freguesias que se propõe que integrem o espaço urbano Amendoeira

Situada a oeste de Macedo de Cavaleiros, a Amendoeira apresenta uma posição geográfica privilegiada por se encontrar na zona de confluência entre o EP 4 e o IP 2, onde será implementado a curto prazo o parque industrial.

Fazem parte da freguesia da Amendoeira as aldeias de Pinhovelo, Gradíssimo e Latães.

Em termos patrimoniais, destaca-se o pelourinho de Pinhovelo, classificado como imóvel de interesse público, a igreja matriz, a igreja de Gradíssimo e as ruínas do povoado castrejo romanizado da Terronha.

Dispõe de duas escolas do 1." ciclo do ensino básico e de uma associação de melhoramentos e cultura, que desenvolve uma importante acção no domínio da preservação do artesanato.

Castelões

Atravessado pela EM 563, encontramos o aglomerado de Castelãos, de tecido extremamente consolidado, desenvolvendo-se em função da encosta e estendendo-se ao longo do caminho principal, que funciona como espinha dorsal.

Existe um número significativo de edifícios de construção recente, estando ligado ao núcleo de Macedo pelo alto da Corda.

Em relação ao património, sobressai a igreja e o solar do

visconde de Paradinha (século xvm, em bom estado de conservação).

Dispõe de jardim-de-infância, escola do 1." ciclo do ensino básico e uma dinâmica associação cultural e recreativa, com sede própria.

• Gryó

Situa-se a sul de Macedo de Cavaleiros e a norte de Vale Benfeito, junto à EN 102.

Não se sabe a que época remonta a fixação de povos nesta zona. No entanto, a descoberta de uma lápide funerária romana, no seu termo, leva-nos a supor que pelo menos a presença romana foi uma realidade.

É uma freguesia que apresenta uma forte dinâmica de expansão, desenvolve-se ao longo da EN 102 e para norte, no prolongamento do núcleo primitivo.

Como património a assinalar podemos considerar a igreja, a capela, assim como o solar dos Miranda (em bom estado de conservação).

Dispõe de sede de junta de freguesia, duas escolas do 1." ciclo do ensino básico com três salas de aulas, jardim-de--infância, centro de dia e três colectividades recreativas, desportivas e culturais.

Vale de Prados

A norte da sede do concelho e onde acaba a EM 565, encontra-se o antigo aglomerado de Vale de Prados.

Esta freguesia, anteriormente integrada na Terra de Lam-paças, e ainda nos finais do século xm, fez parte do inven-

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tário das vilas foreiras à coroa. Em 1284, o reinado de D. Dinis, foi-lhe concedida carta de foral. Como consequência da grande reforma administrativa, levada a cabo por D. Manuel, recebe nova carta de foral, em 1510. Documentando a sua antiguidade e os direitos de jurisdição que continha a respectiva carta de foral, Vale de Prados conserva ainda hoje o seu pelourinho.

A dinâmica de crescimento é grande, estendendo-se para o aglomerado dê Macedo, com o qual está ligado a sul e oeste.

No âmbito do património há a considerar, para além do pelourinho, classificado como imóvel de interesse público,

a igreja e o solar da família Castro Pereira.

Dispõe de jardim-de-infância, escola do 1ciclo do ensino básico, sede da junta de freguesia, uma associação cultural e recreativa com sede em construção e um grupo folclórico, também, com sede própria.

Tem alguma dinâmica industrial, com uma fábrica de alumínio com lacagem e uma fábrica de preparação de mármores, granitos e outras rochas para a construção civil.

Macedo de Cavaleiros

Servido pela EN 102, pela EN 216 e pelos IP 2 e IP 4, Macedo localiza-se num extenso vale fértil.

Ocupando uma posição central no concelho, do qual é sede, Macedo de Cavaleiros no início do século passado não era mais do que uma aldeia entre muitas outras que salpicavam as terras do Nordeste. Porém, esta pequena povoação -terá, a partir da segunda metade do século xix, um rápido desenvolvimento, que contribuirá para a sua elevação a concelho e vila.

Se na década de 70 se assistia a uma expansão para poente, atraída pelo mercado, em 1890 já se encontrava totalmente construído e regularizado o complexo urbano que tinha ppr núcleo a praça posteriormente designada Praça Agostinho Valente, irradiando para o Largo das Eiras e para a igreja.

No início deste século a expansão.fazia-se no sentido da estação de caminho de ferro, que, em 1903, se situa a 1 km do centro.

Numa leitura de conjunto, a vila oferecia o aspecto um tanto improvisado e desordenado dos aglomerados em formação. Confrontando-se com a falta de um plano, o casario foi-se implantando indisciplinadamente, em harmonia com as concepções ou as conveniências dos interessados, ao longo das duas estradas nacionais que se cruzavam com a povoação, uma vez que constituíam o único elemento estável de urbanização.

Torna-se difícil identificar com precisão o núcleo primitivo. No entanto, é na zona compreendida entre a EN 102 e o mercado, bem como a norte deste, que se encontram as formas mais antigas de ocupação.

A dinâmica da construção pode ser considerada elevada, atendendo à dimensão da vila, bem como à sua evolução. Esta expansão tem-se realizado em todos os eixos da vila, pelo que o centro urbano se estende já de forma praticamente ininterrupta às freguesias de Castelãos, Vale de Prados, Grijó e Amendoeira.

Contabilizando estes dois elementos demográficos (o do centro urbano e o das freguesias, imediatamente contíguas), o aglomerado populacional ronda os 8000 eleitores, comportando, desta forma, as exigências do artigo 13.° da Lei n:° 11/82.

Fazem parte da freguesia de Macedo de Cavaleiros as aldeias de Travanca e Nogueirinha.

Travanca

A oeste, junto ao CM 1117, encontra-se o aglomerado de Travanca.

A dinâmica de crescimento que se verifica neste núcleo tem a ver com o facto de estar completamente absorvido por Macedo de Cavaleiros.

Além da igreja, constituem valor patrimonial os solares das famílias Sousa Barroso e Moura Pegado.

Dispõe de jardim-de-infância e escola do 1.° ciclo do ensino básico e um loteamento industrial (zona oficial de Travanca), com cerca de 4 ha.

Nogueirinha

A norte de Macedo de Cavaleiros e a oeste de Vale de Prados, junto ao CM 1107, encontra-se a povoação de Nogueirinha hoje já envolvida na dinâmica de desenvolvimento de Macedo de Cavaleiros e Vale de Prados.

Como património destaca-se a igreja matriz e alguns edifícios pela sua raiz popular.

Possui uma escola do 1.° ciclo do ensino básico e um campo de tiro.

Conclusão

Pelo exposto, e considerando que a Camara Municipal de Macedo de Cavaleiros já aprovou por unanimidade e aclamação uma proposta no sentido da elevação da vila de Macedo de Cavaleiros à categoria de cidade, que traduz a enorme motivação das gentes do concelho de Macedo de Cavaleiros em que tal aconteça, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Macedo de Cavaleiros.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1999. — Os Deputados do PS: Mota Andrade — Manuel dos Santos — António Saleiro — Fernando Serrasqueiro — Júlio Meirinhos — Carlos Santos — José Reis — Victor Moura — Eurico Figueiredos mais sete assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 643/VII

GARANTE 0 DIREITO A LICENÇA ESPECIAL NAS SITUAÇÕES DE GRAVIDEZ DE RISCO

As comemorações do Dia Internacional da Mulher ficaram assinaladas, no corrente ano, pela denúncia de uma gritante discriminação de que são vítimas as docentes grávidas, abrangidas pelo regime de protecção da maternidade constante das Leis n.os 4/84 e 17/95 e pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro, que regulamenta aquelas leis.

Com efeito, conforme foi denunciado pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, através da circular n.°7/97, de 19 de Maio, o Ministério da Educação transmitiu aos serviços uma orientação segundo a qual deveriam ser tratadas como doença as ausências ao serviço dadas pelas docentes em resultado de uma gravidez de risco não motivada por factores de risco relacionados com a actividade e condições de trabalho.

No entendimento do Ministério, estariam nesta situação, por exemplo, as trabalhadoras que, necessitando de longas deslocações para acesso ao estabelecimento de ensino, colocassem o nascituro em situação de risco com tais deslocações.

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Conforme referido pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, «o Ministério reduziu praticamente a 'zero' o universo de professoras a abranger pela lei, uma vez que a esmagadora maioria dos casos não surgem directamente associados ao exercício profissional da docência mas às grandes deslocações a que, diariamente, as professoras se encontram sujeitas, à necessidade de repouso absoluto ou ainda a uma eventual necessidade de intervenção médica de urgência que não poderá acontecer

na maioria das localidades portuguesas».

As consequências gravosas que decorrem desta interpretação restritiva do quadro legal existente são, entre outras:

A perda do vencimento de exercício; A perda de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e para concursos.

Assim, para impedir a deturpação da legislação que protege a maternidade e a paternidade, e que consagra, nomeadamente (v. artigo 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 194/%), a garantia de não desempenho durante a gravidez e em periodo pós-parto de tarefas clinicamente desaconselhadas às grávidas, sem perda da retribuição global ou de qualquer outro direito, o PCP vem propor para as trabalhadoras docentes e para todas as trabalhadoras da Administração Pública, e que gozem de regime semelhante, o direito a uma licença especial no caso de gravidez de risco, seja qual for a causa desse risco e o motivo que impeça o exercício de funções, garantindo-se, desta forma, todos os direitos à trabalhadora grávida em situação de risco, já que fica vedado tratar a ausência motivada por esta situação como se de doença se tratasse.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as trabalhadoras grávidas abrangidas pela regulamentação da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e da Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, constante do Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

Artigo 2.° Licença especial na gravidez de risco

Sem prejuízo do direito ao alargamento da licença por maternidade constante da lei, a trabalhadora grávida em situação de risco para si ou para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado.

Artigo 3.° Manutenção de direitos

O período de licença referido no artigo anterior conta para todos os efeitos como prestação efectiva de serviço, nomeadamente para efeitos de remuneração, férias, concursos e progressão na carreira.

Artigo 4." Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devido a gravidez de risco à situação

de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1999. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Odete Santos — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.9227/VII

(ASSEGURA A INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS OU GRUPOS DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS, REGULA A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS OU DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INFORMAÇÃO E CONSULTA EM EMPRESAS E GRUPOS DE EMPRESAS DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

• 1 — A presente proposta de lei visa transpor a Directiva n.°94/45/CE, do Conselho, ela própria relativa ao mesmo assunto e que surgiu na sequência de um princípio já inserto na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Trata-se de matéria que tem sido longamente discutida na Comunidade, embora não de forma consensual. As declarações de concordância da Confederação Europeia de Sindicatos e das Empresas Públicas, têm-se oposto a UN1-CE (Confederação Europeia da Industria), com o fundamento de que a proposta contraria os princípios da subsidiariedade, dado que se trata de questões de âmbito nacional, que as legislações nacionais já regulamentam estas situações com pormenor e eficácia e que este mecanismo vai burocratizar o sistema de informações aos trabalhadores sendo extremamente penalizador das empresas.

2 — A discussão ao nível comunitário da instituição de conselhos de empresa europeus tem sido acompanhada pelos trabalhos de criação das sociedades europeias. É neste quadro de referência que se tem reflectido pela necessidade afirmada de assegurar a participação de representantes dos trabalhadores na fiscalização e no acesso à informação no seio das empresas com uma dimensão significativa e transnacional

3 — A directiva surgiu com o fundamento de que os procedimentos nos ordenamentos jurídicos nacionais não são suficientes nas situações em que existem decisões tomadas por uma direcção central de uma empresa situada noutro país, o que poderá ter consequências para toda a estrutura de funcionamento da empresa e para os trabalhadores.

4 — O âmbito de aplicação da proposta de lei visa as empresas ou grupos de empresas com dimensão comunitária — no caso de uma empresa, se emprega pelo menos 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois dos Estados membros da Comunidade, no caso de grupos de empresas, quando dispõe de 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois dos Estados com pelo menos 150 trabalhadores cada uma.

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5 — A proposta de lei evidencia os direitos e as formas como os trabalhadores têm acesso à informação e consulta, através da. instituição de um conselho de empresa europeu com um ou mais procedimentos de informação. Nos termos da proposta, preenchidos os requisitos legais, a criação do conselho europeu de empresa é obrigatório (artigo 15.°).

6 — Para além do conceito da empresa ou grupo de empresas, a que já aludimos, são definidas as condições em que a lei não é aplicável (artigo 3.°) por acordos já em vigor. Define-se ainda a forma como as empresas exercem o controlo para efeitos de instalação do conselho no país onde se enconuar o centro de decisão absoluto.

7 — Cabe à direcção central da empresa conduzir as negociações para a instituição dos mecanismos previstos na presente proposta de lei (artigo 7.°), bem como se estabelece a composição do grupo especial de negociação (artigo 8.°) que reunirá para fixar um acordo de instituição do conselho de empresa europeu, tendo em vista os seus objectivos.

8 — Decorre ainda da proposta a forma como o acordo regulará todos os meios que respeitam ao funcionamento do conselho de empresa europeu (artigos 11.°, 12." e 17.°), a composição (artigo 16.°), direitos (artigo 18.°), reuniões (artigo 20.°) e financiamento (artigo 26.°), enue outros.

9 — O processo de designação dos representantes dos trabalhadores encontra-se igualmente regulado na proposta de lei, remetendo-se para a lei das comissões de trabalhadores as questões que respeitam à realização do acto eleitoral.

• 10 — De igual modo é estabelecido a protecção aos representantes dos trabalhadores, conferindo-lhes o mesmo estatuto dos delegados sindicais, sendo-lhes ainda concedido um crédito de doze horas remuneradas por mês para o exercício das funções.

