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10 DE ABRIL DE 1999

1423

em convenção colectiva de trabalho.». Passando-se à votação desta proposta, a mesma foi aprovada por unanimidade.

Submetido a votação o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, na sua nova redacção, o mesmo foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

6 — O artigo 2." da proposta de lei, que não foi objecto de qualquer proposta de alteração, foi aprovado por unanimidade.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo I.° da proposta de lei — Votação: PS, favor; PSD, favor; CDS-PP, favor; PCP, abstenção. Aprovado.

' Artigo 2.° da proposta de lei—Aprovado por unanimidade.

7 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO Texto final

Artigo l.°

Os artigos 17.° e 18.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Comunicações

1—.........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.° 1 do artigo 23°, ou da estabelecida em convenção colecúva de trabalho.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 18° Consultas

i—.........;...............................................................

2—.....:...................................................................

3 —.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 2.°

As alterações estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

• ANEXO N.° i Proposta de substituição apresentada pelo PS

(Versão n." 1)

Artigo l.°

Os artigos 17.°, 18,°, 23.°, 25.° e 31.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Comunicações

1 — ........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

o) ...................•..................................................

b) ..............................:........:..............................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, desde que não compreendida na indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.° nem estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3 —........................................................................

5 —...........................:............................................

Artigo 18.° Consultas

1 —.........................................................................

2—......•...................................................................

3—.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n.° 4.)

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