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Quinta-feira, 18 de Março de 1999

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro ...

Propostas de resolução (n.ºs 134/VH a 136/VTI):

N." 134/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portu-

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guesa e a República Tunisia, assinado cm Tunes, a 11 de Maio de 1998 (a). N." 135/VII —Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes, a 11 dc Maio de 1998 (6).

N." 136/VII ■—Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Segurança da Informação entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas em 6 de Março de 1997...................................

(a) (fc) Devido a dificuldades técnicas serão publicadas oportunamente.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E 0 PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

E aprovada, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 2.°

É aprovado, para ratificação, o Protocolo, fundamentado no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 3.°

Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido no artigo 2.°, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPÉIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Julho de 1995;

Recordando os compromissos constantes da Convenção sobre a prestação de assistência mútua pelas autoridades aduaneiras, celebrada em Roma em 7 de Setembro de 1967;

Considerando que as administrações aduaneiras são responsáveis, em conjunto com outras autoridades competentes, nas fronteiras externas da Comunidade e dentro dos seus limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções, não apenas às normas comunitárias, mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36." e 223.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a tendência crescente para o tráfico ilícito de todos os tipos constitui uma séria ameaça à saúde, moralidade e segurança públicas;

Cientes da necessidade de reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras, através do estabelecimento de sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados de carácter pessoal e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecnologias na gestão e transmissão dessas informações, sob reserva do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981;

Tendo em conta que as administrações aduaneiras, no seu trabalho quotidiano, têm de pôr em prática disposições comunitárias e não comunitárias e de que existe, por conseguinte, a óbvia necessidade de assegurar uma evolução tanto quanto possível paralela das disposições sobre assistência mútua e cooperação administrativa em ambos os sectores;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1.° Para efeitos da presente Convenção:

1) Por «legislação nacional» entende-se qualquer disposição legislativa ou regulamentar de um Estado membro, para cuja aplicação as administrações aduaneiras desse Estado membro disponham de competência, total ou parcial, no que respeita a:

Circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 36.° e 223.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico;

2) Por «dados de carácter pessoal» entende-se qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável;

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3) Por «Estado membro fornecedor» entende-se o Estado que insere um dado no Sistema de Informação Aduaneira.

CAPÍTULO II Criação de um Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 2.°

1 — As administrações aduaneiras dos Estados membros criarão e manterão um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros, adiante designado «Sistema de Informação Aduaneira».

2 — Nos termos da presente Convenção, o objectivo do Sistema de Informação Aduaneira consiste em prestar assistência na prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional, aumentando, através da rápida divulgação de informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das administrações aduaneiras dos Estados membros.

CAPÍTULO III

Funcionamento e utilização do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 3.°

1 — O Sistema de Informação Aduaneira é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado membro. Incluirá exclusivamente os dados necessários ao cumprimento do seu objectivo, previsto no n.° 2 do artigo 2.°, incluindo dados de carácter pessoal, relativos às seguintes categorias:

í) Mercadorias;

ii) Meios de transporte;

iii) Actividades comerciais e empresariais;

iv) Pessoas;

v) Tendências da fraude;

vi) Conhecimentos especializados disponíveis.

2 — A Comissão assegurará a gestão técnica da infra-estrutura do Sistema de Informação Aduaneira, de acordo com as regras previstas nas disposições de aplicação adoptadas no Conselho.

A Comissão enviará um relatório sobre a gestão do comité a que se refere o artigo 16.°

3 — A Comissão comunicará ao comité acima referido as disposições técnicas adoptadas para a gestão técnica.

Artigo 4.°

Os Estados membros determinarão os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneira relativos a cada uma das categorias i) a vi) do artigo 3.°, na medida do necessário para a realização do objectivo do Sistema. Das categorias v) e vi) do artigo 3.° não devem, em caso algum, constar dados de carácter pessoal. Os elementos a incluir nas categorias de /') a iv), no que respeita a dados de carácter pessoal, deverão indicar apenas:

/) Apelido, apelido de solteiro(a), nome próprio

e pseudónimos; ü) Data e local de nascimento;

iii) Nacionalidade;

iv) Sexo;

v) Sinais particulares, objectivos e permanentes;

vi) Razão para a introdução dos dados;

vii) Acção proposta;

viii) Código de aviso prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ser violenta ou ser procurada pelas autoridades.

Não serão, em caso algum, incluídos os dados de carácter pessoal enumerados na primeira frase do artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, adiante designada «Convenção de Estrasburgo de 1981».

Artigo 5.°

1 — Os dados das categorias i) a iv) do artigo 3." serão incluídos no Sistema de Informação Aduaneira unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta ou controlos específicos.

2 — Para efeitos das acções propostas a que se refere o n.° 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias /') a iv) do artigo 3.° apenas podem ser incluídos na Sistema de Informação Aduaneira se, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem razões concretas para crer que a pessoa em questão cometeu, está a cometer ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

Artigo 6.°

1 — Se as acções propostas a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° forem executadas, poderão ser total ou parcialmente recolhidas e transmitidas ao Estado membro fornecedor as seguintes informações:

/) O facto de as mercadorias, ós meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou a pessoa objecto do relatório terem sido localizados;

ii) Local, hora e razão do controlo;

iii) Itinerário e destino da viagem;

/V) Acompanhantes do indivíduo em causa ou ocupantes do meio de transporte;

v) Meio de transporte utilizado;

vi) Objectos transportados;

vii) Circunstâncias em que as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou as pessoas foram localizados.

Quando estas informações forem recolhidas no decurso de uma operação de vigilância discreta, devem ser tomadas medidas para assegurar que a natureza discreta da vigilância não seja comprometida.

2 — No contexto do controlo específico a que se refere o n.° 1 do artigo 5.°, as pessoas, os meios de transporte e os objectos podem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que a revista é efectuada. Se o controlo específico não for permitido pela legislação de um Estado membro, será automaticamente convertido peio referido Estado membro em observação e informação.