11 — A proposta de lei estabelece ainda as sanções aplicáveis em caso de violação das suas disposições.

12 — O regime jurídico introduzido pela presente proposta de lei, em traços gerais, representa a criação de um organismo similares comissões de trabalhadores mas a nível das empresas com dimensão comunitária.

Discussão pública

Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, a proposta de lei n.°227/Vü foi sujeita a discussão pública, tendo-se pronunciado duas confederações sindicais (UGT e CGTP), uma união sindical, duas federações sindicais, dois sindicatos, uma comissão de trabalhadores e uma confederação pauonal (CCP), conforme lista que segue em anexo ao presente relatório.

Os pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública pronunciam-se, na generalidade, favoravelmente quanto à transposição da directiva, manifestando reservas quanto a algumas disposições que carecem de melhorias na especialidade (já a CIP manifesta profundas reservas quanto à oportunidade de transpor a directiva em face do que considera ser uma «visão paternalista e interventora do Estado». A posição desta Confederação, não sendo emitida ao abrigo da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, não deixa de constituir um importante contributo para a matéria em causa.)

Para além do processo de discussão pública, e de acordo com o seu preâmbulo, a proposta de lei foi apreciada em sede de Conselho Permanente de Concertação Social, onde os parceiros sociais se pronunciaram, tendo sido acolhidas algumas sugestões aí produzidas.

Parecer

A proposta de lei n.° 227/VÜ encontra-se em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reser-vando-se os grupos parlamentares para aí se pronunciarem.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Rodrigues — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Pareceres recebidos

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.

Uniões sindicais: ^

União dos Sindicatos de Lisboa.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Disuitos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação regional do Norte

Comissões de trabalhadores:

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 237/VII

(ALTERA 0 REGIME DO TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei em epígrafe baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Fevereiro de 1999, para, nos termos regimentais, ser elaborado, W prazo de quarenta e oito horas, parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

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I — Enquadramento

1 —A iniciativa legislativa em causa transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

2 — Essa transposição implica a alteração do regime jurídico em vigor sobre o trabalho de menores. Designadamente, são alterados os artigos 121.°, 122.° e 124.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e são aditados

dois novos artigos e alterados os artigos 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

3 — Nos termos da proposta de lei, é proibida a admissão de menores em idade escolar (a idade mínima geral para admissão ao trabalho é de 16 anos, muito embora se permita que os menores com 14 e 15 anos de idade e detentores da escolaridade obrigatória executem trabalhos leves) e impõe-se o estabelecimento de uma regulamentação que assegure as necessidades de formação e de educação dos menores.'

4 — Para além do bom desenvolvimento intelectual dos menores, pretende-se, também, assegurar o seu desenvolvimento físico, protegendo a sua saúde e segurança. Com esse objectivo, são limitados os tempos de trabalho prestado por menores, restringe-se a possibilidade de trabalho nocturno e estabelecem-se períodos de descanso diário, semanal e anual para os menores.

5 — Por outro lado, a par da disciplina do trabalho subordinado prestado por menores, prevê-se que o trabalho autónomo prestado por menores fica sujeito às mesmas restrições que condicionam a prestação de trabalhos leves praticados por menores tom idade inferior a 16 anos e aos trabalhos que são proibidos ou condicionados a todos os menores. Deste modo, preenche-se uma lacuna existente na legislação nacional e cumpre-se o estatuído na Convenção n.° 138 da OIT, já ratificado por Portugal.

II — Apreciação da urgência

6 — Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pelo Governo, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, estas não são invocadas expressamente, apenas se solicitando a apreciação prioritária e urgente na exposição de motivos.

7 — Porém, nos termos do disposto no artigo 17." da Directiva n.° 94/33/CE, do Conselho, o prazo para a transposição pelos Estados membros terminou já em 22 de Junho de 1996, o que poderá justificar a apreciação urgente.

8 — Acresce que a relevância do interesse que se visa proteger — a protecção da segurança, da saúde e do desenvolvimento dos menores — também se poderia entender como justificativa da apreciação prioritária.

9 — Chama-se a atenção para o facto de os parceiros sociais terem apreciado o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas diversas das suas sugestões, conforme consta da exposição de motivos. O projecto foi igualmente publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para apreciação pública, tendo-se pronunciado diversos parceiros sociais.

10 — No entanto, nos termos das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a iniciativa em causa foi já submetida à discussão pública pela Assembleia da República, muito embora o tenha sido pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.°2 do artigo 5." da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286." e no n.° 1 do artigo 287." do Regimento da Assembleia da República, delibera:

1) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência formulado;

2) Reduzir para cinco dias o prazo para apreciação em Comissão desta proposta de lei, a contar do término da discussão pública;

3) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;

4) Remeter para a Conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 286.°, a fixação do tempo global destinado ao debate.

Mais:\propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1999. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 249A/lI

ALTERA A LEI N.º/84, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

A Lei n.°4/84, de 5 de Abril, constituiu um marco muito importante na protecção da maternidade e da paternidade.

Decorridos, porém, 14 anos, e apesar das alterações que lhe têm sido introduzidas, a última das quais muito recente (Lei n.° 18/98, de 28 de Abril), entende-se dever coaduná-la aos princípios programáticos enunciados pelo XHJ Governo Constitucional.

O apoio à família e às crianças tem sido uma das prioridades do Governo, que tem vindo a desenvolver um conjunto de iniciativas com o objectivo de tomar efectivos os comandos constitucionais prescritos nós artigos 67.°, n.° 1, e 69.°, n.°2.

Na verdade, à Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui-lhe o direito à protecção da, sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (artigo 67.°, n.° I).

A Constituição impõe ainda ao Estado a obrigação de assegurar especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (artigo 69.°, n.° 2).

Finalmente, impondo à lei que «regule e proteja» a adopção, tomou-a um instituto jurídico garantido, fonte de relações jurídicas familiares idênticas às da filiação biológica. No entanto, a referida Lei n.Q4/84 diferencia negativamente as crianças desprovidas de meio familiar normal.

É assim que, não reconhecendo aos candidatos a adoptantes de crianças com idade superior a 3 anos o direito a licença por adopção, nega a estas crianças a fruição da intimidade, dos cuidados e da atenção importantes para sustentarem o início de uma relação que se pretende estruturada por forma a criar laços afectivos idênticos aos resultantes, da filiação biológica.

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Ao excluir do gozo deste direito as pessoas que adoptem crianças de idade igual ou superior a 3 anos, ou seja, precisamente aquelas crianças que, com uma carga emocional mais pesada por durante mais tempo terem estado privadas de um meio familiar adequado, ou por terem sido vítimas, por mais tempo, do abandono ou de maus tratos, necessitam de mais atenção, de mais disponibilidade para se integrarem na «nova família», a lei desfavorece as crianças a quem constitucionalmente o Estado deve «especial protecção».

Do mesmo modo, em coerência com a recente alteração da Lei n.° 4/84, que aumentou a duração da licença por maternidade e paternidade, justifica-se que a licença por adopção seja acrescida proporcionalmente.

O regime que permite aos trabalhadores faltarem justificadamente ao serviço para prestar assistência inadiável a filhos ou adoptados, em caso de doença ou acidente, passa a abranger igualmente os trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança por decisão judicial.

Uma outra realidade, já com alguma expressão no nosso país, é a do aumento do número de crianças que engravidam na adolescência. Pela sua pouca idade, pela sua inexperiência e imaturidade, pela dependência em que, naturalmente, se encontram, estas adolescentes carecem do auxílio e acompanhamento de suas mães, pelo menos nos primeiros tempos de vida do recém-nascido. Deve reconhecer-se, por isso, o direito a um período de faltas às avós destes recém-nascidos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.

No sentido de contribuir para reforçar a ligação entre o pai e o recém-nascido, aquele passa a ter o direito a uma licença de cinco dias úteis durante o 1.° mês de vida do filho.

Por outro lado, procede-se à transposição da Directiva n.° 96/34/CE, de 3 de Junho, do Conselho, aprovada na sequência do acordo quadro relaüvo à licença parental e ao direito a faltas ao trabalho por motivo de doença de familiares celebrado entre as organizações interprofissionais de vocação geral ao nível comunitário.

A licença parental tem uma função social muito importante, na medida em que facilita aos homens e às mulheres, em condições de igualdade, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e promovem a repartição mais equitativa das responsabilidades familiares.

•A licença parental, insütuída pela presente proposta de lei, consiste no direito de o pai e de a mãe trabalhadores faltarem ao trabalho durante três meses pará prestarem assistência ao filho ou adoptado até aos 6 anos de idade. Em alternativa, o pai e a mãe podem trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período de trabalho de metade do tempo completo ou ainda, na medida em que as convenções colectivas o prevejam, ausentar-se do trabalho durante períodos interpolados equivalentes a três meses.

Os progenitores podem utilizar a licença parental ou o trabalho a tempo parcial de modo consecutivo ou interpolado, de acordo com as circunstâncias da vida familiar e as necessidades do filho. Não é, contudo, possível aos pais cumular os direitos respectivos, restrição que visa assegurar que o exercício destes novos direitos permita promover a igualdade entre os progenitores na repartição das responsabilidades familiares. Neste sentido, a fim de incentivar os pais a assumirem com mais frequência a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, estabelece-se que os'primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade, conferem direito a subsídio da segurança social ou à remuneração no caso de o beneficiário ser funcionário ou agente.

Importa ainda salientar que se torna extensivo à licença parental o regime já previsto para a licença especial relativamente à consideração dos correspondentes períodos para o cálculo das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Na sequência das alterações da Lei n.° 4/84, a sua regulamentação será revista, tendo, nomeadamente, em atenção a necessidade de se garantir que este conjunto de direitos

dos trabalhadores seja efectivamente exercido de acordo com as suas finalidades sociais de protecção da maternidade, da paternidade e da saúde e desenvolvimento das crianças.

Finalmente, aproveita-se também para clarificar o regime aplicável ao despedimento de grávidas, puérperas e lactantes, realçando-se o carácter obrigatório do parecer prévio da entidade que^ no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tem competências na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Assim, estabelece--se que, no caso de o parecer ser desfavorável ao despedimento, este só pode ocorrer desde que, por decisão judicial em acção intentada pela entidade patronal, se reconheça previamente a existência de motivo justificativo.

A trabalhadora pode ainda requerer a suspensão judicial do despedimento, que será sempre decretada se o parecer tiver sido desfavorável ao despedimento ou, caso o parecer seja favorável, se o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de motivo justificativo. Se o despedimento for inválido, a trabalhadora tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, bem como, se não desejar ser reintegrada na empresa, a indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 10.°-A, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 18.°, 18.°-A, 19." e 23.° da Lei n.°4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/ 97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

. Artigo 4.° [...]

1 — É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito. >

3 — Na preparação e no decurso da gravidez e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.

Artigo 5.° Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;

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b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos, em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração

com outros serviços;

c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com ó recém-nascido.

Artigo 6.°

1 — É assegurado à criança o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral de Saúde.

2 — É assegurado à criança o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 7.° [...]

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde, na área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

/') Desenvolver as medidas adequadas à promoção do aleitamento materno;

f) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua

aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil; 0 Difundir, nomeadamente através das escolas e dos órgãos de comunicação social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

Artigo 9.° (...)

í —.....................:..................................................

2— ........................................................................

3 — Em caso de situação de risco clínico o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período fixado por prescrição médica, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Artigo 10.° Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1.° mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, e ressalvado o disposto no n.° 6 desse preceito, nos seguintes casos:

o)............•................:........................................

b) .......................................................................

c)........................................................................

3—......................:.................................................

4—........................................................................

Artigo 10.°-A 1-..J

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivo regime.

Artigo 11.°

1 —Em caso de adopção de menor de 15 anos», cj candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecu-

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tivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2— ........................................................................

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.

4— ........................................................................

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto pelos artigos 9.°, n.ºs 2 e 4, 14.°, 18.°, n.° 4, e 15.°-A.

Artigo 12.° [...]

1 — ........................................................................

2— .............:..........................................................

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação do filho.

4 — No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.

5 — (Anterior n."3.)

Artigo 13." Faltas para assistência a menores

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 14."

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:

á) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

c) A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou em até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

A— (Anterior n."2.)

5 — O Uabalhador tem direito a licença para assistência a filho ou cônjuge que com este resida, regulada de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade pauonal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.° 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colecüva.

Artigo 18.° [•1

í —..........................................................;.............

2 —(Anterior n."3.)

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos no artigo 14.° da presente lei são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2— ................................................................■........

. 3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° l, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.

7 — Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de uabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida, é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabamadbra grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem

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direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações

públicas de emprego.

Artigo 19." I-]

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°, na alínea c) do n.°4 do artigo 16.° e no n.°3 do artigo 17.°, o trabalhador tem direito a:

d) .....................................................:.................

*).......................................................................

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou periodo equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — (Anterior n."2.)

4 — (Anterior n."3.)

Artigo 23.° . W

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente ao cônjuge, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Art. 2." É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.05 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, um artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam' filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos previstos no rt.° 1 do artigo 19.°

4—O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Art. 3.° 1 —Os direitos consagrados nos artigos 9°, n.°3, 10.°, n.° 1, 11.°, n.° 1, 12.°, n.°3, 14.°, n.° 1, 19.°-A e 23.°, n.a 1, do presente diploma entram em vigor no 1." dia do 4.° mês seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações ao artigo 18.°-A aplica-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.° A Lei n.°4/84, de 5 de Abril, cóm as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98 de 28 de Abril, e pelo presente diploma, é republicada em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Eduardo Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Paternidade e maternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo l.°-A Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende--se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

d) «Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.

