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Quarta-feira, 31 de Março de 1999

Il Série-A — Número 49

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 649/V1I:

Estabelece as bases do interprofissionalismo florestal (apresentado pelo PS)............................................................... I322

Propostas de lei (n.°* 228ATJ e 259/VII a 262/VU):

N.° 228/V11 (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 1324-

N." 259/vii — Altera a Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no

âmbito do equipamento das Forças Armadas.................. 1327

N.° 260/vh — Revê o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração

Pública................................................................................ 1328

N.°261/V1I — Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva

do direito de autor e dos direitos conexos...................... 1329

N.° 262/vjj — Aprova o regime jurídico do referendo local (336

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PROJECTO DE LEI N.º 649/VII

ESTABELECE AS BASES DO INTERPRORSSIONALISMO FLORESTAL

Exposição de motivos

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos ao desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e ao conjunto das actividades da fileira florestal, à optimização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, implicam atitudes e comportamentos institucionais ajustados a uma gestão dinâmica e equilibrada, concertada ao nível dos vários actores das fileiras florestais, no respeito pelos valores económicos, ambientais, sociais e culturais.

É necessário promover a criação de organizações sólidas que assegurem a competitividade dos produtos florestais face a materiais alternativos e que da mesma forma sejam capazes de articular estratégias de desenvolvimento florestal que integrem desde a produção e transformação à utilização dos bens produzidos.

Nesse sentido, toma-se necessário o enquadramento institucional dessa concertação de interesses, com vista a garantir a concepção e aplicação de uma política de desenvolvimento sustentado, que faça evoluir o sector para patamares de competitividade, de conservação dos recursos naturais e do ambiente e tendente a uma maior coordenação e eficácia na comercialização da produção nacional.

As organizações interprofissionais de estrutura vertical que acompanham a cadeia de valor do produto têm constituído um modelo de concertação institucional adequado e um bom exemplo para o desenvolvimento de soluções inovadoras que têm permitido noutros sectores vantagens competitivas significativas.

Assim, nos termos legais e regimentais, vêm os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — As organizações interprofissionais da fileira florestal, adiante designadas por OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, prestação de serviços, transformação e comercialização de produtos da floresta e dos espaços a ela associados, de acordo com a legislação a publicar.

2 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira.

Artigo 2.° Natureza

Às OEF que forem reconhecidas nos termos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

Artigo 3.° Objectivos

São objectivos das OIF:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante

a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

è) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

h) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;

0 Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;

j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, as OIF que requeiram e preencham os seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 3.°;

d) Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

i) A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;

ii) A participação equilibrada nos diversos órgãos da OIF de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.

3 — Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.° 1 deste artigo serão definidos por portaria do Ministério de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

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Artigo 5.° Registo

1 — É criado o registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das obf e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do artigo 7.°, n.° 2.

Artigo 6.° Relatórios

Para efeitos de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 7.° Acordos

1 — As OIF podem promover a celebração de acordos entre as organizações que as integram, que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 3.°

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos üpo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2.' série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação.

4 — Os acordos serão extensíveis, total, ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.° Financiamento

1 — A constituição e funcionamento das OIF serão incentivadas nos termos da legislação aplicável.

2 — As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por obf, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.

4 — Caberá as OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

, Artigo 9.° Fiscalização

Compete à Direcção-Geral das Florestas QDGF) e às direcções regionais de agricultura (DRA) a fiscalização da execução dos acordos objecto de extensão aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 10.° Coimas

As infracções aos acordos objecto de extensão aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 11.° Processo

1 — Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que for praticada a infracção, para instrução do processo.

3 — Cabe à DGF a aplicação de coimas e de eventuais sanções acessórias.

Artigo 12." Afectação das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-á da seguinte forma:

d) 15% para a entidade que levantar o auto;

b) 15% para a entidade que instruir o processo;

c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 13.°

Audição de enUdades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal (CNF) pára efeitos de aprovação dos acordos referidos non.' 2 do artigo 7.° •

Artigo 14." Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1999. — Os Deputados do PS: António Martinho — Joel Hasse Ferreira — Paulo Arsénio — Miguei Ginestai e mais uma assinatura ilegível.

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PROPOSTA DE LEI N.º 228/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo apresentou na Mesa da Assembléia da República

uma proposta de lei que visa o estabelecimento das bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, a qual, tendo sido admitida, baixou às 1.° e 6.* Comissões em 15 de Janeiro de 1999, sendo-lhe atribuído o n.° 228/VTI.

I — Dos motivos

Ao apresentar a presente proposta de lei, o Governo parte do princípio de que «a protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado». Todavia, e como se explicita na exposição de motivos do diploma, «não foi possível ainda ao novo regime democrático erguido com a Constituição de 1976 consolidar a matriz legislativa adequada à salvaguarda do património cultural do povo português». A proposta de lei n.° 228/Vü. tem, então, por objectivo consolidar essa matriz legislativa, definindo «uma efectiva lei de bases do património cultural» e estabelecendo num só documento as bases da política e do regime da protecção e valorização do património cultural em Portugal.

Pretende-se, assim, substituir a Lei n.° 13/85 (Lei do Património Cultural Português), que, «embora a confiança que nela o legislador depositou, ou não teve exequibilidade, por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades».

Os subscritores do presente texto entendem, para além destes aspectos, que há ouUos factores que impõem uma reforma legislativa na área do património cultural. Referem aqui:

a) A necessidade de se pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios de regulamentação;

b) A urgência em adequar o direito t interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo direito internacional e pelo direito comunitário;

'c) A articulação com «o regime autonómico insular, tanto mais quando no novo artigo 228.°, alínea b), da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das Regiões Autónomas».

A preparação da nova lei seguiu, então, as seguintes orientações:

d) A procura de um adequado nível de concretização da constituição do património cultural, nas suas dimensões subjectiva e objectiva;

b) O aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, de queé ponto de partida uma definição precisa do respectivo objecto e âmbito;

c) A combinação de soluções que, de um lado, vêm da tradição portuguesa, em especial da Lei n.° 1700, de 18 de Dezembro de 1924, e do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, bem

como da própria Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e de ouro, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do direito comparado e da doutrina mais recente;

d) A preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável.

Em consonância com a Constituição, pretende esta proposta de lei definir os princípios gerais, explicitar os direitos, garantias e deveres dos cidadãos e enunciar os objectivos e as componentes específicas da política do património cultural, além de apontar diversas inovações, nomeadamente no âmbito da protecção e valorização do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico.

Definem-se igualmente ouros conceitos, como, por exemplo, o inventário (como forma básica de identificação e protecção dos bens culturais), a qualificação (como forma intermédia de protecção tendo em vista racionalizar e.evitar o excessivo recurso à classificação), e criando, para os bens móveis classificados, a designação «tesouro nacional». Neste sentido explica-se na exposição de motivos ter-se revelado mais adequado «reservar a classificação apenas para o Estado e as Regiões Autónomas, podendo, porém, os bens culturais ser qualificados como de interesse nacional, de interesse regional ou de interesse municipal».

Seguidamente, os autores do documento sintetizam ainda «algumas das soluções e inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e agilidade do sistema» que caracterizam a proposta de lei apresentada.

Por fim, a exposição de motivos traça a intenção de «servir de imediato apoio tanto à adminisuação do património cultural como, desde logo, ao reconhecimento e efectividade dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos».

II — Do objecto

A presente proposta de lei visa estabelecer as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, apresentando-se num articulado de 12 títulos, cuja estruturação segue a seguinte ordem:

• Título I — define os princípios basilares da política e do regime de protecção e valorização do património culturaí;

Título D — define os direitos, as garantias e os deveres dos cidadãos;

Título m — define os objectivos da proposta de lei;

Título rv — define os bens culturais e as formas de protecção;

. Título V — define o regime geral de protecção dos bens culturais, subdividindo-se nos seguintes capítulos:

Capítulo I — definição das suas disposições gerais;

Capítulo II — definição da protecção dos bet\s culturais classificados;

Capítulo IH — definição dos bens culturais qualificados;

Capítulo IV — definição dos bens culturais inventariados;

Capítulo V — definição da sua exportação, expedição, importação, admissão e comércio;

Título VI — define o regime geral de valorização de bens culturais;

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Título VII — define os regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais, abrangendo os seguintes aspectos:

Capítulo I — disposições comuns; Capítulo II — património arqueológico; Capítulo IH — património arquivístico; Capítulo TV — património audiovisual; Capítulo V — património bibliográfico; Capítulo VI — património fonográfico; Capítulo Vil — património fotográfico;

Título VIU — define os bens imateriais;

Título IX — define as atribuições do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais;

Título X — define os benefícios e os incentivos fiscais;

Título XI — define a tutela penal e contra-ordenacional, organizada nos seguintes capítulos:

Capítulo I — sobre a tutela penal;

Capítulo II — sobre a tutela contra-ordenacional;

Título XII — traça as disposições finais e transitórias do diploma.

III — Enquadramento constitucional

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu artigo 9.°, alínea e), consagra-se expressamente a protecção e valorização do património cultural do povo português como uma dos tarefas fundamentais do Estado.