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Artigo 7.°

1 — O acesso directo aos dados existentes no Sistema de Informação Aduaneira será reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado membro. Estas autoridades nacionais serão autoridades aduaneiras, podendo também incluir outras autoridades igualmente competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, para actuarem de modo a realizar o objectivo estipulado no n.° 2 do artigo 2.°

2 — Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.° uma lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.° 1 do presente artigo para terem acesso directo ao Sistema de Informação Aduaneira, referindo, em relação a cada autoridade, os dados a que poderá ter acesso e com que finalidade.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, por acordo unânime, permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao Sistema de Informação Aduaneira. Esse acordo deve assumir a forma de um protocolo à presente Convenção. Ao tomarem essa decisão, os Estados membros devem ter em conta todos os acordos recíprocos, assim como qualquer parecer da Autoridade Supervisora Comum, a que se refere o artigo 18.°, sobre a conformidade das medidas de protecção dos dados.

Artigo 8.°

1 — Os Estados membros apenas poderão utilizar os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira para realizarem o objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°; todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros mediante autorização prévia do Estado membro que introduziu os dados no Sistema e observando as condições impostas por esse mesmo Estado. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que pretende utilizar os referidos dados e ter em consideração o princípio 5.5 da Recomendação R(87)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2 — Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo e no n.° 3 do artigo 7.°, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado membro designadas pelo Estado contratante em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para actuar de modo a realizar o objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°

3 — Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.° uma lista das autoridades competentes que designou nos termos do n.° 2.

4 — Os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira podem, com autorização prévia do Estado membro que os introduziu no Sistema e observando as condições por ele impostas, ser comunicados para utilização por autoridades nacionais que não as designadas nos termos do n.° 2, por países terceiros e por organizações internacionais ou regionais. Cada Estado membro tomará medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando estiverem a ser transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do seu território. Os aspectos de pormenor dessas medidas

devem ser comunicados à Autoridade Supervisora Comum, referida no artigo 18.°

Artigo 9.°

1 — A introdução de dados no Sistema de Informação Aduaneira reger-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro fornecedor, a menos que a Convenção preveja disposições mais estritas.

2 — A utilização de dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira e a realização de qualquer acção prevista no artigo 5.° sugerida pelo Estado membro fornecedor reger-se-ão pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que utiliza esses dados, a menos que a Convenção preveja disposições mais estritas.

Artigo 10.°

1 — Cada Estado membro designará uma autoridade aduaneira competente, que será responsável a nível nacional pelo Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Esta autoridade será responsável pelo funcionamento correcto do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro e adoptará as medidas que forem necessárias para assegurar o respeito pelo disposto na presente Convenção.

3 — Os Estados membros informar-se-ão reciprocamente sobre qual a autoridade competente referida no n.° 1.

CAPÍTULO IV Alteração de dados

Artigo 11.°

1 — Só o Estado membro fornecedor terá o direito de alterar, completar, corrigir ou suprimir dados que tenha introduzido no Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Se um Estado membro fornecedor verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente Convenção, deve alterar, completar, corrigir ou suprimir os referidos dados, consoante o caso, e informar desse facto os restantes Estados membros.

3 — Se um Estado membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção, informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Estado membro fornecedor. Este conferirá os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata correcção ou supressão. O Estado membro fornecedor informará os outros Estados membros de qualquer correcção ou supressão efectuada.

4 — Se, ao introduzir dados no Sistema de Informação Aduaneira, um Estado membro verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informará imediatamente desse facto o Estado membro que efectuou a entrada anterior. Os dois Estados membros tentarão, então, resolver a contradição. Em caso de desacordo, prevalecerá a primeira entrada, devendo ser introduzidos no Sistema os elementos da nova entrada que não estejam em contradição com a primeira.

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5 — Sob reserva do disposto na presente Convenção, quando num Estado membro um tribunal ou outra autoridade competente desse Estado membro tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, correcção ou supressão de dados do Sistema de Informação Aduaneira, os Estados membros comprometer-se-ão a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes de diferentes Estados membros, incluindo as decisões referidas no n.° 4 do artigo 15.° respeitantes à correcção ou supressão de dados, o Estado membro que introduziu os dados em causa procederá à sua supressão do Sistema.

CAPÍTULO V Conservação de dados

• Artigo 12.°

1 — Os dados inseridos no Sistema de Informação Aduaneira serão conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. O Estado membro fornecedor examinará, pelo menos anualmente, a necessidade da sua conservação no Sistema.

2 — O Estado membro fornecedor pode, durante o período de exame, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para os fins que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.° e na falta de uma decisão no sentido de conservar esses dados, estes serão automaticamente transferidos para a parte do Sistema de Informação Aduaneira, cujo acesso directo será restringido nos termos do n.° 4.

3 — O Sistema de Informação Aduaneira informará automaticamente, com um mês de antecedência, o Estadp membro fornecedor da transferência prevista de dados do Sistema de Informação Aduaneira, nos termos don.°2.

4 — Os dados transferidos nos termos do n.° 2 permanecerão no Sistema de Informação Aduaneira durante um ano, sendo, no entanto, unicamente acessíveis a um representante do comité referido no artigo 16.° ou às autoridades supervisoras referidas no n.° 1 do artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 18.°, sem prejuízo do disposto no artigo 15.° Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser suprimidos.

CAPÍTULO VI Protecção de dados de carácter pessoal

Artigo 13.°

1 — Os Estados membros que pretendam receber do Sistema de Informação Aduaneira ou nele introduzir dados de carácter pessoal, adoptarão, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente Convenção, a legislação nacional necessária para garantir um nível de protecção dos dados de carácter pessoal pelo menos igual ao nível resultante dos princípios da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 — Um Estado membro pode receber dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira ou introduzi-los, se as disposições de protecção desses dados, previstas no n.° 1, tiverem entrado em vigor no território desse Estado membro, o Estado membro deve

também ter designado previamente uma ou mais autoridades supervisoras nacionais nos termos do artigo 17.° 3 — Para assegurar a correcta aplicação das disposições de protecção de dados da presente Convenção, o Sistema de Informação Aduaneira será considerado em cada Estado membro como um ficheiro nacional de dados, Sujeito às disposições nacionais referidas no n.° 1 e a disposições mais rigorosas da presente Convenção.

Artigo 14.°

1 — Sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, os Estados membros assegurarão que, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, seja considerada ilegal a utilização de dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira para fins diferentes do objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°

2 — Os dados só poderão ser copiados por razões de carácter técnico e desde que essa cópia seja necessária para a busca directa pelas autoridades a que se refere o artigo 7.° Sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, os dados de carácter pessoal introduzidos por outros Estados membros não podem ser copiados do Sistema de Informação Aduaneira para outros ficheiros de dados nacionais.