Artigo 2.°

Igualdade dos pais

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

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2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3 — Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

Artigo 3."

Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPITULO n Protecção da saúde

Artigo 4." Direito a assistência médica

1 — É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante òs períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

Artigo 5.° Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do

• parto;

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos em situação de risco com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços;

c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.

Artigo 6.° Protecção da criança

1 — É assegurado à criança o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil, do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral de Saúde.

2 — É assegurado à criança o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 7.°

Incumbências especiais do Estado

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

d) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde na área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

/) Desenvolver as medidas adequadas à promoção do aleitamento materno;

j) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

0 Difundir, nomeadamente através da escola e dos órgãos de comunicação social as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

CAPÍTULO m Protecção ao trabalho

Artigo 8.°

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo Regime do Contrato Individual de Tra-

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balho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período fixado por prescrição médica, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Artigo 10.° Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1." mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° e ressalvado o disposto no n.° 6 desse preceito, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe;

c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 10o-A

Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco notas semanais, até a criança perfazer \ ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivo regime.

Artigo ll.°

*

Adopção

1 —Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candida-

to a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta

4 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto pelos artigos 9.°, n.ºs 2 e 4, 14.°, 18.°, n.° 4, e 15.°-A.

Artigo 12.° Dispensas para consultas e amamentação

1 — As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação do filho.

4 — No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.

5 — O direito à dispensa do trabalho nos lermos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.

Artigo 13° Faltas para assistência a menores

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de.meno-res de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo I3.°-A

Faltas para assistência a deficientes

O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados» ou fi-

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lhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5." do Decreto--Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas /), «) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 14."

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos

.de .idade da. criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:

a) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

c) A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos nò número anterior de modo consecutivo ou em até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo •consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

4 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho ou cônjuge que com este resida, regulada de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de uabalho a tempo parcial.

7.— Em alternativa ao disposto no n.° 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao uabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.

Artigo 14.°-A

Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos

1 — O pai ou mãe uabalhadores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quauo anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — A licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14."

Artigo 15.° Trabalho em tempo parcial e horário nexível

1 — Os uabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, ém caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.", a enüdade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 16.° Protecção da segurança e saúde s

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.

2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.°441/91, de 14 de Novembro, as uabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.° 2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:

a) Proceder a adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às uabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes ouuas tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do uabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as uabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 18."

6 — É vedado às uabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de Uabalho que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

7 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de uabalho referidos no n.°2, bem como os agentes e

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condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos termos

do n.°4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.

9 —Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.°2 do artigo 21." do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 17.° Dispensa de trabalho nocturno

1 — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

a) Durante um periodo de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro.

2 — Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

3 — As trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

4 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número interior.

Artigo 18." Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11." e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — As dispensas previstas no artigo 12." não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos no artigo 14.° da presente lei são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou Jactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° I for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° I, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora.grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo. è

7 — Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida, é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.°69-A/87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

CAPÍTULO IV Regimes de segurança social e acção social

Artigo 19.° Remuneração ou subsídio

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°, na alínea c) do n.°4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.°, o trabalhador tem direito a:

a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 3.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 3 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4 — Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13.° entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto d», remuneração de exercício e as faltas previstas no artigo 23.° são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.

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Artigo 19.°-A Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o periodo de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos constantes do n.° 1 do artigo 19.°

4— O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 20.°

Subsídio em caso de assistência a menores doentes

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condições de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.

Artigo 21.°

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 21o-A

Subsidio cm caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 22.° Meios de apoio à infância

o

\ —O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-escolar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda de crianças, tais como creches, jardins-de-/nfância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e locali-

zadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança; b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 23." Outros casos de assistência ã família

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial. .

Artigo 24.° Legislação complementar

1 —No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.

2 — O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.

Artigo 25.°

Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 26.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 250/VII

APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Exposição de motivos

O imposto do selo é hoje geralmente identificado como um elemento anacrónico do sistema fiscal português. As suas bases de incidência, liquidação e pagamento consistiriam, segundo um ponto de vista vulgarizado na opinião pública, em excrescências do passado, a suprimir com a inevitável modernização do ordenamento jurídico-tributário. . É, de facto, o imposto mais antigo do sistema fiscal (foi criado pelo alvará de 24 de Dezembro de 1660, que intro-

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duziu o papel selado, então denominado («selo de garantia»)

e a sua regulamentação actual encerra ainda vastos aspectos

incompatíveis com as desejáveis características de uma fiscalidade moderna e eficiente. Paralelamente, seriam sucessivamente integradas no imposto do selo formas de tributação sem qualquer conexão com a natureza originária do tributo, com a consequente perda de coerência dos seus princípios fundamentais.

Antiguidade do imposto não significa, no entanto, ineptidão absoluta para as funções desempenhadas pela tributação nas sociedades desenvolvidas. É o que revelam a sobrevivência do imposto do selo em países mais avançados do ponto de vista da modernização do sistema fiscal e o peso que continua a ocupar nas respectivas receitas fiscais. É o caso da Áustria, França, Bélgica, Dinamarca, Itália, Espanha, Japão ou Reino Unido. Mesmo nos países onde não há tributação em imposto do selo, as realidades por este abrangidas nos sistemas fiscais mencionados são atingidas, aliás, por formas alternativas de tributação, nacional ou regional, por vezes mais gravosas.

Iniciou-se há algum tempo, em Portugal, um processo de simplificação das regras fundamentais de liquidação e cobrança do imposto do selo e de eliminação das* manifestações da sua incidência mais flagrantemente desajustadas com as realidades actuais, que teve como expressão mais relevante a supressão do papel selado efectuada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 435/86, de 31 de Dezembro. Estavam, no entanto, ainda por fazer uma extensa remodelação da filosofia do imposto, envolvendo a extinção dos tipos de tributação arcaicos que ainda se mantêm, que constituem ainda boa parte das verbas da Tabela Geral, e a reflexão do papel que uma tributação deste estilo pode e deve desempenhar num moderno sistema fiscal, que teria de ter em conta a significativa receita quê o selo proporciona aos cofres do Estado, os reduzidos custos da sua arrecadação e sua articulação com a tributação directa em geral e os restantes tipos de tributação indirecta.

Resultado dessa reflexão foi a ideia fundamental de o imposto do selo dever continuar a ocupar um significativo papel no sistema fiscal, não como tributação de sobreposição, mas, sim, como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abrangidas na incidência de quaisquer outros impostos. É uma função residual nem por isso menos relevante, tendo em conta as inevitáveis lacunas da tributação do rendimento e do consumo.

Na linha do relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, da recente resolução do Conselho de Ministros sobre a reforma fiscal e da subsequente reflexão sobre o papel do imposto do selo, a presente proposta não se limita, assim, a ter em conta a necessidade de substituição das formas de tributação do imposto do selo arcaicas contrárias aos padrões a que a moderna fiscalidade deve obedecer por formas de tributação mais simples, harmónicas e eficazes. Os princípios da igualdade, da justiça, da coerência e da eficiência do sistema fiscal reclamam, igualmente, a continuação e, eventualmente, a ampliação da tributação, posto que em quadro diferente das .manifestações de capacidade contributiva que não sejam atingidas por qualquer outra forma, não devendo a desejável reformulação do imposto contribuir de modo algum para a consagração de novos e indesejáveis privilégios fiscais a favor de qualquM sector ou actividade. Deve a reforma do imposto manter as características positivas que o imposto ainda encerra, designadamente a facilidade e simplicidade da liquidação e cobrança, bem como as extremas flexibilidade e plasticidade, que permitem incluir, sem perda de coerência, realidades muito diversas.

A modalidade do pagamento do imposto do selo que é-

mais frequentemente associada ao anacronismo do tributo é

a do pagamento por estampilha, em que a obrigação fiscal se cumpre por inutilização do chamado «selo fiscal». O presente projecto de Código extingue a referida forma de pagamento do selo, que passa a fazer-se generalizadamente por meio de guia. A supressão do pagamento do imposto por estampilha não traz senão vantagens para os particulares, que ficam desincumbidos de qualquer dever de autoliquidação,

já que os documentos que emitirem só passam a ter de ser

selados quando apresentados perante qualquer autoridade pública que procederá à liquidação do imposto por meio de guia. Entende-se por particulares, para esse preciso efeito, as pessoas singulares que não exerçam ou não actuem no exercício de actividades de comércio e indústria ou prestação de serviços.

Grande parte das verbas da Tabela Geral revela-se obsoleta, não se justificando economicamente ou nem sequer tem aplicação efectiva.

Reduzir e simplificar as verbas da Tabela Geral não podia deixar de consistir numa das tarefas fundamentais de uma verdadeira reforma do imposto do selo. A nova tabela reduz substancialmente as verbas da Tabela Geral, altera a actual formulação da grande maioria das verbas não eliminadas e põe termo à acumulação de taxas num mesmo acto ou documento.

A nova tabela reflecte e sistematiza a tendência para a alteração, embora necessariamente gradual, de uma das ancestrais características do imposto do selo, que é ser um imposto sobre documentos. Na falta de outro modelo mais apropriado e moderno de tributação, o imposto do selo deve recair sobre as operações que, constituindo a revelação de rendimento ou riqueza, por qualquer motivo não sejam abrangidas por qualquer outro tipo de tributação indirecta. É dado especial relevo às operações desmaterializadas e à muito especial aptidão que um imposto deste tipo — ou outro que resultar da sua evolução e adaptação à moderna vida económica - pode, em virtude da sua extrema elasticidade, revelar para as apreender.

Esse papel do imposto do selo foi tido em conta num novo. modelo adoptado para a tributação do crédito. A tributação do crédito deixa de atingir o acto de mera colocação à disposição do crédito, passando a recair sobre o crédito utilizado, o que não é mais que o acolhimento das propostas da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal. As taxas do imposto variam agora em função do prazo da utilização do crédito. É um modelo mais racional, desagravador, sobretudo, do crédito em geral e do de curto prazo em especial, que atalha também comportamentos evasivos que eventualmente hoje se verifiquem nesta área da tributação através da prorrogação sucessiva e ilimitada dos contratos de abertura de crédito.

Teve-se em vista, finalmente, que qualquer tributação indirecta, como é a do imposto do selo, deve revelar-se compatível com o direito comunitário, designadamente quando proíbe, na VI Directiva sobre o Sistema Comum IVA, a criação de impostos sobre volume de negócios com idênticas características às do IVA, salvo no caso das excepções nela previstas. Na presente proposta segue-se escrupulosa-' mente a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de imposto sobre o volume de negócios, que deve revestir as características de um imposto geral sobre o consumo, actuando em todas as fases da produção do bem ou da prestação do serviço e dedutível.

Òbserve-se ainda que o novo Código do Imposto do Selo representa uma significativa melhoria técnica perante o svs>-

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tema anterior. As suas disposições são adaptadas às características globais do sistema fiscal português resultantes da reforma da tributação directa e indirecta, designadamente no plano das obrigações acessórias dos contribuintes, garantias e tributação por métodos indirectos. É o fruto de fundamentação típica deste tipo de tributação ter deixado de ser a simples percepção de receita para passar a acolher uma orientação dogmática assente nas novas realidades tributárias decorrentes das modernas funções de um Estado social de direito e de todo o trabalho de reelaboração efectuado a partir dos actuais Regulamento e Tabela Geral.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° • Código do Imposto do Selo e Tabela anexa

. São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.° 12 700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.

Artigo 2.° Abolição das estampilhas Fiscais

1 — São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

2 — O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.°21 916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.

3 — Até à entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:

a) Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;

b) No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos do artigo 14.°, alínea a), do Código do Imposto do Selo.

4 — A partir da data referida no n.° 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.°21 916, a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.

Artigo 3." Regime transitório

1 — A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos contratos celebrados a partir de I de Janeiro de 2000.

2 — São considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o 30." dia anterior ao seu termo dos contratos referidos no n.° 1.

3 — À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.° 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.°41 969, de 24 de Novembro de 1958.

4 — Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 267/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.°2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na conservatória do registo automóvel.

Artigo 4.° Serviços locais

Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos consideram-se serviços locais da administração fiscal as repartições de finanças e serviços regionais as direcções de finanças.

Artigo 5.° Prazo de prescrição

Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.°21 916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributadas os factores nelas abrangidos aplica-se o disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro.

Artigo 6."

Entrada em vigor

1 — O Código do Imposto do Selo e Tabela Geral denominada em escudos, anexos ao presente diploma e do qual faz parte integrante entram em vigor no dia I de Janeiro de 2000.

2 — A Tabela Geral denominada em euros que consta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO Código do Imposto do Selo

CAPÍTULO I Incidência

Artigo l.°

Incidência objectiva I — O imposto do selo incide sobre todos os actos, coníratos, documentos, títulos, livros, papéis e ouiros factos

previstos na Tabela Geral.

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2 — Não estão sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

Artigo 2.°

Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.

Artigo 3.° Encargo do imposto

1 — O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.°

2 — Em caso de interesse económico comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todas elas.

3 — Para efeitos do n.° 1, considera-se que o interesse económico pertence:

a) Em caso de aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, aos adquirentes;

b) No arrendamento e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;

c) Nas apostas, ao apostador;

d) No comodato, ao comodatário;

e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;

f) Na concessão do crédito, ao utilizador do crédito;

g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;

h) Na publicidade, ào afixante ou ao publicitante;

i) Nos cheques, ao titular da conta;

f) Nas letras e livranças, ao sacado e ao devedor, 0 Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, ao credor;

m) Nas procurações e subestabelecimentos, ao procurado e ao subestabelecido;

n) No reporte, ao primeiro alienante;

o) Nos seguros, ao segurado e ao mediador;

p) Em quaisquer outros actos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.° Territorialidade

1 — Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1." ocorridos em território nacional.