É, no entanto, no artigo 78.°, referente à «fruição e criação cultural», que a Constituição da República Portuguesa especifica a questão do património cultural, sublinhando no primeiro númeio que «todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural». Retomando o artigo 9.°, o n.° 2 caracteriza seguidamente as obrigações do Estado relativamente a esta matéria:

Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

ti) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) • Promover a salvaguarda e a valorização do

património cultural, tomando-o elemento vi-.vificador da identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Neste contexto, interessa ainda referir o artigo.73.° da Constituição (reservado à educação, ciência e cultura), que, além de consagrar o direito de todos à educação e à cultura (n.° 1), também prevê no seu n.° 3 que o Estado promova «a democratização da cultura, incentivando e assegurando o

acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais».

Este artigo remete-nos, ainda, para o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição, onde se garante aos cidadãos o direito de acção popular para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Por fim, deverá remeter-se ainda para a referência que a Constituição da República Portuguesa faz no seu artigo 165.° [n.° 1, alínea g)} às competências da Assembleia da República neste domínio:

E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

IV — Enquadramento legal

V. anexo.

V — Enquadramento internacional

Em conformidade com o artigo 27.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes». A questão do património cultural assume, assim, uma dimensão universal, devendo a legislação portuguesa ser observada à luz de uma perspectiva internacional. Parece que essa abordagem poderá, de facto, enriquecer a nossa análise. Consequentemente, devem referir-se as seguintes convenções e recomendações, directa ou indirectamente relacionadas com a proposta de lei agora apresentada:

a) Convenção sobre a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Convenção de Haia; Haia, 14 de Maio de 1954);

b) Recomendação relativa às medidas a adoptar para proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência ilícitas de bens culturais (Paris, 19 de Novembro de 1964);

c) Recomendação relativa à preservação dos bens culturais em perigo devido à execução de trabalhos públicos e privados (Paris, 19 de Novembro de 1968);

d) Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (Londres, 6 de Maio. de 1969 — v. Decreto n.° 39/82);

e) Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas de Bens Culturais (Paris, 14 de Novembro de 1970—v. Decreto n.° 26/85);

f) Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural (Paris, 16 de Novembro de 1972—v. Decreto n.° 49/79);

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g) Recomendação relativa à protecção, no plano nacional, do património cultural e natural (Paris, 16 de Novembro de 1972);

h) Recomendação relativa à protecção de bens culturais móveis (Paris, 28 de Novembro de 1978);

0 Convenção Relativa aos Danos em Bens Culturais (Delfos, 23 de Junho de 1985);

j) Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (Granada, 3 de Outubro.de 1985 —v. Decreto n.° 5/91);

k) Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista) (La Valette, 16 de Janeiro de 1992);

/) Convenção do UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado) sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados (Roma, 24 de Junho de 1995).

Ao nível comunitário podem destacar-se, neste âmbito, os seguintes documentos:

m) Regulamento (CEE) n.° 3911/92, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais;

n) Directiva n.° 93/7/CEE, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro;

o) Regulamento (CEE) n.° 752/93, de 30 de Março de 1993, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3911/92.

. Note-se que estes últimos sete documentos [[) e o)] vieram influenciar a redacção da actual proposta de lei, uma vez que representam as orientações internacionais mais recentes que o Govemo quis introduzir na legislação portuguesa tendo por objectivo actualizá-la, como, aliás, se explica na exposição de motivos do diploma em análise.

Vn — Incidências orçamentais

No Orçamento do Estado para 1999 o Governo definiu as seguintes verbas para as diferentes áreas da cultura:

a) Património— 14,9 milhões de contos;

b) Arquivo, bibliotecas, livro e leitura — 6,3 milhões de contos;

c) Teatros nacionais, CNB e ONP — 5,1 milhões de contos;

d) Cinema, audiovisual e multimedia -v 5,2 milhões de contos;

e) Actividades de apoio e sócic-culturais — 3,9 milhões de contos.

Neste contexto, a presente proposta de lei está, seguramente, de acordo com os parâmetros orçamentais definidos (e aprovados) para a cultura.

Parecer

Neste sentido, considera a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que a proposta de lei n.° 288/VTJ, que «estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural», se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 24 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO

Legislação portuguesa relacionada com a proposta de lei n.a 228/VI1

Legislação geral

Legislação não vigente

Decreto de 24 de Outubro de 1901:

Confiou ao Conselho dos Monumentos Nacionais da Direcção-Geral das Obras Públicas e Minas a missão de classificar os monumentos nacionais, devendo tal classificação ser feita por decreto.

Decreto de 30 de Dezembro de 1901:

Estabeleceu as bases para a classificação dos imóveis que devam ser considerados monumentos nacionais, bem como dos objectos mobiliários de reconhecido valor intrínseco ou extrínseco pertencentes ao Estado, a corporações administrativas ou a quaisquer estabelecimentos públicos.

Lei n.° 1700, de 18 de Dezembro de 1924:

Estabeleceu a competência do então Ministério da Instrução, por intermédio da Direcção-Geral das Belas- Artes, para a coordenação das diversas entidades responsáveis pelos serviços artísticos e arqueológicos do País;

Criou o Conselho Superior de Belas-Artes, junto do Ministério da Instrução Pública, como entidade consultiva nos domínios da arte e arqueologia;

Estabeleceu a competência do então Ministério da Instrução Pública, por intermédio" da Direcção-Geral das Belas-Artes, para o arrolamento de móveis e imóveis que possuíssem valor histórico, arqueológico, numismático ou artístico, digno de inventariação, bem como. para a classificação dos imóveis.

Decreto n.° 11 445, de 13 de Fevereiro de 1926 (regulamentou a Lei n.° 1700, de 18 de Dezembro de 1924):

Definiu que à Direcção-Geral das Belas-Artes competia manter actualizado o inventário geral dos imóveis classificados;

Definiu regras respeitantes à alienação de imóveis classificados e à preferência por parte do Estado nessa alienação;

Introduziu a zona de protecção em tomo de cada um dos imóveis classificados — não inferior a 50 m;

Introduziu o critério do «valor turístico» na classificação dos imóveis de interesse público.

Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932:

Autorizou o Governo, através do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

Lei n.° 90-095, de 1 de Setembro (lei de autorização legislativa que caducou por força do disposto no n.° 4 do artigo 168." da Constituição1)-.

Autorizou o Governo a aprovar a nova lei do património cultural português.

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Legislação vigente

Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932 (legislação parcialmente em vigor):

Estabeleceu a competência do então Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, para a Coordenação rios trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do País;

Definiu as entidades responsáveis pela organização do inventario de móveis ou imóveis que possuíssem valor artístico, histórico, arqueológico ou numismático, digno de inventariação;

Previu a criação de comissões municipais de arte e arqueologia, com funções meramente consultivas, nos concelhos em que existiam monumentos nacionais;

Definiu as regras de classificação dos monumentos nacionais.

Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1949 (legislação parcialmente em vigor):

Introduziu a noção de valor concelhio; Introduziu o conceito de conjunto e de valor paisagístico.

Decreto-Lei n;° 116-B/76, de 9 de Fevereiro:

Deu nova redacção ao artigo 44." do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932 (obras a efectuar pelos proprietários e usufrutuários dos imóveis classificados). ■, ■

Portaria n.° 269/78, de 12 de Maio (alterada pela Portaria n.° 195/79, de 24 de Abril):

Aprovou o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (Lei de Bases do Património Cultural Português):

Definiu os instrumentos de classificação de bens móveis e imóveis; . Introduziu a nova designação de monumentos, conjuntos e sidos procedendo à respectiva definição;

Considerou que os bens imateriais devem sér objecto de protecção legal;

Estatuiu o regime específico do património arqueológico;

Estabeleceu o quadro das medidas de fomento da conservação e valorização do património cultural.

Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho:

Cometeu aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas de protecção.

Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro:

Aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) — o artigo 56.° do Código do EPS (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 65/93, de 10 de Março) definiu «os abatimentos por donativos de interesse público» de pessoas singulares.

Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro:

Aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) — os artigos 39.°, 40.° e 56° do Código do IRC (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 65/93, de 10 de Março)

definiram o enquadramento jurídico do mecenato

cultural para as pessoas colectivas.

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro:

Aprovou o Código da Contribuição Autárquica — o artigo 120.° do Código (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 254/91, de 18 de Julho, e pelo Decreto-Lei n." 140/92, de 17 dè Julho) isentou de contribuição autárquica os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal.

Decreto-Lei n.° 106-F/92, de 1 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.° 316/94, de 24 de Dezembro):

Cometeu ao IPPAR a possibilidade de determinar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados' por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 259/VII

ALTERA A LEI N.» 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MIUTAR), NO SENTIDO 0E ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.

Exposição de motivos

A lei quadro das leis de programação militar, Lei n.° 46/ 98, de 7 de Agosto, prevê, no n.° 1 do seu artigo 1.°, que tais leis devem incorporar e desenvolver «a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas».