Artigo 15.°

1 — Os direitos das pessoas em relação aos dados de carácter pessoal contidos no Sistema de Informação Aduaneira, em particular o seu direito de acesso a esses dados, serão exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que esses direitos sejam invocados.

Se tal estiver previsto nas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, a autoridade supervisora nacional prevista no artigo 17.° determinará se a informação deve ou não ser comunicada e as formas de o fazer. . Os Estados membros que não tiverem fornecido os dados em causa só os poderão comunicar se previamente tiverem dado ao Estado fornecedor a oportunidade de tomar posição.

2 — O Estado membro a que tiver sido apresentado um pedido de acesso a dados de carácter pessoal poderá recusá-lo, se este acesso puder vir a prejudicar o desempenho das tarefas jurídicas especificadas na informação prevista no n.° 1 do artigo 5.°, ou para proteger os direitos e liberdades de terceiros. O acesso será sempre recusado durante o período de vigilância discreta ou de observação e de informação.

3 — Nos Estados membros, qualquer pessoa pode, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, exigir a correcção ou supressão dos dados de carácter pessoal referentes a si própria, se esses dados forem factualmente incorrectos ou se tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação do objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.° da presente Convenção ou do disposto no artigo 5.° da Convenção de Estrasburgo de 1981.

4 — Qualquer pessoa pode, no território de cada Estado membro e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, intentar uma acção ou, se for caso disso, apresentar queixa aos tribunais ou à autoridade competente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro em relação aos

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dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira referentes a si próprio, para:

í) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal

factualmente incorrectos; ü) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal introduzidos ou armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção; iü) Obter acesso a dados de carácter pessoal; ív) Obter uma indemnização nos termos do n.° 2 do artigo 21.°

Os Estados membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nos pontos i), ii) e iii).

5 — As referências feitas no presente artigo e no n.° 5 do artigo 11.° a uma «decisão final» não implicam qualquer obrigação dos Estados membros de recorrerem de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

CAPÍTULO VII Enquadramento institucional

Artigo 16.°

1 — É criado um comité composto por representantes das autoridades aduaneiras dos Estados membros. O comité tomará as suas decisões por unanimidade no que respeita ao primeiro travessão do n.° 2 e por maioria de dois terços no que respeita ao disposto no segundo travessão do n.° 2. O comité adoptará por unanimidade o seu regulamento interno.

2 — O comité será responsável:

- Pela implementação e correcta aplicação das disposições da presente Convenção, sem prejuízo dos poderes das autoridades mencionadas no n.° 1 do artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 18.°;

- Pelo correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira no que respeita aos aspectos técnicos e operacionais. O comité adoptará as medidas necessárias para assegurar a correcta execução das medidas estipuladas nos artigos 12.° e 19.° em relação ao Sistema de Informação Aduaneira. Para efeitos de aplicação do presente número, o comité pode ter acesso directo a dados do Sistema de Informação Aduaneira e utilizá-los directamente.

3 — O comité deverá apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do título vi do Tratado da União Europeia, um relatório sobre a eficácia e o correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, formulando recomendações, caso seja necessário.

4 — A Comissão será associada aos trabalhos do comité.

CAPÍTULO VIII Supervisão da protecção dos dados de carácter pessoal

Artigo 17.°

1 — Cada Estado membro designará uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados de carácter pessoal para procederem a uma supervisão independente desses dados do Sistema de Informação Aduaneira.

Nos termos do respectivo direito nacional, as autoridades supervisoras são independentes para proceder

à supervisão e a controlos, bem como para gmntirque

o processamento e a utilização dos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneira não infringem os direitos das pessoas em causa. Para o efeito, as autoridades supervisoras terão acesso ao Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade supervisora nacional que verifique os dados de carácter pessoal referentes a si própria contidos no Sistema de Informação Aduaneira, bem como a utilização que deles foi ou está a ser feita. Esse direito regular-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que foi apresentado o pedido. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado membro, o controlo será efectuado em estreita coordenação com a autoridade supervisora nacional desse Estado membro.

Artigo 18.°

1 — É criada a Autoridade Supervisora Comum, composta por dois representantes de cada Estado membro provenientes da ou das respectivas autoridades supervisoras nacionais independentes.

2 — A Autoridade Supervisora Comum desempenhará as suas funções de acordo com o disposto na presente Convenção e na Convenção de Estrasburgo de 1981, tendo em conta a Recomendação R(87)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

3 — A Autoridade Supervisora Comum será competente para a supervisão do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, para analisar quaisquer dificuldades de aplicação ou interpretação que possam surgir durante o seu funcionamento, para analisar os problemas que possam surgir em relação ao exercício independente da supervisão pelas autoridades supervisoras nacionais dos Estados membros ou em relação ao exercício do direito pessoal de acesso ao Sistema, bem como para elaborar propostas destinadas a encontrar soluções comuns para os problemas.

4 — A Autoridade Supervisora Comum terá acesso ao Sistema de Informação Aduaneira no exercício das suas responsabilidades.

5 — Os relatórios da Autoridade Supervisora Comum serão enviados às autoridades às quais as autoridades supervisoras nacionais apresentam os seus relatórios.

CAPÍTULO IX Segurança do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 19.°

1 — Todas as medidas administrativas necessárias à manutenção da segurança serão adoptadas:

i) Pelas autoridades competentes dos Estados membros, no que se refere aos terminais do Sistema de Informação Aduaneira nos respectivos Estados;

ii) Pelo comité a que se refere o n.° 1 do artigo lô.^, no que se refere ao Sistema de Informação Aduaneira e aos terminais instalados nos mesmos locais do Sistema de Informação Aduaneira

utilizados para fins técnicos e para os controlos exigidos no n.° 3.

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2 — Em especial, as autoridades competentes e o comité a que se refere o artigo 16.° tomarão medidas para:

i) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas a instalações utilizadas para o processamento de dados;

ii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam,

copiem, alterem ou suprimam dados ou suportes

físicos de dados;

iii) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados não autorizada;

iv) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do Sistema de Informação Aduaneira através de equipamento de transmissão de dados;

v) Garantir que, no que respeita à utilização do Sistema de Informação Aduaneira, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados em relação aos quais têm competência;

vi) Garantir a possibilidade de verificar e determinar as autoridades às quais podem ser transmitidos dados através de equipamento de transmissão de dados;

vii) Garantir a possibilidade de se verificar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no Sistema de Informação Aduaneira, quando e por quem, e de controlar a respectiva interrogação;

viii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados durante a transmissão de dados e o transporte de suportes físicos de dados.