2 — Ficam ainda sujeitos a imposto:

' a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos otí celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais; b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições dè crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste territó-

rio, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações ou na prestação das garantias;

c) Os juros e as comissões cobradas a instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou a filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional por quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;

d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia.

CAPÍTULO n Isenções

Artigo 5.°

Isenções subjectivas

Estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes entidades:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições de segurança social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 6.° Outras isenções Ficam também isentos do imposto:

á) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;

c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

d) As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

e) Os juros cobrados e á utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades oú entidades

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cujo forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela resolução do Conselho da União Europeia de 1 de Dezembro de 1997;

f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cujo forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela resolução do Conselho da União Europeia de I de Dezembro de 1997;

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n."2 do artigo l."e nas alíneasb) e c) do n.°3 do artigo 3.°

I do Decfeto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social de entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele periodo;

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.° do Código Civil;

0 Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m) O crédito concedido por prazo improrrogável não superior a seis dias úteis a contar da data do contrato, inclusive;

n) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;

o) O crédito concedido por meio de conta «pou-pança-ordenado», na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;

p) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;

q) Os jogos organizados por institutos de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, assistência ou beneficência, quan-

do a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.

2 — O disposto nas alíneas f) e g) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.

Artigo 7.° Menção da isenção

Sempre que tenha lugar qualquer isenção, indicar-se-á no documento ou titulo a disposição legal que a concede.

CAPÍTULO m Valor tributável

Artigo 8." Valor tributável

1 — O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Artigo 9.° Valor representado em moeda estrangeira

1 — Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

2 — Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do l.° dia útil do respectivo mês.

Artigo 10.° Valor representado em espécie

A equivalência ém unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;

f) Por declaração das partes.

Artigo 11° Contratos de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar

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o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 8.° e 10."

CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 12.° Taxas

1 — As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.

2 — Não haverá acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento.

3 — Quando mais de uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior.

CAPÍTULO V Liquidação e pagamento

Artigo 13.° Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:

a). Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;

b) Nas apólices de seguros, no momento do vencimento do respectivo prémio;

c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;

d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;

e) Nas leuas emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;

j) Nas leuas e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;

g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; em caso de prorrogação do conuato de concessão de crédito de que resulte, em virtude do alargamento do prazo, a obrigação do pagamento do imposto do selo, no momento em que se efectue;

h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou ouUas entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e ouuas conuaprestações, considerando--se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no artigo 34°, n.° 1, os juros e comissões debitadas em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;

i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;

j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema in-formáüco ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto, se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;

0 Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, ü'tulos e papéis ou da ocorrência dos factos; m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;

n) Em caso de actos, conuatos, documentos, títulos, livros, papéis e ouuos factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública.

Artigo 14°

Liquidação e pagamento

A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e ouuas entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, conuatos e outros factos em que sejam intervenientes, quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os conuatos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;

b) Entidades concedentes do crédito, peticionárias da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e ouuas conuaprestações;

c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou ouffas entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros e comissões devidas por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras, domiciliadas fora deste território;

d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros e comissões no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, que não exerçam a actividade, em regime de livre prestação, de serviços no território português;

e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado;

f) Entidades emitentes de leuas, livranças e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques, ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;

g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;

h) Ouuas entidades que intervenham nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;

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0 Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes das apólices dos seguros realizados no território de outros Estados membros da Comunidade Europeia cujo risco ocorra em território português;

j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de credito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;

/) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 15.° Responsabilidade tributaria

J — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.", são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que lenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto.

2 — Tratando-se das operações referidas nas alíneas i) e j) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

3 — O disposto no n." I aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não . liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária.

Artigo 16.° Forma de pagamento

0 imposto do selo é sempre pago por meio de guia.

Artigo 17.° , . Prazo e local do pagamento

1 — O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

2 — Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.

3 — Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, o contribuinte será notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.

4 — Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

CAPÍTULO V Obrigações acessórias e fiscalização

Secção I

Obrigações declarativas e contabilísticas

Artigo 18.° Declaração anual

1 — Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do que constitua seu encargo nas operações e actos realizados no exercício da sua actividade.

2 — A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e consta de anexo às declarações periódicas de rendimentos previstas no artigo 96.° do Código do IRC e no artigo 57." do Código do IRS, sendo apresentada nos prazos estabelecidos no artigo 96.° do Código do IRC e artigo 60.° do Código do IRS.

3 — Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

Artigo 19.° Obrigações contabilísticas

1 — As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e de IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado e suportado, bem como a permitir o seu controlo.

2 — Para cumprimento do disposto no n.° 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados, sujeitos a imposto do selo.

3 — O registo das operações e actos a que se refeTe o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:

a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;

d) O valor do imposto suportado, segundo a verba aplicável da Tabela;

e) O valor do imposto compensado.

4 — As pessoas que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento das alíneas do n.° 3.

5 — Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

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Secção II

Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 20.° Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março, a declaração a que se refere o artigo 19."

Artigo 21."

Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques, vales de correio ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Artigo 22.° Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal enviam às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos os questionários quanto a-dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados.

Artigo 23." Cautela fiscal

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Artigo 24.° Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo imposto.

Artigo 25.°

Legalização dos livros

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo, enquanto não for cobrado o respectivo imposto.

Artigo 26.° Diplomas

Não podem ser assinados, sem que se tenha liquidado o imposto do selo devido, os diplomas sujeitos a imposto do selo.

Artigo 27.° Contratos de arrendamento

1 — As entidades referidas no artigo 2.° comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas pro-

messas bem como as suas alterações.

2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

3 — No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.° 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

Artigo 28.° Processo individual

1 — No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.

2 — Os sujeitos passivos, pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 29.° Cheques

1 — A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.

2 — Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.

3 — Em cada instituição de crédito haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.

Artigo 30.° Letras e livranças

1 — As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.

2 — O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 — As letras serão oficialmente editadas ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.

4 — Para efeitos da segunda parte do número anterior, poderão as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.

5 — As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas serão impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.

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6 — As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

7 — A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente bem como da tipografia ficando esta sujeita relativamente ao registo e comunicação às mesmas obrigações apíicávets à impressão das facturas com as adaptações necessárias.

8 — As entidades que emitam letras devem possuir registo de onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.

9 — As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal da respectiva área ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.

10 — As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

CAPÍTULO vn Garantias dos contribuintes

Artigo 31.° Garantias dos contribuintes

Às garantias dos contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a lei geral tributária e o Código de Processo Tributário.

Artigo 32.° Juros compensatórios e indemnizatórios

À anulação oficiosa do imposto do selo e outras matérias não reguladas na presente lei aplica-se a lei geral tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

Artigo 33.° Restituição do imposto

1 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

Artigo 34.° Compensação do imposto

1 — Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pela entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.", for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.

2 — No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior^poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.

3 — A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data em que o imposto se toma devido.

4 — A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 19.°

CAPÍTULO Vü Disposições diversas

Artigo 35.° Assinatura de documentos

1 — As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 — São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Artigo 36.° Envio pelo correio

1 — As guias de pagamento podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução do duplicado, averbado do pagamento.

2 — As declarações, previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos, que devam ser enviadas à administração fiscal podem ser remetidas pelo correio.

3 — No caso previsto nos números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.

Tabela Geral do Imposto do Selo

1 — Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos — sobre o valor................................ 0,8%

2 — Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário — sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração.............. 10%

3 — Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e

transacções — por cada um.................................... 10

4 — Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional — por cada um.......................... 0,05

5 — Comodato — sobre o seu valor, quando exceda 600................................................................. 8%

6 — Depósito civil, qualquer que seja a sua for- ■ / ma — sobre o respectivo valor............................... 0,5%

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7 — Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições,

cuja constituição deles dependa—por cada um.... 50

8 — Diplomas ou cartas de habilitações literárias, científicas e técnico-profissionais — por cada um:

8.1 —Do ensino obrigatório.............................. 5

8.2 — De outros graus do ensino não superior 10

8.3 — Do ensino superior.................................. 25

8.4 — Outras cartas ou diplomas, incluindo as de reconhecimento ou equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro........................................ 100

9 — Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entídades públicas — por cada um..... 5

10 — Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado — por cada contrato administrativo............ 25

11 — Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente — sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a segunda prorrogação ou a prorrogação não automática efectuada após o 30." dia anterior ao termo do prazo de contrato:

11.1 —Garantias de prazo até um ano, por cada

mês ou fracção........................................................ 0,04%

11.2 — Garantias de prazo superior a um ano.... 0,5%

11.3 — Garantias de prazo superior a cinco anos 0,6%

12 —Jogo:

12.1 —Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas — sobre o respectivo valor:

12.1.1 — Apostas mútuas................................... 25%

12.1.2 — Outras apostas..................................... 25%

12.2 — Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação — por cada um:

12.2.1 —Cartões modelo A:

12.2.1.1 — Válidos por 3 meses........................ 10

12.2.1.2 — Válidos por 6 meses........................ 15

12.2.1.3 — Válidos por 9 meses........................ 20

12.2.1.4 — Vál idos por 12 meses..................... 25

12.2.2 — Cartões modelo B:

12.2.2.1 — Válidos por 1 dia............................. 3

12.2.2.2 — Válidos por 8 dias........................... 5

12.2.2.3 — Válidos por 30 dias......................... 15

12.3 — Cartões modelo C:

13 — Licenças:

13.1 — Para instalação de máquinas electrónicas

de diversão — por cada máquina........................... 75

13.2 — Para quaisquer outros jogos legais — por

cada uma...............................!................................. 75

13.3 — Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:

13.3.1 —Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente, bares e discotecas..................................... 250

13.3.2 — Outros estabelecimentos...................... 50

13.4 — Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso

público—por cada máquina.................................. 50

13.5 — Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos — por cada uma.............................. 3

14 — Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial — por cada folha............. 0,5

15 —Marcas e patentes— sobre o valor resultante

das taxas devidas por todos os registos e diplomas 24%

16 — Notariado e actos notariais:

16.1—Escrituras, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários, incluindo os privativos — por cada instrumento .... 25

16.2 — Habilitação de herdeiros e de legatários — por cada herança aberta.............................. 10

16.3 — Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais — por cada um 25

16.4 — Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos:

16.4.1 —Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária — por cada um:

16.4.1.1 —Com poderes para gerência comercial

16.4.1.2 — Com quaisquer outros poderes........

16.4.2 — Substabelecimentos — por cada um...

16.5 — Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados — por cada registo .........................................................................

16.6 — Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos — por cada um.................................................

16.7 — Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela — por

cada um................................................................... 8

17 — Operações aduaneiras:

17.1 —Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado — por cada

uma.......................................................................... 1,5

17.2 — Venda administrativa de mercadorias —

por cada guia.......................................................... 1

17.3 — Guia de emolumentos — por cada uma 1

17.4 — Guia de depósito — por cada uma........ 1,5

17.5 — Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro — por cada uma:

17.5.1 —De cabotagem e de longo curso......... 8

17.5.2 — De navegação costeira..................... 1

17.6 —Alvará de saída de embarcações para viagem — por cada um:

17.6.1 — De navegação costeira........................ I

17.6.2 — De cabotagem e de longo curso......... 8

17.7 — Formulários de tráfego aéreo de entrada

e de saída nos voos internacionais — por cada um 8

17.8 — Formulários de tráfego aéreo de entrada

e de saída nos voos domésticos — por cada um... 3

17.9 — Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer verba deste artigo — por

cada um................................................................... 5

18 — Operações financeiras:

18.1 —Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude

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0,8

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da concessão de crédito a qualquer titulo, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do seu prazo — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

18.1.1 — Crédito de prazo até um ano, por cada

mês ou fracção........................................................ 0,04%

18.1.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um •

ano........................................................................... 0,5%

18.1.3 — Crédito de prazo igual ou superior a

cinco anos............................................................... 0,6%

18.1.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer ouua forma em que o prazo de utilização não seja determinado óu determinável, sobre a média mensal da dívida obtida auavés da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam...................................................... 0,4%

18.2 — Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

18.2.1 —Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e /)

do artigo 6° do Código do Imposto do Selo......... 4%

18.2.2 — Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências ..................................................................... 4%

18.2.3 — Comissões por garantias prestadas..... 3%

18.2.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros................................................. 4%

19 — Precatórios ou mandados para levantamento e enUega de dinheiro ou valores existentes — sobre a importância a levantar ou a enuegar.................. 0,5%

20 —Publicidade:

20.1 — Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados — por

cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil 1

20.2 — Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública — por cada edição de 1000 exemplares ou fracção..............................

21 —Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis — por cada um...................... 3

22 — Reporte — sobre o valor do contrato....... 3

23 — Seguros:

23.1 —Apólices de seguros — sobre a soma do

prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer ouUas importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

23A.1 —Seguros do ramo «Caução»............... 3%

23.1.2 — Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»............................................. 5%

23.1.3 — Seguros do ramo «Mercadorias Uans-portadas»................................................................. 5%

23.1.4 — Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves».................................................................. 5%

23.1.5 — Seguros de quaisquer outros ramos.... 9% 23.2 — Comissões cobradas pela actividade de

mediação — sobre o respectivo valor..................... 2%

24 — Títulos de crédito:

24.1 —Letras — sobre o respectivo valor, com

o mínimo de 1........................................................ 5%

24.2 — Livranças - sobre o respectivo valor, com

o mínimo de 1........................................................ 0,5%

24.3 — Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nas quais se determine pagamento ou enuega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência — sobre o respectivo valor, com o mínimo de 1............................................................ 0,5%

24.4 — Exuactos de facturas e facturas conferidas — sobre o respectivo valor, com o mínimo de

0,5........................................................................... 0,5%

25 — Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos ü'tulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional — sobre o valor nominal 0,9%

26 — Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» — por cada um ... 0,05

PROPOSTA DE LEI N.º251/VII

APROVA A LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATERIA PENAL

Exposição de motivos

Desde a adopção, em I99l, de legislação sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal, através do Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, a cooperação prosseguida neste domínio tem registado avanços significativos.