Tendo sido suscitadas dúvidas relativamente ao conceito de investimento público vertido em tal norma, nomeadamente quanto à questão de saber se o mesmo inclui ou não despesas decorrentes de contratos de locação, foi submeúdo à Assembleia da República um projecto de artigo a incluir na Lei do Orçamento para 1999 em que se esclareciam tais dúvidas. Aí se propunha considerar o pagamento das rendas devidas pela utilização de equipamentos previstos no mapa anexo à Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, como investimento púbüco.

Com efeito, para esses bens que têm uma vida úul muito superior ao período do seu cronograma de pagamento, é perfeitamente viável, do ponto de vista financeiro, e razoável, do ponto de vista económico, que o esforço financeiro se estenda o mais possível pelo período de vida útil do equipamento e não apenas no momento da entrega.

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A Assembleia da República, ao rejeitar a apreciação daquele artigo do Orçamento, evidenciou não ser essa a sede

própria para clarificar tal situação, resultando do debate Qlie seria necessário proceder a uma alteração da lei quadro das

leis de programação militar.

Assim, em conformidade, vem agora o Governo submeter à apreciação da Assembleia da República a presente proposta de alteração à Lei n.° 46/98, de 7 de AgOStO, em que se esclarece que os programas previstos em leis de programação militar poderão ser executados com recurso a sistemas de financiamento que configuram os conuatos de locação, incluindo a locação financeira.

Na verdade, é a própria legislação comunitária a considerar a locação, quer a denominada «locação operacional» quer a locação financeira, como modos de aquisição indirecta de bens duradouros em que se adquire o direito à utilização dos mesmos embora a propriedade pertença legalmente a ouUem.

Neste sentido é esclarecedor o Regulamento (CE) n.° 2223/96, do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade.

Sublinha-se terem sido acolhidas as observações feitas no debate parlamentar, designadamente garantindo a regularidade das operações de acordo com o regime financeiro do Estado.

Igualmente se prevê que o recurso à locação, incluindo a locação financeira, não coloca em risco a plena utilização e disponibilidade dos bens ao serviço das Forças Armadas, com plena autonomia do Estado relativamente à entidade lo- . dadora. Para tanto, estabelece-se que os contratos a celebrar neste âmbito para. execução dos programas de investimento público previstos em leis de programação militar não podem conter cláusulas que impeçam uma utilização irrestrita e incondicional dos bens locados.

Por outro lado, o esquema previsto da locação de certos bens das Forças Armadas, que têm uma vida útil predeterminada, pode apresentar as vantagens de Uansferir para o locador os custos inerentes à manutenção dos bens e à sua desactivação quando terminado o período de vigência do contrato.

Não existem, pois, motivos para impedir õ Estado Português de recorrer a ouuas formas contratuais que Estados membros da União Europeia adoptam, formas conuatuais eficazes e vantajosas quando comparadas com os tradicionais contratos de compra e venda e de empreitada. Trata-se de dotar as Forças Armadas dos meios necessários ao cabal desempenho das missões que lhes estão confiadas no quadro do conceito esUatégico de defesa nacional.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." Objecto

A Lei n.° 46798, de 7 de Agosto, passa a incluir um artigo l.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo l.°-A Contratos de invesUmento público

1 -—Os actos de investimento público previstos no n.° 1 do artigo anterior podem ser concretizados por

locação sob qualquer das suas formas conuatuais, quando tal se mosuar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da sa-

lisfação do correspondente encargo financeiro, sem

prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da lei de programação militar.

2 — Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 — Os contratos previstos no n.° 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 2.° Disposição final e transitória

As alterações aprovadas pelo presente diploma aplicam--se aos programas de investimento público previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, incluindo os que se enconuam em fase de execução, devendo ser efectuadas nos termos dos contratos celebrados ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

O presente diploma enua em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Minisuos de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-MinisUo, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Minisuo da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — Pelo MinisUo das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, —r Q MinisUo da Economia, Joaquim Augusto Nunes da Pina Moura. — O MinisUo dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 26GYVH

REVÊ 0 REGIME DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

A Lei n.c 100/97, de 13 de Setembro, aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, cuja produção de efeitos depende da entrada em vigor do respectivo diploma regulamentar.

Nos termos do artigo 2." da referida lei, aquele regime aplica-se aos trabalhadores por conta de ouuem de qualquer actividade, considerando-se como tal os vinculados por contrato de trabalho ou por contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e ainda os que, considerando-se na dependência económica da

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pessoa servida, prestarem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

Face à definição de tal âmbito pessoal, constata-se que o regime jurídico instituído pela Lei n.° 100/97 não é aplicável directamente aos trabalhadores da Administração Pública, à semelhança da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

No âmbito da Administração Pública, a reparação dos acidentes em serviço e das doenças profissionais regula-se pelo Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, aptícando-se subsidiariamente a citada Lei n.° 2127.

Perante este quadro, e face à manifesta desactualização do Decreto-Lei n.° 38 523, importa rever este diploma, em ordem à sua uniformização com o regime geral, tendo em conta as especificidades da Administração Pública.

Das opções tomadas destacam-se as seguintes:

a) Aplicação do mesmo regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, salvo nos casos de pessoal vinculado por contrato individual de trabalho sem termo;

b) Delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações e introdução das necessárias alterações ao Estatuto da Aposentação;

c) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Biscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais;

d) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade da entidade empregadora para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados;

e) Intervenção dos tribunais administrativos para garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime.

De realçar a participação das organizações sindicais rer presentativas dos trabalhadores da Administração Pública nas opções preconizadas no presente diploma, tendo em conta que esta matéria foi objecto da actividade desenvolvida na mesa parcelar n.° 13, constituída no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos a médio e longo prazos.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,Constante do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista:

a) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública;

b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral;

c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora

pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados;

d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço;

e) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades, permanentes à Caixa Geral de Aposentações;

f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais;

g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais;

h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos;

0 Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.— O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.* 261/VII

REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS.

Exposição de motivos

1 — A legítima exploração das obras e prestações protegidas pelo direito de autor e direitos conexos não pode, de um modo .socialmente satisfatório, e num mundo moderno, ficar cingida à capacidade e disponibilidade do titular originário do direito. Com efeito, o autor ou o titular de um direito conexo, na maior parte das vezes, não consegue isoladamente gerir de modo conveniente para os seus interes-

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ses e para os interesses da comunidade a multiplicidade de tipos e formas de exploração actuais de uma obra ou prestação.

Verificando-se que uma das traves mestras do direito da

propneàaòê intelectual é o reconhecimento universal do direito exclusivo do autor de fruir e autorizar ou não as suas

obras e prestações, tomar-se-ia muito problemático obter a prévia autorização do titular do direito cada vez que alguém em qualquer local do mundo procurasse utilizar uma qualquer modalidade de exploração patrimonial das obras. Basta pensar nos programas de rádio e televisão e nos muitos e variados, espectáculos ou nos usos múltiplos de uma obra protegida para se ter uma ideia que a mera gestão individual dos direitos de autor tomaria seguramente impossível a normal e legítima fruição das obras por parte da sociedade.

Por isso, desde o século xvin que se foi impondo a ideia e a prática de, em muitos casos, a melhor protecção e a melhor exploração dos direitos de autor se conseguir mediante a gestão colectiva confiada a entidades — pessoas colectivas — encarregadas de representar os autores. Isso mesmo foi conseguido através da livre associação dos próprios titulares em «sociedades de gestão colectiva» para defesa e desenvolvimento dos seus direitos.

Por sua vez, o estabelecimento de acordos entre entidades de gestão de direitos situadas em países diversos permitiu a exploração económica das obras no plano internacional, desse modo se assegurando o fácil acesso do público consumidor à fruição e utilização das obras beneficiando o desenvolvimento cultural.

Em Portugal o movimento da gestão colectiva é historicamente representado pelo surgimento da Sociedade Portuguesa de Autores e, mais recentemente, pela criação de outras entidades representativas dos interesses de outros titulares de direitos — artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas, radiodifusores, editores, etc.

2 — Apesar de existirem há muitos anos, nunca o legislador português regulamentou de modo específico as entidades de gestão colectiva, pelo que a estas se aplicam genericamente as disposições legais aplicáveis ao direito de associação e às cooperativas.

Esta situação é, porém, insatisfatória e insuficiente, pois não se atende à específica natureza deste tipo de instituições, ao conjunto dos seus direitos e obrigações e ao circunstancialismo próprio da sua actividade.

3 — O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos prevê, no seu artigo 218.°, que o regime das entidades de gestão colectiva será regulamentado por lei. Decorridos mais de sete anos desde a data da publicação do Código verifica-se que o legislador português ainda não deu cumprimento a esse comando jurídico. O presente projecto de

íei visa dar finalmente cumprimento a essa determinação legal.

4 — A necessidade de uma regulamentação da matéria não deriva só de um imperativo legal. Existem razões sociais, culturais e jurídicas para se realizar este trabalho. Há que ter em conta que a legislação nacional e o ordenamento jurídico comunitário já prevêem a gestão colectiva de direitos quer em termos facultativos quer mesmo como obrigatoriedade jurídica, em certos casos de modalidades de exploração económica e utilização das obras. É mesmo previsível o surgimento de iniciativas tendentes à criação de novos entes de gestão colectiva, a médio prazo, à semelhança do que ocorre noutras sociedades europeias. Essas novas entidades assumiram a gestão específica, e especializada de certas modalidades de exploração das obras. Aliás, a emergência das modernas tecnologias da informação e o multi-

media vão acarretar grandes transformações no próprio modo de gestão colectiva dos direitos, aspecto que está hoje no centro de apaixonados debates.