3 — O comité a que se refere o artigo 16.° controlará a interrogação do Sistema de Informação Aduaneira, a fim de verificar se as pesquisas efectuadas são admissíveis e se são realizadas por utentes autorizados. Pelo menos 1% de todas as pesquisas efectuadas serão controladas. Será mantido no sistema um registo desses controlos, que será utilizado exclusivamente para o referido propósito pelo citado comité e pelas autoridades supervisoras referidas nos artigos 17.° e 18.° e será suprimido volvidos seis meses.

Artigo 20.°

A autoridade aduaneira competente referida no n.° 5 do artigo 10.° da presente Convenção será responsável pelas medidas de segurança constantes do artigo 19.°, em relação aos terminais situados no território do Estado membro em questão, pelas funções de exame definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.° e ainda pela correcta execução da presente Convenção, na medida do necessário, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro.

CAPÍTULO X Responsabilidades e obrigações

Artigo 21.°

1 — Cada Estado membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no Sistema de Informação Aduaneira. Cada Estado membro é igualmente responsável pelo cumprimento

do disposto no artigo 5.° da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 — Cada Estado membro é responsável, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, pelos prejuízos causados a pessoas pela utilização do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro em causa. O mesmo é igualmente aplicável sempre que o dano seja causado pelo facto de o Estado membro fornecedor ter introduzido no Sistema dados incorrectos ou contrários ao disposto na presente Convenção.

3 — Se o Estado membro contra o qual for intentada uma acção por incorrecção de dados não for o Estado membro que os forneceu, os Estados membros em causa procurarão chegar a acordo quanto à eventual proporção dos montantes pagos a título de indemnização que serão reembolsados pelo Estado membro fornecedor ao outro Estado membro. Os montantes assim acordados serão reembolsados mediante pedido.

Artigo 22.°

1 — Cada Estado membro suportará os custos relacionados com o funcionamento e a utilização do Sistema de Informação Aduaneira no seu território.

2 — Os Estados membros suportarão as restantes despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção, com excepção das despesas indissociáveis do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira para efeitos de aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola da Comunidade. A quota-parte de cada uma delas será determinada em função da relação existente entre o respectivo produto nacional bruto e o total dos produtos nacionais brutos dos Estados membros no ano anterior ao da realização das despesas.

Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto determinado nos termos da Directiva n.° 89/130/CEE Euratom, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.° L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26), ou de qualquer acto comunitário que a altere ou substitua.

CAPÍTULO XI Execução e disposições finais

Artigo 23.°

As informações prestadas nos termos da presente Convenção serão objecto de um intercâmbio directo entre as autoridades dos Estados membros.

Artigo 24.°

1 —A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao Secretário--Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a notificação a que se refere o n.° 2 pelo último Estado membro que proceder a essa formalidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 25.°

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de

todos os Estados que se tornem membros da União

Europeia.

2 — O texto da presente Convenção na língua do

Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

Artigo 26.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário da presente Convenção.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias informações sobre a evolução das adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer notificação relativa à presente Convenção.

Artigo 27.°

1—Todos os diferendos entre Estados membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho, nos termos do disposto no título vi do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.

Caso esses diferendos não sejam resolvidos no prazo de seis meses, qualquer das partes em litígio poderá recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

2 — Pode ser submetido ao Tribunal de Justiça qualquer diferendo entre um ou mais Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias relativo à aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser resolvido por via de negociação.

En fe de lo cual los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Convénio.

Til bekrasftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne konvention.

Zu uvkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt. • -

£E mETlúEn TLÚV OtVlúTEptjú, Ol U7TOYPá(pOVTEÇ rrXripE-

Çoúoioi éOerjocv rr|v UTroYpa^n, rouç kotoj amo Tqv rapo-vaa Eoußacm.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have fiereunto set their hands.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la presente Convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden nun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Tämän vakuudeksi alia mainitut täysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse häräv har undertecknade befullmäk-tigade ombud undertecknat denna konvention.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de julio de mil novecientos noventa y cinco, en un ejemplar único, en lenguas alemana, inglesa, danesa, española, finlandesa, francesa, griega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea.

Udfaerdiget i Bruxelles den seksogtyvende juli nitten hundrede og fem og halvferrrs, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, grassk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hvilke tekster alie har samme gyldighed, og deponeret i arkiverne i Gene-ralsekretariatet for Râdet for Den Europaeiske Union.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt.

EyivE otic BpuÇéXXEç, otiç eîkooi éÇi louXt'ou x^ia ewiaxóaia EvevpvTa rrévTE, ae éva uóvo avrÍTurto, ornv avYAiKfi, yo.XX\Ki], YepuaviKr), öaviKr), eXXriviKfi, îpÀav-ôtKfj, lonaviKÍ), ixaXiKfi, oXAavonc.fi, 7TopTOY0tXitc.fi, aoun-öiKfj rai d)ivXavôtKr) YAojaaa, áXa Se to keíuevg; eívon eÇîctou auöevTiKCt kcu ko(to(tí0evtoíi ora apxeía rnç Tevikîiç, TpapuaTEÍac Tou LuußouXiou Tnç Eupiorraïicriç

'Ev(jû0T|ç.

Done at Brussels on the twenty-sixth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

Fait à Bruxelles, le vingt-six juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, tous ces textes faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an séú là is fiche de lúil sa bhliain mile naoi gcéad nócha a cúig, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh.

Fatto a Bruxelles, addi' ventisei luglio millenovecen-tonovantacinque, in unico esemplare in lingua dáñese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, i testi di ciascuna di queste lingue facenti ugualmente fede, esemplare depositato negli archivi del Segretariato generale dell'Unione europea.

Gedaan te Brüssel, de zesentwintigste juli negentie-nhonderd vijfennegentig, in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zvjnde. &Vä teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt neergelegd in het archief van het Secretariaat-Generaal van de Raad van de Europese Unie.

