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20 DE MARÇO DE 1999

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as freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado»

Tal preceito legal deverá traduzir-se na alteração do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, de modo a dar-lhe o devido cumprimento, pondo em prática o não pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pela apreciação das contas de gerência das autarquias locais.

3 — Análise do projecto de lei n.° 624/VII

Este projecto de lei é composto por dois artigos: O artigo 1." acrescenta uma nova alínea ao corpo do artigo 13.° do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, a alínea d), contas de gerência das autarquias locais, ficando estas, portanto, incluídas no rol de isenções de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, retirando-se a este uma grossa fatia das suas receitas.

O artigo 2.°, ao conferir retroactividade aos efeitos da referida alínea d) para todos os processos das autarquias locais ou contas de gerência cuja entrada no Tribunal de Contas é posterior a 1 de Junho de 1996, poderá criar situações perversas, beneficiando algumas autarquias más pagadoras e penalizando, sim, a grande maioria das autarquias boas pagadoras.

Parecer

Tendo em conta o que atrás foi exposto, e salvo melhor opinião:

a) O projecto de lei n.° 624/VII, ora em apreço, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e posterior votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para Plenário da Assembleia da República;

c) Se consultadas, ainda não foram recebidos os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Martim Gradas. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 644/VII

ALTERA 0 ARTIGO 1906.° DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO).

Exposição de motivos

1 — A ruptura e a dissolução do vínculo conjugal é quase sempre geradora de sofrimento para os cônjuges que optam por essa via e é igualmente fonte de sofrimento para os filhos, fruto da relação que cessa.

A regulação do poder paternal surge, assim, como matéria de extrema delicadeza. No interesse das crianças filhas de pais divorciados, há que salvaguardar a permanência da relação com a mãe e o pai e urge privilegiar o exercício conjunto do poder paternal.

2 — No entanto, uma breve leitura à nossa jurisprudência permite-nos, desde logo, observar que em mais de 90% dos casos a criança é confiada à guarda da mãe. Situação que parece não absorver o sentido da evolução social, que aponta para um preferencial envolvimento da mãe e do pai no acompanhamento das crianças. Princípios como a igualdade de direitos e deveres ou o dever de assistência aos filhos que conjuntamente se procriaram não cessam com 0 divórcio. O divórcio representa apenas a interrupção da relação conjugal, não representa a interrupção da relação entre pais e filhos.

3 — As novas realidades devem ser levadas em consideração em qualquer regulamentação do exercício do poder paternal, até porque a ordem jurídica não é uma ordem estática e acabada. Deve antes, pelo contrário, espelhar e adaptar-se às novas realidades sociais.

4 — O que a sociedade tem de solucionar e de garantir é que todas as crianças tenham, após uma situação de divórcio, a possibilidade e o direito a ter dois pais que, em conjunto, tutelem os seus direitos em estrita conformidade com a regra do melhor interesse do menor, salvaguardando-se o princípio basilar inscrito na Convenção dos Direitos das Crianças.

Nesta mesma Convenção, mais especificamente no artigo 9.°, n.° 3, consagra-se o direito de a criança se relacionar com ambos os pais, direito esse, aliás, bem patente na recomendação do Conselho da Europa de Fevereiro de 1984 relativamente à responsabilidade conjunta de ambos os pais pelos filhos menores.

5—0 actual artigo 1906.°, n.°2, do Código Civil, resultante da Lei n.° 84/95, de 31 de Agosto, consagra a possibilidade de os pais acordarem que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos. Trata-se aqui dé uma forma parcial de exercício conjunto do poder paternal, ou seja, o princípio regra continua a ser o da designação do progenitor a quem é confiada a guarda do filho, juntamente com a consequente concentração de poderes inerente ao sistema de guarda única.

6 — Consideramos que a ordem jurídica tem de prosseguir os direitos da criança a ter pai e mãe, desiderato esse que se pode cumprir mediante a alteração que ora se propõe para o artigo 1906.° do Código Civil, que é a de estabelecer como regra geral a guarda conjunta do menor na sequência de divórcio ou separação.

7 — Entendemos, assim, que se deve fazer mais um ' esforço legislativo no sentido de implicar ambos os pais na tarefa inalienável que constitui o projecto de desenvolvimento de um filho comum. Assegurar-se-á, assim, um papel efectivo a ambos os pais na educação do menor, afastando-se o desequilíbrio de poderes entre estes provocado pelo princípio unilateral do poder paternal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

O artigo 1906.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1906.° [...]

1 — O poder paternal é, em regra, exercido em comum pelos pais, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.