5 — A importância sócio-cultural e económica da gestão

colectiva 6 evidente e enorme. Actuando quase sempre em

regime de monopólios de facto ou mesmo como emanação

da lei, as entidades de gestão colectiva exercem funções e poderes socialmente relevantes. A actividade destes entes colectivos coloca amiúde a questão sempre espinhosa de resolver o modo adequado de garantir o equilíbrio na afirmação de dois direitos fundamentais, a saber: de um lado a defesa do direito de autor e de outro a defesa do direito de acesso à informação e à cultura, incluindo a fruição das obras pelo público. Paralelamente, surgem com frequência problemas na relação dos associados com a pessoa colectiva, problemas na fixação de tarifas e comissões, na repartição equitativa dps rendimentos obtidos, na gestão administrativa destes, no controlo da exploração das obras, prestações ou direitos, na protecção de titulares de direitos não nacionais e no cumprimento de obrigações de administração e de controlo financeiro. Todo este conjunto de temas/problemas implica a existência de um enquadramento e regulamentação jurídicos próprios e eficazes, bem como um irrecusável papel fiscalizador por parte do Estado. A ausência de normas aplicáveis abre campo para o surgimento de experiências ilícitas, práticas injustas e arbitrárias.

6 — A presente proposta de lei tem em conta o facto de a matéria relativa à propriedade intelectual constituir reserva relativa de competência da Assembleia da República. Por outro lado, o já citado artigo 218.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos estipula que a regulamentação das entidades de gestão se fará mediante uma lei.

7 — Na análise das experiências de legislação estrangeira sobre a matéria teve-se especialmente em conta a legislação dos Estados membros da União Europeia e destes, em especial, os modelos que são diversos, de países como a Alemanha, a França, a Espanha e a Bélgica. Por outro lado, foi muito útil o estudo das análises e orientações que nos últimos 10 anos tem sido levado a cabo sobre esta matéria no seio da OMPI, em diversos seminários dedicados a este tema.

8 — As experiências estrangeiras não podem em qualquer caso ser neste domínio transpostas para a ordem jurídica portuguesa sem um prévio processo crítico. Haja em vista as condicionantes da ordem constitucional portuguesa expressas no artigo 46." da Constituição. Daí que o projecto de lei leve em conta essa tradição jurídica e constitucional, que, por exemplo, impede a adopção de mecanismos de forte condicionalismo e controlo à criação das pessoas colectivas de natureza associativa. Neste particular, a Constituição da República" Portuguesa é assaz liberal na matéria, pelo que o modelo proposto para Portugal não atinge o nível e a intensidade de controlos e exigências técnico-burocráticas existentes nos outros países europeus.

9 — O projecto enraíza-se na experiência portuguesa da legislação relativa às associações e cooperativas, optando-se por um regime de pessoa colectiva de direito privado, embora com um papel de tutela fiscalizadora do Estado que se entende necessária e razoável. O modelo proposto aproxima-se assim do estatuto vigente para as instituições particulares de solidariedade social.

10 — Sendo livre a constituição das entidades de gestão colectiva, de acordo com o princípio constitucional, respeita-se o princípio da não intervenção do Estado, embora se preveja a necessidade de um registo das pessoas colectivas, com efeitos de controlo necessário do exercício efectivo do

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início de actividade. De outro modo, poderia privar-se a Administração Pública dos mecanismos de conhecimento e intervenção das situações, quando estas evidenciam sinais de crise e de práticas sociais ilícitas. Daí que o regime de tutela inspectiva, com recurso à colaboração do Ministério Público e dos tribunais, sem prejuízo do respeito das autonomias de acção e de competência destas instituições, se afigure inteiramente adequada.

11 — O regime proposto visa salvaguardar a legítima independência das instituições de gestão colectiva, com a criação dos mecanismos de controlo indispensáveis à preservação do interesse público.

12 — Na linha do que acontece na generalidade dos países, e em resultado das exigências já coñudas na legislação nacional e comunitária sobre a propriedade intelectual, prevê-se o recurso à arbitragem para resolução dos litígios. Nalguns casos, a lei dispõe já que a arbitragem é o recurso obrigatório para dirimir conflitos sobre o direito de autor e os direitos conexos na sua relação com os interesses dos vários titulares de direitos e o acesso e fruição das obras e prestações protegidas por parte dos diversos utentes e interessados. Ponderadas as formas de dar sentido útil à arbitragem, optou-se por instituir uma Comissão de Mediação e Arbitragem, que se entende admissível à luz do disposto na Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto (Lei sobre a Arbitragem Voluntária), em especial o seu artigo 38.°, e ainda no De-creto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro (arbitragem institucionalizada), atentas, em síntese, as seguintes razões:

à) O direito de autor constitui um ramo do direito, autónomo, progressivamente complexo e de elevada tecnicidade, exigindo crescentemente o recurso ao conhecimento não apenas da legislação nacional mas de convenções e tratados internacionais, e ainda o estudo comparativo de legislações nacionais e das respectivas jurisprudências. Esta situação, que vai seguramente aprofundar-se no futuro, aconselha a que os litigios neste domínio de actividade sejam decididos por profissionais estreitamente ligados a este domínio jurídico, com conhecimento e experiência no tratamento das questões que nele . se colocam. De outro modo, a qualidade e o desenvolvimento da jurisprudência nacional neste sector poderão ser negativamente atingidos, haja em vista a situação presente, que não é especialmente meritória e rica;

b) A aplicação da arbitragem deixando às partes em litígio a composição e escolha dos árbitros determina, amiúde, o desinteresse por parte do sujeito mais frágil, social, cultural e economicamente, que tem, não raro, dificuldades em encontrar árbitros disponíveis e competentes; além disso, a arbitragem nos moldes clássicos é actividade habitualmente cara, não raro, envolvendo encargos muito superiores aos verificados com o recurso aos tribunais comuns. Esta situação traduz na prática, e muitas vezes, uma efectiva denegação da justiça, que importa evitar;

c) É crescente na legislação a previsão, para dirimir conflitos, no âmbito do direito de autor, do recurso à arbitragem obrigatória, o que permite considerar útil a via institucional;

d) À semelhança do que ocorre noutros sectores de actividade (por exemplo, direito do consumo e da actividade de viação, seguros, etc), onde existe uma arbitragem institucionalizada, considera-se que é

aconselhável a existência deste específico modelo, a criar junto do Ministério da Cultura, em articulação/apoio técnico com o Gabinete do Direito de Autor;

é) A comissão a instituir não tem competências só de arbitragem, mas exerce a mediação, a solicitação voluntária das partes.

Na realidade mais do que a preocupação com a resolução dos litígios que reflectem sempre uma crise aguda na relação dos diversos interesses actuantes neste domínio, é cada vez mais importante a criação de mecanismos que permitam uma intervenção preventiva do conflito, anterior a este, susceptível de ser alcançado pela via da mediação. Esta, por se constituir como meio voluntário, não colide com o princípio de autonomia reconhecido às entidades de gestão colectiva, por isso, a designação de «Comissão de Mediação e Arbitragem». O seu campo de actuação é potencialmente vasto, uma vez que pode abranger o domínio das relações da entidade de gestão colectiva com os seus associados ou cooperadores e terceiros, especialmente em matéria da fixação de tarifas e cumprimento de direitos e obrigações estatutários;

f) O facto de a actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva respeitar a um domínio de relevante interesse público e sócio-cultural, com crescentes impactes económicos, e mobilizar a atenção e os interesses, direitos e obrigações de uma multiplicidade de interessados, titulares de direitos e público em geral — utentes de obras e prestações protegidas — aconselha a que se vise uma organização e uma estrutura de tipo institucional para o campo da resolução dos litígios;

g) A composição prevista para a comissão permite que nela estejam representados os diversos agentes actuantes neste domínio, a saber: o Estado, os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas, os radiodifusores, os editores e os consumidores.

13 — Algumas das obrigações expostas a cargo das entidades de gestão colectiva resultam da necessidade de assegurar a defesa do interesse geral, como é o caso da obrigação de gestão, variante menos densa da obrigação de contratar, haja em vista o regime de monopólio de facto ou quase em que se encontram normalmente este tipo de instituições. A formulação encontrada constante do artigo 11° do projecto de lei é adaptada ao sistema jurídico português, encontrando-se longe da rigidez do princípio tal qual é afirmado, por exemplo, na legislação alemã, que constitui a referência/fonte neste particular domínio.

Em atenção à função cultural e à prossecução dos fins de interesse público cometidos habitualmente às entidades de gestão colectiva, prevê-se que estas pratiquem tarifas especiais, mais reduzidas, para as instituições sem fins lucrativos. Esta disposição não colide nem se afigura redundante face à previsão do princípio geral, sem prejuízo da diferenciação especial que deve merecer a particular natureza jurídica das instituições que actuam no mercado com fins altruísticos, sem finalidade lucrativa.