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18 DE MARÇO DE 1999

1250-(9)

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secre-tariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuuden-tena päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayh-deksänkymmentaws) yhtenä ainoana kappaleena

englannin-, espanjan-, hotlannin-, ürin-, italian-, krcí-kan-, portugalin-, ranskan-, ruotsin-, saksan-, suomenja tanskankielisenã kappaleena jokaisen tekstin ollessa yhtä todistusvoimainen, ja joka talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön huostaan.

Utfärdad i Bryssel den tjugosjätte juli nittonhundra-nittiofem i ett enda exemplar, pâ danska, engelska, finska, franska, grekiska, irländska, italienska, neder-ländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, varvid alia texter är lika giltiga, och deponerad i arkiven vid generalsekretariatet for Europeiska unionens râd.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk Belgié: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

T\a tt)v KußepvnoT) tt|ç EXXqvixrjç ÀnuoKpccTÍaç,:

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le Gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

Per i! Governo deila Repubblica italiana:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

AS Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições anexas à Convenção;

Artigo 1.°

0 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 2.°

1 — Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo OU em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro nas condições definidas quer na alínea a) quer na alínea b) do n.° 2.

2 — Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.° 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.°

1 — São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 — Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.°, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao depositário

o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.°

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.° 2 pelo Estado membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 — O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 — O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.°

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, nos termos do artigo 25.° da mesma, devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.°

1 — Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro Aita Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 — As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3 — As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.°

Artigo 8.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente Protocolo.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Protocolo.

Til bekrzeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne protokol.

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18 DE MARÇO DE 1999

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Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

Li TTioTtooTi tcüv ctvwrepw, oi U7roypcx(povTeç ;rAnpe-Çoûoioi éQzaav tt\v vnovpatyr) touç kcxtw omô to rrapôv npurrÔKoXXo.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussigné ont apposé leur signature au bas du présent protocole.

Dâ fhianu sin, chuir na Lânchumhachtaigh thîos-si-nithe a "lâmh leis an bPrôtacal seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al présente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder dit Protocol hebben geste Id.

Em fé do que, os plenipotenciârios abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do présente Protocolo.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivahaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän pöytäkirjan.

Till bevis pâ detta har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta fördrag.

Hecho em Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis, en un ûnico ejemplar, en lenguas a/emana, danesa, espariola, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portu-guesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igual-mente auténtico.

Udfaerdiget i Bruxelles, den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, grassk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist.

Evive otiç BpucJéAXeç, eric ci'koot ewéoc Noeußpibu XiTuot ewiottcôaicf evevrjvTCt éÇi, at éva uôvo avriTuno, OTr|v ayvXiKn, YEpuavixfj vaXAucrj, ôaviKfj, eXXn.vncn., torraviKfj, iTaXixrj, oXXavaiKrj, rropTOvaAiKn,! o-ounaïKrj Kai (pivXavrjiKrj vXkioaa ôXa Ta Kei'ueva eivai eçj'oou au6evTiKâ.

Done at Brussels, this.twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six, in a single original in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chaque texte faisant également foi.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoû la is fiche de Shamhain, mile naoi gcéad nocha a sé, i scrfbhinn bhu-naidh amhâin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhion-lainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmâinis, sa Ghréigis, san lodailism san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spâinnis agus sa tSualainnis agus comhûdarâs ag gach ceann de na téacsanna sin.

Fatto a Bruxelles, il ventinove novembre millenove-centonovantasei, in unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, cias-cuna testo facente ugualmente fede.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig, opgesteld in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de lerse, de italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde elk der teksten gelijkelijk aut-hentiek.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdek-säntenä paivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkymmentäkuusi yhtenä kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jojainen teksti on yhtä todistusvoimainen.

Utfärdad i Bryssel den tjugonionde november nitto-nhundranittiosex i ett enda original, pâ danska engelska, finska, franska, grekiska, iriska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska Spraken, vilka texter är lika giltiga.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Tia rrjv KußepvrioTi tíiç EXAriviicrjç AnjuoicpotTÍaç:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le Gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Declaração relativa à adopção simultânea da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

No momento da assinatura do Acto Que Estabelece o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro;

Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor;

declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.

En fe de lo cual los plenipotenciários abajo firmantes firman la presente declaración.

Til bekrasftelse heraf har undertegnede befuldmasg-tigede underskrevet denne erklaering.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diese Erklärung gesetzt.

le mondem, tcov otvioTépw, oi urt0YPá0VTEç TtXqpe-£oúoioi eöeoocv rpv u7toypc«j>n rouç koto) arró tt|v napo-i>aa ôr)Xu)OT|.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Declaration.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la presente declaration.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an Dearbhú seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente dichiarazione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening ondér deze Verklaring hebben gesteld.

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18 DE MARÇO DE 1999

1250-(13)

Em fé do que, os plenipotenciarios abaixo assinados apuseram as respectivas assinaturas no final da presente declaração.

Tãmãn vakuudeksi alia mainitut tãysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän julistuksen.

Till bevis pâ detta har undertecknade befullmãktigade ombud undertecknat denna fórklaring.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am neuriundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

EyivE onç BpuÇéXXeç, onç eÍKoen ewéct Noeußpt'ou xfAia ewiaxóma evevqvra éÇi.

Done at Brussels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, mile naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addi' ventinove novembre mil-lenovecentónovantasei.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd 2esennegentig.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdek-säntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatydeksänsa-taayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van net Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

riet rnv KußepvqoTi Tqç, E\ArrviKf)ç AnuotcpaTÍctç:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le Gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

\

Für die Regierung der Republik Österreich:

/

Pelo Governo da República Portuguesa:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Suomen hallitukseri puolesta: Pâ finska regeringens vãgnar:

Pâ svenska regeringens vágnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 136/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTE DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, CONCLUÍDO EM BRUXELAS, EM 6 DE MARÇO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo sobre a Segurança da Informação entre os listados Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas em 6 de Março de 1997, cujas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa, bem como a sua tradução na língua portuguesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — Peio Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

AGREEMENT BETWEEN THE PARTIES TO THE NORTH ATLANTIC TREATY FOR THE SECURITY OF INFORMATION

The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Washington on 4th April, 1949:

Reaffirming that effective political consultation, cooperation and planning for defence in achieving the objectives of the Treaty entail the exchange of classified information among the Parlies;

Considering that provisions between the Governments of the Parties to the North Atlantic Treaty for the mutual protection and safeguarding of the classified information they may interchange are necessary;

Realising that a general framework for security standards and procedures is required;

Acting on their own behalf and on behalf of the North Atlantic Treaty Organization;

have agreed as follows:

Article 1

The Parties shall:

/') Protect and safeguard:

a) Classified information (see annex l), marked as such, which is originated by NATO (see annex n) or which is submitted to NATO by a member state;

b) Classified information, marked as such, of the member States submitted to another member State in support of a NATO programme, project or contract;

ii) Maintain the security classification of information as defined under j) above and make every effort to safeguard it accordingly;

Hi) Not use classified information as defined under i) above for purposes other than those laid down in the North Atlantic Treaty and the decisions and resolutions pertaining to that Treaty;

/V) Not disclose such information as defined under i) above to non-NATO Parties without the consent of the originator.