No espaço europeu em que Portugal se integra, foram recentemente adoptadas duas convenções, respectivamente de 10 de Março de 1995, instituindo um procedimento simplificado de extradição enue os Estados membros da União Europeia, que dispensa a fase administrativa do processo de extradição, e de 27 de Setembro de 1996, modificando, nas relações enUe esses mesmos Estados, p regime material da exutradição constante da Convenção Europeia de Extradição, do Conselho da Europa, de 1957.

Acresce a este quadro, produzido ao abrigo da cooperação instituída pelo título vi do Tratado de Maastricht, a ratificação de instrumentos jurídicos anteriormente celebrados no âmbito da cooperação europeia, de que é exemplo o Acordo enue os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Transmissão dos Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 55/94, de 13 de Julho, que regula matéria constante do título 111 do Decreto--Lei n.° 43/91.

Por outro lado, estão em vias de conclusão, no âmbito da União Europeia, projectos de convenção que preconizam

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significativas modificações em matéria de auxílio judiciário e da cooperação na execução recíproca de medidas de inibição de conduzir, decretadas por autoridades judiciais ou administrativas, em resultado da prática de infracções rodoviárias.

Para além disso, regista-se a celebração de importantes

instrumentos não vinculativos, de que são exemplo, pelo seu

interesse directo para a matéria deste diploma, a resolução do Conselho de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional e a resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional, que inspiraram a recente proposta de lei sobre a matéria. Em ambos os casos se recomenda a adopção, pelo legislador nacional, de mecanismos de protecção de pessoas, vítimas de intimidação ou ameaças tendentes a evitar, que as mesmas prestem às autoridades competentes informação relevante de que disponham para as investigações no âmbito de um determinado processo.

Num âmbito mais restrito, também a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1990, que o nosso país aplica plenamente desde 26 de Março de 1995, contém mecanismos inovadores, a que importa dar plena expressão ao nível interno, nomeadamente no que respeita à comunicação directa de pedidos de auxílio judiciário ou à delegação da execução da sentença penal em caso de evasão da pessoa condenada para o seu país de origem.

Ao nível da extradição, o estabelecimento de mecanismos pré-extradicionais específicos desencadeados a partir da possibilidade de sinalização de pessoas no Sistema de Informação Schengen (SIS), à qual se conferiu força jurídica equivalente à de um pedido de detenção provisória, aconselha a previsão, a nível interno, de um mínimo de regulamentação tendente a assegurar a coerência global de funcionamento do sistema extradicional, dentro e fora do Sistema Schengen, assim como o estabelecimento de um adequado sistema de comunicações entre as diversas entidades intervenientes na formulação ou na apreciação de pedidos de detenção provisória e de extradição, tendo-se presentes as competências atribuídas ao Gabinete Nacional SIRENE, como unidade orgânica integrada no Sistema Nacional de Informação Schengen.

Das linhas de força dos instrumentos atrás referidos, podem retirar-se objectivos, de agilização dos contactos e de meios de transmissão dos pedidos de cooperação judiciária, com intuitos de simplificação e aceleração, dispensando-se vias tradicionais como a diplomática e mesmo a via directa de transmissão de pedidos entre ministros da Justiça. Na entreajuda ou auxílio judiciário está também especialmente presente um princípio de imediação dos contactos realizados entre autoridades judiciárias.

No mesmo sentido vão os trabalhos de outras instâncias internacionais, como o Conselho da Europa, designadamente ao nível da cooperação judiciária, da protecção de testemunhas, do branqueamento e perda de bens e da ONU, onde se encetaram trabalhos conducentes a uma futura convenção contra a criminalidade organizada transnacional. Neste âmbito e no dos tratados tipo de extradição e de auxílio judiciário, respectivamente aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral n.os 45/116 e 45/117, ambas de 14 de Dezembro de 1990, entretanto objecto de actualização posterior, precónizam-se diversas soluções, que prosseguem os objectivos atrás referidos.

Ainda no que se refere às linhas de força da cooperação internacional importa levar em conta quer o aparecimento de jurisdições penais internacionais, quer a cooperação em matéria de contra-ordenações.

O aparecimento de jurisdições penais internacionais — os tribunais penais para o julgamento de crimes cometidos nos territórios da ex-Jugoslávia e do Ruanda, criados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 827 (1993), de 25 de Maio, e 955 (1994), de 8 de Novembro, e o futuro Tribunal Penal Internacional,

de carácter permaneníe, paia julgai crimes úe genocídio,

crimes de guerra e crimes contra a Humanidade, cuja constituição e estatuto foram aprovados na conferência diplomática de plenipotenciários das Nações Unidas que decorreu em Roma, de 15 de Junho a 17 de Julho de 1998 — torna

desejável, por razões de integração e de racionalidade legislativa,-a extensão dos princípios que regem a cooperação judiciária interestadual à cooperação com estas entidades judiciárias internacionais.

Encontram-se afloramentos deste princípio, afirmado no artigo 1.°, entre outros, nos artigos 15.°, 26.°, 27.° e 31.°, n.° 5.

Por outro lado ainda, instrumentos recentes têm chamado a atenção para a cooperação em matéria de contra-ordenações, bem como para a necessidade de, neste contexto, se assegurarem interfaces adequados na cooperação entre autoridades administrativas e judiciárias, que possam estar envolvidas no acto concreto de cooperação em função dos diferentes sistemas jurídicos, como poderá resultar por força da aplicação de instrumentos relativos a cooperação rodoviária, em fase de conclusão na União Europeia e Schengen. Trata-se de matéria que tem sido, até aqui, exclusivamente regulada pelo disposto no direito convencional, inexistindo, no plano interno, um corpo de normas aplicável à regulação do respectivo processo de cooperação.

Em matéria de extradição, as soluções inovadoras contidas nos instrumentos jurídicos convencionais tiveram eco junto do legislador constituinte no momento da 4.a revisão da Constituição da República Portuguesa.

No quadro destes trabalhos, o legislador constituinte ponderou a necessidade, reflectida nestes textos convencionais e na actividade das instâncias internacionais em que Portugal participa, de combater de modo eficaz a criminalidade crescentemente violenta, organizada e com dimensão internacional.

Desta ponderação resultaram duas vertentes essenciais relativas ao regime constitucional da extradição, consagradas na Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro.

Uma delas veio permitir a extradição de cidadãos nacionais, condicionando-a, porém, à verificação cumulativa de prévia base jurídica convencional, de verificação de casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada e de consagração de garantias de um processo justo e equitativo na ordem jurídica do Estado requerente.

A outra, assumida agora no texto constitucional, de forma expressa e clara, no sentido de que a extradição por crimes a que corresponda pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida depende da verificação de requisitos relativos à existência de prévia base jurídica convencional e à consagração de garantias de que tal pena ou medida não será aplicada ou executada.

Teve-se também presente o sentido da jurisprudência dos tribunais superiores produzida no âmbito do Decreto-Lei n.° 43/91, quer interpretando normas da lei interna, quer de acordos internacionais que vinculam o Estado Português.

Por fim, a experiência de aplicação do Decreto-Lei n.° 43/ 91, que foi possível acumular ao longo dos últimos sete anos, permitiu identificar lacunas, clarificar certos normativos e, de modo mais geral, desenvolver algumas matérias carecidas de maior sistematização.

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A tudo cabe, agora, dar concretização ao nível legislativo.

Para o efeito, o diploma consagra uma perspectiva global da cooperação judiciária internacional praticada por Portugal, apontando soluções para os diferentes níveis de integração entre os Estados envolvidos, o espaço em que a cooperação é desenvolvida e a natureza da infracção que fundamenta o acto de cooperação. Exemplos disso são as normas dos artigos 6.° e 32.°, que pretendem constituir verdadeiros quadros definidores, respectivamente, dos princípios gerais de cooperação e das regras gerais sobre o regime da extradição.

Desse modo, atento o desenvolvimento substancial da cooperação internacional e a experiência prática entretanto desenvolvida, lomou-se necessário prosseguir objectivos de aceleração e simplificação de circuitos, acentuando-se, do mesmo passo, a importância de princípios de imediação no contacto com as entidades judiciárias responsáveis.

Neste contexto, avultam duas medidas preconizadas na presente revisão legislativa (artigo 21.°).

Uma primeira, referente à atribuição ao Ministro da Justiça de competências próprias, que anteriormente lhe eram delegadas pelo Governo, para a decisão sobre pedidos de cooperação formulados a Portugal, mantendo-se na titularidade do Ministro as decisões sobre pedidos de cooperação formulados por autoridades portuguesas. Tudo no quadro das atribuições do Governo, inerentes à ponderação das condições globais da cooperação internacional desenvolvida pelo Estado Português.

Uma segunda medida é a relativa à instituição de uma autoridade central para o encaminhamento dos pedidos.

A designação da Procuradoria-Geral da República para o efeito, segue soluções idênticas às adoptadas no contexto de alguns tratados bilaterais e multilaterais de cooperação judiciária penal que vinculam Portugal. Para além disso, ela tem em conta, np contexto da forma de cooperação específica prevista no título vi, que se refere ao auxílio judiciário em matéria penal, na sua especial incidência na fase de inquérito do processo penal e a intervenção do Ministério Público em todos os actos de cooperação processual, dadas as suas atribuições de promoção processual. Por último, nos casos de contactos directos urgentes, a que se refere o artigo 29.°, a autoridade central assegura um papel não despiciendo de intermediário entre autoridades de diferente natureza— judicial ou administrativa — que possam estar envolvidas no pedido de cooperação, mormente nos processos por ilícito de mera ordenação social.

Por outro lado, teve-se como indispensável que a prossecução dos referidos objectivos deverá sempre efectuar-se de modo compatível com a preservação e, quando necessário, reforço das garantias de defesa: podem ver-se, a título exemplificativo, o artigo 13°, facilitador da imputação da detenção sofrida em Portugal no processo estrangeiro, a limitação à aplicação de medidas não detentivas, de acordo com princípios constitucionais restritivos da privação de liberdade antes da sentença condenatória transitada em julgado, sempre que, em aplicação do princípio aut dedere aut judi-care, deva solicitar-se a colaboração do Estado requerente para a instauração ou continuação do processo em Portugal (artigo 32.°, n.° 5), a clarificação da situação da pessoa reclamada no caso de arquivamento por falta de envio dos elementos complementares solicitados ao Estado requerente (artigo 45.°), a audição judicial do detido subsequente à sua detenção (artigo 53°); a acentuação de objectivos de reinserção social que presidem, em sede de execução de sentença solicitada ao estrangeiro, à eliminação da obrigação de prévia indemnização da vítima (artigo 90.°), e à admissibilidade da transferência de cidadão português condenado em Portugal, desde que este o requeira e resida habitualmente no país para onde deseja ser transferido (artigo 104.°).

As alterações preconizadas nos diferentes títulos do diploma desenvolvem as ideias de base que ficaram enunciadas.

No que toca aos princípios gerais de cooperação, além dos aspectos já referidos, cabe ainda referir as alterações pontuais de maior relevo.

O artigo 1.° torna extensível os princípios e regras de cooperação judiciária interestadual em matéria penal à cooperação com entidades judiciárias internacionais. Prevê também a sua aplicação subsidiária no âmbito do ilícito de mera ordenação social e no de infracções penais processadas perante autoridades administrativas. •

No artigo 6.°, respeitante aos requisitos gerais da cooperação, dá-se expressão legislativa às alterações constitucionais e ao sentido da jurisprudência que interpretou esta norma legal. A cooperação nos casos em que ao crime caiba pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa exige, consoante a forma de cooperação em causa, a prévia comutação antes da formulação do pedido ou a aceitação da conversão daquelas penas de acordo com a lei portuguesa.

Também em obediência ao comando constitucional, concretiza-se agora a possibilidade de extradição por crime a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida, definindo-se, para o efeito, alguns critérios mais significativos, objectivados em lei, que constituem a base de um sistema de garantias, a apreciar pelas autoridades administrativa e judicial no quadro das respectivas competências no âmbito do processo de cooperação.

Tratando-se de uma enumeração de natureza exemplificativa, os critérios elencados não excluirão a possibilidade de ponderação de outros elementos que se afigurem relevantes para o caso, designadamente decorrentes do grau de afinidade com o sistema jurídico do Estado requerente.

No artigo 22." prevê-se a utilização de modernas formas de transmissão do pedido, no seguimento de princípios preconizados em textos internacionais como, por exemplo, o Acordo entre os Estados membros das Comunidades Europeias celebrado em San Sebastian, em 26 de Maio de 1989.

Por razões bem compreensíveis, o título u, dedicado à extradição, é dos que regista maiores inovações.

O artigo 31.° reflecte especialidades da cooperação com entidades judiciárias internacionais, bem como as decorrentes da aplicação de regimes convencionais específicos, de que é exemplo o abaixamento dos limites mínimos de admissibilidade da extradição, previsto na Convenção da União Europeia sobre Extradição, de 1996.

O artigo 32.° foi reformulado em função do princípio constitucional que admite, em certos termos, a extradição de nacionais. Em consonância com a natureza claramente excepcional do comando constitucional, estabeleceu-se uma norma de carácter programático baseada no princípio de devolução da pessoa extraditada para efeitos de cumprimento da pena em Portugal, tendo em vista a incorporação da mesma em instrumentos convencionais de que Portugal faça parte.

O princípio tem outros afloramentos, desde logo no artigo 43.°, relativo ao pedido de trânsito.