Por sua vez, este princípio não fere os legítimos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, antes constituindo a contrapartida, adequada, razoável e justa, dos deveres culturais e sociais postos a cargo dos referidos titulares, o que, no essencial, se reconduz à outra face da afirmação do dí-

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reito, que é sempre constituído, na justa proporção, pelos direitos e deveres que impendem sobre o sujeito.

14 — Mais do que criar um sistema rígido de fiscalização sobre as instituições, procurou-se enunciar os grandes princípios que devem balizar o funcionamento das pessoas colectivas. Em muitos casos, tais princípios possuem já um longo trabalho de análise e fundamentação doutrinária e jurisprudencial, que permitirá guiar a Administração e os tribunais na resolução dos litígios que emirjam.

15 — De um modo geral, as disposições contidas no projecto reproduzem em muitos casos orientações e normas jurídicas que já há muito integram o acervo jurídico clássico do sistema jurídico nacional e do ordenamento jurídico comunitário.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, 0 Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2." Constituição

1 — A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.

2 — As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas e regime jurídico privado.

3 — O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3.° Objecto

1 — As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados, em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;

b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 — As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

. Artigo 4.° . Princípios

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis; /

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida intena das instituições;

j) Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;

k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

0 Fundamentação dos actos praticados;

m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;

ri) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5." Autonomia das Instituições

As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6." Registo

1 — É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).

2 — O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao inspector-geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.

3 — A IGAC. pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.

4 — O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.

Artigo 7.° Recusa do registo

1 — A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

2 — Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 8."

Utilidade pública

As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto de n.° 460/77, de 7 de Novembro.

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Artigo 9.° Legitimidade

As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às ,vias administrativas e judiciais.

Artigo 10.° Entidades não registadas

1 — São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.

2 — A entidade que exerça a gestão colectiva praticado em violação da lei, nos termos do número anterior, pratica uma contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000000$.

3 — A negligência é punível.

4 — O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.

5 — A aplicação das coimas é competência do inspec-tor-geral das Actividades Culturais

6 — O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.

Artigo 11." Dever de gestão

As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 12.° Contrato de gestão

V — A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não se podendo prever a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.

2 — A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.

.Artigo 13.° Função social e cultural

1 —"As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.

2 — A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.

3 — As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.

4 — O disposto nos n.0* 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 14.°

Dever de informar

As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes seja confiada, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 15.° Estatutos

1 — As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.

2 — Dos estatutos das entidades deve constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;

b) A sede e âmbito territorial de acção;

c) O objecto e fins;

d) As ciasses de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;

O património e os recursos económicos e financeiros; /) Os princípios e regras do sistema de repartição e

distribuição dos rendimentos; m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;

n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16.°

Direito da concorrência

A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

Artigo 17." Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das-cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

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capítulo n

Organização e funcionamento

Artigo 18.°

Órgãos da entidade

1 — As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.

2 — O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas.

Artigo 19." Composição dos órgãos sociais

1 — Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.

2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.° Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

3 — São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21.° . Mandatos

1 — Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se ouUo mais curto não for previsto nos estatutos.

2 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22.°

Responsabilidade dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23.° Regime financeiro

/ —As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.

2 — O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior,

3 — Os documentos mencionados no n.° 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

CAPÍTULO m Do regime de tutela

Artigo 24." Tutela inspectiva

1 — O Ministério da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.

2 — Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

^Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

b) Cópia dos estatutos e respectivas alterações;

c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e orçamento;

d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;

e) Lista contendo a indicação dos contatos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;

f) Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.

Artigo 25.° Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;

b) Envio ao Ministério Público de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades.

Artigo 26.° Destituição dos corpos gerentes

1 — A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros, poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.

2 — No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar o Ministério Público de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial.

3 — O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

4 — O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.

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5 — É legitimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros.

Artigo 27.°

Extinção da entidade de gestão

A IGAC deve solicitar ao Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a extinção das entidades:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;

b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

• c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto; d) Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.

capítulo rv

Da Comissão de Mediação e Arbitragem

Artigo 28.° Arbitragem voluntária

1 — Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.

2 —Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma Comissão de Mediação e Arbitragem.

3 — A Comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.

Artigo 29.° . Competências

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos, e designadamente:

a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;

b) Julgar os litigios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 — Das decisões da Comissão há recurso para o tribunal da Relação.

Artigo 30.°

Composição

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em Direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.

2 — Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.

3 — Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31." Regimento

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.

2 — As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação a efectuar no Diário da República.

Artigo 32.° Mandato

1 — O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.

2 — Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.° Apoio técnico-administrativo

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

2 — Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.° Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 35.° Adaptação de estatutos

1 — As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto no presente diploma.

2 — A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente diploma, comunicará ao Ministério Público a existência de qualquer, eventual infracção ao disposto no número anterior.

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Artigo 36.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.s 262/VII APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL

Exposição de motivos

O referendo local está consagrado consütucionalmente desde a revisão de 1982, antes mesmo do referendo nacional que só logrou obter sede constitucional com a revisão de 1989. A experiência mostra, porém, que a estreiteza da lei fundamenta] e da lei ordinária conduziram o referendo local à situação de mero instituto formal, de aplicação prática quase impossível.

Contra esta situação avançou a revisão constitucional de 1997, que retirou dos requisitos necessários à realização do referendo local a exclusividade da competência autárquica, ampliando ainda os casos em que se toma possível o recurso a este meio de democracia directa.

A alteração constitucional que motivou a autonomização do referendo local no artigo 240.° tem que ser apreciada dentro do vasto contexto da dignificação dos mecanismos de participação directa, podendo assinalar-se, designadamente, os seguintes aspectos: a) passa a admitir-se a iniciativa referendária por parte de grupos de cidadãos eleitores; b) aumenta-se o conjunto de matérias susceptíveis de referendo (quer a nível nacional, quer local); c) atribui-se capacidade eleitoral referendária, ainda que circunscrita a matérias que lhes digam também especificamente respeito, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; d) consagrou--se o referendo obrigatório para a instituição em concreto das regiões administrativas; e) prevê-se, inovatoriamente, o referendo regional.

O novo quadro constitucional, reclama lei adequada para regular o referendo local, uma vez que quanto ao referendo nacional a tarefa legislativa ficou já concluída com a aprovação da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril.

Para além deste factor, impõe-se dotar o instituto de um regime próprio e completo, ao invés do que sucede actualmente com a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, onde abundam lacunas e disposições de carácter remissivo.

A presente proposta de lei encena como finalidades últimas, assinaladas na Constituição, e também na Carta Europeia da Autonomia Local, o aprofundamento da democracia representativa, a descentralização da decisão pública e a eficiência na gestão autárquica.

Quanto as soluções encontradas reflecte o recente aperfeiçoamento produzido na regulação do referendo nacional, abandonando os quadros da lei eleitoral das autarquias locais que serviram de padrão à Lei n.° 49/90.

Ao nível do objecto, optou-se pelo conceito aberto de relevante interesse local (artigo 3.°), criando-se uma fórmula abrangente capaz de assimilar a maior extensão do referendo local. Esta intenção toma-se mais níúda quando se mencionam as competências partilhadas com o Estado e as Regiões Autónomas. O tratamento deste tema deve revestir algum cuidado, de modo a que não se comprometa a natureza unitária do Estado e a solidariedade interlocal. Por esta razão se estabelece um conjunto de princípios a que deve respeito a decisão de referendar a nível local — unidade e subsidiariedade do Estado, descentralização, autonomia local e solidariedade interlocal — e se incluem entre as matérias excluídas as reservadas pela Constituição aos órgãos de soberania e os actos legislativos ou de carácter regulamentar que vinculem as autarquias locais.

O entendimento do referendo como instrumento complementar e não substitutivo da representação obriga a que na construção do regime jurídico sejam considerados alguns limites.

O referendo local não pode ser instrumento de ingover-nabilidade autárquica, daí que se excluam do seu âmbito as matérias relativas ao plano e relatório de actividades, ao orçamento e finanças locais e as constantes de contratos--programa [artigo 4.°, n.os 1, alíneas c) e d), e 2]. Numa outra, perspectiva, não podem também afectar-se a certeza e a segurança jurídicas de uma decisão pública, vedando-se, por isso, o referendo local sobre matérias em relação às quais exista decisão definitiva dos órgãos de poder autárquico [artigo 4.°, n.° 1, alínea e)].

Importa, também, salientar a proibição da prática de actos de referendo por quaisquer comissões administrativas (artigo 9°, n.° 2), por se entender que o referendo local pressupõe a existência de órgãos democraticamente eleitos.

No que se refere à articulação entre referendos cumpre notar que a lei admite a cumulação de vários referendos na mesma autarquia, desde que autonomizados entre si (artigo 6.°, n.° 2), e exclui a junção de referendos de âmbito diverso, quer a nível local, se incidentes sobre a mesma matéria, quer inclusive a nível autonómico ou nacional (artigo 6o, n.° 3).

Moldando o poder de convocação do referendo ao sistema de governo das autarquias, o modelo proposto assenta na atribuição exclusiva desse poder, consoante os casos, às assembleias regional, municipal e de freguesia (artigo 22.°).

Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de restringir o âmbito possível do referendo local, atendendo a que este deve versar sobre questões de relevante interesse local da competência das assembleias.

Quanto à iniciativa popular, a solução encontrada faz depender da reunião de um mínimo de, respectivamente, 2%, 4% ou 8% dos recenseados na área territorial correspondente à região, ao município ou à freguesia (artigo 13.°, n.° I). Com a delimitação apresentada visa preservar-se quer a governabilidade da autarquia, quer a harmonia com a solução definida para o referendo de âmbito nacional.

A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, assumida por parte do Tribunal Constitucional, é, tal como no referendo nacional, obrigatória e prévia (artigo 24.°), dela dependendo a fixação, pelo órgão executivo da autarquia -em questão, da concreta data de realização do referendo (artigo 31.°).

Em relação ao regime relativo à campanha destaca-se a susceptibilidade de intervenção de grupos de cidadãos regularmente constituídos (artigo 38.°), em condições equivalentes aos partidos políticos (artigo 41.°).

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Relativamente ao financiamento, a exigência constitucional de transparência explica um regime análogo ao previsto a nível nacional (artigo 69.°, n.° 2).

Quanto aos efeitos do referendo local destacam-se a natureza sempre vinculativa das consultas, independentemente do índice de participação ou de deliberação posterior (artigo 227.°, n.° 2), e a previsão de um dever de agir da autarquia local conforme ao sentido da resposta referendária (artigo 229.°).

Prevê-se um mecanismo de protecção de actos praticados para concretizar um referendo, impedindo-se a sua alteração no decurso do mandato em que a consulta tenha sido efectuada (artigo 232.°).

Com a aprovação da presente proposta, deve cessar a vigência da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto.

Assim:

Nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.° Objecto

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.° da Constituição.

Artigo 2.° Âmbito do refereDdo local

1 — O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenárid dos cidadãos eleitores.

2 — No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.

Artigo 3." Matérias do referendo local

1 —O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que se integrem nas competências dos órgãos autárquicos regionais, municipais ou de freguesia, quer exclusivas, quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.

2 — A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.

Artigo 4.° Matérias excluídas do referendo loca)

1 — São expressamente excluídas do âmbito do referendo local as matérias:

o) Integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;

b) Reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;

c) Relativas às opções do plano e relatório de actividades;

d) De conteúdo orçamental e financeiro e contabilístico, designadamente as que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;

e) Objecto de decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos, até ao final do mandato em que as mesmas foram tomadas;

f) Incidentes sobre actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na

parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatarios.

g) Que se encontrem judicialmente pendentes ou que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 — São também expressamente excluídas as matérias que constituam objecto de contratos-programa.

Artigo 5." Actos em procedimento de deliberação

1 — Os actos em procedimento de deliberação, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.

2 — No caso previsto no número anterior o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do artigo 155.°, n.° 3.

Artigo 6.° Cumulação de referendos

1 — Cada referendo tem como objecto uma só matéria.

2 — É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.

3 — Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 7.° Número e formulação das perguntas

' 1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

• 2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa óu indirectamente o sentido das respostas.

3 — As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.° Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos Deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional.

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Artigo 9.° Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado

de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois

de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.

2 —: A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.

TÍTULO n Convocação do referendo

CAPÍTULO I Iniciativa

Artigo 10." Poder de iniciativa

1 — A iniciativa para o referendo local cabe aos Deputados às assembleias regionais, municipais ou de freguesia, à junta regional, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se Uate de referendo regional, municipal ou de freguesia.

2 — A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

Secção I Iniciativa representativa

Artigo 11.° Forma

Quando exercida por Deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

Artigo 12.° Renovação da iniciativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.°, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.

Secção II Iniciativa popular

Artigo 13." Titularidade

1 — O referendo também pode resultar de iniciativa dirigida à assembleia deliberativa competente pelos cidadãos recenseados na área territorial correspondente, no mínimo de 4% no caso do referendo de âmbito regional e de 8% no caso dos referendos de âmbito municipal ou de freguesia, com o limite máximo de 7500 requerentes quanto aos dois últimos.

2 — Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser pro-

posta por, pelo menos, 300 ou por 25% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.

Artigo 14." Liberdades e garantias

1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.

2 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.

Artigo 15.° Forma

1 — A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:

Nome;

Número de bilhete de identidade; Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

2 — As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amosuagem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.

3 — A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de Deputados à assembleia, quer por parte do órgão executivo.

Artigo 16.° Representação

1 — A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.

2 — Os mandatários referidos no número anterior designam enUe si uma comissão executiva, e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.

Artigo 17.° Tramitação

1 — A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia regional, municipal ou de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.

2 — Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.

3 — A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.

4 — A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.° 2 do artigo 16.°, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.

5 — A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios quer, no caso da iniciativa formulada, visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.

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6 — Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.

Artigo 18.° Efeitos

Da apreciação da iniciativa, pela assembleia regional, municipal ou de freguesia, pode resultar:

a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.05 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;

b) Conversão da iniciativa popular em deliberação;

c) Rejeição da iniciativa popular.

Artigo 19." Publicação

A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada em edital a afixar nos locais de estilo da autarquia a que diga respeito e, nos casos em que este exista, no respectivo boletim.

Artigo 20.°

A iniciativa popular rejeitada nos termos da alínea c) do artigo 18.° não pode ser renovada no decurso do mandato do órgão deliberativo.

Artigo 21." Caducidade

A iniciativa popular não caduca com o fim do mandato do órgão deliberativo, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 17.°

Artigo 22.° Direito de petição

0 poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.

CAPÍTULO ü Deliberação

Artigo 23." Competência

A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seü âmbito, à assembleia regional, municipal ou de freguesia.

Artigo 24.° Procedimento

1 — A deliberação mencionada nó artigo anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, ou de 30 dias, caso a origem seja popular.

2 — A deliberação é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO m Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Secção I Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 25.° Iniciativa

No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 26.° Prazo para pronúncia

0 Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.

Artigo 27.° Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade

1 — Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo, notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação; expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

2 — Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação de constitucionalidade e da legalidade da deliberação.

3 — Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada, no prazo de cinco dias, à comissão executiva mencionada no artigo 16.°, n.° 2, pelo presidente do órgão destinatário daquela iniciativa, para reformulação, no prazo de oito dias, e subsequente devolução ao presidente do órgão referido, que a enviará, de imediato, ao Tribunal Constitucional.

Secção II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 28.°

Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade

1 — O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

2 — Se se tratar de iniciativa popular, o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.

3 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional.

4 — É de um dia o prazo para o presidente do Tribuna' Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e mandar notificar o presidente do órgão deliberativo, para diligenciar, no prazo de oito dias, pela sua correcção.

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Artigo 29.°

Distribuição

1 — A distribuição t feita no prazo de um dia, contado

da data da admissão do pedido.

2 — O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 30.° Formação da decisão

1 —Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

Artigo 31.° Notificação da decisão

Proferida a decisãov o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.

CAPÍTULO IV Fixação da data da realização do referendo

Artigo 32.° Competência para a fixação da data

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia regional, municipal ou de fregue-1 sia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

Artigo 33° Data do referendo

1 — O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 60 dias e no prazo máximo de 90 dias, a contar da decisão da fixação.

2 — Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.°

Artigo 34.° Publicidade

1 — A publicação da data e das questões formuladas é

efectuada através de edital a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e, caso existam, através de boletim da autarquia e de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.

2 — A publicação edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.

3 — A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao STAPE e à CNE no momento em que se verificar a publicação prevista no n.° 1.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 35.°

Princípio geral

1 — Pronunciam-se directamente através de referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente a região administrativa, município ou freguesia.

2 — Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.

3 — Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.° 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.° Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO n Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 37.° Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na pro-

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moção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 — Na campanha poderão igualmente intervir grupos de

cidadãos, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 38.°

Partidos e coligações

Até ao 15." dia subsequente ao da convocação do referendo os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 39.° Grupos de cidadãos

1 — No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a 1%, 2% ou 4% dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo regional, municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.

5 — Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 16.°, n.° 2.

Artigo 40.° Princípio da liberdade

1 —Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 41.°. Responsabilidade civil

1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

2 — O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.

Artigo 42.° Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim . de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 43."

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades'concessionárias de serviços pú-

blicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras. •

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 44.°

Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadão intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 45.° Inicio e termo da campanha

0 periodo de campanha inicia-se no 12.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Secção II Propaganda

Artigo 46.°

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social, por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 47.° Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

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2 — O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.c 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados

quando se trate de reuniões, comícios manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de .Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo 11." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 — Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos.

Artigo 48."

Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 e depois das 23 horas.

Artigo 49.° Propaganda gráfica

1 —A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede

de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dós funcionários e agentes.

3- É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 — Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 50.°

Propaganda gráfica adicional

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais cer-

tos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2—0 número mínimo desses locais é determinado em

função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

d) Até 250 eleitores — um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois;

c) Entre 1000 e 2500 eleitores — três;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.