Article 2

Pursuant to article 1 of this Agreement, the Parties shall ensure the establishment of a national security authory for NATO activities which shall implement protective security measures. The Parties shall establish and implement security standards which shall ensure a common degree of protection for classified information.

Article 3

1 — The Parties shall ensure that all persons of their respective nationality who, in the conduct of their official duties, require or may have access to information classified «CONFIDENTIAL» and above are appropriately cleared before they take up their duties.

2 — Security clearance procedures shall be designed to determine whether an individual can, taking into account his or her loyalty and trustworthiness, have access to classified information without constituting an unacceptable risk to security.

3 — Upon request, each of the Parties shall cooperate with the other Parties in carrying out their respective security clearance procedures.

Article 4

The Secretary General shall ensure that the relevant provisions of this Agreement are applied by NATO (see annex ill).

Article 5

The present Agreement in no way prevents the Parties from making other agreements relating to the exchange of classified information originated by them and not afecting the scope of the present Agreement.

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18 DE MARCO DE 1999

1250-U5)

Article 6

For the Kingdom of Belgium:

a) This Agreement shall be open for signature by the Parties to the North Atlantic Treaty and shall be subject do ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the United States of America.

o) This Agreement shall enter into force 30 days after the date of deposit by two signatory States of their instruments of ratification, acceptance or approval. It shall enter into force for each other signatory State 30 days after the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.

c) This Agreement shall with respect to the Parties for which it entered into force supersede the Security Agreement by the Parties to the North Atlantic Treaty Organization, approved by the North Atlantic Council in annex A (paragraph 1) to appendix to enclosure to D. C. 2/7, on 19th April, 1952, and subsequently incorporated in enclosure A (paragraph 1) to C-M(55)15(Final), approved by the North Atlantic Council on 2nd March, 1955.

Article 7

This Agreement shall remain open for accession by any new Party to the North Atlantic Treaty, in accordance with its own constitutional procedures. Its instrument of accession shall be deposited with the Government of the United States of America. It shall enter into force in respect of each acceding State 30 days after the day of the deposit of its instrument of accession.

Article 8

The Government of the United States of America shall inform the Governments of the other Parties of the deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 9

This Agreement may be denounced by written notice of denunciation by any Party given to the depository which shall inform all the other Parties of such notice. Such denunciation shall take effect one year after receipt of notification by the depository, but shall not affect obligations already contracted and the rights or prerogatives previously acquired by the Parties under the provisions of this Agreement.

In witness whereof the undersigned, duly authorized to this effect by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Brussels, this 6th day of March, 1997, in a single copy in the English and French languages, each text being equaily authoritative, which shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America and of which certified copies shall be transmitted by that Government to each of the other signatories.

For Canada:

For the Kingdom of Denmark:

For France:

For the Federal Republic of Germany:

For Greece:

For Iceland:

For Italy:

For the Grand Duchy of Luxembourg:

For the Kingdom of the Netherlands:

For the Kingdom of Norway:

For Portugal:

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For the Kingdom of Spain:

For the Republic of Turkey:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

For the United States of America:

annex 1

This annex forms an integral part of the Agreement. NATO classified information is defined as follows:

a) «Information» means knowledge that can be communicated in any form;

b) «Classified information» means information or material determined to require protection against unauthorized disclosure which has been so designated by security classification;

c) The word «material» includes documents and also any item of machinery or equipment or weapons either manufactured or in the process of manufacture;

d) The word «document» means any recorded information regardless of its physical form or characteristics, including, without limitation, written or printed matter, data processing cards and tapes, maps, charts, photographs, paintings, drawings, engravings, sketches, working notes and papers, carbon copies and ink ribbons, or reproductions by an means or process, and sound, voice, magnetic or electronic or optical or video recordings in any form, and portable ADP equipment with resident computer storage media, and removable computer storage media.

annex ii

This annex forms an integral part of the Agreement.

For the purposes of the present Agreement, the term «NATO» denotes the North Atlantic Treaty Organization and the bodies governed either by the Agreement on the status of the North Atlantic Treaty Organization. National Representatives and International Staff, signed in Ottawa on 2Wn September, 1951, or by the Protocol ot> status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty, signed in Paris on 28th August, 1952.

annex iii

This annex forms an integral part of the Agreement. Consultation takes place with military commanders in order to respect their prerogatives.

ACCORD SUR LA SÉCURITÉ DES INFORMATIONS ENTRE LES PARTIES AU TRAITÉ OE L'ATLANTIQUE NORD

Les Parties au Traité de l'Atlantique Nord, signé à Washington le 4 avril 1949:

Réaffirmant que l'efficacité de la consultation politique, de la coopération et de l'établissement de

. plans de défense au service des objectifs du Traité exige l'échange d'informations classifiées entre les Parties;

Considérant que des dispositions sont nécessaires entre les Gouvernements des Parties au Traité de l'Atlantique Nord pour la protection et la sauvegarde réciproques des informations classifiées échangées entre eux;

Considérant qu'un cadre général pour les normes et les procédures de sécurité est nécessaire;

Agissant en leur nom propre et au nom de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;

sont convenues de ce qui suit:

Article premier

Les Parties:

i) Veillent à la protection et à la sauvegarde:

a) Des informations classifiées (voir annexe i), identifiées comme telles, qui émanent de l'OTAN (voir annexe u) ou qui sont soumises à l'OTAN par un État membre;

b) Des informations classifiées, identifiées comme telles, soumises par un État membre à un autre État membre à l'appui d'un programme, projet ou contrat de l'OTAN;

ii) Conservent la classification de sécurité des informations visées à l'alinéa /') ci-dessus et mettent tout en oeuvre pour assurer leur protection en conséquence;

iii) S'abstiennent d'exploiter les informations classifiées visées à l'alinéa i) ci-dessus à des fins autres que celles prévues par le Traité de l'Atlantique Nord ou les décisions et résolutions qui s'y rapportent;

iv) S'abstiennent de communiquer les informations visées à l'alinéa i) ci-dessus à des Parties non OTAN sans l'accord de l'autorité d'origine.