Entre as inovações de maior alcance introduzidas pelo novo regime da União Europeia em matéria de extradição conta-se a possibilidade de afastamento, em certos termos, do benefício concedido pela regra da especialidade e da proibição de reextradição sem prévio consentimento do Estado da primeira extradição.

Tratando-se de matéria com implicações directas ao nível das garantias processuais, cuja aplicabilidade, nos termos expressos deste diploma, depende sempre de base convencional, foi a mesma complementada, no plano interno, pelo fundamental dever de informação cometido ao juiz,

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tendo em vista o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa.

A prestação do consentimento, a efectuar autonomamente para cada uma das finalidades em causa, está sujeita aos formalismos previstos para o consentimento da pessoa em ser extraditada, tudo se consignando em auto. É a matéria dos artigos 17.°, 34.°, 70." e 75.°

No artigo 40.° procura-se clarificar a relação entre este instituto da lei portuguesa e o processo simplificado de extradição, que vigorará no âmbito da União Europeia e ao qual, por razões sistemáticas e de clareza jurídica, se dedica um capítulo autónomo do presente diploma.

Nos artigos 47." e 69." prevê-se a representação do Estado requerente no processo de extradição, figura até aqui desconhecida do processo extradicional português, mas conhecida de legislações de outros países, como é o caso de Espanha. Trata-se de um mecanismo assente na reciprocidade, que possibilitará o acompanhamento mais directo do processo por aquele Estado e o fornecimento de informações solicitadas pelo tribunal, assim se reflectindo também preocupações de maior celeridade e eficácia desta cooperação.

Mereceu especial atenção a detenção da pessoa reclamada, seja ao abrigo de mandado judicial subsequente ao pedido formal de extradição (artigo 53.°), seja como acto prévio do pedido de extradição, neste caso, ao abrigo de um pedido de detenção provisória (artigo 62.°) ou no seguimento da difusão internacional de mandado de detenção, nomeadamente através da Organização Internacional de Polícia Criminal, INTERPOL (artigo 64.°).

Desde logo, uniformiza-se o prazo de apresentação em juízo com o prazo máximo de quarenta e oito horas estabelecido na Constituição e no Código de Processo Penal.

Por outro lado, numa linha de ordem garantística, acompanha-se a solução preconizada no âmbito do Código de Processo Penal, consagrando-se expressamente a audição judicial subsequente à detenção, ainda que em execução de prévio mandado de detenção.

Efectua-se, enfim, uma aproximação entre os dois regimes de detenção antecipada dos artigos 62.° (detenção provisória) e 64." (detenção não directamente solicitada), refor-çando-se a judicialização das medidas aí previstas, que passam a ser da competência do juiz relator.

Dois novos capítulos acrescentam, em matéria de extradição, a regulamentação mínima necessária para uma adequada aplicação, no plano interno, das disposições sobre extradição contempladas na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados membros da União Europeia, de 1995, e na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990.

No artigo 75." referem-se as especialidades do processo simplificado da União Europeia, que distinguem este instituto das figuras previstas nos artigos 40.° e 54.°, n.° 2.

No artigo 77.°, relativo à detenção para fins de extradição no âmbito de Schengen (SIS), regulamentam-se as disposições convencionais de modo a garantir a aplicação dos princípios da lei processual portuguesa relativos à informação sobre as razões da detenção.

No que respeita ao processo de extradição regulado nos artigos 50.° e seguintes, a alteração dos prazos processuais decorre das novas regras do processo civil sobre a contagem de prazos de modo continuo, regras subsidiariamente aplicáveis por força do artigo'3.°, n.°2, deste diploma.

Prevê-se o visto simultâneo em caso de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 59.°, n.° 1), bem como a consagração àe prazo em caso de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 52.°, n.° 4). As soluções preconizadas mostram-se conformes com a natureza urgente do processo de extradição, prosseguindo objectivos de celeridade que

redundam em benefício do encurtamento da detenção da pessoa que foi reclamada a Portugal. No título ra, dedicado à transmissão de processos penais,

dá-se expressão normativa à articulação entre esta forma de cooperação e a extradição, de que a mesma é subsidiária.

Assim, o artigo 80.°, n.°4, admite a dispensa do requisito da residência habitual em Portugal, sempre que a recusa de extradição dê causa à possibilidade, em alternativa, de julgamento em Portugal (princípio aut dedere aut judicare), assim se evitando situações de eventual impunidade, desconformes com a concepção integrada de cooperação que este diploma assume.

O artigo 90." contém uma norma paralela à anterior, com respeito à delegação, em autoridades estrangeiras, do processo instaurado em Portugal.

Por último, a delegação do procedimento penal em autoridades portuguesas reflecte as soluções legislativas preconizadas no âmbito do Código de Processo Penal relativas à possibilidade de julgamento na ausência do arguido

Idênticas preocupações estão reflectidas nas disposições pertinentes do título iv, dedicado à execução de sentença estrangeira, em particular, no artigo 96.°, n.° 1, alinead).

No mesmo artigo 96.°, a ponderação entre os interesses específicos da cooperação internacional, de um lado, e, de outro, o prosseguimento de objectivos de reinserção social, também expressos na exigência do consentimento da pessoa condenada, conduziu à dispensa destes dois últimos requisitos em três situações limite. Trata-se de casos em que a exigência daqueles requisitos implicaria a efectiva verificação de situações de impunidade (n.° 3), em que se afigura vantajoso, por razões que em última análise respeitam a preocupações de integração social, antecipar o momento do contacto com Portugal do cidadão português que aqui não tenha tido residência, assegurado o necessário contraditório (n.°4), e também da norma paralela do artigo 104.°, n.°4, ou em que houve lugar, por força do direito convencional aplicável, à prévia extradição de cidadão português (n.°6). De notar que a norma do n.° 4 e correspondente norma paralela do artigo 104.°, n.°4, vão no sentido de soluções preconizadas em instrumentos internacionais mais recentes, de que é exemplo o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, concluído em 18 de Dezembro de 1997.

O capítulo dedicado à transferência de pessoas condenadas, modalidade específica da execução de sentença estrangeira, foi objecto de alguma sistematização aconselhada pela experiência prática acumulada sobretudo a partir da-entrada em vigor, para Portugal, da Convenção do Conselho da Europa com o mesmo objecto.

Assim, simplificou-se a inserção sistemática desta modalidade específica na cooperação mais geral relativa à execução de sentença, enunciando-se os respectivos critérios diferenciadores, autonomizou-se o tratamento da transferência para Portugal e para o estrangeiro, com objectivos de maiot clareza e simplicidade na aplicação das normas em causa, e explicitou-se o alcance da intervenção do tribunal da Relação na transferência de Portugal para o estrangeiro.

O título v é dedicado à transferência da vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente.

Admite-se a possibilidade de aplicação desta cooperação a medidas não detentivas como, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme decorre da alínea é) do artigo 5.°, para a qual remete implicitamente o artigo 126." Dá-se, assim, satisfação ao princípio de igualdade de tratamento, obviando-se a entorses práticas na apYi-cação do leque de medidas alternativas à prisão previstas, entre outras, na legislação portuguesa.

Clarifica-se o princípio de judicialização das medidas contempladas nos artigos 133.° (adaptação da* medida de

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vigilância aplicada na sentença estrangeira) e 137.º (adaptação de medida decretada em consequência da revogação da suspensão condicional).

No artigo 141.°, consagra-se o estabelecimento de contactos directos com estruturas congéneres do Instituto de Reinserção Social, para efeitos de acompanhamento do cumprimento de medidas decretadas pelos tribunais.

O título vi, dedicado ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, contém inovações significativas, que reflectem o sentido dos trabalhos mais recentes desenvolvidos em instâncias internacionais, nomeadamente da União Europeia, Conselho da Europa e Organização das Nações Unidas.

Estas inovações, informadas por objectivos de simplificação e aceleração de procedimentos, dizem especialmente respeito à possibilidade de audição de pessoas mediante recurso a meios de telecomunicação em tempo real (artigo 145.°, n.° 3), ao alargamento dos casos em que o pedido pode ser executado de acordo com o direito do Estado requerente (artigo 146.°, n.°2), e à transferência temporária de detidos ou presos para o território do Estado requerido, para fins de investigação (artigo 156.°). A notificação directa de pessoas a partir do Estado do processo continua dependente da existência de base convencional que expressamente a preveja ' (153.°, n.°6).

Admite-se agora a transmissão dos pedidos de auxílio directamente entre as autoridades judiciárias competentes. A transmissão através da autoridade central mantém-se, naturalmente, possível, nomeadamente quando não for conhecida a autoridade requerida ou quando a via directa não for aceite pelo Estado requerido. É o que resulta do princípio geral do artigo 29.°, n.° 3.

Por outro lado, a transmissão directa entende-se sem prejuízo das competências internamente atribuídas ao Ministro da Justiça, por força dos artigos 145.°, n.°5, 155.°, n.°6, e 148.°, n.° 2.

O artigo 152.° contém o regime geral de execução das cartas rogatórias, aplicável com as devidas adaptações a outros pedidos que não revistam aquela forma. Transpôs-se para este artigo o núcleo das disposições do Código de Processo Penal nesta matéria e clarificaram-se as competências do Ministério Público na fase de inquérito.

Agilizou-se o regime tendente à participação de autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal em diligências no processo estrangeiro ou, inversamente, em Portugal, prevendo-se a possibilidade de delegação desta competência atribuída por lei ao Ministro da Justiça, enquanto expressão de um acto de soberania.

Nesse contexto, procede-se também a uma mais clara diferenciação entre a natureza da intervenção do Ministro da Justiça — cuja decisão é de teor político-administrativo — e a da autoridade judiciária — única competente para se pronunciar sobre a necessidade da diligência de um ponto de vista das finalidades da investigação ou do processo. • Os artigos 162.° e 163.° aproximam-se das normas correspondentes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, respectivamente constantes dos artigos 13.° e 22°, harmonizando-se o primeiro normativo com a designação de uma autoridade central competente em matéria de informações constantes do registo criminal.

Do ponto de vista do tratamento sistemático, em obediência ao princípio da reciprocidade que informa o presente diploma, no artigo 145." contempla-se tanto o auxílio solicitado a Portugal quanto o auxílio pedido pelas autoridades portuguesas, conforme decorre da formulação ampla do n.° 1 deste preceito.

Podem encontrar-se afloramentos concretos do mesmo princípio de reciprocidade nos artigos 152.°, n.° 7, 156.°, n.° 1; 157.°, n.° 3, e 161°, n.° 2.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

título i • Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1.° Objecto

1 — O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:

d) Extradição;

b) Transmissão de processos penais;

c) Execução de sentenças penais;

d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.

3 — O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.

Artigo 2.° Âmbito da cooperação

1 — A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 — O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.°

Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais

1 — As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.° regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 4.° Princípio da reciprocidade

1 — A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.

2 — O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outtos Estados, nos limites deste diploma.

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3 — A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação, desde que essa cooperação:

a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;

c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

Artigo 5.° Definições

Para os efeitos do presente diploma considera-se:

a) Suspeito — toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;

b) Arguido — toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;

c) Condenado — pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal;

d) Reacção criminal — qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias;

é) Delinquente — a pessoa relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconhece a sua culpabilidade, suspendendo condicionalmente a aplicação de pena, ou que impõe reacção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da mesma sentença ou posteriormente, ou ainda substituída por medida não detentiva.

Artigo 6.°

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

1 — O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alinea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 — O disposto nas alíneas e) ef) do número anterior não obsta à cooperação:

a) Se o Estado que formula ó pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou

outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou

d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.", solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 — Pára efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ler-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 — O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.° 3 do artigo 4.°

5 — Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.° 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.° 5 do artigo 32.°

Artigo 7.° Recusa relativa à natureza da infracção

1 —O pedido é também recusado quando b processo respeitar a facto que constituir:

a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 —Não se consideram de natureza política:'

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1." da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura em 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte."

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Artigo 8.° Extinção do procedimento penal

1 — A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

d) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

ti) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou

não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 — O disposto nas alíneas d) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.

3 — 0 disposto na alínea a) do n.° 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

1 Artigo 9.°

Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação

1 — Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.

2 — A cooperação é, porém, excluído, se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser saúsfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

Artigo 10." Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

Artigo 11.° Protecção do segredo

1 — Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12.° Direito aplicável 1 —Produzem efeitos em Portugal:

d) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.

2 — Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13.° Imputação da detenção

1 — A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

2 — Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas as informações necessárias.

Artigo 14.° Indemnização

A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sorridos pelo suspeito e pelo arguido:

d) No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação formulado a Portugal;

b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa.

Artigo 15."

Concurso de pedidos

1 — Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou diferentes factos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.

2 — O disposto no número anterior:

d) Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°;

b) Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea/) do n.° 1 do artigo 1."

Artigo 16.° Regra da especialidade

1 — A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 — A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a quaíquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída

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do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 — Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 — A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;

b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 — No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto de onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 — No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

Artigo 17.°

Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade

1 —A imunidade referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.

2 — Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído.

3 — Quando a pessoa em causa deva prestar declarações em Portugal, no seguimento de pedido apresentado a Portugal ou formulado por uma autoridade portuguesa, as declarações são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renúncia de pessoa que compareça em Portugal em consequência de um acto de cooperação solicitado pela autoridade portuguesa é prestada no processo em que deva produzir efeito, quando as autoridades portuguesas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.

Artigo 18° Denegação facultativa da cooperação Internacional

1 — Pode ser negada a cooperação quando o facto què a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 — Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de ouüos motivos de carácter pessoal.

Artigo 19 Non bis in idem

Quando for aceite um pedido de cooperação que impli-. que a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.