Artigo 51.° * Publicidade comercial

A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secçào ni Meios específicos de campanha

SUBSECÇÃO 1

Publicações periódicas

Artigo 52.°

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 53.° Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 173.°

Artigo 54." Publicações doutrinárias

O preceituado no n.° 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de parúdo político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

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SUBSECÇÃO II

Televisão e rádio

Artigo 55.º Estações de televisão e rádio

1 — As estações de televisão e de rádio são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

2 — Os partidos e grupos de cidadãos têm direito de antena na televisão e na rádio de âmbito local nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 56.° Tempos de antena gratuitos nas televisões locais

Durante o período da campanha para o referendo, as estações de televisão locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes os seguintes tempos de antena:

a) De segunda-feira a sexta-feira, quinze, dez ou cinco minutos, consoante se trate de referendo relativo a região administrativa, município ou freguesia, entre as 20 e as 22 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) Aos sábados e domingos, trinta, vinte ou dez minutos, em termos idênticos aos previstos na alínea anterior.

Artigo 57.° Tempos de antena gratuitos nas rádios locais

Durante o período da campanha para o referendo, as estações de rádio locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes, todos os dias, trinta, vinte ou dez minutos diários, respectivamente para o referendo ao nível da região, do município ou da freguesia, divididos em dois blocos iguais, um entre as 7 e as 12 horas e ouUo entre as 19 e as 23 horas.

Artigo 58." Obrigação relativa ao direito de antena

1—Até 10 dias antes do início da campanha as estações de televisão e rádio indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de televisão e de rádio registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 59.° Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são repartidos em dois blocos equivalentes, um destinado aos partidos que tenham eleito Deputados nas últimas eleições autárquicas às assembleias regional, municipal ou de freguesia, procedendo-se a uma atribuição conjunta nos casos em que tenham concorrido em coligação, e outro aos demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos, sendo os tempos distribuídos de forma igual.

2 — Nos casos de referendo por iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titular partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira parte do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.

3 — Se nenhum partido, enUe os representados nas assembleias regional^ municipal e de freguesia, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena, deverão os mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

4 — Os partidos não representados na assembleia respectiva que pretendam fazer a declaração prevista no artigo 37.°, n.° 2, produzirão cumulativamente prova, junto do Tribunal Constitucional, do respectivo número de inscritos nas circunscrições em questão.

Artigo 60.° Sorteio dos tempos de antena

1 —A distribuição dos tempos de antena,na televisão e na rádio é feita, mediante sorteio, até uês dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições que comunica, de imediato no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2 — Para efeito do disposto no número anterior a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 59.°, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos que a elas tenham direito.

3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena, mas não a cedência de tempo de antena.

Artigo 61.° Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena do partido ou do grupo de cidadãos que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha apenas verificado numa delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 62.°

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.

2 — O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

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3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de televisão e rádio os registos das emissões que se mostrem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena,

notifica logo a decisão às respectivas estações de televisão

e de rádio para cumprimento imediato.

SUBSECÇÃO III

Outros meios específicos de campanha

Artigo 63.° Lugares e edifícios públicos

1 —A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 58.° da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

2 — Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 64.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.** 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 59.° da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados.

4 — Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local, ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 65." Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 66.° Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela junta regional, pela câmara municipal ou pela junta de freguesia em questão, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.

2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos.

3 — Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

\ Artigo 67.°

Arrendamento

1 — A partir da data da publicação da convocação do

referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários e os partidos políticos e grupos de cidadãos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 68.° Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada freguesia em que realizem actividades de campanha.

2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

Secção IV Financiamento da campanha

Artigo 69.° Receitas da campanha

1 — A campanha para o referendo só pode ser financiada por:

a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes;

b) Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes;

c) Contribuições de eleitores;

d) Produto de actividades de campanha.

2 — O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias tocais, excepto no que toca às subvenções públicas. •

3 — Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.

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Artigo 70.° Despesas da campanha

1 —Todas as despesas de campanha são discriminadas quanto ao seu destino com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.

2 — O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para as au-

larquias locais, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

Artigo 71.° Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 72." Prestação e publicação das contas

No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.

Artigo 73.° Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.

3 — Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO m Organização do processo de votação

Secção I Assembleias de voto

SUBSECÇÃO 1 Organização das assembleias.de voto

Artigo 74.° Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções

de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 75.°

Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 35.° dia anterior ao do referendo o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.

2 — Nos casos de referendo regional ou municipal, o presidente da junta regional ou o presidente da câmara, respectivamente, comunicam de imediato essa distribuição à junta de freguesia.

3 — Da decisão do autarca cabe recurso para o governador civil, ou entidade que o substitua, ou para o Ministro da República, consoante os casos.

4 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.

5 — Da decisão do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 76.° Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de juntas regionais, câmaras municipais ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 77.° Determinação dos locais de funcionamento

1 —Compete aos presidentes da junta regional, da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-as, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao do referendo.

2 — Até ao 28.° dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 78.° Anúncio da hora, dia e local

1 — Até ao 15.° dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo regional, camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

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Artigo 79.°. Elementos de trabalho da mesa

1 — Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo regional ou municipal, o presidente da junta regional ou o presidente da câmara municipal, respectivamente, enviam ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.

SUBSECÇÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 80.°

Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.

2 — A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 81.°

Designação

Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 37.°, e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 82.° < Requisitos da designação de membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 83.°

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República os Deputados; os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Ministros da República, os governadores civis e vice-governadores civis ou a entidade que os substituir e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 84.°

Processo de designação 1—No 18.° dia anterior ao da realização do referendo,

pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem, para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 85.° Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados através dos processos previstos no número anterior são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — 0 juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.

Artigo 86.° Alvará de nomeação Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo regional ou municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 87.° Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório, podendo ser remunerado, nos termos da lei.

2 — São causas justificativas de escusa:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;

c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; é) Exercício de actividade profissional de carácter

inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.

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4 — No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 88.°

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 89.° Constituição da mesa

1 — A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 90.° Substituições

1 — Se, uma hora apôs a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.

Artigo 91.° Permanência da mesa

1 —A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 92.° Quórum

Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

SUBSECÇÃO 111 Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 93.°

Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.c 2 do artigo 36.°, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 94.° Processo de designação

1 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da junta regional, da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.

2 — Da credencial do modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 95.° Poderes delegados

1 — Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação,

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase do apuramento;-

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 96." Imunidades e direitos

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia

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de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 88.º

Secção D Boletins de voto

Artigo 97." Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 98.° Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de, o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 99.° Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 100.°

* Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 101." Envio dos boletins de voto às autarquias

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.

Artigo 102.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10%.

3 — O órgão referido no n.° 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.

Artigo 103.°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 104.° Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 120.°

2 — O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 105° Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 106.° Unicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 107.° Local de exercício do sufrágio

0 direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 108.° Requisitos do exercício do direito de sufrágio

1 —Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

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Artigo 109.° Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 110.° Presencialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 126.°, 127.° e 128.°

Artigo 111.'

Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 112.° Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 125.°

Secção Hl Processo de votação

SUBSECÇÃO I Funcionamento das assembleias de voto

'o

Artigo 113.° Abertura da assembleia

1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

2 — O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 89.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a uma perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 114.° Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos

' três dias anteriores.

Artigo 115.° Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades supríveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível esse suprimento dentro duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 116.° Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 117.° Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 132°;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando ás operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 118." Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 119.° Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2.— Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

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3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 120.° Adiamento da votação

1 — Nos casos previstos no artigo 114.°, no n.° 2 do artigo 115.° e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 117°, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;

b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou a entidade que o substitua, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14." dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.

3 — A votação só pode ser adiada uma vez.

SUBSECÇÃO II Modo geral de votação

Artigo 121.° Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 122.° Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na uma dos votos antecipados quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 — Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no n.° 4 do artigo 127.° e retira o boletim de voto de sobrescrito branco, também ali mencionado, e procede imediatamente à sua introdução na urna.

Artigo 123." Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de voto

logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 124.°

Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial

que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na uma, enquanto os escrutinados descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

7 — No caso previsto do número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 103,°

SUBSECÇÃO III

Modos especiais de votação

DivtsAo I

Voto dos deficientes

Artigo 125.° Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado por outro, eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área da freguesia e autenticado com o selo do respectivo serviço.

DivisAo II

Voto antecipado

Artigo 126.°

A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

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voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 127.°

Modo de exercício por militares, agentes das forças de segurança e trabalhadores

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.05 1 e 2 do artigo 124." e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca,, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da junta de freguesia e pelo eleitor.

7 — O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual consta o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.

8 — O presidente da junta de freguesia elabora uma acta das operações efectuadas nela mencionando o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 — A junta de freguesia rçmete os votos referidos nos números anteriores ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° \ do artigo 113."

10— Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 128.°

Modo de exercício por doentes c por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 126.° pode requerer ao presidente da junta de freguesia em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, emitido por médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O autarca referido no número anterior enviará por correio registado, com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao do referendo:

d) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor se encontra internado notifica, até ao 16." dia anterior ao do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.° 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao 14." dia anterior ao do referendo.

5 — Entre o 10." e o 13.° dia anteriores ao do referendo o presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1 desloca-se, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 9 do artigo anterior.