Article 2

En application de l'article premier du présent Accord, les Parties veillent à la création d'une autorité nationale de sécurité pour les activités de l'OTAN, autorité qui met en oeuvre des systèmes de sécurité préventive. Les Parties établissent et appliquent des normes de sécurité qui garantissent un même degré de protection des informations classifiées.

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Article 3

1 — Les Parties doivent s'assurer que tout ressortissant qui, dans l'accomplissement de ses fonctions officielles, aurait besoin d'accéder à des informations classifiées CONFIDENTIEL» et au-dessus ou pourrait avoir accès à de telles informations, possède une habilitation de sécurité appropriée avant sa prise de fonctions.

2 — Les procédures d'habilitation de sécurité doivent avoir pour but de déterminer si une personne peut, compte tenu de sa loyauté et de sa fiabilité, avoir accès à des informations classifiées sans constituer un risque inacceptable pour la sécurité.

3 — Sur demande, les Parties doivent coopérer avec les autres Parties en vue de l'exécution de leurs procédures d'habilitation de sécurité respectives.

Article 4

Le Secrétaire général doit s'assurer que les dispositions du présent Accord qui la concernent sont appliquées par l'OTAN (voir annexe m).

Article 5

Le présent Accord n'empêche nullement les Parties de conclure d'autres accords portant ' sur l'échange d'informations classifiées qui émanent d'elles et qui n'ont aucun rapport avec, l'objet du présent Accord.

Article 6

a) Le présent Accord sera ouvert à la signature des Parties au Traité de l'Atlantique Nord et sera sujet à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés auprès du Gouvernement des États-Unis d'Amérique.

6) Le présent Accord entrera en vigueur 30 jours après la date du dépôt, par deux États signataires, de leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation. Pour chacun des autres États signataires, il entrera en vigueur 30 jours après le dépôt de leur propre instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

c) S'agissant des Parties pour lesquelles il sera entré en vigueur, le présent Accord annulera et remplacera la Convention sur la sécurité entre les États signataires du Traité de l'Atlantique Nord, approuvée par le Conseil de l'Atlantique Nord dans l'annexe A (paragraphe 1) à l'Appendice à la Pièce jointe au D. C. 2/7, du 19 avril 1952, puis incorporée à la Pièce jointe A (paragraphe 1) au C-M(55)15(définitif), approuvée par le Conseil de l'Atlantique Nord le 2 mars 1955.

Article 8

Le Gouvernement des États-Unis d'Amérique informera les Gouvernements des autres Parties du dépôt de chaque instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

Article 9

Le présent Accord pourra être dénoncé par chaque Partie au moyen d'une notification écrite de dénonciation adressée au dépositaire, qui informera toutes les autres Parties de cette notification. La dénonciation prendra effet un an après réception de la notification par le dépositaire. Toutefois, elle n'affectera pas les obligations contractées ni les droits ou facultés acquis antérieurement par les Parties en vertu des dispositions du présent Accord.

En foi de quoi les représentants ci-dessous, dûment autorisés à cet effet par leurs Gouvernements respectifs, ont signé le présent Accord.

Fait à Bruxelles, le 6 mars 1997, en un seul exemplaire, en langues anglaise et française, chaque texte faisant également foi, qui sera versé aux archives du Gouvernement des États-Unis d'Amérique, qui en transmettra des copies certifiées conformes à chacun des autres signataires.

Pour le Royaume de Belgique:

Pour le Canada:

Pour le Royaume de Danemark: Pour la France:

Pour la République fédérale d'Allemagne: Pour la Grèce:

Article 7

Le présent Accord reste ouvert à l'adhésion de tout nouvel État partie au Traité de l'Alliance Nord conformément à sa propre procédure constitutionnelle. Son instrument d'adhésion devra être déposé auprès du Gouvernement des États-Unis d'Amérique. Le présent Accord entrera en vigueur pour chacun des États y adhérant 30 jours après la date du dépôt de son instrument d'adhésion.

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Pour l'Italie:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pour le Royaume des Pays-Bas: Pour le Royaume de Norvège: Pour le Portugal:

vures, les croquis, les notes et documents de travail, les carbones et les rubans encreurs, ou les reproductions effectuées par quelque moyen ou procédé que ce soit, ainsi que les données sonores, la voix, toute forme d'enregistrements magnétiques, électroniques, optiques ou vidéo, de même que l'équipement informatique portatif avec support de mémoire fixe et amovible.

Pour le Royaume d'Espagne:

Pour la République de Turquie:

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Pour les États-Unis d'Amérique:

ANNEXE 1

Cette annexe fait partie intégrante de l'Accord. Les informations classifiées OTAN son définies comme suit:

a) Le terme «informations» désigne toute connaissance pouvant être communiquée sous quelque forme que ce soit;

b) Les termes «informations classifiées» désignent des informations ou des matériels qu'il faut protéger contre une divulgation non autorisée, conformément à leur classification de sécurité;

c) Le terme «matériel» englobe le document et tout élément de machine, d'équipement ou d'arme, fabriqué ou en cours de fabrication;

d) Le terme «document» désigne toute information enregistrée, quelles qu'en soient la forme OU les caractéristiques physiques, y compris — sans aucune restriction— les écrits et les imprimés, les cartes et les bandes perforées, les cartes géographiques, les graphiques, les photographies, les peintures, les dessins, les gra-

ANNEXE ii

Cette annexe fait partie intégrante de l'Accord.

Aux fins du présent Accord, le mot «OTAN» signifie l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord, et les organismes régis soit par la Convention sur le Statut de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord, des Représentants Nationaux et du Personnel International signé à Ottawa le 20 september 1951, soit par le Protocole sur le Statut des Quartiers Généraux Militaires Internationaux crées en vertu du Traité de l'Atlantique Nord signé à Paris le 28 août 1952.

