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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

A Assembleia da República, ao rejeitar a apreciação daquele artigo do Orçamento, evidenciou não ser essa a sede

própria para clarificar tal situação, resultando do debate Qlie seria necessário proceder a uma alteração da lei quadro das

leis de programação militar.

Assim, em conformidade, vem agora o Governo submeter à apreciação da Assembleia da República a presente proposta de alteração à Lei n.° 46/98, de 7 de AgOStO, em que se esclarece que os programas previstos em leis de programação militar poderão ser executados com recurso a sistemas de financiamento que configuram os conuatos de locação, incluindo a locação financeira.

Na verdade, é a própria legislação comunitária a considerar a locação, quer a denominada «locação operacional» quer a locação financeira, como modos de aquisição indirecta de bens duradouros em que se adquire o direito à utilização dos mesmos embora a propriedade pertença legalmente a ouUem.

Neste sentido é esclarecedor o Regulamento (CE) n.° 2223/96, do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade.

Sublinha-se terem sido acolhidas as observações feitas no debate parlamentar, designadamente garantindo a regularidade das operações de acordo com o regime financeiro do Estado.

Igualmente se prevê que o recurso à locação, incluindo a locação financeira, não coloca em risco a plena utilização e disponibilidade dos bens ao serviço das Forças Armadas, com plena autonomia do Estado relativamente à entidade lo- . dadora. Para tanto, estabelece-se que os contratos a celebrar neste âmbito para. execução dos programas de investimento público previstos em leis de programação militar não podem conter cláusulas que impeçam uma utilização irrestrita e incondicional dos bens locados.

Por outro lado, o esquema previsto da locação de certos bens das Forças Armadas, que têm uma vida útil predeterminada, pode apresentar as vantagens de Uansferir para o locador os custos inerentes à manutenção dos bens e à sua desactivação quando terminado o período de vigência do contrato.

Não existem, pois, motivos para impedir õ Estado Português de recorrer a ouuas formas contratuais que Estados membros da União Europeia adoptam, formas conuatuais eficazes e vantajosas quando comparadas com os tradicionais contratos de compra e venda e de empreitada. Trata-se de dotar as Forças Armadas dos meios necessários ao cabal desempenho das missões que lhes estão confiadas no quadro do conceito esUatégico de defesa nacional.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." Objecto

A Lei n.° 46798, de 7 de Agosto, passa a incluir um artigo l.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo l.°-A Contratos de invesUmento público

1 -—Os actos de investimento público previstos no n.° 1 do artigo anterior podem ser concretizados por

locação sob qualquer das suas formas conuatuais, quando tal se mosuar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da sa-

lisfação do correspondente encargo financeiro, sem

prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da lei de programação militar.

2 — Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 — Os contratos previstos no n.° 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 2.° Disposição final e transitória

As alterações aprovadas pelo presente diploma aplicam--se aos programas de investimento público previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, incluindo os que se enconuam em fase de execução, devendo ser efectuadas nos termos dos contratos celebrados ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

O presente diploma enua em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Minisuos de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-MinisUo, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Minisuo da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — Pelo MinisUo das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, —r Q MinisUo da Economia, Joaquim Augusto Nunes da Pina Moura. — O MinisUo dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 26GYVH

REVÊ 0 REGIME DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

A Lei n.c 100/97, de 13 de Setembro, aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, cuja produção de efeitos depende da entrada em vigor do respectivo diploma regulamentar.

Nos termos do artigo 2." da referida lei, aquele regime aplica-se aos trabalhadores por conta de ouuem de qualquer actividade, considerando-se como tal os vinculados por contrato de trabalho ou por contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e ainda os que, considerando-se na dependência económica da

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