SecçAo IV Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 129.°

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar

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dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia

e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.

3 — As reclamações os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da voiação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 130° Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se encontrem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 131.° Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 132."

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de lOOm é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.

3 —- Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua

Artigo 133.°

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

d) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;

ti) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 m outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;

c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 134.°

Difusão e publicação de noticias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

CAPÍTULO V Apuramento

Secção I . Apuramento parcial

Artigo 135.° Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores, e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para os efeitos do artigo 103°

Artigo 136.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 — Em seguida manda abrir a uma a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 137.° Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um & um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

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2 — O outro escrutinador regista num quadro bem visível, ou não sendo tal possível numa folha branca, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 — Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.° 2.

Artigo 138.° Votos válidos

Excepcionados os votos referidos no artigo seguinte, consideram-se válidos os votos em que o leitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das questões formuladas.

Artigo 139." Votos em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boleüm de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

Artigo 140.°

Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu desuno nas condições previstas nos artigos 127.° e 128.° ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 141.°

Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

1 —Depois das operações previstas nos artigos 136,° e 137.°, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 — Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.

3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 142.° Edital do apuramento parcial

0 apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 143.° Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, ou entidade que o substitua, ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou ao Ministro da República.

3 — O governador civil, ou entidade que o substitua, ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 144.°

Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito.

Artigo 145.° Destino dos restantes boletins de voto

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins:

Artigo 146.°

Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa é dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura^ de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

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e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

/') O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.° 3 do artigo 136.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

0 O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 147.° Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Secção II Apuramento geral

Artigo 148.° . Assembleia de apuramento geral

0 apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 149.° Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 — O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efecUia-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

3 — Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 150.° Constituição e início das operações

1.—A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conheci-

mento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 — A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no 2.° dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 151.° Conteúdo do apuramento geral

1 — O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

2 — O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.

3 — Em resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 152.° Elementos do apuramento gerai

1 — O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as necessárias providências para que a falta seja reparada.

Artigo 153.° Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4." dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

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Artigo 154.° Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

.Artigo 155.°

Mapa dos resultados do referendo

1 — A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

é) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 —r- A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia regional, municipal ou de freguesia.

3 — O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária, se necessário, e diligencia no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo, de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.

4 — A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.

Artigo 156.° Desuno da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

Artigo 157.° Registo do referendo

O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados

Artigo 158.° Certidões ou fotocópias do acto de apuramento geral

Aos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do Tribunal, no prazo de Uês dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Secção JJI

Apuramento em caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 159.° Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 120.°, a assembleia de apuramento geral reu-nir-se-á no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento enuetanto realizado.

2 — A proclamação e a publicação terão lugar até ao 11.° dia subsequente à votação.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 160.° Pressuposto do recurso contencioso

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

o

Artigo 161.° Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou conuaprotes-to podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos.ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha.

Artigo 162.° Tribunal competente e prazo

0 recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 163.° Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

2 — No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e funda-

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mentação podem ser feitas por via telegráfica, por telex ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.

3 — Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 164." Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.

2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.° domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VTJ Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 165.° Âmbito das despesas respeitantes ao referendo

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 166.°

Despesas locais e centrais r

1 — As despesas são locais e centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.

3 — Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 167.°

Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Adrrunistração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 168.° Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 169." Pagamento das despesas

1 — As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.

2 — As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.

3 — As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquelas entidades.

Artigo 170.°

Encargos com a composição e a Impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 171.° Despesas com deslocações

1 — As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 — O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de téc-

Nnico superior de 1" classe, 1.° escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 172.° Transferência de verbas

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.° 1 do artigo 168.°, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.

2 — Os montantes a transferir são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V + A x £

em que V é a verba mínima, em escudos, por autarquia, E o número de eleitores por autarquia e A o coeficiente de ponderação, expresso em escudos por eleitor.

3 — Os valores V e A são fixados por decreto-lei.

4 — Em caso de referendo regional ou municipal, a verba atribuída é consignada às freguesias da respectiva área, de acordo com o critério estabelecido no n.° 2.

5 — A verba prevista no número anterior é transferida até 30 dias antes do início da campanha para o referendo.

6—Nas situações a que alude o n.c 4, a transferência para a freguesia ocorrerá no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição da região administrativa ou do município.

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Artigo 173.° Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

. Artigo 174.° Dever de indemnização

1 —O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60." do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.° 35/95, de 18 de Agosto:

a) As publicações informativas;

b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no presente diploma.

2 — No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 175." Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e da taxa de justiça, consoante os casos:

a) Os requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO vm Ilícito referendário

Secção I Princípios comuns

Artigo 176.° Circunstâncias agravantes

Constituem circunstância agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro da mesa da assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro da assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou de grupo de cidadãos

formalizado nos termos da presente lei.

Secção II Ilícito penal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 177.° Punição da tentativa A tentativa é sempre punível.

Artigo 178.° . Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 50.°, 51.°, 53.°, n.° 3, 125.°, n.° 1, e 208." da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 179." Pena acessória de demissão .

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 180.° Direito de constituição como assistente

Qualquer partido que tenha efectuado a declaração prevista no artigo 37.°, n.° 2, ou grupo de cidadãos, constituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

SUBSECÇÃO li Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 181.° Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do arti-

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go 43.a, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.°

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para o referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

Artigo 183.° Violação de Uberdade de reunião e manifestação

1 — Quem, por meio de violência, ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.° Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tomar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda durante o período da campanha para o referendo é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena, de multa até 60 dias.

2 — Não são punidos os .factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem conhecimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha

Artigo 185.° Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena'de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 186.° Propaganda no dia do referendo

1 — Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 50 dias.

2 — Quem no mesmo dia fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.

SUBSECÇÃO III Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 187.° Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou pena de multa não inferior a 100 dias.

SUBSECÇÃO IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 188.° Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação do referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 189."

Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias;

b) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias;

c) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 190.° Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 191.° Não facilitação do exercício do exercício do sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 192.°

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.°

Abuso de funções

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 194.°

Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 195.°

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente a de despedimento ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 196.°

Fraude e corrupção do eleitor

1 — Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar,( conduzir a fazê-lo em certo sentido ou comprar ou vender o voto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre aquele que oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou ouUa vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral.

3 — Em pena idêntica incorre ainda o eleitor aceitante do benefício ou vantagem provenientes da transacção do seu voto.

Artigo 197.°

Não assunção, não exercício ou abandono de funções cm assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 198.°

Não exibição da urna

O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 199.°

Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 200.°

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da uma com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 201.°

Fraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel do boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falseai ?» verdade do referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 202.° Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto

ou de apuramento de qualquer delegado ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 203.°

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

0 presidente da mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 204.°

Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.°

Presença indevida cm assembleia de voto ou apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

'Artigo 206.° Não comparência de força de segurança

O comandante de força-de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 132." é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 207.°

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.° Falso atestado de doença ou deficiência física

Q médico que atestar falsamente doença ou deficiencia física é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 209.°

Desvio de voto antecipado

0 empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 210.° Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no artigo 176.°

Secção m Ilícito de mera ordenação social

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 211.° Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos.

2 — Compete, nos demais casos ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida, aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 212.° Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

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Artigo 213.°

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$ a 100000$.

Artigo 214.° Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1 000000$ a 3 000 000$.

Artigo 215.° Violação de deveres por publicação afirmativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200000$ a2 000000$.

subsecção 111

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 216.°

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20000$ a 100000$.

. subsecção iv ConUa-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 217.° Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$ a 200 000$.

Artigo 218.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

\

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 219."

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção

fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$ a 50 000$.

' Artigo 220°

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de televisão ou de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 221.°

Não cumprimento de deveres por estação privada de televisão ou de rádio

1 — A empresa proprietária de estação privada de televisão ou de rádio que tratar inigualitariamente os diversos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 3 000 000$ a 5 000 000$.

2 — A empresa proprietária da estação privada de televisão ou de rádio que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 56.°, 57.° e 58.° é punida

. com coima de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 222.°

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 64.°, n.os 1 e 3, e 65." é punido com coima de 200 000$ a 500000$

Artigo 223.°

Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$ a 50 000$.

Artigo 224.° Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não prevista na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 225.°

Não discriminação de receitas ou despesas

1 O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 226.°

Não prestação ou não publicação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$ a 2000000$.

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Artigo 227.°

Reclamação e recurso de má fé

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso,

protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões

dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$ a 10 000$.

Artigo 228.°

Não publicação do mapa oficial

i O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no artigo 155.°, n.° 3, e no prazo aí definido, é punido com coima de 1 000000$ a 2 000000$.

TÍTULO IV Efeitos do referendo

CAPÍTULO i Disposições comuns

Artigo 229.° EHcácla

1 — Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.

2 — A eficácia do referendo não depende do número de votantes, nem do número de votos válidos, brancos ou nulos.

Artigo 230.° Sanções

A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

Artigo 231.°

Dever de agir dos órgãos autárquicos

Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, a assembleia autárquica competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

Artigo 232.°

Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

1 — O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.

2—Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar

acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

Artigo 233." Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores, que implique a continuidade da situação anterior ao referendo, não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 234.° Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

Artigo 235.°

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 236.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacçào e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

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