ANNEXE iii

Cette annexe fait partie intégrante de l'Accord. Des consultations se déroulent avec les commandants militaires afin de respecter leur prérogatives.

ACORDO SOBRE A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTE 00 TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE

Tradução oficial em língua portuguesa

Os signatários do Tratado do Atlântico Norte, celebrado em Washington em 4 de Abril de 1949:

Reafirmando que a eficácia da consulta política, da cooperação e do planeamento de defesa em prossecução dos objectivos do Tratado exige a troca de informação classificada entre as Partes;

Considerando que são necessárias disposições entre os Governos das Partes do Tratado do Atlântico Norte para a protecção e a salvaguarda recíproca da informação classificada trocada entre eles;

Considerando que é necessário um quadro geral de normas e de procedimentos de segurança;

Agindo em seu nome e em nome da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

As Partes devem:

/) Zelar pela protecção e salvaguarda:

a) Da informação classificada (ver anexo i), marcada como tal, proveniente da OTAN (ver anexo n) ou a ela facultada por um Estado membro;

fc>) Da informação classificada, marcada como tal, facultada por um Estado membro a outro Estado membro no âmbito de um programa, projecto ou contrato da OTAN;

U) Manter a classificação de segurança da informação referida na anterior alínea ij e envidar todos os esforços para assegurar a sua protecção;

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iii) Abster-se de utilizar a informação classificada referida na anterior alínea i) para outros fins que não sejam os previstos pelo Tratado do Atlântico Norte ou por decisões e resoluções tomadas no seu âmbito;

iv) Abster-se de transmitir a informação referida •na anterior alínea í) a países não pertencentes à OTAN sem acordo da autoridade que a originou.

Artigo 2.°

Para aplicação do artigo 1.° do presente Acordo, as Partes promoverão a criação de uma autoridade nacional de segurança para as actividades da OTAN, a qual estabelecerá medidas de segurança protectiva. As Partes estabelecerão e aplicarão normas de segurança que garantam um grau idêntico de protecção da informação classificada.

Artigo 3.°

1 — As Partes devem assegurar-se de que todos os cidadãos nacionais que, no desempenho das suas funções oficiais, tenham necessidade ou possibilidade de aceder a informação classificada de grau de classificação confidencial ou superior possuem uma credenciação de segurança apropriada, antes de iniciarem as suas funções.

2 — Os procedimentos da credenciação de segurança têm o fim de determinar se uma pessoa, tendo em consideração a sua lealdade e fiabilidade, pode ter acesso a informação classificada, sem que tal constitua um risco inaceitável para a segurança.

3 — A pedido, qualquer Parte deve colaborar com as outras Partes na consecução dos procedimentos de credenciação de segurança respectivos.

Artigo 4.°

O Secretário-Gera) deve garantir que as disposições do presente Acordo são aplicadas pela OTAN (ver anexo in).

Artigo 5.°

O presente Acordo não impede de forma alguma as Partes de concluírem outros acordos respeitantes a troca de informação classificada por elas produzida e que não tenham qualquer relação com o objecto do presente Acordo.

Artigo 6.°

a) O presente Acordo está aberto para assinatura pelas Partes do Tratado do Atlântico Norte e deverá ser submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América.

b) O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito, por dois Estados signatários, dos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Para cada um dos outros Estados signatários, o presente Acordo entra em vigor 30 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

c) Relativamente às Partes em que tenha entrado em vigor, o presente Acordo anula e substitui o Acordo de Segurança entre os Estados Partes da Organização do Tratado do Atlântico Norte, aprovado pelo Conselho

do Atlântico Norte no anexo A (parágrafo 1) do apêndice à Parte D. C. 2/7, de 19 de Abril de 1952, e, posteriormente, incorporado na Parte A (parágrafo 1) do documento C-M (55)15 (Definitivo), aprovado pelo Conselho do Atlântico Norte, em 2 de Março de 1995.

Artigo 7.°

O presente Acordo mantém-se aberto para adesão de qualquer novo Estado Parte do Tratado do Atlântico Norte, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. O respectivo instrumento de adesão deve ser depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América. O presente Acordo entra em vigor para cada um dos Estados que a ele adira 30 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 8.°

O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos das outras Partes do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 9.°

O presente Acordo pode ser denunciado por cada uma das Partes por meio de uma notificação escrita de denúncia, dirigida ao depositário, que informará todas as outras Partes da referida notificação. A denúncia produz efeitos um ano após a recepção da notificação pelo depositário. A denúncia, todavia, não afectará nem as obrigações já contraídas nem os direitos ou prerrogativas anteriormente adquiridos pelas Partes, ao abrigo das disposições deste Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos 6 de Março de 1997, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias certificadas conformes a cada um dos outros signatários.

ANEXO I

Este anexo faz parte integrante do Acordo. A informação classificada OTAN é definida do modo seguinte:

a) O termo «informação» designa todo o conhecimento que possa ser comunicado seja por que meio for;

b) A expressão «informação classificada» designa a informação ou o material que necessita de ser protegido contra uma divulgação não autorizada, em conformidade com a classificação de segurança atribuída;

c) O termo «material» inclui os documentos, bem como qualquer peça de máquina, de equipamento ou de arma, fabricada ou em curso de fabricação;

d) O termo «documento» designa qualquer informação gravada, qualquer que seja a sua forma física ou características, incluindo, sem nenhuma restrição, os escritos e os impressos, as cartas e bandas perfuradas, os mapas, os gráficos, as fotografias, as pinturas, os desenhos,

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as gravuras, os esboços, as notas e os documentos de trabalho, as cópias a papel químico e as fitas de tinta e as reproduções efectuadas seja por que meio ou processo for, bem como os efeitos sonoros, a voz, e toda e qualquer forma de registo magnético, electrónico, óptico OU vídeo, assim como o equipamento informático portátil com memória fixa e amovível.

ANEXO 11

Este anexo faz parte integrante do Acordo.

Para os fins do presente Acordo, a sigla «OTAN» significa a Organização do Tratado do Atlântico Norte e os organismos regidos seja pelo Acordo sobre o Esta-

tuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Estado-Maior Internacional, assinado em oitava em 20 de Setembro de 1951, seja pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, criados ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952.

ANEXO iii

Este anexo faz parte integrante do Acordo. Estão em curso consultas com os comandos militares a fim de respeitar as suas prerrogativas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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