CAPÍTULO n Disposições gerais do processo de cooperação

Artigo 20." Língua aplicável

1 — O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.

3 — As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final.do n.° 1.

4 — O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.

Artigo 21.° Tramitação do pedido

1 — Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada como autoridade central a Procuradoria-Geral da República.

2 — O Procurador-Geral da República submete o pedido de cooperação formulado a Portugal ao Ministro da Justiça, acompanhado de parecer nos termos deste diploma, com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

3 — O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República.

4 — O disposto no n.° 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 22.° Formas de transmissão do pedido

1 — Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, nomeadamente a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias urgentes previstas no n.° 2 do artigo 29.°

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Artigo 23.° Requisitos do pedido

1 — O pedido de cooperação deve indicar:

à) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

b) O objecto e motivos do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;

e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto. /

2 — Os documentos não carecem de legalização.

3 — A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 — O requisito a que se refere a alínea f) do n.° 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 24.° Decisão sobre admissibilidade

1 — A decisão do Minisuo da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.

2 — A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.

3 — A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela autoridade cenual à autoridade nacional ou esuangeira que o formulou.

Artigo 25.°°

Competência interna em matéria de cooperação internacional

1 — A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.

2 — São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social.

Artigo 26.° Despesas

1 — A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.

2 — Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:

a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio ou enuega de coisas;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;

d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado esUangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;

e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;

f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.

3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4 — Mediante acordo entre Portugal e o Estado esUangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.° 2.

Artigo 27.° Transferência de pessoas

1 — A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado esUangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de enuega.

2 — A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à Uansferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.

Artigo 28.° Entrega de objectos e valores

1 — Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis a prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas.

2 — É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 — São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 — Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.

5 — Tratando-se de pedido de exuadição, a entrega de coisas referidas no n.° 1 pode efectuar-se mesmo que a exuadição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 29.°

Medidas provisórias urgentes

1 — Em caso de urgência, as autoridades judiciárias es-uangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal —INTERPOL ou de órgãos cenuais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto

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que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.°

2 — O pedido é transmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei portuguesa.

3 — As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da autoridade central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.

4 — Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades portuguesas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da autoridade central.

Artigo 30.° Destino do pedido

1 — A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.°

2 — Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160.°

TÍTULO n Extradição

CAPÍTULO I Extradição passiva

SecçAo I

Condições da extradição

Artigo 31.°

Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 — Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 — Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 — Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais a que se refere o n.° 2 do artigo 1." deste diploma.

6 — O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em \ia\ado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Artigo 32.° Casos em que é excluida a extradição

1 — Para além dos casos referidos rios artigos 6.° a 8.°, a extradição é excluída quando:

d) O crime tiver sido cometido em território português; b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.

2 — É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:

d) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte;

b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e

c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.

3 — No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.

4 — Para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do n.° 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 6."

5 — Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.° 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) ef) do n.° 1 do artigo 6.°, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.

6 — A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição.

7 — Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

Artigo 33.° Crimes cometidos em terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 34.°

Reextradição

1 —O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando.

d) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou

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b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.

3 — Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.

4-/4 proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido. Quando este efeito decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número seguinte.

5 — As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos n.os 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n.° 4, as formalidades previstas no artigo 17.°

Artigo 35.°

Extradição diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 — E também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 36.° Entrega temporária

1 —No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Es-

• tado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 —Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

3 — É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

4 — No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo tribunal da Relação, dos critérios enunciados no n.° 1. O tribunal da Relação ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se encontra e o Ministro da Justiça.

Artigo 37° Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei portuguesa, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes.

2 — O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da prevalência da jurisdição internacional nos casos a que se reporta o n.° 2 do artigo 1

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos de manutenção da detenção antecipada.

Artigo 38." Detenção provisória

1 — Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.

3 — O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.

4 — Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 29.°

5 — A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.

6 — A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção nos termos previstos no Código de Processo Penal.

7 — O disposto no n.° 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.

8 — O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.° 3.

Artigo 39.°

. Detenção não directamente solicitada

É lícito às autoridades de polícia crimina) efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

Artigo 40° Extradição com consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.° a 62.°, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 — O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determina-

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ção e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

6 — Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.

Artigo 41.°

Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 38.°

Artigo 42.° Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 43° Trânsito /

1 — Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.

2 — Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição.

3 — O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.

5 — Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.° 3.

6 — É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.

7 — O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.° 3 do artigo 38.° e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.

o — A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.

9 — As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

Secção II Processo de extradição

Artigo

Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 — Além dos elementos referidos no artigo 23.°, o pedido de extradição deve incluir:

a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

á) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento no caso de condenação em processo cuja audiência de julgafnento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

Artigo 45." Elementos complementares

1 —Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.° 3 do artigo 23.°, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

3 — Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à Uberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.°7 do artigo 38.°

Artigo 46.° Natureza do processo de extradição

1 —O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.

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2 — A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 — A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

Artigo 47.°

Representação do Estado requerente no processo de extradição

1 — O Estado esUangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de exuadição, aUavés de representante designado para o efeito.

2 — Se não acompanhar o pedido de exuadição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da Relação através da autoridade cenual.

3 — O pedido de participação é submetido a decisão do Minisuo da Justiça sobre a sua admissibilidade, precedendo parecer da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.

4 — A participação a que se refere o n.° 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.

Artigo 48.° Processo administrativo

1 — Logo que receba o pedido de exuadição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido.

3 — Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 24.°

4 — A Procuradoria-Geral da República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.

Artigo 49.° Processo judicial; competência; recurso

1 — É competente para o processo judicial de exuadição o uibunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se enconuar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 — O julgamento é da competência da secção criminal.

3 — Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4—Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

Artigo 50." Início do processo judicial

1 — O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no uibunal da Relação competente.

2 — Dentro das quarenta e oito horas subsequentes o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

Artigo 51.° Despacho liminar e detenção do extraditando

1 — Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, profe-rif despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 — Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter OS âUtOS, COm o seu parecer escrito, a visto de cada um dos jufzes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 — Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a en-Uega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do exuaditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 — No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do exuaditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de exuadição deverá proceder.

Artigo 52.° Prazo de detenção

1 — A detenção do exuaditando deve cessar e ser substituída por ouua medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida denuo dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 — Se não for admissível medida de coacção não de-tentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, denUo do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a exuadição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

4 — Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

Artigo 53." Apresentação do detido

1 — A autoridade que efectuar a detenção do exuaditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo, por escrito, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.

2 — O exuaditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao exuaditando, se não tiver advogado constituído.

4 — A notificação do exuaditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

5 — Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo Tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1° instância da sede do tribunal da Relação competente.

6 — No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de Ia instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas ã apresentação do extraditando no l.° dia útil subsequente.

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Artigo 54.° Audição do extraditando

1 — Na presença do Ministério Público e do defensor ou

do advogado do extraditando, ô COtn intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 40." Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.

3 — Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.° 1, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2 a 5 do artigo 40.°

4 — É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.

5 — O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

6 — O disposto nos n.º5 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.

Artigo 55.° Oposição do extraditando

1 — Após a audição do extraditando, o processo 6 facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

2—A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

3 — Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.

4 — Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.

5 — Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

Artigo 56.° Produção da prova

1 — As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, -se necessário, bem como do Ministério Público.

2 — Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.

Artigo 57° Decisão final

1 — Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.° 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias.

2 — Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.

Artigo 58.° Interposição e instrução do recurso

1 — O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.

2 — A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.

3 — A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.

4 — O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

Artigo 59.° Vista do processo e julgamento

1 — Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remetido, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da secção, por 8 dias.

2 — O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de três dias após o trânsito.

Artigo 60." Entrega do extraditado

1 — É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição.

2 — Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.°, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.

Artigo 61.° Prazo para remoção do extraditado

1 — O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60;°

2 — Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

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3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.° 3 do artigo 35.°, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.° 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

5 — Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República.

Secção m

Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 62.° Competência e forma da detenção provisória

1 — A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51°, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.

2 — A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto dó tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.° 5 do artigo 38.°

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 53.°

Artigo 63.°

Prazos

1 —Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.° é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 — No caso de a decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.

3 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4 — A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.°* 1 e 2 do artigo 51.° e o prazo referido no n.° 1 do artigo 52.° conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

5 — A decisão do Ministro da Justiça que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.° 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 64.°

Competência e forma da detenção não directamente solicitada

I — A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.° apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí. promover a audição judicial daquele nos termos do n.° 2 do artigo 62."

2 — No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.° 5 do artigo 38.°

3 — O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após á data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.° c no artigo 63.°

Artigo 65°

Medidas de coacção não detentivas — Competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.° e 64.°, são da competência do tribunal da Relação.

Secção IV Reentrega do extraditado

Artigo 66°

Detenção posterior à fuga do extraditado

1 — O mandado de detenção a que se refere o artigo 42° é recebido pela autoridade central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

2 — O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 67.° Execução do pedido

1 — Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 — Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas, mas limitando a cinco o número de testemunhas.

3 — Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.05 3 e 5 do artigo 55.° e dos artigos 56.° e 57.°

4-—O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58.° e 59.°

Artigo 68° Reentrega do extraditado

1 — O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.° quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 — A certidão a que se refere o artigo 60.° é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

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CAPÍTULO II Extradição activa

Artigo 69.° Competência e processo

1 — Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.

1 — 0 pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 — Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

4 — O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

Artigo 70.° Retxtradição

À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 34."

Artigo 71.°

Difusão internacional do pedido de detenção provisória

1 — O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido pelo Ministério Público junto do tribunal competente à Procuradoria-Geral da República para difusão internacional.

2 — A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

Artigo 72° Comunicação

Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO UJ Disposição final

Artigo 73.° Gratuitidade; férias

1 — Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, alíneas b) a d), e 4 do artigo 26."

2 — Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

CAPÍTULO rv

Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição

Artigo 74."

Âmbito e finalidades

As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá

o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.

Artigo 75.° Autoridade competente — Prazos

1 — A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto.

3 — O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n.° 1,

4 — Se o considerar necessário, p juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão.

5 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido no n.° 1.

6 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o consentimento é prestado de acordo com o disposto no artigo 54.°

7 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40.°

8 — O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portugal seja o Estado requerente.

CAPÍTULO V

Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 76." Objecto

0 presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen relevantes em matéria de extradição, nas relações de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.

Artigo 77.° Extradição passiva

1 — A entidade policial que proceder à detenção com base nas indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS) apresenta a pessoa detida ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 53."

2 — A apresentação da pessoa detida é acompanhada dos elementos disponíveis que lhe digam respeito, referidos no n.° 2 do artigo 95.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nomeadamente a indicação da autoridade de onde provém o pedido de detenção, a existência de mandado de detenção ou acto de carácter análogo, ou de sentença condenatória, a natureza e qualificação legal da infracção, a

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descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida e as consequências jurídicas da infracção.

3 — A decisão judicial que aprecie'a validade da detenção e a decisão homologatória do consentimento de extradição são comunicadas imediatamente à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional SIRENE.

4 — Não havendo declaração da pessoa reclamada de que consente na extradição, a situação é igualmente comunicada à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição por parte da autoridade requerente.

Artigo 78.° Extradição activa

1 —Para os efeitos do disposto no artigo 95." da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no SIS.

2 — A comunicação de um Estado Parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição.

TÍTULO Hl Transmissão de processos penais

CAPÍTULO I

Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas

Artigo 79.° Princípio

A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 80.°

Condições especiais

1 — Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma:

d) O recurso à extradição esteja excluído;

b) O Estado esuangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, conua o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um uibu-nal português;

c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado esuangeiro e segundo a lei portuguesa;

d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, Uatando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa, ou uatando-se de estrangeiros ou apátri-

das, tenham a sua residência habitual em território português;

f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa adminisUação da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

2 — Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:

d) Quando o suspeito ou arguido se enconuarem processados penalmente em Portugal por ouuo facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;

b) Quando seja negada a exuadição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

d) Se o Estado esuangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à exuadição, e que tais condições se verificam em Portugal.

3 — As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de ouua disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.

4 — A condição referida na alínea e) do n.° 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.° 4 do artigo 32.°, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no esuangeiro.

Artigo 81.°

Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Artigo 82.°

Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

1 —A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado esuangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 — Instaurado, ou continuado, em Portugal procedimento penal pelo facto, o Estado esuangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional.

Artigo 83 .°

Tramitação do pedido

1 — O pedido formulado pelo Estado esuangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a trans-

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milir, caso exista, e é submetido pelo Procurador-Geral da República a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Se o Ministro da Justiça decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.

3 — Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.° 2.

5 — O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 — Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.

7 — Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.

8 — O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.

9 — Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 84.°

Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 85.°

Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa, que especificará.

Artigo 86° Revogação da decisão

1 — A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

á) Houver conhecimento superveniente de qualquer das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste diploma;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.° 2 do artigo 82.°

2 — Da decisão há recurso.

3 — O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 87.° Comunicações

1 —São comunicadas à autoridade central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a) A decisão sobre a admissibilidade deste;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 — A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 88.°

Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal

Artigo 89.° Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

Artigo 90.°

Condições especiais

1 — A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção crimina) privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;

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d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

2 — Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:

d) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;

b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;

c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.

3 — A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.

4 — Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 91.° Processo de delegação

1 — O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.

2 — O Ministério Público bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.° 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes.

3 — Após a resposta ou decorrido o prazo para a mesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.

4 — Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular portuguesa, que o encaminharão para a autoridade central.

5 — A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de recurso.

6 — A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador geral da República para apreciação do Ministro da Justiça, remetendo-se cópia autenticada de todo o processado.

Artigo 92.° Transmissão do pedido

0 pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma.

Artigo 93.° Efeitos da delegação

1 — Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.

2 — A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

3 — Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:

a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;

b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.

4 — A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

5 — O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

CAPÍTULO m Disposição comum

Artigo 94.° Custas

1 — As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.

2 — Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

TÍTULO rv

Execução de sentenças penais

CAPÍTULO I Execução de sentenças penais estrangeiras

Artigo 95.° Princípio

1 — As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.

2 — O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Artigo 96.° Condições especiais de admissibilidade

1 — O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

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e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 — A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.° 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4— O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.

5—A condição referida na alínea i) do n.° 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

6 — A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.° 1, quando Portugal, nos termos do n.° 2 do artigo 32:°, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

Artigo 97.°

Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas

1 —É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da autoridade central nos termos previstos neste diploma

Artigo 98.° Limites da execução 1 — A execução da sentença estrangeira limita-se:

a) A pena ou medida dé segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) A perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 — A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 — A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 — As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 99.°

Documentos e tramitação do pedido

1 — O pedido é submetido, pela autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.° 1 do artigo 96.°, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

3 — Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

4 — Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procura-

dor-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente nos termos do artigo 235." do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.

5 — O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.° 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

Artigo 100.° Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1 — A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto no n.° 2, alíneas a) e c), do artigo 6.° do presente diploma.

2 — Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

3 — Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possíve\ obtê-las.

4 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

5 — Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses contados óa data em que tiver dado entrada no tribunal.

6 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.° 5 do

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artigo 96.°, o prazo referido no número anterior é de dois meses.

7 — Havendo recurso, os prazos referidos nos n.º 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

Artigo 101.°

Direito aplicável e efeitos da execução

1 — A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.

2 — As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.

3 — O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.

4 — A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

5 — O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:

a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;

b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;

c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.

6 — O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por ouUa são levados em conta na execução.

7 — O Estado esuangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.° 5.

8 — O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 102.° Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 — Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Púèlico providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.

2 — Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

Artigo 103.° Tribunal competente para a execução

1 — É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.* instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do uibunal de execução das penas.

3 — Para os efeitos do n.° 1, o tribunal da Relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

CAPÍTULO n Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas

Artigo 104." Condições da delegação

1 — Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apáuida e tenha residência habitual naquele Estado;

b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;

c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;

d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;

e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;

j) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, uatando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de as razões de ordem familiar ou profissional.

2 — Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.

3 — A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.°T, quando o condenado se encontrar no território do Estado esuangeiro e a exUadição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado esuangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.

5 — A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado esuangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

Artigo 105." Aplicação recíproca

1 — Aplicam-se reciprocamente as disposições dos artigos 98.°, n.** 1, 2 e 4, relativas aos limites da execução, e 101.°, n.°* 2 a 7, relativas aos efeitos da execução.

2 — Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar..

Artigo 106.°

Efeitos da delegação

1 — A aceitação, peio Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.

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2 — Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.

3 — No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.

4 — O disposto no n.° 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 107.° Processo da delegação

1 — O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

2 — O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.

3 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral ca República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.

4 — Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira

5 — Se ò condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que üver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 — A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido nb acto da notificação.

7 — Para os efeitos dos n.os 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 — O tribunal da Relação procede as diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido. ■

Artigo 108.°

Prazos

1 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

2 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.° 1 do artigo 104.°, em que o prazo é de dois meses.

Artigo 109.°

Apresentação do pedido

\ — A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado es-

trangeiro, através da autoridade central, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.

2 — Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a autoridade central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.

3 — A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO ra

Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares

Artigo 110.° .Destino das multas e das coisas apreendidas

1 — A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.

2 — Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.

4 — As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedÀdç>, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.

Artigo 111."

Medidas de coacção

1 — A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.

2 — Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.°, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa

■3 — A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.

4 — A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.

Artigo 112.° Medidas cautelares

1 — A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.

2 — A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.

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Artigo 113.° Medidas cautelares no estrangeiro

1 — Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

capítulo iv

Transferência de pessoas condenadas

Secção I Disposições comuns

Artigo 114.° Âmbito

0 presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

Artigo 115.° Princípios

1 — Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.

2 — Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal português.

3 — A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.

4 — A transferência depende ainda de acordo entre ò Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.

Artigo 116.°

Informação às pessoas condenadas

Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.

Secção n Transferência para o estrangeiro

Artigo 117.°

Informações e documentos de apoio

l — Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a autoridade central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:

a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;

b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;

c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;

d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.

2 — São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:

d) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;

b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;

c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

Artigo 118° Competência interna para formular o pedido

1 — Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 — O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.

3 — O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.

4 — Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, ao Procurador-Geral da República, bem como as pertinentes informações aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

5—A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

Artigo 119.°

Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio

1 — Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:

a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;

b) Cópia das_disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;

c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

2 — Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.° 2 do artigo 117.°

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Artigo 120.° Decisão sobre o pedido

1 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir.

2 — O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido.

3 — O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.

4 — E assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 121.° Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro

1 — A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.

2 — É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

3 — Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da autoridade central.

Secção m Transferência para Portugal

Artigo 122.° Pedido de transferência para Portugal

1 — Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere o artigo 117.°, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.

3 — O Minisuo da Justiça pode pedir parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, ao Procurador-Geral da República, bem como as pertinentes informações aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 118.°

Artigo 123.° Requisitos especiais da transferência para Portugal

/ — Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

2 —Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a autoridade central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência.

Secção IV Informações sobre a execução e trânsito

Artigo 124.° Informações relativas à execução

1 — São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;

b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

2 — A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

Artigo 125.° Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para ouuo, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43."

TÍTULO V

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 126.° Princípios

1 — É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.

2 — A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

a) Favorecer a reinserção social do delinquente através da adopção de medidas adequadas;

b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

Artigo 127." Objecto

1 — A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:

á) Vigilância do delinquente;

b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou

c) Execução integral da sentença.

2 — Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

Artigo 128.° Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.

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Artigo 129.° Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

Artigo 130.° Recusa facultativa

No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

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Artigo 131." Apresentação de pedido a Portugal

1 — O pedido formulado a Portugal é submeüdp, através da autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.

3 — Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Artigo 132.° Informações

1 — A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela autoridade central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa total ou par-ciai, dos motivos que a fundamentam.

2 — Em caso de aceitação do pedido, a autoridade central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO H Vigilância

Artigo 133." Medidas de vigilância

1 — O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao delinquente e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.

2 — Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.

3 — Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.

Artigo 134.°

Consequências da aceitação do pedido

A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:

a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir os delinquentes;

b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

Artigo 135.° Revogação e cessação

1 — No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.

2 — Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

Artigo 136.° Competência do Estado que formula o pedido

0 Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se o delinquente satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO ffl Vigilância e execução de sentença

Artigo 137.° Consequência da revogação da suspensão condicional

1 — Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.

2 — A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

3 — Portugal deve enviar um documento certificativo da execução.

4 — O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.

5 — No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.

Artigo 138.° Competência para a liberdade condicional

O tríbunai português é o único competente em matéria de liberdade condicional.

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Artigo 139.°

Medidas de graça

A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

capítulo iv

Execução integral da sentença

Artigo 140.°

Disposição remissiva

Se o Estado estrangeiro pedir a integTal execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 137.°, n.05 2 a 5, 138.° e 139.°

CAPÍTULO V Cooperação solicitada por Portugal

Artigo 141."

Regime

1 — Aceite o pedido formulado por Portugal, a autoridade central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.

2 — Ao pedido de cooperação formulado por Portugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.

CAPÍTULO VI Disposições comuns

Artigo 142."

Conteúdo do pedido

1 — O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.°, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O pedido de vigilância deve conter:

a) Menção das razões que motivam a vigilância;

b) Especificação das medidas de vigilância decretadas;

c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;

d) Informações sobre a personalidade do delinquente e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.

3 — O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução...

4 — O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.

5 — Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.

6 — No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito. !

Artigo 143.° Tramitação e decisão do pedido

1 — Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do titulo iv relaüvas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da

Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.

2 — As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.

3 — O Ministro da Justiça pode pedir parecer à Procuradoria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido.

Artigo 144.° Custas c despesas

1 — A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.

2 — Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.

3 — As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.

título vi Auxílio judiciário mútuo em matéria penal

CAPÍTULO I

Disposições comuns às diferentes modalidades de auxilio

Artigo 145.° Princípio e âmbito

1 — O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de actos e entrega de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.° 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.° 10.

4 — No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em

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acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.

5 — O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.

6 — A participação referida no número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

7 — O disposto no artigo 29.° é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.

8 — A competência a que se refere o n.° 5 pode ser delegada na autoridade central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director-geral da Polícia Judiciária.

9 — 0 disposto no n.° 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal.

10 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte.

Artigo 146." Direito aplicável

1 — O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.

2 — Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

3 — O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

Artigo 147.° Medidas de coacção

1 —Quando os actos visados no artigo 145.° implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito português e são cumpridos em conformidade com este.

2 — As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.

Artigo 148.° Proibição de utilizar as informações obtidas

1 — As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.

2 — Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Ministro da Justi-

ça, mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais.

3 — A autorização de consultar um processo português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 149.° Confidencialidade

1 — Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.

2 — Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

CAPÍTULO n Pedido de auxílio

Artigo 150.° Legitimidade

Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.

Artigo 151.° Conteúdo e documentos de apoio

Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 23.°, o pedido é acompanhado:

d) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;

c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro' ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.

Artigo 152.°

Processo

1 — Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.°

2 — A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.

3 — Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo. Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.

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4 —O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a pratica do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa;

b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;

c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e á decisão se não mostrar revista e confirmada.

5 — Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de idenúdade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.

6 — O disposto no n.° 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.

7 — O disposto no n.° 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

CAPÍTULO m Actos particulares de auxilio internacional

Artigo 153.° Notificação de actos e entrega de documentos

1 — A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.

2 — A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.

3 — A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.

4 — Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.

5 — Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.

6 — O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

Artigo 154."

Notificação para comparência

1 — O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da, notificação.

2 — A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 — A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 — O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 — O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estadia a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 — Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

7 — As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.° 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.

Artigo 155." Entrega temporária de detidos ou presos

1 — Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;

b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstancias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.

3 — Ao,pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.*

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.

5 — Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.

6 — O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará.

Artigo 156."

Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação

1 — O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.

2 — Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

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Artigo 157.° Salvo-conduto

1 — A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.°, .155." e 156.° não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 — A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

Artigo 158.° Trânsito

1 — Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.°

2 — A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

Artigo 159.° Envio de objectos, valor, documentos ou processos

1 — A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.

2 — Os objectos é valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.

3 — Pode ser autorizado o envio de processos penais ou ouuos, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.

4 — O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.

5 — Em substituição dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.° 3.

Artigo 160° Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 — A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 — Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.

3 — A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no ü'tulo iv, na parte aplicável.

4 — Quando a autoridade esuangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer Uansacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e insuumentos do crime.

Artigo 161.° Informações sobre o direito aplicável

1 — A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

2 — Tratando-se de informação sobre direito esuangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 162.° Informações constantes do registo criminal

A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.° 5 do artigo 152.°, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

Artigo 163.° Informações sobre sentenças

1 — Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer ouUa informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.

2 — Os pedidos efectuados nos termos do número -anterior são comunicados através da autoridade cenual.

Artigo 164.° Encerramento do processo de cooperação

1 — Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e ouuos documentos à autoridade esuangeira que o formulou.

2 — Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 — O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

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TíTULO VII

Disposição final

Artigo 165º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro. Artigo 166.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/VII

(QUE SE DESTINA A EXORTAR 0 GOVERNO A TOMAR VÁRIAS MEDIDAS PARA COMBATER A CRISE DA SUINICULTURA EM PORTUGAL)

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

2 — A apresentar junto do próximo Conselho de Ministros da Agricultura um plano de ajuda e relançamento do sector suinícula português que em nada contribuiu para a crise e está a ser vítima dela.

Palácio São Bento, 17 de Março de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Helena Santo —Rui Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 126/VII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO IMEDIATO, BAIXE 0 MONTANTE DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS.

De há muito que o preço do petróleo em bruto tem vindo a sofrer significativas baixas nos mercados internacionais.

No entanto, em Portugal essas baixas de preço não se têm reflectido nos preços de venda ao público dos combustíveis líquidos, o que significa que quanto mais desce o preço das ramas de petróleo no mercado internacional maior é o imposto que os cidadãos e as empresas portuguesas pagam pelo consumo de combustíveis líquidos, em especial no que se refere às gasolinas e ao gasóleo.

Entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 1999 o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aumentou em 7,7% para a gasolina super com chumbo (passando de 98$30 para 105S90) e em 13,8% para o gasóleo rodoviário (de 52$ para 59$20).

Durante o ano de 1998 a média do ISP foi de 100S50 para a gasolina super e de 55S80 para o gasóleo, montantes que em Janeiro de 1999 ascendiam a 105S90 e 59S20, respectivamente.

Por isso, os preços dos combustíveis líquidos em Portugal são hoje bastante mais elevados que os praticados em países como a Espanha (1375219 para a gasolina e 105S384 para o gasóleo) e, se tomada em consideração a paridade dos poderes de compra, Portugal será eventualmente o país da União Europeia com os combustíveis líquidos mais caros.

Sucede isto porque o Governo tem vindo a utilizar o ISPP não como um instrumento de tributação estável (no seu quantitativo) mas antes como um mecanismo efectivo de fixação de preços (impedindo que estes baixem).

Esta não é uma atitude aceitável!

Sem pôr em causa a tributação dos combustíveis líquidos e a correspondente receita orçamental, os Portugueses têm direito a usufruírem da baixa de preços das matérias--primas no mercado internacional.

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no imediato, baixe.o montante do ISPP para a média cobrada no ano de 1998, e que, a curto prazo, proceda a uma aproximação dos preços dos combustíveis líquidos em Portugal aos que são praticados na vizinha Espanha.

Assembleia da República, \6 de Março de 1999. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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